Art. 1º O Orçamento Fiscal e de Seguridade Social do Município da Serra, Câmara Municipal da Serra e do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra para o exercício financeiro de 2021, estima a receita e fixa a despesa em R$ 1.610.000.000,00 (um bilhão, seiscentos e dez milhões de reais). Excluindo o valor de R$ 118.262.000,00 (cento e dezoito milhões e duzentos e sessenta e dois mil reais), que são as Receitas de Contribuições Intra-Orçamentárias, conforme Art. 50 parágrafos 1º da Lei Complementar nº 101/2000, o Orçamento é de R$ 1.491.738.000,00 (um bilhão, quatrocentos e noventa e um milhões e setecentos e trinta e oito mil reais).
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e demais receitas correntes e de capital, na forma de legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
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Em R$ |
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1- RECEITAS CORRENTES |
1.366.538.000,00 |
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1.1 – Receita Tributária |
365.330.000,00 |
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1.2 – Receita de Contribuições |
91.530.000,00 |
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1.3 – Receita Patrimonial |
43.873.000,00 |
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1.4 – Receita de Serviços |
105.000,00 |
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1.5 – Transferências Correntes |
860.500.000,00 |
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1.6 – Outras Receitas Correntes |
5.200.000,00 |
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2- RECEITAS DE CAPITAL |
274.655.000,00 |
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2.1 – Operações de Crédito |
56.650.000,00 |
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2.2 – Alienações de Bens |
210.000,00 |
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2.3 – Transferências de Capital |
68.340.000,00 |
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3- RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIA |
118.262.000,00 |
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3.1 – Receitas Correntes
Intra-Orçamentárias
118.262.000,00 |
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TOTAL GERAL |
1.610.000.000,00 |
Art. 3º O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social,
excluindo as receitas de Contribuições Intra-Orçamentárias, conforme Art. 50
parágrafos 1º da Lei Complementar nº 101/2000 se apresentam conforme segue:
I
– No Orçamento Fiscal em R$ 1.004.386.000,00 (um bilhão, quatro milhões e
trezentos e oitenta e seis mil reais).
II
– No Orçamento de Seguridade Social em R$ 487.352.000,00 (quinhentos e itenta e sete milhões e trezentos e cinquenta e dois mil
reais).
Art. 4° As receitas previstas nessa lei estão sendo atualizadas e
corrigidas conforme prevê o parágrafo único do artigo
7º da Lei nº 5.218/2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Art. 5º Os valores das Despesas por Funções e por Poder/Órgãos,
segundo a discriminação dos quadros Programa de Trabalho e Natureza da Despesa,
anexos integrantes desta Lei, e excluindo as despesas que serão cobertas com as
receitas de Contribuições Intra-Orçamentárias, conforme Art. 50 parágrafos 1º
da Lei Complementar nº 101/2000 se apresentam conforme os seguintes
desdobramentos:
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DESPESA POR FUNÇÕES |
1.491.738.000,00 |
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Legislativa |
36.903.000,00 |
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Essencial à Justiça |
160.000,00 |
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Administração |
142.775.000,00 |
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Segurança Pública |
15.408.000,00 |
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Assistência Social |
64.295.000,00 |
|
Previdência Social |
189.917.000,00 |
|
Saúde |
230.240.000,00 |
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Trabalho |
5.685.000,00 |
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Educação |
393.985.000,00 |
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Cultura |
4.173.000,00 |
|
Direitos da Cidadania |
6.340.000.00 |
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Urbanismo |
245.036.000,00 |
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Habitação |
3.750.000,00 |
|
Saneamento |
16.000,00 |
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Gestão Ambiental |
4.455.000,00 |
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Ciência e Tecnologia |
7.355.000,00 |
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Agricultura |
1.060.000,00 |
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Comércio e Serviços |
576.000,00 |
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Desporto e Lazer |
4.001.000,00 |
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Encargos Especiais |
131.708.000,00 |
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Reserva de Contingência |
3.900.000,00 |
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Em R$ |
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DESPESA POR PODER/ÓRGÃO |
1.491.738.000,00 |
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PODER LEGISLATIVO |
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Câmara Municipal |
36.903.000,00 |
PREVIDÊNCIA
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Instituto Previdência Serv. Município da
Serra |
192.817.000,00 |
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PODER EXECUTIVO |
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Coordenadoria de Governo |
5.805.000,00 |
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Procuradoria Geral do Município |
8.285.000,00 |
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Controladoria Geral do Município |
2.580.000,00 |
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Secretaria de Adm. e Recursos Humanos |
18.465.000,00 |
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Secretaria de Planejamento Estratégico |
9.890.000,00 |
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Secretaria da Fazenda |
28.760.000,00 |
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Secretaria de Obras |
93.347.000,00 |
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Secretaria de Serviços |
156.450.000,00 |
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Secretaria de Tur. Cultura, Esporte e Lazer |
11.735.000,00 |
|
Secretaria de Educação |
393.985.000,00 |
|
Secretaria de Saúde |
230.240.000,00 |
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Secretaria de Assistência Social |
64.295.000,00 |
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Secretaria de Meio Ambiente |
13.755.000,00 |
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Secretaria de Desenvolvimento Econômico |
4.545.000,00 |
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Secretaria de Desenvolvimento Urbano |
25.225.000,00 |
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Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania |
10.670.000,00 |
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Secretaria de Habitação |
5.765.000,00 |
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Secretaria de Defesa Social |
30.368.000,00 |
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Secretaria de Comunicação |
4.995.000,00 |
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Secretaria Especial de Agricul.
Agrot., Aquicul e Pesca |
1.100.000,00 |
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Secretaria de Políticas Públicas da Mulher |
2.785.000,00 |
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Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda |
6.265.000,00 |
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Encargos Gerais do Município |
131.708.000,00 |
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Reserva de Contingência |
1.000.000,00 |
Art. 6º O Orçamento da Prefeitura Municipal da Serra para o exercício
de 2021, estima a receita em R$ 1.416.633.000,00 (um bilhão, quatrocentos e
dezesseis milhões, seiscentos e trinta e três mil reais) e fixa a despesa em R$
1.378.960.000,00 (um bilhão, trezentos e setenta e oito milhões, novecentos e
sessenta mil reais), sendo que desse valor, R$ 118.262.000,00 (cento e dezoito
milhões, duzentos e sessenta e dois mil e reais) correspondem às despesas de
Contribuição Intra-Orçamentária.
Art. 7º O Orçamento da Câmara Municipal da Serra para o exercício de
2021 fixa a despesa em R$ 37.673.000,00 (trinta e sete milhões e seiscentos e
setenta e três mil reais), sendo que desse valor, R$ 770.000,00 (setecentos e
setenta mil reais) correspondem às despesas de Contribuição Intra-Orçamentária.
O repasse à Câmara Municipal será realizado através de transferência
financeira.
Art. 8º O Orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Serra para o exercício de 2021 estima a receita de recursos
Previdenciários em R$ 75.105.000,00 (setenta e cinco milhões e cento e cinco
mil reais). As receitas de Contribuição Intra-Orçamentária da Prefeitura
Municipal da Serra, Câmara Municipal da Serra e do próprio Instituto de
Previdência dos Servidores do Município da Serra para o Instituto de
Previdência da Serra, somam R$ 118.262.000,00 (cento e dezoito milhões duzentos
e sessenta e dois mil reais). Sendo assim, estima a receita e fixa a despesa
total do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra em R$
193.367.000,00 (cento e noventa e três milhões, trezentos e sessenta e sete mil
reais), sendo que, desse valor R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais)
correspondem as despesas de Contribuições Intra-Orçamentária do próprio
Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra.
Art. 9º
Durante a
execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações
de crédito por antecipação de receita desde que respeitada o estabelecido no
artigo 165, parágrafo 8º da Constituição Federal.
Art. 10 Ficam os Poderes Executivo e
Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite
de 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei,
objetivando reforçar dotações orçamentárias, nos termos do que dispõe o artigo
7º, inciso I e artigo 41, inciso I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964 , criando, se necessário, elementos de despesas dentro de cada projeto ou
atividade orçamentária, no mesmo nível de modalidade de aplicação, observando
os mesmos grupos de despesa, categoria econômica já existente.
Art. 10 Ficam os
Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa
fixada nesta Lei, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso I, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando reforçar dotações orçamentárias,
criando, se necessário, elementos de despesas dentro de cada projeto ou
atividade orçamentária, no mesmo nível de modalidade de aplicação, observando
os mesmos grupos de despesa, categoria econômica já existente. (Redação dada pela Lei complementar nº 5.399/2021)
Parágrafo único. O acréscimo de 5%
(cinco por cento) no limite referido no caput deste artigo será para cobrir
despesas com pessoal e encargos e despesas de caráter continuado e despesas
relacionadas à educação, do mês de dezembro de 2021. (Redação dada pela Lei complementar nº 5.399/2021)
Art. 11 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a
abrir créditos adicionais especiais, destinados a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica, e créditos extraordinários, destinados a
despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública, nos termos do que dispõe o artigo 41, inciso II e III, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12 A abertura dos créditos suplementares e especiais será por
decreto do executivo e dependerá da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
Parágrafo único. consideram-se recursos para
o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I –
O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior no
termo do inciso I do § 1º do Artigo 43 da Lei Federal n°. 4320 de 17 de março
de 1964.
II
– Os provenientes de excesso de arrecadação nos termos dos incisos II do § 1º
do Artigo 43 da Lei Federal n°. 4320 de 17 de março de 1964.
III
- Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei, nos termos do inciso III do § 1º do
Artigo 43 da Lei Federal n°. 4320 de 17 de março de 1964.
IV
- O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realizá-las, nos termos do inciso IV do § 1º do Artigo
43 da Lei Federal n°. 4320 de 17 de março de 1964
Art. 13 Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do
Poder Executivo, que dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 14 Faz parte integrante desta Lei o Anexo A (relatório de
subvenção social, auxílios e contribuições), o Anexo B (Emendas Parlamentar) e
o Relatório de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistia, remissões, subsídio e benefícios da
natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 15 Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a
atualizar as fontes de recursos previstas na Resolução TC nº 247 de 18 de
setembro de 2012 e suas atualizações nos termos do anexo B dessa Resolução.
Art. 16 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das
despesas, inclusive a programação financeira para o exercício de 2021, onde
fixará as medidas necessárias a fim de manter o equilíbrio financeiro
preconizado pela legislação específica.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
2021.
Art. 18 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Municipal em Serra, aos 06 de janeiro de 2021