LEI Nº 5.198, DE 27 DE JULHO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei institui o Fundo Municipal de Cultura do Município da Serra, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, destinado à captação, destinação e aplicação de recursos financeiros próprios e oriundos de outras fontes financiadoras.

 

Parágrafo único. A Lei que trata o caput deste artigo será denominada “Comendador Paulo Negreiros”.

 

Art. 2° São objetivos do Fundo Municipal de Cultura:

 

I – fomentar a produção e circulação de produtos e serviços que usem o conhecimento e a produção cultural e artística local;

 

II – promover a criatividade e o capital cultural tradicional e contemporâneo do Município;

 

III - incentivar as artes e a produção intelectual como principais beneficiários dos recursos desta lei de incentivo à produção cultural.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Cultura será regido pelas normas estabelecidas nesta Lei e pelo decreto de regulamentação, que será expedido posteriormente pelo Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Seção I

Da Constituição dos Recursos

 

Art. 4º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Cultura:

 

I - dotação consignada no orçamento anual do Município;

 

II - doações, auxílios e transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;

 

III - contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais;

 

IV - recursos de transferências negociadas e não onerosas, junto a organismos nacionais e internacionais de apoio e fomento;

 

V - recursos patrimoniais;

 

VI - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinários que, por sua natureza, lhe possam ser destinados;

 

VII - os recursos destinados à Lei de Incentivo à Cultura Chico Preço que não forem utilizados em sua totalidade serão remanejados para o Fundo Municipal de Cultura;

 

VIII – os recursos originados de multas e/ou penalidades financeiras na área cultural, serão destinados ao Fundo Municipal de Cultura;

 

IX – os recursos originados de contrapartida oriunda de prestação de serviço como beneficio na área cultural, serão destinados ao Fundo Municipal de Cultura;

 

X – devolução de recursos e multas decorrentes de projetos culturais beneficiados pela Lei de Incentivo à Cultura Chico Prego, não iniciados, não realizados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

 

XI – receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo;

 

XII – percentual das receitas provenientes da comercialização a preços populares de produtos culturais realizados com Recurso do Fundo Municipal de Cultura.

 

Seção II

Dos Ativos

 

Art. 5º Constituem ativos do Fundo Municipal de Cultura:

 

I - disponibilidades monetárias oriundas das receitas específicas;

 

II - direito que, porventura, vier a constituir;

 

III - bens móveis e imóveis doados, sem ônus, com destinação ao Fundo Municipal de Cultura da Serra;

 

IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo Municipal de Cultura;

 

V - quaisquer outros vinculados ao Fundo Municipal de Cultura.

 

Parágrafo único. A cada dois anos processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Cultura.

 

Seção III

Dos Passivos

 

Art. 6º Constituem passivos do Fundo Municipal de Cultura:

 

I - as obrigações de qualquer natureza que venham a ser assumidas para a implantação e manutenção de programas e projetos pertinentes aos seus objetivos ou para o desempenho de suas atribuições.

 

Seção IV

Da Aplicação dos Recursos do Fundo

 

Art. 7º A aplicação de recursos do Fundo tem como base as três dimensões da cultura:

 

I - cultura como expressão simbólica de um povo garantindo a preservação e a conservação de seus bens de natureza e patrimônio material e imaterial, com base nas suas peculiaridades, especificidades e em sua matriz cultural local;

 

II - cultura como direito e cidadania com incentivo as artes consolidando as orientações da lei de Incentivo à Cultura da Serra - Lei Chico Preço;

 

III - fomento na economia local por meio das realizações culturais e seus derivados.

 

Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados em apoio a programas, projetos e ações que:

 

I - visem descentralizar recursos, democratizar o acesso e interiorizar a ação cultural na Cidade da Serra;

 

II - objetivem a promoção, a manutenção e a criação, bem como a produção, preservação e divulgação de bens, serviços e manifestações culturais tradicionais e espontâneas do Município da Serra;

 

III - corroborem para a integração das políticas públicas de cultura com as políticas públicas sociais, de educação, de turismo, de ciência e tecnologia, de meio ambiente e de geração de trabalho e renda;

 

IV - dotem o Município de espaços culturais (formais e informais) e ampliem as propostas e programas de circuitos culturais e artísticos locais;

 

V - aproximem artistas, produtores e empreendedores culturais, de modo a fomentar a geração de renda, emprego e sustentabilidade das atividades culturais;

 

VI - concorram para fomentar pesquisas, estudos e projetos de formação cultural, bem como a capacitação e o aperfeiçoamento de artistas, técnicos e gestores das áreas de expressão da cultura;

 

VII - apoiem as ações de identificação, catalogação, manutenção, conservação, recuperação e difusão do patrimônio cultural, material e imaterial do Município;

 

VIII - promovam o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais dentro do Município da Serra, dentro do Estado e em outros estados e países, difundindo a arte e a cultura local;

 

IX - apoiem atividades que tenham sua origem na criatividade, na perícia e no talento individuais e que possuam potencial para criação de riqueza e empregos;

 

X - fomentem o desenvolvimento da indústria cultural no Município, incentivando sua formação e o fortalecimento;

 

XI - promovam a divulgação de suas ações, da estruturação e manutenção das atividades de capacitação e treinamento para os envolvidos na aplicação dos recursos e da assistência técnica ao seu público alvo, bem como capacitação para os beneficiários.

 

Art. 9º Na aplicação dos recursos do Fundo serão obedecidos os seguintes princípios:

 

I - preservação da integridade patrimonial do Fundo;

 

II - maximização dos resultados e das sinergias sob os aspectos culturais e artísticos, social, ambiental e econômico.

 

Art. 10 Os recursos do Fundo serão aplicados mediante acordos, contratos, termos de compromisso, termo de fomento, convênios, ajustes, empréstimos ou financiamentos.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Seção I

Da Administração

 

Art. 11 O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura Esporte e Lazer – SETUR.

 

Parágrafo único. O Regulamento do Fundo deverá disciplinar, dentre outras, as seguintes matérias:

 

I - a elaboração do Plano de Aplicações do Fundo;

 

II - as modalidades de aplicação dos recursos do Fundo;

 

III - as demonstrações de receita e despesas;

 

IV - os controles necessários à execução orçamentária do Fundo;

 

V - prestação de contas do Comitê Gestor ao Conselho Municipal de Cultura - CMC;

 

VI - a forma de liquidação e a destinação a ser dada ao patrimônio do Fundo na hipótese de sua liquidação ou extinção.

 

Art. 12 Como órgão gestor do Fundo Municipal de Cultura, compete à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura Esporte e Lazer – SETUR:

 

I - cumprir e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Fundo;

 

II - estabelecer normas e critérios gerais que devem ser atendidos pelos programas, projetos e ações passíveis de serem custeados com recursos do Fundo;

 

III - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo e acompanhar sua execução;

 

IV - conduzir o processo de seleção dos projetos inscritos nos Editais de Incentivo à Cultura;

 

V - analisar e decidir sobre o mérito de projetos que busquem financiamentos disponibilizados com recursos do Fundo, recomendando-os ou não;

 

VI - acompanhar e avaliar, através de relatórios periódicos, as operações de financiamento;

 

VII - responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos projetos que receberam recursos do Fundo;

 

VIII - deliberar sobre a elaboração dos editais;

 

IX - elaborar, editar e publicar e instruções normativas e resolutivas;

 

X - outras ações e iniciativas do Fundo que dependam de regulamentação.

 

Seção II

Do Secretário Executivo

 

Art. 13 A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura Esporte e Lazer - SETUR indicará um servidor para desempenhar a função de Secretário Executivo do Fundo Municipal de Cultura.

 

Parágrafo único. A função de Secretário Executivo do Fundo Municipal de Cultura não será remunerada.

 

Seção III

Do Comitê Gestor do Fundo

 

Art. 14 Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Cultura, que será composto por 1 (um) presidente e 8 (oito) membros titulares, além dos respectivos suplentes, a quem competirá:

 

I - estabelecer as diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos do Fundo;

 

III - propor normas e procedimentos visando à melhoria operacional do Fundo;

 

IV - acompanhar e propor, quando necessário, ajustes na regulamentação do Fundo;

 

V - elaborar propostas de programações orçamentárias anuais do Fundo;

 

VI - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo supervisionando sua Prestação de Contas;

 

VII - demonstrar resultado de prestação de Contas ao Conselho Municipal de Cultura, e demais órgãos fiscalizadores, quando necessário;

 

VIII - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do Fundo, consubstanciados em relatórios, no que concerne ao cumprimento das diretrizes e prioridades estabelecidas.

 

Art. 15 Compõem o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Cultura representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

 

I – Secretário(a) Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, que presidirá o Comitê;

 

II – 2 (dois) representantes do Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Turismo; Cultura, Esporte e Lazer – SETUR;

 

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFA;

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico - SEPLAE;

 

V - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Cultura;

 

VI - 2 (dois) representantes das entidades de representação da sociedade civil, com relevante matriz cultural.

 

Parágrafo único. A suplência do Secretário(a) Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer deverá ser exercida pelo Secretário(a) Adjunto(a) da SETUR.

 

Seção IV

Da Gestão Contábil e Financeira

 

Art. 16 O Fundo Municipal de Cultura terá escrituração contábil própria e será gerenciado pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer – SETUR através do Departamento de Cultura.

 

Art. 17 Os recursos destinados ao Fundo, não utilizados até ao final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos a crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte.

 

Art. 18 Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica na Instituição Financeira Oficial, em agência no Município da Serra.

 

CAPÍTULO IV

DOS EDITAIS DE INCENTIVO À CULTURA

 

Seção I

Do Edital

 

Art. 19 A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura Esporte e Lazer – SETUR, observados os prazos definidos em regulamento, publicará anualmente um ou mais Editais de Incentivo à Cultura, cujos beneficiários serão pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos de caráter estritamente artístico ou cultural domiciliados no Município da Serra.

 

Parágrafo único. Serão definidos pelos Editais de Incentivo à Cultura:

 

I - os requisitos e as condições de inscrição de projetos candidatos à obtenção de apoio financeiro do Fundo Municipal de Cultura;

 

II - as hipóteses de vedação à participação no processo seletivo;

 

III - os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos;

 

IV - outras determinações que se fizerem necessárias.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultural deverá ter participação ativa nas discussões acerca da elaboração dos Editais de Incentivo à Cultura executados Fundo Municipal de Cultura.

 

Seção II

Da Comissão Especial

 

Art. 20 A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura Esporte e Lazer - SETUR constituirá, na forma do regulamento, uma Comissão Especial para atuação nos processos de análise, seleção e julgamento de mérito dos projetos inscritos, nos termos dos Editais do Fundo Municipal de Cultura.

 

§ 1° A Comissão Especial deverá ser composta por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada.

 

I - os representantes do Poder Público serão indicados pelo Secretário Municipal de Turismo, Cultura Esporte e Lazer;

 

II - os representantes da Sociedade Civil Organizada serão indicados pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC, devendo, sempre que possível, priorizar a indicação de especialistas e pessoas de notório saber cultural técnico;

 

§ 2º O Presidente da Comissão Especial prevista no caput deste artigo será o Secretário da SETUR.

 

§ 3º O membro da Comissão Especial que tenha projeto próprio ou de seu interesse, ficará impedido de participar da Sessão quando o projeto for apresentado, analisado ou esteja em regime de deliberação, devendo o mesmo ser substituído pelo respectivo suplente.

 

§ 4º Os membros da Comissão Especial não terão direito a qualquer remuneração pelo exercício de suas funções.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 21 As despesas decorrentes da implantação do Fundo Municipal de Cultura, correrão por conta de recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer – SETUR.

 

Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais, no exercício financeiro de 2020, necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 23 Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2018-2021, necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 24 Esta Lei será regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, em 27 de julho de 2020.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.