LEI Nº 4.853, DE 06 DE
JULHO DE 2018
PROMOVE ALTERAÇÕES NAS LEIS MUNICIPAIS Nº
1.947/1996, Nº 3.458/2009, Nº 3.513/2010, Nº 4.162/2013, Nº 4.399/2015 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.947, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 1996
Art. 1º Insere o artigo 5-C e altera a redação dos artigos 37 a 41 da Lei Municipal nº 1.947/1996,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 5-C No caso de aprovação de projetos de obras públicas e
também quando houver a aplicação do parágrafo 2º do artigo 60 do Plano Diretor
Municipal, será acrescentado ao projeto os seguintes dizeres:
“O profissional ao
assinar esse Termo de Compromisso para aprovação de projeto e execução de obra
está respaldado pela Lei Municipal nº 4.696/2017, que inseriu o parágrafo
segundo no artigo 60 da Lei Municipal nº 3.820/2012 – Plano Diretor Municipal,
diante da possibilidade de flexibilização dos índices urbanísticos e
construtivos para edificações públicas. Dessa forma, exime o profissional do
atendimento a determinadas exigências previstas nas Leis Municipais nºs 3.820/2012 e 1.947/1996, com as devidas justificativas,
no que couber.”
Art. 37 As construções, reformas e ampliações de edificações
públicas municipais, estaduais e federais, instituições oficiais ou
paraestatais, bem como de autarquias, deverão obedecer às disposições deste
Código de Obras, sendo isentas, entretanto, do pagamento de taxas e emolumentos
e de emissão de Alvará de Execução de Obras.
Art. 38 Os pedidos de aprovação dos projetos referentes às
edificações públicas citadas no artigo anterior deverão ser protocolados à Sedur e serão considerados automaticamente aprovados,
independentemente de análise, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Projeto no padrão
estabelecido no artigo 10 deste Código de Obras.
II – ART ou RRT do
autor do projeto.
III - Termo de
Compromisso, nos moldes estabelecidos apenas no artigo 5-C deste Código de
Obras.
IV – Decisão do CMAIV,
no caso de aplicação do parágrafo segundo no artigo 60 da Lei Municipal nº
3.820/2012 – Plano Diretor Municipal, referente à flexibilização dos índices
urbanísticos e construtivos para edificações públicas.
Parágrafo único. Após a aprovação do projeto e para o início da execução
da obra, o órgão responsável deverá anexar ao processo de aprovação a ART ou
RRT do responsável técnico pela obra.
Art. 39 A certidão detalhada e de habitabilidade para as obras
públicas previstas neste Código de Obras será emitida imediatamente por parte
da Sedur após a conclusão da obra, sendo necessário
que o órgão solicitante apresente apenas o Termo de Recebimento Definitivo da
Obra pela secretaria responsável e o Alvará de Corpo de Bombeiros requerido
pelo responsável, caso necessário, conforme determinar a legislação vigente.
Art. 40 Aplica-se o disposto nos artigos 37, 38 e 39 aos casos
de aprovação de projetos de regularização de edifícios públicos.
Art. 41 Em caso de verificação de alguma inconformidade por
parte dos agentes de fiscalização do Município, durante ou após a execução da
obra pública, o responsável técnico, bem como a secretaria ou órgão técnico
responsável pela edificação serão notificados para que as referidas inconformidades
sejam sanadas.
Art. 2º Insere o inciso V no artigo 28, bem como cria os artigos 11-A, 11-B e 68-A da Lei Municipal nº
1.947/1996, com a seguinte redação:
Art. 28 ...
V – projeto de obra pública elaborado pelo
Município, referente à urbanização de praça, paisagismo, áreas de lazer,
calçadões, urbanização de orla marítima, quadras, campos de futebol, ciclovias
e sinalização viária, quando não houver área edificada, ficando isentas também
de licença de obras, devendo observar o disposto nos artigos 4º, 5º e 5-A desta
Lei.
Art. 11-A Fica criado o
procedimento simplificado para análise, aprovação de projetos arquitetônicos e
emissão de Alvará de Execução de Obras no município da Serra.
§ 1º Poderão ser
enquadrados no procedimento simplificado de análise as seguintes edificações:
I – as edificações
destinadas a residências unifamiliares e multifamiliares com até 02 unidades,
com limite de área total construída de até 360,00 m², excetuando-se as
edificações localizadas em loteamentos com autorização para fechamento, que não
terão limite de área construída;
II - As edificações de uso misto, sendo que a
área total construída deverá ser de no máximo 360,00m², devendo a parte
reservada a atividade comercial ter área construída de no máximo 100,00m².
§ 2º Para enquadramento no
procedimento simplificado de análise e aprovação de projeto arquitetônico o
proprietário do imóvel, o autor de projeto e o responsável técnico, deverão
atender aos padrões de apresentação de projeto definido nos artigos 5º. 5-A, 5-B,
10º. 10-A, 10-B, 16 e 19 do Código de Obras Municipal – Lei nº. 1.947/1996.
§ 3º Apenas se enquadrarão
no procedimento simplificado de análise as novas edificações localizadas em
terrenos regulares perante o município e que possuem registro imobiliário,
comprovado por meio da apresentação de escritura registrada ou Certidão de Ônus
atualizada.
Art. 11-B Define-se como
procedimento simplificado de análise e aprovação de projeto a avaliação por parte
do município dos seguintes quesitos necessários para aprovação de projeto
arquitetônico e emissão de Alvará de Licença de Obras:
I – análise de
interferências no cone aeroviário, conforme portaria 957/2015 do Decea, ou outra que vier a substituí-la, objetivando apurar
que a edificação não interfere no cone aeroviário, devendo ser comprovado por
meio de documento emitido pelo Decea, a ser
apresentado pelo responsável pelo imóvel;
II – análise de
zoneamento urbanístico do terreno onde se pretende construir a edificação, bem
como análise de existência de eventuais restrições ambientais, tais como,
cursos córrego, áreas alagadas e Zona de Proteção Ambiental - ZPA eventualmente
existentes, objetivando assegurar a compatibilidade da atividade pretendida em
relação ao Plano Diretor Municipal.
III – análise do Plano Municipal de Redução
de Riscos objetivando verificar que o imóvel não se encontra em área de risco.
IV – análise de
eventuais interferências no sistema viário e afastamentos definido pela Zona de
Mobilidade Urbana e Transporte - ZOMUT e pelo Plano Diretor Municipal, com o
intuito de verificar que o imóvel não interfere nos afastamentos e recuos
viários previstos.
V – análise de
documentação obrigatória, conforme listado no artigo 16 e 19 do Código de Obras
Municipal – Lei nº. 1.947/1996, devendo a mesma estar completa.
§ 1º Após análise e
atendimento a todos os quesitos listados nos Incisos I a V deste artigo, o
projeto arquitetônico será considerado automaticamente apto para aprovação,
devendo o responsável pela análise do projeto emitir parecer final de aprovação
do projeto e encaminhar o processo para emissão das taxas de aprovação de
projeto e licença para construção.
§ 2º Caso o responsável
pela análise dos quesitos listados nos Incisos I a V deste artigo verifique o
não atendimento destes, será emitido relatório de análise, informando as
eventuais pendências a serem sanadas, ou será o processo encaminhado para
análise por parte do setor competente.
§ 3º Nos casos em que o
projeto seja aprovado pelo município e for posteriormente constatado
inconformidades na documentação ou no projeto apresentado ou também na execução
da edificação aprovada pelo procedimento simplificado, o referido projeto, o
Alvará de execução de obra e o habite-se serão sumariamente cancelados, e o
responsável pelo imóvel ficará sujeito a multa constante no Anexo II da Lei
nº.1.947/1996 - Código de Obras.
§ 4º O município
notificará ao conselho profissional competente sobre a conduta do autor do
projeto ou responsável técnico pela execução da obra que apresentar
inconformidades na execução, conforme descrito no parágrafo anterior.
§ 5º A Sedur
instituirá por meio de Portaria o formulário para análise e aprovação de
projeto classificados pelo procedimento simplificado.
Art. 68-A Nos casos de
edificações aprovadas conforme procedimento simplificado de análise e aprovação
de projeto por parte do município definidos nos artigos 11-A e 11-B, o
município procederá a vistoria e emitirá o habite-se mediante apresentação de
Laudo Técnico de Vistoria a ser emitido pelo responsável técnico pela obra, na
qual deverá constar que a edificação atende aos critérios de habitabilidade,
salubridade, estabilidade e acessibilidade, bem como que atende ao Código de
Obras, ao Plano Diretor Municipal e eventuais leis vigentes, conforme modelo
que será estabelecido por meio de Portaria pela Sedur.
Art.
3º Altera
a redação dos artigos 42 e 43 da Lei Municipal nº 1.947/1996 – Código de
Obras e insere o artigo 43-A, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42 O proprietário,
titular do domínio útil, compromissário comprador, outorgado ou possuidor a
qualquer título, de imóvel ou terreno localizado em zona urbana, fica obrigado a
promover, por sua conta e risco, a limpeza geral do mesmo, através da capinagem, roçada mecânica ou manual da vegetação e mato em
crescimento desordenado, além da remoção de resíduos e outros elementos
misturados à vegetação, de modo a conservá-lo sempre limpo, capinado e isento
de quaisquer materiais nocivos à vizinhança e à coletividade, devendo a limpeza
do mesmo ser realizada quantas vezes forem necessárias para mantê-lo limpo.
Além disso, deverão ser obrigatoriamente murados ou cercados.
I - Para os fins
deste artigo entende-se por:
a)
roçada mecânica: aquela efetuada por trator com roçadeira acoplada;
b) roçada
manual: aquela realizada por homens portando foices, enxadas ou máquinas
portáteis movidas a motor;
c) remoção de
resíduos: a retirada de todo o material inservível do imóvel, tais como:
entulho proveniente de construção civil, resíduos domésticos, plástico, metais,
papelões, resíduos sólidos e de serviços de saúde, móveis, utensílios e
eletrodomésticos descartados, restos vegetais e animais e outros materiais,
cuja remoção seja necessária através da utilização de máquinas do tipo
pá-carregadeira e caminhões basculantes.
II - Considerar-se-á
limpo todo e qualquer terreno devidamente drenado, sem depósito de lixo,
detrito ou entulho de qualquer espécie e com cobertura vegetal abaixo
de 30cm de altura, em situação permanente, descontadas as
áreas reservadas ao passeio público, não podendo existir retenção de líquidos
geradores de focos de doenças ou mau cheiro que possam afetar a saúde e o bem estar da comunidade.
III - As disposições
deste artigo são aplicáveis, também, aos imóveis não utilizados, não habitados
ou abandonados e aos que, embora contenham edificações iniciadas e paralisadas,
demolidas ou semidemolidas, além daqueles que contenham servidão
administrativa.
IV - Quando o imóvel
estiver situado em área de preservação permanente ou em zona de proteção
ambiental, definida pela Lei Municipal nº 3.820/2012, o proprietário deverá ter
autorização ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
V - Nos casos de
necessidade simultânea de capina de vegetação e remoção de entulho e outros
elementos misturados à mesma, aplicar-se-á exclusivamente esta Lei.
§ 1º O proprietário,
possuidor ou detentor de terreno não edificado, que deixar de cumprir as
obrigações prescritas no caput deste artigo, será notificado para tomar as
providências cabíveis no prazo máximo de 15 dias.
§ 2º O não
cumprimento da notificação implicará na lavratura de auto de infração,
sujeitando o infrator à sanção de multa, limitando-se a uma multa por
mês no caso de descumprimento.
§ 3º A multa será
aplicada em dobro, quando houver reincidência do infrator dentro do período de
um ano da primeira multa.
I – No caso de novas reincidências,
o valor da multa será correspondente ao dobro do valor da última multa
aplicada.
II – O infrator
retornará à condição de primário, após o período de um ano sem cometer a
infração do caput deste artigo.
§ 4º As
notificações e lavratura de autos de infração poderão ser publicadas em jornal
de grande circulação, quando o domicílio do proprietário, possuidor ou detentor
do imóvel, for incerto ou não sabido.
Art.
43 Fica proibida a utilização de terrenos como depósito de lixo, detritos
e resíduos de qualquer natureza sem a prévia aprovação, por escrito, da
Municipalidade, com verificação do impacto ambiental, urbanístico e leis de
zoneamento, obedecidas as regulamentações existentes.
Parágrafo único. Os detritos
removidos deverão ser destinados para locais apropriados e permitidos, sendo
vedada a queima ou permanência dos mesmos no imóvel a ser limpo.
Art. 43-A Os imóveis, em
geral, que contenham plantações, deverão possuir arruamentos internos, de modo a
permitir visibilidade e ventilação, inclusive podendo ser ajardinados.
Parágrafo único. Os imóveis que
se encontram na situação descrita no caput deverão, ainda, ser
mantidos:
I – limpos de vegetação com crescimento desordenado ou fora dos
padrões de higiene e limpeza previstos na legislação municipal em vigor;
II – isentos de lixo ou quaisquer detritos;
III – com vegetação
espaçada adequadamente das construções vizinhas e do passeio público, para
proteção ao patrimônio de terceiros;
IV – sem poças de líquido infecto ou objetos que acumulem água,
águas servidas ou paradas, obedecendo-se ao que estiver contido nesta Lei.
Art. 4º Insere o artigo 54-A na Lei Municipal nº 1.947/1996 –
Código de Obras, com a seguinte redação:
Art. 54-A A correta
destinação dos resíduos sólidos e entulhos provenientes das obras será de
responsabilidade do proprietário/responsável pela obra, devendo os mesmos serem
encaminhados para central de coleta de resíduos ou empresa licenciada.
§ 1º As informações sobre a
destinação dos resíduos sólidos e entulhos deverão constar no Alvará de Licença
de Obras.
§ 2º A destinação
inadequada de resíduos sólidos e entulhos de obras estará sujeita à aplicação
de multa, conforme estiver estabelecido na Legislação Ambiental Municipal
vigente.
§ 3º Em caso de abordagem
pela equipe de fiscalização da Sedur, os veículos que
estiverem transportando resíduos sólidos e entulhos de obras deverão apresentar
documentação comprovatória da destinação final dos mesmos em central de coleta
de resíduos ou empresa licenciada.
§ 4º Em caso de
descumprimento ao parágrafo 3º deste artigo, o responsável pelo veículo será
notificado para apresentar à Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras –
DLFO, no prazo de 02 dias úteis, a documentação comprovatória da destinação
final dos resíduos e entulho e, em caso de não atendimento à notificação, o
mesmo será multado, conforme estiver estabelecido na Legislação Ambiental
Municipal vigente.
§ 5º Em caso de veículo de
qualquer natureza flagrado descartando resíduos sólidos e entulho em terreno
baldio, via pública ou qualquer local inadequado, a equipe de fiscalização da Sedur apreenderá o veículo, que também será multado,
conforme estiver estabelecido na Legislação Ambiental Municipal vigente.
Art.
5º Altera
a redação do artigo 81 da Lei Municipal nº
1.947/1996 – Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81 A multa será imposta
pela autoridade municipal competente no momento da lavratura do auto de
infração.
Parágrafo único. A autoridade
municipal competente deverá aferir o valor da infração com base na tabela de
multas por desatendimento ao Código de Obras do Anexo II desta Lei.
Art.
6º Inserem
os parágrafos 3º e 4º no artigo 82 da Lei
Municipal nº 1.947/1996 – Código de Obras com a seguinte redação:
Art. 82 ...
§ 3º Da data da lavratura
do auto de infração, terá o infrator o prazo de 15 dias para efetuar o
pagamento ou interpor recurso.
§ 4º Decorrido o prazo sem interposição de recurso, a multa
não paga se tornará efetiva e será cobrada de acordo com o § 2º do artigo 99
deste Código.
Art. 7º Revoga o artigo 84 da Lei Municipal nº 1.947/1996 – Código
de Obras e seus respectivos parágrafos.
Art. 8º Inserem os incisos VII e VIII e parágrafo único no artigo 88
da Lei Municipal nº 1.947/1996 – Código de Obras, com a seguinte redação:
Art. 88 ...
VII – forem
parcelamento ou loteamento irregular de solo, executados ou em execução sem a
devida aprovação e Licença do Município.
VIII – estiverem
executando obra de edificação de qualquer natureza, antena, torres de telefonia
ou construir painéis publicitários que estejam excedendo o limite máximo de
altura estabelecido pela Infraero para a rampa de aproximação do Aeroporto de
Vitória e se configurem como obstáculo à navegação das aeronaves.
Parágrafo único. Os embargos poderão
ser feitos mesmo em obras que estejam paralisadas no momento da ação fiscal.
Art.
9º Altera
a redação dos artigos 89 e 92 da Lei Municipal nº 1.947/1996 – Código de
Obras, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 89 O encarregado da
ação fiscal dará, na hipótese de ocorrência dos casos citados, notificação
determinando o embargo da obra, dando ciência ao infrator.
Art. 92 O embargo só será
suspenso após o atendimento das inconformidades descritas na notificação de
embargo.
Art. 10 Revogam os artigos 90 e 91 da Lei Municipal nº 1.947/1996 –
Código de Obras.
Art. 11 Altera a redação do artigo 102 da Lei Municipal nº 1.947/1996 –
Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 102 O
dimensionamento, a especificação e o emprego dos materiais e elementos
construtivos deverão assegurar a estabilidade, a segurança, a acessibilidade e
a salubridade das obras, edificações e equipamentos, de acordo com os padrões
estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e neste
Código.
Art. 12 Insere o parágrafo único no artigo 185 da Lei Municipal nº
1.947/1996 – Código de Obras, com a seguinte redação:
Art. 185 ...
Parágrafo único. Fica isento do
atendimento ao inciso V os condomínios multifamiliares com até 10 unidades.
Art. 13 Insere o parágrafo 3º no artigo 179 da Lei Municipal nº
1.947/1996 – Código de Obras, com a seguinte redação:
Art. 179 ...
§ 3º Apenas os condomínios
residenciais multifamiliares de interesse social, assim declarados por meio de
decreto do Chefe do Executivo Municipal e com anuência da Secretaria Municipal
de Habitação, deverão obedecer ao dimensionamento e as áreas mínimas previstas
na Tabela 2 do Anexo I desta Lei, devendo os demais obedecer à Tabela 1 do
Anexo I desta Lei.
Art. 14 Insere os artigos 265-A e 265-B na Lei Municipal nº
1.947/1996 – Código de Obras, com as seguintes redações:
Art.
265-A Os casos de
parcelamento ou loteamento irregular de solo, executados ou em execução sem a
devida aprovação e licença do Município, conforme determinam as leis municipais
e federais de parcelamento de solo, serão embargados e sujeitos a multa,
conforme consta na tabela de multas do Anexo II do Código de Obras.
Art. 265-B Os casos de obra de edifício de qualquer natureza,
antena, torres de telefonia, painéis publicitários; ou ocupação de edificação
de qualquer tipo ou funcionamento de torres de telefonia e antenas, que estejam
excedendo o limite máximo de altura estabelecido pela Infraero para a rampa de
aproximação do Aeroporto de Vitória e que se configurarem como obstáculo à
navegação das aeronaves, serão notificados, terão suas obras embargadas e
sujeitos a multa, conforme consta na tabela de multas do Anexo II do Código de
Obras.
Art. 15 Altera a redação do
conceito de área edificada constante do Anexo IV – Glossário do Código de
Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Área
Edificada – superfície definida pela projeção da edificação sobre um plano
horizontal não computadas saliências ou balanços de até 1,00 m (um metro)”.
Art. 16 Insere os itens 17, 18, 19, 20, 21 e 22 da Tabela de
Multas constante do Anexo II do Código de Obras – Lei Municipal nº 1.947/1996,
alterada pelo Anexo V da Lei Municipal nº
4.671/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
INFRAÇÃO |
ARTIGO INFRINGIDO |
UNIDADE DE CÁLCULO |
VALOR EM REAL |
[...] |
|
|
|
17 – Masseira em via pública |
Artigo 53 inciso IV |
- |
R$ 646,39 (fixo) |
18 – Demais infrações previstas nos demais
artigos deste Código de Obras, não especificadas nesta Tabela |
- |
- |
R$ 646,39 (fixo) |
19 – Parcelamento irregular de solo –
loteamento irregular |
Art. 265-A |
- |
R$ 64.639,00 (fixo), podendo
ser aplicadas reincidências mensais em caso de descumprimento. |
20 – Executar obra de edifício e outros ou
ocupação de edificação e funcionamento de torres e antenas, excedendo o
limite máximo de altura estabelecido pela Infraero para a rampa de
aproximação do Aeroporto |
Art. 265-B |
- |
R$ 6.463,90 (fixo) podendo ser
aplicadas reincidências mensais em caso de descumprimento. |
21 – Inexistência de cercamento e limpeza
de terreno |
Art. 42, 43 e 43-A |
- |
R$ 1.601,42 |
22 – Aprovar
projeto arquitetônico em desacordo com a legislação e/ou executar obra em
desacordo com o projeto aprovado. |
§3º. do artigo 11-B |
m² |
R$ 83,20 |
ALTERA A
LEI MUNICIPAL Nº 3.458, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art.
17 Dá
nova redação ao artigo 3º da Lei Municipal nº
3.458/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A junta de impugnação
Fiscal da Sedur será composta por 05 membros
titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com
atribuições fixadas pelo Regimento Interno e terá a seguinte composição:
I – 01 presidente, indicado pelo Secretário Municipal de
Desenvolvimento urbano, devendo ser servidor da Sedur
e seu respectivo suplente.
II - 03
representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - Sedur, indicados pelo Secretário da pasta e respectivos
suplentes.
III – 01 secretário executivo e respectivo suplente, indicados
pelo presidente da JIF, com atribuições fixadas no Regimento Interno.
Art.
18 Dá
nova redação ao artigo 5º da Lei Municipal nº
3.458/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
5º O mandato dos membros
da JIF - Sedur será de 02 anos, sendo permitidas reconduções, de acordo
com o interesse da Sedur, da disponibilidade do servidor e mediante aprovação do
presidente da JIF.
Art.
19 Dá
nova redação ao artigo 6º da Lei Municipal nº
3.458/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Os fiscais
municipais que atuam no serviço de fiscalização da Sedur ficarão impedidos de
compor a JIF - Sedur.
DA
ALTERAÇÃO DAS TAXAS COBRADAS NO AMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO
Art.
20 As
Tabelas II, IV, V VI, VII, VIII, IX
e X do Anexo I da Lei Municipal nº 4.399/2015 que alterou a Lei Municipal nº 2.662/2003, passam a vigorar com as
redações conforme Anexo I desta Lei, observado o disposto no artigo 571 da Lei Municipal nº 3.833/11.
DA ALTERAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL Nº 4.162, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
Art.
21 Insere
o § 5º no artigo 4º da Lei Municipal nº
4.162/2013, com a seguinte redação:
Art. 4º ...
§
5º A critério do
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano ou do Diretor do Departamento de
Fiscalização de Obras e Posturas, poderá ser requerida a realização de plantões
para trabalhos internos de planejamento, monitoramento, controle, criação de
normas e procedimentos e outras ações de planejamento, no âmbito das
atribuições do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
DA DESAFETAÇÃO DE
ÁREA PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO DE COMÉRCIO POPULAR
Art. 22 Desafeta uma área de terreno
medindo 340,19m², integrante do sistema viário municipal do Loteamento Parque
Residencial Laranjeiras (travessa), aprovado pelo Município da Serra, conforme
Decreto Municipal nº 583/1976, registrado no Cartório de Registro Geral de
Imóveis da 1º Zona da Serra sob o nº 674, Livro 3-A, localizada na Rua Coelho
Neto, Bairro Parque Residencial Laranjeiras.
Art. 23 A referida área
desafetada no artigo anterior será destinada para construção de um centro de
comércio popular.
DA ALTERAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL Nº 3.513, DE 15 DE JANEIRO DE 2010
Art. 24 Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 6º da Lei Municipal nº
3.513/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ...
Parágrafo
único. O valor da
multa constante do caput deste artigo obedecerá ao disposto no Anexo II da Lei
Municipal nº 1.947/1996 – Código de Obras e suas atualizações.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, exceto os artigos 16 e 20, que entrarão em vigor 90 dias após a
publicação.
Palácio Municipal em
Serra, aos 06 de julho de 2018.
AUDIFAX CHARLES
PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO I
Tabela II da Lei Municipal
nº 4.399/2015
Cobrança de Taxa de
Licença Para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante
Discriminação |
Unidade |
Valor em R$ (Real) |
|
01 |
TAXA DE REBOQUES
AUTORIZADOS |
Unidade/Mês |
R$ 121,53 |
02 |
TAXA PARQUE DE
DIVERSÕES E CIRCO |
m²/Mês |
R$ 1,5 |
03 |
TAXA BANCA DE
REVISTAS |
Unidade/Mês/Metro |
R$ 109,37 |
04 |
TAXA COMÉRCIO
AMBULANTE |
Unidade/Mês |
R$ 85,07 |
05 |
TAXA DE OCUPAÇÃO DO SOLO NAS PRAÇAS E VIAS DO MUNICÍPIO
POR COMÉRCIO AMBULANTE OU SIMILARES |
Unidade/Mês/Metro |
R$ 4,14 |
06 |
TAXA DE OCUPAÇÃO DO SOLO COM QUIOSQUES E TRAILLER NAS
PRAÇAS/PRAIAS E VIAS DO MUNICÍPIO |
Unidade/Mês |
R$ 194,44 |
07 |
TAXA PARA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA APREENDIDA |
Diária |
R$ 60,76 |
08 |
ESPAÇO OCUPADO POR BRINQUEDOS INFANTIS E OUTROS
EQUIPAMENTOS DE DIVERSÃO NA ORLA MARÍTIMA E PRAÇAS DO MUNICÍPIO, POR MÊS OU
FRAÇÃO, POR BRINQUEDO: a-
Tobogã inflável, Futebol de sabão, e similares. b-
Balão pula-pula, Cama elástica e similares. c-
Carrinhos movidos a bateria, por veículo, bicicletas, triciclos e similares. d-
Outros brinquedos não especificados nesta tabela, que ocupe até 2 m² |
Unidade/Mês |
a) R$ 109,37 b) R$ 54,69 c) R$ 24,31 d) R$ 6,07 |
09 |
TAXA FOOD TRUCK |
Unidade/dia |
R$ 20,00 |
10 |
TAXA COMÉRCIO AMBULANTE EM MERCADO PÚBLICO (BOX) |
Unidade/Mês |
R$ 111,81 |
11 |
TAXA PARA COMÉRCIO AMBULANTE EVENTUAL EM FESTEJOS
OFICIAIS DO MUNICÍPIO (ATÉ 04 DIAS) |
Taxa
Fixa |
R$ 255,21 |
12 |
TAXA PARA COMÉRCIO AMBULANTE EVENTUAL PROMOCIONAL TIPO
TENDA ATÉ 9,00m² (ATÉ 30 DIAS) |
Taxa
Fixa |
R$ 510,42 |
13 |
TAXA PARA VEÍCULOS TIPO TREM DA ALEGRIA E SIMILARES |
Unidade/Mês |
R$ 510,42 |
Tabela IV da Lei
Municipal nº 4.399/2015
Cobrança de Taxa de
Aprovação e Licença para Parcelamento de Solo
N° |
Documento |
Unidade |
Valor em R$ (Real) |
01 |
APROVAÇÃO DE
PROJETO DE LOTEAMENTO |
m² / Área
Parcelável |
R$ 0,055 |
02 |
LICENÇA DE EXECUÇÃO
DE LOTEAMENTO |
m² / Área
Parcelável |
R$ 0,055 |
03 |
APROVAÇÃO
DE PROJETOS DE DESMEMBRAMENTO, REMEMBRAMENTO, REMANEJAMENTO, PLANTA DE
SITUAÇÃO, RETIFICAÇÃO DE ÁREAS E CONFRONTAÇÕES |
m²
(até 1.000,00m²) |
R$
653,09 (fixo) |
m² (entre
1.000,00m² e 9.999,99m²) |
R$ 979,64 (fixo) |
||
m² (a partir de
10.000,00m²) |
R$ 1.959,27 (fixo) |
Tabela V da Lei
Municipal nº 4.399/2015
Cobrança de Taxa de
Prestação de Serviços Técnicos e Vistoria
Documento |
Unidade |
Valor em R$ (Real) |
|
01 |
CERTIDÃO
DETALHADA – RESIDENCIAL |
m² |
R$ 0,91 |
02 |
CERTIDÃO
DETALHADA – NÃO RESIDENCIAL |
m² |
R$ 1,1 |
03 |
HABITE-SE
– RESIDENCIAL |
m² |
R$ 0,91 |
04 |
HABITE-SE
– NÃO RESIDENCIAL |
m² |
R$ 1,1 |
05 |
TAXA DE
VISTORIA PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DETALHADA E HABITE-SE |
m² |
R$ 0,73 |
06 |
CERTIDÃO
DE DEMOLIÇÃO |
Unidade |
R$ 231,84 |
07 |
LICENÇA
PARA DEMOLIÇÃO |
m² |
R$ 0,76 |
08 |
EMISSÃO
DE RELATÓRIOS E PARECERES DIVERSOS |
Unidade |
R$192,91 |
09 |
CERTIDÃO DE
CONFRONTAÇÃO, DE ENDEREÇO OFICIAL, DE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS, PERÍMETRO,
ACESSIBILIDADE E OUTRAS |
Unidade |
R$75,11 |
10 |
CERTIDÃO DE
APROVAÇÃO DE RIU/EIV/POT (USO RESIDENCIAL) |
m² / Área construída |
R$ 0,13 |
11 |
CERTIDÃO DE
APROVAÇÃO DE RIU/EIV/POT (ATIVIDADE NÃO
RESIDENCIAL) |
m² / Área
construída |
R$ 0,26 |
12 |
2ª VIA DE CERTIDÕES
DIVERSAS/ALVARÁS/DOCUMENTOS |
Unidade |
R$62,04 |
13 |
CERTIDÃO DE
CONCLUSÃO DE OBRAS PARA LOTEAMENTO |
m² / Área
Parcelável |
R$ 0,055 |
14 |
CERTIDÃO DE
NOTIFICAÇÃO E EMBARGO |
Unidade |
R$187,82 |
Tabela VI da Lei
Municipal nº 4.399/2015
Cobrança de Taxa de
Aprovação de Projetos e Licença para Execução de Obras
Documento |
Unidade |
Valor em R$ (Real) |
||
01 |
APROVAÇÃO
DE PROJETO |
Res.
Unifamiliar até 70,00m² |
Unidade |
R$
101,23 |
Demais
edificações |
m² |
R$ 1,18 |
||
02 |
MODIFICAÇÃO
DE PROJETO |
s/
alteração de projeto |
Unidade |
R$
101,23 |
c/
alteração de projeto |
m² de
área modificada |
R$ 0,98 |
||
03 |
LICENÇA
DE OBRAS |
m²/mês |
R$ 0,45 |
|
04 |
LICENÇA
DE MURO |
Metro
Linear |
R$ 1,28 |
|
05 |
REGULARIZAÇÃO
- PROJETO |
m² |
R$ 0,98 |
|
06 |
REGULARIZAÇÃO
- LICENÇA RETROATIVA (CONFORME LEI ESPECÍFICA) |
m²/mês |
R$ 0,45 |
|
07 |
TAXA
PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS - METROS LINEARES |
Metro
Linear/mês |
R$ 0,78 |
|
08 |
TAXA
LICENÇA METROS LINEARES |
Metro
Linear/mês |
R$ 0,78 |
|
09 |
TAXA
FIXA LICENÇA PARA EQUIPAMENTOS, INCLUINDO ELEVADORES |
Unidade |
R$
231,84 |
|
10 |
TAXA
PARA OUTRAS ANÁLISES |
Metro
Linear |
R$ 0,78 |
|
11 |
TAXA
FIXA APROVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, INCLUINDO ELEVADORES |
Unidade |
R$
241,65 |
|
12 |
SUBSTITUIÇÃO DE
PRANCHAS DE PROJETOS APROVADOS |
Unidade (por
prancha) |
R$ 60,40 |
|
13 |
APROVAÇÃO/LICENÇA
DE OBRA PARA REFORMA OU CONSTRUÇÃO DE CALÇADA |
Metro Linear |
R$ 6,00 |
|
14 |
APROVAÇÃO E LICENÇA
PARA LOCAÇÃO/RELOCAÇÃO DE POSTE |
Unidade |
R$ 100,00 |
|
15 |
LICENÇA DE OBRA DE
INFRAESTRUTURA DIVERSA (PAVIMENTAÇÃO, PAISAGISMO, ETC) |
Taxa
Fixa / Unidade |
R$ 225,72 |
Tabela VII da Lei
Municipal nº 4.399/2015
Cobrança de Taxa de
Prestação de Serviços Diversos
Documento |
Unidade |
Valor em R$ (Real) |
|
01 |
TERMO DE REFERÊNCIA
– EIV/POT |
Unidade |
R$ 777,19 |
02 |
DIRETRIZES
URBANÍSTICAS PARA LOTEAMENTO |
Unidade |
R$1.554,36 |
03 |
ALINHAMENTO |
Metro Linear
(Testada) |
R$ 16,33 |
Tabela VIII da Lei
Municipal nº 4.399/2015
Cobrança de Taxa de
Licença Para Publicidade
Espécie de
Publicidade |
Unidade |
Valor em R$ (Real) |
|
01 |
TAXA PUBLICIDADE NA
TESTADA DA VIA PÚBLICA |
m²/Ano |
R$ 43,36 |
02 |
TAXA PUBLICIDADE
RECUADA DA VIA PÚBLICA |
m²/Ano |
R$ 24,78 |
03 |
TAXA PUBLICIDADE
ÁREA INTERNA (LOJAS, SHOPPING, GALERIAS, PUBLICIDADE EM CAMPO DE FUTEBOL,
SUPERMERCADOS E OUTROS) |
m²/ Ano |
R$ 18,59 |
04 |
LUMINOSOS
EXTERNOS/RELÓGIOS DIGITAIS |
m²/ Ano |
R$ 70,00 |
05 |
TAXA OUTDOOR (27
m²) |
m²/ Ano |
R$ 43,36 |
06 |
SEGUNDA VIA ALVARÁ
DE PUBLICIDADE |
Unidade |
R$ 31,79 |
Tabela IX da Lei
Municipal nº 4.399/2015
Cobrança de Taxa de
Licença Para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos
Discriminação |
Unidade |
Valor em R$ (Real) |
|
01 |
TAXA PARA LICENÇA DE OCUPAÇÃO DE SOLO PARA CADA FEIRA
EM QUE O FEIRANTE PARTICIPAR |
m²/Ano |
R$ 12,50 |
02 |
TAXA DE CADASTRO E
EMISSÃO DE CARTEIRA DE FEIRANTE/AMBULANTE |
Unidade |
R$ 31,79 |
03 |
SEGUNDA VIA
CARTEIRA DE FEIRANTE/AMBULANTE/DEFENSOR |
Unidade |
R$ 31,79 |
04 |
ALVARÁ DE FEIRA |
Unidade/Ano |
R$ 31,79 |
Tabela X da Lei
Municipal nº 4.399/2015
Cobrança de Taxa de
Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros
Discriminação |
Unidade |
Valor em R$ (Real) |
|
01 |
TAXA DE VISTORIA
ANUAL DE TAXI POR VEÍCULO |
Unidade/Ano |
R$ 81,63 |
02 |
TAXA DE OUTORGA
PERMISSÃO DE TAXI |
Unidade |
R$ 179,60 |
03 |
TRANSFERÊNCIA DE
OUTORGA DE PERMISSÃO |
Unidade |
R$ 789,90 |
04 |
CARTEIRA DE
DEFENSOR (1ª E 2ª VIA) |
Unidade |
R$ 39,18 |
05 |
EMISSÃO DE
DECLARAÇÕES DIVERSAS |
Unidade |
R$ 30,38 |
06 |
TAXA PARA
EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE EM TÁXI |
Unidade/Ano |
R$ 172,92 |