LEI Nº 4718, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2017
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL N°
3.833/2011 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
Nº 4.027/2013, QUE REGULAMENTA O PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, ALTERA E
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 4.487/2016, QUE ESTABELECE LIMITES
PARA EXECUÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº
3.833/2011 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Art. 305 Havendo
necessidade, a autoridade competente poderá solicitar a juntada dos documentos originais comprobatórios do recolhimento
do tributo, que passarão a fazer parte do processo de restituição total ou
parcial.
...
Art. 422 O serviço
considera-se prestado e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no
local:
...
X – do florestamento, do reflorestamento, da
semeadura, da adubação, da reparação de solo, do plantio, da silagem, da
colheita, do corte, do descascamento de árvores, da silvicultura, da exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e
da colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista
constante do artigo 460;
...
...
...
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços
descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista constante do artigo 460.
...
§ 5° No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04
e 15.09 da Lista de Serviços anexa ao artigo 460 desta Lei, o valor do imposto
é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou
física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 6º No caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da
Lista de Serviços anexa ao artigo 460 desta Lei, os terminais eletrônicos ou as
máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio
do tomador do serviço.
...
...
§ 2º ...
Art. 460
...
...
...
...
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e
congêneres.
...
...
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de
bens, pessoas e semoventes.
...
...
...
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e
içamento.
...
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza
municipal.
...
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de
corpos e partes de corpos cadavéricos.
...
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios,
para sepultamento.
Art. 461...
I - subitens 1.01 ao 1.09 - 3% (três por
cento)
...
§ 2º O imposto não será objeto de concessão de
isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de
redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado ou sob qualquer
outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que
a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto
para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa
ao artigo 460.
...
§ 5º É nula a lei ou o ato que não respeite as
disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de
serviços prestados a tomador ou intermediário localizado em município diverso
daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 6º A nulidade a que se refere o § 5° deste
artigo gera, para o prestador do serviço, perante o município que não respeitar
as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado sob a égide da lei
nula.
Art. 2º A Lei
Municipal nº 4.027/2013 passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º ....
Art. 3º A Lei Municipal nº
4.487/2016 passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
Art. 2º Observadas as
demais normas e diretrizes constantes desta Lei, fica a Procuradoria Geral
do Município autorizada a não ajuizar ações de execução para cobrança de
débitos de valores iguais ou inferiores àqueles indicados no artigo anterior.
...
Art. 7°-A A Procuradoria
Geral do Município fica autorizada a requerer desistência das ações de execução
fiscal, sem ônus para as partes, nos casos de processos ajuizados há mais de 5 anos,
cujo valor do débito corrigido seja o estabelecido nos incisos I e II do artigo
1º desta Lei, cujo executado não tenha sido localizado para citação ou que não
tenham sido localizados bens passíveis de penhora, após tentativa de bloqueio
de ativos financeiros, veículos, indisponibilização de bens e consulta de
situação de inscrição e declaração de bens perante a Receita Federal do Brasil,
tudo devidamente comprovado nos autos do processo judicial.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e observadas a anterioridade anual e nonagesimal, no que couber.
Palácio Municipal em
Serra, aos 26 de setembro de 2017.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.