LEI Nº 4.989, DE 29 DE MAIO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE ALVARÁ DE PEQUENAS REFORMAS E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.947/1996.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1° e 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Altera a Lei nº 1.947/1996, que passa a vigorar com as seguintes redações:

 

Subseção I

Alvará de Pequenas Reformas

 

Art. 20-C Os serviços de manutenção predial que não impliquem em alteração da configuração fisica das edificações não são passíveis de Alvará em Licença de Obras, consistindo em pequenas reformas as obras sem alteração de uso, sem supressão ou acréscimo de área e sem alterações que infrinjam o Código de Obras e Legislação referente ao parcelamento, uso e ocupação de solo, tais como troca de piso e revestimento, pintura interna, substituição de telha, pintura de fachada, adequações às normas de acessibilidade da edificação e calçada.

 

Art. 45 É obrigação da Prefeitura Municipal da Serra executar as adequações necessárias, manter e conservar os passeios públicos, inclusive com relação a faixa livre de circulação em sua largura e requisitos técnicos, ficando ressalvado o direito dos responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel”, 29 de maio de 2019.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.