LEI Nº 5.035, DE 9 DE JULHO DE 2019

 

FICAM INSTITUÍDAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, RELATIVAS AO ENVIO DOS ARQUIVOS DO SPED E RELATIVO AO VALOR ADICIONADO FISCAL-VAF PARA AS EMPRESAS COM SEDE NO MUNICÍPIO DA SERRA-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam todas as Empresas com sede no Município da Serra-ES obrigadas a enviar os arquivos do Sistema SPED, nos mesmos prazos estabelecidos pela Legislação Federal e Estadual, em Sistema informatizado disponibilizado pela Prefeitura Municipal da Serra.

 

Parágrafo único. As empresas que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas neste artigo ficarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por deixar de apresentar a declaração na data previamente fixada.

 

Art. 1° Ficam todas as empresas com sede no Município da Serra obrigadas a enviar os arquivos do Sistema SPED, até 05 (cinco) dias úteis após os prazos estabelecidos pela Legislação Federal e Estadual, em Sistema Informatizado disponibilizado pela Prefeitura Municipal da Serra. (Redação dada pela Lei nº 5.275/2021)

 

Parágrafo único. As empresas que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas neste artigo ficarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por deixar de apresentar a declaração na data previamente fixada. (Redação dada pela Lei nº 5.275/2021)

 

Art. 2° Ficam todas as Empresas com sede no Município da Serra-ES obrigadas a enviar os arquivos da Declaração de Operações Tributáveis - DOT e os relatórios dos CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES - CFOP's, nos mesmos prazos estabelecidos pela Legislação do Estado do Espirito Santo, em Sistema informatizado disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Serra.

 

§ 1° As Declarações de Operações Tributáveis - DOT's - e os relatórios dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações -CFOP's, recebidos pela administração municipal, serão utilizados pelo Fisco Municipal para apurar a validade dos valores apresentados ao Estado, conforme autoriza o artigo 113, § 2º do Código Tributário Nacional.

 

§ 2° As empresas que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas neste artigo ficarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por escrituração digital não enviada na data fixada pela legislação estadual/federal.

 

§ 2° As empresas que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas neste artigo ficarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por escrituração digital não enviada na data fixada pela legislação estadual/federal. (Redação dada pela Lei nº 5.275/2021)

 

Art. 3º Os arquivos digitais das escriturações fiscal e contábil, recebidos pela administração municipal, serão utilizados pelo Fisco Municipal para apurar a validade dos valores declarados.

 

Art. 4° Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias resultantes dos atos praticados com infração à presente legislação o gerente, diretor e/ou representante de cada empresa.

 

Art. 5° Estão desobrigadas da apresentação dos arquivos do SPED e DOTS previstos nesta Lei, as pessoas que a legislação, federal e estadual, pertinente dispensar.

 

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 9 de julho de 2019.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.