(EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TJ-ES, POR MEIO
DO PROCESSO DE Nº 0025738-35.2016.8.08.0000, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA
ADIN SUPRACITADA)
REVOGADO PELA LEI Nº 4671/2017
LEI Nº 4.436, DE 09
DE MARÇO DE 2016.
DISPÕE SOBRE
PROCESSO SIMPLIFICADO PARA OBTENÇÃO DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO E HABITE-SE PARA
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
O VICE-PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas
atribuições legais conferidas no §§
1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º Com fundamento na norma constitucional programática prevista no
artigo 179 da Constituição Feral, que determinar competir ao poder público,
dentro dos objetivos de desenvolvimento da ordem econômica, a elaboração de
norma direcionadas às microempresas e às empresas de pequeno porte, a Lei
nº 1.947/1996 (Código de Obras) passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art.
11 ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
Parágrafo Único. As obras de
construção, acréscimo, modificação ou reforma a serem executadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte (assim definidas pela Lei
Complementar Federal nº 123/2006), sediadas no Município, com área edificada ou
a edificar de até 80m², contarão com processo simplificado de licenciamento da
construção, sendo dispensada a etapa de prévia aprovação do projeto, conforme
disciplina inseria no § 2º, do artigo 19, dessa Norma.
Art.
19 ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - ...
§ 1º Junto ao pedido de
licença deverá ser requerido o alvará de alinhamento do terreno;
§ 2º As microempresas e
empresas de pequeno porte (assim definidas pela Lei Complementar Federal nº
123/2006), sediadas no Município, com área edificada ou a edificar de até 80m²,
deverão apresentar, no próprio pedido de licenciamento da construção, apenas e
tão somente os documentos listados nos incisos II, III e V, do artigo 16 dessa
Norma;
§ 3º Na hipótese do §
anterior, a Prefeitura terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar
da data do requerimento, salvo nos casos especiais fundamentados em parecer da
autoridade municipal competente, para se pronunciar sobre o licenciamento da
construção, caso em que, se necessário, comunicará o interessado da necessidade
de correção documental do pedido, comunicação essa a ser atendida no prazo de
03 (três) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo;
§ 4º Na hipótese do §
anterior, cumprida a comunicação pelo interessado, o prazo do § 2º será
interrompido.
Art.
67 ...
Parágrafo Único. As microempresas e
empresas de pequeno porte (assim definidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006),
sediadas no Município, com área edificada ou a edificar de até 350m², contarão
com processo simplificado de obtenção de habite-se, conforme disciplina
inserida no § 2º, do artigo 70, dessa Norma.
Art.
69 ...
§ 1º - Parágrafo Único. Por ocasião da
vistoria, os passeios fronteiros à via pavimentada deverão estar totalmente
concluídos, e, quando a via não for pavimentada, deverá ser executada a
pavimentação de, pelo menos, 0,70m (setenta centímetros) de passeio.
Art.
70 Após a vistoria, se
as obras observarem o projeto arquitetônico aprovado, a Prefeitura fornecerá o
habite-se ao proprietário, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de
entrega do requerimento, salvo nos casos especiais fundamentados em parecer da
autoridade municipal competente.
§ 1º As microempresas e
empresas de pequeno porte (assim definidas pela Lei Complementar Federal nº
123/2006), sediadas no Município, com área edificada ou a edificar de até 80m²,
deverão apresentar no próprio pedido de habite-se o pedido de vistoria,
acompanhado apenas e tão somente com os documentos listados nos incisos IV e VI
do artigo 68 dessa Norma, caso em que a Prefeitura terá o prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis para realizar a vistoria, salvo nos casos especiais fundamentados
em parecer da autoridade municipal competente, a contar da data do
requerimento, caso em que se necessário comunicará o interessado da necessidade
de correção documental do pedido, comunicação essa a ser atendida no prazo de
03 (três) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo;
§ 2º Na hipótese do §
anterior, cumprida a comunicação pelo interessado, o prazo da cabeça do Artigo
será interrompido.
Art. 2º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 09 de março de 2016.
AECIO DARLI DE JESUS
LEITE
Vice-Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.