(REVOGADO PELO DECRETO Nº 3308/2018)
DECRETO Nº 6038, DE 05
DE JULHO DE 2004.
INSTITUI
NORMAS PARA CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DO REGIME DE ADIANTAMENTO.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, Estado do Espírito Santo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do artigo 72, da
Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o
que dispõe a Constituição Federal, de 05 de outubro de 1.988, especialmente em
seu art. 170, parágrafo único;
CONSIDERANDO a
Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1.964, que estatui normas gerais de
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 190,
parágrafo único, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO
a recomendação da Auditoria Geral do Município, no sentido de se
efetivar um maior controle e uniformizar as concessões e prestações de contas
de adiantamentos,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública do
Município de Serra, a forma de pagamento de despesas pelo Regime de
ADIANTAMENTO.
Art.
2º Entende-se por ADIANTAMENTO o numerário colocado à disposição
do servidor para realização de despesas, que, por sua natureza ou urgência, não
são subordinadas ao processamento normal, nas seguintes hipóteses:
I -
Ausência temporária ou eventual do material a adquirir, mediante comprovação de
que não há disponibilidade no estoque do Almoxarifado Central;
II -
Impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do
material;
III -
Urgência, emergência ou situações extraordinárias que possam causar prejuízo ao
erário ou perturbar o atendimento dos serviços públicos.
Art.
3º Os processos de adiantamento terão sempre andamento
preferencial de urgência.
Art.
4º O Regime de Adiantamento consiste na entrega de numerário a
servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão do Governo Municipal,
devidamente autorizada pelo Secretário Municipal de Administração e Recursos
Humanos, e os especiais pelo Prefeito Municipal, sempre precedida de nota de
empenho na dotação orçamentária própria, para realização de despesas de pronto
pagamento.
§ 1° Para
efeito deste Decreto, considera-se de pronto pagamento as despesas que se
realizarem em quantidade restrita para uso ou consumo imediato como:
I -
Artigo e utensílio em geral, de pequeno valor, para copa, cozinha, limpeza,
escritório, desenho, esporte, uso escolar e didático, comunicação, laboratório
e farmácia;
II -
Material elétrico, material para conservação e manutenção de bens móveis e
imóveis;
III -
Selos postais, telegramas, despesas de cartório, pequenos serviços e consertos,
até o valor de R$ 30,00 (trinta reais), transportes urbanos, diligência
administrativa, despesas judiciais, tarifas;
IV -
Encadernações avulsas, impressos e papelaria, confecção de chaves e carimbos;
V -
Outras despesas correlatas de pequeno valor, em quantidade restrita para uso
imediato, desde que devidamente justificada e autorizada pelo titular da
Secretaria Municipal.
§ 2º Fica
vedada a aquisição de material permanente pelo Regime de Adiantamento.
§ 3° Fica
vedada a contratação de serviços de terceiros com recursos de Adiantamento,
ressalvado o estabelecido no item III, do § 1° deste artigo.
Art.
5° O valor do adiantamento será fixado pelo Prefeito Municipal
através de Decreto.
Parágrafo
Único - No caso das Unidades Escolares, o valor do adiantamento
concedido será calculado de acordo com o número de alunos matriculados no
bimestre letivo, previamente determinado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art.
6º As requisições de adiantamento poderão ser feitas pelos
Secretários Municipais, incluindo-se a Ouvidoria Geral, Procuradoria Geral,
Assessoria de Comunicação, Assessoria de Cerimonial, Departamento Agrícola,
Departamento de Patrimônio, Departamento de Transportes Oficiais, Departamento
de Assistência Social, Departamento de Projetos de Obras Públicas, Departamento
de Desenvolvimento Urbano, Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos,
Defesa Civil, Departamento de Habitação, Departamento
de Assistência a Criança e ao Adolescente, Departamento de Assistência Social,
Departamento de Incentivo ao Trabalhador, Projeto Serra Cidadã, Unidade de
Referência Ambulatorial, Unidade Regional de Saúde, Prontos Atendimentos,
Centro de Controle de Zoonoses, Unidades Básicas de Saúde, Centros de Educação
Infantil, Pré-Escolas, Escolas de 1° Grau e provenientes de Leis Ordinárias.
Art.
7º Das requisições de adiamento constarão, obrigatoriamente as
seguintes informações:
I -
Número da requisição;
II -
Nome completo e matrícula do requisitante e responsável pelo Adiantamento;
III -
Valor do Adiantamento;
IV -
Finalidade do Adiantamento;
V -
Dotação orçamentária por onde ocorrerá a despesa;
V -
Nota de Empenho.
Art.
8º O prazo de prestação de contas será de 90 (noventa) dias a
contar da data do recebimento do adiantamento.
Parágrafo
Único - Para efeito de encerramento do exercício financeiro fica
estipulado o dia 10 de dezembro como último dia para liberação de adiantamento
e o último dia útil do exercício, para prestação de contas.
Art.
9º Não será concedido novo adiantamento:
I -
Ao servidor em alcance, assim considerado aquele que não apresentou a prestação
de contas no prazo estabelecido ou cuja prestação de contas não tenha sido
aprovada por inobservância de preceitos deste Decreto Municipal;
II -
Ao servidor responsável por 02 (dois) adiantamentos, enquanto não prestar
contas de pelo menos 01 (um).
Art. 10 A cada adiantamento
corresponderá uma prestação de contas distinta, que se fará mediante entrega de
formulário próprio preenchido e encaminhado à Secretaria Municipal de
Finanças/Departamento de Contabilidade, após aprovação do Secretário Municipal
responsável pelo mesmo, e será instruída com os seguintes documentos:
I -
Notas fiscais, faturas e recibos, devidamente atestados;
II -
Guia de recolhimento do saldo não aplicado.
§ 1º Não
será permitido juntar 02 (dois) adiantamentos para pagamento de uma despesa.
§ 2º Não
será aceito comprovante único liquidando o adiantamento solicitado.
§ 3º A
documentação comprobatória das despesas (notas fiscais, faturas e recibos) serão
sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Serra e não poderão conter
rasuras, emendas, borrões, valor ilegível, não sendo admitido em hip4tese
alguma, segundas vias, fotocópias, ou qualquer outra espécie de reprodução.
§ 4º
Deverá ser atestado no verso dos comprovantes de despesas o recebimento do
material ou a prestação de serviços, devidamente identificados, sempre
reconhecidos pelo setor responsável.
§ 5º Nos
casos de recibos, será obrigatória a identificação do emitente, tom endereço, CPF
e carteira de identidade, além da especificação da despesa.
§ 6º Não
serão aceitos comprovantes de despesas com data anterior à liberação do
adiantamento e nem posterior a 90 (noventa) dias após a sua liberação.
Art.
11 O saldo do adiantamento não utilizado será classificado como
despesa a anular e devolvido à conta movimento dentro do prazo estabelecido
para a prestação de contas, mediante guia de recolhimento ou depósito bancário,
onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento (número do
processo).
Art.
12 Compete ao Departamento de Contabilidade o controle das
requisições e prestações de contas dos adiantamentos concedidos.
Art.
13 Não sendo cumprida a obrigação de prestar contas, dentro do
prazo estabelecido neste Decreto, compete ao Diretor do Departamento de
Contabilidade notificar o responsável pelo adiantamento, concedendo-lhe o prazo
final e improrrogável de 03 (três) dias para fazê-lo.
§ 1º Na
cópia da notificação o responsável assinará o recebimento da, via original colocando
de próprio punho a data do recebimento.
§ 2º Caso
a prorrogação concedida neste artigo também não venha a ser cumprida, o Diretor
do Departamento de Contabilidade remeterá, de imediato, o processo de liberação
do adiantamento com cópia da notificação à Auditoria Geral do Município, que
após exame e parecer, encaminhará à Procuradoria Geral para o devido
processamento legal.
Art.
14 Havendo a impugnação de qualquer despesa, o responsável pelo
adiantamento recolherá o valor correspondente, no prazo de 03 (três) dias
contados a partir da notificação.
Parágrafo
Único - Não ocorrendo o recolhimento do valor impugnado no prazo legal,
o mesmo será descontado em folha de pagamento do servidor, no mês subseqüente
ao fato.
Art.
15 O Secretário Municipal de cada pasta ficará responsável em
comunicar ao Departamento de Contabilidade, quando do desligamento do titular
do pronto pagamento, tão logo ocorra, em virtude de exoneração, demissão,
aposentadoria ou outro motivo qualquer, para providências cabíveis ao
encerramento do adiantamento ou substituição do titular da conta bancária.
Art.
16 Os casos omissos serão disciplinados pela Auditoria Geral do
Município, que poderá, através de Instrução Normativa, complementar as
exigências previstas neste Decreto, ampliando-as ou restringindo-as de acordo
com o exame de cada caso.
Art.
17 Os preceitos deste Decreto aplicam-se também aos adiantamentos
efetuados com recursos de convênios.
Art.
18 Este Decreto entra em vigor nesta data, ficando revogadas as
disposições em contrário e em especial os Decretos n.°
700, de 1° de fevereiro de 2001 e n.° 1.340, de 19 de outubro de 2001.
PALÁCIO
MUNICIPAL, EM SERRA, ES, 05 de julho de 2004.
ANTÔNIO
SERGIO ALVES VIDIGAL
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.