LEI Nº 4.432, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA SERRA - PMES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano
Municipal de Educação da Serra - PMES, com vigência por 10 anos, a contar da
publicação desta Lei, na forma do correspondente Anexo, com vistas ao
cumprimento da Lei Federal nº 13.005/2014.
Art. 2º São diretrizes do PMES:
I - universalização da alfabetização;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção
da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos
valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação
pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do
Município;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos
em educação como proporção do Produto Interno Bruto – PIB, que assegure
atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais e trabalhadores da
educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à
sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no
Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PMES, desde que não
haja prazo inferior definido para as metas e estratégias específicas.
Parágrafo Único. As metas constantes do Anexo desta Lei que reflitam
aumento de despesa, na forma do artigo 16
e seguintes da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, estão obrigatoriamente,
submetidas às limitações orçamentárias e financeiras do Município, devendo
observar o que consta do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Lei Orçamentária Anual. (Incluído pela Lei nº
4671/2017)
Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como
referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo
demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais
atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei, sem prejuízo da
produção de outras informações mais específicas, de âmbito estadual e
municipal.
Parágrafo único. O
Poder Público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de
forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 a 17
anos com deficiência.
Art. 5º A execução e o cumprimento
das metas deste PME serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações
periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação da Serra – Sedu.
II - Fórum Municipal de Educação da Serra – FME.
III - Comissão de Educação da Câmara Municipal da Serra.
IV - Conselho Municipal de Educação da Serra – CMES.
§ 1º Compete,
ainda, às instâncias referidas no caput deste artigo:
I - divulgar os resultados do monitoramento e da avaliação, por
meio de sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas, para assegurar a
implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento
público em educação.
§ 2º A
cada 2 anos, ao longo do período de vigência do PMES, o Município realizará
estudos para aferir o cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei,
utilizando-se dos dados e informações publicadas pelo Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, bem como dos dados e
informações oficiais produzidos no âmbito estadual e municipal.
§ 3º A
meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no 4º ano de
vigência do PMES e poderá ser ampliada por meio de lei, para atender às
necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 4º O investimento
público em educação pública a que se referem o inciso VI do artigo 214 da
Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos
aplicados na forma do artigo 212 da Constituição Federal e do artigo 60 do ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 5º Será
incorporado ao orçamento municipal e destinado à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do
artigo 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a
parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela
exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a
finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do artigo
214 da Constituição Federal e com observância ao disposto na Lei Federal nº
12.858/2013.
Art. 6º O Município promoverá, com a colaboração do Estado
e da União, a realização de, pelo menos, 2 Conferências Municipais de Educação,
até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação da
Serra, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O Fórum Municipal de Educação da
Serra, além da atribuição referida neste artigo:
I - acompanhará a execução do PMES e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das Conferências Municipais de
Educação com as Conferências regionais, estadual e nacional.
§ 2º As Conferências Municipais de
Educação realizar-se-ão com intervalo de até 2 anos entre elas, com o objetivo
de avaliar a execução deste PMES e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de
Educação para o decênio subsequente.
Art. 7º O Município atuará em
regime de colaboração com o Estado e a União, visando ao alcance das metas e à
implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1º Caberá ao gestor municipal, com
a colaboração dos gestores federais e estaduais, a adoção das medidas
governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PMES.
§ 2º As
estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas
adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a
cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos
nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º O
sistema de ensino do Município criará mecanismos para o acompanhamento local da
consecução das metas deste PMES, do Plano Estadual de Educação - PEE e do Plano
Nacional de Educação - PNE.
Art. 8º Este PMES
foi elaborado em consonância com as diretrizes, metas e estratégias do PNE e
estabelece estratégias que:
I - asseguram a articulação das políticas educacionais com as
demais políticas sociais, particularmente as culturais;
II - consideram as necessidades específicas das populações do
campo e das comunidades
tradicionais, asseguradas a equidade educacional e a
diversidade cultural;
III - garantem o atendimento das necessidades específicas na
educação especial, assegurando o sistema educacional inclusivo em todos os
níveis, etapas e modalidades de ensino;
IV - promovem a articulação interfederativa na implementação das
políticas educacionais.
Parágrafo único. O
processo de elaboração deste PMES foi realizado com ampla participação de
representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 9º O plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados
de maneira a assegurar a consignação das dotações orçamentárias compatíveis com
as diretrizes, metas e estratégias deste PMES, a fim de viabilizar sua plena
execução, sem prejuízo de novas prioridades identificadas.
Art. 10 O Município deverá
aprovar lei específica, disciplinando a gestão democrática da educação pública
no âmbito da sua rede municipal de ensino, no prazo de 2 anos contados da
publicação desta Lei, visando adequar a legislação local já adotada com essa
finalidade.
Art. 11 O Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, será utilizado como fonte de informação para a
avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas
públicas desse nível de ensino, no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Município instituirá,
no prazo de até 5 anos, Sistema de Avaliação da Educação Pública Municipal
próprio, como um dos instrumentos orientadores à avaliação da qualidade da
educação da Rede Municipal de Ensino.
Art. 12 Até o final do 1º
semestre do 9º ano de vigência deste PMES, o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal da Serra, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o
Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período
subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o
próximo decênio.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Municipal em
Serra, aos 04 de novembro de 2015.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal da Serra.
ANEXO ÚNICO
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA SERRA – PMES
METAS E ESTRATÉGIAS
Meta 1: universalizar até
2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade
e ampliar a educação infantil em
creches, de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o
final da vigência deste PME.
Estratégias:
1.1) definir, em regime de colaboração entre a União, o
Estado e os Municípios, metas de expansão das respectivas redes públicas de
educação infantil, segundo padrão nacional e municipal de qualidade,
considerando as peculiaridades locais, garantindo a ampliação do quadro de
funcionários, de forma que seja compatível com a demanda da respectiva unidade
de ensino;
1.2) garantir que, ao final da vigência deste PME, seja
inferior a 10% a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das
crianças de até 3 anos, oriundas do quinto de renda familiar per capita mais
elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;
1.3) realizar, periodicamente, em
regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de
até 3 anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da
demanda manifesta;
1.4) estabelecer, no primeiro ano de
vigência do PME, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de
consulta pública da demanda das famílias por creches;
1.5) instituir e manter programa municipal de planejamento da
rede escolar, contemplando o estudo da oferta e demanda escolares e a
construção, ampliação, adequação dos prédios físicos e a aquisição de
equipamentos, visando à expansão e à melhoria das escolas públicas da Educação
Infantil, respeitando a Lei de Acessibilidade;
1.6) implantar e implementar, até o
segundo ano de vigência deste PME, a avaliação da educação infantil a ser
realizada a cada 2 anos, com base nos indicadores nacionais de qualidade e
diretrizes municipais, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de
pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de
acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;
1.7) promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da
educação infantil, implementando, no prazo de 2 anos de vigência desta Lei,
política municipal de formação, de modo a priorizar sua realização em horário
de trabalho;
1.8) estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de
pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a
garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os
avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias
educacionais no atendimento da população de 0 a 5 anos;
1.9) priorizar o atendimento das
populações do campo e das comunidades tradicionais na educação infantil nas
respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição
territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de
crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido
consulta prévia e informada;
1.10) garantir o acesso à educação
infantil e à oferta do atendimento educacional especializado complementar e
suplementar aos (às) estudantes (as) com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação
bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa
etapa da educação básica. (substituição e retirada de termos);
1.11) implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às
famílias, por meio da articulação das diversas áreas sociais, com foco no
desenvolvimento integral das crianças de até 5 anos de idade;
1.12) preservar as especificidades da
educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento
das crianças de 0 a 5 anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros
nacionais e municipais de qualidade e a articulação com a etapa escolar
seguinte, visando ao ingresso do (a) estudante (a) de 6 anos de idade no ensino
fundamental;
1.13) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do
acesso e da permanência das crianças na educação infantil, com a colaboração
das famílias e com os órgãos públicos da área social e de proteção à infância;
1.14) promover a busca ativa de crianças em idade
correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de
assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção
da família em relação às crianças de até 3 anos;
1.15) o Município, com a colaboração
da União e do Estado, realizará e publicará, a cada ano, levantamento da
demanda manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas, como forma de
planejar e verificar o atendimento;
1.16) fomentar o acesso à educação
infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0 a 5 anos, conforme
estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;
Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 anos
para toda a população de 6 a 14 anos e garantir que pelo menos 95% dos alunos
concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste
PME.
Estratégias:
2.1) participar das discussões para
elaboração junto ao MEC da proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento para os (as) estudantes do Ensino Fundamental;
2.2) participar do pacto entre União,
Estados e Municípios, para implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem
e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino
fundamental;
2.3) criar mecanismos para o
acompanhamento individualizado dos (as) estudantes do ensino fundamental, nos
diversos aspectos que forem necessários;
2.4) fortalecer o acompanhamento e o
monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos
beneficiários de programas de transferência de renda, bem como dos sujeitos em
situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao
estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as)
estudantes, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência
social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
2.5) intensificar a busca ativa de crianças e adolescentes
fora da escola, em parceria com Órgãos Públicos de Assistência Social, Saúde e
Proteção a Infância, Adolescência e Juventude;
2.6) desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada,
a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente
comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas
do campo e comunidades tradicionais;
2.7) disciplinar, no âmbito dos
sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo
adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade
cultural e as condições climáticas da região;
2.8) promover a relação das escolas
com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de
atividades culturais para a livre fruição dos (as) estudantes dentro e fora dos
espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem pólos de criação
e difusão cultural;
2.9) promover ações que viabilizem a
participação efetiva dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades
escolares dos filhos, estreitando as relações entre as escolas e as famílias;
2.10) priorizar o atendimento das
populações do campo e das comunidades tradicionais do Ensino Fundamental nas
respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição
territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de
estudantes, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido
consulta prévia e informada;
2.11) desenvolver formas alternativas
de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos
e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
2.12) oferecer e incentivar atividades
extracurriculares aos (às) estudantes e estímulo a habilidades, inclusive
mediante certames, concursos municipais, estaduais e nacionais;
2.13) promover atividades de
desenvolvimento e estímulo às habilidades esportivas nas escolas, interligadas
a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento
esportivo municipal, estadual e nacional;
2.14) assegurar às escolas municipais
o ensino da língua estrangeira como componente curricular nos anos iniciais do
Ensino Fundamental;
2.15) promover a revisão das
orientações curriculares da Rede Municipal de Ensino, em conformidade com a
base nacional comum, até o terceiro ano de vigência deste Plano.
Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para
toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até o final do período de vigência
deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% .
Estratégias:
3.1) contribuir com o Estado no sentido de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela
relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem,
de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos
articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia,
cultura e esporte, garantindo a aquisição de equipamentos e laboratórios, a
produção de material didático específico, a formação continuada de professores
e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais;
3.2) participar das discussões para a elaboração da proposta de direitos e
objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) estudantes de ensino
médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização deste nível de
ensino, com vistas a garantir formação básica comum;
3.3) fomentar a articulação da escola para utilização dos
diferentes espaços educativos, socioculturais e esportivos e equipamentos
públicos como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus,
teatros, cinemas, planetários e outros, como parte integrante do currículo
escolar;
3.4) apoiar e colaborar para a
expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação
profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das
comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência;
3.5) contribuir para o acompanhamento do acesso e da permanência dos (as)
jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no ensino
médio, monitorando a frequência, o aproveitamento escolar e a interação com o
coletivo, por meio da disponibilização de dados e informações relativos às
situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de
exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com
as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à
adolescência e à juventude;
3.6) contribuir para a busca ativa da população de 15 a 17 anos fora da
escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção
à adolescência e à juventude;
3.7) articular junto ao Estado o redimensionamento da oferta do ensino médio
nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de
ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as
necessidades específicas dos (as) estudantes;
3.8) apoiar o
desenvolvimento de formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a
qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a
atividades de caráter itinerante;
3.9) apoiar a implementação de políticas de prevenção à
evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando
rede de proteção contra formas associadas de exclusão;
3.10) estimular a participação dos
adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas.
Meta 4: universalizar, para a população de 4 a 17
anos, o atendimento escolar aos (às) estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e o atendimento
educacional especializado na rede regular de ensino e nas salas de recursos
multifuncionais.
Estratégias:
4.1) contabilizar, para fins do repasse do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB, as matrículas dos (as) estudantes da educação regular da
rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e
suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica
regular e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado,
na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com
atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei Federal nº 11.494/2007;
4.2) garantir, no prazo de vigência
deste PME, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas
famílias de crianças de 0 a 3 anos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei Federal nº
9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional;
4.3) ampliar, ao longo deste PME, o
número de salas de recursos multifuncionais e garantir a formação continuada de
professores e professoras para atendimento educacional especializados nas
escolas urbanas, do campo, indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais,
quando existentes;
4.4) garantir, até o final de
vigência deste PMES o atendimento educacional especializado em salas de
recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados,
públicos, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme
necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o estudante
(a);
4.5) garantir a criação de centros
multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com
instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde,
assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos
professores (as) da educação básica com os estudantes (as) com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.6) manter e ampliar programas
suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para
garantir o acesso e a permanência dos estudantes (as) com deficiência, por meio
da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da
disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia
assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis
e modalidades de ensino, a identificação dos estudantes (as) com altas habilidades
ou superdotação;
4.7) garantir a oferta de educação
bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - Libras como primeira língua e na
modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos (às)
estudantes surdos (as) e com deficiência auditiva de 0 a 17 anos, em escolas e
classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do artigo 22 do Decreto
nº 5626/2005 e dos artigos 24 e 30 da Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille
de leitura para cegos e surdos-cegos;
4.8) garantir a oferta de educação
inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular, sob alegação de deficiência e
promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento
educacional especializado;
4.9) fortalecer o acompanhamento e o
monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado,
bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos estudantes (as) com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação beneficiários (as) de programas de transferência de renda,
juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e
violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso
educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de
assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;
4.10) fomentar pesquisas voltadas para
o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos
de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem
como das condições de acessibilidade dos estudantes (as) com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.11) promover o desenvolvimento de
pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas
intersetoriais que atendam às especificidades educacionais de estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação que requeiram medidas de atendimento especializado;
4.12) promover a articulação
intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e
direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos
de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de
jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do
desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória,
de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;
4.13) viabilizar a ampliação das
equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de
escolarização dos estudantes (as) com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de
professores (as) do atendimento educacional especializado, profissionais de
apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes
para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos e professores
bilíngues;
4.14) contribuir com a União e o
Estado na construção dos indicadores de qualidade e política de avaliação e
supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam
atendimento aos estudantes (às) com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação;
4.15) contribuir com os órgãos de pesquisa, demografia e estatística
competentes, para a obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação de 0 a 17 anos;
4.16) articular, junto às instituições de ensino superior, para a inclusão
dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de
ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para
profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto
no caput do artigo 207 da Constituição Federal;
4.17) ampliar as condições de apoio ao
atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas redes
públicas de ensino;
4.18) ampliar a oferta de formação
continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços
de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem
dosestudantes (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de ensino;
4.19) promover iniciativas que favoreçam a participação das famílias e da
sociedade na construção do sistema educacional inclusivo;
4.20) implantar Unidades de Ensino de
Referência para o atendimento do estudante (a) surdo/deficiente auditivo,
garantindo a formação bilíngue da comunidade escolar por meio da oferta de
Libras como componente essencial do currículo, de acordo com o Decreto nº
5626/2005, assegurando a atuação de professores surdos nestas Unidades de
Ensino;
4.21) definir, até o quinto ano de
vigência deste PME, no âmbito do sistema municipal de ensino, os indicadores de
qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições
públicas e privadas que prestam atendimento aos estudantes (às) com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, tendo como referência os indicadores nacionais;
4.22) garantir profissional especializado de apoio para o
auxílio individualizado a todo estudante com deficiência que necessite de
suporte nas atividades de alimentação, higienização e locomoção;
4.23) concretizar, por meio de convênios com órgãos governamentais
ou não, serviço de apoio na escola para atendimento aos estudantes (às) da rede
municipal de ensino, público alvo da Educação Especial.
Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo,
até o final do 3º ano do ensino fundamental.
Estratégias:
5.1) estruturar os processos pedagógicos de
alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as
estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos
professores (as) alfabetizadores (as) e
com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de
todas as crianças;
5.2) estimular a utilização dos instrumentos de
avaliação nacional e estadual periódicos e específicos aplicados a cada ano e
incentivar as escolas a criarem seus respectivos instrumentos de avaliação,
implementando medidas pedagógicas de monitoramento e intervenção para que o
estudante (a) tenha oportunidade de ser alfabetizado até o final do terceiro
ano do ensino fundamental;
5.3) selecionar, divulgar e estimular o desenvolvimento
e uso de tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, assegurada
a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos
resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser
disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;
5.4) fomentar o desenvolvimento de tecnologias
educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização
e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes (as),
consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;
5.5) qualificar os processos de alfabetização de
crianças do campo, de comunidades itinerantes, quilombolas e indígenas, com a
mediação e produção de materiais específicos, respeitando as particularidades
culturais;
5.6) promover e estimular, no horário de trabalho, formação
continuada de professores (as) para alfabetização de crianças, com o
conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas
inovadoras para alfabetização, estimulando a articulação entre programas de
pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores (as)
para a alfabetização;
5.7) promover a alfabetização dos
estudantes (as) público-alvo da educação especial, considerando as suas
especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue dos estudantes surdos, sem
estabelecimento de terminalidade temporal;
5.8) instituir uma política municipal
de alfabetização, estruturando os processos pedagógicos, a avaliação e a
qualificação dos professores, a fim de garantir a alfabetização plena de todos
osestudantes (as) até o final do terceiro ano do ensino fundamental.
Meta 6: oferecer educação em tempo
integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo
menos, 25% dos estudantes (as) da educação básica.
Estratégias:
6.1) promover, com apoio da União, a oferta da educação
básica pública de qualidade em tempo integral, por meio de atividades de
acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e
esportivas, de forma que o tempo dedicado às atividades educacionais dos
estudantes (as) seja igual ou superior a 7 horas diárias, durante todo o ano
letivo;
6.2) participar da instituição, em
regime de colaboração, de programa de construção de escolas com padrão
arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral,
prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de
vulnerabilidade social;
6.3) institucionalizar e manter, em
regime de colaboração, programa municipal de ampliação e reestruturação das
escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas,
laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais,
bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros
equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de
recursos humanos para a educação em tempo integral;
6.4) fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos,
culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários,
bibliotecas, praças, parques, museus, teatro, cinemas e planetários;
6.5) atender às escolas do campo,
comunidades tradicionais, quando existentes, na oferta de educação em tempo
integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as
peculiaridades locais;
6.6) ofertar a educação em tempo
integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 a 17 anos, assegurando
atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em
salas de recursos multifuncionais na própria escola ou em instituições públicas
especializadas.
Meta 7: fomentar a qualidade da
educação básica, do campo e da cidade, em todas as etapas e modalidades, com
melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem.
Estratégias:
7.1)
participar do pacto
interfederativo para estabelecimento e implantação das diretrizes pedagógicas para
a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e
objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes (as) para cada ano
do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e
local;
7.2) criar o Sistema Municipal de Avaliação da Educação
Básica, como fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação e
para a orientação da política educacional municipal, contemplando indicadores
relacionados ao perfil dos estudantes (as) e dos profissionais (as) da educação
na sua área de atuação, da infraestrutura das escolas, dos recursos pedagógicos
disponíveis e dos processos da gestão, considerando as especificidades das
modalidades, bem como os insumos previstos no Custo Aluno-Qualidade Inicial (CAQi)
e Custo aluno Qualidade (CAQ);
7.3) implementar, nos
currículos escolares e em todos os níveis e modalidades de ensino, conteúdos
sobre a história e as culturas afro-brasileira e das comunidades tradicionais,
assim como ações educacionais, nos termos das Leis Federais nºs 10.639/2003 e
11.645/2008, bem como as prerrogativas da Lei Estadual nº 7.723/2004, das
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e
para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira, Africana e Indígena
(Resolução 1, de 17/06/2004 – CNE/CP) por meio de ações colaborativas com
fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares,
equipes pedagógicas e sociedade civil, prevenindo a reprovação e evasão
motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação;
7.4) consolidar
a educação escolar de populações tradicionais, de populações itinerantes,
quando existentes, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e
comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da
identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de
organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas
socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta
bilíngue na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, em
língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa; a
reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a
formação inicial e continuada de profissionais da educação e o atendimento em
educação especial;
7.5)
mobilizar as famílias e setores da sociedade civil,
articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã,
com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de
todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas
educacionais;
7.6) promover a regulação da oferta da educação básica pela iniciativa
privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da
educação.
Meta 8: elevar a escolaridade da população que não
teve acesso à escola na idade considerada regular, de modo a alcançar, no
mínimo, 12 anos de estudo no último ano de vigência deste plano, priorizando as
populações do campo, da região de menor escolaridade no Município e dos 25%
mais pobres e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados
à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Estratégias:
8.1) institucionalizar, monitorar e avaliar políticas para
correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para
recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento
escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais
considerados;
8.2) implementar política de educação de jovens e adultos,
prioritariamente na modalidade presencial, para os segmentos populacionais
considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-série,
associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização,
após a alfabetização inicial;
8.3) garantir acesso gratuito a exames de certificação da
conclusão dos ensinos fundamental e médio;
8.4) fomentar a expansão da oferta de matrículas gratuitas de
educação profissional técnica por parte das instituições públicas com ênfase na
formulação de currículos integrados;
8.5) promover, em parceria com as
áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e o monitoramento do
acesso à escola específicos para os segmentos populacionais considerados,
identificar motivos de absenteísmo, para a garantia de frequência e apoio à
aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses
estudantes (as) na rede pública regular de ensino, com a colaboração do Estado
e da União;
8.6) promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos
segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência
social, saúde e proteção à juventude;
8.7) realizar chamadas públicas regulares para a educação de
jovens e adultos, articulando políticas setoriais e intersetoriais, de modo a
garantir as condições de acesso e permanência, utilizando os diversos
equipamentos públicos, inclusive para a oferta no turno diurno, quando houver
demanda manifesta;
8.8) elaborar currículos diferenciados que sejam apropriados
e específicos para a escolarização dos jovens e adultos.
Meta 9: universalizar a alfabetização da população
com 15 anos ou mais e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional, até o
final da vigência deste PME.
Estratégias:
9.1) realizar, em regime de
colaboração entre os entes federados, diagnóstico dos jovens e adultos,
analfabetos absolutos e funcionais, a fim de definir políticas para os
segmentos considerados;
9.2) implementar ações de alfabetização
de jovens e adultos, preferencialmente vinculados à modalidade EJA, com
garantia de continuidade da educação básica;
9.3) executar ações de atendimento ao estudante (à) da educação de jovens e
adultos, em processo de alfabetização, por meio de programas suplementares de
transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e
fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde;
9.4) assegurar, em articulação com as demais secretarias responsáveis pelo
sistema prisional, a ampliação da oferta de alfabetização às pessoas privadas
de liberdade nos estabelecimentos penais do Município, assegurando formação
específica dos professores e implementação de diretrizes municipais;
9.5) apoiar técnica e financeiramente, no âmbito da rede pública de ensino,
projetos inovadores de alfabetização de jovens e adultos que visem ao
desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses estudantes (as);
9.6) estabelecer mecanismos que integrem os segmentos empregadores, públicos
e privados e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada
de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das ações de
alfabetização e de educação de jovens e adultos;
9.7) implementar, com a colaboração do Estado e da União, programas de
capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os
segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os estudantes (as)
com deficiência, que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população;
9.8) considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos,
as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de superação do
analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas,
culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e
compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos
temas do envelhecimento e da velhice nas escolas;
9.9) assegurar a oferta do atendimento educacional especializado
aosestudantes (às) da educação de jovens e adultos público-alvo da educação
especial.
Meta 10: oferecer, no mínimo, 25%, até o quinto ano
de vigência deste PME, das matrículas de educação de jovens e adultos, nos
ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.
Estratégias:
10.1) manter a adesão a programas nacionais de educação de
jovens e adultos voltados à conclusão do ensino fundamental e à formação
profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica;
10.2) expandir as matrículas na educação de jovens e adultos,
de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a
educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do
trabalhador e da trabalhadora;
10.3) fomentar a integração da educação de jovens e adultos
com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as
características do público da educação de jovens e adultos e considerando as
especificidades das populações itinerantes e do campo e das comunidades
tradicionais, indígenas e quilombolas, quando existentes, inclusive na
modalidade de educação a distância;
10.4) ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e
adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à
educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.5) aderir a programas de reestruturação e aquisição de
equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas
públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação
profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência, conforme
assegura o Decreto Federal nº 5296/2004;
10.6) estimular a diversificação curricular da educação de
jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do
trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da
ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a
organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses
alunos e alunas;
10.7) fomentar a produção de material didático, o
desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de
avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de
docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos
articulada à educação profissional;
10.8) assegurar a oferta pública de formação inicial e
continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e
adultos e em regime de colaboração com o Estado e a União;
10.9) aderir a programa nacional de assistência ao estudante
(à), compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio
psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a
aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada
à educação profissional;
10.10) promover a expansão da oferta de educação de
jovens e adultos articulada à educação profissional, de modo a atender às
pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se formação
específica dos professores e das professoras e implementação de diretrizes
nacionais em regime de colaboração;
10.11) implementar mecanismos de reconhecimento de
saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação
curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de
nível médio.
Meta 11: ampliar as matrículas da educação profissional
técnica de nível médio, no campo e na cidade, assegurando a qualidade da oferta
e pelo menos 50% da expansão no segmento público.
Estratégias:
11.1) contribuir para a expansão das
matrículas de educação profissional técnica de nível médio IFES e na rede pública estadual, levando em consideração os arranjos produtivos,
sociais e culturais locais;
11.2) estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de
nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico
integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações
próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao
desenvolvimento da juventude;
11.3) apoiar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de
certificação profissional em nível técnico;
11.4) acompanhar a institucionalização do sistema de avaliação da qualidade
da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e
privadas;
11.5) apoiar a expansão do atendimento
do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações
do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, de acordo com os seus
interesses e necessidades;
11.6) apoiar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível
médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação;
11.7) contribuir para elevação gradual da taxa de conclusão média dos cursos
técnicos de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica e na Rede Estadual para 90% e elevar, nos cursos presenciais, a
relação de estudantes por professor para 20;
11.8) apoiar a elevação gradual de investimento em programas de assistência
estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as
condições necessárias à permanência dosestudantes (as) e à conclusão dos cursos
técnicos de nível médio;
11.9) contribuir para a redução das desigualdades étnico-raciais e regionais no
acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive
mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;
11.10) acompanhar a estruturação do sistema nacional de informação
profissional, articulando a oferta de formação das instituições especializadas
em educação profissional aos dados do mercado de trabalho e a consultas promovidas
em entidades empresariais e de trabalhadores.
Meta 12: contribuir para a elevação da taxa bruta de
matrícula na educação superior para a população de 18 a 24 anos, assegurada a
qualidade da oferta e expansão para o segmento público.
Estratégias:
12.1) acompanhar a otimização da capacidade instalada da estrutura física e
de recursos humanos das instituições públicas de educação superior no
Município;
12.2) colaborar para a ampliação da oferta de vagas, por meio da expansão e interiorização
da Rede Federal de Educação Superior, da Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica e do sistema Universidade Aberta do Brasil,
considerando a densidade populacional, a oferta de vagas públicas em relação à
população na idade de referência;
12.3) contribuir para a elevação gradual da taxa de conclusão média dos
cursos de graduação presenciais nas universidades públicas no Município;
12.4) fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita
prioritariamente para a formação de professores e professoras para a educação
básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como para atender ao
déficit de profissionais em áreas específicas;
12.5) estimular e apoiar as políticas
de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos estudantes (às) de
instituições públicas, na educação superior, de modo a reduzir as desigualdades
étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior
de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes e indígenas e de
estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico;
12.6) apoiar a ampliação da oferta de estágio como parte da formação na
educação superior;
12.7) Fomentar a ampliação da participação proporcional de grupos
historicamente desfavorecidos na educação superior, inclusive mediante a adoção
de políticas afirmativas, na forma da lei;
12.8) fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação
entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as
necessidades econômicas, sociais e culturais do Município;
12.9) apoiar programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente
em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional,
tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior;
12.10) ampliar as parcerias com as
instituições públicas de ensino superior, para o desenvolvimento de políticas
formativas para o atendimento específico a populações do
campo, comunidades indígenas e quilombolas, em relação ao acesso, permanência,
conclusão e formação de profissionais para atuação nessas populações;
12.11) apoiar e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior,
destacadamente a que se refere à formação nas áreas de ciências e matemática,
considerando as necessidades do desenvolvimento do Município, a inovação
tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica;
12.12) acompanhar e colaborar com a institucionalização do programa de
composição de acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para
os cursos de graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;
12.13) apoiar processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação superior
como forma de superar exames vestibulares isolados;
12.14) estimular mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada período
letivo na educação superior pública;
12.15) colaborar com a reestruturação dos procedimentos adotados na área de avaliação,
regulação e supervisão, em relação aos processos de autorização de cursos e
instituições, de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos
superiores e de credenciamento ou recredenciamento de instituições, no âmbito
do sistema federal de ensino, com ênfase na melhoria de prazos e qualidade da
decisão;
12.16) apoiar o fortalecimento das redes físicas de laboratórios
multifuncionais das IES e ICTs;
12.17) incentivar que os estágios dos
cursos de licenciatura aconteçam prioritariamente em instituições públicas,
garantindo processo de monitoramento e avaliação transparente.
Meta 13: contribuir para a elevação da qualidade da
educação superior do Município e para a ampliação da proporção de mestres e
doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de
educação superior.
Estratégias:
13.1) colaborar para a melhoria da qualidade dos cursos de
pedagogia e licenciaturas, integrando às demandas e necessidades das redes de
educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das
qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros
estudantes, combinando formação geral e específica com a prática didática, além
da educação para as relações étnico-raciais e as necessidades das pessoas com
deficiência;
13.2) contribuir para a elevação do padrão de qualidade das Instituições de
Ensino Superior (IES), por meio de parcerias, visando ao desenvolvimento de
pesquisas que venham a qualificar a educação básica do Município;
13.3) fomentar a formação de consórcios entre instituições públicas de
educação superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por
meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior
visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e
extensão;
13.4) fomentar a formação de convênios entre a Secretaria Municipal de
Educação com a Instituições Públicas de Ensino Superior, com vistas à
instalação de polo regional para formação inicial e continuada, bem como
atividades de pesquisa e extensão.
Meta 14: elevar gradualmente o número de matrículas
na pós-graduação stricto sensu.
Estratégias:
14.1) estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES e as agências de fomento à
pesquisa;
14.2) contribuir para a expansão da oferta de cursos de pós-graduação stricto
sensu no Município;
14.3) contribuir para a implementação de ações, a fim de reduzir as
desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das
populações do campo e das comunidades tradicionais a programas de mestrado e
doutorado;
14.4) incentivar e articular a consolidação dos programas, projetos e ações
que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação,
incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa;
14.5) divulgar e apoiar o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e
internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão;
14.6) ampliar o investimento em pesquisas com foco em desenvolvimento e
estímulo à inovação, bem como incrementar a formação de recursos humanos para a
inovação;
14.7) celebrar convênios entre
instituições públicas de educação superior e as redes públicas de ensino da
educação básica para oferecer vagas de cursos em nível de pós-graduação stricto
sensu para as (os) professoras (es), de modo a ampliar o número de professores
da educação básica com formação em nível de pós-graduação stricto sensu, até o
último ano de vigência deste Plano;
14.8) divulgar amplamente editais visando à participação para
o desenvolvimento de pesquisas e inovações tecnológicas, fomentadas pela CAPES,
CNPq e Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa.
Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a
União, o Estado e o Município, no prazo de até 2 anos de vigência deste PME,
política de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I,
II e III do caput do artigo 61 da Lei Federal nº 9.394/1996, assegurado que
todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação
específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de
conhecimento em que atuam.
Estratégias:
15.1) atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que
apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação
e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas e de
educação superior existentes no Estado e Município e defina obrigações
recíprocas entre os partícipes;
15.2) fomentar e apoiar programa permanente de iniciação à docência a
estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a
formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica;
15.3) divulgar e consolidar plataforma eletrônica para
organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada
de profissionais da educação, bem como para divulgar e atualizar seus
currículos eletrônicos;
15.4) implementar
programas específicos para formação de profissionais da educação para as
escolas do campo, educação especial, comunidades indígenas e quilombolas,
quando existentes;
15.5) contribuir e acompanhar a reforma curricular dos cursos
de licenciatura visando a estimular a renovação pedagógica, de forma a
assegurar o foco no aprendizado do estudante (a), dividindo a carga horária em
formação geral, formação na área do saber e didática específica e incorporando
as modernas tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a base
nacional comum dos currículos da educação básica, de que tratam as estratégias
2.1, 2.2, 3.2 e 3.3 do PNE;
15.6) valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos
de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao
trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da
educação básica;
15.7) fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de
nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos
profissionais (as) da educação de outros segmentos que não os do magistério;
15.8) participar da implantação, no prazo de 2 anos de vigência desta Lei, de
política nacional de formação continuada para os profissionais (as) da educação
de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de
colaboração entre os entes federados;
15.9) instituir, em regime de
colaboração com o Estado e a União, programa de concessão de bolsas de estudos
para que os professores de idiomas das escolas públicas de Educação Básica
realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma
nativo as línguas que lecionam;
15.10) apoiar modelos de formação
docente para a educação profissional que valorizem a experiência prática, por
meio da oferta, nas redes federal e estadual de educação profissional, de
cursos voltados à complementação e certificação didático-pedagógica de
profissionais experientes;
15.11) fomentar, através do regime de
colaboração com o Estado e a União, a oferta de cursos técnicos de nível médio
e tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas
de atuação, dos profissionais (as) da educação de outros segmentos que não os
do magistério.
Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 90% dos
professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PMES e
garantir a todos (as) os profissionais (as) da educação básica formação
continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e
contextualizações dos sistemas de ensino.
Estratégias:
16.1) realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para
dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva
oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma
orgânica e articulada às políticas de formação da União, do Estado e do
Município;
16.2) participar da política nacional de formação de professores e
professoras da educação básica;
16.3) apoiar a expansão de programa de composição de acervo de obras
didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários e programa específico
de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e
em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os
professores e as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a
construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;
16.4) utilizar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e
das professoras da educação básica;
16.5) apoiar a oferta de bolsas de
estudo para pós-graduação dos professores e das professoras e demais
profissionais da educação básica;
16.6) fortalecer a formação dos professores e das professoras das escolas
públicas de educação básica, por meio da implementação das ações do Plano
Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de
disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério
público.
Meta 17: valorizar os profissionais (as) do
magistério das redes públicas de educação básica, de forma a equiparar seu
rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente,
até o final do sexto ano de vigência deste PME.
Estratégias:
17.1) participar, junto à União, os Estados e Municípios, de
fórum permanente, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do
piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica;
17.2) acompanhar a evolução salarial por meio de indicadores obtidos a partir
de Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios – PNAD, periodicamente
divulgados pelo IBGE;
17.3) aperfeiçoar o plano de carreira dos profissionais do
magistério, observando os critérios estabelecidos na Lei Federal nº
11.738/2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em
um único estabelecimento escolar sem prejuízo de remuneração e vantagens do
plano de carreira;
17.4) articular junto aos
entes federados a garantia da ampliação da assistência financeira especifica da
União para implantação de políticas de valorização dos (as) profissionais do
magistério, em particular o piso salarial nacional profissional.
Meta 18: assegurar, no prazo de 2 anos, a existência
de planos de carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior
pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos (as)
profissionais da educação básica pública, tomando como referência o piso
salarial profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do
artigo 206 da Constituição Federal.
Estratégias:
18.1) estruturar as redes públicas de educação básica de modo
que, até o início do terceiro ano de vigência deste PME, 90%, no mínimo, dos
respectivos profissionais do magistério e 70%, no mínimo, dos respectivos
profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento
efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem
vinculados;
18.2) aperfeiçoar, nas redes públicas de educação básica e
superior, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por
equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em
avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e
oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de
atuação;
18.3) prever, nos planos de carreira dos profissionais da
educação, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional,
inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu;
18.4) participar anualmente do censo dos (as) profissionais da
educação básica de outros segmentos que não os do magistério, conforme previsto
no Plano Nacional de Educação;
18.5) considerar as especificidades socioculturais das escolas
do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, quando existentes, no
provimento de cargos efetivos para essas escolas;
18.6) estimular a existência de comissões permanentes de
profissionais da educação de todos os sistemas de ensino, para subsidiar os
órgãos competentes na elaboração, reestruturação, implementação e
aperfeiçoamento dos planos de Carreira.
Meta 19: assegurar condições para a consolidação da
gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e
desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas
públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
Estratégias:
19.1) aperfeiçoar o processo de gestão democrática, revisando e
regulamentando a legislação pertinente que considere, conjuntamente, para a
nomeação de diretores e diretoras de unidade de ensino, critérios técnicos de
mérito e desempenho, assim como a participação da comunidade escolar;
19.2) implementar políticas
de apoio e formação aos (às) conselheiros (as) dos Conselhos de Educação, de
Escola, de acompanhamento e controle social do Fundeb, conselho de alimentação
escolar, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico
apropriado e acessível, equipamentos e meios de transporte, com vistas ao bom
desempenho de suas funções;
19.3) garantir o funcionamento do
Fórum Municipal de Educação, para que tenha estrutura para organizar e
coordenar as conferências de âmbito municipal de educação, bem como efetuar o
acompanhamento da execução dos Planos de Educação, Municipal, Estadual,
Nacional e demais políticas públicas de educação, dando visibilidade social,
com ampla divulgação;
19.4) estimular a constituição e o
fortalecimento nas unidades de ensino, de grêmios estudantis, assegurando-lhes
formação e as condições adequadas de funcionamento, considerando as
especificidades de cada unidade de ensino, fomentando a sua articulação
orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações;
19.5) estimular e promover a constituição e o fortalecimento
dos Conselhos Escolares e Conselho Municipal de Educação como instrumentos de
participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio
de programas de formação de conselheiros (as), assegurando-se condições de
funcionamento autônomo;
19.6) estimular e promover a participação dos membros dos
diversos segmentos da comunidade escolar na formulação dos projetos
político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e
regimentos escolares e na avaliação da gestão escolar;
19.7) favorecer processos de autonomia pedagógica,
administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino,
garantindo os princípios da participação e da transparência;
19.8) desenvolver programas de formação de diretores (as)
escolares;
19.9) incentivar as unidades de ensino
a constituírem Fóruns Escolares Permanentes de Educação, com o intuito de
coordenar as conferências escolares e/ou interescolares, bem como efetuar o
acompanhamento da execução dos Projetos Político Pedagógico e deste PME;
19.10) estimular a participação de
associações de pais como mais um mecanismo de gestão democrática no âmbito das
unidades de ensino.
Meta 20: ampliar progressivamente o investimento
público em educação pública, na manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo
a atingir, com apoio da União e do Estado, no mínimo, 30% até 2017, no mínimo,
33% até 2020 e, no mínimo, 35% até o final de vigência deste PME.
Estratégias:
20.1) garantir fontes de financiamento permanentes e
sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica,
observando-se as políticas de colaboração entre Município, Estado e União, em
especial as decorrentes do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e do § 1º do artigo 75 da Lei Federal nº 9.394/1996, que tratam da
capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas
a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade municipal e
nacional;
20.2) contribuir para o aperfeiçoamento e ampliação dos
mecanismos de acompanhamento da arrecadação, aplicação e controle da
contribuição social do salário-educação;
20.3) destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo
aos recursos vinculados nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, na
forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou da
compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros
recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do
caput do artigo 214 da Constituição Federal;
20.4) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que
assegurem, nos termos do parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar nº
101/2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos
públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências
públicas, a manutenção atualizada de portal eletrônico de transparência e a
capacitação dos membros do Conselho Municipal de Educação, Conselho de
Alimentação Escolar (CAE), do Fórum Municipal de Educação, dos Representantes
de Conselho de Escola, do Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do Fundeb – CACS, previsto pela Lei
Federal nº 11.494/2007, com a
colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação do
Estado e do Município e os Tribunais de Contas da União, do Estado e do
Município;
20.5) apoiar, contribuir e acompanhar o desenvolvimento de
estudos do INEP e outros instrumentos de pesquisa referentes aos indicadores de
investimento e de custos por estudante em todas as etapas e modalidades da
educação pública;
20.6) implantar, imediatamente, após definição nacional, o
Custo Aluno Qualidade inicial – CAQi, referenciado no conjunto de padrões
mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será
calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino
aprendizagem e será progressivamente reajustado até implementação plena do
Custo Aluno Qualidade – CAQ;
20.7) implementar o Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro
para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação
básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de
gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal
docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição,
manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários
ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte
escolar;
20.8) participar da definição do CAQ,
bem como acompanhar seu ajustamento contínuo nos termos do Plano Nacional de
Educação;
20.9) contribuir e empreender esforços para a regulamentação
do parágrafo único do artigo 23 e do artigo 211 da Constituição Federal, no
prazo de 2 anos, por lei complementar, de forma a estabelecer as normas de
cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em
matéria educacional e a articulação do sistema nacional de educação em regime
de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos
recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União
no combate às desigualdades educacionais regionais;
20.10) acompanhar, conforme previsto no Plano
Nacional de Educação – PNE, a complementação de recursos financeiros, por parte
da União, a todos os estados, ao Distrito Federal e aos municípios que não
conseguirem atingir o valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ;
20.11) participar da definição de critérios para distribuição
dos recursos adicionais, além do previsto no CAQ, dirigidos à educação ao longo
do decênio, que considerem a equalização das oportunidades educacionais, a
vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema
de ensino, a serem pactuados na instância prevista no § 5º do artigo 7º da Lei
Federal nº 13.005/2014 do Plano Nacional de Educação;
20.12) empreender esforços, junto à União, Estado e
Município, visando a aumentar o volume de recursos investidos em educação
pública que assegure, na forma da Lei, a vedação a qualquer forma de
contingenciamento de recursos à área educacional, garantindo a reposição de
eventuais perdas resultantes de políticas de renúncia e guerra fiscal, criando
novas contribuições;
20.13-a) assegurar programa de reestruturação
da rede física escolar que contemple construções, reformas, ampliações e
manutenção das unidades escolares;
20.13-b) assegurar autonomia financeira às unidades
de ensino, por meio de repasse descentralizado de recursos, ampliando-os gradativamente, tendo como parâmetros o número de estudantes,
número de estudantes com necessidades educacionais especiais, tempo de
permanência dos estudantes, tipologia da unidade escolar e área construída e
demais critérios pertinentes previstos no CAQi/CAQ, tendo o Conselho de Escola
como instância máxima de deliberação e espaço privilegiado para acompanhamento
e controle social;
20.14) empreender esforços para alterar as
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de modo que seja desvinculado
dos limites prudenciais os gastos com a folha de pessoal da área educacional,
possibilitando o cumprimento da lei do piso salarial profissional do magistério
e dos planos de carreira;
20.15) participar, junto ao MEC, das discussões
para alteração e aprimoramento do Fundeb, de modo que considere o CAQi/CAQ para
financiamento de toda Educação Básica Pública.