LEI Nº 4675, DE 27 DE
JULHO DE 2017
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2018 E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições
legais, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao
disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº
101/2000, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do
Município as diretrizes orçamentárias do Município para o ano 2018,
compreendendo:
I. Das metas das
prioridades da Administração Pública Municipal;
II. Orientação para a
elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III. Das Normas
relativas ao controle de custo e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
IV. Das Diretrizes
para o equilíbrio entre receitas e despesas limitação de empenho;
V. Diretrizes relativas
às despesas de pessoal e encargos sociais;
VI. Das disposições
sobre alterações na legislação tributária;
VII. Renúncia Fiscal
VIII. Disposição
Final
CAPITÚLO
I
DAS
METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Com referência às metas fiscais para o
exercício financeiro de 2018 e em observância às regras sobre a
responsabilidade fiscal, são apresentados os anexos desta Lei, assim descritos:
I. Demonstrativo de
Metas Anuais;
II. Demonstrativo de
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III. Demonstrativo
das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
IV. Demonstrativo da
Evolução do Patrimônio Líquido;
V. Demonstrativo da
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI. Demonstrativo da
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores:
a) Receitas e
Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; e
b) Projeção Atuarial
do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
VII. Demonstrativo da
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII. demonstrativo
da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e
IX. Parâmetros E
projeção para os principais agregados e variáveis, para o cálculo das metas
fiscais.
Art. 3º Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais,
em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar
as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
Art. 4º As metas e prioridades que orientarão a
alocação de recursos do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro
de 2018, respeitadas as disposições constitucionais e legais, observarão os seguintes
macro objetivos de governo que visa à construção do conceito de Cidade
inteligente, também engloba a dimensão da humanidade e sustentabilidade, pois
todas estas ações tem como premissa fundamental, melhorar as vidas das pessoas.
Afinal, o pulsar da vida da cidade é a dimensão coletiva dos projetos, desejos,
sonhos, perspectivas e expectativas de cada indivíduo que busca dias melhores
para si e para sua família:
I. Serra, Cidade
Inteligente, Humana e Sustentável - Tornar nossa cidade, numa cidade mais
conectada, interativa, colaborativa, que se inventa e reinventa de forma
participativa e dinâmica onde os processos incorporem a inteligência coletiva
da cidade facilitando o processo de interação entre pessoas, comunidades,
entidades, empresas, instituições tendo o conhecimento como o grande mediador
de todo processo. Também engloba a dimensão da humanidade e sustentabilidade,
pois todas estas ações têm como premissa fundamental, melhorar as vidas das
pessoas.
II. Cidade
Inovadora, Criativa e Moderna - Promover o desenvolvimento econômico
sustentável da Serra a partir da agregação de valor, do incentivo às micro e
pequenas empresas e da diversificação das atividades econômicas buscando
dinamizar os diversos setores produtivos locais e possibilitando oportunidades
de trabalho, negócios e geração de renda e implementar as Parcerias Públicas e
Privadas. Estimular e promover ações em Ciência, Tecnologia e Inovação,
viabilizando a implantação de empresas na área de CT&I para gerar o
desenvolvimento econômico da Serra a partir da agregação de valores nos
serviços e produtos; aumentar a quantidade e a qualidade dos serviços públicos
online; e promover a conectividade das pessoas, dos serviços e das coisas.
III. Gestão Pública
Moderna, Participativa e Inteligente – Aumentar a produtividade e
confiabilidade nos processos de gestão, tornando-a mais transparente,
participativa, integrado.
IV. Segurança
Inteligente - Avançar na ampliação da Guarda Civil Municipal, avançar na
ampliação do parque de vigilância por Videomonitoramento e alarme, avançar nos
mecanismos de enfrentamento aos desastres, avançar na proteção do cidadão nas
vias municipais, avançar nas medidas de enfrentamento das violências e na
proteção geral dos públicos vulneráveis através da atualização do Plano
Municipal de Segurança e Defesa Social. E principalmente, envolver a população,
desenvolver uma política compartilhada, moderna, democrática. Isso é Segurança
Cidadã.
V. Educação
Inovadora, criativa e moderna - A educação se constitui como direito
fundamental e essencial ao ser humano. Dados da UNESCO constatam que a cidade
que investe na educação, contribui ativamente para o crescimento econômico e
para o desenvolvimento social e cultural da sociedade, precisamos de uma
educação de qualidade, formadora de cidadãos comprometidos com uma vida social
solidária e preparados para os desafios de uma sociedade cada vez mais de
informação e conhecimento.
VI. Vida Saudável -
Pautada no princípio da integralidade e da universalidade da assistência à
saúde, a Prefeitura da Serra, vem buscando aprimorar e ampliar a sua rede de
atendimento à população.
VII. Cidade
Acolhedora e Protetiva - Fortalecer e aprimorar na continuidade dos serviços e
benefícios já existentes com direito assistência social, habitação e regularização
fundiária. Além de desenvolver estratégias a fim de garantir atendimento de
qualidade a todas as famílias que necessitam desta política.
VIII. Cidade das
artes, da alegria e dos jogos -Reconhecer a cultura como um direito social
básico, condição para pleno exercício da democracia, reunindo as políticas
públicas de cultura em todas as linguagens- música, literatura, dança, artes
visuais, arquitetura, teatro e cinema - com a ação quotidiana da escola é
extremamente importante para o desenvolvimento da sociedade. O povo possui o
seu saber narrativo e a sua legitimação de saber, que é tão importante quanto o
saber da ciência.
IX. Cidade humana,
integradora e Plural - A implementação de Políticas Sociais deve orientar-se
pela transversalidade dos Direitos Humanos, para que o acesso aos direitos
civis, sociais e políticos considerem as múltiplas dimensões da pessoa humana.
Ou seja, são ações que buscam reconhecer e proteger os indivíduos na sua
diversidade, enfrentando o desafio de eliminar as discriminações
étnico-raciais, etárias, de identidade de gênero, orientação sexual e de
crenças religiosas, promovendo o acesso igualitário aos direitos fundamentais.
A promoção do exercício da cidadania compreende ainda a ampliação do acesso à
assistência judiciária gratuita, à documentação básica, a defesa dos direitos
dos consumidores e o direito à segurança, para o qual a Prefeitura atua na
promoção de uma cultura de paz e prevenção à violência.
X. Cidade
Planejada, moderna, articulada e eficiente - A infraestrutura da cidade da
Serra vem sendo ampliada e modernizada significativamente nos últimos anos,
fruto do trabalho incessante da administração pública em busca de sua
modernização, podendo ser observada através de diversas intervenções,
promovidas na rede de iluminação pública, pavimentação, drenagem, e
edificações, que proporcionam melhorias diretas nas condições de vida e
conforto de seus cidadãos, além de favorecer o desenvolvimento econômico do
município, ao disponibilizar um ambiente adequado a implantação de novos
empreendimentos. As ações aqui propostas nessa área visam a mobilidade urbana
articulada, para isso é necessário que toda a infraestrutura seja planejada e
implantada de forma inteligente, proporcionando mobilidade segura, inclusiva e
eficiente em diversos modais a todos os cidadãos.
XI. Cidade da Sustentabilidade econômica e ambiental – Nos dias de hoje,
o debate sobre sustentabilidade e desenvolvimento econômico são as questões
mais relevantes no seio das gestões públicas em todas as esferas, assumindo
papel crucial quando se fala em desenvolvimento econômico e social. Porém, é
sempre necessário adotar uma perspectiva humana no trato das decisões, pois um
ambiente saudável e propício à vida é um direito intergeracional. Assim, cabe a
gestão pública, por natureza de ofício, cuidar dos interesses das gerações
presentes e futuras orientando e definindo políticas que permitam o
desenvolvimento das atividades econômicas e sociais do presente, articulada com
a garantia de ambientes adequados à realização destas atividades no futuro.
Ciente desta responsabilidade, propomos a adoção de uma visão sistêmica ao
olharmos a cidade e pensarmos seu processo de desenvolvimento econômico e
social, onde a abordagem de análise passa a considerar os impactos no âmbito da
cidade como um todo. Para tanto, propomos a incorporação de tecnologias
inteligentes de monitoramento e tomadas de decisão e adaptadas à realidade
econômica, social e ambiental do município, o incentivo a utilização e energias
limpas, aproveitar as potencialidades de desenvolvimento local, proteger e
recuperar mananciais, implantar métodos e tecnologias para melhor utilização e
reaproveitamento e recursos naturais, dentre muitas outras propostas que
listamos neste plano.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Município para o
exercício de 2018 conterá programas constantes do Projeto de Lei do Plano
Plurianual relativo ao período 2018- 2021, detalhados em projetos e atividades
com os respectivos produtos e metas.
Art. 5º Integram esta Lei os Anexos de Metas Fiscais
e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1°, 2° e
3° do art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101/2000, e as normas definidas
pela Secretaria do Tesouro Nacional na Portaria nº 403 de 28 de junho de 2016.
Parágrafo único. A elaboração do projeto de lei e a execução
da Lei do Orçamento Anual de 2018 deverão levar em conta as metas de resultado
primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta
Lei.
Art. 6º As metas e prioridades que orientarão a
alocação de recursos do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro
de 2018, respeitadas as disposições constitucionais e legais, serão compatíveis
com o Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período 2018-2021, devendo
contemplar as orientações estratégicas da Administração Municipal
consubstanciadas em quatro eixos: Econômico Governança, Social e
Infraestrutura, Urbano e Meio Ambiente orientado pelos seguintes
macro-objetivos:
I. Serra, Cidade
Inteligente, Humana e Sustentável
II. Cidade Inovadora,
Criativa e Moderna
III. Gestão Pública
Moderna, Participativa e Inteligente
IV. Segurança
Inteligente
V. Cidade Acolhedora
e Protetiva;
VI. Cidade das artes,
da alegria e dos jogos
VII. Cidade humana, integradora
e Plural
VIII. Cidade
Planejada, moderna, articulada e eficiente
IX. Cidade da
Sustentabilidade econômica e ambiental
CAPÍTULO II
ORIENTAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 7º O orçamento do Município será
elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre suas receitas e
despesas, bem como a manutenção de sua capacidade de investimentos.
Art. 8º A Lei do Orçamento Anual para 2017 conterá
dispositivos para adaptar as despesas aos efeitos econômicos.
I. alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou
regimental de órgãos, entidades e fundo;
II. realização de receitas não previstas;
III. realização de receita em montante inferior ao previsto;
IV. calamidade pública e situação de emergência;
V. alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VI. alterações na legislação;
VII. promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das
despesas e
VIII. receitas orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá critérios e
formas de limitação de empenho com o objetivo de atender ao disposto no inciso
VII.
Art. 9º A Lei Orçamentária Anual
será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD – devendo ser
discriminados, por unidade orçamentária, os projetos e atividades e os
elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo na sua
apresentação à forma analítica.
Parágrafo único. As metas definidas nesta Lei poderão ser alteradas
na elaboração do Orçamento 2018, a fim de compatibilizar as despesas fixadas
com as receitas estimadas de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas
e o atendimento às necessidades da sociedade, preservando os programas
estabelecidos no Projeto de Lei do Plurianual (2018-2021).
Art. 10 O Poder Legislativo
encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2018, observadas
as determinações contidas nesta lei, até 30 de setembro de 2017.
I. A proposta
orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos elencados no art.
29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o
ano de 2018.
II. O repasse mensal
ao Poder Legislativo, a que se refere o art.168 da Constituição Federal,
submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos
art. 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64, limitado ao percentual estabelecido na
Lei Orçamentária Anual aplicada sobre o valor da receita municipal não
vinculada efetivamente arrecadada no mês anterior.
III. considerar-se-á,
para efeito de estabelecimento do percentual de participação da Câmara
Municipal no orçamento, o total da receita municipal não vinculada orçada, bem
como para a base de cálculo do repasse dos duodécimos mensais a receita municipal
não vinculada, efetivamente arrecadada.
IV. Para o cálculo da
receita municipal não vinculada, expurgar-se-á da receita total municipal, as
receitas de participação no FUNDEB, de capital e de transferências de convênio,
bem como quaisquer outras cuja destinação esteja vinculada a objeto específico
por força de instrumento legal.
V. Na efetivação do
repasse mensal dos duodécimos, observar-se-á o limite máximo de repasse
estabelecido pelo inciso III do art. 29-A da Constituição Federal.
VI. 4,5% (quatro inteiros e cinco
décimos por cento) para municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil
e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes. (Incluído pela Lei nº 4762/2017)
Parágrafo único. O Poder
Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive
da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3º do art.
12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11 No Projeto de Lei
Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes
de 2017.
Art. 12 A critério do Poder
Executivo e considerando a conjuntura econômica, o orçamento do Município, em
sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a variação da receita e
a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.
Art. 13 Na programação da despesa
serão observadas restrições no sentido de que:
I.
Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
II. Não poderão
ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade públicos formalmente reconhecidos, na forma
do art. 167, § 3º da Constituição Federal.
III. o
Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros
entes da Federação, quando atendidos os requisitos do art. 62 da Lei
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
IV. Não
serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer
título, a servidor da Administração Municipal Direta, Indireta, Estados e da
União, os serviços de consultoria ou assistência técnicos inclusive custeados
com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais.
Art. 14 Fica assegurada a participação do Município
na formação do Fundo para o Desenvolvimento da
Região Metropolitana da Grande Vitória - FUNDEVIT.
Art. 15 Fica assegurada a criação de uma comissão, não
remunerada, que articule com o Governo Federal e entidades representativas dos
municípios brasileiros, para discutir a proposta do Pacto Federativo com
intuito de tratar o desenvolvimento regional e dos problemas financeiros que
vem sendo enfrentados pelas prefeituras, buscando o maior equilíbrio na
distribuição de recursos, aprimoramento da prestação de serviços públicos e
mais agilidade na tramitação de proposta que afetam estes entes federados.
Entre os temas propostos estão mudanças na repartição de tributos, modernização
de legislação e fontes de recursos para saúde, segurança pública e educação.
Unificação de alíquotas e criação dos fundos de compensação e de
desenvolvimento regional.
Art. 16 Os órgãos da Administração
Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2018 incorporados à proposta
orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal
recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do
Município.
Art. 17 Para os efeitos desta lei,
fica entendida como Receita Corrente Líquida a definição estabelecida no art.
2º, inciso IV da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 18 A Receita Corrente Líquida será destinada,
prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal
e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da
dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações - Fundos,
observados os limites impostos pela Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 19 Na programação de investimentos do Projeto de
Lei Orçamentária para 2018 serão observados os seguintes princípios:
I. Novos
projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito, regularmente aprovada por
Lei.
II. Os
investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental.
Art. 20 A proposta orçamentária
que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes
diretrizes:
I. As
obras em execução terão prioridade sobre novos projetos e entre aquelas serão
priorizados os investimentos aprovados pela Assembleia Municipal do Orçamento.
II. As
despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos
sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Art. 21 As alterações do
Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - no nível de modalidade de aplicação, observados
os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade
orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução,
por ato do Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Planejamento
Estratégico.
Art. 22 A Lei do Orçamento Anual conterá
reserva de contingência em montante equivalente ao limite máximo de um por
cento da receita corrente líquida, destinada a atender os passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive as calamidades
públicas e situações de emergência.
Art. 23 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a
ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, inciso II e respectivo
§1º da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000:
I. Despesas
com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e
material permanente;
II.
Despesas de custeio não relacionadas às prioridades constantes do Anexo I desta
lei.
Parágrafo único. Não
serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de
educação e saúde.
Art. 24 São vedados quaisquer procedimentos
pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária, considerados os limites
de movimentação para empenho, estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 25 Os órgãos da Administração Pública Municipal
deverão implantar o Sistema de Informações de Custos do Município com vista à modernização
e à eficiência da gestão pública, adotando novas metodologias gerenciais e
parâmetros de boa governança.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES PARA O EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS E
LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 26 Se ao final de cada bimestre, a realização da
receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, o município
promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os
recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais
ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos abaixo:
I. A distribuição a
ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de
participação no Orçamento Municipal de cada órgão, excluindo-se, para fins de
cálculo, os valores das dotações orçamentárias das despesas com precatórios
judiciais;
§ 1º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a
recomposição far-se-á obedecendo ao estabelecido no § 1º do art. 9º da Lei
Complementar nº 101/ 2000.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27 As despesas com pessoal ativo e inativo
dos Poderes Executivo e Legislativo, no exercício financeiro de 2018,
observarão as normas e limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar
Federal nº 101/ 2000.
Art. 28 O disposto no § 1º do art. 18 da Lei
Complementar Federal nº 101/ 2000, aplica-se exclusivamente para fins de
cálculo do limite da despesa com pessoal, independente da legalidade ou
validade dos contratos.
§ 1º Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as
despesas relacionadas no parágrafo 1º do artigo 19 da Lei Complementar nº
101/2000.
§ 2º Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de
terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
Art. 29 A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente
serão admitidos:
I. Se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II. Se
observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000;
III. nos
termos de posterior legislação específica.
Art. 30 Respeitado o limite de
despesa prevista no inciso II do artigo anterior e a lotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:
I. O
estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de
carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada
órgão e entidade;
II. A
realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da
Constituição Federal.
III.
adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31 Na estimativa das receitas
constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das
propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou
diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras
transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano
seguinte.
§ 1º As alterações na
legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN,
ITBI, taxa de limpeza pública e contribuição de iluminação pública, deverão constituir
objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a
justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que será enviado à
Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos
para o ano 2018.
§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de
encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade
deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I. O
disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;
II.
Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;
III.
aqueles previstos no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO VI
RENÚNCIA FISCAL
Art. 32 Nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000, a renúncia fiscal compreende incentivos, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado. Podendo ser destinada ao setor comercial ou industrial, programa
de governo ou, ainda, a um beneficiário individual (Pessoa Física ou Jurídica).
Art. 33 O Demonstrativo da Estimativa e Compensação
da Renúncia de Receita visa a atender ao art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF, e deverá ser acompanhada de análise dos
critérios estabelecidos para as renúncias de receitas e suas respectivas compensações,
a fim de dar maior consistência aos valores apresentados.
Art. 34 O Demonstrativo tem por objetivo dar
transparência às renúncias de receita previstas no projeto de LDO, para uma
melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a
elaboração da LOA considerando o montante das renúncias fiscais concedidas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 São vedados quaisquer
procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade,
que viabilizem a execução de despesas sem que seja comprovada a suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para o exercício e sem que esteja
prevista no Plano Plurianual de Aplicação do Município.
Art. 36 Os recursos provenientes
de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela Administração
Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta)
dias após o término da obrigação contratual principal.
Parágrafo Único - Se
houver necessidade de aditamento, somente serão repassados novos recursos após
o cumprimento no disposto neste artigo.
Art. 37 No caso de criação de
entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as leis próprias
citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da
entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta lei.
Art. 38 A transferência de recursos a título de
subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as
entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observada a
legislação em vigor.
Art. 39
Caso
o Projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro
de 2017, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o
limite de 1/12 (um doze avos) do total do órgão, na forma da proposta remetida
à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Parágrafo único. Não se
incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em
sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I.
Pessoal e encargos sociais;
II.
Serviço da dívida;
III.
pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência
social;
IV.
Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de
crédito ou de transferências da União e do Estado;
V.
Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 40 O Poder Executivo
divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD), por unidade
orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para
cada projeto e atividade:
I. Até
31/01/2018, caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2017.
II. até
30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, ocorrendo a hipótese prevista
no art. 33 desta lei.
Art. 41 Cabe à Secretaria
Municipal de Planejamento Estratégico a responsabilidade pela coordenação da
elaboração orçamentária de que trata esta lei, devendo estabelecer:
I.
Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II.
elaboração E distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do
Orçamento Anual da Administração Municipal;
III. instruções
para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata
esta lei.
IV.
Realização de Audiência Pública para debater a elaboração da LOA.
Art. 42 O Poder Executivo, por
meio da Secretaria da Fazenda estabelecerá por grupos de despesa, a programação
financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 43 Fica garantida a
participação de entidades representativas nas discussões do orçamento anual.
Parágrafo único. A
participação de que trata o “caput”
deste artigo se dará através das entidades civis organizadas, que comporão a
Assembleia Municipal do Orçamento, nos termos da Lei nº. 1.788, de 25 de agosto
de 1994 - Lei da Assembleia Municipal do Orçamento.
Art. 44 O Poder Executivo
definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em
atendimento ao art. 16, § 3º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 45 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Art. 45 Para consecução de seus objetivos estratégicos e
viabilização de seus programas, o Município da Serra poderá atuar por meio de
Parceria Público Privada. (Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
Art. 46 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário. (Incluído pela Lei nº 4762/2017)
Palácio Municipal em
Serra, aos 27 de julho de 2017.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura da Serra.
LEI DAS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS - LDO
2018
ANEXO ÚNICO
DEMONSTRATIVOS
FISCAIS
PARTE I
ARF - - ANEXO DOS
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
(art. 4º, § 3º, da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
ANEXO II – RISCOS
FISCAIS
(art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000)
1 INTRODUÇÃO
A manutenção do
equilíbrio fiscal é de fundamental importância para a devida alocação dos
recursos públicos. A saúde financeira governamental permite a operacionalização
dos programas de governo por meio de políticas públicas, elaboradas para promover
o bem-estar à sociedade.
A gestão de riscos
fiscais auxilia o alcance e manutenção do equilíbrio das contas públicas,
preparando o governo para executar ações em cenários adversos, sem onerar suas
entregas à sociedade.
Os riscos fiscais
devem ser gerenciados para que decisões sejam mais assertivas até mesmo em
situações desfavoráveis, possibilitando agilidade nas respostas do governo
frente a ocorrências que impactam negativamente a sustentabilidade das contas
públicas.
Visando a obtenção
de maior transparência na apuração dos resultados fiscais dos governos, a Lei
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal,
estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual deve conter o Anexo de
Riscos Fiscais, com o objetivo de avaliar os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas no momento da elaboração do
orçamento. Com o intuito de atender tal disposição, este documento de trabalho
foi elaborado segmentado da seguinte forma: primeira parte, apresentação dos
conceitos dos riscos fiscais bem como a sua classificação em duas categorias
orçamentários e riscos de dívida; em seguida são identificados detalhados e
avaliados os potenciais fatores de risco advindos de cada categoria.
2
RISCOS FISCAIS
A finalidade
primordial do Município é promover o bem-estar dos indivíduos. Para isso, o
gestor vem exercendo de forma eficaz, eficiente e efetiva a atividade
financeira que lhe compete, captando, gerindo e despendendo recursos. Nesse
sentido, a atividade financeira abarca tanto as receitas quanto as despesas
públicas. As obrigações financeiras apresentam-se como um ramo da atividade
financeira, englobando compromissos governamentais destinados ao funcionamento
da Administração Pública.
Riscos Fiscais podem
ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a
impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da
realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou
decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos
provenientes das obrigações financeiras do governo.
AVALIAÇÃO
DOS RISCOS ORÇAMENTÁRIOS
Os riscos
orçamentários consistem na possibilidade de divergência entre as projeções – receita
e despesa – e os resultados efetivamente produzidos ao fim dos exercícios
analisados.
No que compete às
previsões de receita para o Município da Serra, as eventuais diferenças, a
maior ou a menor, que por ventura ocorram podem refletir alterações no ambiente
conjuntural percebidas ao longo do ano fiscal. Neste sentido, as incertezas nos
diferentes níveis setoriais de atividade econômica, no consumo das famílias e
no nível de renda dos trabalhadores podem afetar sobremaneira a receita
tributária estimada. Mudanças posteriores à alocação inicialmente prevista na
Lei Orçamentária podem exigir a sua reprogramação, quando da revisão da
estimativa da Receita, e o consequente ajuste em função dos recursos
efetivamente
Arrecadados.
RISCOS DECORRENTES DA PREVISÃO DA RECEITA
No que competem às previsões de receita para
o Município da Serra, as eventuais discrepâncias verificadas podem indicar
alterações no ambiente conjuntural percebido ao longo do ano fiscal. Neste
sentido, as incertezas nos diferentes níveis setoriais de atividade econômica,
no consumo das famílias, no nível de renda dos trabalhadores e no setor
imobiliário podem afetar de forma significativa a receita do Município.
Em 2016 o Município da Serra registrou
déficit da arrecadação da receita em relação ao orçado. A receita consolidada
teve uma queda de 15%, a receita da Prefeitura Municipal de 16%, receita
disponível 0,2% e a receita de convênios uma retração de 61%.
Tabela
– Demonstrativo da Receita Orçada e Arrecadada em 2016
|
Anos |
2016 Orçado |
Arrecadação
Efetivada em Dezembro |
(%) |
Déficit/Superávit |
|
Receita
Consolidada |
1.296.912.000 |
1.106.875.806 |
-15% |
-190.041.194 |
|
Receita
Total da PMS |
1.169.212.000 |
985.301.087 |
-16% |
-183.915.676 |
|
Receita
Disponível |
871.920.000 |
869.779.430 |
-0,2% |
-2.140.570 |
|
Receita
Convênios |
297.291.996 |
115.521.657 |
-61% |
-181.770.339 |
Fonte: Smar
Alguns impostos vêm mantendo retração desde
2015, como o ITBI em virtude do setor de construção civil que tem sido
impactado pela crise econômico que o país atravessa. Este fato se repete em 2016, observa que a
receita disponível do município teve perda na arrecadação de ITBI de 44% e das
taxas de 4% em relação ao orçado. Em compensação houve superávit na receita de
IPTU de 17%, ISS de 2% e IR de 3% e, relação ao orçado.
Demonstrativo
do Imposto Municipal da Prefeitura da Serra2015 a 2016
R$
1.000,00
|
Receita Tributária |
Impostos
|
Previsto na LOA |
Total Arrecadado |
(%) |
|
2015 |
IR |
26.850.000 |
34.636.775 |
29% |
|
IPTU |
29.000.000 |
27.821.367 |
-4% |
|
|
ITBI |
30.000.000 |
24.992.537 |
-17% |
|
|
ISS |
139.000.000 |
129.037.671 |
-7% |
|
|
Taxas |
17.902.000 |
17.387.172 |
-3% |
|
|
2016 |
IR |
32.000.000 |
32.839.594 |
3% |
|
IPTU |
32.480.000 |
38.162.229 |
17% |
|
|
ITBI |
32.700.000 |
18.458.245 |
-44% |
|
|
ISS |
137.300.000 |
140.556.649 |
2% |
|
|
Taxas |
20.310.000 |
19.430.677 |
-4% |
Fonte: Smar
Elaboração:
PMS/SEPLAE
Referente aos impostos Constitucionais em
2016 nota-se um déficit na receita de ICMS de 5% impactando de forma negativa
os cofres públicos, haja vista que este imposto corresponde 33% da receita disponível
do município. Similarmente tem -se perdas nas receitas dos royalties de 33% e
do IPVA 2%.Por outro lado observa um superávit na receita FPM 17%, IPI e 17% na
receita de LC 87/96.
Demonstrativo
do Orçado e Arrecadado dos Impostos Municipais 2015 a 2016
|
Impostos
|
2015 - orçado |
2015 - arrecadado |
Superávit/ |
(%) |
2016 - orçado |
Arrecadado 2016 |
Déficit/ |
(%) |
|
ICMS |
296.500.000 |
301.765.176 |
5.265.176 |
2% |
304.000.000 |
289.764.340 |
-14.235.660 |
-5% |
|
FPM |
59.700.000 |
59.627.025 |
-72.975 |
-0,1% |
60.500.000 |
70.965.938 |
10.465.938 |
17% |
|
ITR |
100.000 |
85.783 |
-14.217 |
-14% |
100.000 |
100.562 |
562 |
1% |
|
ROYALTIES |
30.137.000 |
23.038.629 |
-7.098.371 |
-24% |
28.310.000 |
18.958.094 |
-9.351.906 |
-33% |
|
IPVA |
24.800.000 |
25.966.876 |
1.166.876 |
5% |
27.100.000 |
26.510.369 |
-589.631 |
-2% |
|
IPI
|
7.180.000 |
8.564.716 |
1.384.716 |
19% |
7.180.000 |
8.411.411 |
1.231.411 |
17% |
|
LC87/96 |
3.500.000 |
2.615.156 |
-884.844 |
-25% |
2.500.000 |
2.750.305 |
250.305 |
10% |
Fonte: Smar
A projeção das receitas para a elaboração do Projeto
da Lei de Diretrizes Orçamentária 2018 foi realizado por meio da análise da
série histórica dos últimos três anos e a receita orçada Lei Orçamentária de
2017. Sendo considerado o comportamento mensal e anual de cada imposto e suas
atipicidades de crescimento, a legislação tributária do município e as
variáveis macroeconômicas como: a variação do PIB, taxa de inflação, taxa de
câmbio, taxa de juros que podem impactar na projeção da receita. Por
conseguinte, foi considerado o comportamento das projeções das receitas
provenientes do Governo Federal e do Estado, segue no anexo II as a metodologia
de projeção.
RISCOS DECORRENTES
DA PROGRAMAÇÃO DA
DESPESA
A programação da
despesa tem como limite a estimativa da receita para o exercício, fundamental à
busca pela sustentabilidade fiscal Despesas não previstas na Lei Orçamentária
Anual, seja decorrente de alterações na legislação, intempéries ocasionadas por
fenômenos da natureza ou decisões de políticas governamentais, podem exigir a
reprogramação da despesa autorizada ou a busca por novas fontes de
financiamento. Ao longo do ano as revisões na estimativa de receita orientam a
adequação da despesa, na direção de preservar o equilíbrio orçamentário e
financeiro.
2.3
Passivos Contingentes
O segundo tipo de risco fiscal a ser
considerado refere-se à dívida. Tal risco é originado pelos denominados
passivos contingentes e refere-se às novas obrigações causadas por evento que
pode vir ou não a acontecer. A probabilidade de ocorrência e sua magnitude
dependem de condições exógenas cuja ocorrência é difícil de prever. Por isso, a
mensuração destes passivos muitas vezes é difícil e imprecisa. Nesse sentido, é
clara a conotação que assume a palavra “contingente” no sentido condicional e
probabilístico. Por esta razão, é importante destacar que o presente documento
proporciona um levantamento dos passivos contingentes, em especial para aqueles
que envolvem disputas judiciais. Nesse caso, são levantadas as ações judiciais,
em que o Município pode vir ou já foi condenado no mérito, mas que ainda terão
seus valores apurados e auditados
2.3.1 Avaliação dos Riscos da Administração
da Dívida Pública
Corresponde ao montante total apurado: a) das
obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão
de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; b)
das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da
realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze
meses, ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como
receitas no orçamento; c) dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de
maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido
incluídos.
Quanto à dívida
consolidada liquida, finalizou o exercício de 2016 com o valor total de R$
255.615.586,50 (duzentos e cinqüenta e cinco milhões, seiscentos e quinze mil,
quinhentos e oitenta e seis reais e cinqüenta centavos). A dívida pública
consolidada liquida municipal no montante de R$ 256.006.404 (duzentos e
cinqüenta e seis milhões e seis mil e quatro centos e quatro mil reais alcançou
o índice de 25,22% em relação à receita corrente líquida.
2.3.2 Avaliação dos Passivos Contingentes
No que se refere aos passivos contingentes, é
importante esclarecer que somente uma parte deles pode representar risco fiscal
no exercício de 2016, mas o entendimento de sua dimensão é essencial para o
cumprimento dos objetivos de planejamento plurianual que permeiam a preparação
da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Nos casos de demandas judiciais e algumas
demandas ainda nascentes, as indefinições quanto à certeza do mérito, à
liquidez e exigibilidade, bem como da apuração do real valor devido pelo
Município, pode tornar difícil uma previsão acurada sobre prazos e valores. Não
obstante, a listagem de algumas das ações de maior vulto e mais notórias é um
primeiro passo para o adequado ordenamento dos passivos reais e contingentes do
Município e parte crucial do esforço de recuperação fiscal empreendido pela
gestão na atual administração. Conhecer as possíveis repercussões de decisões
tomadas pelo Executivo é extremamente importante para que se possa desenvolver
uma estratégia de consolidação fiscal. Avaliar os riscos de resultados
contrários ao governo e a distribuição temporal desse tipo de evento é
fundamental para se levar a cabo, com alguma segurança, uma política de
fortalecimento em busca da excelência nos serviços públicos básicos.
A Procuradoria Geral do Município é uma
instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e
jurisdicional no âmbito do Município, com nível hierárquico equivalente a
Secretaria Municipal e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa do
Município, em juízo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria e
assessorial jurídicas ressalvadas as competências autárquicas, sob a égide dos
princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.
Destacaram-se como
estratégia operacional as seguintes ações da Procuradoria Fiscal.
·
Intensificar
e agilizar o protesto das certidões de Dívida Ativa, considerando que em 2016
obtivemos bom êxito, na recuperação do crédito tributário implantação do
protesto;
·
Aparelhamento
de pessoal e equipamentos da Divisão de Cobrança da Dívida Administrativa e
Judicial – DICODAM – visando dar maior agilidade à Cobrança da Dívida Ativa;
·
Em
2017 a PROGER dará continuidade trabalhando para firmar convênio com a Receita
Federal, Cartórios de Registro Público e Associações de Notários, visando à
melhoria no sistema de informação sobre a localização de bens passíveis de
penhora;
·
Com
tentativa de agilizar a cobrança da dívida ativa na esfera judicial, foi
sugerido o desmembramento da Vara Municipal da Serra, que hoje detém
aproximadamente 10.500(dez mil e quinhentos) processos, sendo que 9.100 (nove
mil e cem) tratam somente de execução fiscal e embargos;
·
A partir
do dia 30.04.2015, foi implantado pelo TJ/ES, o PJE - o peticionamento
eletrônico sendo que já foi protocolizado em média 1.150 ( mil e cento e
ciquenta) processos de Execução Fiscal;
·
Conforme
Ato Recomendatório em conjunto com o TCE, TJ e MPE os Municípios tem sido
advertidos a adotar em providências no sentido de aprimorar a sistemática de cobrança
da Dívida Pública, de forma mais econômica e célere.
·
O
Município da Serra por sua vez encaminhou através da Mensagem nº 151/2015 o PL
353/2015, fixando como patamar mínimo para ajuizamento de execução Fiscal os
valores de:
·
1
- para cobrança de créditos tributários oriundos de Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU e Taxas diversas R$. 3.000,00;
·
2
- para cobrança de créditos tributários oriundos dos demais impostos ou de
obrigações acessórias ou não tributários, de qualquer espécie ou natureza R$.
5.000,00.
·
Foi
equipada uma sala com mobiliário para recebimento de computadores padronizados
para atender ao peticionamento eletrônico em todas as esferas judiciais;
·
Houve
treinamento de 02 servidores para atender ao sistema de peticionamento
eletrônico;
Atualmente a
Procuradoria Geral está procedendo ao cadastro manual de todos os processos
judiciais, uma vez que não dispõe de programas específicos para esse fim.
Essa iniciativa, para
tanto, requer análise minuciosa de centenas de processos, demandando tempo e
disponibilidade de servidores.
Desta forma,
considerando a dimensão da demanda em comento e para fins do disposto no § 1º
do art. 1º da LRF, a Procuradoria Geral designou equipe especifica a qual, em
tempo oportuno, finalizará o levantamento e cadastro dos processos judiciais em
questão.
ANEXO
DE METAS FISCAIS
PARTE
II ANEXO DE METAS FISCAIS
O Anexo de Metas Fiscais, conforme disposto
no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, tem por finalidade o
estabelecimento de metas anuais, em valores correntes e constantes, para as
receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e montante da dívida
pública para o exercício de 2017 e o de indicar metas para os exercícios de
2018 a 2021.
A fixação de metas de resultado primário tem
por objetivo assegurar a solvência da dívida pública como parte do processo de
uma política fiscal voltada à gestão equilibrada dos recursos públicos, de
forma a garantir volume de recursos suficientes para honrar o serviço da dívida
pública sem sacrificar a continuidade dos investimentos e dos serviços públicos
colocados à disposição da população pelo Município.
DEMONSTRATIVO
I – METAS FISCAIS ANUAIS
Em
cumprimento ao disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Anuais do Projeto da Lei de
Diretrizes Orçamentárias 2018, PLDO-2018, estabelece a meta de resultado
primário consolidado para o exercício de 2018e indica as metas de 2018 a 2021.
A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo,
as metas são revistas, no sentido de promover uma gestão equilibrada dos
recursos públicos, de forma a assegurar à manutenção da estabilidade econômica,
o crescimento sustentado, a distribuição da renda e a prover adequadamente o
acesso aos serviços públicos universais.
Parâmetros
aplicados para estabelecer as Metas Anuais da PLDO 2017
A
metodologia utilizada para a projeção da receita orçamentária para os anos
2018, 2019, 2020 e 2021 está baseada no cenário interno e externo da economia
brasileira e na série histórica dos últimos três anos 2015, 2015 e 2016 de
arrecadação. Na série histórica foi analisado o comportamento dos impostos
municipais e constitucionais que compõem a receita disponível do município.
Para o ano de 2017 foi reprojetado com base no executado em 2016 e na
perspectiva apresentada pela Secretaria da Fazenda Estadual para crescimento em
2017 (3,7%) e 2018 a 2021 – crescimento na base de 5% considerando inflação
projetada.
Definição
dos valores foram considerados os seguintes indicadores econômicos definidos
pelo Banco Central do Brasil.
PLDO 2018 Principais
Parâmetros
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Fonte: Banco Central – Focus Relatório de Mercado 24 de março de 2017.
As projeções para os principais parâmetros
macroeconômicos contidas nas diretrizes orçamentárias do Município são
importantes porque balizam grande parte das previsões de receitas e despesas do
projeto de lei orçamentária anual a ser encaminhado em outubro do presente ano.
O exame dessas projeções, bem como de sua consistência em face do cenário
econômico, é, assim, crucial para que se tenham estimativas confiáveis, que permitam
projetar adequadamente a situação futura das contas públicas.
O Demonstrativo I a
seguir destaca a receita total, as receitas e as despesas primárias, os valores
de resultado primário e valores do montante da dívida e do resultado nominal projetado
para 2018, 2019, 2020 e 2021 a preços correntes e constantes médios de 2017, em
valores absolutos.
AMF
– DEMONSTRATIVO I (LRF art. 4º, § 1º)
R$ 1.000,00
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Fonte: PMS/SEFA/SEPLAE
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
Memória e Metodologia de Cálculo das
Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e
Montante da Dívida Pública.
O art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF estabelece que o demonstrativo das metas anuais
deva ser instruído com a memória e metodologia de cálculo, visando esclarecer a
forma de obtenção dos valores. A partir desta determinação da lei, foram
elaborados modelos de demonstrativos com a memória de cálculo e a metodologia
utilizada para a obtenção dos valores relativos às receitas, às despesas, ao
Resultado Primário, ao Resultado Nominal e ao montante da Dívida Pública.
Inicialmente é importante relatar que as
projeções se baseiam em um conjunto de hipóteses sobre o comportamento de
algumas variáveis macroeconômicas e o histórico de evolução das receitas e
despesas municipais. Esses conjuntos de dados bem como as hipóteses utilizadas,
compõem o cenário macroeconômico tomando como base os indicadores econômicos e
comportamento histórico da arrecadação municipal nos últimos três anos com base
no qual são traçados cenários prospectivos para os quatro anos, 2018 a 2021.
As
variações da economia do Município, normalmente, tendem a acompanhar de forma mais
acentuada as tendências da economia do Estado e nacional, que a cada ano
registra menores taxas de crescimento no PIB, e da economia internacional, cuja
evolução é dificultada pela prolongada crise nos países europeus e pela falta
de ímpeto norte americano.
Demonstrativo
de Arrecadação dos Impostos Municipais
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Fonte: PMS/SEPLAE/DAE
DEMONSTRATIVO I –
METAS FISCAIS ANUAIS (Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
Em cumprimento ao disposto
na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Anuais do Projeto da Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2018-2021, PLDO-2018-2021, estabelece a meta de resultado
primário consolidado para o exercício de 2018 e indica as metas de 2018 a 2021.
A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo,
as metas são revistas, no sentido de promover uma gestão equilibrada dos
recursos públicos, de forma a assegurar à manutenção da estabilidade econômica,
o crescimento sustentado, a distribuição da renda e a prover adequadamente o
acesso aos serviços públicos universais. (Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
Parâmetros aplicados para estabelecer as Metas Anuais da PLDO 2018 -2021(Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
A metodologia
utilizada para a projeção da receita orçamentária para os anos 2018, 2019, 2020
e 2021 está baseada no cenário interno e externo da economia brasileira e na
série histórica dos últimos três anos 2015, 2015 e 2016 de arrecadação. A
análise feita através da série histórica foi o um estudo do comportamento dos
impostos municipais e constitucionais que compõem a receita disponível do
município. Para o ano de 2017 foi reprojetado com base no executado em 2016 e
na perspectiva apresentada pela Secretaria da Fazenda Estadual para crescimento
em 2017 (3,7%) e 2018 a 2021 – crescimento na base de 4,18% considerando
inflação projetada.
(Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
Definição dos valores foram considerados os seguintes
indicadores econômicos definidos pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
(Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
PLDO 2018-2021 Principais
Parâmetros
|
Indicadores Macroeconômicos |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
|
PIB (%
do crescimento ) |
-3,6 |
0,70 |
2,0 |
2,50 |
2,50 |
2,50 |
|
Meta Taxa
Selic - média do período (% a.a) |
14,25 |
10,41 |
9,0 |
8,50 |
8,50 |
8,50 |
|
Taxa de
Câmbio - médio do período (R$/US$) |
3,9 |
3,17 |
3,30 |
2,30 |
2,40 |
2,40 |
|
IPCA(
%) |
6,29 |
5,0% |
4,18 |
4,70 |
5,0 |
5,0 |
Fonte: Banco Central –
Focus Relatório de Mercado 29 de Setembro de 2017.
As
projeções para os principais parâmetros macroeconômicos contidas nas diretrizes
orçamentárias do Município são importantes porque balizam grande parte das
previsões de receitas e despesas do projeto de lei orçamentária anual a ser
encaminhado em outubro do presente ano. O exame dessas projeções, bem como de
sua consistência em face do cenário econômico, é, assim, crucial para que se
tenham estimativas confiáveis, que permitam projetar adequadamente a situação
futura das contas públicas. (Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
O Demonstrativo I a seguir destaca a
receita total, as receitas e as despesas primárias, os valores de resultado
primário e valores do montante da dívida e do resultado nominal projetado para
2018, 2019, 2020 e 2021 a preços correntes e constantes médios de 2017, em
valores absolutos.
(Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
(Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
AMF –
DEMONSTRATIVO I (LRF art. 4º, § 1º)
R$ 1.000,00
|
ESPECIFICAÇÃO |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
||||
|
Valor |
Valor |
Valor |
Valor |
Valor |
Valor |
Valor |
Valor |
|
|
Corrente |
Constante |
Corrente |
Constante |
Corrente |
Constante |
Corrente |
Constante |
|
|
(a) |
|
(b) |
|
(c) |
|
(c) |
|
|
|
Receita Total |
1.394.514 |
1.083.988 |
1.443.133 |
1.194.696 |
1.469.060 |
1.295.211 |
1.512.090 |
1.419.803 |
|
Receitas Primárias (I) |
1.195.064 |
928.951 |
1.250.967 |
1.035.612 |
1.305.046 |
1.150.606 |
1.352.803 |
1.270.237 |
|
Despesa Total |
1.394.514 |
1.083.988 |
1.443.133 |
1.194.696 |
1.469.060 |
1.295.211 |
1.512.090 |
1.419.803 |
|
Despesas Primárias (II) |
1.360.394 |
1.057.466 |
1.406.132 |
1.164.065 |
1.430.209 |
1.260.957 |
1.472.296 |
1.382.437 |
|
Resultado Primário (III) = (I – II) |
(165.330) |
(128.515) |
(155.165) |
(128.453) |
(125.163) |
(110.351) |
(119.493) |
(112.200) |
|
Resultado Nominal |
(27.212) |
(21.153) |
(28.524) |
(19.000) |
(30.851) |
(27.200) |
(27.694) |
(26.004) |
|
Dívida Pública Consolidada |
304.002 |
236.308 |
285.002 |
235.939 |
266.002 |
234.523 |
246.502 |
231.458 |
|
Dívida Consolidada Líquida |
221.786 |
172.400 |
193.263 |
159.992 |
162.411 |
143.192 |
134.717 |
126.495 |
Fonte: PMS/SEFA/SEPLAE
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais
de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da
Dívida Pública.
(Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
O art.
4º, § 2º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF estabelece que o
demonstrativo das metas anuais deva ser instruído com a memória e metodologia
de cálculo, visando esclarecer a forma de obtenção dos valores. A partir desta
determinação da lei, foram elaborados modelos de demonstrativos com a memória
de cálculo e a metodologia utilizada para a obtenção dos valores relativos às
receitas, às despesas, ao Resultado Primário, ao Resultado Nominal e ao
montante da Dívida Pública. (Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
Inicialmente
é importante relatar que as projeções se baseiam em um conjunto de hipóteses
sobre o comportamento de algumas variáveis macroeconômicas e o histórico de
evolução das receitas e despesas municipais. Esses conjuntos de dados bem como
as hipóteses utilizadas, compõem o cenário macroeconômico tomando como base os
indicadores econômicos e comportamento histórico da arrecadação municipal nos
últimos três anos com base no qual são traçados cenários prospectivos para os
quatro anos, 2018 a 2021. (Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
As variações da
economia do Município, normalmente, tendem a acompanhar de forma mais acentuada
as tendências da economia do Estado e nacional, que a cada ano registra menores
taxas de crescimento no PIB, e da economia internacional, cuja evolução é
dificultada pela prolongada crise nos países europeus e pela falta de ímpeto
norte americano.
(Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
(Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
Demonstrativo de
Arrecadação dos Impostos Municipais
|
Anos |
Receita
Tributária |
IPTU |
IR |
ITBI |
ISSQN |
Taxas |
|
Arrecadado 2015 |
234.085.000 |
34.629.000 |
28.108.000 |
24.941.570 |
129.036.000 |
17.371.000 |
|
Orçado
2015 |
242.752.000 |
29.000.000 |
22.600.000 |
30.000.000 |
139.000.000 |
17.902.000 |
|
(%)
Arrecadado/ Orçado |
-4% |
19% |
24% |
-17% |
-7% |
-3% |
|
Arrecadado
2016 |
253.368.000 |
38.162.000 |
36.760.000 |
18.458.240 |
140.557.000 |
19.431.000 |
|
Orçado 2016 |
254.790.000 |
32.480.000 |
32.000.000 |
32.700.000 |
137.300.000 |
20.310.000 |
|
(%)
Arrecadado/ Orçado |
-1% |
17% |
15% |
-44% |
2% |
-4% |
|
Orçado
2017 |
254.907.000 |
41.520.000 |
32.580.000 |
26.816.960 |
134.348.000 |
19.642.000 |
|
2018; |
279.799.279 |
47.200.000 |
27.000.000 |
24.000.000 |
155.000.000 |
21.919.279 |
|
2018/2017 |
8% |
20% |
4% |
7% |
5% |
5% |
|
2019 |
301.460.992 |
56.650.000 |
28.200.000 |
25.681.000 |
162.751.000 |
23.018.992 |
|
2019/2018 |
8% |
20% |
4% |
7% |
5% |
5% |
|
2020 |
317.688.042 |
59.510.000 |
30.000.000 |
27.478.000 |
170.888.000 |
24.172.042 |
|
2020/2019 |
5% |
5% |
6% |
7% |
5% |
5% |
|
2021 |
343.675.654 |
71.420.000 |
31.800.000 |
29.402.000 |
179.431.000 |
25.382.654 |
|
2021/2020 |
8% |
20% |
6% |
7% |
5% |
5% |
Fonte: PMS/SEPLAE/DAE
Para 2017 estima-se uma
retração da receita consolidada de 3 pontos percentuais e da receita da PMS em
5 pontos percentuais negativos, quando comparados com 2016, explicado pela
redução dos convênios firmados com os Governos do Estado e Federal e uma
projeção conservadora dado ao cenário econômico e político.
Demonstrativo
da Receita Consolidada 2018 a 2021
R$1.000,00
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Fonte: Smar
(Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
Demonstrativo da Receita Consolidada 2018 a 2021
R$1.000,00
|
Receita |
Orçado
Exercício 2017 |
Exercício
2018 Orçado |
Var. |
Exercícios
2019 Orçado |
Var. |
Exercício
2020 Orçado |
Var. |
Exercício
2021 Orçado |
Var. |
|
Anos |
2017 |
2018 |
2018/2017 |
2019 |
2019/2018 |
2020/2019 |
2021 |
2021/2020 |
|
|
Descrição
|
Valor |
Valor |
(%) |
Valor |
(%) |
Valor |
(%) |
Valor |
(%) |
|
PMS-
Próprios |
909.245.000 |
960.820.000 |
6% |
1.017.625.000 |
6% |
1.068.085.000 |
5% |
1.133.435.000 |
6% |
|
PMS - Convênios
|
247.042.000 |
289.240.000 |
17% |
261.295.000 |
-10% |
223.184.000 |
-15% |
200.864.000 |
-10% |
|
Total |
1.156.287.000 |
1.250.060.000 |
8% |
1.278.920.000 |
2% |
1.291.269.000 |
1% |
1.334.299.000 |
3% |
|
|
|||||||||
|
IPS
-Próprios |
136.700.000,00 |
144.454.000,00 |
6% |
164.213.000 |
14% |
177.791.000 |
8% |
177.791.000 |
0% |
|
Total |
1.292.987.000 |
1.394.514.000 |
8% |
1.443.133.000 |
3% |
1.469.060.000 |
2% |
1.512.090.000 |
3% |
Fonte: Smar
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
Demonstrativo
da Variação (%) de Crescimento da Receita Previsto x Realizado 2018 a 2021
|
Especificações |
2018/2017 |
2019/2018 |
2020/2019 |
2021/2020 |
|
Receita
Disponível |
4% |
6% |
5% |
6% |
|
Convênios |
-1% |
0% |
0% |
-12% |
|
Instituto
da Previdência |
6% |
14% |
8% |
0,0% |
|
Total
da Receita |
3% |
6% |
4% |
2% |
Fonte: Smar
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
Metodologia e Memória de Cálculo da
Principais Receitas 2018-, 2019,2020 e 2021.
As particularidades
inerentes aos diversos tipos de receita a serem projetadas implicaram distintos
graus de detalhamento das memórias de cálculo. A projeção das receitas tributárias
para o quadriênio 2018/2021 foram considerados os valores das Metas de
Arrecadação 2017, sendo ajustadas de acordo com a arrecadação de 2016 e a
partir das mudanças estruturais no processo de arrecadação que se
materializaram recentemente. Além disso, foram utilizadas as projeções dos
parâmetros macroeconômicos de variação de preços e/ou do nível de atividade
econômica.
As descrições
seguintes, cujos valores para os anos de 2018-2021 estão diretamente indicados,
apresentam a metodologia e o cálculo das principais receitas do Município da
Serra.
Total da Receita em
Valores Correntes
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Fonte: PMS/SEPLAE e SEFA
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
Total das Receitas em
Valores Constantes
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Fonte: PMS/SEPLAE e SEFA
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
Ia- Metodologia e Memória de Cálculo
das Principais Fontes de Receita:
Em atendimento ao artigo
4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF foi feita, a
seguir, uma explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas
de resultado nominal, para o exercício financeiro que se refere à LDO e para os
dois subsequentes.
Receita Tributária
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Fonte: Balanços Municipais, Orçamento 2017 e SEFA
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
Cota Parte do Fundo de
Participação dos Municípios – FPM
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Fonte: Balanços Municipais, Orçamento 2017.e SEFA
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
Cota Parte do ICMS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Fonte: Balanços Municipais, Orçamento 2017 e SEFA
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
Transferências de
Recursos do FUNDEB
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Fonte: Balanços Municipais, Orçamento 2017 e SEFA
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
(Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
Metodologia e Memória de
Cálculo da Principais Receitas 2018, 2019, 2020 e 2021.
As particularidades inerentes aos diversos
tipos de receita a serem projetadas implicaram distintos graus de detalhamento
das memórias de cálculo. A projeção das receitas tributárias para o quadriênio
2018/2021 foram considerados os valores das Metas de Arrecadação 2017, sendo
ajustadas de acordo com a arrecadação de 2016 e a partir das mudanças
estruturais no processo de arrecadação que se materializaram recentemente. Além
disso, foram utilizadas as projeções dos parâmetros macroeconômicos de variação
de preços e/ou do nível de atividade econômica. (Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
As descrições seguintes, cujos valores para
os anos de 2018-2021 estão diretamente indicados, apresentam a metodologia e o
cálculo das principais receitas do Município da Serra. (Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
(Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
Total da Receita em Valores
Correntes
|
ESPECIFICAÇÃO |
R$ 1.000,00 |
|||
|
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
|
|
RECEITAS CORRENTES |
1.189.588 |
1.259.860 |
1.323.402 |
1.393.820 |
|
Receita Tributária |
279.799 |
301.461 |
317.688 |
343.676 |
|
Impostos |
257.880 |
278.442 |
293.516 |
318.293 |
|
Taxas |
21.919 |
23.019 |
24.172 |
25.383 |
|
Receita de Contribuição |
69.875 |
73.430 |
77.019 |
79.393 |
|
Receita Patrimonial |
59.974 |
66.378 |
72.956 |
73.717 |
|
Transferências Correntes |
754.755 |
792.217 |
828.128 |
868.128 |
|
Transferências Intergovernamentais |
742.415 |
778.937 |
815.178 |
854.448 |
|
Transferências da União |
234.543 |
245.809 |
255.552 |
267.707 |
|
Cota-Parte do FPM |
80.000 |
85.600 |
91.592 |
98.003 |
|
Transferências de Recursos do SUS |
53.790 |
58.105 |
62.114 |
62.934 |
|
Outras Receitas Correntes |
25.169 |
26.357 |
27.592 |
28.888 |
|
Multas e Juros de Mora |
9.968 |
10.466 |
10.988 |
11.537 |
|
Dívida Ativa |
12.406 |
13.026 |
13.677 |
14.631 |
|
Demais Outras Receitas Correntes |
2.795 |
2.866 |
2.926 |
2.719 |
|
RECEITAS DE CAPITAL |
141.945 |
108.281 |
64.328 |
36.940 |
|
Operações de Crédito |
77.240 |
50.580 |
9.500 |
4.000 |
|
Amortização de Empréstimos |
- |
- |
- |
- |
|
Alienação de Bens (V) |
265 |
216 |
228 |
240 |
|
Transferências de Capital |
65.440 |
57.475 |
54.590 |
32.690 |
|
Transferência Intergovernamentais |
48.885 |
43.125 |
38.100 |
19.385 |
|
Transferência de Instituição Privada |
5.790 |
6.330 |
8.360 |
5.005 |
|
Transferência de Convênios |
10.765 |
8.020 |
8.130 |
8.300 |
|
Outras Receita de Capital |
10 |
10 |
10 |
10 |
|
RECEITA
INTRAORÇAMENTÁRIA |
62.026 |
74.992 |
81.330 |
81.330 |
|
TOTAL |
1.394.514 |
1.443.133 |
1.469.060 |
1.512.090 |
Fonte: PMS/SEPLAE e SEFA
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
(Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
Total das Receitas em Valores
Constantes
|
ESPECIFICAÇÃO |
R$
1.000,00 |
|
||
|
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
|
|
RECEITAS CORRENTES |
924.694 |
1.042.974 |
1.166.790 |
1.308.751 |
|
Receita Tributária |
217.494 |
249.564 |
280.093 |
322.700 |
|
Impostos |
200.456 |
230.508 |
258.781 |
298.867 |
|
Taxas |
17.038 |
19.056 |
21.312 |
23.833 |
|
Receita de Contribuição |
54.315 |
60.789 |
67.905 |
74.547 |
|
Receita Patrimonial |
46.619 |
54.951 |
64.323 |
69.218 |
|
Transferências Correntes |
586.688 |
655.836 |
730.127 |
815.143 |
|
Transferências Intergovernamentais |
577.096 |
644.842 |
718.710 |
802.298 |
|
Transferências da União |
182.315 |
203.493 |
225.310 |
251.368 |
|
Cota-Parte do FPM |
62.186 |
70.864 |
80.753 |
92.022 |
|
Transferências de Recursos do SUS |
41.812 |
48.102 |
54.763 |
59.093 |
|
Outras Receitas Correntes |
19.564 |
21.820 |
24.327 |
27.125 |
|
Multas e Juros de Mora |
7.748 |
8.664 |
9.688 |
10.833 |
|
Dívida Ativa |
9.643 |
10.784 |
12.059 |
13.738 |
|
Demais Outras Receitas Correntes |
2.173 |
2.372 |
2.580 |
2.553 |
|
RECEITAS DE CAPITAL |
111.079 |
89.640 |
56.715 |
34.685 |
|
Operações de Crédito |
60.040 |
41.873 |
8.376 |
3.756 |
|
Amortização de Empréstimos |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Alienação de Bens (V) |
163 |
179 |
201 |
225 |
|
Transferências de Capital |
50.868 |
47.581 |
48.130 |
30.695 |
|
Transferência Intergovernamentais |
37.999 |
35.701 |
33.591 |
18.202 |
|
Transferência de Instituição Privada |
4.501 |
5.240 |
7.371 |
4.700 |
|
Transferência de Convênios |
8.368 |
6.639 |
7.168 |
7.793 |
|
Outras Receita de Capital |
8 |
8 |
9 |
9 |
|
RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA |
48.214 |
62.082 |
71.705 |
76.366 |
|
TOTAL |
1.083.988 |
1.194.696 |
1.295.211 |
1.419.803 |
Fonte:
PMS/SEPLAE e SEFA
Elaboração:
PMS/SEPLAE/DAE
Ia- Metodologia e Memória
de Cálculo das Principais Fontes de Receita: (Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
Em atendimento ao artigo
4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF foi feita, a
seguir, uma explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas
de resultado nominal, para o exercício financeiro que se refere à LDO e para os
dois subsequentes.
(Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
(Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
Receita Tributária
|
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$
milhares |
var. % |
|
2015 |
279.799 |
- |
|
2016 |
253.368 |
(9,45) |
|
2017 |
254.907 |
0,61 |
|
2018 |
279.799 |
9,77 |
|
2019 |
301.461 |
7,74 |
|
2020 |
317.688 |
5,38 |
|
2021 |
343.676 |
8,18 |
Fonte: Balanços Municipais,
Orçamento 2017.e SEFA
Elaboração:
PMS/SEPLAE/DAE
(Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
Cota Parte do Fundo de Participação
dos Municípios – FPM
|
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ milhares |
var. % |
|
2015 |
59.627 |
- |
|
2016 |
70.966 |
19,02 |
|
2017 |
62.811 |
(11,49) |
|
2018 |
80.000 |
27,37 |
|
2019 |
85.600 |
7,00 |
|
2020 |
91.592 |
7,00 |
|
2021 |
98.003 |
7,00 |
Fonte: Balanços Municipais,
Orçamento 2017.e SEFA
Elaboração:
PMS/SEPLAE/DAE
(Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
Cota Parte do ICMS
|
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$
milhares |
var. % |
|
2015 |
301.765 |
- |
|
2016 |
289.764 |
(3,98) |
|
2017 |
322.570 |
11,32 |
|
2018 |
327.421 |
1,50 |
|
2019 |
343.792 |
5,00 |
|
2020 |
360.982 |
5,00 |
|
2021 |
379.031 |
5,00 |
Fonte:
Balanços Municipais, Orçamento 2017 e SEFA
Elaboração:
PMS/SEPLAE/DAE
(Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
Transferências de Recursos do
FUNDEB
|
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$
milhares |
var. % |
|
2015 |
199.582 |
- |
|
2016 |
197.416 |
(1,09) |
|
2017 |
213.000 |
7,89 |
|
2018 |
223.650 |
5,00 |
|
2019 |
234.833 |
5,00 |
|
2020 |
246.574 |
5,00 |
|
2021 |
258.903 |
5,00 |
Fonte: Balanços Municipais,
Orçamento 2017 e SEFA
Elaboração:
PMS/SEPLAE/DAE
Transferências de Recursos do SUS
|
Metas
Anuais |
Valor Nominal - R$
milhares |
Var. % |
|
2015 |
48.076 |
|
|
2016 |
52.991 |
- |
|
2017 |
59.455 |
12,20 |
|
2018 |
58.547 |
(1,53) |
|
2019 |
61.846 |
5,63 |
|
2020 |
65.151 |
5,34 |
|
2021 |
65.462 |
0,48 |
Fonte: Balanços Municipais, Orçamento 2017 e SEFA
Outras Receitas Correntes
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Fonte: Balanços Municipais, Orçamento 2017 e SEFA
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE/ e SEFA
Receitas de Capital
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Fonte: Balanços Municipais, Orçamento 2016,
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
(Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
Outras Receitas Correntes
|
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$
milhares |
var. % |
|
2015 |
26.751 |
- |
|
2016 |
28.494 |
6,52 |
|
2017 |
30.495 |
7,02 |
|
2018 |
25.169 |
(17,47) |
|
2019 |
26.357 |
4,72 |
|
2020 |
27.592 |
4,68 |
|
2021 |
28.888 |
4,70 |
Fonte: Balanços
Municipais, Orçamento 2017 e SEFA
Elaboração:
PMS/SEPLAE/DAE
(Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
Receitas de Capital
|
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$
milhares |
var. % |
|
2015 |
14.520 |
|
|
2016 |
21.197 |
- |
|
2017 |
114.780 |
441,50 |
|
2018 |
141.945 |
0,24 |
|
2019 |
108.281 |
(23,72) |
|
2020 |
64.328 |
(40,59) |
|
2021 |
36.940 |
(42,58) |
Fonte: Balanços
Municipais, Orçamento 2017 e SEFA
Elaboração:
PMS/SEPLAE/DAE
II – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
para as Despesas Consolidadas.
As metas anuais de
Despesas foram fixadas de acordo com as estimativas de receita, objetivando o
equilíbrio orçamentário financeiro. Seguem abaixo, memória e metodologia de
cálculo.
Total das Despesas em Valores Correntes
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Fonte: Balanços Municipais, Orçamento 2016,
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
Total da Despesa Constante
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Fonte: Balanços Municipais, Orçamento 2017 e SEFA
II – Metodologia
e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas Consolidadas. (Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
As metas
anuais de Despesas foram fixadas de acordo com as estimativas de receita,
objetivando o equilíbrio orçamentário financeiro. Seguem abaixo, memória e
metodologia de cálculo. (Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
(Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
Total das Despesas em Valores Correntes
|
ESPECIFICAÇÃO |
R$ milhares |
|||
|
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
|
|
DESPESAS CORRENTES (I) |
1.134.534 |
1.180.561 |
1.204.880 |
1.231.513 |
|
Pessoal e Encargos Sociais |
662.705 |
690.051 |
693.501 |
709.655 |
|
Juros e Encargos da Dívida |
7.120 |
8.000 |
8.400 |
8.820 |
|
Outras despesas Correntes |
464.709 |
482.510 |
502.979 |
513.038 |
|
DESPESAS DE CAPITAL (II) |
251.758 |
261.571 |
263.179 |
279.487 |
|
Investimentos |
206.190 |
231.571 |
232.729 |
248.602 |
|
Inversões Financeiras |
18.568 |
1.000 |
0 |
0 |
|
Amortização da Dívida |
27.000 |
29.000 |
30.450 |
30.885 |
|
Reserva de Contingência (III) |
8.223 |
1.000 |
1.000 |
1.000 |
|
Receita Intraorçamentária |
62.026 |
74.992 |
81.330 |
81.330 |
|
TOTAL (V) = (I+II+III) |
1.394.514 |
1.443.133 |
1.469.060 |
1.512.090 |
Fonte: Balanços
Municipais, Orçamento 2017,
Elaboração:
PMS/SEPLAE/DAE
(Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
Total das Despesas em Valores Constantes
|
ESPECIFICAÇÃO |
R$ milhares |
|||
|
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
|
|
DESPESAS CORRENTES (I) |
881.899 |
977.326 |
1.062.293 |
1.156.351 |
|
Pessoal e Encargos Sociais |
515.136 |
571.258 |
611.432 |
666.343 |
|
Juros e Encargos da Dívida |
5.535 |
6.623 |
7.406 |
8.282 |
|
Outras despesas Correntes |
361.229 |
399.445 |
443.456 |
481.726 |
|
DESPESAS DE CAPITAL (II) |
195.697 |
216.541 |
232.034 |
262.430 |
|
Investimentos |
160.276 |
191.706 |
205.188 |
233.430 |
|
Inversões Financeiras |
14.433 |
828 |
0 |
0 |
|
Amortização da Dívida |
20.988 |
24.008 |
26.847 |
29.000 |
|
Reserva de Contingência (III) |
6.392 |
828 |
882 |
939 |
|
TOTAL (V) =
(I+II+III) |
1.083.988 |
1.194.696 |
1.295.211 |
1.419.803 |
Fonte: Balanços
Municipais, Orçamento 2017,
Elaboração:
PMS/SEPLAE/DAE
II.a –
Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas Consolidadas
Pessoal
e Encargos. Sociais
|
Metas
Anuais |
Valor
Nominal - R$ milhares |
var.
% |
|
2015 |
540.389 |
- |
|
2016 |
580.386 |
7,40 |
|
2017 |
632.245 |
8,94 |
|
2018 |
640.352 |
1,28 |
|
2019 |
680.639 |
6,29 |
|
2020 |
717.386 |
5,40 |
|
2021 |
729.286 |
1,66 |
Fonte: Balanços Municipais, Orçamento 2017 e SEFA.
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
Juros e
Encargos da Dívida
|
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$
milhares |
var. % |
|
2015 |
7.843 |
- |
|
2016 |
5.317 |
(0,32) |
|
2017 |
6.200 |
0,17 |
|
2018 |
6.800 |
0,10 |
|
2019 |
7.200 |
0,06 |
|
2020 |
6.840 |
(0,05) |
|
2021 |
6.498 |
(0,05) |
Fonte: Balanços Municipais, Orçamento 2016
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
Reserva
de Contingência
|
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$
milhares |
var. % |
|
2015 |
- |
- |
|
2016 |
- |
|
|
2017 |
1.000 |
|
|
2018 |
1.000 |
|
|
2019 |
1.000 |
|
|
2020 |
1.000 |
|
|
2021 |
1.000 |
|
Fonte: Balanços Municipais, Orçamento 2016
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
III.a
- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário
da Prefeitura da Serra
O resultado primário é a diferença entre
receitas e despesas primárias ou fiscais. As receitas primárias correspondem ao
total das receitas orçamentárias deduzidas as operações de crédito, as
provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e retorno de operações de
crédito e as receitas de alienações. As despesas primárias correspondem às
despesas orçamentárias deduzidas as despesas com juros e amortização das
dívidas interna e externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado
e as despesas com concessão de empréstimos.
Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei da Responsabilidade
Fiscal, segue uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas de
resultado primário, para o exercício financeiro a que se refere e para os anos
2018-2021.
Meta
Fiscal Resultado Primário em Valores Correntes R$1.000,00
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Continuação
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Fonte: Balanços Municipais, Orçamento 2016 e 2017
Nota: Os valores lançados para as despesas foram os liquidados e o
resultado primário é resultante do liquidado.
Metodologia e
Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário da Prefeitura da
Serra(Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
O
resultado primário é a diferença entre receitas e despesas primárias ou
fiscais. As receitas primárias correspondem ao total das receitas orçamentárias
deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações
financeiras e retorno de operações de crédito e as receitas de alienações. As
despesas primárias correspondem às despesas orçamentárias deduzidas as despesas
com juros e amortização das dívidas interna e externa, com a aquisição de
títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos. (Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
Em
atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei da Responsabilidade
Fiscal, segue uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas de
resultado primário, para o exercício financeiro a que se refere e para os anos
2018-2021.
(Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
(Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
Meta Fiscal Resultado Primário
em Valores Correntes
R$1.000,00
|
Especificação |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
|
RECEITAS CORRENTES
(I) |
994.393 |
1.040.677 |
1.125.247 |
1.189.588 |
1.259.860 |
1.323.402 |
1.393.820 |
|
Receita Tributária |
234.085 |
253.368 |
254.907 |
279.799 |
301.461 |
317.688 |
343.676 |
|
Receita de Contribuição |
95.367 |
109.050 |
33.000 |
26.840 |
28.243 |
29.573 |
29.573 |
|
Receita Patrimonial |
47.584 |
60.252 |
60.811 |
59.974 |
66.378 |
72.956 |
73.717 |
|
Aplicações Financeiras (II) |
47.584 |
60.252 |
60.811 |
59.974 |
66.378 |
72.956 |
73.717 |
|
Outras receitas patrimoniais |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Transferências Correntes |
628.499 |
633.519 |
794.338 |
844.642 |
886.918 |
927.908 |
973.264 |
|
Demais Receitas Correntes |
27.536 |
29.860 |
30.495 |
25.169 |
26.357 |
27.592 |
28.888 |
|
RECEITAS
PRIMÁRIAS CORRENTES (III)=(I-II) |
985.487 |
1.025.797 |
1.064.436 |
1.129.614 |
1.193.482 |
1.250.446 |
1.320.103 |
|
RECEITAS DE CAPITAL (IV) |
14.520 |
21.197 |
114.780 |
142.900 |
108.281 |
64.328 |
36.940 |
|
Operações de Crédito (V) |
5.000 |
7.415 |
20.560 |
77.240 |
50.580 |
9.500 |
4.000 |
|
Amortização de Empréstimos (VI) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Alienação de Ativos (VII) |
1.901 |
- |
305 |
210 |
216 |
228 |
240 |
|
Transferências de Capital |
7.619 |
13.413 |
93.915 |
65.440 |
57.475 |
54.590 |
32.690 |
|
Outras Receitas de Capital |
- |
566 |
- |
10 |
10 |
10 |
10 |
|
RECEITAS PRIMÁRIAS
DE CAPITAL (VIII) = (IV-V-VI-VII) |
7.619 |
13.782 |
93.915 |
65.450 |
57.485 |
54.600 |
32.700 |
|
RECEITA CORRENTE
INTRA ORÇAMENTÁRIA |
38.679 |
13.216 |
52.960 |
62.026 |
74.992 |
81.330 |
81.330 |
|
RECEITAS PRIMÁRIAS
(IX) = (III + VIII) |
993.107 |
1.039.579 |
1.158.351 |
1.195.064 |
1.250.967 |
1.305.046 |
1.352.803 |
(Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
Continuação
|
DESPESAS CORRENTES
(X) |
896.213 |
927.995 |
1.084.879 |
1.134.534 |
1.180.561 |
1.204.880 |
1.231.513 |
|
Pessoal e Encargos Sociais |
540.389 |
580.386 |
632.245 |
662.705 |
690.051 |
693.501 |
709.655 |
|
Juros e Encargos da Dívida (XI) |
7.843 |
5.317 |
6.200 |
7.120 |
8.000 |
8.400 |
8.820 |
|
Outras Despesas Correntes |
347.981,10 |
342.291,75 |
446.433,78 |
464.709 |
482.510,00 |
502.978,50 |
513.038,07 |
|
DESPESAS PRIMARIAS
CORRENTES (XII) = (X -XI) |
888.370,09 |
922.678,13 |
1.078.679 |
1.127.414 |
1.172.561 |
1.196.479,76 |
1.222.693,34 |
|
DESPESAS DE CAPITAL
(XIII) |
140.389,23 |
130.373,02 |
199.223,22 |
251.758 |
261.571 |
263.179 |
279.487,49 |
|
Investimentos |
120.974,58 |
108.993,74 |
176.323,22 |
206.190 |
231.571,06 |
232.728,91 |
248.602,49 |
|
Inversões Financeiras |
509,54 |
- |
1.500,00 |
18.568 |
1.000,00 |
- |
- |
|
Amortização da Dívida (XIV) |
18.905,11 |
21.379,28 |
21.400,00 |
27.000 |
29.000,00 |
30.450,00 |
30.885,00 |
|
DESPESAS PRIMARIAS
DE CAPITAL (XV) = (XIII - XIV) |
121.484,12 |
108.993,74 |
177.823,22 |
224.757,60 |
232.571,06 |
232.728,91 |
248.602,49 |
|
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA (XVI) |
- |
- |
1.000,00 |
8.222,70 |
1.000,00 |
1.000,00 |
1.000,00 |
|
INTERFERÊNCIAS
PASSIVAS |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
DESPESAS PRIMÁRIAS
(XVII)=(XII+XVI+XV) |
1.009.854,20 |
1.031.671,87 |
1.256.502,00 |
1.360.394,00 |
1.406.132,06 |
1.430.208,67 |
1.472.295,83 |
|
RESULTADO PRIMÁRIO
(IX - XVII) |
(16.748) |
7.907 |
(98.151) |
(165.330) |
(155.165) |
(125.163) |
(119.493) |
|
Receita Total |
1.047.592 |
1.106.876 |
1.292.987 |
1.394.514 |
1.443.133 |
1.469.060 |
1.512.090 |
|
Despesa Total |
1.036.603 |
1.087.370 |
1.292.987 |
1.394.514 |
1.443.133 |
1.469.060 |
1.512.090 |
Fonte: Balanços
Municipais, Orçamento 2016 e 2017
Nota: Os valores lançados
para as despesas foram os liquidados e o resultado primário é resultante do
liquidado.
Meta Fiscal Resultado
Primário em Valores Constantes
R$1.000,00
|
Especificação |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
|
RECEITAS
CORRENTES (I) |
898.521 |
978.080 |
1.016.759 |
896.091 |
1.002.919 |
1.126.808 |
1.265.613 |
|
Receita Tributária |
211.516 |
238.128 |
230.330 |
211.736 |
243.069 |
272.770 |
314.439 |
|
Receita de Contribuição |
86.173 |
102.491 |
29.818 |
20.863 |
23.381 |
26.073 |
27.768 |
|
Receita Patrimonial |
42.996 |
56.628 |
54.948 |
46.619 |
54.951 |
64.323 |
69.218 |
|
Aplicações Financeiras (II) |
42.996 |
56.628 |
54.948 |
46.619 |
54.951 |
64.323 |
69.218 |
|
Outras receitas patrimoniais |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Transferências Correntes |
567.903 |
595.412 |
717.754 |
626.655 |
692.757 |
776.560 |
869.028 |
|
Demais Receitas Correntes |
24.882 |
28.064 |
27.555 |
19.564 |
21.820 |
24.328 |
27.125 |
|
RECEITAS
PRIMÁRIAS CORRENTES (III)=(I-II) |
890.474 |
964.095 |
961.811 |
849.473 |
947.968 |
1.062.486 |
1.196.396 |
|
RECEITAS
DE CAPITAL (IV) |
13.120 |
19.922 |
103.714 |
89.348 |
101.597 |
94.608 |
73.687 |
|
Operações de Crédito (V) |
4.518 |
6.969 |
18.578 |
22.581 |
20.696 |
7.935 |
2.347 |
|
Amortização de Empréstimos (VI) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Alienação de Ativos (VII) |
1.718 |
- |
276 |
163 |
179 |
201 |
225 |
|
Transferências de Capital |
6.885 |
12.606 |
84.860 |
66.596 |
80.713 |
86.463 |
71.105 |
|
Outras Receitas de Capital |
- |
532 |
- |
8 |
8 |
9 |
9 |
|
RECEITAS
PRIMÁRIAS DE CAPITAL (VIII) =
(IV-V-VI-VII) |
6.885 |
12.953 |
84.860 |
66.767 |
80.900 |
86.673 |
71.340 |
|
RECEITA
CORRENTE INTRA ORÇAMENTÁRIA |
34.950 |
12.421 |
47.854 |
48.214 |
62.082 |
71.705 |
76.366 |
|
RECEITAS
PRIMÁRIAS (IX) = (III + VIII) |
897.359 |
977.048 |
1.046.671 |
946.306 |
1.111.647 |
1.228.799 |
1.346.449 |
Continuação
|
DESPESAS
CORRENTES (X) |
809.807 |
872.176 |
980.283 |
850.983 |
956.536 |
1.063.594 |
1.163.952 |
|
Pessoal e Encargos Sociais |
488.289 |
545.476 |
571.289 |
497.761 |
563.467 |
632.490 |
684.776 |
|
Juros e Encargos da Dívida (XI) |
7.087 |
4.998 |
5.602 |
5.286 |
5.961 |
6.031 |
6.101 |
|
Outras Despesas Correntes |
314.431 |
321.703 |
403.392 |
347.937 |
387.109 |
425.074 |
473.075 |
|
DESPESAS
PRIMARIAS CORRENTES (XII) = (X -XI) |
802.720 |
867.179 |
974.680 |
845.697 |
950.575 |
1.057.564 |
1.157.851 |
|
DESPESAS
DE CAPITAL (XIII) |
126.854 |
122.531 |
180.016 |
181.894 |
209.234 |
228.645 |
250.776 |
|
Investimentos |
109.311 |
102.438 |
159.323 |
160.906 |
185.226 |
203.293 |
221.776 |
|
Inversões Financeiras |
460 |
- |
1.355 |
- |
- |
- |
- |
|
Amortização da Dívida (XIV) |
17.082 |
20.093 |
19.337 |
20.988 |
24.008 |
25.352 |
29.000 |
|
DESPESAS
PRIMARIAS DE CAPITAL (XV) = (XIII - XIV) |
109.771 |
102.438 |
160.679 |
160.906 |
185.226 |
203.293 |
221.776 |
|
RESERVA
DE CONTINGÊNCIA (XVI) |
- |
- |
904 |
777 |
828 |
882 |
939 |
|
INTERFERÊNCIAS
PASSIVAS |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
DESPESAS
PRIMÁRIAS (XVII)=(XII+XVI+XV) |
912.491 |
969.616 |
1.135.359 |
1.007.381 |
1.136.630 |
1.261.739 |
1.380.566 |
|
RESULTADO
PRIMÁRIO (IX - XVII) |
(15.133) |
7.431 |
(88.688) |
(61.075) |
(24.983) |
(32.940) |
(34.117) |
|
Receita
Total |
946.591 |
1.040.297 |
1.168.327 |
1.033.654 |
1.166.598 |
1.293.121 |
1.415.667 |
|
Despesa
Total |
936.661 |
1.021.964 |
1.168.327 |
1.033.654 |
1.166.598 |
1.293.121 |
1.415.667 |
Fonte: Balanços Municipais, Orçamento 2017 Unidade Responsável Secretaria
de Planejamento Estratégico.
Nota: Os valores lançados para as despesas foram os liquidad
IV.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
para o Resultado Nominal da Prefeitura da Serra – ES
Em atendimento ao
artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF
apresenta-se, a seguir, uma explanação a respeito da memória e metodologia de
cálculo das metas de resultado nominal, para o exercício financeiro a que se
refere à LDO e para os dois exercícios subsequentes.
Os valores referentes à
Dívida Consolidada foram reajustados de acordo com os índices e prazos de
amortização da dívida dos contratos de cada credor da Prefeitura Municipal da
Serra.
O resultado
nominal é a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro
em determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior.
As tabelas a seguir
demonstram os valores do Montante da Dívida e do Resultado Nominal projetados
para 2018, 2019 e 2020 e 2021, a preços correntes e constantes médios de 2017,
em valores absolutos e em relação ao Produto Interno Bruto nacional:
Meta
Fiscal Resultado Nominal em Valores
Correntes-----------------------------R$1.000,00
|
ESPECIFICAÇÃO |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
|
(b) |
(c) |
(d) |
(e) |
(f) |
(g) |
(g) |
|
|
DÍVIDA
CONSOLIDADA (I) |
325.522 |
316.258 |
323.002 |
304.002 |
285.002 |
266.002 |
246.502 |
|
DEDUÇÕES
(II) |
77.804 |
75.027 |
74.004 |
82.216 |
91.740 |
103.591 |
111.785 |
|
Disponibilidade
de Caixa |
141.735 |
114.448 |
123.604 |
129.784 |
136.273 |
143.087 |
150.241 |
|
Demais
Haveres Financeiros |
1.494 |
15.982 |
400 |
432 |
467 |
504 |
544 |
|
(-) Restos a Pagar Processados |
65.425 |
55.403 |
50.000 |
48.000 |
45.000 |
40.000 |
39.000 |
|
DÍVIDA
CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I - II) |
247.717 |
256.006 |
248.998 |
221.786 |
193.263 |
162.411 |
134.717 |
|
RECEITA
DE PRIVATIZAÇÕES (IV) |
-
|
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
PASSIVOS
RECONHECIDOS (V) |
- |
- |
-
|
- |
- |
- |
- |
|
DÍVIDA
FISCAL LÍQUIDA (III + IV - V) |
247.717 |
256.006 |
248.998 |
221.786 |
193.263 |
162.411 |
134.717 |
|
|
(b-a) |
(c-b) |
(d-c) |
(e-d) |
(f-e) |
(g-f) |
(g-f) |
|
RESULTADO
NOMINAL |
(1.893) |
7.898 |
(6.617) |
(27.212) |
(28.524) |
(30.851) |
(27.694) |
Fonte: Balanços Municipais, Orçamento 2017, Unidade Responsável
Secretaria de Planejamento Estratégico
Elaboração:
PMS/SEPLAE/DAE
Meta
Fiscal Resultado Nominal Valores Constantes R$1000,00
|
ESPECIFICAÇÃO |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
|
(b) |
(c) |
(d) |
(e) |
(f) |
(g) |
(g) |
|
|
DÍVIDA
CONSOLIDADA (I) |
294.137 |
297.235 |
291.861 |
236.308 |
235.939 |
234.523 |
231.458 |
|
DEDUÇÕES
(II) |
70.303 |
70.514 |
66.869 |
63.908 |
75.947 |
91.332 |
104.963 |
|
Disponibilidade
de Caixa |
128.070 |
107.564 |
111.687 |
100.884 |
112.813 |
126.154 |
141.071 |
|
Demais
Haveres Financeiros |
1.350 |
15.021 |
361 |
336 |
386 |
444 |
511 |
|
(-) Restos a Pagar Processados |
59.117 |
52.071 |
45.179 |
37.312 |
37.253 |
35.266 |
36.620 |
|
DÍVIDA
CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I - II) |
223.834 |
240.240 |
224.992 |
172.400 |
159.992 |
143.192 |
126.495 |
|
RECEITA
DE PRIVATIZAÇÕES (IV) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
PASSIVOS
RECONHECIDOS (V) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
DÍVIDA
FISCAL LÍQUIDA (III + IV - V) |
223.834 |
240.240 |
224.992 |
172.400 |
159.992 |
143.192 |
126.495 |
|
|
(b-a) |
(c-b) |
(d-c) |
(e-d) |
(f-e) |
(g-f) |
(g-f) |
|
RESULTADO
NOMINAL |
(1.710) |
7.423 |
(5.979) |
(21.153) |
(23.613) |
(27.200) |
(26.004) |
Fonte:
Balanços Municipais, Orçamento 2017, Unidade Responsável Secretaria de
Planejamento Estratégico
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR - 2015
De acordo com o § 1º do art. 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF integrará o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais,
em valores correntes e constantes, relativas às receitas, às despesas, aos
resultados nominal e primário e ao montante da dívida pública, para o exercício
a que se referirem e para os dois seguintes. Também comporá o Anexo de Metas
Fiscais o Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior.
AMF
-Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior
$
1.000,00
|
ESPECIFICAÇÃO |
Metas Previstas
2016 (a) |
Metas Realizadas
2016 (b) |
Variação |
|
|
Valor (a-b) |
% |
|||
|
(a) |
(b) |
(c) = (b-a) |
(c/a) x 100 |
|
|
Receita
Total |
1.296.912 |
1.106.876 |
(190.036) |
(14,65) |
|
Receitas
Primárias (I) |
1.210.222 |
1.039.209 |
(171.013) |
(14,13) |
|
Despesa
Total |
1.296.912 |
1.087.370 |
(209.542) |
(16,16) |
|
Despesas
Primárias (II) |
1.290.818 |
1.031.672 |
(259.146) |
(20,08) |
|
Resultado
Primário (III) = (I–II) |
(80.596) |
7.538 |
88.134 |
(109,35) |
|
Resultado
Nominal |
5.099 |
24.665 |
19.566 |
383,72 |
|
Dívida
Pública Consolidada |
325.522 |
316.258 |
(9.263) |
(2,85) |
|
Dívida
Consolidada Líquida |
247.717 |
256.006 |
8.289 |
3,35 |
Fonte: Balanços Municipais 2016, Orçamento 2016, LOA 2016
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM
AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
De acordo com o § 2º, inciso II, do art. 4º
da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF compõem, ainda, o Anexo de Metas
Fiscais, o Demonstrativo das Metas Anuais, instruído com memória e metodologia
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparadas com as metas
fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, evidenciando a consistência das
mesmas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
AMF-
Demonstrativo III (LRF, Art.º § 2º, inciso II) em Valores Correntes
R$ 1.000,00
|
Valores a Preços
Correntes |
|
||||||||||||||||
|
Especificação |
2015 |
%RCL |
2016 |
%RCL |
2017 |
%RCL |
2018 |
%RCL |
2019 |
%RCL |
2020 |
%RCL |
2021 |
%RCL |
|
||
|
(a/RCL) |
(a/RCL) |
(a/RCL) |
(a/RCL) |
(a/RCL) |
(a/RCL) |
(a/RCL) |
|
||||||||||
|
Receita
Total |
1.047.592 |
1,08 |
1.106.876 |
1,1 |
1.292.987 |
1,2 |
1.329.761 |
1,2 |
1.409.191 |
1,2 |
1.466.690 |
1,22 |
1.507.685 |
1,20 |
|
||
|
Receitas
Primárias (I) |
993.107 |
1,02 |
1.039.579 |
1,0 |
1.158.351 |
1,1 |
1.217.390 |
1,1 |
1.342.814 |
1,2 |
1.393.734 |
1,15 |
1.433.968 |
1,14 |
|
||
|
Despesa
Total |
1.036.603 |
1,07 |
1.087.370 |
1,1 |
1.292.987 |
1,2 |
1.329.761 |
1,2 |
1.409.191 |
1,2 |
1.466.690 |
1,22 |
1.507.685 |
1,20 |
|
||
|
Despesas
Primárias (II) |
1.009.854 |
1,04 |
1.031.672 |
1,0 |
1.256.502 |
1,2 |
1.295.961 |
1,2 |
1.372.991 |
1,2 |
1.431.095 |
1,19 |
1.470.302 |
1,17 |
|
||
|
Resultado
Primário (III) = (I - II) |
(16.748) |
-0,02 |
7.907 |
0,0 |
(98.151) |
(0,1) |
(78.571) |
(0,1) |
(30.178) |
(0,0) |
(37.361) |
-0,03 |
(36.334) |
-0,03 |
|
||
|
Resultado
Nominal |
(1.893) |
0,00 |
8.289 |
0,0 |
(7.008) |
(0,0) |
(27.212) |
(0,0) |
(28.524) |
(0,0) |
(30.851) |
-0,03 |
(27.694) |
-0,02 |
|
||
|
Dívida
Pública Consolidada |
325.522 |
0,34 |
316.258 |
0,3 |
323.002 |
0,3 |
304.002 |
0,3 |
285.002 |
0,2 |
266.002 |
0,22 |
246.502 |
0,20 |
|
||
|
Dívida
Consolidada Líquida |
247.717 |
0,26 |
256.006 |
0,3 |
248.998 |
0,2 |
221.786 |
0,2 |
193.263 |
0,2 |
162.411 |
0,13 |
134.717 |
0,11 |
|
||
Continuação
|
Especificação
|
Valores a Preços
Constantes |
||||||||||||||||
|
2015 |
|
2016 |
% |
2017 |
% |
2018 |
% |
2019 |
% |
2020 |
% |
2021 |
% |
|
|||
|
Receita
Total |
946.591 |
1,08 |
1.040.297 |
1,09 |
1.168.327 |
1,22 |
1.033.654 |
1,2 |
1.166.598 |
1,22 |
|||||||