RESOLUÇÃO N° 278, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

 

“INSTITUI O NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA”.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Resolução:

 

RESOLVE:

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° A Câmara Municipal da Serra, Estado do Espírito Santo, composta de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente é o órgão de funções legislativas local e que exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária e de controle externo do Executivo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos e sua economia na prática de atos da administração interna.

 

Art. 2° As funções legislativas consistem nas proposições contidas neste regimento que disporão sobre quaisquer matérias de competência do Município e à organização interna da Câmara Municipal, regulamentação de seu funcionamento, estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

 

Art. 3° As funções de fiscalização financeira e orçamentária e controle externo consistem no acompanhamento das atividades financeiras do Município, desenvolvidas pelo Executivo ou pela própria Câmara e no julgamento das contas do Prefeito, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 4° As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos atos do Executivo em geral, sob os prismas da constitucionalidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da ética político–administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias.

 

Art. 5º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo.

 

Art. 6º A função julgadora será exercida na apreciação de infrações político-administrativas ou ético-parlamentares cometidas pelo Prefeito, Vice-Prefeito ou por Vereadores, documentadas em procedimentos ou processos instaurados e elaborados, na forma da Lei.

 

Art. 7° A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara será realizada através da disciplina regimental de suas atividades, da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.

 

CAPÍTULO II

DA SEDE DA CÂMARA

 

Art. 8º A Câmara Municipal tem sua sede no prédio denominado de “Palácio Judith Leão Castelo” localizada na Rua Major Pissarra, nº 245, na sede deste Município.

 

§ 1º Fica denominado Auditório Paulo Pereira Gomes, o auditório situado nas dependências deste mesmo Palácio;

 

§ 2º Fica denominado Biblioteca Vereador Dorian Benedito do Nascimento, a Biblioteca situada nas dependências deste mesmo Palácio.

 

Art. 9º As sessões da Câmara serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento na sala de sessões denominada “Flodoaldo Borges Miguel”.

 

§ 1° Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local, por decisão da maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2° Fica autorizada a realização de sessão itinerante, a ser realizada fora do recinto da Câmara, desde que aprovado pelo plenário.

 

§ 3° As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

§ 4° No recinto de reuniões deliberativas do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

 

§ 5° O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obras artísticas de autor consagrado.

 

§ 6° O disposto no caput deste artigo não se aplica às Sessões Ordinárias Itinerantes.

 

Art. 10 Quando o interesse público o exigir, fica assegurada a utilização das dependências do prédio da Câmara, a requerimento das entidades da sociedade civil, para manifestações cívicas, políticas e culturais, desde que não prejudique as atividades legislativas.

 

Art. 11 As entidades interessadas na utilização prevista no artigo anterior deverão credenciar-se junto à Presidência, que organizará o cronograma de utilização.

 

CAPÍTULO III

DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO DA CÂMARA

 

Art. 12 O candidato diplomado Vereador deverá apresentar ao Presidente da Câmara, pessoalmente ou por intermédio de seu partido, até três dias úteis anteriores à Sessão de Instalação de cada Legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e da legenda partidária.

 

§ 1º O nome parlamentar compor-se-á de dois elementos: um prenome e o nome, dois nomes ou dois prenomes, podendo o Presidente, para evitar confusões, dispor de forma diversa.

 

§ 2º O Presidente fará organizar antes da Sessão de Posse a relação de Vereadores diplomados, em ordem alfabética e com as respectivas legendas partidárias.

 

Art. 13 A Câmara Municipal se reunirá em sessão de instalação, presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes, no dia 1° de janeiro do primeiro ano da legislatura, às 16 (dezesseis) horas, para a instalação de seus trabalhos e para a posse dos Vereadores, do Prefeito e de seu Vice.

 

§ 1º Caso haja empate entre os Vereadores mais votados, presidirá a sessão o mais idoso dentre eles.

 

§ 2º Na ausência ou negativa do Vereador mais votado, presidirá a Sessão o segundo mais votado, e assim sucessivamente.

 

§ 3º Os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, bem como prestarão o seguinte compromisso: “Prometo exercer, com dignidade e dedicação, o mandato popular que me foi confiado, observando a Constituição e as leis do país e trabalhando pelo engrandecimento do Município da Serra, Estado do Espírito Santo, e para o bem geral dos seus habitantes”.

 

§ 4º Prestado o compromisso pelo Presidente, este designará Secretário ad hoc para proceder a chamada de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo”.

 

§ 5º Após todos os Vereadores prestarem o compromisso de posse, o Presidente declarará empossados todos os que acabaram de prestá–lo.

 

§ 6º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazêlo, por meio de requerimento à Presidência, no prazo de quinze dias.

 

I -  salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse dar-se-á no prazo de dez dias, contados:

 

a)    da Sessão Solene de Instalação, prevista no artigo 13;

b) da diplomação, se eleito Vereador durante a Legislatura;

c) da convocação do Presidente, quando ocorrer fato que a ensejar.

 

§ 7º O Vereador que não for empossado no prazo previsto no § 6º deste artigo, não mais poderá fazêlo, sendo lhe aplicado o disposto no artigo 101 § 1º e no artigo 102.

 

§ 8º No ato da posse, além de trazer cópia do respectivo diploma de eleito expedido pelo juiz eleitoral, os Vereadores deverão desincompatibilizar–se, se necessário, e fazer declaração de seus bens, repetida esta quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio.

 

§ 9º O Vereador que não apresentar a declaração de bens, conforme estabelece o § 6º deste artigo, perderá o direito de perceber o subsídio referente a todos os meses da primeira parte da sessão legislativa.

 

§ 10 Cabe ao Presidente da Câmara observar quanto ao cumprimento do disposto nos §§ 6° e 7°, autorizando o setor de recursos humanos a providenciar a suspensão do subsídio.

 

§ 11 A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se na sessão correspondente, não comparecerem pelo menos 3 (três) Edis eleitos e diplomados, sendo considerado Presidente em exercício o Vereador mais votado.

 

§ 12 Realizada a posse dos Vereadores, o presidente provisório indicará 2 (dois) Vereadores para conduzir ao Plenário o Prefeito e o Vice–prefeito eleitos.

 

§ 13 Estando o Prefeito e o Vice–prefeito, o Presidente em exercício convidará os presentes para que ouçam de pé os compromissos de bem desempenhar o mandato, nos mesmos termos do estabelecido pelos Vereadores.

 

§ 14 Após a posse, o Presidente provisório encerrará a Sessão especial preparatória, determinando o esvaziamento do Plenário e autorizando a inscrição das chapas; ato contínuo, convocará a Sessão para a eleição da Mesa Diretora após intervalo de 01 (uma) hora.

 

§ 15 A eleição será realizada por votação nominal aberta, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, proclamando–se eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos.

 

§ 16 Em caso de empate nas eleições dos membros da Mesa Diretora, proceder–se–á o segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a chapa cujos integrantes tiverem a maior somatória do número de votos nas eleições municipais, dentre os concorrentes, será proclamada vencedora.

 

§ 17 No caso do parágrafo anterior, caso persista o empate também no total de votos nas eleições, será considerada eleita a chapa cujo Presidente for o mais idoso.

 

CAPÍTULO IV

DA SESSÃO DE RENOVAÇÃO DA MESA DIRETORA

 

Art. 14 A Câmara Municipal se reunirá no primeiro dia útil posterior a data de 19 de novembro às 16 (dezesseis) horas da segunda sessão legislativa ordinária, com o objetivo de eleger os membros da Mesa Diretora para o exercício do segundo biênio.

 

§ 1º A nova Mesa Diretora eleita será empossada, mediante termo lavrado pelo 1º Secretário, imediatamente após a eleição, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente.

 

§ 2º As inscrições das chapas para concorrerem aos cargos da Mesa deverão ser registradas, via protocolo, e endereçadas Legislativo da Câmara em até três dias úteis anteriores à realização do pleito.

 

§ 3º Os casos omissos serão regidos pelas normas do Capítulo III deste Título.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA MESA DIRETORA DA CÂMARA

 

Seção I

da Formação da Mesa Diretora e de Suas Modificações

 

Art. 15 A Mesa Diretora da Câmara Municipal é composta pelos cargos de Presidente, 1º Vice–Presidente, 2º Vice–Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, para o exercício de mandato de 02 (dois) anos.

 

§ 1º A Câmara Municipal se reunirá uma hora após o encerramento da sessão de instalação e posse dos Vereadores e do Prefeito, no primeiro ano de cada legislatura, em sessão especial preparatória, no dia 1º de janeiro, para eleger os membros da Mesa Diretora para o primeiro biênio, com a posse imediata dos eleitos.

 

§ 2º Os membros da Mesa Diretora terão mandato de dois anos.

 

§ 3º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa Diretora, o mais votado no último pleito eleitoral entre os presentes, responderá pela Presidência e convocará sessões diárias, às 16 horas, até que seja eleita a Mesa Diretora.

 

§ 4º As inscrições das Chapas para concorrer aos cargos da Mesa Diretora deverão ser registradas até o início da Sessão destinada a esse fim, vedada a inscrição simultânea do mesmo Vereador em chapas diferentes, hipótese em que será reaberto o prazo mínimo de 30 minutos para recomposição das chapas.

 

§ 5º A eleição dos membros da Mesa Diretora será feita por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio público eletrônico e, na sua ausência, mediante voto nominal, assegurando-se o direito de voto inclusive dos candidatos aos seus cargos.

 

§ 6º Poderão concorrer às eleições quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa Diretora na mesma legislatura.

 

§ 7º O suplente de Vereador que estiver no exercício da função somente poderá ser eleito para cargo da Mesa Diretora quando não for acudirem candidatos para o cargo.

 

§ 8º Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário ad hoc, na sessão em que se realizar a sua eleição, e entrarão imediatamente em exercício.

 

Art. 16 Somente se modificará a composição permanente da Mesa Diretora ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou dos Vice-Presidentes.

 

§ 1º Se a vaga for do cargo de Secretário, deverá assumir o 2º Secretário.

 

§ 2º Se a vaga for do cargo de 2º Secretário, a Presidência indicará o Vereador para substituí-lo.

 

Art. 17 Será considerado vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:

 

I - extinguir–se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;

 

II - licenciar–se o membro da Mesa Diretora do mandato de Vereador por prazo superior a cento e vinte dias;

 

III - houver renúncia do cargo da Mesa Diretora pelo seu titular;

 

IV - for o Vereador destituído da Mesa Diretora por decisão de 2/3 dos Vereadores ou decisão judicial transitada em julgado.

 

Art. 18 A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será feita mediante justificação protocolizada e lida em Plenário, com efeitos a partir da protocolização.

 

Art. 19 A destituição de membro da Mesa Diretora, apresentada por qualquer Vereador, somente poderá ocorrer em casos de desídia, ineficiência ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos.

 

Parágrafo Único. O processo dependerá da deliberação do Plenário, que por voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores poderá acolher a representação, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 20 Para o preenchimento do cargo vago na Mesa Diretora, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto no Capítulo I deste Título.

 

Art. 21 As alterações das disposições constantes desta Seção somente terão eficácia após um ano de sua modificação.

 

Seção II

da Competência da Mesa Diretora

 

Art. 22 A Mesa Diretora é o órgão Diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

 

Art. 23 Compete à Mesa da Câmara, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento ou por Resolução da Câmara, privativamente, em colegiado:

 

I – propor projetos de Lei que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal e fixem as correspondentes remunerações;

 

II – propor os projetos de lei que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice –Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, observados os limites constitucionais e a Lei Orgânica do Município;

 

III – propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;

 

IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa Diretora;

 

V  enviar ao Tribunal de Contas até 1º de abril, as contas do exercício anterior;

 

VI – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos Vereadores, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada a ampla defesa e o contraditório;

 

VII – representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;

 

VIII organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculado ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;

 

IX – proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;

 

X – discutir sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara, definindo data e hora de sua realização dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis;

 

XI – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

 

XII – autografar os projetos aprovados;

 

XIII – discutir sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Câmara;

 

XIV – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;

 

XV – apresentar projetos de lei, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

 

XVI – suplementar as dotações do orçamento da Câmara observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua abertura sejam provenientes de anulação parcial ou total de suas dotações;

 

XVII – devolver ao Executivo o saldo bancário existente na Câmara ao final do exercício;

 

XVIII – solicitar informações ao Prefeito sobre matéria em tramitação ou sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara, a requerimento de Vereador, independentemente de votação do Plenário, no prazo de três dias úteis.

 

Parágrafo único. As proposições encaminhadas ao Executivo serão assinadas exclusivamente pelo Presidente e o Secretário em exercício.

 

Art. 24 As decisões da Mesa não sujeitas à deliberação do Plenário serão tomadas por maioria de seus membros e consubstanciadas em atos.

 

Art. 25 O 1º Vice–presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 2º Vice–presidente.

 

 

Art. 26 Na ausência dos membros efetivos da Mesa Diretora, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que convidará outro Vereador para a função de Secretário ad hoc.

 

Art. 27 A Mesa Diretora se reunirá, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que julgar relevantes.

 

Art. 28 A função do membro da Mesa cessará:

 

I – ao findar a Legislatura;

 

II – nos demais anos da Legislatura, com a eleição e posse da nova Mesa;

 

III – pela renúncia;

 

IV – por falecimento;

 

V – pela posse em cargo incompatível com o exercício do mandato parlamentar;

 

VI – pelo não comparecimento a cinco reuniões consecutivas, sem causa justificada;

 

VII – pela cassação do mandato;

 

VIII – pelo não cumprimento das disposições contidas neste Regimento.

 

Seção III

das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa Diretora

 

Art. 29 A Presidência da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa Diretora, competindo–lhe dirigir o Plenário.

 

Art. 30 Compete à Presidência da Câmara:

 

Irepresentar a Câmara Municipal judicial e extrajudicialmente, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato do Poder Legislativo;

 

IIdirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

IIIinterpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IVpromulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

 

Vassinar e fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as portarias, os atos Legislativos, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas, juntamente com o 1º Secretário;

 

VIapresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

 

VIIrequisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

 

VIIIexercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei, ficando impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa;

 

IXdesignar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;

 

Xprestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos pertinentes;

 

XIrealizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade representando a Câmara Municipal ou a Mesa Diretora;

 

XIIadministrar os serviços da Câmara Municipal;

 

XIIIrepresentar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais, distritais e privadas;

 

XIVcredenciar agente de imprensa para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

 

XVfazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

 

XVI – efetuar atendimento aos cidadãos, a seu critério, em dias e horas prefixados;

 

XVII – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar auxílio de força necessária para esse fim;

 

XVIIIempossar os Vereadores e declarar empossados o Prefeito e o Vice–Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário, no prazo de 3 (três) dias úteis, após requerimento;

 

XIXconvocar suplente de Vereador e dar posse;

 

XXdeclarar destituído membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente;

 

XXIdesignar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos;

 

XXIIconvocar verbalmente os membros da Mesa Diretora para as suas reuniões; 

 

XXIIIdirigir as atividades legislativas da Câmara, exercendo as seguintes atribuições:

 

a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as solicitações de convocações partidas do Prefeito no período legislativo ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;

b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) abrir, suspender, presidir e encerrar as sessões da Câmara;

d) determinar a leitura, pela Secretaria, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre os quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;

e) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando–a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

f) resolver as questões de ordem e pela ordem;

g) interpretar o Regimento Interno, sem prejuízo da competência do Plenário para discutir a respeito;

h) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

i) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

j) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando–lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;

 

XXIV – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

 

a) receber as mensagens de propostas legislativas protocolizadas e tramitálas no prazo de 3 (três) dias úteis;

b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar–lhes os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitar a mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara;

d) requisitar as verbas destinadas ao legislativo mensalmente.

e) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer com que compareçam à Câmara por seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;

 

XXVordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento, juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;

 

XXVI – autorizar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara;

 

XXVIIapresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;

 

XXVIII – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, demissão, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando–lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a área de sua competência;

 

XXIX – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações;

 

XXX exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;

 

XXXI – elaborar, ao final de sua gestão, relatório constando a prestação de contas referente ao biênio;

 

XXXII – solicitar a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição e na Lei Orgânica;

 

XXXIII – apresentar ao Plenário, para análise e deliberação de quaisquer termos de ajuste de conduta, acordo ou termo equivalente submetidos a Câmara Municipal da Serra;

 

XXXIV adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra a ameaça ou cerceamento das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar ou do seu livre exercício;

 

XXXV – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

 

XXXVI - declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda do mandato.

 

Parágrafo único. O Presidente da Câmara fica impedido de assinar quaisquer termos de ajuste de conduta, acordo ou termo equivalente no último trimestre do mandato da Mesa Diretora.

 

Art. 31 O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá se abster da votação.

 

Art. 32 O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que for exigível o quórum qualificado, nos casos de empate ou de destituição de membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes.

 

Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

 

Art. 33 Compete ao 1º e 2º Vice-Presidentes da Câmara:

 

I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças e demais afastamentos;

 

II – promulgar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e fazer publicar, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazêlo no prazo estabelecido;

 

III – promulgar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas e publicar, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê–lo.

 

Art. 34 Compete ao 1º Secretário:

 

I – organizar o expediente e a ordem do dia;

 

II – fazer a chamada dos Vereadores, ao abrir–se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

 

III – ler a ata, as proposições e demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa;

 

IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos, até o final do expediente;

 

V – redigir as atas ou autorizar servidor da Casa para redigi–las, resumindo os trabalhos da sessão e assinando–as juntamente com o Presidente;

 

VI – certificar a frequência eletrônica dos Vereadores, para efeito da percepção da parte variável do subsídio;

 

VII – gerir e assinar a correspondência da Casa e as indicações, providenciando expedição de oficio em geral e comunicados aos Vereadores.

 

VIII – assinar, juntamente com a Presidência, os pedidos de informação, os autógrafos de lei, as resoluções, os decretos legislativos, os requerimentos e demais atos legislativos;

 

IX  – cronometrar a duração do expediente, da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;

 

X – abonar faltas justificadas dos Vereadores;

 

XI - distribuir as proposições às respectivas comissões temáticas, após a leitura no Expediente.

 

Parágrafo Único. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas licenças, impedimentos, ausências e demais afastamentos.

 

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO

 

Art. 35 O Plenário é órgão deliberativo da Câmara, constituindo–se pelos Vereadores no exercício do mandato, em local, forma e quórum legal para deliberar.

 

§ 1º O local é o recinto da sua sede, e só por deliberação do Plenário, na forma regimental, se reunirá em local diverso

 

§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.

 

§ 3º Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.

 

Art. 36 Competem do Plenário, especialmente:

 

I – Elaborar e fiscalizar o cumprimento das leis municipais sobre matérias de competência do Município, especialmente:

 

a) Tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

b) Criar, alterar, e extinguir cargos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

c) Apreciar o Plano Diretor Municipal;

d) Aprovar os códigos tributários, de obras e de postura municipais;

e) Fixação ou alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos nos termos da lei;

 

II – Discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;

 

III – Apreciar os vetos, rejeitando–os ou mantendo–os;

 

IV – Autorizar na forma de lei os seguintes atos e negócios administrativos:

 

a) Abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;

b) Operações de créditos;

c) Aquisição onerosa de bens imóveis;

d) Alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos municipais;

e) Concessão e permissão de serviço público, incluindo as parcerias público–privadas (PPP);

f) Concessão de direito real de uso dos bens municipais;

g) Participação em convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios intermunicipais, dentre outros;

 

V – Expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

 

a) Perda do mandato do Prefeito, Vice–Prefeito e Vereadores;

b) Tomar e julgar as contas do Prefeito;

c) Concessão de licença ao Prefeito e aos Vereadores nos casos previstos em lei;

d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;

e) Atribuição de homenagens a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município;

f) Regulamentação das eleições dos conselheiros distritais;

g) Criar Comissão Especial de Inquérito, sob fato determinado que se inclua na competência do Município, bem como aprovar o relatório final por ela produzido;

h) Conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria, ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros;

i) Deliberar sobre a solicitação de intervenção no Município, nos casos previstos em lei;

j) Formular representação junto às autoridades Federais e Estaduais;

k) consulta plebiscitária;

l) sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

 

VI – Expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna quanto aos seguintes assuntos:

 

a) Alteração e Reforma do Regimento Interno;

b) Destituição de membro da Mesa Diretora;

c) Criação das Comissões não permanentes, salvo nos casos de Comissões Especiais de Inquérito;

d) Dar posse ao Prefeito, conhecer da sua renúncia e afastálo do exercício do cargo;

e) Autorizar o Prefeito a ausentar–se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

f) Autorizar o Vereador, em casos excepcionais, a residir fora do Município;

g) Mudar temporariamente a sua sede;

h) Convocar os Secretários e demais dirigentes municipais para prestar informações ou esclarecimentos;

i) Autorizar o Presidente da Câmara a firmar Termos de Ajuste de Conduta;

j) Julgar os recursos administrativos de atos da Presidência, bem como os demais recursos de sua competência;

k) Conhecer da renúncia dos Vereadores e dos membros da Mesa Diretora;

l) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;

m) conclusões sobre petições, representações ou manifestações da sociedade civil;

n) apreciação das contas da Mesa;

 

VII – Processar e julgar o Prefeito e o Vereador pela prática de infração político–administrativa;

 

VIII – Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de sua competência;

 

IX – Convocar os Secretários Municipais e autoridades equivalentes para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara;

 

X – Eleger a Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;

 

XI – Autorizar a utilização do recinto da Câmara para outras finalidades;

 

XII – Deliberar e autorizar Termos de Ajuste de Conduta (TAC), acordo ou termo equivalente;

 

XIII – Conhecer da renúncia dos Vereadores e dos Membros da Mesa Diretora;

 

XIV – Conhecer as decisões judiciais que impliquem no afastamento de quaisquer de seus membros e do Prefeito, a ser submetido pela Presidência da Câmara na primeira Sessão após sua notificação;

 

XV – Julgar recursos de sua competência nos casos previstos em lei;

 

XVI – Autorizar a realização de audiências, plebiscitos, referendos, e demais consultas populares na forma da Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal, ressalvada a competência das Comissões.

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

 

Seção I

da Finalidade das Comissões e de Suas Modalidades

 

Art. 37 As comissões são órgãos técnicos compostos no mínimo de três e no máximo de cinco Vereadores, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

 

Parágrafo único. Fica facultada a solicitação de Parecer Técnico ou Jurídico por escrito nas Proposições encaminhadas às Comissões.

 

Art. 38 As Comissões da Câmara são:

 

I – Permanentes, as de caráter técnico-legislativo, com finalidade de apreciar os assuntos e proposições submetidos ao seu exame e exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento;

 

II – Temporárias, as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado, aplicar procedimento instaurado em face de denúncia ou constituídas para representar a Câmara em atos externos, extinguindo-se ao término da Legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração;

 

III – Representativa, para representar a Câmara durante o período de recesso legislativo.

 

Seção II

das Comissões Permanentes

 

Art. 39 Competem às Comissões Permanentes:

 

I – discutir, emitir e votar parecer sobre as proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário;

 

II – realizar audiências públicas;

 

III – convocar Secretários Municipais ou autoridades equivalentes para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

V – requerer informações e oitivas de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI – propor ao Plenário projeto de Decreto Legislativo, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

 

VII  – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover ou propor à Mesa da Câmara a promoção de conferências, seminários, palestras e exposições;

 

VIII – solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento;

 

IX – exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta;

 

X – acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, zelando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais;

 

XI – apreciar programas de obras e planos municipais e sobre eles emitir parecer;

 

XII – solicitar a realização, pelo Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, da administração direta e indireta;

 

XIII – solicitar informações ao Tribunal de Contas do Estado;

 

XIV – mediante acordo entre as comissões, em caso de interesse justificado, as Comissões Permanentes poderão realizar reuniões conjuntas, mesmo não sendo requerida a urgência, observando-se:

 

a) quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma comissão, cada qual emitirá seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;

b) as comissões poderão reunir-se conjuntamente para deliberar sobre proposições relacionadas as suas competências, sob a presidência do mais idoso dentre os respectivos presidentes, com exceção de quando houver a participação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo presidente terá preferência na condução dos trabalhos;

c)nas reuniões conjuntas das comissões, será verificado o quórum de maioria absoluta dos membros de cada uma separadamente. 

 

XV – Indicar, após deliberação dos membros da Comissão, os representantes da Câmara de Vereadores nos Conselhos de que ela participe.

 

Art. 40 Qualquer cidadão ou entidade poderá solicitar ao Presidente da Comissão que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.

 

Parágrafo único. Ao Presidente da Comissão caberá deferir ou indeferir o documento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração, cabendo recurso ao Plenário.

 

Seção III

da Formação das Comissões e de Suas Modificações

 

Art. 41 Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos para os cargos de Presidente, Vice–presidente e Secretário, na mesma sessão da eleição da Mesa Diretora, para mandato concomitante a esta.

 

§ 1º A votação para cada Comissão Permanente será realizada com chapa apresentada no protocolo e a eleição será por meio de votação nominal com as respectivas legendas partidárias. 

 

§ 2º Após a posse da Mesa Diretora, o Presidente eleito, em ato contínuo, suspenderá a Sessão por um período de 1 (uma) hora e, após se procederá a eleição das Comissões Permanentes.

 

§ 3º As inscrições para concorrer aos cargos das Comissões Permanentes deverão ser registradas durante o período de suspensão previsto no parágrafo anterior.

 

§ 4º Na organização das Comissões Permanentes, será assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade das bancadas parlamentares.

 

§ 5º Os membros da Mesa Diretora não poderão participar de Comissão Permanente.

 

§ 6º O Vereador não poderá ser eleito para mais de três comissões.

 

Art. 42 Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente justificado.

 

§ 1º O pedido de destituição será feito por requerimento de Vereador dirigido a Presidência da Câmara, assegurado o direito de defesa e contraditório.

 

§ 2º A destituição se efetivará por ato da Presidência da Câmara, cabendo recurso ao Plenário, apresentado até três dias úteis após a destituição.

 

Art. 43  Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato, serão supridas as vagas remanescentes nas Comissões Permanentes, por meio de eleição pela maioria do Plenário.

 

Seção IV

do Funcionamento das Comissões Permanentes

 

Art. 44 As Comissões Permanentes serão convocadas pelos seus Presidentes, por meio de convocação verbal ou escrita, sendo suas reuniões registradas em ata própria.

 

§ 1º A emissão de parecer será obrigatória, obedecido o prazo regimental.

 

§ 2º Na impossibilidade de se realizar a convocação de membro da Comissão por meio de documento escrito, esta poderá ocorrer por telefone, e–mail ou outro meio eletrônico de comunicação.

 

§ 3º As Comissões Permanentes poderão se reunir para tratar de assunto correlato, uma vez presente pelo menos dois de seus membros.

 

Art. 45 Encaminhada qualquer proposição ao Presidente da Comissão Permanente, caso não se reserve para a emissão do parecer, deverá designar um Relator no prazo de 3 (três) dias úteis.

 

§ 1º O Relator terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para emitir o Parecer sobre a matéria, contados a partir do recebimento da proposição.

 

§ 2º A Comissão Permanente terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para deliberar sobre o Parecer emitido pelo Relator.

 

Art. 46 As Comissões Permanentes deverão se reunir, para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia, suspendendo–se a sessão plenária.

 

Art. 47 Competem aos Presidentes das Comissões Permanentes:

 

I – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, protocolizando cronograma das reuniões ordinárias até a segunda sessão ordinária, que será divulgado no sítio eletrônico da Câmara;

 

II – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

 

III – receber a matéria e designar seu relator;

 

IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir–se das suas obrigações;

 

V – representar a Comissão;

 

VI – conceder vista de matéria, por dois dias úteis, aos membros da Comissão, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;

 

VII – avocar a matéria para emissão do parecer em quarenta e oito horas, quando não o tenha feito o relator no prazo fixado.

 

Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de três dias úteis, salvo se tratar de parecer.

 

Art. 48 Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este deverá marcar reunião para estudar a matéria.

 

Art. 49 A partir do recebimento do parecer do Relator, a Comissão Permanente se pronunciará dentro do prazo previsto no §2º do art. 45. 

 

§ 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual e processo de prestação de contas do Município, e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.

 

§ 2º O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência simples ou de veto.

 

Art. 50 O Presidente da Comissão à hora designada para o início da reunião, e declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:

 

I – leitura e aprovação da Ata da reunião anterior;

 

II – leitura do Expediente:

 

a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos;

b) comunicação das matérias recebidas e distribuídas aos Relatores.

 

III – Ordem do Dia, cuja pauta das reuniões ordinárias será elaborada da seguinte forma:

 

a) leitura, discussão e votação de pareceres sobre vetos;

b) leitura, discussão e votação dos demais pareceres.

 

IV – dentro de cada grupo previsto no inciso III deste artigo, as matérias serão dispostas na ordem estabelecida sequencialmente pelos seguintes critérios:

 

a) as matérias cujo tipo de proposição seja preferencial;

b) as matérias cujas datas de vencimento do prazo da Comissão sejam mais antigas.

 

Parágrafo único. Na Ordem do Dia da reunião será obedecida a ordem estabelecida na pauta, exceto quando a maioria dos membros presentes deliberar preferência para matéria dela constante ou quando o Relator, estando ainda dentro do seu prazo, declarar não estar em condições de apresentar o parecer ou estiver ausente.

 

Art. 51 A concessão de vistas de proposições será concedida uma única vez a cada Vereador membro da Comissão, até o terceiro dia do prazo previsto no §2º do art. 45.

 

Art. 52 Os prazos a que se referem esta Seção serão suspensos em caso de pedido de informações ou documentos ao Executivo Municipal, retomando–se a contagem a partir do protocolo da resposta.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica–se aos casos em que as Comissões, necessitando de esclarecimentos e atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento.

 

Art. 53 As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, uma vez aprovado, torna–se parecer.

 

§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer constituirá da manifestação em contrário.

 

§ 2º O membro da Comissão que concordar com o relator se manifestará “pelas conclusões” seguida de sua assinatura.

 

§ 3º A concordância às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese que o membro da Comissão usará a expressão “de acordo, com restrições”.

 

§ 4º O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo ou emendas à proposição.

 

§ 5º O parecer da Comissão deverá ser assinado pela maioria dos seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto em separado, quando seja requerido ao Presidente da Comissão.

 

Art. 54 Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar–se sobre o veto, concluirá pela sua rejeição ou manutenção.

 

Art. 55 Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente, cada uma delas emitirá o parecer, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar–se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.

 

Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pela Coordenação Legislativa.

 

Art. 56 Qualquer Vereador poderá requerer a realização de audiência pública ao Presidente da respectiva Comissão.

 

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do requerimento, a proposição será submetida à apreciação do Plenário, no prazo de três dias úteis.

 

Art. 57 Sempre que determinada proposição tenha tramitado sem parecer, a Presidência da Câmara designará relator ad hoc para produzi–lo no prazo de três dias úteis.

 

Parágrafo único. Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da sessão a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a sua dispensa.

 

Art. 58 Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação da Presidência da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial ou simples, na forma da Seção Única, Capítulo VII do título IV.

 

Parágrafo único. Quando for recusada a dispensa de parecer, a Presidência solicitará aos relatores das Comissões que irão examinar a matéria, para proferir oralmente no Plenário, antes de ser iniciada a votação.

 

Art. 59 As Comissões Permanentes, presentes pelo menos com dois dos seus membros, se reunirão conjuntamente para proferir imediatamente parecer na forma verbal, nos casos de proposições que tramitem no regime de urgência especial.

 

Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá a reunião, substituindo–o, nas ausências, outro Presidente indicado pela maioria dos membros.

 

Art. 60 Concluindo as Comissões pela rejeição da matéria, seu parecer seguirá ao Autor para conhecimento e, acatado o seu parecer, o mesmo será encaminhado para arquivamento sem leitura e deliberação em plenário.

 

Art. 61 Caso o autor entenda pelo prosseguimento da proposição com parecer pela rejeição da matéria pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, esta será encaminhada às demais Comissões Permanentes e, mediante novos pareceres pela rejeição da matéria nas demais, a proposição será encaminhada para arquivamento, mediante leitura no plenário.

 

Art. 62 Encerrada a apreciação da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa Diretora até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.

 

Seção V

da Competência das Comissões Permanentes

 

Art. 63 As Comissões Permanentes da Câmara Municipal são:

 

I – De Legislação, Justiça e Redação Final;

 

II – De Finanças e Orçamento;

 

III – De Obras e Serviços;

 

IV – De Educação, Juventude, Turismo, Cultura e Esporte;

 

V – De Agricultura e Meio Ambiente;

 

VI – De Direitos Humanos, do Negro, da Mulher, do Idoso, da Criança e do Adolescente e das Pessoas com Deficiência;

 

VII – De Habitação e Regularização Fundiária;

 

VIII – De Segurança Pública e Defesa Social;

 

IX – De Saúde e Assistência Social;

 

X – De Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Regional, Mobilidade Urbana, Logística, Ciência, Tecnologia, Indústria e Empreendedorismo;

 

XI – De defesa dos direitos dos trabalhadores, dos aposentados e pensionistas.

 

Art. 64 Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar–se sobre todas as proposições e matérias nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, para os analisar visando a adequação gramatical e sintática do texto.

 

§ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a manifestação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todas as proposições que tramitarem pela Câmara. 

 

§ 2º Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma proposição, seu parecer seguirá ao Autor para conhecimento e, acatado o seu parecer, o mesmo será encaminhado para arquivamento sem leitura e deliberação em plenário.

 

§ 3º Caso o Autor não acate o parecer, o mesmo será encaminhado ao Plenário para ser lido e deliberado e, quando for mantido, será encaminhado para arquivamento.

 

§ 4º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final se manifestará sobre o mérito da proposição sob os aspectos de conveniência, utilidade, oportunidade e especialmente:

 

I – Organização administrativa dos Órgãos e Entidades do Município;

 

II – Criação ou autorização de entidade de administração indireta;

 

III – Aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;

 

IV – Participação em consórcios e parcerias público–privadas;

 

V – Concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;

 

VI – Alteração e denominação de prédios, vias e logradouros públicos;

 

VII – Criação ou alteração de codificações legislativas;

 

VIII – Vetos apostos pelo Executivo.

 

§ 5º Na hipótese de vetos, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitirá parecer exclusivo, após emissão de parecer técnico–jurídico pela Procuradoria Geral.

 

Art. 65 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as proposições e matérias de caráter financeiro e orçamentário, especialmente quando for o caso de:

 

I – Plano plurianual (PPA);

 

II – Diretrizes orçamentárias (LDO);

 

III – Proposta orçamentária (LOA);

 

IV – Proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterarem a despesa ou a receita do Município, acarretarem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessarem ao crédito e ao patrimônio público municipal;

 

V – Proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos agentes públicos e que fixem ou atualizem o subsídio do Prefeito, Vice–Prefeito, dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, Vice–Prefeito e do Presidente da Câmara, quando cabível.

 

Art. 66 Será distribuída exclusivamente à Comissão de Finanças e Orçamento o plano plurianual (PPA), o plano de diretrizes orçamentárias (LDO), a proposta orçamentária (LOA) e o processo referente ao julgamento das contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo–lhe vedado solicitar audiência de outra Comissão.

 

Parágrafo único. Se dentro do cronograma estabelecido a Comissão de Finanças e Orçamento não tiver encaminhado a proposição com o respectivo parecer, este será proferido oralmente em Plenário, constando a matéria da ordem do dia da primeira sessão ordinária subsequente, até sua aprovação.

 

Art. 67 Compete à Comissão de Obras e Serviços opinar em todas as proposições e matérias que versem sobre assuntos relacionados a aquisições e alienação de bens móveis e imóveis, matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais, Planos de Desenvolvimento, bem como sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral.

 

Art. 68 Compete à Comissão de Educação, Juventude, Turismo, Cultura e Esporte opinar em todas as proposições e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e de juventude, especialmente:

 

I Análise dos Planos de Educação, Esporte, Turismo e Cultura;

 

II Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Juventude;

 

III Acompanhamento e fiscalização de programas não governamentais relativos aos interesses da juventude;

 

IV Pesquisa e estudos sobre a situação da juventude no Município;

 

V Recebimento, avaliação e investigação das denúncias relativas às ameaças aos interesses da juventude.

 

Art. 69 Compete à Comissão de Agricultura e de Meio Ambiente receber reclamações, denúncias, realizar pesquisas e estudos, bem como opinar em todas as proposições e matérias que versem sobre assuntos ambientais e agrícolas e especialmente:

 

I – Política de assistência à produção, diversificação e defesa agropecuária;

 

II – Cooperativismo, associativismo e sindicalismo, armazenamento, comercialização e abastecimento;

 

III – Política de agricultura, meio ambiente, aquicultura, pesca e abastecimento;

 

IV – Assuntos relativos ao plantio, formação, recuperação, preservação, conservação e exploração de florestas, mananciais e de preservação do ar;

 

V – Acompanhamento das licenças ambientais que, direta ou indiretamente, impactarem o Município.

 

Art. 70. Compete à Comissão de Direitos Humanos, do Negro, da Mulher, do Idoso, da Criança e do Adolescente e das Pessoas com Deficiência receber reclamações, denúncias, realizar pesquisas e estudos, bem como opinar em todas as proposições e matérias que versem sobre estes assuntos e especialmente:

 

I Assegurar o cumprimento das políticas públicas para erradicação da violência doméstica, com medidas tais como: mediação sócio institucional com atores importantes de todos os segmentos da sociedade, especialmente no que dispõe a “Lei Maria da Penha” e demais legislações;

 

II Opinar sobre os critérios de atendimento aos hipossuficientes, prestados pelas instituições assistenciais, quanto à utilização de recursos financeiros;

 

Parágrafo único. Compete à Comissão representar a Câmara Municipal da Serra junto ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – COMDPD ou àquele que o substituir, mediante indicação da Presidência da Casa.

 

Art. 71 Compete à Comissão de Habitação e Regularização Fundiária receber reclamações, denúncias, realizar pesquisas e estudos, bem como opinar em todas as proposições e matérias que versem sobre assuntos relacionados às políticas de desenvolvimento Habitacional e de Regularização Fundiária, dentre outros temas correlatos.

 

Art. 72 Compete à Comissão de Segurança Pública e Defesa Social receber reclamações, denúncias, realizar pesquisas e estudos, bem como opinar em todas as proposições e matérias que versem sobre assuntos relacionados à segurança pública, defesa social, dentre outros temas correlatos.

 

Art. 73 Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social receber reclamações, denúncias, realizar pesquisas e estudos, bem como opinar em todas as proposições e matérias que versem sobre assuntos relacionados à Saúde e Assistência Social, dentre outros temas correlatos.

 

Art. 74 Compete à Comissão de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Regional, Mobilidade Urbana, Logística, Ciência, Tecnologia, Indústria e Empreendedorismo receber reclamações, denúncias, realizar pesquisas e estudos, bem como opinar em todas as proposições e matérias que versem sobre assuntos relacionados a:

 

I Políticas de desenvolvimento do sistema viário, do setor de transportes de passageiros, de trânsito, de mobilidade urbana, de armazenamento e de logística em seus diversos modais;

 

II Serviços públicos explorados por regime de permissão, parcerias público–privadas (PPP), concessão ou autorização;

 

III atuação das agências municipais de regulação de serviços públicos.

 

Art. 75 Compete à Comissão de Defesa dos Direitos dos Trabalhadores, dos Aposentados e Pensionistas receber reclamações, denúncias, realizar pesquisas e estudos, bem como opinar em todas as proposições e matérias que versem sobre assuntos relacionados às políticas de geração de emprego e renda, servidor público, concurso público e outros assuntos correlatos.

 

Seção VI

das Comissões Temporárias

 

Art. 76 As Comissões Temporárias são as de Representação, as Especiais e as Especiais de Inquérito.

 

Art. 77 As Comissões de Representação poderão ser propostas pela Mesa Diretora da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, para cumprir missão autorizada, em atos externos, sujeita à deliberação do Plenário.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera–se missão autorizada aquela que implicar o afastamento do Parlamentar pelo prazo máximo de cinco dias, se exercida no Estado, e de dez dias, se desempenhada fora do Estado.

 

Art. 78 As Comissões Especiais destinadas a proceder estudo de assunto de especial interesse legislativo terão sua finalidade especificada no Decreto Legislativo que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório final de seus trabalhos.

 

§ 1º Os membros das Comissões Especiais serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por meio de Portaria.

 

§ 2º O Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que se encerra com as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

 

§ 3º Quando as conclusões das Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado da proposta legislativa.

 

Art. 79 As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, com o fim específico de apurar fato determinado, sendo sua conclusão, se for o caso, encaminhada ao Órgão competente para que este promova as medidas cabíveis. 

 

§ 1º Do requerimento constará:

 

I – a determinação do fato a ser investigado;

 

II – o prazo de funcionamento da Comissão.

 

§ 2º Considera–se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, dentro do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara.

 

§ 3º A Comissão terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias úteis, prorrogável mediante deliberação do Plenário, por até a metade do tempo, para a conclusão de seus trabalhos.

 

§ 4º Não poderão ser criadas novas Comissões quando pelo menos duas estiverem em funcionamento.

 

§ 5º O requerimento só poderá ser indeferido pelo Presidente quando não estiver subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, ou quando não estiverem atendidas as exigências do § 1º.

 

§ 6º A Presidência da Câmara poderá valer–se do prazo de até cinco dias úteis para exame da admissibilidade da matéria.

 

§ 7º Admitido o requerimento, a Presidência fará publicar, dentro de cinco dias úteis, o ato de instauração da comissão.

 

§ 8º A Comissão Especial de Inquérito será composta de três membros, sendo membro nato o denunciante do requerimento que originou a Comissão, e os demais por meio da proporcionalidade partidária, devendo contar com dois suplentes, ambos indicados pelas bancadas parlamentares.

 

§ 9º Não poderão integrar a Comissão o Presidente e os Vice–presidentes da Câmara, quando estiverem no exercício da Presidência.

 

§ 10º Não poderá ser nomeado na Comissão como Presidente ou Relator, o Vereador suplente ou o Vereador denunciante.

 

§ 11 O prazo da Comissão Especial de Inquérito terá seu início no dia seguinte ao da publicação do seu ato de instauração. 

 

§ 12 A Comissão Especial de Inquérito poderá atuar durante o recesso parlamentar, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

 

Art. 80 A Comissão Especial de Inquérito poderá, observada a legislação específica:

 

I – requisitar servidores da Câmara Municipal, transitoriamente, bem como os de qualquer órgão da administração pública;

 

II – solicitar à Presidência da Câmara a contratação de assessoria técnica e quaisquer materiais de expediente necessários aos seus trabalhos; 

 

III – determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, tomar depoimentos de autoridades municipais tais como: Vereador, Secretários e autoridades equivalentes.

 

IV – requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;

 

V – incumbir quaisquer de seus membros ou funcionários requisitados da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos;

 

VI – deslocar–se para funcionamento objetivando a realização de investigações e audiências públicas;

 

VII – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;

 

VIII – pronunciar–se em separado sobre cada um dos fatos objeto do inquérito.

 

Parágrafo único.  As Comissões Especiais de Inquérito poderão se valer, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal, Código de Processo Civil e da legislação específica.

 

Art. 81  Ao término dos trabalhos, por meio de relatório circunstanciado à Mesa Diretora, a Comissão concluirá por:

 

I – Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, se a Câmara Municipal for competente para deliberar a respeito;

 

II – arquivamento da matéria;

 

III – encaminhamento às Autoridades competentes, com cópia da documentação, para que se promova a responsabilidade política, civil, penal, administrativa e funcional por infrações apuradas;

 

IV – encaminhamento ao Poder Executivo para adoção de providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes da legislação pertinente.

 

Parágrafo único. Nos casos dos incisos III e IV, o encaminhamento será feito pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, dentro de cinco dias úteis.

 

Art. 82 A Câmara constituirá Comissão Especial Processante, a fim de apurar a prática de infração político–administrativa de Vereador, de Prefeito, de Secretário e de autoridade equivalente, estes últimos quando praticados em conexão com o Prefeito, observada a legislação pertinente.

 

Art. 83  Em toda Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que formam a bancada parlamentar da Câmara. 

 

Seção VII

das Audiências Públicas, Consultas Públicas e Congêneres nas Comissões Permanentes

 

Art. 84 As audiências, consultas públicas e congêneres com entidades serão realizadas pelas comissões na área de sua competência para:

 

I – instruir matéria legislativa em tramitação;

 

II – tratar de assuntos de relevante interesse público;

 

III – discutir projetos de lei de iniciativa popular. 

 

Art. 85  Aprovada a reunião da audiência pública, a comissão convocará para serem ouvidas lideranças dos movimentos associativos, autoridades e especialistas.

 

§ 1º O convidado limitar–se–á ao tema em debate e disporá de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Presidência.

 

§ 2º A audiência será promovida respeitando–se o contraditório de opiniões, bem como o direito das minorias. 

 

§ 3º Cada convidado poderá valer–se de assessores, devendo, para tal, solicitar seu credenciamento junto à comissão que delimitará as participações.

 

§ 4º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazêlo, estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual prazo para responder, admitido o direito de réplica e tréplica pelo mesmo prazo.

 

§ 5º As audiências, consultas públicas e congêneres poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, mediante prévia notificação aos setores envolvidos.

 

Art. 86  Da reunião de audiência pública será lavrada a ata elaborada pelo Setor de Taquigrafia e arquivada na Câmara Municipal, com os pronunciamentos escritos e os documentos que os acompanharem.

 

Art. 87 A estrutura e os recursos necessários para a realização da reunião de audiência pública serão definidos por ato da Mesa Diretora.

 

CAPÍTULO IV

DA OUVIDORIA PARLAMENTAR

 

Art. 88. Compete à Ouvidoria Parlamentar:

 

I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos operacionais, administrativos e legislativos da Câmara Municipal as reclamações ou representações de pessoas físicas e jurídicas a respeito de:

 

a) funcionamento ineficiente de serviços da Câmara Municipal;

b) violação ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e liberdades fundamentais;

c) ilegalidade e abuso de poder;

d) demais assuntos recebidos pelo serviço de atendimento ao cidadão por intermédio de correio eletrônico, por telefone ou correspondência.

 

II – sugerir medidas para sanar violações de direitos, ilegalidades ou abusos de poder;

 

III – propor medidas necessárias à regularização dos trabalhos operacionais, administrativos e legislativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal;

 

IV – encaminhar à Mesa Diretora denúncias que necessitam de maior esclarecimento junto ao Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público ou outros órgãos competentes;

 

V – responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre procedimentos legislativos e administrativos de interesse dos mesmos;

 

VI – propor à Mesa Diretora Audiência Pública com segmentos da sociedade;

 

VII – encaminhar ao Poder Executivo e ao Ministério Público reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas a fim de que tomem conhecimento e manifestem-se a respeito.

 

Art. 89 A Ouvidoria Parlamentar é composta de um parlamentar Ouvidor Geral e um parlamentar Ouvidor substituto, ambos eleitos juntamente e com o mesmo mandato da Mesa Diretora.

 

Art. 90 O Ouvidor Geral, no exercício de suas funções, poderá:

 

I – solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;

 

II – ter vista, nas dependências da Câmara Municipal, a proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros procedimentos que se façam necessários;

 

III – requerer ou promover diligências e investigações quando cabíveis, que deverão ser previamente comunicadas à Mesa Diretora;

 

IV – quando ocorrer demora injustificável na resposta às solicitações feitas pelo Ouvidor Geral, ele poderá, respeitados os parâmetros legais, responsabilizar a autoridade ou o servidor.

 

Art. 91 Toda iniciativa provocada ou executada pela Ouvidoria Geral deverá, por solicitação da Mesa Diretora, ter ampla divulgação por intermédio da imprensa oficial da Câmara Municipal.

 

Art. 92 O Ouvidor Geral terá como órgãos auxiliares nas suas atividades o Gabinete da Presidência, as Comissões Permanentes e a Superintendência Geral.

 

Art. 93 A Mesa Diretora assegurará à Ouvidoria o apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

 

Art. 94 Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto universal, secreto e direto.

 

Art. 95 No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, legais e regimentais, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas previstas.

 

Art. 96 O Vereador devidamente empossado deve apresentar-se à Câmara durante a Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, para participar das Sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento Interno, de:

 

I – participar de todas as discussões e deliberar em Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, quando comunicará ao Presidente;

 

II – votar e participar da eleição da Mesa Diretora e das Comissões;

 

III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse público e coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa Diretora;

 

IV – concorrer a cargos da Mesa Diretora e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

 

V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as disposições regimentais;

 

VI – promover os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito local ou das comunidades representadas perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional.

 

Art. 97 O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado, sob responsabilidade do Presidente da Câmara, do 1º Secretário e da Presidência das comissões, da seguinte forma:

 

I – às Sessões de deliberação, mediante registro eletrônico até o encerramento da Ordem do Dia ou, se não estiver funcionando o sistema, pelas listas de presença em Plenário e na Ata;

 

II – nas Comissões, pelo controle da presença as suas reuniões.

 

Parágrafo Único. O Vereador só terá direito ao subsídio depois de empossado e haver comparecido às Sessões.

 

Art. 98 São deveres do Vereador, entre outros:

 

I – quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica Municipal;

 

II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato, em especial fazendo as declarações de bens na posse e no término do mandato;

 

III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

 

IV – exercer o cargo que lhe seja conferido na Mesa Diretora ou em Comissão;

 

V – comparecer às sessões pontualmente, participar das votações, portando–se no Plenário com respeito e em tom que não perturbe os trabalhos;

 

VI – manter o decoro parlamentar, comparecendo decentemente trajado às sessões;

 

VII – não residir fora do Município, salvo autorização do Plenário em caráter excepcional;

 

VIII – conhecer e observar o Código de Ética e o Regimento Interno.

 

Art. 99 Sempre que o Vereador cometer excesso que deva ser reprimido dentro do recinto da Câmara, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade:

 

I – advertência pessoal;

 

II – advertência em Plenário;

 

III – cassação da palavra;

 

IV – suspensão da sessão, para entendimento na Sala da Presidência;

 

V – convocação de sessão extraordinária para discutir a respeito;

 

VI – proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS

 

Art. 100 O Vereador poderá se licenciar, mediante requerimento dirigido à Presidência, nos seguintes casos:

 

I – para tratamento de saúde, devidamente comprovado;

 

II – para tratar de interesses particulares, por prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, hipótese em que não perceberá subsídio;

 

III – para desempenhar missões temporárias autorizadas.

 

§ 1º A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitados na hipótese prevista no inciso II, por meio do quórum qualificado de dois terços dos Vereadores da Câmara.

 

§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.

 

§ 3º O Vereador que se licenciar por motivo de saúde, com ou sem assunção de suplente, poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença ou de sua prorrogação, mediante atestado médico que o torne apto para reassumir o mandato.

 

Art. 101 A vacância do cargo de Vereador ocorre mediante extinção ou perda do mandato.

 

§ 1º A extinção se verifica pelo falecimento, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, condenação judicial transitada em julgado, falta sem justificativa da terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal ou a cinco Sessões Extraordinárias, ou por qualquer outra causa legal hábil.

 

§ 2º A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela Mesa Diretora, que fará constar da ata.

 

§ 3º A perda do mandato ocorre por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente, observado o contraditório e a ampla defesa, tornando-se efetiva a partir do decreto legislativo.

 

§ 4º A renúncia do Vereador será feita por ofício dirigido à Mesa Diretora da Câmara com firma autenticada, reputando–se aberta a vaga a partir do seu protocolo.

 

§ 5º A renúncia será irretratável após a sua leitura na forma regimental.

 

Art. 102 No caso de vaga aberta, decisão judicial, posse no cargo de Secretário Municipal e equivalente, o Presidente da Câmara convocará o respectivo suplente a assumir o mandato, no prazo de três dias úteis.

 

§ 1º Em se tratando de licenças médicas, o prazo para convocação do suplente será de 120 (cento e vinte) dias.

 

§ 2º Em se tratando de licenças para assuntos particulares, o suplente será imediatamente convocado.

 

§ 3º O suplente tomará posse, no prazo de até cinco dias da convocação pela Presidência em Sessão Ordinária ou Extraordinária, exceto em períodos de recesso, quando poderá ocorrer somente perante a Mesa.

 

§ 4º O suplente que, convocado, não tomar posse no prazo fixado no § 1º sem motivo justificado, perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato.

 

§ 5º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de três dias úteis à Justiça Eleitoral.

 

§ 6º Enquanto a vaga não for preenchida no caso do § 2º, o quórum de votação será calculado em função dos Vereadores no exercício do mandato.

 

CAPÍTULO III

DAS LIDERANÇAS E DO COLÉGIO DE LÍDERES

 

Seção I

da Liderança Parlamentar

Art. 103 São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas bancadas partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário, os pontos de vista sobre assuntos em debate. 

 

Parágrafo único. São atribuições dos líderes:

 

Iparticipar dos trabalhos de qualquer comissão de que não seja membro, sem direito à voto, mas podendo encaminhar a votação;

 

II– encaminhar a votação de qualquer proposição para orientar sua bancada;

 

III– indicar à Mesa Diretora os membros da bancada, para compor as Comissões Especiais de Inquérito e substitui–los na forma regimental.

 

Art. 104 No início de cada sessão legislativa, as bancadas partidárias comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus líderes.

 

Parágrafo único. Na falta de indicação, será considerado líder o Vereador mais votado de cada bancada.

 

Art. 105 As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa Diretora.

 

Seção II

do Colégio de Líderes

 

Art. 106 O Colégio de Líderes é constituído pelos líderes dos partidos.

 

§ 1º Os líderes de partidos que participarem do bloco parlamentar terão direito à voz e voto no colégio de Líderes.

 

§ 2º O Colégio de Líderes se reunirá, mensalmente, em dia e hora prefixados, sendo necessária, para o início da reunião que represente maioria dos Vereadores Municipal, a presença de maioria simples.

 

§ 3º As deliberações dos Colégios de Líderes serão tomadas mediante consenso de seus integrantes e, não sendo possível, prevalecerá o critério da maioria simples, ponderados os votos dos líderes em função da expressão numérica de cada bancada.

 

§ 4º Além de outras decorrentes de sua natureza, são atribuições do Colégio de Líderes:

 

I – convocação de reuniões conjuntas das comissões;

 

II – discussão e deliberação de assuntos de importância política;

 

III – escolha, em conjunto com a Mesa, dos representantes da Câmara Municipal nos conselhos em que esta tenha direito à participação.

 

Seção III

da Liderança do Governo

 

Art. 107 O líder do Governo é o Vereador indicado pelo Chefe do Poder Executivo para expressar posicionamento acerca dos assuntos em debate e encaminhar a votação de qualquer proposição para orientar sua base.

 

Parágrafo único. A liderança do Governo não poderá ser exercida por integrantes da Mesa Diretora.

 

CAPÍTULO IV

 DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 108 As incompatibilidades e impedimentos dos Vereadores são aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo único. Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido, nos termos deste Regimento.

 

CAPÍTULO V

DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

 

Art. 109 Os subsídios do Prefeito, do Vice–Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura, antes das eleições municipais, para vigorarem na legislatura seguinte, observado o que dispõe os artigos 37, XI e 39, § 4° da Constituição Federal.

 

Art. 110 Os subsídios do Prefeito, do Vice–Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, serão fixados em parcela única, determinando–se o valor em moeda corrente no País, observados os preceitos da Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo único. Os subsídios de que trata este artigo serão atualizados na mesma época e na mesma proporção em que for reajustada a remuneração dos servidores públicos do Município, respeitando os limites constitucionais.

 

Art. 111 A não fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice–Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais até a data prevista na Lei Orgânica, importará na permanência e utilização dos valores dos subsídios referentes ao mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice de aumento ou reajuste salarial concedido aos servidores públicos do Município, respeitando–se os limites constitucionais.

 

Art. 112 A não fixação do subsídio dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal, implicará na suspensão do pagamento do subsídio dos Vereadores nos meses finais da legislatura.

 

Art. 113 Fica garantido o direito ao recebimento do subsídio integral no período de recesso, bem como o direito ao recebimento de gratificação natalina, nos termos da lei.

 

Art. 113 Fica garantido aos Vereadores o direito ao recebimento do subsídio integral no período de recesso. (Redação dada pela Resolução 279/2020)

 

Art. 114 O Vereador que faltar à sessão ordinária, sem motivo justificado, deixará de receber fração de 1/16 avos dos seus subsídios.

 

§ 1º No caso em que a folha de pagamento estiver pronta anteriormente à data da última sessão do mês e havendo ausência do Vereador sem justificativa, a redução do subsídio será feita no mês subsequente. 

 

§ 2º A Presidência da Câmara autorizará o setor responsável a proceder desconto no subsídio do Vereador, após consulta ao 1º Secretário.

 

§ 3º O desconto acima previsto não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes à sessão não realizada, por falta de quórum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

§ 4º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seu subsídio integral até o décimo quinto dia de afastamento.

 

§ 5º Após este período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Previdenciário competente.

 

Art. 115 Ao Vereador em viagem no exercício de atividade parlamentar para fora do Município, é assegurada diária, de caráter indenizatório, para ressarcimento das despesas.

 

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES E DE SUA TRAMITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

 

Art. 116 Proposição é toda matéria sujeita à apreciação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

 

Art. 117 São modalidades de proposição:

 

I – emenda à Lei Orgânica;

 

II – os projetos de lei ordinária e complementar;

 

III – os projetos de decretos legislativos;

 

IV – os projetos de resoluções;

 

V – os substitutivos;

 

VI – as emendas e subemendas;

 

VII – os pareceres das Comissões Permanentes;

 

VIII – os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;

 

IX – os requerimentos;

 

X – as indicações;

 

XI – as moções;

 

XII – os votos de louvor;

 

XIII – os votos de pesar;

 

XIV – os recursos;

 

XV – as representações;

 

XVI – os ofícios;

 

XVII –  os projetos indicativos;

 

XV – os pedidos de informações;

 

XVI – os vetos.

 

CAPÍTULO II

DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

 

Art. 118 Os decretos legislativos destinam–se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no inciso V do artigo 36 deste Regimento.

 

Art. 119 Os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução podem ser apresentados por qualquer Vereador ou comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado específico.

 

Art. 120 A iniciativa e tramitação das propostas de Emenda à Lei Orgânica ocorrerão em conformidade com os dispositivos constantes do título que trata de processos de tramitação especial.

 

Art. 121 Os projetos e propostas, sempre precedidos da respectiva emenda, deverão ser divididos em artigos, parágrafos, incisos e alíneas, todos numerados, redigidos de forma concisa e clara, em conformidade com a técnica legislativa e dispostos sequencialmente.

 

§ 1º Cada projeto ou proposta deverá conter a enunciação da vontade legislativa em ementa, de conformidade com o disposto neste Regimento, sob pena de serem devolvidos ao autor, por decisão do presidente, sujeita à deliberação do Plenário.

 

§ 2º Nenhum projeto ou proposta poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar a outra.

 

§ 3º Dos projetos protocolados para leitura deverão constar, obrigatoriamente, os documentos necessários a sua instrução.

 

Art. 122 São ainda requisitos dos projetos:

 

I – menção da revogação da Lei com citação de número e data ou artigo de Lei quando for o caso e das disposições em contrário;

 

II – assinatura do autor;

 

III – justificativa, com exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentam a medida proposta.

 

Art. 123 Os projetos com os pareceres das Comissões Permanentes serão incluídos na Ordem do Dia para discussão e votação.

 

Art. 124 As resoluções destinam–se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no inciso VI do artigo 36 deste Regimento.

 

Art. 125  A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme determinação legal.

 

Art. 126 A proposição de projetos de lei com o objetivo de denominar prédios, vias e logradouros públicos observará o disposto na Lei Orgânica do Município da Serra e demais legislações específicas.

 

Art. 127 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

 

IAs emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

 

a) Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.

b) Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra. 

c) Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.

d) Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.

 

II A emenda apresentada a outra denomina–se subemenda. 

 

Parágrafo único. Todas as emendas apresentadas ao plenário pelas comissões permanentes, obrigatoriamente deverão ser assinadas e rubricadas em todas as páginas pelos seus membros ou por assinatura eletrônica.

 

Art. 128 Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo, excepcionalmente, ser feito em caráter verbal, conforme dispuser este Regimento.

 

Art. 129 Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.

 

Art. 130 Moção é a proposição em que o Vereador sugere manifestação da Câmara sobre assuntos de alta significação, aplaudindo, apelando, desagravando, repudiando ou protestando.

 

Parágrafo único. Recebida pela Secretaria, será a Moção incluída no Expediente para discussão e votação.

 

Art. 131 Voto de Louvor é o requerimento escrito apresentado pelo Vereador por ato público ou acontecimento de alta significação, que sofrerá discussão, dependerá de deliberação do Plenário, decidido por maioria simples, e estará sujeito às seguintes normas:

 

I – ser apresentado após a realização ou na abertura do evento ou data comemorativa que se pretende homenagear;

 

II – trazer sempre a data completa da realização do evento;

 

III – o ofício, observando-se o limite de no máximo duas correspondências por evento.

 

Art. 132 Voto de Pesar é o requerimento escrito, apresentado pelo Vereador e despachado pelo Presidente, manifestando consternação por motivo de falecimento.

 

Parágrafo Único. Deverão constar o nome e endereço completo das pessoas destinatárias do voto de pesar.

 

Art. 133 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse do Vereador.

 

§ 1º Serão verbais e decididos pela Presidência da Câmara os requerimentos que solicitem:

 

I – a palavra ou a desistência dela;

 

II – a permissão para falar na tribuna;

 

III – a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

IV – a observância de disposição regimental;

 

V – a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;

 

VI – a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão;

 

VII – a justificativa de voto e sua transcrição em ata;

 

VIII – a retificação de ata;

 

IX – a verificação de quórum.

 

§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

 

I – prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação:

 

II – dispensa de leitura da matéria constante do expediente na ordem do dia;

 

III – destaque de matéria para votação;

 

IV – encerramento de discussão;

 

V – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate.

 

VI – moções com voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.

 

§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

 

I – renúncia de cargo na Mesa Diretora ou Comissão, exclusivamente quanto aos aspectos formais;

 

II – licença de Vereador, exceto quando se tratar de afastamento por motivo de saúde, comprovado por documento oficial;

 

III – audiência de Comissão Permanente;

 

IV – juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;

 

V – inserção de documento em ata;

 

VI – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;

 

VII – inclusão de proposição em regime de urgência;

 

VIII – retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

 

IX – anexação de proposições com objeto idêntico;

 

X – informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermédio, ou às entidades públicas ou particulares;

 

XI – constituição de Comissões Especiais;

 

XII – convocação do Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos.

 

Art. 134 Recurso é toda a petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente ou da Mesa Diretora, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno ou em lei.

 

Art. 135 Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição do membro de Comissão Permanente ou a destituição do membro da Mesa Diretora, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara–se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político–administrativo.

 

Art. 136 O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência.

 

Parágrafo único. Os Projetos Indicativos terão a forma de Minuta de Projeto de Lei.

 

Art. 137 Os pedidos de informações consistem em solicitar aos órgãos competentes esclarecimentos e documentos que julgar necessário, não se sujeitando à deliberação e devendo ser remetidos à autoridade competente, no prazo de 05 dias úteis.

 

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO

 

Art. 138 As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional, na ortografia oficial e assinadas pelos seus autores, acompanhadas de justificação por escrito, na forma do que disciplina a Lei Federal.

 

Parágrafo único. Além dos requisitos do caput, as emendas e as subemendas das proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

 

Art. 139 As proposições constantes nos incisos I, II, III, IV, V, IX, XI, XII, XIV e XVI do art. 117, serão protocolizadas e submetidas pela Presidência à Procuradoria, no prazo de 05 dias úteis, para análise jurídica preliminar.

 

Parágrafo único. Nos casos de proposições submetidas ao regime de urgência especial, a Procuradoria será instada a se manifestar de imediato.

 

Art. 140 Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

 

Art. 141 Todas as proposições apresentadas pelos Vereadores deverão ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Câmara, onde receberão designação de data e hora, bem como serão numeradas em ordem sequencial, sendo encaminhadas à Presidência até o primeiro dia útil seguinte.

 

§ 1º Havendo proposição com objetos idênticos, a ordem de protocolo definirá a sua autoria.

 

§ 2º A proposição considerada idêntica deverá ser encaminhada à Presidência para arquivamento.

 

Art. 142  As emendas substitutivas das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos, com encaminhamento à Presidência.

 

§ 1º As emendas e subemendas serão apresentadas à Presidência até três dias úteis antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se refere, para fins de sua publicação.

 

§ 2º As emendas à proposta orçamentária – LOA, à lei de diretrizes orçamentárias – LDO e ao plano plurianual– PPA, serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da inserção da matéria no expediente. 

 

§ 3º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias úteis à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data que este receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

 

§ 4º Excetua–se da obrigação prevista no parágrafo primeiro deste artigo as emendas cujos projetos estejam tramitando em regime de urgência especial.

 

Art. 143 A Presidência ou a Mesa Diretora, conforme o caso, não aceitará proposição:

 

I – que verse sobre matéria estranha à competência do Município;

 

II – que verse sobre assuntos alheios à competência da Câmara Municipal ou privativos do Executivo;

 

III – que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;

 

IV – que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

 

V – que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, não se aplicando o presente dispositivo às propostas de Emenda à Lei Orgânica;

 

VI – quando não observar o disposto neste Título IV deste Regimento;

 

VII – quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento ou outra espécie de proposição;

 

VIII – quando a proposição não se encontre devidamente justificada e documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes;  

 

IX – quando a Emenda ou Subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

 

X – quando não observada a restrição constitucional ao Poder de Emendar;

 

XI – cuja matéria não guarde relação com a proposição principal.

 

XII - quando redigidas de modo a que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;

 

XIII - que, fazendo menção a contrato, concessões, documentos públicos, escrituras, estes não tenham sido juntados ou transcritos;

 

XIV - que contenham expressões ofensivas;

 

XV - manifestamente inconstitucionais.

 

Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional ou antirregimental ou alheia à competência da Câmara não se conformarem com a decisão, poderão interpor recurso à Comissão de Constituição e Justiça que, se discordar da decisão, restituirá a proposição para a devida tramitação.

 

Capítulo IV

Da Retirada Das Proposições

 

Art. 144 O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação, e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

 

Parágrafo Único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados, se for de interesse público.

 

Art. 145 As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.

 

§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.

 

§ 2º Quando o autor for o Poder Executivo, a retirada deverá ser comunicada por meio de ofício, não podendo ser recusado.

 

§ 3º A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente

 

Art. 146  O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá recorrer contra sua admissão quando da sua leitura em plenário, competindo ao Plenário a decisão.

 

Parágrafo único. Na decisão poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.

 

Capítulo V

Da Prejudicabilidade E Da Anexação Das Proposições

 

Art. 147 Consideram-se prejudicados:

 

I – a discussão ou a votação de qualquer proposição idêntica a outra que já tenha sido aprovada ou, ressalvados os casos previstos neste Regimento, rejeitada na mesma Sessão Legislativa;

 

II – a proposição com as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado;

 

III – a emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

 

IV – a emenda   ou   subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivos já aprovados;

 

V – o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.

 

Art. 148 O Presidente da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação nos termos do artigo anterior.

 

§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicabilidade será feita perante a Câmara ou Comissão.

 

§ 2º Da declaração de prejudicabilidade poderão o autor ou autores da proposição, no prazo de cinco Sessões a partir da leitura de decisão ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.

 

§ 3º Se a prejudicabilidade, declarada no curso de votação, referir-se a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente.

 

§ 4º A proposição dada definitivamente como prejudicada não poderá ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa.

 

Art. 149 Havendo proposições versando sobre matérias idênticas ou correlatas, a mais nova será anexada à mais antiga, obedecendo à tramitação desta.

 

 Capítulo VI

Do Arquivamento Das Proposições

 

Art. 150 Os processos decorrentes das proposições, inclusive as acessórias, serão arquivados quando ultimada sua tramitação.

 

Art. 151 No início de cada Legislatura, a Presidência ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, salvo aquelas:

 

I – com pareceres favoráveis de todas as comissões competentes a opinar sobre a mesma;

 

II – pendentes de aprovação de redação final;

 

III – de iniciativa popular;

 

IV – de iniciativa do Poder Executivo;

 

V – de relevante interesse público, indicado assim pelo Presidente, submetida a decisão ao Plenário, que decidirá sua manutenção por maioria simples.

 

Parágrafo Único. As demais proposições poderão ser desarquivadas mediante requerimento do autor ou autores, dentro dos primeiros noventa dias da primeira Sessão Legislativa Ordinária subsequente da mesma Legislatura, retomando a tramitação ordinária na fase em que se encontrava.

 

CAPÍTULO VII

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 152 Recebida qualquer proposição por meio físico ou eletrônico, esta será encaminhada à Presidência da Câmara, que determinará a sua tramitação, no prazo de três dias úteis, na forma deste Título.

 

§ 1º Recebidas as proposições pelo 1º Secretário, estas deverão ser lidas no expediente em até 03 dias úteis.

 

§ 2º Após a sua leitura no expediente, todas as proposições serão obrigatoriamente distribuídas às Comissões para parecer, no prazo de 03 dias úteis.

 

§ 3º A Mesa Diretora providenciará a disponibilização dos textos das proposições previstas no § 2º deste artigo na rede mundial de computadores e eletronicamente aos Vereadores, no prazo mínimo de duas horas antes do início da sessão em que a proposição for incluída para leitura em expediente.

 

§ 4º Com a ressalva do §3º deste artigo, as disposições deste Capítulo não se aplicam às proposições que tenham processo especial ou normas próprias de tramitação previstas neste Regimento.

 

§ 5º É permitido à Presidência, de ofício, ou a requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão para o Plenário, retirar da pauta proposição em desacordo com as exigências regimentais.

 

Art. 153 As emendas só poderão ser apresentadas após a leitura da proposição principal no expediente.

 

§ 1º Só serão aceitas emendas escritas, salvo se o parecer for oferecido em Plenário, caso em que poderão ser apresentadas verbalmente;

 

§ 2º As emendas apresentadas após a emissão de pareceres pelas comissões serão apreciadas somente após discussão do Plenário e, desde que apresentadas por Vereadores que não sejam membros das comissões que opinaram sobre a matéria.

 

§ 3º Caso a admissibilidade da emenda seja aprovada, a proposição retornará às comissões para parecer específico sobre a emenda admitida.

 

Art. 154 As emendas serão votadas globalmente, salvo deliberação em contrário do Plenário.

 

Art. 155 Não serão admitidas emendas e projetos substitutivos que aumentem a despesa prevista nos projetos:

 

I – de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 150, §§ 1º e 2º da Lei Orgânica Municipal;

 

II – sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, salvo se de iniciativa da Mesa Diretora.

 

Art. 156 Os pareceres contrários das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos e lidos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

 

Parágrafo único. Poderá ser dispensada a leitura ou autorizada apenas a leitura do dispositivo do parecer, por deliberação da maioria dos Vereadores.

 

Art. 157 As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas por meio de ofício assinado pelo 1º Secretário.

 

Art. 158 Os requerimentos a que se referem o artigo 133 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação.

 

Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos. 

 

Art. 159 Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. 

 

§ 1º Os requerimentos previstos neste artigo estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo–se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelas lideranças.

 

§ 2º Não se admitirá encaminhamento de votação para cada artigo ou Emenda do mesmo projeto nem do requerimento verbal de prorrogação do tempo de Sessão.

 

Art. 160 Os recursos contra os atos da Presidência serão interpostos dentro do prazo de cinco dias úteis, contados da data da ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer. 

 

Art. 161 O Processo Legislativo eletrônico será regulamentado por meio de Resolução.

 

Seção Única

da Urgência

 

Art. 162 Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único. Não serão dispensadas as seguintes exigências:

 

I – publicação da proposição principal ou do substitutivo;

 

II – quórum para votação;

 

III – pareceres obrigatórios.

 

Art. 163 São dois os tipos de urgência:

 

I – urgência simples;

 

II – urgência especial.

 

Art. 164 O requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for  apresentado:

 

I – pela Mesa;

 

II – por um terço dos membros da Câmara;

 

III – pelo líder do Governo;

 

IV – autor;

 

V – Prefeito, nos moldes da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 165 Quando o Prefeito Municipal solicitar à Câmara a urgência simples, prevista na Lei Orgânica Municipal, o projeto deverá ser apreciado pela Câmara Municipal no prazo de quarenta e cinco dias, findo o qual será incluído na Ordem do Dia da sessão subsequente para discussão e votação.

 

§ 1º A solicitação do regime de urgência simples poderá ser feita pelo Prefeito depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando–se, a partir daí, o disposto neste artigo.

 

§ 2º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara Municipal e nem se aplica aos projetos de lei complementar ou de codificação.

 

§ 3º O regime de urgência simples exclui os pedidos de vista e de audiência de comissão que não esteja afeta ao assunto, com a inclusão da proposição na ordem do dia.

 

§ 4º Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das três últimas sessões que se realizem no intercurso daquele.

 

Art. 166 A concessão de urgência especial dependerá de deliberação por maioria absoluta de Vereadores, mediante provocação por escrito, do Prefeito Municipal, da Mesa ou de pelo menos 1/3 dos Vereadores.

 

§ 1º O requerimento de urgência especial será votado com observância da ordem de apresentação.

 

§ 2º Não será aceito na mesma sessão requerimento de urgência especial quando já houver três projetos incluídos nesse regime.

 

Art. 167 Não se admitirá urgência especial para projetos concedendo benefício ou favorecimento exclusivo a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, dispondo sobre direitos e garantias dos servidores, nem para as proposições de tramitação especial previstas no Título VII deste Regimento. 

 

Art. 168 A proposição em regime de urgência que não tiver recebido parecer nas comissões será recebida em Plenário, ao ser anunciada a discussão, em reunião conjunta, presidida pelo Presidente da Comissão Permanente de Justiça e Redação Final.

 

Parágrafo único. Na ausência do Presidente da Comissão Permanente de Justiça e Redação Final, presidirá a reunião conjunta o Presidente da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento.

 

Art. 169 Aprovado o requerimento de urgência especial, o projeto será incluído imediatamente na ordem do dia da mesma sessão.

 

Art. 170 Nos últimos quinze dias de cada sessão legislativa, serão considerados urgentes, independentemente de requerimento, os projetos de créditos adicionais solicitados pelo Poder Executivo.

 

Art. 171 Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, a sessão será suspensa, para que se pronunciem a Procuradoria e as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, com posterior inclusão para discussão e votação.

 

Parágrafo único. Caso não seja possível obter–se de imediato o parecer conjunto, o projeto seguirá a tramitação do regime de urgência simples.

 

Art. 172 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Presidência ou a Vice–Presidência determinará a reconstituição do respectivo processo e a retomada imediata de sua tramitação.

 

TÍTULO V

DAS SESSÕES DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES EM GERAL

 

Art. 173 As Sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, itinerantes, especiais e solenes, assegurado o acesso do público em geral.

 

§ 1º A publicidade das Sessões da Câmara deverá ser assegurada, através de prévia publicação da sua pauta e resumo dos seus trabalhos na rede mundial de computadores no seu sitio, ou afixação nos locais de maior concentração pública, bem como poderá ser transmitida por meio de qualquer mídia.

 

§ 2º As Sessões contidas nos incisos I, II e III serão traduzidas simultaneamente para a linguagem brasileira de sinais (LIBRAS), por um tradutor ou intérprete devidamente habilitado.

 

Art. 174 Sem prejuízo da disposição contida no parágrafo único do artigo anterior, serão também disponibilizadas no sítio desta Câmara Municipal ferramentas que permitam que pessoas que tenham daltonismo ou visão limitada acessem todas as informações que são disponibilizadas ao público.

 

Parágrafo único. As ferramentas de que trata este artigo deverão estar disponibilizadas por meio de uma barra de ferramentas, a qual será identificada como “acessibilidade”, e possuirá, ao menos, os seguintes recursos:

 

Ialteração de cor da fonte do conteúdo disponibilizado, de modo a permitir que o cidadão daltônico possa lê-lo sem quaisquer dificuldades;

 

II aumento ou redução do tamanho fonte do conteúdo disponibilizado, ou ainda o seu contraste, de modo a permitir que o cidadão com menor capacidade de visão possa lê-lo sem dificuldades.

 

Art. 175 As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando–se às segundas e quartas–feiras úteis com duração de 03 (três) horas, no horário das 16h às 19h.

 

§ 1° A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta da Presidência ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário à conclusão de votação de matéria já discutida.

 

§ 2° A prorrogação da sessão somente será apreciada se apresentada em até 10 (dez) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.

 

Art. 176 As Sessões Ordinárias Itinerantes poderão ser realizadas na primeira quarta–feira útil do mês com duração de 03 (três) horas, no horário das 18h às 21h.

 

Parágrafo único. Aplica–se às referidas sessões, no que couber, as mesmas regras atinentes às Sessões Ordinárias.

 

Art. 177 Fica obrigada a execução do Hino Nacional Brasileiro e/ou Hino do Estado do Espírito Santo e/ou Hino do Município da Serra nas Sessões da Câmara Municipal da Serra.           

 

Art. 178 As Sessões Especiais são destinadas a ouvir autoridades e para discussão de assunto de interesse público relevante.

 

Art. 179 As Sessões Solenes, destinadas às comemorações, posse, homenagens especiais e instalação dos trabalhos legislativos, serão realizadas a qualquer dia e hora, não havendo prefixação de sua duração. 

 

Parágrafo único. As sessões solenes poderão realizar–se em qualquer lugar seguro e acessível, a critério da Mesa Diretora. 

 

Art. 180 Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:

 

I – apresente–se convenientemente trajado;

 

II – não porte arma;

 

III – conserve–se em silêncio durante os trabalhos;

 

IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

 

V – atenda às determinações da Presidência;

 

VI – não utilize aparelhos celulares durante a sessão, bem como aparelhos que produzam ruídos de modo ostensivo a perturbar os trabalhos dos Vereadores ou a atenção dos demais presentes.

 

Parágrafo único. A Presidência suspenderá a sessão pelo tempo que for necessário ou determinará a retirada de cidadão que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

 

Art. 181 A Sessão da Câmara será encerrada antes de finda a hora a ela destinada, nos seguintes casos:

 

I -  tumulto grave;

 

II - quando presente menos de um terço dos membros da Câmara;

 

III - quando não houver nem matéria nem oradores inscritos;

 

IV - quando ocorrer problema técnico que impossibilite a continuidade dos trabalhos ou o seu reinício antes de findo o tempo destinado à Sessão.

 

Art. 182 A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo único. Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir–se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada.    

 

Art. 183 A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes e especiais, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

 

Art. 184 Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.

 

§ 1º A convite da Presidência, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

 

§ 2º Terão direito ao acesso e permanência em Plenário, durante as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Itinerantes, os servidores vinculados ao Legislativo, Comunicação, Cerimonial e Procuradoria.

 

§ 3º A Galeria ficará separada do Plenário, por vidro, com número de assentos a ser fixado por ato da Presidência, ficando reservado espaço específico para a imprensa.

 

§ 4º A disposição do Plenário será organizada de acordo com ato editado pela Mesa Diretora.

 

Art. 185 Para a manutenção da ordem, do respeito e da austeridade das Sessões observar-se-ão as seguintes regras:

 

I - não será permitida a conversação que perturbe os trabalhos;

 

II – o Vereador falará ao microfone instalado onde se encontrar sentado no Plenário, assim como o Presidente, os 1º e 2º Secretários, quando estiverem no exercício de suas funções;

 

III – o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário em casos excepcionais;

 

IV - a nenhum Vereador será permitido falar sem que o Presidente lhe conceda a palavra, e somente após a concessão será feito o registro;

 

V - se o Vereador pretender falar sem que lhe seja concedida a palavra ou permanecer na tribuna antirregimentalmente, o Presidente o advertirá, convidando-o a se retirar;

 

VI - se, apesar da advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por encerrado;

 

VII - sempre que o Presidente der por encerrado um discurso ou fizer soar os tímpanos para pedir ordem, o registro taquigráfico será suspenso;

 

VIII - se o Vereador insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente suspenderá a Sessão;

 

IX - em nenhuma hipótese poderá o Vereador, durante a Sessão, permanecer de costas para a Mesa;

 

X - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente e ao Plenário;

 

XI - referindo-se a colega, o Vereador ou a Vereadora usará os tratamentos Senhor (a) Vereador (a), Vereador (a) e/ou Senhor (a);

 

XII - nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa;

 

XIII - no início de cada votação, o Vereador deverá permanecer sentado em seu lugar.

 

Art. 186 De cada sessão ordinária e extraordinária será lavrada Ata dos assuntos tratados, incluindo principais tópicos elencados nos pronunciamentos dos Vereadores, para publicação na rede mundial de computadores, em até vinte e quatro horas antes da sessão seguinte, sujeita à deliberação do plenário.

 

§ 1º As proposições e os documentos apresentados em sessão anterior serão indicados no resumo de ata somente com a menção do objeto a que se referirem; poderá, todavia, ser aprovada pelo Plenário a leitura integral de uma determinada proposição, quando requerida por qualquer Vereador.

 

§ 2º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida somente em resumo e submetida à votação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.

 

§ 3º Os pronunciamentos dos Vereadores no curso das sessões serão registrados em ata, de forma sintetizada, a fim de identificar o conteúdo, exceto no caso de solicitação, quando deverá conter o assunto na íntegra.

 

§ 4º Para a lavratura da ata a que se refere o § 2° serão suspensos os trabalhos da sessão.

 

§ 5º Se o pedido de retificação for aceito, a ata será considerada aprovada com retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito. 

 

§ 6º Levantada a impugnação por escrito, em até uma hora da sessão, sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata a ser publicada em cinco dias úteis e lido o resumo na sessão seguinte.

 

§ 7º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e 1º Secretário.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

Art. 187 As Sessões Ordinárias compõem–se de duas partes: o expediente e a ordem do dia.

 

Art. 188 À hora do início dos trabalhos, certificada a presença do quórum mínimo, a Presidência declarará aberta a sessão.

 

Parágrafo único. Não havendo número legal, a Presidência aguardará durante 15 (quinze) minutos para que este se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar termo de presença pelo Secretário, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.

 

Art. 189 Havendo número legal, a sessão se iniciará, opcionalmente, com a leitura bíblica e, obrigatoriamente, com a leitura do expediente, a qual terá duração máxima de uma hora e meia, destinando–se à leitura, discussão e votação do resumo da ata da sessão anterior e a leitura dos documentos de quaisquer origens.

 

§ 1º O expediente será de trinta minutos nas sessões em que sejam incluídos na ordem do dia o debate do Plano Plurianual – PPA, das Diretrizes Orçamentárias – LDO, da Proposta Orçamentária – LOA e o processo de julgamento de contas do Prefeito.

 

§2º No expediente serão objetos de discussão pareceres não constantes na ordem do dia, requerimentos e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da Sessão anterior.

 

§ 3º Quando não houver quórum no expediente, a deliberação da ata da sessão anterior ficará transferida para o expediente da sessão seguinte.

 

§ 4º O Vereador que pretender retificar a Ata fará à Mesa declaração oral logo após a leitura do material do pequeno expediente, a ser inserida na Ata seguinte, com as justificativas do Presidente, podendo, se não for acolhida, apresentar recurso ao Plenário.

 

Art. 190 Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, preferencialmente, na seguinte ordem:

 

I – expedientes oriundos do Executivo Municipal;

 

II – expedientes apresentados pelos Vereadores;

 

III – expedientes diversos.

 

Art. 191 Na leitura das matérias pelo Secretário, será obedecida a seguinte ordem:

 

I – Proposta de Emenda à Lei Orgânica;

 

II – Projetos de leis ordinárias;

 

III –  Projetos de leis complementares;

 

IV – Projetos de decretos legislativos;

 

V – Projetos de resoluções;

 

VI – Projetos indicativos;

 

VII – Vetos;

 

VIII – Requerimentos;

 

IX – Indicações;

 

X – Moções;

 

XI – Pareceres de Comissões;

 

XII – Emendas;

 

XIII – Projetos substitutivos;

 

XIV – Recursos;

 

XV – Representações;

 

XVI – Outras matérias.

 

§ 1º Os Vereadores que desejarem poderão requerer à Mesa Diretora fotocópia de documentos a serem apreciados no expediente, desde que não estejam disponibilizados no sistema legislativo eletrônico.

 

§ 2º A leitura das matérias será resumida, devendo conter apenas a ementa das proposições, ressalvados ofícios de justificativa que requeiram urgência no trâmite das matérias. 

 

§ 3º Mediante deliberação do Plenário, poderá ser determinada a leitura, na íntegra, de qualquer proposição.  

 

Art. 192 Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará a Presidência o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes, dedicadas respectivamente ao Pequeno e ao Grande expediente. 

 

§ 1º O Pequeno expediente, com duração máxima de 30 (trinta) minutos, destina–se a comunicações, comentários e para tratar de qualquer assunto de interesse público, individualmente, por tempo não superior a três minutos, para o qual o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário.

 

§ 2º Havendo acumulação de matéria no Pequeno Expediente, a Presidência poderá determinar a sua continuidade no Grande Expediente, uma vez por semana.

 

§ 3º No Grande expediente, os Vereadores inscritos, também em lista controlada pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos para a tratativa de quaisquer assuntos de interesse público.

 

§ 4º O uso da palavra e concessão de apartes obedecerá ao disposto na regra acerca dos debates, vedada a utilização do pedido de “pela ordem” e “questão de ordem” para fins do disposto neste artigo.

 

§ 5º Quando o orador inscrito para falar no Grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.

 

§ 6º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser inscrito novamente em último lugar.

 

§ 7º Poderá o Vereador utilizar recursos audiovisuais no interior do Plenário da Câmara Municipal de Vitória durante as Sessões Solenes, Especiais e nas Ordinárias no momento destinado aos oradores inscritos, desde que não ofensivos ao pudor público.

 

Art. 193 Finda a hora do expediente, por ter se esgotado o tempo ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passará à matéria constante da ordem do dia.

 

§ 1º Para a ordem do dia, será feita a verificação da presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2º Não se verificando o quórum regimental, a Presidência aguardará por quinze minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.  

 

Art. 194 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão e votação sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.

                                              

Art. 195 A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

 

I – matérias em regime de urgência especial;

 

II – matérias em regime de urgência simples;

 

III – vetos;

 

IV – matérias em redação final;

 

V – matérias em discussão única;

 

VI – matérias em segunda discussão;

 

VII – matérias em primeira discussão;

 

VIII – emendas;

 

IX – substitutivos;

 

X – recursos;

 

XI – representações;

 

XII – demais proposições.                                                          

 

§ 1º As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

 

§ 2º As pautas das sessões serão publicadas no Sistema Legislativo eletrônico e, em caso de impossibilidade, no quadro de avisos da Câmara, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

 

Art. 196 O Secretário procederá à leitura resumida do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada mediante deliberação do Plenário.

 

Art. 197 Esgotada a ordem do dia, o Presidente concederá, àqueles que requererem à Secretaria da Mesa, durante a sessão, a palavra para explicação pessoal, observados a precedência da inscrição e o prazo máximo de dois minutos por Vereador.

 

Art. 198 Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou, se quando ainda os houver, achar–se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 

Parágrafo único. Em havendo tempo regimental, a Sessão prosseguirá, mediante a presença de três Vereadores, exclusivamente para tratar de explicação pessoal.

 

CAPÍTULO III

Da Tribuna Livre

 

Art. 199 É assegurado a qualquer cidadão o uso da Tribuna Livre na Câmara Municipal da Serra, desde que apresente os seguintes requisitos:

 

I – Ser brasileiro, portador de título eleitoral e maior de 16 (dezesseis) anos;

 

II – Residir no município;

 

II – Requerer a inscrição junto a qualquer Vereador, declarando qual o tema ou assunto sobre o qual deve falar.

 

§ 1º Somente o Vereador poderá protocolar o requerimento de inscrição de uso da Tribuna Livre.

 

§ 2º Será obedecida a ordem de inscrição de acordo com o número de protocolo.

 

§ 3º O Vereador que já foi atendido em seu requerimento de inscrição de uso da Tribuna Livre, só poderá ser atendido após rodízio de todos os Vereadores.

 

§ 4º O requerimento de que trata este artigo estará sujeito à deliberação da Mesa Diretora.

 

Art. 200 Nos assuntos tratados na Tribuna Livre não poderá o orador descumprir o que dispõem as regras dos debates.

 

Art. 201. O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da tribuna quando:

 

Io assunto não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município;

 

IIo assunto tiver conteúdo sobre questões exclusivamente pessoais.

 

Parágrafo Único. A decisão do Presidente será irrecorrível.

 

Art. 202. A Tribuna Livre funcionará na Sessão Ordinária da 1ª segunda–feira do mês, no início do Expediente.

 

§ 1º A Tribuna Livre será ocupada por até 02 (dois) oradores a cada Sessão Ordinária da Câmara Municipal, com duração máxima de 10 (dez) minutos para cada orador.

 

§ 2º Será cassada a palavra ao orador que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara ou fugir do assunto previamente especificado.

 

§ 3º Os assuntos apresentados na Tribuna Livre deverão versar sobre projeto de Lei ou assunto de interesse comunitário.

 

§ 4º Ao formular a inscrição, o interessado deverá mencionar com clareza, o assunto sobre o qual falará, sendo vedado sair do tema registrado.

 

§ 5º Após o uso da Tribuna Livre pelo orador, os Vereadores terão o tempo de 10 (dez) minutos para debate.

 

Art. 203 Os assuntos tratados na Tribuna Livre serão registrados em ata.

 

Art. 204 O cidadão que utilizar a Tribuna Livre só poderá fazer nova inscrição após um período de 60 (sessenta) dias, contados do seu uso.

 

Art. 205 O Presidente distribuirá a cada Vereador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o nome do orador inscrito, bem como a matéria a ser discutida.

 

Art. 206 O orador que tiver sua palavra cassada quando no uso da Tribuna Livre, não mais poderá se inscrever pelo prazo de 6 (seis) meses.

 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 207 A convocação das Sessões Extraordinárias será feita, preferencialmente, em sessão, podendo ainda ser realizada por publicação na imprensa ou por qualquer meio eletrônico hábil, sendo levada ao conhecimento de todos os Vereadores, pela Mesa Diretora da Câmara, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

 

Parágrafo único. Fica dispensado o prazo do artigo anterior nas sessões convocadas em Plenário com a presença de todos os Vereadores.

 

Art. 208 As sessões extraordinárias serão realizadas em qualquer dia da semana, em hora diversa da prefixada para as ordinárias, por convocação do Prefeito, apenas em período legislativo não ordinário, e pela maioria absoluta de seus membros, em qualquer período.

 

Parágrafo único. Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes.

 

Art. 209 A sessão extraordinária será composta exclusivamente da ordem do dia, não podendo constar matérias estranhas ao objeto das suas convocações.

 

Art. 210 Serão aplicadas, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

 

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES SOLENES E ESPECIAIS

 

Art. 211 As Sessões Solenes e Especiais serão convocadas pela Presidência, de ofício ou a requerimento de Vereador, através de comunicação escrita ou por meio eletrônico hábil, indicando a finalidade da reunião.

 

§ 1º Nas sessões solenes e especiais não haverá expediente nem ordem do dia, dispensadas a leitura de ata e a verificação de presença.

 

§ 2º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da sessão.

 

Art. 212 Fica limitado a 03 (três), o número de Sessões Solenes por Vereador a cada sessão legislativa.

 

 Parágrafo Único. Em acordo os Vereadores podem transferir suas cotas de Sessão Solenes.

 

Art. 213 O horário das Sessões Solenes não poderá coincidir com os horários das Sessões Ordinárias.

 

Art. 214 As sessões previstas neste capítulo serão iniciadas e mantidas com qualquer número de Vereadores, dispensando-se as verificações de "quórum" com estes fins.

 

 Art. 215 As Sessões Solenes e Especiais durarão o tempo necessário a conclusão do seu objetivo, a juízo da Presidência.

 

TÍTULO VI

DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

 

Art. 216 Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.

 

§ 1º Não estão sujeitos à discussão os requerimentos a que se referem o § 1º do artigo 115.

 

§ 2º A Presidência declarará prejudicada a discussão:

 

I – de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando–se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo; 

 

II – da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

 

III – de emenda e subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

 

IV – de requerimento repetitivo.

 

Art. 217 A discussão da matéria constante na ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 218 Distribuída, a proposição será incluída na Ordem do Dia para discussão única.

 

Art. 219  Terão duas discussões, em sessões com o intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre elas, e votação após o término da segunda discussão, as seguintes proposições:

 

I os projetos de lei referentes a matérias orçamentárias;

 

II quando se tratar de codificação, consolidação legislativa e de proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 220 Havendo proposições versando sobre matérias idênticas ou correlatas, a mais nova será anexada à mais antiga, obedecendo a ordem cronológica de protocolo.

 

Parágrafo único. A anexação se fará, de ofício, pelo Presidente da Câmara Municipal, ou a requerimento de comissão ou de autor ou autores de quaisquer das proposições, após parecer técnico.

 

Art. 221 O adiamento da discussão, que poderá ser feito por meio de pedido de vista, dependerá de deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes do seu início.

 

§ 1º O adiamento aprovado não será superior ao prazo de 03 dias úteis.

 

§ 2º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o de menor prazo.

 

§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial.

 

§ 4º Não será concedida vista de proposição que constar da pauta para discussão e votação.

 

§ 5º Tendo sido adiada uma vez a votação da matéria, só será novamente adiada quando requerida por dois terços dos Vereadores.

 

CAPÍTULO II

DAS DELIBERAÇÕES

 

Art. 222 As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija outro quórum, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores, conforme previsão contida na Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo único. Para efeito de quórum será computada a presença de Vereador impedido de votar.

 

Art. 223 A deliberação se realiza por meio da votação aberta.

 

Parágrafo único. O início da fase de votação ocorrerá com o encerramento da discussão.

 

Art. 224 Fica vedada a realização de Sessões Secretas.

 

Art. 225 Os processos de votação serão nominais, podendo, em caso de impossibilidade, serem feitos por meio de votação simbólica.

 

§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam silentes ou se manifestem.

 

§ 2º O processo nominal consiste na manifestação de cada Vereador, pela chamada eletrônica, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, a favor ou contra a matéria.

 

§ 3º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, independentemente de deliberação da Presidência.

 

§ 4º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.

 

§ 5º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

 

§ 6º A Presidência proclamará o resultado, informando a contagem de votos.

 

Art. 226 Não se admitirá votação simbólica nos seguintes casos:

 

I – eleição ou destituição de Mesa Diretora e membro de Comissão Permanente;

 

II – julgamento de contas do Município;

 

III – requerimento de urgência especial;

 

IV – criação ou extinção de cargos, empregos ou funções do Município e suas entidades;

 

V – proposta de emenda à Lei Orgânica e alteração ou reforma do Regimento Interno;

 

VI – projeto de lei complementar;

 

VII – veto;

 

VIII – cassação de mandato de Prefeito, Vice–Prefeito ou Vereador.

 

Art. 227 Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que votos já colhidos serão considerados prejudicados.

 

Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

 

Art. 228 Antes de se iniciar a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus correligionários a orientação quanto ao mérito da matéria.  

 

Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo destituitório ou de requerimento.

 

Art. 229 Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando–as em destaque para rejeitálas ou aproválas preliminarmente. 

 

§ 1º Não haverá destaque quando se tratar de veto, do julgamento das contas do Executivo e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.

 

§ 2º As partes destacadas terão preferência na votação.

 

 § 3º O pedido de destaque deve ser feito por Vereador, antes de iniciada a votação, podendo o Presidente recusá-lo somente por intempestividade.

 

§ 4º As partes destacadas serão votadas na ordem numérica crescente dos artigos.

 

 § 5º Não será admitido destaque para palavras ou frases do texto.

 

Art. 230 As emendas supressivas e substitutivas, oriundas das Comissões, terão preferência para votação.

 

Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, mediante aprovação do Plenário.

 

Art. 231 Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de analisar o projeto.

 

Parágrafo único. Quando o parecer da Comissão for pela aprovação do projeto, será dada ciência ao Plenário da sua parte dispositiva.

 

Art. 232 Durante o seu voto, o Vereador poderá fazer justificação de voto, que consiste nos motivos pelos quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

 

Art. 233 Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

 

Art. 234 Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugnálo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, será repetida a votação sem considerar o voto que motivou o incidente.

 

Art. 235 Concluída a votação de projeto de lei, com emendas aprovadas, ou de substitutivo, poderá ser a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para adequação gramatical e sintática do texto.

 

Parágrafo único. Caberá à Mesa Diretora a redação final das proposições aprovadas sem emendas ou substitutivos.

 

Art. 236 A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento verbal de Vereador.

 

§ 1º Será admitida emenda à redação final em caso de obscuridade, contradição ou impropriedade gramatical ou sintática.

 

§ 2º Aprovada a emenda, a matéria retornará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequação do texto à correção vernácula.

 

§ 3º No caso da rejeição da emenda prevista no parágrafo anterior, o projeto será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para adequação do texto, que somente poderá ser rejeitada pela maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 237 O projeto de lei aprovado será encaminhado, por meio de autógrafo, ao Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados de sua aprovação.

 

Parágrafo único. O autógrafo de lei obedecerá à sequência numérica indicada pela Câmara.

 

CAPÍTULO III

DA DISCIPLINA DOS DEBATES

 

Art. 238 Os debates deverão ser realizados com dignidade, decoro e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

 

I – dirigir a palavra ao Presidente ou à Mesa Diretora, salvo quando responder a aparte;

 

II – somente fazer uso da palavra com o consentimento do Presidente ou do orador;

 

III – utilizar o tratamento de Excelência para se referir ou se dirigir a outro Vereador.

 

Art. 239 O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:

 

I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;

 

II – falar sobre matéria vencida;

 

III – usar de linguagem imprópria;

 

IV – ultrapassar o prazo que lhe competir;

 

V – deixar de atender às advertências da Presidência.

 

Art. 240 O Vereador poderá usar da palavra nos seguintes casos:

 

I – no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;

 

II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

 

III – para apartear, na forma regimental;

 

IV – para levantar questão de ordem ou pela ordem à Mesa Diretora;

 

V – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

 

VI – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

 

Art. 241 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

I – para comunicação importante à Câmara;

 

II – para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

 

III – para atender a pedido de palavra “questão de ordem”, quando se tratar de questionamento sobre interpretação e aplicação do regimento, caso no qual poderá consultar o Legislativo e a Procuradoria;

 

IV – para atender a pedido de palavra “pela ordem’’, quando se tratar de indagação sobre o andamento dos trabalhos ou reclamação acerca do cumprimento do regimento.

 

Parágrafo único. Da decisão proferida nos incisos III e IV caberá recurso ao Plenário, mediante parecer prévio da Comissão de Justiça e Redação Final.

 

Art. 242 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente obedecerá a seguinte ordem:

 

I – ao autor da proposição em debate;

 

II – ao relator do parecer em apreciação;

 

III – ao autor da emenda;

 

IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

 

Art. 243 Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, podendo durar o tempo que o orador permitir.

 

§ 1º O Vereador poderá apartear o orador se dele obtiver permissão, devendo permanecer diante do microfone.

 

§ 2º Não será admitido aparte:

 

I – por ocasião de encaminhamento de votação e de declaração de voto;

 

II – quando o orador declarar que não o permite;

 

III – quando o orador estiver suscitando questão de ordem;

 

IV – em parecer oral;

 

V – no minuto final do tempo do orador.

 

§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável.

 

§ 4º Não serão registrados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

 

§ 5º Os apartes só estão sujeitos à revisão do autor ou autores, se permitida pelo orador que, por sua vez, não poderá modificá-los.

 

Art. 244  No caso de aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, será observado o seguinte:

 

I – o aparte não poderá exceder a três minutos;

 

II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

 

III – não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que estiver falando pela ordem;

 

Art. 245 Os oradores terão de respeitar os prazos legais e regimentais, especialmente o disposto neste Capítulo, além dos seguintes:

 

I – três minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem e justificar requerimento de urgência especial;

 

II – três minutos para encaminhar votação;

 

III – dez minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;

 

IV – dez minutos para falar no Grande Expediente, para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas, eleição e destituição de membro da Mesa Diretora e veto.

 

V – quinze minutos para os líderes partidários.

 

Parágrafo único. Não será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.

 

TÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

 

CAPÍTULO I

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

Seção I

das Matérias Orçamentárias

 

Art. 246 Recebidos do Prefeito os projetos de lei que disponham sobre a proposta orçamentária (LOA), o plano plurianual (PPA) e as diretrizes orçamentárias (LDO), dentro do prazo e na forma legal, o Presidente fará publicar, independentemente de leitura em Plenário, enviando–os à Comissão de Finanças e Orçamento que disporá do prazo de até vinte dias úteis para exarar parecer. 

 

§ 1º Serão disponibilizadas cópias dos projetos aos Vereadores, preferencialmente, por meio eletrônico.

 

§ 2º O Relator, designado até dois dias após a entrada do projeto na referida Comissão, terá o prazo de vinte dias úteis para parecer, contados do término do prazo para recebimento de emendas.

 

Art. 247 Se os projetos de lei previstos no artigo antecedente não forem enviados no prazo legal, cabe à Comissão de Finanças e Orçamento provocar a Mesa Diretora para que sejam tomadas providências cabíveis.

 

Parágrafo único. Por proposta do relator, a comissão aprovará cronograma de trabalho, respeitado o prazo mínimo de dez dias úteis para a apresentação de emendas e as seguintes datas de devolução dos respectivos projetos de lei, com parecer, para leitura, discussão e votação em Plenário:

 

I – de diretrizes orçamentárias: até dia 17 de julho;

 

II – do plano plurianual: até dia 05 de novembro;

 

III – do orçamento anual: até dia 05 de dezembro.

 

Art. 248 As emendas aos projetos, a que se refere este Capítulo, serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamentos e publicadas dentro do prazo improrrogável aprovado no cronograma de trabalho.

 

§ 1º No exame da comissão, as emendas serão acatadas integralmente ou rejeitadas, admitindo–se que o relator apresente emendas aglutinativas ou subemendas para acatar parcialmente emendas apresentadas pela Comissão.

 

§ 2º As emendas da Comissão serão apresentadas e numeradas dentro da sequência das demais emendas recebidas e publicadas.

 

Art. 249 Se dentro do cronograma estabelecido, a Comissão de Finanças e Orçamentos não tiver encaminhado a proposição com o respectivo parecer, este será proferido oralmente em Plenário, constando a matéria da ordem do dia da primeira sessão ordinária subsequente, até sua apreciação.                     

 

Art. 250 O pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamentos sobre as emendas será terminativo.

 

§ 1º O pedido de destaque será apresentado, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, antes de iniciada a votação do projeto, podendo ser indeferido somente por intempestividade.

 

§ 2º O pedido de destaque para a votação em Plenário de emenda rejeitada ou aprovada pela Comissão ou de parte do texto do projeto, poderá ser requerido, à Presidência, mediante um terço dos Vereadores, processando–se sem discussão.

 

§ 3º As emendas e as partes destacadas serão votadas cronologicamente, salvo o disposto no § 4º.

 

§ 4º Mediante deliberação do Plenário, as emendas destacadas poderão ser votadas de forma globalizada, relacionadas por seus autores ou pela conclusão do parecer.

 

§ 5º A votação de cada emenda ou parte destacada admitirá apenas o encaminhamento do autor e do relator, pelo prazo máximo de três minutos.

 

§ 6º Somente após a votação do projeto será concedida a palavra para justificação de voto.

 

Art. 251 As modificações propostas pelo Poder Executivo serão aceitas até o início da votação do Parecer pela Comissão de Finanças e Orçamentos.

 

Parágrafo único. As mensagens de alteração serão imediatamente juntadas à proposição principal, sem prejuízo de sua publicação, para parecer conjunto.

 

Art. 252 A votação em Plenário dos projetos, a que se refere este Capítulo, será processada nos termos do parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos, ressalvados os destaques na forma deste Capítulo.

 

Art. 253 A competência da Comissão de Finanças e Orçamentos abrange todos os aspectos do projeto, não impedindo, contudo, que na aprovação do cronograma de trabalho seja incluída a participação das demais comissões permanentes de acordo com o campo temático, inclusive com a realização de audiências públicas.

 

Art. 254 nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia nas sessões em que forem apreciadas a proposta orçamentária (LOA), as diretrizes orçamentárias (LDO) e o plano plurianual (PPA).

 

Art. 255 Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pela Presidência, se esgotado o prazo previsto no artigo 247, parágrafo único, será o projeto incluído em pauta imediatamente para deliberação do texto definitivo, sendo dispensada a fase de redação final.

 

Art. 256 Qualquer dos projetos a que se refere esta seção, aprovado com emendas, será enviado à Comissão de Finanças e Orçamentos para apresentar a sua redação final, que será dispensada, se não houver emenda, cabendo à Mesa expedir o autógrafo, tudo com observância dos prazos regimentais.

 

Seção II

das Codificações

 

Art. 257 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

 

Art. 258 Os projetos de codificação, depois de lidos em Plenário, serão enviados às respectivas Comissões Permanentes, que disporão do prazo de até 20 (vinte) dias úteis para exarar parecer. 

 

§ 1º Serão disponibilizadas cópias dos projetos aos Vereadores, preferencialmente, por meio eletrônico.

 

§ 2º Nos primeiros 10 (dez) dias úteis de tramitação do projeto na Comissão poderão os Vereadores encaminhar emendas e sugestões às Comissões.

 

§ 3º A critério das Comissões Permanentes, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria até a conclusão deste trabalho.

 

§ 4º Exarado o Parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos artigos 45 e seguintes no que couber, o processo será incluído na próxima pauta da ordem do dia.

 

Art. 259 Na primeira discussão, o Projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

 

Parágrafo único. Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

 

Art. 260 Os projetos de lei que alterarem as Codificações vigentes não poderão conter matérias estranhas ao seu objeto.

 

Seção III

do Veto

 

Art. 261 Sempre que o Prefeito vetar determinado projeto de lei, no todo ou em parte, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a matéria será imediatamente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para parecer, que avaliará a sua tempestividade.

 

§ 1º As mensagens de Veto deverão vir acompanhadas dos seus motivos, sob pena de sanção tácita.

 

§ 2º A partir da data do recebimento do veto, a Câmara Municipal terá o prazo de trinta dias para sua apreciação.

 

§ 3º A votação versará sobre o veto, votando "SIM", para sua manutenção, e "NÃO", para sua rejeição.

 

§ 4º Será de cinco dias úteis, o prazo para que a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emita o seu parecer sobre o veto.

 

§ 5º Decorrido o prazo do § 2º, o projeto de lei e as razões do veto serão encaminhados à Mesa Diretora para que a matéria entre na ordem do dia imediata, independentemente de Parecer, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

 

§ 6º O Veto será submetido a uma só discussão, podendo falar por três minutos o Líder do Governo, o relator do veto e o autor ou autores da matéria vetada, seguindo–se imediatamente à deliberação.

 

Art. 262 O veto será considerado rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. 

 

Art. 263 Se o veto for rejeitado, será o projeto encaminhado ao Prefeito para promulgação, na forma da Lei Orgânica Municipal.

 

Seção IV

da Proposta de Emenda à Lei Orgânica

 

Art. 264 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta apresentada:

 

I – pelo Prefeito Municipal;

 

II – por um terço, no mínimo, dos Vereadores.

 

§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício de, no mínimo, 10 (dez) dias, considerando–se aprovada quando obtiver, em ambos, no mínimo, dois terços dos votos dos Vereadores.

 

§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara com o respectivo número de ordem cronológica.

 

§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Seção V

da Consolidação das Leis

 

Art. 265 A Mesa Diretora, qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal da Serra, bem como o Prefeito Municipal poderão formular projeto de consolidação, visando à sistematização, à correção, ao aditamento, à supressão e à conjugação de textos legais, cuja elaboração analisará os aspectos formais, resguardados a matéria de mérito e cuja análise se dará por Comissão Especial para Consolidação de Leis, criada na forma do artigo 78 deste Regimento.

 

§ 1º A Mesa Diretora remeterá o projeto de consolidação à Comissão Especial para Consolidação de Leis após a sua leitura no expediente para exame, vedadas as alterações de mérito.

 

§ 2º O projeto de consolidação permanecerá na Comissão Especial para Consolidação de Leis, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), podendo ser prorrogado.

 

§ 3º Oferecidas sugestões, se for o caso, serão incorporadas ao texto inicial, a ser encaminhado, em seguida, ao exame da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

 

Art. 266 O projeto de consolidação, após a apreciação da Comissão Especial para Consolidação de Leis, será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para parecer e, em até 30 (trinta) dias úteis, será submetido à apreciação do Plenário.

 

§ 1º Verificada a existência de dispositivos visando à alteração ou supressão de matéria de mérito, deverão ser formuladas emendas, visando à manutenção do texto da consolidação.

 

§ 2º As emendas apresentadas em Plenário consoante o disposto no parágrafo anterior deverão ser encaminhadas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que sobre elas emitirá parecer, sendo–lhe facultada, para tanto e se for o caso, a requisição de informações junto a Comissão Especial.

 

§ 3º O relator proporá, em seu voto, que as emendas consideradas de mérito, isolada ou conjuntamente, sejam destacadas para fins de constituírem projeto autônomo, o qual deverá ser apreciado pela Casa, dentro das normas regimentais aplicáveis à tramitação dos demais projetos de lei.

 

§ 4º As alterações propostas ao texto, formuladas com fulcro nos dispositivos anteriores, deverão ser fundamentadas com a indicação do dispositivo legal pertinente.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

 

Seção I

do Julgamento das Contas do Prefeito

 

Art. 267 Recebido o Parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário, será enviado à Comissão de Fianças e Orçamentos, que terá até 20 (vinte) dias úteis para exarar parecer, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas. 

 

§ 1º Serão disponibilizadas cópias dos projetos aos Vereadores, preferencialmente, por meio eletrônico.

 

§ 2º Até 10 (dez) dias úteis depois do recebimento do processo, a Comissão receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações adicionais sobre a prestação de contas.

 

§ 3º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

 

Art. 268 Após o recebimento do parecer prévio, o gestor responsável pelas contas em exame será intimado para elaborar defesa, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

 

§ 1º As intimações serão feitas na forma do Código de Processo Civil.

 

§ 2º A intimação conterá, obrigatoriamente, cópia do parecer prévio do Tribunal de Contas e demais documentos anexados ao processo legislativo.

 

§ 3º Será ainda dado ao gestor, caso requeira, com antecedência de até vinte e quatro horas ao julgamento, oportunidade de defesa em Plenário, no dia do julgamento das contas, por até vinte minutos. 

 

§ 4º Será encaminhado cópia do parecer prévio ao Prefeito em exercício para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

 

Art. 269 O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores o amplo debate.

 

§ 1º Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

 

§ 2º Na sessão a que se refere o caput deste artigo, o expediente será reduzido em 30 (trinta) minutos e nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.

 

Art. 270 Se a deliberação da Comissão de Finanças e Orçamento for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

 

§ 1º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas Estadual, sobre as contas do gestor responsável, só deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos Vereadores.

 

§ 2º O prazo máximo para a Câmara Municipal julgar as contas do gestor responsável será de 180 (cento e oitenta dias) contados a partir do recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.

 

§ 3º A Mesa comunicará o resultado do julgamento ao Tribunal de Contas do Estado, ao Poder Executivo e ao gestor responsável pelas contas em exame.

 

Seção II

do processo de Perda do Mandato

 

Art. 271 A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político–administrativa e quebra de decoro parlamentar, observados o quórum e as diretrizes da legislação federal, assegurando-se, em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 272 O julgamento será feito em sessões extraordinárias convocadas para esse fim.

 

Art. 273 Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do processado, será expedido decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará ciência à Justiça Eleitoral, no prazo de 05 dias úteis.

 

Seção III

da Convocação dos Secretários Municipais

 

Art. 274 A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização do Legislativo sobre o Executivo.

 

Art. 275 A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser deliberada pelo Plenário.

 

Parágrafo único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

 

Art. 276 Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pela Mesa Diretora, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, dando ciência ao convocado do motivo de sua convocação, do qual serão notificados com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

 

Parágrafo único. Caso não haja resposta e comparecimento, a Presidência, mediante entendimento com o Plenário, determinará novo dia e hora, do qual serão notificados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, facultada a adoção de medida judicial visando a condução coercitiva do convocado.

 

Art. 277 A sessão em que comparecer o convocado será especial, e terá o seguinte rito:

 

I – fala do convocado por até vinte minutos, prorrogável uma vez por igual tempo, por deliberação do Plenário, mediante proposta da Mesa, para exposição do assunto relativo ao objeto da sua presença;

 

II – respostas do convocado às interpelações de qualquer Vereador.

 

§ 1º O Vereador e o convocado não poderão desviar do assunto da convocação nem sofrer apartes, sendo–lhes assegurado o direito de réplica e de tréplica.

 

§ 2º Encerrada a exposição e iniciados os debates, os Vereadores poderão interpelar o convocado pelo prazo de cinco minutos, sendo facultado aos autores da convocação usar do prazo de até dez minutos. 

 

§ 3º Após cada interpelação de Vereador e a respectiva resposta do convocado, é permitido a ambos o direito de réplica por cinco minutos e de tréplica, por três minutos.

 

§ 4º O Vereador que desejar proceder à interpelação deverá inscrever–se previamente, cabendo, independentemente de inscrição, a primeira interpelação ao autor do requerimento. 

 

§5º É facultado ao convocado vir acompanhado da respectiva assessoria.

 

Art. 278 A ausência do convocado, sem justificação adequada, importará nas sanções cabíveis.

 

Art. 279 O interessado que desejar comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões para prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas, deverá acordar dia e hora do comparecimento, bem como o assunto a ser esclarecido.

 

Parágrafo único. O 1º Secretário confirmará oficialmente ao interessado dia e hora marcados.

 

Art. 280 O convocado que comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões estará sujeito às normas deste Regimento Interno.

 

Art. 281 Quando comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, o convocado terá assento à direita da Presidência.

 

Seção IV

do Pedido de Informação ao Prefeito

 

Art. 282 A Câmara poderá pedir informações ao Prefeito, caso em que o ofício da Mesa Diretora será instruído com os quesitos.

 

§ 1º O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município ou, se esta for omissa, o prazo de vinte dias, prorrogável por mais dez dias, mediante solicitação justificada.

 

§ 2º Para fins do disposto no caput do presente artigo, o ofício será assinado pela Presidência e o 1º Secretário.

 

Art. 283 A ausência de resposta ao requerimento do pedido de informação sujeitará o Prefeito às sanções cabíveis.

 

Seção V

do Processo Destituitório de Membro da Mesa Diretora

 

Art. 284 Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa Diretora, o Plenário, dará ciência ao interessado para que, querendo, apresente defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo–lhe enviada cópia integral do processo.

 

§ 1º Após o referido prazo, o Plenário deliberará sobre o conhecimento e o processamento da matéria, em Sessão Extraordinária.

 

§ 2º Caso o Plenário se manifeste pelo conhecimento e processamento da representação, determinará a criação de uma comissão composta por três Vereadores, mediante sorteio.

 

§ 3º A comissão notificará o acusado para oferecer defesa no prazo de quinze dias úteis e arrolar testemunhas, até o máximo de três, sendo–lhe enviada cópia integral do processo.

 

§ 4º Serão inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa, nesta ordem, até o máximo de três, por parte.

 

§ 5º Não poderá funcionar como relator membro da Mesa Diretora.

 

§ 6º Na sessão, o relator, que poderá ser assessorado por servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, facultando a qualquer Vereador formular–lhes perguntas.

 

§ 7º Após o término da fase instrutória, a Comissão oportunizará prazo de 05 dias úteis para apresentação de alegações finais, pelo processado e pelo Vereador proponente da denúncia.

 

§ 8º Após o recebimento das alegações finais, a Comissão elaborará relatório pelo seu arquivamento ou projeto de decreto legislativo concluindo pela destituição do membro da Mesa Diretora.

 

§ 9º Recebido o relatório final, a Presidência da Câmara, em Sessão Extraordinária, concederá trinta minutos para se manifestarem individualmente o Relator, o Vereador proponente e o processado ou seu representante, seguindo–se à votação da matéria pelo Plenário.

 

§ 10º Se o Plenário decidir pela destituição, mediante o voto de, no mínimo, dois terços, será elaborado projeto de decreto legislativo, que será promulgado e publicado no prazo de até cinco dias úteis, contados da decisão do Plenário.

 

§ 11º Na hipótese do parágrafo anterior, será feita nova eleição para o cargo vago em até 05 (cinco) dias úteis da publicação do referido decreto.

 

Seção VI

das Contas da Câmara Municipal

 

Art. 285 As contas apresentadas pela Câmara Municipal serão julgadas pelo Tribunal de Contas Estadual, nos termos da Constituição Federal.

 

TÍTULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

 

Capítulo I

 das Questões de Precedentes Regimentais, Questões de Ordem e Pela Ordem

 

Art. 286 As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

 

§ 1º Os precedentes serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, cuja guarda e controle serão de responsabilidade do Legislativo.

 

§ 2º Ao final de cada sessão legislativa a Mesa Diretora, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário com os respectivos precedentes.

 

Art. 287 Questão de ordem é o questionamento sobre interpretação e aplicação do regimento, caso no qual poderá consultar o Legislativo e a Procuradoria.

 

Art. 288 Pela ordem é o questionamento sobre o andamento dos trabalhos ou reclamação acerca do cumprimento do regimento.

 

Art. 289 As questões de ordem e pela ordem obedecerão ao seguinte procedimento:

 

§ 1º Devem ser formuladas com clareza, sob pena de a Presidência as repelir sumariamente.

 

§ 2º Apenas um Vereador poderá apresentar contradita.

 

§ 3º O prazo para formular uma ou mais questões, simultaneamente, em qualquer fase da sessão, ou apresentar sua contradita, não poderá exceder de três minutos.

 

§ 4º O Vereador que quiser se pronunciar a favor ou contra a decisão poderá fazêlo na sessão seguinte, pelo prazo de até três minutos.

 

§ 5º Caberá à Presidência, de imediato ou dentro de quarenta e oito horas, resolver as questões formuladas ou delegar ao Plenário a sua decisão.

 

Art. 290 O Vereador, no caso de decisão da Presidência, poderá recorrer junto ao Plenário, no prazo de dois dias úteis.

 

§ 1º Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

 

§ 2º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final terá o prazo improrrogável de dois dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.

 

§ 3º Emitido o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, independentemente de sua publicação, o recurso será, obrigatoriamente, incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte para deliberação do Plenário.

 

§ 4º Quando faltarem dois dias ou menos para o início do recesso ou a matéria relacionada à Questão de Ordem estiver em regime de urgência, será ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em Plenário, na Sessão em que o recurso foi interposto.

 

§ 5º O parecer da Comissão será oral e o recurso, submetido imediatamente ao Plenário, após a deliberação na Comissão.

 

§ 6º Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente.

 

§ 7º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la.

 

 § 8º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

 

CAPÍTULO II

DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS

 

Art. 291 Os casos omissos nesse Regimento serão decididos pelo Presidente, com anuência do Plenário, passando as respectivas decisões a constituir precedentes regimentais, que orientarão a solução de casos análogos.

 

§ 1º Os precedentes regimentais deverão ser fornecidos pela Divisão Legislativa e lidos pelo Presidente até o término da Sessão Ordinária Seguinte àquela na qual foi decidida.

 

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter, além do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número e a data da Sessão em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na Presidência dos trabalhos, os estabeleceu.

 

 Art. 292 Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa, após o fornecimento pela Divisão Legislativa dos precedentes regimentais firmados durante o ano, apresentará Projeto de Resolução, no qual constará a consolidação de todos os precedentes regimentais, publicando-os na Imprensa Oficial, bem como distribuirá aos Vereadores.

 

 Parágrafo Único. O Projeto de Resolução para a consolidação dos precedentes regimentais previsto no caput deste artigo que obtiver aprovação de dois terços dos votos da Câmara passará a integrar o Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA

 

Art. 293 Após a promulgação deste Regimento Interno, a Mesa Diretora fará reproduzir este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, aos Vereadores, ao Prefeito, ao Tribunal de Contas e às instituições interessadas em assuntos municipais.

 

Parágrafo único. Deverá ser disponibilizado no portal da Câmara Municipal versão digital e compilada do Regimento Interno.

 

Art. 294 Este Regimento Interno somente poderá ser modificado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

 

Parágrafo único. Podem propor alteração ou reforma regimental:

 

I – um terço dos Vereadores;

 

II – a Mesa Diretora.

 

TÍTULO IX

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

 

Art. 295 Os serviços administrativos da Câmara, as determinações da Presidência sobre expediente e as instruções aos servidores sob o desempenho de suas atribuições ficarão sob a responsabilidade do cargo designado em lei, sendo regidos por Portarias.

 

Art. 296 Os Servidores da Câmara serão regidos por lei própria, aplicando–se, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município da Serra.

 

Art. 297 O setor competente fornecerá aos interessados, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as certidões que tenham requerido para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

 

Art. 298 São obrigatórios os registros dos seguintes atos:

 

I – de atas das sessões;

 

II – de atas das reuniões das Comissões Permanentes;

 

III – de representações;

 

IV – de decretos legislativos;

 

V – de resoluções;

 

VI – de portarias;

 

VII – de atos legislativos da Mesa Diretora e atos da Presidência;

 

VIII – de posse do Prefeito e Vice–Prefeito;

 

IX – de termo de posse dos Vereadores;

 

X – de termo de posse dos membros da Mesa Diretora;

 

XI – de termo de posse dos membros das Comissões Permanentes;

 

XII – de termo de posse dos servidores;

 

XIII – de termos de contratos e aditivos, bem como gestores e fiscais;

 

XIV – de precedentes regimentais;

 

XV – de questões de ordem e pela ordem;

 

XVI – de registro de entrada de proposições apresentadas pelos Vereadores e pelo Executivo.

 

XVII – dos pareceres da Procuradoria;

 

XVIII – das recomendações da Controladoria.

 

Parágrafo único. Os atos da Câmara serão confeccionados no tamanho A4 e timbrados com o brasão do Município, evitando-se a sua impressão, sempre que possível.

 

Art. 299 Durante todo o exercício, as contas do Município ficarão disponíveis digitalmente no sítio da Câmara e fisicamente, no horário de seu funcionamento, à disposição dos cidadãos e instituições da sociedade, para consulta e apreciação, na forma estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 300 A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em Portaria a ser baixada pela Presidência.

 

Art. 301 O policiamento do edifício da Câmara Municipal e de suas dependências externas será feito, ordinariamente, pelo serviço de segurança da Câmara Municipal e, se necessário, por elementos de corporações civis ou militares, postas à disposição da Presidência e chefiados por pessoa de sua designação.

 

Art. 302 É proibido aos Vereadores portarem armas no recinto das Sessões e nele permanecerem sem traje adequado.

 

Art. 303 Se no recinto da Câmara Municipal for cometida qualquer infração penal, a Presidência ou seus representantes legais farão a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente; se não houver flagrante, a Presidência deverá comunicar o fato à autoridade policial competente para instauração do inquérito.

 

Parágrafo único. Poderá a Presidência ou seus representantes legais mandar prender em flagrante qualquer pessoa que perturbe a ordem dos trabalhos e desacatar a Câmara Municipal ou qualquer de seus membros.

 

Art. 304 As disposições contidas neste Regimento poderão, quando for necessário, ser adaptadas à informatização e automação dos procedimentos legislativos e administrativos.

 

Art. 305 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pela Presidência e submetidos de forma direta e imediata ao Plenário para deliberação e votação, cujas decisões se considerarão vinculantes.

 

Art. 306 Qualquer questionamento de Vereadores, relativo aos serviços administrativos ou à situação do respectivo pessoal da Câmara, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à Presidência, no prazo de 48 horas.

 

Parágrafo único. A Presidência tomará conhecimento dos termos do questionamento e decidirá a respeito, dando ciência, por escrito, ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data do protocolo.

 

Art. 307 Os atos ou providências legislativas cujos prazos se achem em fluência devem ser prati1cados durante o período de expediente normal da Câmara ou das suas Sessões Ordinárias, conforme o caso.

 

Art. 308 Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões, neste Regimento Interno, serão computados, respectivamente, como dias úteis ou por Sessões Ordinárias realizadas.

 

Art. 309 Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as Bandeiras do País, do Estado e do Município.

 

Art. 310 Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pela Presidência da Câmara.

 

Art. 311 Os prazos previstos neste Regimento são contados excluindo–se o dia de seu começo e incluindo o de seu término, sendo suspensos no recesso aqueles relativos ao Processo Legislativo.

 

Art. 312  Sempre que a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal forem revisadas, a Câmara Municipal procederá às alterações deste Regimento, adequando–as ao texto das referidas Leis.

 

Art. 313 Fica mantida, na legislação em curso, a composição da Mesa e das Comissões Permanentes existentes.

 

Art. 314 Este Regimento Interno entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021, revogando–se a Resolução nº 95, de 29 de outubro de 1986, suas posteriores alterações e precedentes firmados.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 23 de setembro de 2020.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

ROBERTO FERREIRA DA SILVA

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.