LEI Nº 4.696, DE 06 DE
SETEMBRO DE 2017
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.820/2012 – PLANO DIRETOR
MUNICIPAL DA SERRA.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado
do Espírito Santo, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Renomeia o parágrafo
único e insere o parágrafo segundo no artigo 60 da Lei Municipal nº 3.820/2012
– Plano Diretor Municipal, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60 ...
§ 1° As vagas para estacionamento de veículos
de que trata este artigo poderão se localizar em outro terreno, comprovadamente
vinculado à atividade, de mesma propriedade, comprovada por meio da
apresentação de certidão de ônus atualizada do imóvel e com distância máxima de
200m de percurso do lote onde se situa a edificação principal, a critério da
CMAIV.
§ 2° As exigências de vagas de estacionamento
previstas no Anexo 10 do PDM, bem como os índices urbanísticos e construtivos
poderão ser modificados, quando se tratar de prédios públicos, autarquias ou
equipamentos públicos e comunitários de educação, saúde, assistência social, habitação
de interesse social e lazer, a critério da Comissão Municipal de Impacto de
Vizinhança – CMAIV e mediante justificativa apresentada pelo setor responsável
pela elaboração de projetos de obras públicas ou do órgão responsável.
Art. 2º O artigo 68 da
Lei Municipal nº 3.820/2012 – Plano Diretor Municipal passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 68 No caso de atividades sujeitas à aprovação de Estudo de
Impacto de Vizinhança, o cálculo de demanda de vagas de estacionamento de
veículos, bicicletas, embarque e desembarque e carga e descarga deverá seguir
os índices de demanda aferidos no EIV quando a exigência deste for superior ao
estabelecido no Anexo 10 da Lei Municipal nº 3.820/2012. Para os casos em que o
estudo aferir índices inferiores à legislação, deverá ser garantido, até o
limite da área considerada para o enquadramento da atividade em EIV, o
atendimento ao estabelecido no Anexo 10 da Lei Municipal nº 3.820/2012.
Art. 3º O artigo 97 da Lei Municipal nº 3.820/2012
– Plano Diretor Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 97 No caso de uma zona indicada como de proteção ambiental, no
interior do perímetro urbano, cujas características atuais não a configurem
como tal, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente sempre deverá analisar a
possibilidade de sua ocupação em consonância com a legislação, observando os
índices da zona limitante, indicados neste plano, exceto nas unidades de
conservação.
Art. 4º Fica inserido o inciso IV
no artigo 114 da Lei Municipal nº 3.820/2012 – Plano Diretor Municipal,
com a seguinte redação:
IV – Áreas
classificadas como ZPA 02 localizadas no interior da zona urbana, assim
declaradas passíveis de uso por meio de licenciamento junto à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 5º O artigo 325
da Lei Municipal nº 3.820/2012 – Plano Diretor Municipal passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 325 O Conselho da
Cidade será presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano,
qualificado como membro e composto por outros 33 membros, designados pelo
Prefeito Municipal, tendo em sua formação representantes dos seguintes órgãos e
instituições:
I - Setor
Público - 11 membros e igual número de suplentes, sendo:
a) 1 da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
b) 1
representante do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor –
Procon-ES;
c) 1 da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d) 1 da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
e) 1 da
Procuradoria Geral do Município;
f) 1 do órgão
responsável pela Mobilidade Urbana;
g) 1
da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo,
Aquicultura e Pesca;
h) 1 da
Secretaria Municipal de Habitação;
i) 1
representante do Poder Legislativo Municipal, ocupante do cargo de Vereador
Municipal;
j) 1
representante do Conselho Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória - Comdevit;
k) 1 da
Secretaria Municipal de Obras ou da Secretaria Municipal de Serviços.
II - Entidades
do Setor Produtivo - 11 membros e igual número de suplentes, sendo:
a) 1
representante do Setor da Indústria, indicado pela Associação dos Empresários
da Serra - Ases;
b) 1
representante do setor de comércio, indicado pela Associação Comercial da Serra
- Ascos;
c) 1
representante do setor de habitação, indicado pelo Sindicato das Empresas de
Construção Civil do Espírito Santo - Sinduscon;
d) 1
representante dos produtores rurais, indicado pela Cooperativa dos Produtores
Rurais da Serra;
e) 1 representante
do setor de economia solidária, indicado pelo Fórum de Economia Solidária da
Serra;
f) 1
representante da concessionária responsável pelo tratamento de água ou
concessionária responsável pelo tratamento de esgoto ou concessionária
responsável pelo tratamento de resíduos sólidos urbanos ou da concessionária
responsável pelo fornecimento de energia elétrica ou da concessionária responsável
pelo fornecimento de gás;
g) 1
representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/ES;
h) 1
representante da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário - Ademi/ES;
i) 1
representante do setor de transporte público, indicado pelo Sindicato das
Empresas de Transportes de Passageiros do Espírito Santo;
j) 1
representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU/ES;
k) 1 representante
da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES ou do Instituto Federal do
Espírito Santo - IFES ou da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e
Ambiental – Abes.
III -
Sociedade Civil – 11 membros e igual número de suplentes, sendo:
a) 1
representante da Federação das Associações de Moradores do Município da Serra -
Fams;
b) 1
representante da Região Rural;
c) 1
representante da Região Serra Sede;
d) 1
representante da Região José de Anchieta e Carapina;
e) 1
representante da Região CIVIT A e B;
f) 1 representante
da Região Praias I, II e III;
g) 1
representante da Região Grande Laranjeiras;
h) 1
representante da Região Castelândia.
i) 1
representante das entidades culturais;
j) 1
representante das organizações ambientalistas;
k) 1
representante da Assembleia Municipal do Orçamento – AMO;
§ 1º Os representantes territoriais e
respectivos suplentes deverão ser eleitos pela população em assembleias
regionais, de acordo com a regionalização adotada para o processo de elaboração
do Plano Diretor Municipal.
§ 2º O ato administrativo de nomeação do
mandato dos membros do Conselho da Cidade será publicado em imprensa oficial.
§ 3º O Conselho da Cidade poderá ter
vice-presidente, que substituirá o presidente quando necessário e será eleito
pelos conselheiros.
§ 4º Nos casos em que a vaga de
representante do Concidade seja dividida entre duas
ou mais entidades, as referidas entidades deverão decidir em comum acordo os
representantes, podendo ser o representante titular representado por uma
entidade e o suplente indicado por outra.
Art. 6º Fica acrescentado o parágrafo
3º ao artigo 326 da Lei Municipal nº 3.820/2012 – Plano Diretor
Municipal, com a seguinte redação:
§ 3º Em caso de ausência de número
suficiente de representantes das entidades ou órgãos públicos, os membros
poderão ser reconduzidos.
Art. 7º Fica acrescentado o inciso
XXIX ao artigo 327 da Lei Municipal nº 3.820/2012 – Plano Diretor
Municipal, com a seguinte redação:
Art. 8º Insere o inciso XIII e os parágrafos 6º e 7º ao artigo 353 da
Lei Municipal nº 3.820/2012 – Plano Diretor Municipal, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
[...]
XIII -
loteamentos com área útil parcelável superior a 500.000
m² (quinhentos mil metros quadrados).
§ 6º Nos casos de dispensa de EIV, CMAIV
e o Concidade poderão, caso necessário, exigir estudo
específico para os empreendedores, objetivando a aplicação de medida mitigadora
ou compensatória.
§ 7º Ficam dispensados da apresentação do
POT, os terminais de ônibus urbanos de Laranjeiras e Carapina, devendo ser
aplicadas as tabelas de índices urbanísticos da zona limítrofe.
Zona Limítrofe.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em
Serra, aos 6 de setembro de 2017.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Prefeito Municipal
Proc. nº 16.012/2017
gmss