DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES – “FOOD TRUCK”, NO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras para comercialização de alimentos em veículos automotores – “Food Truck”.
Art. 2º A atividade de comercio de alimentos em veículos automotores ou rebocados por estes – Food Truck deverá atender aos termos fixados neste Lei, exceto quando exercida em feiras livres.
Art. 3º Esta Lei tem como objetivo geral fomentar o empreendedorismo, propiciar oportunidades de formalização e promover o uso democrático inclusivo do espaço público.
Art. 4º Serão considerados Food Truck para os fins desta Lei, o comércio de alimentos em veículos automotores com equipamentos montados sobre si ou rebocados por estes, cuja atividade compreenda a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário.
§ 1° Os Food Truck de que trata este artigo poderão ter o comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros) e largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
§ 2° O Município poderá definir padronização de categorias de veículos, observada a definição contida no §1° deste artigo.
Art. 5º O comércio de alimentos em veículos dependerá de alvará de localização e funcionamento quando em espaços privados e de permissão de uso quando se der em espaço público.
Art. 6º O comércio de alimentos em veículos dependerá da concessão de alvará sanitário.
Art. 7º O Município determinará os alimentos que poderão ser comercializados nos veículos que trata o Art. 3° desta Lei.
Art. 8º Será permitida a comercialização e o armazenamento de bebidas alcoólicas nos veículos utilizados como Food Truck.
Art. 9º Será constituída por ato do Chefe do Poder Executivo, comissão especifica, não remunerada, para elaboração da regulamentação e acompanhamento desta Lei.
Art. 10 A ocupação do espaço público ou privado pelos veículos será concedida exclusivamente a pessoa jurídica que exercerá tal comércio, sem prejuízo do licenciamento da atividade.
§1º Os veículos somente poderão permanecer no espaço determinado durante o período autorizado.
§2º O Município regulamentará o procedimento de seleção e concorrência especifico para a Permissão de que trata este artigo.
Art. 11 A concessão do Termo de Permissão de uso deverá levar em consideração:
I - A existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;
II – A adequação do equipamento às normas sanitárias considerando a segurança dos alimentos a serem comercializados;
III – A qualidade técnica da proposta;
IV – A compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, as regras de uso e ocupação do solo;
V – O número de permissões já expedidas para o local e período pretendidos;
VI – Os eventuais incômodos gerados pela atividade pretendida;
VII – A qualidade do serviço prestado, no caso de permissionário que pleiteia novo Termo de Permissão de Uso para o mesmo ponto.
Art. 12 A permissão de uso a ser concedida, bem como o licenciamento da atividade, observará as exigências legais aplicáveis ao caso, especialmente as contidas no Código de Posturas do Município.
Art. 13 Será concedida uma única Permissão para cada pessoa jurídica.
§ 1° Não será concedida permissão de uso a sócio de pessoa jurídica ou de titular de firma individual, já permissionárias.
§ 2° Fica limitado a 02 (dois) Termos de Permissão de Uso os contratos celebrados por meio de franquia empresarial, atendido ao disposto neste Artigo.
Art. 14 A Permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimentos das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.
Art. 15 A permissão de uso para determinado local será suspensa, sem prévio aviso, nas hipóteses de realização de serviços ou obras e de modificação na sinalização da via quando impedirem o regular estacionamento do equipamento no local autorizado.
Parágrafo único O permissionário cuja permissão de uso tenha sido suspensa nos casos de que trata esse artigo poderá requerer a sua transferência para outro local.
Art. 16 A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.
Art. 17 O valor a ser cobrado pela utilização da área será definido por ato do Chefe do Poder Executivo, levando-se em consideração a região a que se refere, sem prejuízo das taxas referentes à autorização de licenciamento e funcionamento previstas na legislação municipal.
Art. 18 O armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos deverá observar as legislações sanitárias vigentes no âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 19 Todos os equipamentos deverão ter deposito de captação dos resíduos líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial.
Art. 20 Os equipamentos não terão demarcação exclusiva em vias e áreas públicas, bem como não estarão isentos do pagamento de taxa de estacionamento, onde houver, podendo permanecer nos termos de sua permissão.
Art. 21 Fica sujeito à fiscalização, além do veículo, todo local e equipamento utilizado pelo permissionário para pré-preparo, manipulação e armazenamento do alimento a ser comercializado.
Art. 22 Os órgãos das Secretarias de Desenvolvimento Urbano, de Meio Ambiente, de Serviços e de Saúde, no âmbito de suas competências, serão os responsáveis pela aplicação e execução de ações visando o cumprimento desta Lei.
Art. 23 Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras de ocupação e comercialização de alimentos em vias e áreas públicas nos termos fixados nesta Lei, sem prejuízo a outras legislações vigentes.
Art. 24 As infrações a esta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I – Advertência;
II - Multa;
III – Apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e mercadorias;
IV – Inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e mercadorias;
V – Suspensão da atividade;
VI – Cancelamento do Termo de Permissão de Uso e Alvarás;
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2° O valor da multa de que trata este artigo será fixado em regulamento próprio.
Art. 25 O decreto de regulamentação desta Lei terá como princípio o número de permissões, categorias de veículos, tipos de alimentos, localização, obrigações dos permissionários, e outros itens que definam a atividade estabelecida.
Art. 26 No caso de permissões expedidas antes da data de publicação desta, os permissionários terão prazo de 180 dias, a contar da data da publicação do Decreto de regulamentação, para se adequarem.
Art. 27 O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 28 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 01 de junho de 2017.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal da Serra.