REVOGADO PELO DECRETO Nº 4904/2014
DECRETO Nº 1.251, DE 16 DE MARÇO DE 2009
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA
DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, NA CONFORMIDADE DO
DISPOSTO NOS ARTS. 15 E 115 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93, COMBINADO COM O ART. 11
DA LEI FEDERAL Nº 10.520/2002.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA - ES,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 72, II, da Lei Orgânica do Município,
e tendo em vista o previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, art. 11 da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º
O Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993 e no art. 11 da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002,
destina-se à organização formal dos procedimentos que, através da elaboração de
ata, registre preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem
praticadas, sob a condução de um órgão gerenciador e que ficarão registrados e
à disposição da Administração, para utilização em eventuais contratações para
aquisição de bens e prestação de serviços durante a sua vigência.
Art. 2º
As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo
Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Municipal direta e
indireta obedecerão ao disposto neste decreto.
Art. 3º
Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema
de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de
preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações
futuras;
II - Ata
de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com
característica de compromisso para futura contratação, no qual se registram os
preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas,
conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas
apresentadas;
III - Órgão
Gerenciador - órgão ou entidade da Administração Pública responsável
pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e
gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;
IV - Órgão
Participante - órgão ou entidade que participa dos procedimentos
iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços;
V
- Órgão Não Participante - órgão ou entidade que não participou dos
procedimentos iniciais do SRP, não integrando a Ata de Registro de Preços, mas
que poderá utilizá-la para aquisição de bens ou contratação de serviços,
mediante adesão, após autorização de seu órgão gerenciador.
Art. 4º
Será adotado, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços nas seguintes
hipóteses:
I
- quando, pelas características do bem ou serviço,
houver necessidade de contratações freqüentes;
II
- quando for mais conveniente à aquisição de bens com
previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à
Administração para desempenho de suas atribuições;
III
- quando for conveniente a aquisição de bens ou contratação de serviços para
atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou programas de governo;
IV
- quando, pela natureza do objeto, não for possível
definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Parágrafo Único.
Poderá ser realizado registro de preços para a contratação de bens e serviços
de informática, obedecida à legislação vigente, desde que devidamente
justificada e caracterizada a vantagem econômica.
Art. 5º
Cabe ao Prefeito a designação do órgão gerenciador no caso de compras
centralizadas e na ausência dessa designação caberá ao órgão licitante o
gerenciamento da ata.
Art. 6º
O Registro de Preços deve ser realizado através de licitação, na modalidade
pregão ou concorrência, do tipo menor preço, precedida de ampla pesquisa de
mercado, passando os respectivos produtos ou serviços a terem seus preços
registrados.
Parágrafo Único.
Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo
técnica e preço, a critério do órgão gerenciador, obedecendo às limitações
definidas na Lei 8.666/93, e mediante despacho devidamente fundamentado da
autoridade competente.
Art. 7º
Caberá ao órgão gerenciador da Ata a prática de todos os atos de controle e
administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio
eficaz, os órgãos e entidades para participarem do registro, fixando prazo para
resposta ao convite;
II - consolidar todas as informações relativas às estimativas
individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos
básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e
racionalização;
III - promover
todos os atos necessários à instrução processual para a realização do
procedimento licitatório pertinente;
IV - realizar a ampla pesquisa de mercado com vistas à
identificação dos valores dos objetos a serem licitados;
V -
realizar todo o procedimento licitatório, bem como os
atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua
cópia aos demais órgãos participantes;
VI - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando,
sempre que solicitado, a indicação dos fornecedores para atendimento às
necessidades da Administração, obedecendo à ordem de classificação e os
quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;
VII - conduzir
os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a
aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de
Preços;
VIII - realizar,
quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das
peculiaridades do SRP e coordenar, com os órgãos participantes, a qualificação
mínima dos respectivos gestores indicados;
IX
– promover, semestralmente, a atualização dos preços
constantes na Ata, por meio de ampla pesquisa de preços no mercado;
X
- autorizar a utilização da Ata de Registro de Preços
por órgãos não participantes e negociar junto aos fornecedores o atendimento
das demandas solicitadas;
XI
- convocar licitantes remanescentes, nas hipóteses autorizadas neste
regulamento.
Art. 8º
O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em
participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento, ao órgão
gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e
respectivas especificações ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de
1993, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte, devendo
ainda:
I - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para
sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente
formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive
as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar,
quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo após
concluído o procedimento licitatório.
Art. 9º Cabe
ao órgão participante indicar o gestor do contrato, ao qual, além das
atribuições previstas no art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993, compete:
I - promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador,
diretamente ou através de endereço eletrônico a ser fornecido, a fim de obter a
indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem
praticados, encaminhando, posteriormente, ao órgão gerenciador, as informações
sobre a contratação efetivamente realizada;
II - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços,
que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto
aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem
quanto à sua utilização;
III -
zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas e comunicar ao
ordenador de despesas e ao órgão gerenciador da Ata eventuais descumprimentos,
para aplicação de eventuais sanções administrativas;
IV - informar
ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em
atender às condições estabelecidas em edital e firmadas na Ata de Registro de
Preços, as divergências relativas à entrega, às características e à origem dos
bens licitados e a recusa do fornecedor em assinar contrato para fornecimento
de bem ou prestação de serviço.
Art. 10
O prazo de validade da Ata de Registro de Preços, contado do dia posterior à data
de sua publicação no órgão oficial do Município, será fixado no edital, não
podendo ser superior a 1 (um) ano, computadas eventuais prorrogações, que serão
admitidas desde que haja previsão expressa no instrumento convocatório e a
proposta se mostrar mais vantajosa para a Administração Municipal.
Parágrafo Único.
As contratações decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições
contidas nos instrumentos convocatórios, obedecido ao disposto no art. 57 da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 11
A Administração, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá
subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e
economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado,
neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou
de prestação dos serviços.
Parágrafo Único. No
caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada
para aferição dos produtos e resultados esperados, e será observada a demanda
específica de cada órgão ou entidade participante do certame. Nestes casos,
deverá ser evitada a contratação, num mesmo órgão e entidade, de mais de uma
empresa para a execução de um mesmo serviço em uma mesma localidade, com vistas
a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Art.
Art. 13
O edital de pregão ou de concorrência para registro de preços contemplará, no
mínimo:
I
- a especificação/descrição do objeto, explicitando o
conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as
respectivas unidades de medida, usualmente adotadas;
II
- a estimativa de quantidades mínimas e máximas a
serem adquiridas no prazo de validade do registro;
III
– a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, nos casos de
fornecimento de bens;
IV
- as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e,
complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal,
materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem
seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
V
- o prazo de validade do registro de preço e hipótese
de prorrogação;
VI
- os órgãos e entidades participantes do respectivo
registro de preço;
VII
- os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas
de contratos, no caso de prestação de serviços;
VIII
- as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições
estabelecidas.
Parágrafo Único.
O edital poderá admitir como critério de adjudicação, a oferta de desconto
sobre tabela de preços praticados no mercado e devidamente indicada no edital,
nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções,
softwares e componentes de informática, dentre outros.
Art. 14
Na aquisição ou contratação a ser realizada para registro de preços não haverá
prévia reserva orçamentária, sendo o objeto pretendido indicado em termos
estimativos, em função do consumo mensal.
Art. 15
Os preços são registrados de acordo com a classificação obtida e pelos
critérios fixados no edital.
Art. 16
Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador, respeitada a ordem de
classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os
interessados para a assinatura da Ata de Registro de Preços que, publicada na
Imprensa Oficial, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
Art. 17
Não dispondo o primeiro colocado de condições de atender integralmente a
necessidade da Administração, poderá a Ata de Registro de Preços ser firmada
com os demais proponentes, observada a ordem de classificação, que concordarem
em fornecer os produtos ou prestar os serviços ao preço e nas mesmas condições
do primeiro colocado, até que se obtenha a quantidade máxima estimada para o
item ou lote no edital.
Parágrafo Único.
Excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador, quando a quantidade do
primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se
trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e
comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao preço unitário
máximo admitido no edital, poderão ser registrados na Ata outros preços.
Art.
§ 1º
Os órgãos e entidades que desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços
deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, a quem
compete autorizar a adesão, para que este indique os possíveis fornecedores e
respectivos preços a serem praticados, obedecidos à ordem de classificação.
§ 2º
Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as
condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento,
independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que o
fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 3º
As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não
poderão exceder, por órgão ou entidade, ao quantitativo total registrado na Ata
de Registros de Preços.
§ 4º
Os contratos derivados de adesões a Atas de Registro de Preços deverão
ajustar-se às diretrizes constantes no edital originário da Ata.
Art. 19
É permitido aos órgãos e entidades que integram a Administração Pública
Municipal fazer uso, mediante adesão, de Ata de Registro de Preços de órgãos ou
entidades de outros entes federados ou Poderes instituídos para fornecimento de
bens e contratação de serviços.
§ 1º
Para as adesões de que trata o caput, os órgãos e entidades municipais deverão
manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, a quem compete
autorizar a utilização, para que este indique os possíveis fornecedores e os
respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º
Às adesões a que se refere o caput aplicam-se as normas contidas nos parágrafos
do artigo anterior.
Art. 20
Quando a Ata de Registro de Preços tiver por objeto o fornecimento de bens,
poderá o órgão ou entidade aceitar produto de melhor qualidade que os
constantes da Ata, desde que sejam respeitados as condições e os valores
registrados e o bem seja da mesma marca.
Art. 21
Durante o prazo de validade da ata, a contratação com os fornecedores
registrados, após indicação pelo órgão gerenciador do registro de preços, será
formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de instrumento contratual,
emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro
instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993,
devendo o fornecedor ser convocado para assinatura ou retirada do instrumento,
que deverá ser publicado em resumo no Diário Oficial.
Art.
§ 1º
Em qualquer caso, a revisão do preço registrado não poderá ultrapassar o preço
praticado no mercado.
§ 2º
O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução
daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou
bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias
negociações junto aos fornecedores.
§ 3º
Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se
superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador ficará obrigado a:
I
- convocar o fornecedor visando a negociação para
redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
II
- frustrada a negociação, o fornecedor será liberado
do compromisso assumido;
III
- convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
§ 4º
Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços
registrados e o fornecedor, mediante requerimento com as justificativas
devidamente comprovadas, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador
poderá:
I
- liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem
aplicação da penalidade, desde que as justificativas sejam aceitas e o
requerimento ocorra antes do pedido de fornecimento;
II
- convocar os demais fornecedores visando igual
oportunidade de negociação.
§ 5º
Não havendo êxito nas negociações a que se refere o § 4º deste artigo, o órgão
gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando
as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 6º
Poderá a Administração solicitar acréscimos nos quantitativos, respeitado o
limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 65, §1º, da Lei nº
8.666/93.
§ 7º
Os acréscimos a que se refere o parágrafo anterior somente poderão ser
solicitados em caráter excepcional, mediante consentimento do fornecedor, e
devem ser amplamente motivados pela autoridade competente, retratando as razões
de interesse público, exigindo-se ainda demonstração da vantagem da modificação
e comprovação da compatibilidade dos preços com os praticados no mercado.
Art. 23
No procedimento do Registro de Preços serão observadas em relação às aquisições
e contratações as normas contidas na legislação federal e municipal, desde a
convocação e habilitação dos interessados até a classificação das propostas e subseqüente homologação e formalização da Ata de Registro
de Preços.
Art. 24
Caberá ao órgão gerenciador da Ata disponibilizar periodicamente os bens,
serviços e preços registrados no site oficial da Prefeitura ou do órgão gerenciador
para orientação dos demais órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal e demais Poderes.
Parágrafo Único.
Será publicada trimestralmente no órgão oficial do Município lista contendo os
bens e serviços objeto de registro e seus respectivos preços.
Art. 25
O fornecedor terá o registro de seu preço cancelado pela Administração nas
seguintes hipóteses:
I
- não cumprir as exigências da Ata de Registro de
Preços;
II
- não assinar o contrato decorrente do Registro de
Preços ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem
justificativa aceitável;
III
- não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese de se tornar este
superior aos praticados no mercado;
IV
- nas hipóteses de inexecução total ou parcial do
contrato decorrente do registro de preços;
V
- por razões de interesse público.
§ 1º
O cancelamento do registro de preços por parte da Administração, assegurados a
ampla defesa e o contraditório, será formalizado por decisão motivada da
autoridade competente do órgão gerenciador.
§ 2º
Da decisão da autoridade competente se dará conhecimento aos fornecedores
mediante o envio de correspondência com aviso de recebimento.
§ 3º
No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do fornecedor, a
comunicação será efetivada através de publicação de edital na imprensa oficial,
considerando-se cancelado o preço registrado a contar do terceiro dia subseqüente ao dia da publicação.
§ 4º
Além do cancelamento do registro, nos casos de cometimento de infração pelo
fornecedor, deverá ser aplicada sanção administrativa pelo órgão competente,
observado o procedimento previsto no edital.
Art. 26
O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na
ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução
contratual, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, devidamente
comprovado.
Parágrafo Único.
A solicitação, pelo fornecedor, de cancelamento do preço registrado deverá ser
formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, instruída com a
comprovação do fato ou fatos que justifiquem o pedido, para apreciação,
avaliação e decisão da Administração.
Art. 27
Ocorrendo uma das hipóteses previstas nos artigos 25 e 26, não havendo outros
fornecedores com preço registrado ou quando os que existirem não forem capaz de
satisfazer as necessidades da Administração, o gerenciador da Ata poderá
convocar os demais fornecedores para assinatura da Ata, obedecida a ordem de
classificação no certame.
Parágrafo Único.
Obtendo êxito nas negociações, que deverão ter como meta o preço anteriormente
registrado e cancelado ou, no caso do inciso III do artigo 25, o preço reduzido
praticado no mercado, a Administração poderá convocar fornecedores
remanescentes para assinatura da Ata.
Art. 28
Aplicam-se aos contratos decorrentes das aquisições realizadas através do
Sistema de Registro de Preços, as disposições contidas nos instrumentos
convocatórios e o disposto na Lei nº 8.666/93, com suas alterações.
Art. 29
Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na
operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem assim na
automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições dos
órgãos gerenciador e participante.
Art. 30
Aplicam-se ao Sistema de Registro de Preços - SRP e às contratações dele
decorrentes as penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e suas
alterações posteriores.
Art. 31
Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos definir, por
meio de portaria, os procedimentos administrativos que deverão ser adotados na
formalização de processos de adesão a Atas de Registros de Preços por órgãos e
entidades que integram a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 32
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Serra, 16 de março de 2009.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.