REVOGADO PELO DECRETO Nº 4904/2014

 

DECRETO Nº 1.251, DE 16 DE MARÇO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, NA CONFORMIDADE DO DISPOSTO NOS ARTS. 15 E 115 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93, COMBINADO COM O ART. 11 DA LEI FEDERAL Nº 10.520/2002.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA - ES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 72, II, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 11 da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no art. 11 da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002, destina-se à organização formal dos procedimentos que, através da elaboração de ata, registre preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, sob a condução de um órgão gerenciador e que ficarão registrados e à disposição da Administração, para utilização em eventuais contratações para aquisição de bens e prestação de serviços durante a sua vigência.

 

Art. 2º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Municipal direta e indireta obedecerão ao disposto neste decreto.

 

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

 

I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

 

II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

 

III - Órgão Gerenciador - órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;

 

IV - Órgão Participante - órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços;

 

V - Órgão Não Participante - órgão ou entidade que não participou dos procedimentos iniciais do SRP, não integrando a Ata de Registro de Preços, mas que poderá utilizá-la para aquisição de bens ou contratação de serviços, mediante adesão, após autorização de seu órgão gerenciador.

 

Art. 4º Será adotado, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços nas seguintes hipóteses:

 

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;

 

II - quando for mais conveniente à aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para desempenho de suas atribuições;

 

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou programas de governo;

 

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

 

Parágrafo Único. Poderá ser realizado registro de preços para a contratação de bens e serviços de informática, obedecida à legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.

 

Art. 5º Cabe ao Prefeito a designação do órgão gerenciador no caso de compras centralizadas e na ausência dessa designação caberá ao órgão licitante o gerenciamento da ata.

 

Art. 6º O Registro de Preços deve ser realizado através de licitação, na modalidade pregão ou concorrência, do tipo menor preço, precedida de ampla pesquisa de mercado, passando os respectivos produtos ou serviços a terem seus preços registrados.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador, obedecendo às limitações definidas na Lei 8.666/93, e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade competente.

 

Art. 7º Caberá ao órgão gerenciador da Ata a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

 

I - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para participarem do registro, fixando prazo para resposta ao convite;

 

II - consolidar todas as informações relativas às estimativas individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

 

III - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente;

 

IV - realizar a ampla pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores dos objetos a serem licitados;

 

V - realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes;

 

VI - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando, sempre que solicitado, a indicação dos fornecedores para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo à ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;

 

VII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços;

 

VIII - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP e coordenar, com os órgãos participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores indicados;

 

IX – promover, semestralmente, a atualização dos preços constantes na Ata, por meio de ampla pesquisa de preços no mercado;

 

X - autorizar a utilização da Ata de Registro de Preços por órgãos não participantes e negociar junto aos fornecedores o atendimento das demandas solicitadas;

 

XI - convocar licitantes remanescentes, nas hipóteses autorizadas neste regulamento.

 

Art. 8º O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento, ao órgão gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

 

I - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;

 

II - tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo após concluído o procedimento licitatório.

 

Art. 9º Cabe ao órgão participante indicar o gestor do contrato, ao qual, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993, compete:

 

I - promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, diretamente ou através de endereço eletrônico a ser fornecido, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, ao órgão gerenciador, as informações sobre a contratação efetivamente realizada;

 

II - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;

 

III - zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas e comunicar ao ordenador de despesas e ao órgão gerenciador da Ata eventuais descumprimentos, para aplicação de eventuais sanções administrativas;

 

IV - informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital e firmadas na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, às características e à origem dos bens licitados e a recusa do fornecedor em assinar contrato para fornecimento de bem ou prestação de serviço.

 

Art. 10 O prazo de validade da Ata de Registro de Preços, contado do dia posterior à data de sua publicação no órgão oficial do Município, será fixado no edital, não podendo ser superior a 1 (um) ano, computadas eventuais prorrogações, que serão admitidas desde que haja previsão expressa no instrumento convocatório e a proposta se mostrar mais vantajosa para a Administração Municipal.

 

Parágrafo Único. As contratações decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios, obedecido ao disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 11 A Administração, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

 

Parágrafo Único. No caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame. Nestes casos, deverá ser evitada a contratação, num mesmo órgão e entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço em uma mesma localidade, com vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

 

Art. 12 A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se ao Poder Público, a realização de licitação específica para a contratação pretendida ou contratação direta por dispensa de licitação, nas hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93. Em todo caso, deverá a Administração justificar o motivo da não utilização do registro de preços e será assegurada ao beneficiário do registro preferência para contratação em igualdade de condições.

 

Art. 13 O edital de pregão ou de concorrência para registro de preços contemplará, no mínimo:

 

I - a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida, usualmente adotadas;

 

II - a estimativa de quantidades mínimas e máximas a serem adquiridas no prazo de validade do registro;

 

III – a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, nos casos de fornecimento de bens;

 

IV - as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

 

V - o prazo de validade do registro de preço e hipótese de prorrogação;

 

VI - os órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preço;

 

VII - os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços;

 

VIII - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.

 

Parágrafo Único. O edital poderá admitir como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado e devidamente indicada no edital, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções, softwares e componentes de informática, dentre outros.

 

Art. 14 Na aquisição ou contratação a ser realizada para registro de preços não haverá prévia reserva orçamentária, sendo o objeto pretendido indicado em termos estimativos, em função do consumo mensal.

 

Art. 15 Os preços são registrados de acordo com a classificação obtida e pelos critérios fixados no edital.

 

Art. 16 Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para a assinatura da Ata de Registro de Preços que, publicada na Imprensa Oficial, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

 

Art. 17 Não dispondo o primeiro colocado de condições de atender integralmente a necessidade da Administração, poderá a Ata de Registro de Preços ser firmada com os demais proponentes, observada a ordem de classificação, que concordarem em fornecer os produtos ou prestar os serviços ao preço e nas mesmas condições do primeiro colocado, até que se obtenha a quantidade máxima estimada para o item ou lote no edital.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao preço unitário máximo admitido no edital, poderão ser registrados na Ata outros preços.

 

Art. 18 A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer ente federativo ou Poder que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta e anuência do órgão gerenciador.

 

§ 1º Os órgãos e entidades que desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, a quem compete autorizar a adesão, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos à ordem de classificação.

 

§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que o fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

 

§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, ao quantitativo total registrado na Ata de Registros de Preços.

 

§ 4º Os contratos derivados de adesões a Atas de Registro de Preços deverão ajustar-se às diretrizes constantes no edital originário da Ata.

 

Art. 19 É permitido aos órgãos e entidades que integram a Administração Pública Municipal fazer uso, mediante adesão, de Ata de Registro de Preços de órgãos ou entidades de outros entes federados ou Poderes instituídos para fornecimento de bens e contratação de serviços.

 

§ 1º Para as adesões de que trata o caput, os órgãos e entidades municipais deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, a quem compete autorizar a utilização, para que este indique os possíveis fornecedores e os respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.

 

§ 2º Às adesões a que se refere o caput aplicam-se as normas contidas nos parágrafos do artigo anterior.

 

Art. 20 Quando a Ata de Registro de Preços tiver por objeto o fornecimento de bens, poderá o órgão ou entidade aceitar produto de melhor qualidade que os constantes da Ata, desde que sejam respeitados as condições e os valores registrados e o bem seja da mesma marca.

 

Art. 21 Durante o prazo de validade da ata, a contratação com os fornecedores registrados, após indicação pelo órgão gerenciador do registro de preços, será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993, devendo o fornecedor ser convocado para assinatura ou retirada do instrumento, que deverá ser publicado em resumo no Diário Oficial.

 

Art. 22 A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

 

§ 1º Em qualquer caso, a revisão do preço registrado não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado.

 

§ 2º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.

 

§ 3º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador ficará obrigado a:

 

I - convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

 

II - frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido;

 

III - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

 

§ 4º Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento com as justificativas devidamente comprovadas, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

 

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, desde que as justificativas sejam aceitas e o requerimento ocorra antes do pedido de fornecimento;

 

II - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

 

§ 5º Não havendo êxito nas negociações a que se refere o § 4º deste artigo, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

 

§ 6º Poderá a Administração solicitar acréscimos nos quantitativos, respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93.

 

§ 7º Os acréscimos a que se refere o parágrafo anterior somente poderão ser solicitados em caráter excepcional, mediante consentimento do fornecedor, e devem ser amplamente motivados pela autoridade competente, retratando as razões de interesse público, exigindo-se ainda demonstração da vantagem da modificação e comprovação da compatibilidade dos preços com os praticados no mercado.

 

Art. 23 No procedimento do Registro de Preços serão observadas em relação às aquisições e contratações as normas contidas na legislação federal e municipal, desde a convocação e habilitação dos interessados até a classificação das propostas e subseqüente homologação e formalização da Ata de Registro de Preços.

 

Art. 24 Caberá ao órgão gerenciador da Ata disponibilizar periodicamente os bens, serviços e preços registrados no site oficial da Prefeitura ou do órgão gerenciador para orientação dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e demais Poderes.

 

Parágrafo Único. Será publicada trimestralmente no órgão oficial do Município lista contendo os bens e serviços objeto de registro e seus respectivos preços.

 

Art. 25 O fornecedor terá o registro de seu preço cancelado pela Administração nas seguintes hipóteses:

 

I - não cumprir as exigências da Ata de Registro de Preços;

 

II - não assinar o contrato decorrente do Registro de Preços ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem justificativa aceitável;

 

III - não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese de se tornar este superior aos praticados no mercado;

 

IV - nas hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços;

 

V - por razões de interesse público.

 

§ 1º O cancelamento do registro de preços por parte da Administração, assegurados a ampla defesa e o contraditório, será formalizado por decisão motivada da autoridade competente do órgão gerenciador.

 

§ 2º Da decisão da autoridade competente se dará conhecimento aos fornecedores mediante o envio de correspondência com aviso de recebimento.

 

§ 3º No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do fornecedor, a comunicação será efetivada através de publicação de edital na imprensa oficial, considerando-se cancelado o preço registrado a contar do terceiro dia subseqüente ao dia da publicação.

 

§ 4º Além do cancelamento do registro, nos casos de cometimento de infração pelo fornecedor, deverá ser aplicada sanção administrativa pelo órgão competente, observado o procedimento previsto no edital.

 

Art. 26 O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado.

 

Parágrafo Único. A solicitação, pelo fornecedor, de cancelamento do preço registrado deverá ser formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, instruída com a comprovação do fato ou fatos que justifiquem o pedido, para apreciação, avaliação e decisão da Administração.

 

Art. 27 Ocorrendo uma das hipóteses previstas nos artigos 25 e 26, não havendo outros fornecedores com preço registrado ou quando os que existirem não forem capaz de satisfazer as necessidades da Administração, o gerenciador da Ata poderá convocar os demais fornecedores para assinatura da Ata, obedecida a ordem de classificação no certame.

 

Parágrafo Único. Obtendo êxito nas negociações, que deverão ter como meta o preço anteriormente registrado e cancelado ou, no caso do inciso III do artigo 25, o preço reduzido praticado no mercado, a Administração poderá convocar fornecedores remanescentes para assinatura da Ata.

 

Art. 28 Aplicam-se aos contratos decorrentes das aquisições realizadas através do Sistema de Registro de Preços, as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e o disposto na Lei nº 8.666/93, com suas alterações.

 

Art. 29 Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições dos órgãos gerenciador e participante.

 

Art. 30 Aplicam-se ao Sistema de Registro de Preços - SRP e às contratações dele decorrentes as penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.

 

Art. 31 Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos definir, por meio de portaria, os procedimentos administrativos que deverão ser adotados na formalização de processos de adesão a Atas de Registros de Preços por órgãos e entidades que integram a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

 

Art. 32 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Serra, 16 de março de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.