LEI Nº
4.602, DE 23 DE JANEIRO DE 2017
DISPÕE
SOBRE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS, ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO
I
DAS
LICENÇAS, ADICIONAIS E VANTAGENS
Art. 1° O inciso
III do § 1° do artigo 88 da Lei Municipal nº 2.818/2005 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 88 [...]
§ 1° [...]
III - Ficará a cargo
da perícia médica do IPS, os procedimentos para ingresso (pré-admissionais),
concessão de licenças, exames periódicos e demissionais para os
servidores do quadro de pessoal do IPS e para os servidores de cargo de
provimento efetivo da administração direta do Poder Executivo.
Art. 2° O Art.
105 da Lei Municipal nº 2.360/2001 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 105 O
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo deste Município poderá obter
licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos,
do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e
conste do seu assentamento funcional, exigida documentação passada por junta
médica oficial.
§ 1º A
licença somente será deferida se necessária a assistência direta do servidor.
§ 2º A
licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos integrais nos
primeiros 30 (trinta) dias de afastamento, consecutivos ou intercalados, e com
2/3 (dois terços) da remuneração a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de
afastamento.
§ 3º A
concessão de que trata este artigo se dará até o limite de 180 (cento e
oitenta) dias, consecutivos ou intercalados, computados ao longo da vida
funcional do servidor, independente da quantidade de licenças concedidas para
este fim.
§ 4º Quando
a pessoa da família do servidor se encontrar em tratamento fora do Município
permitir-se-á apresentação de atestado ou Relatório Médico que poderá ser
homologado pelo Instituto de Previdência dos Servidores da Serra – IPS.
Art. 3° O parágrafo
único do Art. 93 da Lei Municipal nº 2.360/2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 93
[...]
Parágrafo
único. Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, não se concederá
licença nos casos dos itens II, V, VI, VII e VIII, deste artigo.
Art. 4° O Art.
152 da Lei Municipal nº 2.360/2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 152 O adicional por tempo de serviço
é devido aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo deste
Município à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco)
anos de efetivo serviço público prestado ao Município, observado o limite
máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o
vencimento base do cargo por ele ocupado.
§ 1º O
servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
§ 2º Suspende
a contagem de tempo para efeito do cômputo do quinquênio:
I -
licença para trato de interesses particulares;
II -
licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
III - Cessões e permutas de qualquer espécie, exceto aquelas decorrentes da Justiça Eleitoral, cujo
caráter é requisitório;
IV –
Afastamentos para o exercício de mandato sindical.
Art. 5º A Lei
Municipal nº 2.360/2001, passa a vigorar acrescida do artigo 152-A, com a
seguinte redação:
Art.
152-A O adicional por tempo de serviço instituído pelo artigo 152 desta
Lei, somente será devido ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e
que tenha sido admitido até 1° de janeiro de 2017.
Art. 6º Altera o caput e o inciso
III do § 3° e acrescenta os incisos
VII e VIII no § 3° e os §§
5° e 6°,
ambos do artigo 153 da Lei Municipal nº 2.360/2001, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 153 O
adicional de assiduidade corresponderá a 10% (dez por cento) do valor do
vencimento básico do cargo e será devido ao servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo do Município, a cada dez anos de efetivo serviço público
prestado ao Município.
[...]
§ 3º [...]
III – licença para
tratamento de saúde própria ou de pessoa da família, até o limite de 100 (cem)
dias, ininterruptos ou não, durante o decênio;
VII – Cessões e
permutas de qualquer espécie, exceto aquelas
decorrentes da Justiça Eleitoral, cujo caráter é requisitório;
VIII -
Afastamentos para o exercício de mandato sindical.
[...]
§ 5º O
servidor fará jus ao adicional a partir da data do requerimento junto ao
Protocolo Geral do Município, observadas as hipóteses elencadas no § 1º e § 3º
deste artigo.
§ 6º Quando
protocolizado o requerimento a que se refere o § 5° deste artigo antes de
completado o decênio, será considerada para fins de concessão do adicional a
data em que se completa o decênio, observadas as hipóteses elencadas no § 1º e
§ 3º deste artigo.
Art. 7º A Lei
Municipal nº 2.360/2001 passa a vigorar acrescida do artigo 153-A, com a
seguinte redação:
Art. 153-A O adicional de
assiduidade instituído pelo artigo 153 desta Lei, somente será devido ao
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e que tenha sido admitido até 1° de janeiro de 2017.
Art. 8º A Lei
Municipal nº 2.172/1999 passa a vigorar acrescida do artigo 18-A, com a
seguinte redação:
Art. 18-A O avanço horizontal definido
no inciso II, do artigo 18 desta Lei, somente será devido ao servidor ocupante
de cargo de provimento efetivo e que tenha sido admitido até 1° de janeiro de 2017.
Art. 9° O artigo
110 da Lei Municipal nº 2.360/2001 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 110 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo
de provimento efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem
remuneração para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos,
prorrogáveis, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de afastamento.
§ 1º Requerida
a licença,
o servidor público aguardará em exercício a decisão.
§ 2º A
licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor público
ou no interesse da Administração.
§ 3º A licença
sem remuneração, para trato de interesses particulares, poderá ser prorrogada a
critério da Administração, por mais de um período cuja somatória não ultrapasse
o prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 4° Atingido
o limite de 6 (seis)
anos de afastamento, ininterruptos ou não, fica vedada a concessão de nova
licença para este fim.
§ 5º Não
poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que esteja
obrigado à devolução ou indenização aos Cofres do Município, a qualquer título.
§ 6º Na
hipótese da licença ser interrompida no interesse do serviço, o servidor
público estável terá o prazo de 30 (trinta dias) para assumir o exercício.
§ 7º O
servidor afastado em licença para trato de interesse particular que retornar à
atividade somente poderá obter a licença de que trata este artigo decorrido o
prazo de 02 (dois) anos contados da data em que reassumir o exercício do seu
cargo efetivo.
CAPITULO
II
DAS
GRATIFICAÇÕES
Art. 10 O artigo
2º da Lei Municipal nº 2.674/2004, alterado pelo artigo
25 da Lei Municipal nº nº 4.162/2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º Os
profissionais que integrarão o PMSF serão selecionados entre os servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo do Município, por meio de processo
seletivo interno da Secretaria Municipal de Saúde, ou contratados
temporariamente, para o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais.
§ 1° Os servidores que
trata o caput deste artigo, que cumprirem a jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais, perceberão as seguintes gratificações:
I - gratificação de
jornada ampliada, calculada sobre o vencimento base do respectivo cargo,
equivalente a proporcionalidade da carga horária estendida;
II - gratificação de
incentivo ao PMSF, nos seguintes critérios e percentuais:
a) Médicos e
Cirurgiões-Dentistas, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas: 50% (cinquenta por cento) sobre o somatório do vencimento
base do cargo e da gratificação de jornada ampliada;
b) Enfermeiros,
Assistentes Sociais e Psicólogos com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas
semanais: 30% (trinta por cento) sobre o somatório do vencimento base do cargo
e da gratificação de jornada ampliada;
c) Técnicos e
Auxiliares de Enfermagem, Técnicos em Higiene Dentário, Auxiliares de
Consultório Dentário e Auxiliares Administrativos com jornada de trabalho de 30
(trinta) horas semanais: 70% (setenta por cento) sobre o somatório do vencimento
base do cargo e da gratificação de jornada ampliada.
§ 2° A gratificação de
que trata o inciso II do § 1° deste artigo somente será devida ao servidor que
não tiver falta injustificada durante o respectivo mês.
§ 3° Os valores percebidos
pelos servidores com base neste artigo, em nenhuma hipótese incorporam, nem
integram aos vencimentos, salários, proventos e pensões e sobre eles não
incidirá qualquer vantagem, bem como descontos previdenciários, exceto férias e
décimo terceiro.
§ 4º O servidor somente
fará jus ao recebimento dos valores criados por este artigo enquanto integrar o
PMSF.
Art. 11 A tabela do anexo
III da Lei Municipal nº 4.162/2013, passa a vigorar de acordo com a
tabela do Anexo I desta Lei.
Art. 12 Fica instituída no
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde – SESA, gratificação relativa à escala
especial de trabalho, destinada à campanha de vacinação do município.
§ 1º Poderão realizar
Escala Especial de Trabalho somente os servidores destacados no Anexo II desta
Lei.
§ 2º Os servidores serão
remunerados pela realização da Escala Especial de Trabalho, por meio de
gratificação, de acordo com os valores discriminados no Anexo II desta Lei.
§ 3º A realização da
Escala Especial de Trabalho está vinculada à necessidade de serviço e
autorização prévia da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 13 O anexo
IV da Lei Municipal nº 4.009/2013 passa a vigorar de acordo com o
Anexo III desta Lei.
Art. 14 A Lei
Municipal nº 4.009/2013, passa a vigorar acrescida do § 3° do artigo 35:
Art. 35 [...]
§ 3° A gratificação de
que trata o caput deste artigo somente será devida ao servidor que não tiver
falta injustificada durante o respectivo mês.
Art.
15 A
tabela
do anexo IV da Lei nº 4.162/2013, passa a vigorar de acordo com a
tabela do Anexo VI desta Lei:
Art. 16 O artigo
11 da Lei Municipal nº 4.162/2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 11 Fica instituída a
Gratificação de Incentivo ao Atendimento Médico de Urgência e Emergência, no
valor R$ 2.389,45 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e
cinco centavos) para as Unidades de Pronto Atendimento – UPAS, Maternidades e
Hospitais do Município.
§ 1° Farão jus à
gratificação criada por este artigo, os médicos do município ocupantes de
cargos efetivos, celetistas, contratados temporariamente, permutados ou cedidos
ao Município, enquanto estiverem em efetivo exercício no desempenho de suas
atividades nas Unidades de Pronto Atendimento – UPAS, Maternidades e Hospitais
do Município.
§ 2° A gratificação de
que trata o caput deste artigo somente será devida ao servidor que não tiver
falta injustificada durante o respectivo mês.
Art. 17 O caput do artigo 77 da Lei Municipal nº 2.172/1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77 O profissional da educação
quando no exercício de direção escolar deverá cumprir jornada de trabalho de no
mínimo 40 (quarenta) horas semanais e perceberá vencimento do cargo efetivo
acrescido de gratificação fixa segundo a seguinte classificação tipológica:
CAPITULO III
DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Art. 18 O artigo
156 da Lei Municipal nº 2.360/2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 156 O Adicional de
Insalubridade e o Adicional de Periculosidade serão concedidos aos servidores
públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, na forma e condições
definidas nesta Lei.
§ 1° Atividades e
operações insalubres, são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos
de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos
limites de tolerância fixados em razão da natureza, intensidade do agente e do
tempo de exposição aos seus efeitos, conforme Lei Federal nº 6.514, de 22 de
dezembro de 1977, e NR-15 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do
Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2° Atividades e
operações perigosas são aquelas que, por sua natureza, condições a risco de
vida, em virtude de exposição a radiações ionizantes, inflamáveis, explosivos e
energia elétrica, conforme Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977,
NR-16 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e
Emprego, Lei Federal nº 7.369, de 29 de setembro de 1985, Decreto Federal nº
93.412, de 14 de outubro de 1986, e Portaria nº 3.393, de 17 de dezembro de
1987.
§ 3° O adicional de
insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas funções
ou atividades, não ocasional e de forma habitual e permanente, estiverem
comprovadamente expostos às condições previstas no § 1° deste artigo.
§ 4° O exercício de
trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos
pelo órgão competente, assegura ao servidor, a percepção de adicional, segundo
os graus e percentuais:
I – Grau Máximo – 40
% (quarenta por cento);
II – Grau Médio – 20
% (vinte por cento);
III – Grau Mínimo –
10 % (dez por cento).
§ 5° O valor do adicional
de insalubridade será calculado sobre o menor valor de vencimento
ou salário dos servidores do Município da Serra, com a aplicação dos
percentuais correspondentes aos respectivos graus, conforme definido no § 4°
deste artigo.
§ 6° O adicional de
periculosidade será concedido aos servidores que, no exercício habitual e
permanente de suas atividades ou funções, estiverem comprovadamente expostos às
condições previstas no § 2° deste artigo.
§ 7° O exercício de
trabalho em condições de periculosidade, assegura ao servidor, a percepção de
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o menor valor de vencimento ou salário dos servidores do Município da
Serra.
§ 8° Os adicionais de
insalubridade e periculosidade serão concedidos somente após laudo pericial de
inspeção do local de trabalho e das atividades desempenhadas pelo servidor,
emitido pelo setor de medicina e segurança do trabalho do Município da Serra,
que recomendará o seu deferimento ou indeferimento.
§ 9° A concessão do adicional
de insalubridade e periculosidade será autorizada pelo Secretário Municipal de
Administração e Recursos Humanos ou por delegação de competência pelo
Subsecretário de Recursos Humanos.
§ 10 O direito do servidor
ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade será suspenso
quando houver o afastamento das atividades insalubres ou perigosas por período
superior a 30 (trinta) dias ininterruptos.
§ 11 O direito do servidor
ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade cessará:
I – com a eliminação,
neutralização redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de
tolerância;
II – com a
transferência do servidor para outro local de trabalho não considerado insalubre
ou perigoso;
§ 12 É vedada a percepção
cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, fazendo jus o
servidor perceber aquele de maior valor.
§ 13 O exercício eventual
e não permanente de atividades consideradas insalubres ou perigosas, não gera
direito à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade.
§ 14 O adicional de insalubridade
e o adicional de periculosidade não serão computados para efeito de quaisquer
outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento ou salário do servidor,
inclusive para fins previdenciários.
§ 15 Aplicam-se as
disposições deste artigo também aos servidores de cargo de provimento em
comissão, celetistas, contratados temporariamente, municipalizados ou cedidos
ao Município.
CAPITULO
IV
DA
CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS
Seção I
DA
CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 19 Ficam
criados 183 (cento e oitenta e três) cargos de Agente de Combate às Endemias -
ACE.
§ 1º Os
cargos criados pelo caput deste artigo passam a integrar a Estrutura de Cargos
do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Administração Direta do Poder
Executivo do Município de Serra, criados pela
Lei 1.824, de 23 de maio de 1995, alterada pela Lei
3.823, de 23 de dezembro de 2011.
§ 2º O Agente
de Combate às Endemias tem como atribuição sumária desenvolver atividades de
vigilância epidemiológica, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde,
em conformidade com as diretrizes do SUS e legislação pertinente.
§ 3º A
jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos criados pelo caput do
artigo anterior será de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4º O vencimento
dos servidores ocupantes do Cargo Agente de Combate às Endemias, criados por
esta Lei, será de acordo com o valor estabelecido por meio da Lei
nº 4.371, de 18 de junho de 2015 para o referido cargo.
Art. 20 Serão
exigidos os seguintes requisitos de ingresso que integrarão os Concursos
Públicos para o provimento de cargos de Agente de Combate às Endemias, criados
pelo artigo 19 desta Lei:
I – haver
concluído o ensino fundamental; e
II –
haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada.
§ 1º Não se
aplica a exigência a que se refere o inciso II deste artigo aos candidatos
aprovados no Concurso Publico 001/2003 – cargo de Auxiliar Técnico
Administrativo e de Serviço, na Função de Agente de Controle Ambiental, em
cumprimento a Sentença Judicial proferida nos autos do Processo nº
0007067-34.2004.8.08.0048 (048.04.007067-3).
§ 2º O curso
introdutório de formação inicial e continuada será ministrado aos candidatos a
que se refere o parágrafo anterior imediatamente após o processo de posse e de
exercício, condição indispensável para inicio de atividade do cargo.
Art. 21 O
ingresso, nos cargos públicos criados pelo artigo 19 desta Lei, deverá ser
precedido de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 22 Os
cargos de Agente de Combate às Endemias
criados pelo artigo 19 desta Lei serão ocupados exclusivamente pelos
candidatos aprovados no Concurso Publico 001/2003 – cargo de Auxiliar Técnico
Administrativo e de Serviço, na Função de Agente de Controle Ambiental, em
cumprimento a Sentença Judicial proferida nos autos do Processo nº
0007067-34.2004.8.08.0048 (048.04.007067-3).
Parágrafo
único. Os cargos criados pelo artigo 19 desta Lei que após a nomeação de
cumprimento da Sentença Judicial não forem ocupados ou que ficarem em vacância
serão considerados extintos.
Art. 23 As
atribuições detalhadas do cargo de Agente de Combate às Endemias, criado por
esta Lei, será regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal.
Seção II
DA
EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 24 Ficam extintos 10 (dez) cargos de provimento em
comissão de Assistente Técnico - CC-05 e 01 (um) cargo de Chefe de
Divisão de Administração Predial – CC-04, da Relação de Cargos de Provimento em
Comissão da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, constante
no Anexo
I, da Lei 2.356, de 2000.
Seção III
DA
EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 25 Ficam extintos os cargos
públicos de provimento efetivo, do Anexo
I.B da Lei 3.823, de 2011, Estrutura de Cargos de Provimento Efetivo
do Poder Executivo do Município da Serra - Carreira do Magistério, conforme
denominação e quantitativo relacionado no Anexo V desta Lei.
Seção IV
DA
CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 26 Ficam
criados na estrutura organizacional do Departamento de Atividades Auxiliares da
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, 06 (seis) cargos de provimento
em comissão de Coordenador de Administração Predial – CC-04, que passam a
integrar a Relação de Cargos de Provimento em Comissão constante no Anexo
I da Lei 2.356, de 2000 da referida Secretaria.
CAPITULO
V
DA
CONTRAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 27 Para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a proceder a contratação de
pessoal por tempo determinado, em conformidade com o disposto no artigo 37,
inciso IX da Constituição Federal, conforme Anexo V desta Lei.
§ 1° Os
quantitativos fixados no Anexo VI poderão ser
acrescidos em até 20% (vinte por cento), quando devidamente justificada a
necessidade pelo Secretário Municipal responsável pela pasta.
§ 2° A contratação prevista neste artigo será
precedida de Processo Seletivo Simplificado com critérios de seleção definidos
em edital, obedecendo os
princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade e moralidade.
§ 3° As contratações excepcionais, realizadas com
base neste artigo, serão formalizadas por meio de contratos administrativos de
prestação de serviço, pelo prazo máximo de até 2 (dois) anos.
§ 4º A
prestação de serviços previstos no Anexo VI desta Lei terá
jornada de trabalho de 8 (oito)
horas diárias, perfazendo uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 5° Os servidores contratados com base neste
artigo ficam sujeitos aos deveres, obrigações e responsabilidades a que se
sujeitam os servidores públicos do Município da Serra.
§ 6º Aplicam-se
ao pessoal contratado nos termos deste artigo as disposições do artigo
19 da Lei nº 2.465, de 2001.
§ 7° Os contratos firmados em decorrência deste artigo
extinguir-se-ão nos seguintes casos:
I - Por
conveniência da Administração Municipal, de acordo com a necessidade do serviço
e interesse público devidamente justificado;
II - Por
término do prazo contratual;
III - Por
pedido de rescisão de iniciativa do contratado;
IV - Por
insuficiência de desempenho do contratado, podendo neste caso a rescisão
ocorrer a qualquer momento;
V - Por
falta disciplinar cometida pelo contratado.
§ 8º O servidor que incorrer na rescisão
do contrato motivada pelos incisos IV e V do § 5° deste artigo fica impedido de
celebrar novo contrato com o Município da Serra, pelo prazo de 02 (dois) anos.
CAPITULO
VI
DO
ESTÁGIO
Art. 28 A bolsa estágio, concedida pelo Município, fica fixada mensalmente
em: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.455/2022)
I - R$ 400,00 para
os estudantes de nível médio. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 5.455/2022)
II - R$ 450,00 para
os estudantes de nível superior. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 5.455/2022)
Parágrafo
único.
Ao estudante de nível superior, contratado pelo Município, para estágio nas
unidades de ensino desta municipalidade, fica estabelecida a carga horária de
25 horas semanais e bolsa estágio no valor de R$ 550,00. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4942/2018)
§ 1º Ao estudante de
nível superior contratado pelo Município, para estágio nas unidades de ensino
desta municipalidade, fica estabelecida a carga horária de 25 (vinte e cinco)
horas semanais e bolsa estágio no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta
reais); (Dispositivo revogado pela
Lei nº 5.455/2022)
(Redação dada pela Lei nº 5367/2021)
§ 2º Ao estudante de nível superior contratado pelo Município, para
estágio especificamente na Educação Especial das unidades de ensino desta
municipalidade, fica estabelecida a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas
semanais e bolsa estágio no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.455/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº
5367/2021)
CAPITULO
VII
DA
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 29 Fica instituída a
Comissão Especial de Licitação de Resíduos Sólidos – CELRS, vinculada
diretamente a Secretaria Municipal de Serviços.
§ 1° A comissão será
constituída de acordo com os quantitativos e padrões definidos no Anexo VII
desta Lei.
§ 2° A comissão de que
trata este artigo poderá ser composta por ocupantes de cargo em comissão ou de
provimento efetivo, que detenham conhecimento técnico científico necessário ao
desempenho das atividades da comissão.
§ 3º Os servidores
integrantes da comissão instituída por este artigo serão remunerados por meio
de gratificações, conforme Anexo VII desta Lei.
§ 4º Os membros da
Comissão, ocupantes de cargo em comissão, deverão cumprir jornada de trabalho
de 40 (quarenta) horas semanais, em regime de dedicação exclusiva.
§ 5° Dentre os membros da
Comissão, os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão não
poderão ultrapassar a proporção de 1/3 (um terço) dos membros ocupantes de
cargo de provimento efetivo.
§ 6º Poderão ser
designados suplentes para atuar em substituição aos titulares da comissão, nas
circunstâncias de suspeição ou impedimento, bem como ausências superiores a 10
(dez) dias.
§ 7º No caso de
substituição prevista no parágrafo anterior, o servidor será remunerado de
acordo com o disposto no § 3º deste artigo, proporcionalmente aos dias de
substituição.
§ 8º Os integrantes da
referida comissão instituída por este artigo serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
§ 9° A comissão poderá
convidar representantes de órgãos externos para participar das reuniões e tomada
de decisões, não havendo remuneração dessa participação pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as contratações de
pessoal técnico especializado para Assessoria específica na área, que deverão
ser contratados nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPITULO
VIII
DO COMITÊ
DE GESTÃO MUNICIPAL - COGEM
Art. 30 Fica
instituído o Comitê de Gestão Municipal - COGEM, com a finalidade de propor
soluções práticas de aperfeiçoamento da gestão pública municipal.
§ 1º Os
membros da COGEM serão designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O Comitê
funcionará com no máximo 09 (nove) membros, sendo que dois membros serão
designados para as funções de presidente e secretário.
§ 3° As
sessões do Comitê de Gestão Municipal - COGEM serão coordenadas pelo presidente
e realizar-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por semana e,
extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do presidente.
§ 4° Os
membros perceberão Jeton a título
indenizatório por efetiva participação nas sessões ordinárias e
extraordinárias, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por sessão.
§ 5° A
indenização a que se refere o presente artigo será atestada por meio de lista
de presença ou ata da reunião a ser elaborada pelo secretário.
§ 6° Este
artigo poderá ser regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPITULO
IX
DA
ALTERAÇÃO DA LEI Nº 3.781, DE 2011
Art. 31 A Lei
Municipal nº 3.781/2011, passa a vigorar acrescida do parágrafo único do artigo
22 e
do parágrafo
único do artigo 63, com a seguinte
redação:
Art. 22 [...]
Parágrafo
único. Compete ao Diretor da Procuradoria Administrativa, ou este não
podendo, ao Diretor Patrimonial/Legislativo, substituir o Procurador Geral
Adjunto do Município, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos e
sucedê-lo em caso de vacância, permanecendo a remuneração do cargo de Diretor,
ou seja, sem nenhum acréscimo monetário.
Art. 63 [...]
Parágrafo
único. É facultada ao Procurador Geral ou Procurador Geral Adjunto a padronização
de entendimento jurídico a respeito de situações que repetidas vezes são objeto
de consulta à Procuradoria.
I – A
padronização de entendimento jurídico de que trata este parágrafo deverá ser
elaborada por meio de Parecer Padrão;
II – O
Parecer Padrão deve ser encaminhado para conhecimento dos Secretários
Municipais;
III –
Estabelecida a padronização para determinada situação, ficam os Secretários
Municipais isentos de consultar a Procuradoria sobre o referido assunto,
devendo ainda, ser anexada cópia do Parecer Padrão nos processos
administrativos afins.
CAPITULO
X
DA
ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.973, DE 1997
Art. 32. Os artigos
3° e 5º
da Lei Municipal nº 1.973/1997, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º Aos servidores
no exercício de cargo de presidente de sindicato, num total de 01 (um) servidor
por sindicado, será facultado o direito de se licenciarem de suas atividades
funcionais na vigência do mandato, sem prejuízo das suas respectivas
remunerações com ônus para a Administração.
§ 1° As
federações, confederações e centrais sindicais terão direito a 1 (um) servidor liberado,
desde que haja sindicato em nível municipal filiado à respectiva federação,
confederação ou central sindical.
§ 2° A
indicação do servidor será feita pela entidade sindical.
[...]
Art. 5º Aos
servidores no exercício de cargo de direção e de conselheiros fiscais
sindicais, com exceção do presidente, num total de até 03 (três) servidores por
sindicado, será facultado o direito de se licenciarem de suas atividades
funcionais na vigência do mandato, com ônus para a respectiva entidade
sindical, nas seguintes proporções:
I - até
2.000 filiados = 1 (um) representante;
II - de 2.001
a 4.000 filiados = 2 (dois) representantes;
III -
acima de 4.000 filiados = 3 (três) representantes.
CAPITULO
XI
DO GOZO
DE FÉRIAS DO PREFEITO MUNICIPAL E DO VICE PREFEITO
Art. 33 Fica
concedido o direito a gozo de férias para o Prefeito Municipal e para o Vice
Prefeito pelo período de 30 dias após 1 ano de exercício do cargo eletivo a contar das respectivas
posses.
§ 1º O gozo
de 30 dias previsto no caput deste artigo poderá ser fracionado em até 3 períodos.
§ 2º Não será
necessária autorização da Câmara Municipal para fins de gozo de férias pelo
Prefeito e Vice Prefeito pelo período de até 15 dias.
§ 3º Somente
será necessária autorização da Câmara Municipal para fins do caput deste artigo
quando o Prefeito ou Vice Prefeito gozar férias em único período, por mais de
15 dias, devendo o Legislativo Municipal apreciar a solicitação, concedendo-a,
após conferir os requisitos formais, por meio de decreto legislativo ou outro
meio legal previsto no regimento interno da Casa Legislativa.
§ 4° As
férias do Prefeito e do Vice Prefeito de que trata este artigo não serão
remuneradas.
CAPITULO
XII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 O Anexo
IV da Lei nº 2.818, de 2005, alterado pela Lei
nº 4.162, de 2013, passa a vigorar de acordo com o Anexo VIII desta Lei.
Art. 35 Fica
instituído o menor valor de vencimento ou salário dos servidores do Município
da Serra no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), que será alcançado, por meio de
abono variável.
Art. 36 Fica instituído o
menor valor de vencimento ou salário mensal dos servidores do Município da
Serra, integrantes do quadro do magistério municipal, no valor de R$ 1.460,00
(Mil quatrocentos e sessenta), que será alcançado por meio de abono variável.
Art. 37 As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do
poder Executivo.
Art. 38 Ficam
revogadas todas as disposições em contrário, em especial o artigo
5º da Lei nº 2.251, de 1999; Art.
76 da Lei 2.172, de 1999; inciso
IV do § 3° do artigo 153 da Lei nº 2.360, de 2001; Art.
1º da Lei 3.752, de 2011; §§
2° e 3° do artigo 8º e artigo
36 da Lei nº 4.162, de 2013; e a Lei
nº 4.448, de 2015.
Art. 39 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em
Serra, aos 23 de janeiro de 2017.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.
AUDIFAX CHARLES
PIMENTEL BARCELOS
Prefeito Municipal
GRATIFICAÇÃO RELATIVA
À ESCALA ESPECIAL DE TRABALHO - CONFORME ALÍNEA “B” DO § 4º DO ARTIGO 8º DA LEI
4.162, DE 2013, ALTERADO PELO ARTIGO 11 DESTA LEI.
Cargo |
Valor em R$ - Escala por hora |
Médico e Cirurgião Dentista |
34,74 |
Outros cargos de Nível Superior |
23,16 |
Técnico de Enfermagem, Técnico de Radiologia,
Agente de Saúde Pública e Técnico em Higiene
Dentária |
9,26 |
Auxiliar Administrativo, Auxiliar de
Consultório Dentário, Auxiliar de Enfermagem, Motorista, Atendente, Auxiliar
de Secretaria, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias,
Agente de Controle Ambiental, Assistente de Apoio Administrativo, Auxiliar de
Serviços Burocráticos, Almoxarife e Servente |
6,94 |
ANEXO II
GRATIFICAÇÃO RELATIVA
À ESCALA ESPECIAL DE TRABALHO - CAMPANHA DE VACINAÇÃO – CONFORME ARTIGO 12
DESTA LEI.
Cargo |
Valor em R$ - Escala por hora |
Médico Veterinário |
69,48 |
Enfermeiro e Biólogo |
46,32 |
Técnico de Enfermagem e Agente de Saúde
Pública |
18,52 |
Auxiliar Administrativo, Auxiliar de
Consultório Dentário, Auxiliar de Enfermagem, Motorista, Atendente, Auxiliar
de Secretaria, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias,
Agente de Controle Ambiental, Assistente de Apoio Administrativo, Auxiliar
de Serviços Burocráticos, Almoxarife e Servente |
13,88 |
ANEXO III
VALORES DA
GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EM SAÚDE – INSTITUÍDO PELO ART. 35 DA LEI Nº 4.009, DE
2013, ALTERADO PELO ARTIGO 13 DESTA LEI
PADRÃO
- CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
VALOR
DA GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EM SAÚDE POR PADRÃO |
CC-2 |
R$
1.003,00 |
CC-3 |
R$
1.114,00 |
CC-4 |
R$
1.411,00 |
CC-5 |
R$
1.645,00 |
CCS-01 |
R$
1.300,00 |
ANEXO IV
GRATIFICAÇÃO RELATIVA
À ESCALA DE TRABALHO DE PLANTÃO EXTRA - CONFORME ALÍNEA “C” DO § 4º DO ARTIGO
9º DA LEI 4.162, DE 2013, ALTERADO PELO ARTIGO 15 DESTA LEI
Cargo |
Valores em R$ - durante a semana e pontos
facultativos |
Valores em R$ - finais de semana, feriados |
||
Médico e Cirurgião Dentista |
6 horas |
12 horas |
6 horas |
12 horas |
579,08 |
1.158,18 |
781,77 |
1563,54 |
|
Outros cargos de Nível Superior |
333,56 |
667,11 |
450,53 |
901,06 |
Técnico de Enfermagem e Técnico de
Radiologia |
127,40 |
254,80 |
171,99 |
343,98 |
Auxiliar Administrativo, Auxiliar de
Consultório Dentário, Auxiliar de Enfermagem, Motorista, Atendente, Auxiliar
de Secretaria, Assistente de Apoio Administrativo, Auxiliar de Serviços
Burocráticos, Almoxarife e Servente |
113,50 |
227,00 |
152,88 |
305,76 |
ANEXO V
CARGOS
EXTINTOS PELO ARTIGO 25 DESTA LEI
CARGOS |
ESPECIALIDADES |
Nº DE CARGOS |
PROFESSOR MaPA |
Séries Iniciais |
500 |
ANEXO VI
FUNÇÕES A SEREM
CRIADAS PELO ARTIGO 27 DESTA LEI
FUNÇÃO |
PADRÃO SALARIAL |
ATRIBUIÇÕES |
REQUISITOS |
Nº DE FUNÇÕES |
Auxiliar de
Serviços Gerais |
R$ 950,00 |
Executar serviços de limpeza nas
dependências municipais e outras atividades correlatas ou afins. |
Fundamental
Completo |
806 |
Merendeira |
R$ 950,00 |
Executar o preparo e distribuição de
refeições e lanches, efetuar a limpeza, mantendo a higiene no local de
trabalho e utensílios da cozinha e outras atividades correlatas ou afins. |
Fundamental
Completo |
416 |
Nutricionista |
R$ 2.623,33 |
Conforme definição da Lei nº 3.823, de
2011. |
Superior Completo |
13 |
GRATIFICAÇÃO MENSAL
RELATIVA À COMISSÃO INSTITUÍDA PELO ARTIGO 29 DESTA LEI
Especificação |
Número de componentes |
Valores da gratificação em R$ (REAL) |
|
Comissão Especial de
Licitação de Resíduos Sólidos - CELRS, de que trata o artigo 1º desta Lei. |
Presidente e 03
(três) membros. |
Presidente:
2.938,88 |
|
Membros: 2.330,84 |
ANEXO VIII
TABELA DE ALÍQUOTAS DE
CONTRIBUIÇÃO CONFORME ARTIGO 34 DESTA LEI
ALÍQUOTAS |
||||
Contribuinte |
Período de
Amortização De Janeiro a
Dezembro |
Servidor |
PMS / CMS Contribuição Normal |
PMS / CMS Contribuição
Suplementar |
% |
2016 |
11 |
12,59 |
4,51% |
% |
2017 |
11 |
12,59 |
9,01% |
% |
2018 |
11 |
12,59 |
9,01% |
% |
2019 |
11 |
12,59 |
13,52% |
% |
2020 |
11 |
12,59 |
13,52% |
% |
2021 |
11 |
12,59 |
18,02% |
% |
2022 |
11 |
12,59 |
18,02% |
% |
2023 |
11 |
12,59 |
22,53% |
% |
2024 |
11 |
12,59 |
22,53% |
% |
2025 |
11 |
12,59 |
27,04% |
% |
2026 |
11 |
12,59 |
27,04% |
% |
2027 |
11 |
12,59 |
31,54% |
% |
2028 |
11 |
12,59 |
31,54% |
% |
2029 |
11 |
12,59 |
36,05% |
% |
2030 |
11 |
12,59 |
36,05% |
% |
2031 |
11 |
12,59 |
68,17% |
% |
2032 |
11 |
12,59 |
68,17% |
% |
2033 |
11 |
12,59 |
68,17% |
% |
2034 |
11 |
12,59 |
68,17% |
% |
2035 |
11 |
12,59 |
68,17% |
% |
2036-2047 |
11 |
12,59 |
68,17% |