O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 254 da Lei Municipal nº 1.522, de 03 de setembro de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. Será outorgada apenas uma pern1issão a cada profissional e esta dar-se-á pelo prazo de 20 anos, prorrogável pelo mesmo período, caso não haja registro negativo no arquivo do permissionário.
Art. 2º O artigo 255 da Lei Municipal nº 1.522, de 03 de setembro de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 255 É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos nos artigos 3° e 4º do Decreto Municipal nº 2.636 de 07 de outubro de 2002, ficando o cedente impedido de pleitear, pelo prazo de 2 anos a outorga de nova permissão, sob qualquer motivo ou alegação.
Art. 3º O prazo para outorga que trata o parágrafo único do artigo 1º se dará mediante contrato junto à secretaria competente, com reconhecimento de firma da assinatura do permissionário.
Parágrafo Único. Nos casos de transferência da outorga a terceiros, o novo contrato não reiniciará o termo previsto no artigo 1° desta Lei, ficando este vinculado ao prazo já concedido ao 1° permissionário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, aos 25 de novembro de 2014