LEI Nº 4.427, DE 06 DE OUTUBRO DE 2015.
ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI MUNICIPAL Nº 2.405/2001, QUE REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS AUDITORES FISCAIS
DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, AOS DEMAIS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL
DA FAZENDA (SEFA) E ÀQUELES LOTADOS NA DIVISÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (DICODAM) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO
Art. 1º
A Lei Municipal nº 2.405/2001 passa a viger acrescida do artigo
3º-A e dos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
Art. 3º [...]
Art. 3º-A Fica instituído o rateio para pagamento da produtividade aos
Auditores Fiscais de Tributos Municipais.
§ 1º O rateio previsto neste artigo refere-se ao pagamento de
produtividade resultante das ações fiscais dirigidas, distribuídas pela Chefia
da Divisão de Fiscalização Tributária.
§ 2º Os valores relativos ao rateio serão pagos com base nos Anexos II e
IV desta Lei, nos percentuais de 40% para o autor da ação fiscal e 60% para
compor o montante a ser rateado.
§ 3º Os critérios para participação dos Auditores Fiscais de Tributos
Municipais no rateio previsto nesta Lei serão definidos em regulamento.
TÍTULO II
DOS PONTOS NEGATIVOS
Art. 2º
Renumera o parágrafo
único do artigo 9º da Lei Municipal nº 2.405/2001 e acrescenta o § 2º, com
a seguinte redação:
Art. 9º [...]
§ 1º Quando se tratar de emissão de auto de infração, lavrado sem as
irregularidades dos artigos 11 e 12 desta Lei, transitado e julgado
insubsistente, em fase administrativa ou judicial, haverá a dedução de todos os
pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo.
§ 2º A negativação a que se refere o caput deste artigo também será
processada em relação aos valores recebidos através do rateio, conforme
estipulado em regulamento.
Art. 3º
O Capítulo
III da Lei Municipal nº 2.405/2001 passa a viger com a seguinte
nomenclatura:
CAPÍTULO III
DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS
MUNICIPAIS
Art. 4º
A Lei Municipal nº 2.405/2001 passa a viger acrescida do artigo
18-A, com a seguinte redação:
Art. 18 [...]
Art. 18-A Quando houver pagamento de parte do crédito tributário, serão
lançadas as pontuações correspondentes ao valor pago, descritas nos Anexos II e
IV, conforme o valor do imposto lançado.
TÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE DIVIDA ATIVA
Art. 5º O
§
4º, §
5º e suas alíneas “a” e “b” e o §
6º, §
8º acrescido das alíneas “a” e “b”, §§
9º e 10
do artigo 20 da Lei Municipal nº 2.405/2001, alterados pela Lei
Municipal nº 4.162/2013, passam a viger com a seguinte redação, acrescido
do §
11:
Art. 20 [...]
§ 4º O exercício das funções de que trata este artigo, observadas as
exceções e a previsão contidas nos seus § 1º e § 2º, ensejará a percepção de
gratificação de produtividade de dívida ativa, cujo valor a ser pago será
apurado através do cálculo da seguinte fórmula:
X1 = P/(N1+0,50 x N1A+1,9 x N2+1,8 x N3+1,5 x N4+1,3 x N5)
Onde P = 0, 143 para os servidores descritos no § 1º e 0,007 para os
servidores descritos no § 2º, ambos deste artigo.
RT = Receita Total da Dívida Ativa do mês de competência
P = Produtividade Global
N1 = Número de servidores que ingressaram na Sefa ou na Dicodam antes
do início da vigência desta Lei.
N1A = Número de servidores que ingressaram na Sefa ou Dicodam, após o
início da vigência desta Lei, e em um deles atuando por até 12 (doze) meses.
N2 = Número de cargos CC2
N3 = Número de cargos CC3
N4 = Número de cargos CC4
N5 = Número de cargos CC5
X1 = Produtividade individual do servidor enquadrado como N1
X1A = Produtividade individual do servidor enquadrado como N1A = 0,50
x X1
X2 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC2 = 1,9 x X1
X3 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC3 = 1,8 x X1
X4 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC4 = 1,5 x X1
X5 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC5 = 1,3 x X1
§ 5º Os servidores que ingressarem na Sefa ou Dicodam após o início
da vigência desta Lei, farão jus à gratificação de produtividade, com base no
tempo de atuação e permanência em um destes órgãos, seguindo-se os seguintes
critérios:
a) até 12 meses = 50% do valor da gratificação de produtividade,
devida ao servidor enquadrado no item X1 do § 4º deste artigo;
b) do 13º mês em diante = 100% do valor da gratificação de
produtividade, devida ao servidor enquadrado no item X1 do § 4º deste artigo.
§ 6º Os prazos referidos no parágrafo anterior iniciar-se-ão no 1º
dia do mês de ingresso na Sefa ou Dicodam e encerrar-se-ão no último dia do mês
em que se completar o 12º mês.
[...]
§ 8º O valor máximo de produtividade global a ser rateado mensalmente, aos
servidores descritos no caput deste artigo, não poderá exceder a importância de
R$ 319.110,00.
a) A produtividade individual do servidor não ocupante de cargo
comissionado (N1) é limitada ao valor de R$ 2.659,25 mensais, observando o critério
previsto na fórmula contida no § 4º deste artigo.
b) Quando o valor previsto neste parágrafo for atingido, as demais
produtividades previstas no artigo 20 serão calculadas com base no valor
estabelecido neste no parágrafo.
§ 9º O saldo previsto na forma estatuída no parágrafo anterior poderá ser
imediatamente utilizado no mês em que o montante da dívida ativa arrecadada for
inferior a R$ 2.127.400,00 e o valor previsto no § 8º não for suficiente a
permitir que o valor da gratificação de produtividade individual mensal dos
servidores não comissionados alcance
o valor máximo
de R$ 2.659,25 mensais,
observando o critério previsto na fórmula contida no § 4º deste artigo.
§ 10 O valor da gratificação de produtividade individual mensal de que
trata o caput deste artigo, que ultrapassar o limite estabelecido no § 8º deste
artigo, será considerado como saldo remanescente a ser utilizado por no máximo
18 meses seguintes e decorrido este prazo, o saldo não utilizado, quando
houver, será revertido ao tesouro municipal.
§ 11 Ficam convalidados os pagamentos da gratificação de produtividade
deste artigo, efetuados até a publicação desta Lei.
TÍTULO IV
DO LANÇAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL
Art. 6º
Os artigos
25-D e 25-E
da Lei Municipal nº 2.405/2001, alterados pela Lei
Municipal nº 3.198/2007, passam a viger com a seguinte redação:
Art. 25-D Para efeito do pagamento do 13º salário proveniente da gratificação
de produtividade de que trata esta Lei, o cálculo será efetuado pela média
aritmética do valor lançado a cada servidor constante dos mapas de
produtividade, de dezembro do exercício anterior a novembro do exercício de
pagamento.
Art. 25-E Não fará jus à gratificação de produtividade, o servidor que for
afastado a bem do serviço público.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º
O artigo
26 da Lei Municipal nº 2.405/2001 passa a viger com a seguinte redação e acrescido
do parágrafo único:
Art. 26 A gratificação de produtividade referente às ações fiscais iniciadas
antes da vigência desta Lei será paga de acordo com as disposições constantes
na Lei vigente à época do seu início.
Parágrafo Único. Considera-se iniciada a ação fiscal a partir da data da ciência do
contribuinte, ou seu representante, na Notificação de Início de ação fiscal
(NIAF), ou no auto de infração nos casos em que a Lei dispense a emissão de
NIAF.
Art. 8º
Na Lei
Municipal nº 2.405/2001, onde se lê Fiscal de Rendas, leia-se Auditor
Fiscal de Tributos Municipais, conforme Lei
Municipal nº 3.246/2008.
Art. 9º
Na Lei
Municipal nº 2.405/2001, onde se lê Secretaria Municipal de Finanças,
leia-se Secretaria Municipal da Fazenda, conforme Lei
Municipal nº 4.225/2014.
Art. 10
O saldo de gratificação de produtividade não utilizado nos prazos previstos em
lei, quando houver, será revertido ao tesouro municipal.
Art. 11
Esta Lei será regulamentada por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, no
que for necessário.
Art. 12
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que os artigos 1º e
4º, em razão da necessidade de ajuste no sistema, entrarão em vigor 90 dias
após a publicação e o artigo 5º terá seus efeitos retroagidos à data de 30 de
setembro de 2015.
Art. 13
Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a alínea
“c” do § 5º do artigo 20 da Lei Municipal nº 2.405/2001.
Palácio Municipal em Serra, aos 06
de outubro de 2015.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.