LEI Nº 4.174, DE 10 DE MARÇO DE 2014.
CRIA O CARGO DE
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO NA ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS, ALTERA O ANEXO
II, CRIANDO A CLASSE VII, INSERINDO O CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO, BEM
COMO CRIA O ITEM 9 NO ANEXO VI DA LEI MUNICIPAL Nº 2.656/2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado na estrutura do quadro de cargos da Lei
Municipal nº 2.656/2003 o cargo de Auditor de Controle Interno, que passará
a integrar a carreira denominada especializados, dentro da Classe VII e com a
quantidade de 02 cargos.
Art. 2º
Fica alterado o Anexo
II da Lei Municipal nº 2.656/2003, sendo inserida a Classe VII e com
remuneração de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que passa a ter a
seguinte redação:
“ANEXO II”
|
CLASSE |
VALOR R$ |
|
VII |
3.500,00 |
Art. 3º
Fica criado no Anexo
VI, o item 9, 9.1. e 9.2. referente à descrição detalhada das tarefas do
cargo de Auditor de Controle Interno e requisitos essenciais para preenchimento
do cargo, que passa ter a seguinte redação:
“ANEXO VI
9 - CARGO: AUDITOR DE CONTROLE
INTERNO
CARREIRA DE CARGOS ESPECIALIZADOS
9.1 - DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS
BÁSICAS
· Avaliar o cumprimento das metas previsto no plano plurianual, a
execução dos programas de governos, bem como orçamento do Município, auxiliando
em sua elaboração e fiscalizando sua execução;
· Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos
órgãos e entidade da Administração Municipal, bem como da aplicação das
subvenções e dos recursos públicos, por entidade de direito privado;
· Exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
· Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
· Fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000;
· Dar ciência ao Chefe do Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas,
quando estiver esgotadas as possibilidades de acerto, de qualquer
irregularidade que tomar conhecimento;
· Emitir relatório sobre contas do Poder Legislativo, dos órgãos e
entidades da Câmara Municipal, que deverá ser assinado pelo Controlador
Interno, assinando igualmente as demais peças que integram os relatórios de
gestão fiscal e de contas, juntamente com o Presidente da Câmara e o contador;
emitir relatório de análise de gestão, semestralmente, devendo o mesmo ser de
responsabilidade exclusiva do Controle Interno e encaminhado ao Tribunal do
Espírito Santo;
· Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeção, pareceres e
outros pronunciamentos voltados a sanar as possíveis irregularidades;
· E demais funções correlatas e afins, inerentes ao Controle exercido
pela Unidade Central de Controle Interno.
9.2 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA
PREENCHIMENTO DO CARGO
Escolaridade superior em pelo menos uma das seguintes especializações
reconhecidas pelo Ministério da Educação:
· Bacharel em Direito;
· Bacharel em Ciências Contábeis;
· Bacharel em Economia;
· Bacharel em Administração.”
Art. 4º
As despesas decorrentes da alteração prevista nesta Lei correrão por conta das
rubricas orçamentárias próprias.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 10
de março de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.