LEI Nº 4.443, DE 29 DE OUTUBRO
DE 2015.
DISPÕE
SOBRE MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPITULO I
DO SERVIDOR
SEÇÃO I
DAS REMUNERAÇÕES
Art. 1º Fica reduzido em 20% (vinte por cento) o
subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito, conforme valores a seguir:
I - Prefeito - R$ 12.601,96
(doze mil, seiscentos e um reais e noventa e seis centavos).
I - Vice-Prefeito -
R$ 10.081,56 (dez mil e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
Art. 2º Fica reduzido em 12,5 % (doze e meio por
cento) os valores da Gratificação de Gestão em Saúde, instituída pelo artigo
35 da Lei Municipal nº 4.009/2013.
Art. 3º Fica reduzido em 12,5 % (doze e meio por
cento) os valores de todas as comissões remuneradas, criadas por lei, compostas
por servidores municipais, da Administração Direta e do Instituto de
Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS.
Art. 4º O § 1º do
artigo 62 da Lei Municipal nº 2.360/2001 passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 1º Para efeito de cálculo da jornada normal de
trabalho, serão consideradas:
I - Para a jornada de trabalho de 04 (quatro) horas
diárias correspondendo a 20 (vinte) horas semanais: 100 (cem) horas mensais;
II - Para a jornada de trabalho de 05 (cinco) horas
diárias correspondendo a 25 (vinte) horas semanais: 125 (cento e vinte e cinco)
horas mensais;
III - Para a jornada de trabalho de 06 (seis) horas
diárias correspondendo a 30 (trinta) horas semanais: 150 (cento e cinquenta)
horas mensais;
IV - Para a jornada de trabalho de 06 (seis) horas
diárias correspondendo a 36 (trinta e seis) horas semanais: 180 (cento e
oitenta) horas mensais;
V - Para a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias
correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais: 200 (duzentas) horas mensais.
Art. 5º A jornada mensal de trabalho dos servidores
comissionados, durante a vigência desta Lei, passará de 200 (duzentas) para 175
(cento e setenta e cinco) horas, com redução proporcional dos respectivos
vencimentos e subsídios, relativos ao cargo em comissão ocupado.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, será
reduzida em 01 (uma) hora a jornada de trabalho diária dos servidores ocupantes
de cargo em comissão, que desta forma cumprirão carga horária diária de 07
(sete) horas.
§ 2º As disposições contidas no caput deste artigo se aplicam
ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS.
Art. 6º A Bolsa estágio, concedida pelo Município,
fica fixada mensalmente em:
I - R$ 400,00
(quatrocentos reais) para os estudantes de Nível Médio.
II - R$ 450,00
(quatrocentos e cinquenta reais) para os estudantes de Nível Superior.
Parágrafo Único. Ao término do prazo estabelecido no artigo
7º desta Lei, os valores estabelecidos no caput deste artigo serão reajustados
para:
I - R$ 424,27
(quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte sete centavos) para os estudantes
de Nível Médio.
II - R$ 545,49
(quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) para os
estudantes de Nível Superior.
Art. 7º As disposições previstas nesta Seção I
entram em vigor a partir de 1º de novembro de 2015 pelo prazo de 06 (seis)
meses, exceto o previsto no artigo 4º e no § 1º do artigo 6º que terão sua
vigência por prazo indeterminado, ficando revogadas as disposições em
contrário.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 8º O Auxílio Alimentação, de que trata o artigo
1º da Lei Municipal nº 3.224/2008, cujo valor foi
alterado pelas Leis
Municipais nºs 3.711/2011 e 4.221/2014,
será concedido aos servidores públicos municipais ativos, sob
vínculo estatutário, celetista, comissionado e contratado. (Revogado pela Lei nº 4671/2017)
Art. 9º Os servidores contratados, que cumprem carga horária reduzida,
inferior a aquela prevista para a sua categoria funcional, receberão Auxílio
Alimentação proporcionalmente a carga horária efetivamente trabalhada. (Revogado pela Lei nº 4671/2017)
Art. 10 O pagamento do Auxílio Alimentação em nenhuma hipótese poderá ser
superior ao valor mensal fixado em lei, não sendo admitida qualquer espécie de
suplementação ao valor integral, em caso de realização de jornada superior. (Revogado pela Lei nº 4671/2017)
Art. 11 As disposições previstas nesta Seção II entram em vigor a partir
de 1º de novembro de 2015, ficando revogadas as disposições em contrário. (Revogado pela Lei nº 4671/2017)
SEÇÃO III
DO DÉCIMO TERCEIRO
Art. 12 O artigo
151 da Lei Municipal nº 2.360/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 151 Fica
o Executivo autorizado a realizar o pagamento da gratificação do 13º
salário, integral ou parcialmente, no mês de aniversário do servidor e/ou no
mês de dezembro, conforme regulamento a ser estabelecido por ato do Executivo
Municipal no ano imediatamente anterior a sua execução.”
Art. 13 Ficam revogadas as disposições em contrário.
CAPITULO II
DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 14 Inclui-se no artigo
54 da Lei Municipal nº 2.818/2005, o seguinte inciso:
XI - A amortização do déficit atuarial do Regime Próprio
de Previdência também pode ser realizada por meio da dação em pagamento de bens
imóveis e direitos de qualquer natureza, mediante avaliação prévia e análise do
Comitê de Investimentos e aprovação do Conselho Deliberativo do IPS, e desde
que possam produzir retorno financeiro adequado ao regime previdenciário.
a) Os bens imóveis e os direitos de qualquer natureza
objetos da dação em pagamento deverão ser vinculados por lei ao IPS.
b) A dação em pagamento deverá ser precedida de
criteriosa avaliação do valor de mercado do bem, assim como da sua liquidez, em
prazo compatível com as obrigações do respectivo plano de benefícios.
c) Efetivada a dação em pagamento, o plano de amortização
do déficit atuarial deverá ser revisto.
d) Excetuada a amortização do déficit atuarial, é vedada
a dação de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para o pagamento
de débitos com o IPS.
Art. 15 Fica autorizada a desafetação de uso
especial dos imóveis municipais descritos no ANEXO ÚNICO.
Parágrafo Único. Os imóveis listados no ANEXO ÚNICO foram
avaliados pela CEAVI (Comissão Especial de Avaliação de Imóveis) da Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos, em R$ 60.085.330,18 (sessenta
milhões, oitenta e cinco mil, trezentos e trinta reais e dezoito centavos),
sendo os valores individuais os definidos no corpo do ANEXO ÚNICO.
Art. 16 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal
a alienar os imóveis descritos no ANEXO ÚNICO desta Lei ao Instituto de
Previdência dos Servidores da Serra, na modalidade de dação em pagamento, com o
intuito de promover a amortização ou quitação do déficit atuarial constatado no
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos municipais.
Parágrafo Único. Os valores de avaliação mencionados no ANEXO
ÚNICO desta Lei serão atualizados, desde a elaboração do laudo até a data
efetiva da alienação referida no caput deste artigo, pelo mesmo fator de
atualização da dívida proveniente do déficit atuarial que os imóveis estarão
amortizando.
Art. 17 As despesas decorrentes da alienação
autorizada no artigo 16 desta Lei devem ser suportadas pelo Município da Serra.
Art. 18 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a contratar operação de alienação de ativos nos termos do previsto na Resolução
nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 19 Após a publicação desta Lei, o Município
deverá encaminhar ao RPPS o Termo de Dação em Pagamento com a descrição do
móvel, imóvel ou direito de qualquer natureza e valor avaliado do bem, para
quitação de débitos previdenciários decorrentes do saldo devedor do Plano de
Amortização para equacionamento do déficit atuarial para prévia avaliação do
Conselho Deliberativo do IPS, que em caso de aceitação, deverá aprovar a
quitação integral correspondente ao valor da avaliação consequentemente
abatendo a importância do déficit técnico atuarial existente.
§ 1º Nos casos em que a avaliação de mercado realizada nos
termos da NBR 14.653 da ABNT pelo IPS divergir dos valores apresentados pelo
Município, através da CEAVI, os mesmos serão objeto de nova avaliação da
referida comissão que terá a incumbência de aprová-los ou rejeitá-los.
§ 2º Os imóveis descritos no ANEXO ÚNICO, que forem
relacionados no Termo de Dação, ficam vinculados ao Fundo Previdenciário -
FUNPREV gerido pelo IPS.
Art. 20 Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a aplicar, no que couber, à Lei
Municipal nº 4.302/2014 o disposto no Capitulo II desta Lei, adotando-se
como parâmetro de valoração a avaliação da CEAVI.
Art. 21 As disposições previstas neste Capítulo
II entram em vigor a partir de 1º de novembro de 2015, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Municipal em
Serra, aos 29 de outubro de 2015.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.
ANEXO ÚNICO
Seq. |
INS. IMOB. Nº |
BAIRRO |
DESCRIÇÃO DA ÁREA |
DIMENSÃO (m²) |
VALOR VENAL - CEAVI-PGV |
1 |
014.1.128.0073.001 |
CAMPINHO DA SERRA I |
ELP - 3 LOTEAMENTO COLINA DO CAMPO |
8.607,12M² |
R$ 1.372.240,69 |
2 |
014.1.085.0156.001 |
CAMPINHO DA SERRA I |
EC 2 - LOTEAMENTO SERRALOG |
3.784,78M² |
R$ 519.305,75 |
3 |
014.1.084.0741.001 |
CAMPINHO DA SERRA I |
EC 3 - LOTEAMENTO SERRALOG |
6.400,47M² |
R$ 898.416,24 |
4 |
010.7.144.0068.001 |
MORADA DE
LARANJEIRAS |
LOTEAMENTO SOLAR DE LARANJEIRAS II |
1.263,88M² |
R$ 695.236,08 |
5 |
010.7.144.0239.001 |
MORADA DE
LARANJEIRAS |
LOTEAMENTO SOLAR DE LARANJEIRAS II |
1.852,87M² |
R$ 911.082,94 |
6 |
010.8.016.0025.001 |
MORADA DE
LARANJEIRAS |
ELUP - 4 - LOT. PORTAL DE MANGUINHOS |
3.980,53M² |
R$ 1.347.158,32 |
7 |
010.8.016.0349.001 |
MORADA DE
LARANJEIRAS |
EQUIP. COM. 3 - PORTAL DE MANGUINHOS |
4.329,15M² |
R$ 1.465.144,20 |
8 |
004.4.033.0052.001 |
MANGUINHOS |
ELUP 2 - LOTEAMENTO ARQUIPÉLAGO DE
MANGUINHOS |
3.146,00M² |
R$ 1.437.313,63 |
9 |
004.4.032.0215.001 |
MANGUINHOS |
ELUP 3 - LOTEAMENTO ARQUIPÉLAGO DE
MANGUINHOS |
1.911,76M² |
R$ 742.412,24 |
10 |
004.4.032.0596.001 |
MANGUINHOS |
ELUP 4 - LOTEAMENTO ARQUIPÉLAGO DE
MANGUINHOS |
2.814,08M² |
R$ 1.092.818,88 |
11 |
004.4.035.0195.001 |
MANGUINHOS |
ELUP 5 - LOTEAMENTO ARQUIPÉLAGO DE
MANGUINHOS |
3.385,88M² |
R$ 1.314.871,51 |
12 |
004.4.012.0064.001 |
MANGUINHOS |
ELUP 6 - LOTEAMENTO ARQUIPÉLAGO DE
MANGUINHOS |
1.010,77M² |
R$ 525.978,00 |
13 |
004.4.013.0042.001 |
MANGUINHOS |
ELUP 7 - LOT ARQUIPÉLAGO DE MANGUINHOS |
27.544,06M² |
R$ 11.676.538,51 |
14 |
004.1.525.0100.001 |
VILA NOVA DE
COLARES |
ÁREA DE EQUIP. COM IV - LOTEAMENTO AQUÁRIUS |
4.053,89M² |
R$ 244.112,15 |
15 |
004.1.526.2470.001 |
VILA NOVA DE
COLARES |
ÁREA DE EQUIP. COM V - LOTEAMENTO AQUÁRIUS |
6.316,79M² |
R$ 366.759,08 |
16 |
010.7.374.0484.001 |
CIVIT II |
CERCADO DA PEDRA - ÁREA EC IX |
8.339,69M² |
R$ 5.842.292,63 |
17 |
010.7.373.0937.001 |
CIVIT II |
CERCADO DA PEDRA - ÁREA EC VIII |
10.599,56M² |
R$ 6.144.861,72 |
18 |
010.7.3.720.350.001 |
CIVIT II |
CERCADO DA PEDRA - ÁREA EC VII |
4.332,13M² |
R$ 3.247.408,16 |
19 |
010.7.370.0428.001 |
CIVIT II |
CERCADO DA PEDRA - ÁREA EC V |
2.475,70M² |
R$ 2.133.114,47 |
20 |
010.7.369.0403.001 |
CIVIT II |
CERCADO DA PEDRA - ÁREA EC IV |
3.775,46M² |
R$ 2.970.002,37 |
21 |
010.7.368.0446.001 |
CIVIT II |
CERCADO DA PEDRA - ÁREA EC III |
4.110,67M² |
R$ 3.541.838,53 |
22 |
011.1.548.0160.001 |
NOVO PORTO CANOA |
LOTEAMENTO NOVO PORTO CANOA |
9.533,25M² |
R$ 1.040.817,44 |
23 |
011.1.374.0381.001 |
PLANÍCIE DA SERRA |
EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO - LOT SOLAR DO
PORTO |
7.217,33M² |
R$ 1.172.397,44 |
24 |
011.1.372.0386.001 |
PLANÍCIE DA SERRA |
EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO - LOT SOLAR DO
PORTO |
4.400,00M² |
R$ 627.271,37 |
25 |
011.1.327.0178.001 |
PLANÍCIE DA SERRA |
ELP - 1 LOTEAMENTO PLANÍCIE DA SERRA |
632,29M² |
R$ 59.956,49 |
26 |
011.1.321.0022.001 |
PLANÍCIE DA SERRA |
ELP - 3 LOTEAMENTO PLANÍCIE DA SERRA |
632,29M² |
R$ 107.456,77 |
27 |
011.1.321.0178.001 |
PLANÍCIE DA SERRA |
ELP - 4 LOTEAMENTO PLANÍCIE DA SERRA |
354,03M² |
R$ 54.392,74 |
28 |
011.2.328.0214.001 |
COLINA DE
LARANJEIRAS |
ÁREA LIVRE DE USO PÚBLICO IV |
2.813,20M² |
R$ 959.465,86 |
29 |
010.7.005.0918.001 |
CIVIT II |
ÁREA I - B |
10.000,00M² |
R$ 6.810.817,07 |
30 |
003.1.120.2400.001 |
PORTAL DE JACARAÍPE |
ÁREA Z - ÁREA DESMEMBRADA - ÁREA INDUSTRIAL
DO MUNICÍPIO |
3.000,00M² |
R$ 763.848,90 |
TOTAL GERAL |
R$ 60.085.330,18 |