LEI Nº 4.243, DE 27 DE JUNHO DE 2014
AUTORIZA A
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA ATUAÇÃO NO
“PROGRAMA INCLUIR”, PARA ENFRENTAMENTO À EXTREMA POBREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito
Santo, no uso das atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em
conformidade com o disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição da
República, consistente no “Programa Incluir”, criado pela Lei Estadual n°
9.752, de 16 de dezembro de 2011, fica o Poder Executivo autorizado a
contratar, temporariamente, profissionais da área da assistência social para os
cargos e quantitativos dispostos no Anexo Único.
§ 1º A
contratação autorizada por esta Lei será feita por meio de processo seletivo
simplificado, com utilização de critérios de seleção definidos em edital,
obedecendo aos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade e
moralidade.
§ 2º Para
a realização do processo seletivo simplificado referido no parágrafo anterior,
deverá ser criada uma comissão composta por servidores da Secretaria Municipal
de Administração e Recursos Humanos e da Secretaria Municipal de Ação Social.
§ 3º O
resultado final do processo seletivo simplificado está sujeito à homologação do
Prefeito Municipal.
Art. 2º O
vencimento e a carga horária do profissional contratado nos termos desta Lei
serão equivalentes ao vencimento-base e ao horário de trabalho do profissional
efetivo da classe correspondente.
Art. 3º As
contratações com base nesta Lei serão formalizadas através de contratos
administrativos de prestação de serviços, com duração de até 12 meses,
prorrogáveis excepcionalmente por igual período, podendo ocorrer o distrato por
parte da Municipalidade a qualquer tempo, devendo, neste caso, ocorrer aviso
com antecedência mínima de 30 dias, prazo este não aplicável no caso de
rescisão decorrente de inadimplência do contratado.
Parágrafo Único. A inadimplência do contratado dará lugar à proibição de celebração de
novo contrato com o Município da Serra por um período mínimo de 2 anos.
Art. 4º
Além das obrigações decorrentes desta Lei, os servidores contratados ficam
sujeitos aos deveres, obrigações e responsabilidade a que se sujeitam os
servidores públicos do Município da Serra, na conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 2.360/2001.
Parágrafo Único. O profissional contratado nos termos desta Lei terá seu desempenho funcional
acompanhado pela sua chefia imediata, especialmente no que se refere a sua
conduta com relação a sua responsabilidade, pontualidade, assiduidade,
disciplina e produtividade no exercício do cargo para o qual foi contratado.
Art. 5º O contrato firmado em decorrência da
aplicação desta Lei extinguir-se-á sem direito a indenização nos seguintes
casos:
I. por término do
prazo contratual, inclusive prorrogação, se houver;
II. por pedido de
rescisão de iniciativa do contratado;
III. por insuficiência de
desempenho do contratado podendo, neste caso, a rescisão ocorrer a qualquer
momento.
Art. 6º
As despesas decorrentes da contratação prevista nesta Lei correrão por conta do
orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 27
de junho de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.
ANEXO ÚNICO
|
CARGO |
QUANTIDADE |
|
Assistente Social |
9 |
|
Psicólogo |
9 |