REVOGADO PELA LEI Nº 4965/2019
LEI
Nº 4.454, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015.
ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 4.322/2014
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Altera a redação dos incisos
I a III e do caput do artigo 3º da Lei Municipal nº 4.322/2014 e acrescenta os incisos IV a VIII e os §§ 1º e 2º,
passando todos a viger com a seguinte redação:
Art. 3º O “DESENVOLVE+SERRA”
compreende ações de interesse no desenvolvimento do Município, visando à
realização de projetos de iniciativa do setor privado e consiste na concessão
de benefícios fiscais, nas seguintes modalidades:
I - até 100% de desconto no Imposto Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos- ITBI, em função da pontuação
alcançada, de acordo com os parâmetros constantes nas Tabelas do Anexo I desta
Lei;
II - até 100% de desconto no Imposto sobre Propriedade
Territorial e Predial Urbana - IPTU, em função da pontuação alcançada, de
acordo com os parâmetros constantes nas Tabelas do Anexo I desta Lei;
III - até 50% de redução na alíquota do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN, em função da pontuação alcançada, de acordo com
os parâmetros constantes nas Tabelas do Anexo I desta Lei, não podendo resultar
em alíquota inferior a 2%;
IV - até 50% de redução no valor da Taxa de Fiscalização Anual
para Funcionamento;
V - isenção da Taxa de Aprovação de Projetos;
VI - isenção da Taxa de Certidão Detalhada;
VII - isenção da Taxa de Habite-se;
VIII - isenção de Taxa de Licença para Localização e Autorização
para Funcionamento.
§ 1º O prazo de fruição do
benefício é de 5 anos, contados a partir do início do faturamento no Município.
§ 2º O prazo especificado no
parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, após avaliação do
Cades.
Art. 2º O artigo
4º da Lei Municipal nº 4.322/2014 passa a viger
acrescido do inciso VIII no § 1º e dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte
redação:
Art. 4º ...
...
VIII - faturar toda a produção de sua empresa no Município.
§ 3º As Tabelas I a VII do Anexo
I desta Lei estabelecem a pontuação atribuída às empresas para enquadramento
dos benefícios dispostos nos incisos I a IV do artigo 3º desta Lei.
§ 4º A Tabela Única do Anexo II
desta Lei estabelece a pontuação atribuída à empresa, para fins de apuração do
percentual dos benefícios dispostos nos incisos I a IV do artigo 3º desta Lei.
§ 5º Os benefícios dispostos nos
incisos V a VIII do artigo 3º desta Lei serão automáticos, independente da
pontuação alcançada.
§ 6º As empresas já em atividade
no Município da Serra que ampliarem suas instalações, objetivando o aumento de
sua produção ou reativarem suas atividades empresariais, poderão receber os
benefícios proporcionalmente a ampliação ou reativação.
Art. 3º O artigo
5º da Lei Municipal nº 4.322/2014 passa a viger
acrescido do Parágrafo Único, com a seguinte redação:
Art. 5º ...
Parágrafo Único. As Tabelas IV e VII
do Anexo I desta Lei definem as atividades e as áreas de interesse do
Município, bem como a pontuação relativa.
Art. 4º O artigo
6º da Lei Municipal nº 4.322/2014 passa a viger
com a seguinte redação:
Art. 6º Para fins de enquadramento
nos benefícios do “DESENVOLVE+SERRA”, o interessado deverá apresentar
requerimento à Sedec, contendo os documentos definidos em regulamento.
Art. 5º
Acrescenta o artigo
6º-A com incisos I a VII, na Lei Municipal nº 4.322/2014, com a seguinte redação:
Art. 6º ...
Art. 6º-A O enquadramento nas Tabelas
de I a VII do Anexo I desta Lei será definido de acordo com o Plano de Negócios
apresentado pela empresa, observando o que segue:
I - Tabela I - O número de empregados corresponderá à média
projetada de empregados para os 12 primeiros meses de operação comercial ou
após a expansão da empresa requerente.
II - Tabela II - O faturamento corresponderá à média aritmética
dos faturamentos projetados para os 12 primeiros meses de operação comercial ou
após a expansão da empresa requerente.
III - Tabela III - O investimento corresponderá a todos os
gastos incorridos e projetados pela empresa, necessários à sua completa
instalação ou expansão, inclusive gastos de infra-estrutura incorridos e/ou a
serem incorridos pela empresa e/ou o poder público, que beneficiem de forma
direta ou indireta a empresa. O investimento será avaliado por intermédio de
protocolo de intenções firmado com entes públicos, contratos, faturas e/ou
projeções orçamentárias submetidas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico - Sedec, sendo resguardado à Administração Municipal fiscalizar o
valor investido em cada exercício financeiro, sob pena de readequação do
benefício concedido.
IV - Tabela IV - As atividades especificadas nesta tabela,
correspondem às de maior interesse do Município em sua implantação ou expansão.
As atividades da Tabela IV devem constar como principal no objeto social da
empresa.
V - Tabela V - Esta tabela atribui a pontuação de acordo com
tempo de funcionamento da empresa neste Município e aos novos empreendimentos.
VI - Tabela VI - A responsabilidade social e ambiental é vital
para a qualidade de vida do munícipe, considerando o envolvimento e
comprometimento das empresas nesses aspectos, complementando inclusive o
aspecto educacional.
VII - Tabela VII - A localização geográfica é fator determinante
para avaliação conforme estabelecido no Zoneamento do PDM.
Art. 6º O artigo
8º da Lei Municipal nº 4.322/2014 passa a viger
acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 8º ...
§ 1º Perderá o benefício também a
empresa que deixar de funcionar por prazo igual ou superior a 180 dias após a
emissão do alvará de funcionamento.
§ 2º A perda do benefício
implicará no desenquadramento da empresa do Programa “DESENVOLVE+SERRA”,
restabelecendo as alíquotas aos percentuais descritos no Código Tributário
Municipal vigente, sem qualquer desconto na base de cálculo.
Art. 7º Esta
Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no que for necessário e
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial a Lei
Municipal nº 1.845/1995.
Palácio
Municipal em Serra, aos 09 de dezembro de 2015.
AUDIFAX
CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Serra.
ANEXO
I
CRITÉRIOS/PONTUAÇÃO
TABELA
I
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TABELA
II
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TABELA
III
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TABELA
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TABELA
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TABELA
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ANEXO
II
PONTUAÇÃO/BENEFÍCIOS
TABELA
ÚNICA
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