O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam
todas as Empresas com sede no Município da Serra-ES
obrigadas a enviar os arquivos do Sistema SPED, nos mesmos prazos estabelecidos
pela Legislação Federal e Estadual, em Sistema informatizado disponibilizado
pela Prefeitura Municipal da Serra.
Parágrafo único.
As empresas que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas neste artigo
ficarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
por deixar de apresentar a declaração na data previamente fixada.
Art. 1°
Ficam todas as empresas com sede no Município da Serra obrigadas a enviar os
arquivos do Sistema SPED, até 05 (cinco) dias úteis após os prazos
estabelecidos pela Legislação Federal e Estadual, em Sistema Informatizado
disponibilizado pela Prefeitura Municipal da Serra. (Redação dada pela Lei nº 5.275/2021)
Parágrafo único. As empresas que
deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas neste artigo ficarão sujeitas
ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por deixar de
apresentar a declaração na data previamente fixada. (Redação dada pela Lei nº 5.275/2021)
Art. 2° Ficam todas as Empresas com sede no Município da Serra-ES obrigadas a enviar os arquivos da Declaração de Operações Tributáveis - DOT e os relatórios dos CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES - CFOP's, nos mesmos prazos estabelecidos pela Legislação do Estado do Espirito Santo, em Sistema informatizado disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Serra.
§ 1° As Declarações de Operações Tributáveis - DOT's - e os relatórios dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações -CFOP's, recebidos pela administração municipal, serão utilizados pelo Fisco Municipal para apurar a validade dos valores apresentados ao Estado, conforme autoriza o artigo 113, § 2º do Código Tributário Nacional.
§ 2° As empresas
que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas neste artigo ficarão
sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por
escrituração digital não enviada na data fixada pela legislação
estadual/federal.
§ 2° As empresas
que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas neste artigo ficarão
sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por
escrituração digital não enviada na data fixada pela legislação
estadual/federal. (Redação dada pela Lei nº 5.275/2021)
Art. 3º Os arquivos digitais das escriturações fiscal e contábil, recebidos pela administração municipal, serão utilizados pelo Fisco Municipal para apurar a validade dos valores declarados.
Art. 4° Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias resultantes dos atos praticados com infração à presente legislação o gerente, diretor e/ou representante de cada empresa.
Art. 5° Estão desobrigadas da apresentação dos arquivos do SPED e DOTS previstos nesta Lei, as pessoas que a legislação, federal e estadual, pertinente dispensar.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 9 de julho de 2019.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.