LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 16 DE MARÇO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR MUNICIPAL SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica aprovada a revisão do Plano Diretor Municipal da Serra, agora sob título Plano Diretor Municipal Sustentável, em atendimento ao disposto no art. 182, da Constituição Federal, capítulo III, da Lei nº 10.527, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e no Capítulo II, do Título VII, da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo Único. O Plano Diretor Municipal Sustentável é o instrumento de organização do espaço territorial do Município da Serra, urbano e rural, a ser aplicado visando alcançar o desenvolvimento sustentável, a função social da cidade e da propriedade.

 

CAPÍTULO II

DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

 

Art. 2º O ordenamento territorial define a densidade ocupacional, o regime de atividades, dispositivos de controle das edificações e parcelamento do solo, que configuram o regime urbanístico municipal.

 

Art. 3º Os projetos construtivos serão aprovados e licenciados mediante a indicação da atividade e da respectiva classificação de usos e índices referidos nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Art. 4º Todos os usos do solo, atividades e índices urbanísticos deverão obedecer às características e finalidades das Zonas em que vierem a se instalar no Município.

 

Art. 5º Os tipos de usos do solo e atividades desenvolvidas no território municipal serão analisados em função de seu potencial como geradores de impacto urbano e ambiental, conforme a seguinte classificação:

 

I - residencial;

 

II - Não residencial;

 

III - misto.

 

§ 1º Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar e multifamiliar.

 

§ 2º Considera-se uso não residencial aquele destinado ao exercício das atividades comerciais, de prestação de serviços, de lazer, institucionais e industriais.

 

§ 3º Considera-se uso misto aquele constituído pelo uso residencial e não residencial no mesmo terreno.

 

Art. 6º As atividades não residenciais, em função do grau de impacto urbano e ambiental e o porte das edificações, classificam-se nos seguintes grupos, constantes do Anexo 02:

 

I - grupo 1: uso não residencial compatível com o uso residencial ou que permita sua instalação nas proximidades do uso residencial e possuam área vinculada a atividade igual ou menor do que 450,00 m²;

 

II - grupo 2: uso não residencial cujo impacto permita sua instalação apenas em locais nos quais gerem baixo impacto viário ou usos do Grupo 1 com área vinculada a atividade igual ou menor do que 900,00 m²;

 

III - grupo 3: uso não residencial incompatível com o uso residencial ou usos do Grupo 1 ou 2 com área vinculada a atividade maior do que 900,00 m²;

 

IV - grupo especial: uso não residencial cuja instalação é condicionada à aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV).

 

Parágrafo Único. As atividades classificadas em mais de um dos grupos dispostos no caput deste artigo serão enquadradas naquela de maior impacto.

 

Art. 7º A análise técnica dos impactos urbanos para fins de enquadramento quanto ao grupo de atividades não exclui a necessidade de licenciamento ambiental, nos casos em que a legislação o exigir.

 

§ 1º As atividades que não constam do Anexo 02 e reenquadramentos de atividades de acordo com a Receita Federal deverão ser enquadradas nas respectivas categorias de uso definidas no art. 6º, mediante proposta da Comissão Municipal de Avaliação do Impacto de Vizinhança (CMAIV)

 

§ 2º Em relação à qualidade da ocupação do solo, os usos podem ser considerados permitidos, tolerados e não permitidos para cada tipo de zona, sendo definidos da seguinte forma:

 

I - o uso permitido compreende as atividades que apresentam adequação à zona de uso de sua implantação;

 

II - o uso tolerado compreende as atividades que apresentam risco de incomodidade sobre a área de inserção, e que demandam a análise específica de impacto para avaliação da adequação à Zona de uso de implantação da atividade e anuência da Comissão Municipal de Avaliação do Impacto de Vizinhança (CMAIV) para sua aprovação;

 

III - o uso não permitido compreende as atividades que apresentam risco de incomodidade sobre a área de inserção e que, após a análise de avaliação da adequação à Zona de uso de implantação da atividade feita pela Comissão Municipal de Avaliação do Impacto de Vizinhança (CMAIV), for verificada sua inviabilidade.

 

Art. 8º Ficam vedadas as seguintes situações:

 

I - mudança de destinação do uso da edificação para implantação de atividades as quais sejam consideradas como de uso não permitido na zona de uso onde a edificação está localizada;

 

II - realização de quaisquer obras de ampliação ou reforma de edificações destinadas à implantação de atividades consideradas como de uso não permitido na zona de uso de localização da edificação, as quais impliquem no aumento do exercício da atividade considerada como de uso não permitido, ressalvada a hipótese de obras essenciais à segurança, a higiene e a acessibilidade das edificações.

 

CAPÍTULO IV

DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS

 

Art. 9º São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo:

 

I - coeficiente de aproveitamento;

 

II - taxa de ocupação;

 

III - taxa de permeabilidade;

 

IV - gabarito;

 

V - altura da edificação;

 

VI - afastamentos e;

 

VII - vagas de estacionamento.

 

Seção I

Coeficiente de Aproveitamento

 

Art. 10 O coeficiente de aproveitamento é o índice que se obtém dividindo-se a área computável pela área total do terreno onde a edificação será implantada, atendendo à fórmula CA = ATC/AT, onde:

 

I - o CA: corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento;

 

II - a ATC: corresponde à Área Total Computável; e

 

III - a AT: corresponde à Área Total do Terreno.

 

§ 1º No cálculo do Coeficiente de Aproveitamento para as edificações de uso residencial, não residencial e de uso misto não serão computados:

 

I - as áreas dos pavimentos em subsolo ou meio subsolo destinadas ao uso comum;

 

II - as áreas destinadas à guarda e circulação de veículos;

 

III - as áreas destinadas a lazer e recreação, recepção e compartimentos de serviço do condomínio;

 

IV - as áreas de varandas que não ultrapassem:

 

a) 40% (quarenta por cento) do somatório das áreas computáveis de salas e quartos contíguos às varandas, em unidades residenciais;

b) 20% (vinte por cento) da área destinada ao respectivo cômodo em unidades de hospedagem de hotéis, motéis, apart-hotéis, pensões, hospitais, casas de saúde e de repouso, sanatórios e maternidades;

 

V - as áreas técnicas destinadas a condicionadores de ar até 15% (quinze por cento) da área do pavimento e os pavimentos técnicos com pé direito máximo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de piso a piso localizados sob piscinas e áreas comuns de lazer;

 

VI - as áreas destinadas à circulação horizontal e vertical de uso comum até 25% (vinte e cinco por cento) da área do pavimento, sendo computado apenas o excedente;

 

VII - as áreas de shafts, poços ou dutos para instalações complementares limitadas a 7% (sete por cento) da área do pavimento, sendo computado apenas o excedente; e

 

VIII - a área de elementos decorativos ou técnicos com largura até 1,00 (um) metro, incluídas projeções de cobertura.

 

§ 2º No cálculo do Coeficiente de Aproveitamento para as edificações de uso misto onde a área construída comercial seja igual ou inferior a metade da área residencial, a área não residencial localizada no primeiro e segundo pavimento, além de não serem computadas, serão acrescidas no coeficiente de aproveitamento da edificação.

 

§ 3º As áreas não computáveis para o cálculo do Coeficiente de Aproveitamento não poderão ter suas finalidades alteradas ou descaracterizadas por modificação dos projetos após sua aprovação.

 

§ 4º O coeficiente de aproveitamento poderá ser básico ou máximo, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o aumento da densidade esperada para cada zona urbana, e de acordo as seguintes definições:

 

a) coeficiente aproveitamento básico é o fator que corresponde à área que poderá ser construída no terreno sem pagamento de contrapartida financeira ao poder público pelo beneficiário;

b) coeficiente aproveitamento máximo é o fator que corresponde à área que poderá ser construída acima do básico até o máximo mediante contrapartida financeira ao poder público.

 

Seção II

Taxa de Ocupação

 

Art. 11 A taxa de ocupação é o índice que se obtém dividindo-se a área total da projeção horizontal da edificação pela área do terreno onde a edificação será implantada, conforme fórmula TO = APH x 100/AT, onde:

 

I - a TO: corresponde à Taxa de Ocupação;

 

II - a APH: corresponde à Área de Projeção Horizontal da Edificação; e

 

III - a AT: corresponde à Área Total do Terreno.

 

§ 1º Não são computadas no cálculo da Taxa de Ocupação:

 

I - a área de elementos decorativos ou lajes técnicas com largura até 1,00 (um) metro, incluídas projeções de cobertura; e

 

II - elementos descobertos, tais como piscinas, decks, jardineiras, muros de arrimo e divisórios, escadarias ou rampas para acesso à edificação.

 

§ 2º O primeiro e segundo pavimentos, não em subsolo ou meio subsolo, destinados às áreas com uns de edificações residenciais multifamiliares e usos mistos, as áreas destinadas a atividades não-residenciais e as áreas destinadas à guarda e circulação de veículos, poderão ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal e recuo viário, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação.

 

Seção III

Taxa de Permeabilidade

 

Art. 12 A taxa de permeabilidade é o índice que se obtém dividindo-se a área total permeável pela área do terreno onde a edificação será implantada, conforme fórmula TP = AP x 100/AT, onde:

 

I - a TP: corresponde à Taxa de Permeabilidade;

 

II - a AP: corresponde à Área Permeável; e

 

III - a AT: corresponde à Área Total do Terreno.

 

§ 1º No cálculo da Taxa de Permeabilidade serão computados:

 

I - a projeção dos beirais, platibandas, varandas, sacadas e balcões, desde que tenham menos do que 1,00 m (um metro) de largura no terreno natural;

 

II - as áreas com pavimentação permeável que não ultrapassem 30% (trinta por cento) do valor da área permeável; e

 

III - os poços descobertos de ventilação e iluminação no terreno natural, com área superior a 6,00 m² (seis metros quadrados) para áreas fechadas, e com qualquer dimensão para áreas abertas.

 

§ 2º Do total de Área Permeável prevista nesta Lei, parte deverá ser disposta no afastamento frontal da edificação, obedecendo uma porcentagem mínima de 30% (trinta por cento) desta.

 

Art. 13 A taxa de permeabilidade preconizada nesta Seção poderá ser substituída por reservatórios de acumulação das águas de chuva, com o objetivo de retardar o escoamento das águas pluviais para a rede de drenagem urbana.

 

§ 1º Entende-se por reservatório de acumulação de água de chuva, os dispositivos fechados de forma a impedir proliferação de vetores, capazes de reter e acumular parte das águas pluviais, provenientes das chuvas intensas, que tem por função regular a vazão de saída num valor desejado, atenuando e aliviando os efeitos sob os canais da macrodrenagem.

 

§ 2º Os reservatórios de acumulação de água de chuva devem ser dimensionados para cada caso, podendo ser instalados nas próprias áreas dos imóveis ou interligados de forma a acumular as vazões de áreas adjacentes e sua capacidade deve ser calculada com base na seguinte equação:

 

V= 20 x Ai

 

Onde:

 

I - o V: Volume do reservatório (litros);

 

II - a Ai: área impermeabilizada substituída (m2).

 

§ 3º O reservatório de acumulação de água deve ser independente do reservatório para água tratada.

 

§ 4º Os empreendimentos poderão dispor de reservatórios de acumulação de água subterrâneos, na qual sua cobertura poderá ser utilizada para outras atividades como áreas de lazer, estacionamento e outros, desde que respeitem a porcentagem de área permeável exigida pelo Plano Diretor Municipal Sustentável e garantam a sustentação estrutural e previsão de visita para limpeza e vistorias.

 

§ 5º A água contida pelo reservatório de acumulação de água poderá ser utilizada para finalidades não potáveis, ou possuir sistema de válvula capaz de conter a água por no mínimo 2 (duas) horas após o fim das chuvas, antes de ser despejada na rede pública de drenagem.

 

Seção IV

Gabarito

 

Art. 14 O gabarito é o índice que expressa, através do computo de pavimentos, o número máximo permitido para cada edificação, desconsiderando os pavimentos em subsolo, o pavimento técnico, o terraço-jardim e o pavimento em meio-subsolo cuja face superior da laje não ultrapasse 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) a média aritmética da testada do terreno.

 

§ 1º Para fins de gabarito, fica definido o térreo das edificações como primeiro pavimento.

 

§ 2º Em caso de terrenos com mais de uma testada, a face superior do meio-subsolo deverá ser calculada com base na média da testada utilizada como principal acesso ao empreendimento.

 

§ 3º Para fins do computo de pavimentos, não serão computados ainda jiraus em edificações não residenciais e os mezaninos em edificações residenciais, desde que atendido o estabelecido no Código de Obras do Município da Serra.

 

§ 4º Em caso de terrenos em aclive cuja única testada esteja localizada na menor cota, a face superior do meio- subsolo deverá ser calculada com base na média do comprimento do terreno, limitado a 30,00 (trinta) metros.

 

§ 5º Será considerado terraço-jardim o pavimento de cobertura de edificações de uso não residencial, destinados a convivência e lazer, sendo admitida a ocupação da cobertura de até 15% (quinze por cento) da área do pavimento, com pé-direito máximo de 3,00m (três metros) acima da altura da edificação permitida na zona de uso de sua implantação, devendo a área coberta acrescida computar no coeficiente de aproveitamento.

 

Seção V

Altura da Edificação

 

Art. 15 A altura da edificação é a distância vertical entre o ponto mais elevado da fachada principal, excluída a platibanda ou o telhado, o terraço-jardim, casas de máquinas de elevador, barrilete, caixa d'água e para-raios (SPDA), e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual à média aritmética das cotas de nível máximas e mínimas da testada do terreno.

 

§ 1º Em caso de terrenos com mais de uma testada, a altura da edificação deverá ser calculada com base na média da testada utilizada como principal acesso ao empreendimento.

 

§ 2º Em caso de terrenos em aclive cuja única testada esteja localizada na menor cota, a altura da e dificação deverá ser calculada com base no perfil natural do terreno, limitado a 30,00 (trinta) metros.

 

Seção VI

Afastamentos

 

Art. 16 Os afastamentos compreendem os recuos obrigatórios da edificação em relação às divisas do lote (afastamentos laterais e de fundos) em relação ao logradouro ou área pública (afastamento frontal) e entre edificações no mesmo lote.

 

§ 1º Nas áreas de afastamento frontal poderão ser construídos:

 

I - elementos descobertos, tais como piscinas, decks, jardineiras, muros de arrimo e divisórios, escadarias ou rampas para acesso à edificação, bem como elementos componentes das instalações hidrossanitárias da edificação exceto reservatórios d'agua e estações de tratamento;

 

II - balcões, varandas e sacadas, a partir do segundo pavimento, avançando no máximo 2,00m (dois metros), nos casos de afastamento frontal de no mínimo 10,00 m (dez metros), avançando no máximo 1,50m (um metro e meio) nos casos de afastamento frontal de no mínimo 5,00 m (cinco metros) e 1,00m (um metro) nos casos de afastamento frontal de no mínimo 3,00m (três metros);

 

III - depósitos de lixo, passadiços, guaritas, abrigos de portão, porte cochère, câmaras de transformação e centrais de gás ocupando, em sua somatória, área máxima de 20% (vinte por cento) da área do afastamento frontal;

 

IV - vagas de bicicleta, de embarque e desembarque, de carga e descarga e de visitantes descobertas; e

 

V - vias de circulação internas do empreendimento.

 

§ 2º O pavimento em meio subsolo, quando destinado a guarda de veículos e uso comum em condomínios, poderá ocupar toda área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento de frente, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação.

 

§ 3º Em terrenos em aclive/declive com aclive ou declive igual ou superior a 15% (quinze por cento), o afastamento mínimo frontal poderá ser utilizado para atendimento ao número mínimo de vagas de estacionamento exigidos para o empreendimento.

 

Art. 17 Os afastamentos mínimos frontais para as edificações localizadas no Município da Serra deverão obedecer às seguintes dimensões, com possibilidade de escalonamento:

 

I - para eixos estruturantes: afastamento de 5,00 m (cinco metros);

 

II - para demais vias: afastamento de 3,00 m (três metros).

 

§ 1º Os terrenos com testadas voltadas para vias onde estão previstas intervenções no Plano de Mobilidade Urbana Sustentável deverão obedecer ao afastamento mínimo necessário para realização da obra, com possibilidade de escalonamento.

 

§ 2º O valor do afastamento frontal poderá ser alterado em algumas áreas através de Decreto, por proposta da Comissão Municipal de Análise de Impacto de Vizinhança (CMAIV) e mediante aprovação do órgão responsável pela Mobilidade Urbana, em função de:

 

I - proposta do órgão responsável pela Mobilidade Urbana, em caso de lotes que venham a sofrer redução de dimensões por interferência de projetos viários, em qualquer zona, como forma exclusiva de compensação ou redução de custos de desapropriação do Poder Público;

 

II - consolidação de afastamento inferior no logradouro, com a existência da maior parte dos lotes já ocupados por edificações sem atender ao preconizado na lei;

 

III - melhor adequação à conformação do terreno ou ao sistema viário;

 

IV - adequação da construção ou ampliação de edificações no lote, nas áreas de loteamentos e conjuntos habitacionais já implantados.

 

Art. 18 Os afastamentos mínimos laterais e de fundos para as edificações localizadas no Município de Serra deverão obedecer às seguintes dimensões, com possibilidade de escalonamento:

 

I - para edificações industriais: 1,0 metro + altura da edificação/10;

 

II - para demais edificações: 1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos e 1,0 metro + altura da edificação/10 para demais edificações.

 

§ 1º No caso de edificações constituídas de blocos independentes ou interligados por pisos em comum, deverão obedecer entre os mesmos a somatória dos afastamentos laterais conforme seu gabarito.

 

§ 2º Na ausência de abertura, as edificações estão isentas de cumprimento dos afastamentos laterais e de fundos até o segundo pavimento.

 

§ 3º A partir do terceiro pavimento, aplicam-se os afastamentos preconizados no caput deste artigo.

 

§ 4º Nos casos de terrenos com mais de uma testada, onde a aplicação do afastamento frontal determinar área máxima de projeção inferior àquela determinada pela aplicação da taxa de ocupação máxima estabelecida para a respectiva zona, a CMAIV poderá reduzir ou isentar o valor do afastamento frontal após apresentação de proposta por parte do interessado, de forma a garantir a aplicação da taxa máxima de ocupação.

 

Seção VII

Vagas de Estacionamento

 

Art. 19 As edificações residenciais, não residenciais e mistas deverão possuir o número mínimo de vagas de estacionamento de veículos, vagas de estacionamento de utilitários, vagas de estacionamento de motocicletas e bicicletas, área de carga e descarga e embarque e desembarque estabelecidos nesta norma.

 

§ 1º A dimensão mínima da vaga destinada ao estacionamento de veículo é de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) por 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) e a dimensão mínima da vaga próxima a lateral de paredes será de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) por 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros).

 

§ 2º A dimensão mínima da vaga destinada ao estacionamento de veículos utilitários é de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) por 4,80 m (quatro metros e oitenta centímetros) e a dimensão mínima da vaga próxima a lateral de paredes será de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) por 4,80 m (quatro metros e oitenta centímetros).

 

§ 3º A dimensão mínima para vagas destinadas a estacionamento de motos é de 1,00 m (um metro) por 2,00 m (dois metros).

 

§ 4º A dimensão mínima para vagas destinadas a estacionamento horizontal de bicicletas é de 0,70 m (setenta centímetros) por 1,85 m (um metro e oitenta e cinco centímetros), sendo aceitas propostas técnicas que viabilizem o número de vagas previsto nesta Lei.

 

§ 5º A dimensão mínima para vagas destinadas a carga e descarga é de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) por 9,00 m (nove metros).

 

Art. 20 O número de vagas para as edificações, destinadas à guarda e estacionamento de veículos, à carga/descarga, ao embarque/desembarque e à guarda de bicicletas, será calculado sobre a área computável da edificação com os seguintes parâmetros:

 

I - número de vagas destinadas à guarda e estacionamento de veículos:

 

a) residencial unifamiliar: 1 (uma) vaga por unidade;

b) residencial multifamiliar: 1 (uma) vaga por unidade x 0,70 (arredondado para cima) e;

c) não residencial: 1 (uma) vaga para cada 70,00m2 (setenta metros quadrados) de área computável a partir de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados);

 

II - número de vagas destinadas à carga e descarga:

 

a) não residencial: 1 (uma) vaga de carga e descarga para cada 1.000,00m2 (mil metros quadrados) de área computável;

 

III - número de vagas destinadas à embarque e desembarque:

 

a) residencial: em empreendimentos com 100 (cem) unidades ou mais, 1 (uma) vaga para cada 100 (cem) unidades;

b) não residencial: em empreendimentos com 1.000 m² (mil metros quadrados) ou mais, 1 (uma) vaga para cada 1.000 m² (mil metros quadrados) e;

c) edificações voltadas a instituições de ensino: em empreendimentos com 200 m² (duzentos metros quadrados) ou mais, 1 (uma) vaga para cada 200 m² (duzentos metros quadrados);

 

IV - número de vagas destinadas à guarda de bicicletas:

 

a) residencial: 1 (uma) vaga para cada 10 (dez) unidades;

b) não residencial: 1 (uma) vaga para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) de área computável, devendo as vagas para visitantes serem dispostas no afastamento frontal da edificação.

 

§ 1º Dentro do total de vagas destinadas à guarda e estacionamento de veículos de verão ser respeitadas as porcentagens de 10% (dez por cento) para veículos utilitários, 10% (dez por cento) para motos, além da porcentagem de vagas de estacionamento preconizadas na legislação federal para idosos e deficientes físicos.

 

§ 2º Para edificações institucionais, o número de vagas de estacionamento poderá ser revisto pela CMAIV.

 

§ 3º A somatória das áreas construídas voltadas a estacionamento de bicicletas, áreas de apoio aos ciclistas e área de carregamento de veículos elétricos será convertida em ganho de Coeficiente de Aproveitamento na mesma proporção.

 

§ 4º Todo empreendimento que demandar oferta de 10 (dez) vagas ou mais de veículos leves ou 3 (três) vagas ou mais de veículos de carga ou transporte coletivo deverá possuir recuo de portaria com dimensão suficiente para acomodar na totalidade o maior veículo que o acessa.

 

§ 5º Caso não haja a possibilidade de atendimento ao número mínimo de vagas de estacionamento na área do terreno, o empreendedor poderá apresentar o estacionamento em área localizada a até 200,00 (duzentos) metros do local pretendido para a construção do empreendimento, devendo as vagas de estacionamento ali lançadas serem vinculadas a Escritura Pública no advento do registro.

 

§ 6º Para fins de cálculo de vagas destinadas à guarda e estacionamento de veículos, não será computada a área de estacionamento, estoque e depósito dos empreendimentos residenciais, não residenciais e mistos.

 

§ 7º A área da edificação vinculada à atividade não residencial, não será com putada no cálculo de Coeficiente de Aproveitamento até o limite máximo de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), apenas para fins de cálculo

 

do número de vagas de estacionamento preconizados nesta Seção, sendo que áreas maiores serão computadas a partir deste valor.

 

§ 8º Os empreendimentos passíveis de Estudo de Impacto de Vizinhança poderão ter seu valor de vagas de estacionamento alterado em virtude dos estudos aprovados, passando a vigorar em conformidade com este número.

 

CAPÍTULO V

DO PARCELAMENTO DO SOLO Seção I Das Disposições Gerais

 

Art. 21 O parcelamento do solo para fins urbanos será procedido na forma desta Lei, observadas as normas gerais constantes da legislação aplicável.

 

Parágrafo Único. Lei específica definirá os parâmetros e trâmites administrativos para aprovação dos parcelamentos municipais.

 

Art. 22 O parcelamento do solo será procedido sob a forma de loteamento, desmembramento e remembramento.

 

§ 1º Considera-se loteamento, a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamentos, modificações ou ampliações das vias existentes, conforme um dos seguintes modelos:

 

I - loteamento e;

 

II - loteamento de interesse social.

 

§ 2º Considera-se lote, o terreno servido de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam no mínimo um dos seguintes modelos de parcelamento:

 

I - o Modelo de Parcelamento A (MP-A): área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00m (cinco metros) para as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);

 

II - o Modelo de Parcelamento B (MP-B): área mínima de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 10,00m (dez metros) para o perímetro urbano, com exceção das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e do Eixo Estruturante Ambiental;

 

II - o Modelo de Parcelamento B (MP-B): área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 6,00m (seis metros) para o perímetro urbano, com exceção das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e do Eixo Estruturante Ambiental; (Redação dada pela complementar nº 06/2023)

 

III - o Modelo de Parcelamento C (MP-C): área mínima de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados) e testada mínima de 20,00 m (vinte metros) para condomínios de lotes no perímetro rural e;

 

IV - o Modelo de Parcelamento D (MP-D): área mínima de 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados) e testada mínima de 50,00 m (cinquenta metros) para o perímetro rural e Eixo Estruturante Ambiental.

 

§ 3º Considera-se desmembramento, a subdivisão de gleba em lotes, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, com exceção alterações viárias demandadas pela Prefeitura Municipal no ato da aprovação do desmembramento.

 

§ 4º Considera-se remembramento, a unificação de lotes urbanos com aproveitamento do sistema viário existente.

 

Art. 23 Fica o Município autorizado a aprovar projeto de desmembramento de gleba com área destinada a incorporar-se ao sistema viário municipal quando o mesmo for previsto no Plano de Mobilidade Urbana Sustentável, sem com isto configurar loteamento, podendo receber em doação e registrar a área em cartório, sem precisar de lei específica.

 

Art. 24 Fica o Município autorizado a receber em doação, independentemente de lei específica, como parte das obrigações decorrentes de parcelamentos futuros, ainda não aprovados, áreas destinadas à implantação de equipamento público e comunitário e implantação de sistema viário, devendo estas serem registradas em Cartório de Registro de Imóveis.

 

Parágrafo Único. A doação a que se refere o caput deste artigo é irreversível e não depende da aprovação do parcelamento.

 

CAPÍTULO VI

DO PERÍMETRO E ZONEAMENTO URBANO

 

Seção I

Do Perímetro Urbano

 

Art. 25 A área urbana do Município da Serra fica estabelecida pela delimitação do perímetro urbano, conforme representação gráfica constante do Anexo 03.

 

Seção II Do Zoneamento Municipal Subseção I Das Disposições Gerais

 

Art. 26 O Zoneamento consiste na divisão do território em zonas, estabelecendo as diretrizes para o uso, a ocupação e o parcelamento do solo no Município, tendo como referência as características dos ambientes naturais e construídos.

 

Parágrafo Único. As Zonas são unidades territoriais que servem como referencial mais detalhado para a definição dos parâmetros de uso, parcelamento e ocupação do solo, definindo as áreas de interesse de uso onde se pretende incentivar, coibir ou qualificar a ocupação.

 

Art. 27 O Zoneamento do Município da Serra fica dividido em 9 (nove) tipos de zonas, segundo os pressupostos definidos na divisão territorial, constante do Anexo 03 e 04:

 

I - o Eixo Estruturante (EE);

 

II - a Zona de Ocupação Preferencial (ZOP);

 

III - a Zona de Ocupação Controlada (ZOC);

 

IV - a Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);

 

V - a Zona de Proteção Ambiental (ZPA);

 

VI - as Zonas de Unidade de Conservação (ZUC);

 

VII - a Zona Histórica (ZH);

 

VIII - a Zona Industrial (ZI); e

 

IX - a Zona Agro Sustentável (ZAS).

 

§ 1º Os limites entre as zonas indicadas no mapa do zoneamento, constantes no Anexo 03, poderão ser ajustados pela Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança (CMAIV), caso um lote ou terreno não estiver totalmente em uma única zona, ou pertencer a duas zonas distintas ou também estar parcialmente incluído no perímetro urbano.

 

§ 2º Os parâmetros urbanísticos e modelos de parcelamento para aprovação de projetos destinados à implantação de empreendimentos nos imóveis de propriedade do Poder Público poderão ser alterados pela Administração Pública, mediante análise e aprovação do Comissão Municipal de Análise de Impacto de Vizinhança (CMAIV).

 

Subseção II

Eixo Estruturante

 

Art. 28 Os Eixos Estruturantes são os principais eixos de mobilidade urbana e desenvolvimento do Município, cuja ocupação deverá obedecer aos projetos viários e fomentar o desenvolvimento empresarial municipal.

 

§ 1º Os Eixos Estruturantes apresentam como objetivos principais:

 

I - viabilizar o crescimento do município por meio de projetos de relevância;

 

II - induzir a instalação de empreendimentos-âncora, capazes de transformar positivamente sua área de influência direta;

 

III - fomentar a instalação de empreendimentos de uso misto.

 

§ 2º Nos Eixos Estruturantes, as atividades exclusivamente residenciais estão limitadas ao número de 50 (cinquenta) unidades residenciais por empreendimento.

 

§ 3º Os Eixos Estruturantes ficam definidas pelas seguintes classificações, constantes do Anexo 04:

 

I - o Eixo Estruturante 01 (EE 01):

 

a) o Coeficiente de Aproveitamento Básico: 2,5 (dois vírgula cinco);

b) o Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 4,0 (quatro);

c) a Taxa de Ocupação Máxima: 80% (oitenta por cento);

d) a Taxa de Permeabilidade Mínima: 10% (dez por cento);

e) o Gabarito: limitado pelo Coeficiente de Aproveitamento ou pela interferência em cones aeroviários, o que for menor;

f) a Altura da Edificação: limitada pela interferência em cones aeroviários;

g) os Grupos Permitidos: residencial, uso misto e 1, 2, 3 e Especial, atendidas as demais condições previstas nesta Lei;

h) os afastamentos frontais dos projetos a serem aprovados nas Zonas Estruturantes deverão obedecer ao estabelecido no Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Município;

 

II - o Eixo Estruturante 02 (EE 02):

 

a) o Coeficiente de Aproveitamento Básico: 2,0 (dois);

b) o Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 3,0 (três);

c) a Taxa de Ocupação Máxima: 70% (setenta por cento);

d) a Taxa de Permeabilidade Mínima: 10% (dez por cento);

e) o Gabarito: limitado pelo Coeficiente de Aproveitamento ou pela interferência em cones aeroviários, o que for menor;

f) a Altura da Edificação: limitada pela interferência em cones aeroviários;

g) os Grupos Permitidos: residencial, uso misto e 1, 2, 3 e Especial, atendidas as demais condições previstas nesta Lei;

h) os afastamentos frontais dos projetos a serem aprovados nas Zonas Estruturantes deverão obedecer ao estabelecido no Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Município;

 

III - o Eixo Estruturante Ambiental (EEA):

 

a) o Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,5 (um vírgula cinco);

b) o Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 3,0 (três);

c) a Taxa de Ocupação Máxima: 80% (oitenta por cento);

d) a Taxa de Permeabilidade Mínima: 15% (quinze por cento);

e) o Gabarito: limitado pelo Coeficiente de Aproveitamento ou pela interferência em cones aeroviários, o que for menor;

f) a Altura da Edificação: limitada pela interferência em cones aeroviários;

g) os Grupos Permitidos: 1, 2, 3 e Especial, atendidas as demais condições previstas nesta Lei;

h) considerando os ativos ambientais da região, os empreendimentos deverão ser analisados pelo setor responsável pelos recursos naturais; e

i) não serão permitidos os usos residencial e misto em toda extensão do Eixo Estruturante Ambiental.

 

Subseção III

Zona de Ocupação Preferencial

 

Art. 29 As Zonas de Ocupação Preferencial (ZOP) são áreas que apresentam infraestrutura consolidada, com predomínio do uso residencial, onde se torna desejável induzir o adensamento de forma compatível às características da área.

 

§ 1º As Zonas de Ocupação Preferencial apresentam como objetivos principais:

 

I - estimular o uso múltiplo com a interação de usos residenciais e não residenciais;

 

II - induzir a ocupação e o adensamento urbano a partir de infraestrutura existente;

 

III - preservar os locais de interesse ambiental e paisagístico.

 

§ 2º As Zonas de Ocupação Preferencial ficam definidas pelas seguintes classificações, constantes do Anexo 03:

 

I - a Zona de Ocupação Preferencial (ZOP):

 

a) o Coeficiente de Aproveitamento Básico: 2,5 (dois vírgula cinco);

b) o Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 3,5 (três vírgula cinco);

c) a Taxa de Ocupação Máxima: 80% (oitenta por cento);

d) a Taxa de Permeabilidade Mínima: 10% (dez por cento);

e) o Gabarito: limitado pelo Coeficiente de Aproveitamento ou pela interferência em cones aeroviários, o que for menor;

f) a Altura da Edificação: limitada pela interferência em cones aeroviários;

g) os Grupos Permitidos: residencial, uso misto e 1, 2, 3 e Especial, atendidas as demais condições previstas nesta Lei.

 

Subseção IV

Zona de Ocupação Controlada

 

Art. 30 As Zonas de Ocupação Controlada (ZOC) são áreas com uso predominantemente residencial, que apresentam ocupação esparsa em áreas com algum tipo de deficiência na infraestrutura, próximas as zonas ambientalmente frágeis ou áreas de risco.

 

§ 1º As Zonas de Ocupação Controlada apresentam como objetivos:

 

I - estimular o uso múltiplo com a interação de usos residenciais e não residenciais;

 

II - compatibilizar o adensamento construtivo com as características do sistema viário e com as limitações na oferta de infraestrutura urbana;

 

III - prover a área de equipamentos e serviços urbanos e sociais;

 

IV - preservar os locais de interesse ambiental e visual de marcos significativos do Município;

 

V - estabelecer Política de Preservação e Valorização do Patrimônio Cultural, que vise valorizar o patrimônio edificado e as importantes manifestações culturais do Município, estimulando também a atividade turística nas áreas históricas identificadas;

 

VI - promover a identidade cultural dos diversos bairros a partir do incentivo ao resgate da memória;

 

VII - incentivar o desenvolvimento socioeconômico das áreas de concentração do patrimônio histórico, arquitetônico, paisagístico, ambiental, arqueológico e cultural;

 

VIII - identificar os sítios arqueológicos, a fim de instigar a pesquisa e o conhecimento da sociedade através dos seus vestígios materiais, além de atrair o público e se tornar uma área de interesse turístico.

 

§ 2º As Zonas de Ocupação Controlada ficam definidas pelas seguintes classificações, constantes do Anexo 04:

 

I - a Zona de Ocupação Controlada 01 (ZOC 01):

 

a) o Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,5 (um virgula cinco);

b) a Taxa de Ocupação Máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);

c) a Taxa de Permeabilidade Mínima: 15% (quinze por cento);

d) o Gabarito: 4 (quatro) pavimentos ou pela interferência em cones aeroviários, o que for menor;

e) a Altura da Edificação: 17 (dezessete) metros ou pela interferência em cones aeroviários, o que for menor;

f) os Grupos Permitidos: residencial, uso misto e 1 e 2, atendidas as demais condições previstas nesta Lei;

 

II - a Zona de Ocupação Controlada 02 (ZOC 02):

 

a) o Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,0 (um);

b) a Taxa de Ocupação Máxima: 50% (cinquenta por cento);

c) a Taxa de Permeabilidade Mínima: 20% (vinte por cento);

d) o Gabarito: 2 (dois) pavimentos ou pela interferência em cones aeroviários, o que for menor;

e) a Altura da Edificação: 10 (dez) metros ou pela interferência em cones aeroviários, o que for menor;

f) os Grupos Permitidos: residencial, uso misto e 1, atendidas as demais condições previstas nesta Lei;

g) não serão permitidas edificações multifamiliares no formato geminado.

 

Subseção V

Zona Especial de Interesse Social

 

Art. 31 As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são porções do território municipal destinadas prioritariamente à regularização fundiária, à urbanização e à produção de habitação.

 

§ 1º São objetivos principais das ZEIS:

 

I - promover a regularização urbanística e fundiária;

 

II - eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas inadequadas e, quando não for possível, reassentar seus ocupantes;

 

III - dotar e/ou ampliar estas áreas de infraestrutura básica, equipamentos sociais, culturais, espaços públicos, serviços e comércios;

 

IV - viabilizar áreas destinadas à manutenção e produção de habitação, buscando o cumprimento da função social da propriedade;

 

V - promover política específica de desenvolvimento socioeconômico e ambiental;

 

VI - dinamizar atividades de comércio e de serviço local.

 

§ 2º Os parâmetros urbanísticos da Zona de Especial Interesse Social (ZEIS) são:

 

I - o Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,5 (um vírgula cinco);

 

II - o Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 2,5 (dois vírgula cinco);

 

III - a Taxa de Ocupação Máxima: 60% (sessenta por cento);

 

IV - a Taxa de Permeabilidade Mínima: 15% (quinze por cento);

 

V - o Gabarito: 4 (quatro) pavimentos;

 

VI - a Altura da Edificação: limitada em 17,00m (dezessete metros) e interferência em cones aeroviários, o que for menor;

 

VII - os Grupos Permitidos: residencial, uso misto e 1, 2 e 3, atendidas as demais condições previstas nesta Lei.

 

VIII - § 3º O Plano de Urbanização e/ou Regularização Fundiária nas ZEIS será aprovado por Lei Específica, de iniciativa do Executivo Municipal.

 

Subseção VI

Zona de Proteção Ambiental

 

Art. 32 As Zonas de Proteção Ambiental (ZPA) são as Áreas de Preservação Permanente e os espaços territoriais especialmente protegidos conforme definição do Código Municipal de Meio Ambiente:

 

I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

 

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura e;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

 

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

 

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

 

III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento e, caso não haja licença, deverá ser considerada faixa mínima de 30 metros;

 

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

 

V - os vales fluviais, incluindo os secos, onde há função ambiental e ecológica de garantir o aporte superficial e subterrâneo de água para o sistema hídrico da bacia e a conservação da biodiversidade;

 

VI - as áreas brejosas, pantanosas, encharcadas, permanentemente alagadas, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, associadas aos recursos hídricos superficiais onde há ocorrência de solos saturados, caracterizado por formas de vegetação típica, ou ocorrência de aves migratórias, bem como suas margens em faixa mínima de 30 (trinta metros) de seus limites regulares;

 

VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

 

VIII - as áreas de apicum e salgado;

 

IX - as restingas;

 

X - as falésias vivas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a 100 m (cem metros) em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa;

 

XI - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

 

XII - o topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

 

XIII - as áreas de Cinturão Verde dos loteamentos, públicas ou privadas;

 

XIV - os fragmentos de Mata Atlântica e Ecossistemas associados, independentes do estágio sucessional quando sua preservação se configurar como de relevância ecológica à região em que estão inseridos.

 

§ 1º Não será exigida faixa de proteção no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d'água naturais.

 

§ 2º Em áreas urbanas consolidadas, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, uma lei municipal poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas nos incisos I e VI do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:

 

a) a não ocupação de áreas com risco de desastres;

b) a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e

c) a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.

 

§ 3º A Zona de Proteção Ambiental sobrepõe os zoneamentos urbanísticos e estabelecem restrições para o uso e ocupação nas mesmas, em conformidade com o Anexo 04 desta Lei.

 

Art. 33 Deverão ser observados quanto aos usos e intervenções em ZPA, resguardando o previsto nas legislações estaduais e federais:

 

I - as ZPAs de que tratam os incisos VIII e X poderão ter autorização do órgão ambiental competente com o mínimo impacto ambiental possível, destinados às práticas educativas, ambientais, ecoturísticas e de lazer, devendo se dar de modo ecologicamente sustentável, garantindo a manutenção do ambiente natural e resguardando os recursos biológicos, considerando:

 

a) em relação à falésia, um laudo de análise de risco e estabilidade geológica definirá uma faixa de segurança de utilização do terreno, assegurada a preservação dos demais atributos ambientais e demais autorizações de órgãos competentes;

 

II - no espaço urbano, a encosta dos vales fluviais de que trata o inciso V, será autorizado o uso desde que a ocupação não compreenda outra ZPA, não interfira na conectividade biológica da fauna e da flora e na formação e manutenção de corredores ecológicos, bem como não se configure em áreas de risco de erosão, de deslizamentos ou outra situação que coloque em risco a população, ficando estabelecido:

 

a) para a ocupação de encosta com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), será necessária a apresentação de laudo que ateste a viabilidade de se edificar no local, devendo ser emitido por profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe e com o respectivo Registro ou Anotação de Responsabilidade Técnica;

b) a intervenção permitida em gleba situada na encosta do vale não poderá gerar prejuízo ao meio físico, paisagístico e ecológico para proteção ambiental, em especial no que se refere à erosão do solo, ao sistema de drenagem, ao assoreamento dos corpos d'água e ao fluxo gênico de flora e fauna;

c) para a autorização de ocupações nas encostas nos vales fluviais secos, deverá ser resguardada uma faixa de proteção da linha do seu talvegue, a ser definida pela Secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, abrangendo as declividades acentuadas e o fundo do vale, de modo a manter a configuração do vale, a fim de garantir o aporte de água para o sistema hídrico da bacia;

 

III - no espaço rural, na encosta dos vales fluviais de que trata o inciso V, quando não compreenda ZPA, poderá ocorrer uso com medidas agrícolas preventivas e sustentáveis, visando a conservação da topografia natural e do solo, evitando o desgaste e a erosão, devendo priorizar, sobretudo nas maiores declividades, a recuperação da Mata Atlântica.

 

Art. 34 As Zonas de Proteção Ambiental, independentemente de estarem mapeadas, deverão ter como referência à presente Lei, o Código Municipal de Meio Ambiente e as legislações federais e estaduais relativas à gestão de áreas protegidas.

 

Art. 35 No caso de Zona de Proteção Ambiental apresentadas no Anexo 04 que não configurem o definido pelo artigo 32, a Secretaria competente deverá ajustar os limites das Zonas de Proteção Ambiental.

 

Subseção VII

Zona de Unidades de Conservação

 

Art. 36 As Zonas de Unidades de Conservação (ZUC) são limitadas pelos instrumentos legais que as instituíram.

 

Art. 37 O uso e ocupação do solo das Zonas de Unidades de Conservação são definidos pelos seus planos de manejo ou, se não existir, pelas determinações desta Lei.

 

Art. 38 Integram as Zonas de Unidades de Conservação, definidas com base no Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), Lei Federal nº 9985/2000 e no Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SISEUC), Lei Estadual nº 9462/2010:

 

I - o Parque Natural Municipal de Bicanga PNM;

 

II - a Área de Proteção Ambiental Federal Costa das Algas - APA;

 

III - a Área de Proteção Ambiental Estadual de Praia Mole - APA;

 

IV - a Área de Proteção Ambiental Estadual do Mestre Álvaro - APA;

 

V - a Área de Proteção Ambiental Municipal do Morro do Vilante - APA;

 

VI - a Área de Proteção Ambiental Municipal da Lagoa Jacuném - APA;

 

VII - a Área de Proteção Ambiental Municipal Manguezal Sul da Serra - APA.

 

§ 1º O uso e ocupação das Zonas de Unidades de Conservação regulamentadas devem seguir o disposto no Plano de Manejo elaborado para cada Unidade de Conservação (UC), devendo ser consultado o setor responsável.

 

§ 2º Caso não haja definição de Plano de Manejo, aplica-se a definição das Zonas de Proteção Ambiental, conforme artigo 32 desta Lei.

 

§ 3º Em caso de criação e alteração de Unidades de Conservação, o mapa de zoneamento deve ser ajustado para incluir o disposto no dispositivo legal de sua criação.

 

Art. 39 Ficam identificadas as seguintes áreas que, devido a sua relevância ambiental para o município, possuem potencial para se tornarem Unidades de Conservação:

 

I - o Mangue Integrante da Baía de Vitória;

 

II - a Mata da Serra Mororon;

 

III - o Morro da Cavada;

 

IV - a Mata do Morro do Céu;

 

V - a Mata do Guaranhuns;

 

VI - a Mata de Aruaba;

 

VII - a Mata do Córrego Relógio;

 

VIII - o Morro Agudo/Itapocu;

 

IX - a Mata do Córrego Fundo;

 

X - a Mata do Morro Xavier;

 

XI - a Mata do Morro das Araras;

 

XII - a Mata do Morro Grande;

 

XIII - a Mata da Chapada Grande;

 

XIV - a Mata de Caçaroca;

 

XV - a Restinga de Nova Almeida;

 

XVI - a Restinga de Capuba;

 

XVII - a Sub-Bacia Hidrográfica da Lagoa do Largo do Juara;

 

XVIII - a Bacia Hidrográfica da Lagoa Maringá;

 

XIX - As áreas brejosas, pantanosas e sujeitas à inundação do Ribeirão Brejo Grande;

 

XX - as áreas brejosas, pantanosas e sujeitas à inundação do Córrego Relógio e do Rio Santa Maria da Vitória; e

 

XXI - o Vale do Rio Reis Magos.

 

Subseção VIII

Zona Histórica

 

Art. 40 As Zonas Históricas (ZH) são aquelas onde se pretende preservar elementos que possuam referência social, espaço-temporal e apropriação de seu entorno pelo grupo social a ele relacionado, que se destinam a regular as áreas de interesse de proteção do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural, paisagístico e arqueológico, tendo como características a existência de edificações e ambiências de valor histórico e áreas com elevado valor cultural e sistema viário característico da ocupação original.

 

§ 1º Os objetivos das Zonas Históricas (ZH) são:

 

I - estabelecer Política de Preservação e Valorização do Patrimônio Cultural, que vise valorizar o patrimônio edificado e as importantes manifestações culturais do Município, estimulando também a atividade turística nas áreas históricas identificadas;

 

II - promover a identidade cultural dos diversos bairros a partir do incentivo ao resgate da memória;

 

III - incentivar o desenvolvimento socioeconômico das áreas de concentração do patrimônio histórico, arquitetônico, paisagístico, ambiental, arqueológico e cultural;

 

IV - identificar os sítios arqueológicos, a fim de instigar a pesquisa e o conhecimento da sociedade através dos seus vestígios materiais, além de atrair o público e se tornar uma área de interesse turístico.

 

§ 2º Os parâmetros urbanísticos da Zona Histórica são:

 

I - a Zona Histórica 01 (ZH 01):

 

a) o Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,5 (um virgula cinco);

b) a Taxa de Ocupação Máxima: 60% (sessenta por cento);

c) a Taxa de Permeabilidade Mínima: 10% (dez por cento);

d) o Gabarito: 3 (três) pavimentos ou pela interferência em cones aeroviários e visuais, o que for menor;

e) a Altura da Edificação: 12 (doze) metros ou pela interferência em cones aeroviários, o que for menor;

f) os Grupos Permitidos: residencial, uso misto e 1, 2 e 3, atendidas as demais condições previstas nesta Lei;

g) considerando os ativos culturais da região, os empreendimentos localizados na ZH 01 deverão ser aprovados pelo setor responsável pelos Patrimônios Históricos Municipais;

 

II - a Zona Histórica 02 (ZH 02):

 

a) os índices urbanísticos da ZH 02 serão definidos pela Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança (CMAIV), ouvida a Secretaria responsável pelos Patrimônios Históricos Municipais.

 

Subseção IX

Zona Industrial

 

Art. 41 A Zona Industrial (ZI) é parcela do território municipal, de domínio público ou privado, destinada à implantação de atividades econômicas, funcionais ou industriais de grande e médio porte, visando o fortalecimento econômico do Município nas suas várias especializações.

 

§ 1º Os objetivos da Zona Industrial (ZI) são:

 

I - promover novas oportunidades funcionais e geração de trabalho e renda;

 

II - implementar Operações Urbanas Consorciadas;

 

III - implantar infraestrutura de logística, considerando a necessidade de adequa ção e compatibilização dos acessos viários com a ocupação existente.

 

§ 2º Os parâmetros urbanísticos da Zona Industrial são:

 

I - a Zona Industrial (ZI):

 

a) o Coeficiente de Aproveitamento Básico: 2,5 (dois vírgula cinco);

b) o Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 3,5 (três vírgula cinco);

c) a Taxa de Ocupação Máxima: 80% (oitenta por cento);

d) a Taxa de Permeabilidade Mínima: 15% (quinze por cento);

e) o Gabarito: limitado pelo Coeficiente de Aproveitamento ou pela interferência em cones aeroviários, o que for menor;

f) a Altura da Edificação: limitada pela interferência em cones aeroviários;

g) os Grupos Permitidos: 1, 2, 3 e Especial, atendidas as demais condições previstas nesta Lei;

h) não serão permitidos os usos residencial e misto nas Zonas Industriais.

 

Subseção X

Zona Agrossustentável

 

Art. 42 A Zona Agro Sustentável (ZAS) é uma parcela onde se buscará implementar um conjunto de atividades turísticas, desenvolvidas no meio rural, comprometidas com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade.

 

§ 1º São objetivos principais da Zona Agro Sustentável:

 

I - implementar a produção turística rural;

 

II - preservar as atividades produtivas nativas de áreas rurais;

 

III - valorizar a vida no campo e da cultura local;

 

IV - qualificar a utilização dos recursos naturais;

 

V - promover áreas de atividades turísticas voltadas ao descanso e lazer;

 

VI - promover a agroindústria de baixo impacto e o comércio a ela vinculado.

 

§ 2º Os parâmetros urbanísticos da Zona Agro Sustentável (ZAS) são:

 

I - o Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,0 (um);

 

II - a Taxa de Ocupação Máxima: 25% (vinte e cinco por cento);

 

III - a Taxa de Permeabilidade Mínima: 50% (cinquenta por cento);

 

IV - o Gabarito: 03 (três) Pavimentos;

 

V - a Altura da Edificação: limitada em 12,00M (doze metros) ou pela interferência em cones aeroviários, o que for menor;

 

VI - os Grupos Permitidos: residencial, uso misto e 1 e 2, atendidas as demais condições previstas nesta Lei.

 

VII - considerando os ativos ambientais da região, os empreendimentos deverão ser analisados pelo setor responsável pelos recursos naturais.

 

§ 3º Todas as atividades já licenciadas ou em fase de licenciamento, que tenham obtido Termo de Uso e Ocupação do Solo com base na Lei anterior, tem garantido seu direito de exercício futuro de suas atividades dentro da Zona Agro Sustentável. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 06/2023)

 

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ANÁLISE DE IMPACTO DE VIZINHANÇA E DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO PARTICIPATIVA

 

Art. 43 A Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança (CMAIV) constitui uma estrutura do Executivo Municipal com o objetivo de assessorar o Conselho Municipal da Cidade para os assuntos técnicos relacionados à implementação do PDMS e à aprovação de usos e empreendimentos geradores de impacto à vizinhança.

 

Art. 44 Compete à Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança (CMAIV):

 

I - classificar atividades que não constam do Anexo 02 e analisar e deliberar sobre a viabilidade das atividades toleradas nas diversas zonas de uso;

 

II - aprovar estudo técnico elaborado pelo órgão responsável pela Mobilidade Urbana, para inclusão e/ou alteração de projeto viário no Plano de Mobilidade Urbana Sustentável;

 

III - analisar e aprovar Estudos de Impacto de Vizinhança para empreendimentos classificados como polos geradores de impacto de vizinhança, encaminhando para homologação e assinatura do interessado e do Secretário Municipal responsável pelas Políticas Urbanas o Termo de Compromisso onde constarão as medidas mitigadoras e compensatórias referentes ao empreendimento;

 

IV - assessorar o Executivo Municipal na tomada de decisões técnicas voltadas às áreas de urbanismo e meio ambiente.

 

Art. 45 A Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança (CMAIV) contará com uma estrutura formada por 8 (oito) técnicos, 1 (um) secretário executivo e 1 (um) presidente, membros estes cuja formação superior seja, obrigatoriamente e com exceção do secretário executivo, nas áreas de engenharia, arquitetura, biologia e geografia, sendo nomeados por ato do Executivo Municipal.

 

§ 1º O presidente, o secretário executivo e 6 (seis) técnicos deverão ser funcionários efetivos e estar lotados obrigatoriamente nas Secretarias Municipais responsáveis pelas políticas urbanas e meio ambiente.

 

§ 2º O funcionamento da Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança (CMAIV) será regulamentado por ato do Secretário Municipal responsável pelas Políticas Urbanas do município.

 

Art. 46 Os membros da CMAIV deverão se reunir, no mínimo, duas vezes por mês, fazendo jus a uma gratificação mensal no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

 

Parágrafo Único. O valor da Gratificação Mensal prevista no caput deste artigo será reajustado na mesma data e pelos mesmos índices fixados para o reajuste geral dos servidores públicos municipais.

 

Seção I

Dos Instrumentos de Gestão Participativa

 

Art. 47 Ficam instituídos os instrumentos de gestão participativa municipal, instituindo estruturas e processos democráticos e participativos, que visam o desenvolvimento contínuo, dinâmico e flexível de planejamento e gestão da política territorial do Município da Serra.

 

Parágrafo Único. Compõem os instrumentos de gestão participativa e de participação popular:

 

I - da gestão participativa:

 

a) a Conferência da Cidade;

b) o Conselho da Cidade;

c) o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU);

 

II - de participação popular:

 

a) audiências;

b) debates;

c) consultas públicas;

d) iniciativa popular de projetos de lei;

e) iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

f) plebiscito; e

g) referendo popular.

 

Subseção I

Conferência da Cidade

 

Art. 48 A Conferência da Cidade terá como finalidade proporcionar um fórum de ampla discussão sobre a política territorial do Município da Serra e sua convocação e o funcionamento serão regulamentados por ato do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. A Conferência da Cidade, entre outras funções, deverá:

 

I - promover debates sobre matérias da política de desenvolvimento territorial e ambiental;

 

II - sugerir ao Poder Executivo Municipal adequações em objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos territoriais;

 

III - sugerir propostas de alterações do Plano Diretor e da legislação urbanística, a serem consideradas quando de sua revisão.

 

Subseção II

Conselho da Cidade (Concidade)

 

Art. 49 O Conselho da Cidade da Serra, denominado simplesmente como "Conselho da Cidade", órgão consultivo, tripartite e paritário em matéria de natureza urbanística e de política territorial, é composto por representantes do Poder Público, Setor Produtivo e Sociedade Civil e que tem por finalidade zelar pela elaboração e aplicação das leis específicas e complementares do Plano Diretor e afim, com a participação dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada.

 

§ 1º O Conselho da Cidade tem por objetivo a articulação de políticas de desenvolvimento urbano, social, ambiental e rural, na defesa dos direitos difusos e coletivos e participação autônoma e organizada de todos os seus participantes.

 

§ 2º Os membros do Conselho da Cidade não serão remunerados.

 

§ 3º O Conselho da Cidade fica vinculado à Secretaria responsável pelo Planejamento Urbano do Município.

 

Art. 50 O Conselho da Cidade será presidido pelo Secretário Municipal responsável pelo Planejamento Urbano do Município, qualificado como membro e composto por outros 36 (trinta e seis) membros, tendo em sua formação representantes indicados pelos seguintes órgãos e instituições:

 

I - do Setor Público - 12 membros e igual número de suplentes, sendo:

 

a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal responsável pelas políticas de Desenvolvimento Urbano;

b) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal responsável pelas políticas de Meio Ambiente;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pelas políticas de Desenvolvimento Econômico;

d) 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pelas políticas de Mobilidade Urbana;

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pelas Políticas Habitacionais;

g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pelas Obras Municipais;

h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pela realização dos serviços municipais; e

i) 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, ocupante do cargo de Vereador Municipal;

 

II - de Entidades do Setor Produtivo - 12 membros e igual número de suplentes, sendo:

 

a) 2 (dois) representantes indicados pela Associação dos Empresários da Serra (ASES);

b) 2 (dois) representantes indicados pelo Sindicato das Empresas de Construção Civil do Espírito Santo (SINDUSCON);

c) 2 (dois) representantes indicados pela Cooperativa dos Produtores Rurais da Serra;

d) 1 (um) representante indicado pela Federação das Indústrias do Espírito Santo (Findes);

e) 1 (um) representante indicado pela concessionária responsável pelo tratamento de água ou concessionária responsável pelo tratamento de esgoto;

f) 1 (um) representante indicado pela concessionária responsável pelo tratamento de resíduos sólidos urbanos;

g) 1 (um) representante indicado pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica;

h) 1 (um) representante indicado pela Associação de Empresas do Mercado Imobiliário (ADEMI/ES); e

i) 1 (um) representante indicado pelo Instituto Federal do Espírito Santo (IFES) da Serra;

 

III - da Sociedade Civil - 12 membros e igual número de suplentes, sendo:

 

a) 8 (oito) representantes indicados pela Federação das Associações de Moradores do Município da Serra (FAMS);

b) 1 (um) representante indicado pela Associação Municipal do Orçamento (AMO);

c) 1 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Seccional Serra;

d) 1 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/ES);

e) 1 (um) representante indicado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/ES).

 

§ 1º O Ato administrativo do Secretário responsável pelas políticas urbanas do Executivo Municipal procederá com a nomeação do mandato dos membros do Conselho da Cidade e será publicado em imprensa oficial.

 

§ 2º O Conselho da Cidade poderá ter vice-presidente, que substituirá o presidente quando necessário e será eleito pelos conselheiros.

 

§ 3º Nos casos em que a vaga de representante do Concidade seja dividida entre duas ou mais entidades, as referidas entidades deverão decidir em comum acordo os representantes, podendo ser o representante titular representado por uma entidade e o suplente indicado por outra e, caso não seja definido em comum acordo, ocorrerá sorteio.

 

Art. 51 O mandato dos membros do Conselho da Cidade será de 2 (dois) anos, admitida apenas uma recondução.

 

§ 1º A ausência não justificada em 3 (três) reuniões seguidas ou 5 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho.

 

§ 2º Todos os conselheiros terão direito à voz, mas somente os titulares exercerão o direito a voto, sendo substituídos em suas ausências pelos suplentes.

 

§ 3º O quórum mínimo para realização de reuniões do Conselho da Cidade será de 13 (treze) membros, incluindo o presidente.

 

Art. 52 Compete ao Conselho da Cidade:

 

I - acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal Sustentável;

 

II - formular, acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, tendo como vertentes o planejamento territorial, a habitação, o saneamento ambiental, o trânsito, o transporte e a mobilidade urbana, tudo em plena consonância com diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano (PNDU);

 

III - acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;

 

IV - avaliar projetos de lei de interesse da política territorial;

 

V - monitorar e aprovar a gestão dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

 

VI - monitorar a aplicação dos instrumentos de política urbana;

 

VII - zelar pela integração das políticas setoriais;

 

VIII - contribuir na organização da Conferência da Cidade, garantindo que a pauta contemple discussões acerca do Plano Diretor Municipal Sustentável;

 

IX - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das resoluções da Conferência da Cidade;

 

X - cuidar do encaminhamento das deliberações das Conferências Nacionais em completa articulação com os Conselhos Nacional e Estadual das Cidades;

 

XI - contribuir no que for possível na formulação dos Orçamentos Plurianual e Anual, a serem submetidos ao Legislativo para aprovação;

 

XII - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional dos conselhos municipais, bem como acompanhar suas atividades;

 

XIII - fortalecer os movimentos sociais e populares, de âmbito regional e municipal, atuando como interlocutor no processo de sensibilização e mobilização;

 

XIV - manter intercâmbio permanente com órgãos municipais, estaduais e federais, bem como os organismos internacionais e instituições financeiras, visando a execução das políticas municipais de desenvolvimento econômico e social;

 

XV - integrar os esforços do setor público com os da iniciativa privada para o fortalecimento econômico e social do Município;

 

XVI - julgar em 2a instância os processos administrativos de recursos quanto aos atos fiscais procedidos pelo Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas municipal.

 

Parágrafo Único. O Conselho da Cidade deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 53 A Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança (CMAIV) deverá dar apoio ao Conselho da Cidade nas avaliações técnicas sobre assuntos referentes ao Plano Diretor Municipal.

 
Subseção III
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano

 

Art. 54 Ficam incluídos nas receitas orçamentárias e extraorçamentárias do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU), criado pelo art. 10 da Lei Municipal 3.473 de 2009 e regulamentada pelo Decreto 2.540, a receita proveniente das multas administrativas procedidas pelo Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas municipal.

 

Parágrafo Único. Ficam incluídos como a destinação de recursos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU):

 

I - a otimização dos serviços do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas e operacionalização da Secretaria responsável por políticas urbanas;

 

II - a capacitação técnica.

 

Seção II

Dos Instrumentos de Participação Popular

 

Art. 55 São adotados como instrumentos de participação:

 

I - a Audiência Pública: instrumento de participação na Administração Pública de interesse dos cidadãos, direta e indiretamente atingidos pela decisão administrativa, visando à legitimidade da ação administrativa, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que conduzirá o Poder Público;

 

II - o Debate: instrumento de discussão de temas específicos, convocado com antecedência e divulgado amplamente, onde a Administração Pública disponibiliza de forma equivalente espaço para participação da população, propiciando de forma democrática o contraditório;

 

III - a Consulta Pública: instrumento precedido de audiência e debate público objetivando a plena compreensão dos fatos, na qual a Administração Pública poderá tomar decisões vinculadas ao seu resultado;

 

IV - a Iniciativa Popular de projetos de lei, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano deverão atender ao disposto nas Constituições Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal;

 

V - o Plebiscito e Referendo: instrumentos populares que permitem, por meio da consulta popular, a participação de forma direta dos cidadãos, para proferir decisões que afetem os interesses da sociedade.

 

Parágrafo Único. As audiências públicas devem ter sua convocação divulgada amplamente nos meios de comunicação, no mínimo com 15 dias de antecedência.

 

CAPÍTULO VIII

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 56 São instrumentos de Política de Desenvolvimento Urbano do Município:

 

I - a instituição de zonas especiais de interesse social;

 

II - o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

 

III - o Imposto Predial Territorial Urbano progressivo no tempo;

 

IV - o direito de superfície;

 

V - o direito de preempção;

 

VI - a outorga onerosa do direito de construir;

 

VII - a transferência do direito de construir;

 

VIII - as operações urbanas consorciadas;

 

IX - os consórcios imobiliários;

 

X - a desapropriação com pagamento da dívida pública;

 

XI - o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);

 

XII - a arrecadação de bem vago;

 

XIII - os instrumentos de proteção do patrimônio cultural e natural;

 

XIV - os instrumentos de preservação da paisagem;

 

XV - a desapropriação por interesse social ou utilidade pública; e

 

XVI - a requisição.

 

Art. 57 São instrumentos de Política de Desenvolvimento Fundiário do Município:

 

I - a legitimação fundiária;

 

II - a demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;

 

III - a legitimação de posse.

 

IV - a concessão de direito real de uso;

 

V - a concessão de uso especial para fins de moradia;

 

VI - a assistência técnica e administrativa gratuita para propositura de ações coletivas de usucapião urbana, em colaboração com associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados; e

 

VII - os demais instrumentos previstos na Lei Federal 13.465/17 ou aquela que vier a substitui-la.

 

Art. 58 Lei específica regulamentará a aplicação dos instrumentos no âmbito do Município da Serra.

 

CAPÍTULO IX

DA MOBILIDADE URBANA

 

Art. 59 A mobilidade no Município da Serra será regulamentada pelo Plano de Mobilidade Urbana Sustentável.

 

§ 1º O Plano de Mobilidade Urbana Sustentável promoverá a integração entre os modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município por meio dos seguintes princípios:

 

I - a estruturação da mobilidade urbana;

 

II - a mobilidade urbana sustentável;

 

III - a acessibilidade universal;

 

IV - a equidade no acesso e uso do espaço público de circulação;

 

V - a justiça social na mobilidade urbana, com prioridade do transporte não motorizado sobre o transporte motorizado;

 

VI - a priorização no transporte público coletivo sobre o transporte individual;

 

VII - a estruturação da logística da circulação e abastecimento de bens, mercadorias e serviços; e

 

VIII - a gestão democrática da mobilidade urbana.

 

§ 2º O Plano de Mobilidade Urbana Sustentável definirá áreas destinadas à implantação de projetos viários que se sobrepõem às demais zonas de uso visando a dinamização econômica, social, ambiental e da mobilidade urbana do Município, cuja aprovação do uso e ocupação deverá ser submetida à análise do setor responsável pela mobilidade urbana do município.

 

§ 3º Os índices urbanísticos das áreas destinadas à implantação de projetos viários serão definidos pelo Plano de Mobilidade Urbana Sustentável.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 60 A revisão do Plano Diretor Municipal Sustentável deverá acontecer, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos.

 

Art. 61 Os projetos de edificações ou condomínios já aprovados terão um prazo improrrogável de 12 (doze) meses, a contar da vigência desta Lei, para início das obras, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do licenciamento de construção ou de aprovação do projeto.

 

Art. 62 Examinar-se-á de acordo com o regime urbanístico vigente anteriormente a esta Lei, desde que seus requerimentos hajam sido protocolados na Prefeitura Municipal, antes da vigência desta Lei, os processos administrativos de:

 

I - aprovação de projeto de edificação e condomínios, ainda não concedida, desde que, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da sua aprovação, para início das obras;

 

II - aprovação de projeto de loteamento, desmembramento, fracionamento ou modificações de projeto, ainda não concedida, desde que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de aprovação, seja promovido o seu registro no Registro Geral de Imóveis, licenciadas e iniciadas as respectivas obras.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos processos administrativos de modificação do projeto ou de construção, cujos requerimentos tenham sido protocolados na Prefeitura Municipal, antes da vigência desta Lei, os quais são equiparados aos processos administrativos de aprovação de projetos.

 

Art. 63 As modificações em projetos de edificações já aprovadas ou licenciadas sob a égide da Lei anterior, se propostas na vigência desta Lei, deverão obedecer às novas regras por esta estabelecidas.

 

Art. 64 O projeto de construção aprovado de acordo com esta Lei terá validade enquanto vigorar esta Lei.

 

Art. 65 A consulta ao Plano Diretor Municipal Sustentável informará exclusivamente se a atividade é permitida ou tolerada para o zoneamento constante no Anexo 02, não constituindo autorização ou licença de qualquer forma.

 

Art. 66 São partes integrantes deste Plano Diretor:

 

I - o Anexo 01: Glossário;

 

II - o Anexo 02: Estrutura de Grupos de Atividades;

 

III - o Anexo 03: Perímetro Urbano e Zoneamento Municipal; e

 

IV - o Anexo 04: Zona de Proteção Ambiental.

 

Art. 67 O Poder Público Municipal elaborará e atualizará quando necessário:

 

I - o Código de Obras Municipal;

 

II - o Código de Posturas Municipal;

 

III - o Código Ambiental Municipal;

 

IV - o Plano Municipal de Saneamento Básico - Eixo Água e Esgoto;

 

V - o Plano Municipal de Saneamento Básico - Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

 

VI - o Plano Municipal de Saneamento Básico - Drenagem e Manejo de Águas Pluviais;

 

VII - o Plano Municipal de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória;

 

VIII - o Plano Municipal para implantação de Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo;

 

IX - o Livro do Registro dos Saberes e Modo de Fazer, dos Eventos e Celebrações, das Expressões Lúdicas e Artísticas e dos Espaços destinados a Práticas Culturais Coletivas;

 

X - o Livro do Tombamento dos Bens Imóveis e Sítios e Livro do Tombamento dos Bens Móveis e Coleções;

 

XI - os estudos específicos com a definição de critérios de preservação da visualização dos elementos naturais e construídos, componentes da imagem da cidade;

 

XII - o Programa Municipal de Regularização Urbanística e Fundiária;

 

XIII - o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável;

 

XIV - a Lei de Diretrizes de Parcelamento; e

 

XV - a Lei de Instrumentos de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 68 As determinações desta Lei não substituem e nem isentam de obediência às normas Federais, Estaduais e Municipais que objetivam assegurar condições sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna, sustentabilidade, para todos os tipos de edificações, independente das zonas ou setores em que são construídas.

 

Art. 69 Ficam dispensadas de apresentação de Consulta ao Plano Diretor Municipal Sustentável, para obtenção dos licenciamentos municipais necessários, as atividades já licenciadas no âmbito do Município da Serra antes da vigência desta Lei.

 

Art. 70 Caso haja exigência de emissão de documento permissionário por Órgão externo a esta Municipalidade, de atividade tolerada ou não permitida por esta Lei, mas já licenciada anterior a esta Lei para a mesma atividade, a emissão do documento deverá acontecer pelo setor responsável.

 

Art. 71 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário constantes nas leis Municipais, em especial a Lei Municipal nº 3.820/2012 e suas alterações.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 16 de março de 2023.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO 01 - GLOSSÁRIO

 

ACESSIBILIDADE - é a medida da facilidade de atingir um local pré-determinado, por meio de utilização de qualquer meio de transporte.

 

AFASTAMENTO - distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação, exceto os elementos de cobertura e sacada, e a divisa do lote.

 

AFASTAMENTO FRONTAL - é a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do lote, no alinhamento com a via ou logradouro público.

 

AFASTAMENTO DE FUNDOS - é a distância mínima entre a edificação e a divisa dos fundos do lote.

 

AFASTAMENTO LATERAL - é a distância mínima entre a edificação e as divisas laterais do lote.

 

ALINHAMENTO - linha divisória entre o terreno de propriedade particular ou pública e o logradouro público.

 

ALTURA DA EDIFICAÇÃO - é a distância entre o ponto mais elevado da edificação (elemento construído), e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual à média aritmética das cotas de nível máximas e mínimas dos alinhamentos.

 

ÁREA CONSTRUIDA - é a somatória das áreas dos pisos cobertos de todos os pavimentos de uma edificação.

 

ÁREA DE LAZER - área livre destinada implantação de áreas para prática de esportes, cultura, lazer, parques e praças.

 

ÁREA NON AEDIFICANDI - faixa ao logo dos corpos d'água e de domínio público das rodovias, ferrovias, dutos, linhas de transmissão de energia elétrica, linhas de tubulação sanitária, ou outras nas quais não sejam permitidos construir.

 

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - são porções do território municipal onde estão localizadas florestas de preservação permanente, que poderão ser definidas por lei ou por ou ato declaratório do Poder Público Municipal, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal 4771/65.

 

ARRUAMENTO - implantação de logradouros públicos e vias privadas destinadas à circulação, com a finalidade de proporcionar acesso a terrenos ou lotes urbanos.

 

BALANÇO - avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos regulares.

 

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - é o índice que, multiplicado pela área do terreno, resulta na área máxima computável.

 

CONDOMÍNIO - empreendimento imobiliário destinado abrigar o conjunto de edificações verticais ou horizontais, em unidades autônomas, dispondo de espaços de uso comum e/ou vias de circulação interna privada, caracterizados como bem do condomínio, cuja propriedade comum é indivisível e fracionada em partes ideais.

 

DECLIVIDADE - relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal

 

DESMEMBRAMENTO - a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

 

EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - são as instalações públicas destinadas às atividades relacionadas à educação, à cultura, à saúde, ao lazer e similares.

 

FAIXA DE DOMÍNIO - é o terreno de domínio público sobre a qual se assenta a via pública, com seus elementos integrantes tais como pista de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos e sinalização, definida externamente pelo alinhamento que separa a via dos imóveis marginais ou vias laterais.

 

FUNDO DO LOTE - o mesmo que divisa de fundo.

 

GABARITO - Limite máximo de altura das construções, definido em número de pavimentos.

 

GLEBA - área de terra que ainda não foi objeto de arruamento ou parcelamento.

 

HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (HIS) - aquela que se destina a famílias de baixa renda, de promoção pública ou a ela vinculada.

 

HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR - implantação de mais de uma unidade habitacional por terreno.

 

HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - implantação de uma unidade habitacional por terreno.

 

LICENCIAMENTO DA OBRA - ato administrativo que concede licença e prazo para início e término de uma obra.

 

LINDEIRO - limítrofe.

 

LOGRADOURO PÚBLICO - toda parcela de território de domínio público e de uso comum da população.

 

LOTE - terreno resultante do parcelamento do solo para fins urbanos, resultante de loteamento, desmembramento, desdobro ou remembramento, servido por infraestrutura básica, com acesso pela via oficial de circulação, que constitua unidade independente de propriedade devidamente registrada.

 

LOTEAMENTO - subdivisão de gleba em lotes destinados ao uso urbano para edificação que implique na abertura, no prolongamento, na modificação ou na ampliação de vias de circulação ou de logradouros públicos.

 

LOTEAMENTO CLANDESTINO - é aquele implantado sem o conhecimento do poder público.

 

LOTEAMENTO IRREGULAR - é aquele que foi aprovado e não cumpriu uma ou mais das determinações estabelecidas na legislação na qual se pautou o processo de aprovação.

 

MARQUISE - estrutura em balanço destinada exclusivamente à cobertura e à proteção de pedestre.

 

MOBILIDADE - é a medida da capacidade de um indivíduo se locomover, utilizando-se tanto da infraestrutura instalada como dos meios de transporte à disposição.

 

PARCELAMENTO DO SOLO - todo e qualquer processo de divisão ou subdivisão da propriedade urbana no território do município.

 

PARCELAMENTO DO SOLO IRREGULAR - parcelamento executado sem a autorização e/ou anuência prévia do Poder Executivo ou em desacordo com o plano de parcelamento aprovado.

 

PASSEIO - parte da via de circulação pública ou particular destinada ao tr ânsito de pedestres; o mesmo que calçada.

 

QUADRA - é a área resultante de um parcelamento, delimitada por vias de circulação de veículos.

 

RECUO - distância entre o alinhamento existente e o alinhamento projetado.

 

RECONSTRUÇÃO - construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra em parte ou no todo.

 

REMEMBRAMENTO - soma das áreas de duas ou mais glebas ou lotes para a formação de novas glebas ou lotes que constituam novas unidades independentes de propriedade, devidamente registrada.

 

SUBSOLO - qualquer andar encravado, total ou parcialmente, abaixo do nível do solo.

 

TAXA DE OCUPAÇÃO - é um percentual expresso pela relação entre a área da projeção da edificação e a área do lote.

 

TAXA DE PERMEABILIDADE - é um percentual expresso pela relação entre a área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a área total do lote.

 

TESTADA - dimensões mínimas quanto à superfície e ao comprimento da frente do lote para o parcelamento do solo dentro da zona urbana correspondente.

 

TOMBAMENTO - constitui restrição administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção seja de interesse público.

 

USO MISTO - é a utilização da mesma via, do mesmo bairro, do mesmo loteamento, do mesmo lote ou da mesma edificação por mais de uma categoria de uso.

 

ZONEAMENTO - divisão de caráter administrativo do território municipal, com diretrizes e parâmetros de uso, ocupação e urbanização do solo específicos estabelecidos por esta Lei.

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 06/2023)

ANEXO 01 – GLOSSÁRIO

 

ACESSIBILIDADE – é a medida da facilidade de atingir um local pré-determinado, por meio de utilização de qualquer meio de transporte.

 

AFASTAMENTO – distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação, exceto os elementos de cobertura e sacada, e a divisa do lote.

 

AFASTAMENTO FRONTAL – é a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do lote, no alinhamento com a via ou logradouro público.

 

AFASTAMENTO DE FUNDOS – é a distância mínima entre a edificação e a divisa dos fundos do lote.

 

AFASTAMENTO LATERAL – é a distância mínima entre a edificação e as divisas laterais do lote.

 

ALINHAMENTO – linha divisória entre o terreno de propriedade particular ou pública e o logradouro público.

 

ALTURA DA EDIFICAÇÃO – é a distância vertical entre o ponto mais elevado da fachada principal, excluída a platibanda ou o telhado, o terraço-jardim, casas de máquinas de elevador, barrilete, caixa d’água e para-raios (SPDA), e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual à média aritmética das cotas de nível máximas e mínimas da testada do terreno.

 

ÁREA CONSTRUIDA – é a somatória das áreas dos pisos cobertos de todos os pavimentos de uma edificação.

 

ÁREA DE LAZER – área livre destinada implantação de áreas para prática de esportes, cultura, lazer, parques e praças.

 

ÁREA NON AEDIFICANDI – faixa ao logo dos corpos d’água e de domínio público das rodovias, ferrovias, dutos, linhas de transmissão de energia elétrica, linhas de tubulação sanitária, ou outras nas quais não sejam permitidos construir.

 

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – são porções do território municipal onde estão localizadas florestas de preservação permanente, que poderão ser definidas por lei ou por ou ato declaratório do Poder Público Municipal, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal 4771/65.

 

ARRUAMENTO – implantação de logradouros públicos e vias privadas destinadas à circulação, com a finalidade de proporcionar acesso a terrenos ou lotes urbanos.

 

BALANÇO – avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos regulares.

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO – é o índice que, multiplicado pela área do terreno, resulta na área máxima computável.

 

CONDOMÍNIO – empreendimento imobiliário destinado abrigar o conjunto de edificações verticais ou horizontais, em unidades autônomas, dispondo de espaços de uso comum e/ou vias de circulação interna privada, caracterizados como bem do condomínio, cuja propriedade comum é indivisível e fracionada em partes ideais.

 

DECLIVIDADE – relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal.

 

DESMEMBRAMENTO – a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

 

EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS – são as instalações públicas destinadas às atividades relacionadas à educação, à cultura, à saúde, ao lazer e similares.

 

FAIXA DE DOMÍNIO – é o terreno de domínio público sobre a qual se assenta a via pública, com seus elementos integrantes tais como pista de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos e sinalização, definida externamente pelo alinhamento que separa a via dos imóveis marginais ou vias laterais.

 

FUNDO DO LOTE – o mesmo que divisa de fundo.

 

GABARITO – Limite máximo de altura das construções, definido em número de pavimentos.

 

GLEBA – área de terra que ainda não foi objeto de arruamento ou parcelamento.

 

HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (HIS) – aquela que se destina a famílias de baixa renda, de promoção pública ou a ela vinculada.

 

HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR – implantação de mais de uma unidade habitacional por terreno.

 

HABITAÇÃO UNIFAMILIAR – implantação de uma unidade habitacional por terreno.

 

LICENCIAMENTO DA OBRA – ato administrativo que concede licença e prazo para início e término de uma obra.

 

LINDEIRO – limítrofe.

 

LOGRADOURO PÚBLICO – toda parcela de território de domínio público e de uso comum da população.

 

LOTE – terreno resultante do parcelamento do solo para fins urbanos, resultante de loteamento, desmembramento, desdobro ou remembramento, servido por infraestrutura básica, com acesso pela via oficial de circulação, que constitua unidade independente de propriedade devidamente registrada.

 

LOTEAMENTO – subdivisão de gleba em lotes destinados ao uso urbano para edificação que implique na abertura, no prolongamento, na modificação ou na ampliação de vias de circulação ou de logradouros públicos.

 

LOTEAMENTO CLANDESTINO – é aquele implantado sem o conhecimento do poder público.

 

LOTEAMENTO IRREGULAR – é aquele que foi aprovado e não cumpriu uma ou mais das determinações estabelecidas na legislação na qual se pautou o processo de aprovação.

 

MARQUISE – estrutura em balanço destinada exclusivamente à cobertura e à proteção de pedestre.

 

MOBILIDADE – é a medida da capacidade de um indivíduo se locomover, utilizando-se tanto da infraestrutura instalada como dos meios de transporte à disposição.

 

PARCELAMENTO DO SOLO – todo e qualquer processo de divisão ou subdivisão da propriedade urbana no território do município.

 

PARCELAMENTO DO SOLO IRREGULAR – parcelamento executado sem a autorização e/ou anuência prévia do Poder Executivo ou em desacordo com o plano de parcelamento aprovado.

 

PASSEIO – parte da via de circulação pública ou particular destinada ao trânsito de pedestres; o mesmo que calçada.

 

QUADRA – é a área resultante de um parcelamento, delimitada total ou parcialmente por vias de circulação de veículos.

 

RECUO – distância entre o alinhamento existente e o alinhamento projetado.

 

RECONSTRUÇÃO – construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra em parte ou no todo.

 

REMEMBRAMENTO – soma das áreas de duas ou mais glebas ou lotes para a formação de novas glebas ou lotes que constituam novas unidades independentes de propriedade, devidamente registrada.

 

SUBSOLO – qualquer andar encravado, total ou parcialmente, abaixo do nível do solo.

 

TAXA DE OCUPAÇÃO – é um percentual expresso pela relação entre a área da projeção da edificação e a área do lote, desconsideradas as projeções do subsolo e meio subsolo.

 

TAXA DE PERMEABILIDADE – é um percentual expresso pela relação entre a área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a área total do lote.

 

TESTADA – dimensões mínimas quanto à superfície e ao comprimento da frente do lote para o parcelamento do solo dentro da zona urbana correspondente.

 

TOMBAMENTO – constitui restrição administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção seja de interesse público.

 

USO MISTO – é a utilização da mesma via, do mesmo bairro, do mesmo loteamento, do mesmo lote ou da mesma edificação por mais de uma categoria de uso.

 

ZONEAMENTO – divisão de caráter administrativo do território municipal, com diretrizes e parâmetros de uso, ocupação e urbanização do solo específicos estabelecidos por esta Lei.

 

ANEXO 02 - CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES

 

GRUPO 1 - G1

 

Corresponde aos seguintes estabelecimentos, com área total vinculada à atividade, até 450,00m²:

 

GRUPO

CNAE

ATIVIDADE

G1

0220-9/01

Extração de madeira em florestas nativas

G1

0220-9/05

Coleta de palmito em florestas nativas

G1

0220-9/99

Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas

G1

0910-6/00

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

G1

0990-4/01

Atividades de apoio à extração de minério de ferro

G1

0990-4/02

Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos

G1

0990-4/03

Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos

G1

1020-1/01

Preservação de peixes, crustáceos e moluscos

G1

1020-1/02

Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

G1

1031-7/00

Fabricação de conservas de frutas

G1

1032-5/01

Fabricação de conservas de palmito

G1

1032-5/99

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito

G1

1033-3/01

Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes

G1

1033-3/02

Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados

G1

1051-1/00

Preparação do leite

G1

1052-0/00

Fabricação de laticínios

G1

1053-8/00

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

G1

1061-9/01

Beneficiamento de arroz

G1

1061-9/02

Fabricação de produtos do arroz

G1

1062-7/00

Moagem de trigo e fabricação de derivados

G1

1063-5/00

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

G1

1064-3/00

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

G1

1065-1/01

Fabricação de amidos e féculas de vegetais

G1

1411-8/01

Confecção de roupas íntimas

G1

1411-8/02

Facção de roupas íntimas

G1

1412-6/01

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

G1

1412-6/02

Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

G1

1412-6/03

Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

G1

1413-4/01

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

G1

1413-4/02

Confecção, sob medida, de roupas profissionais

G1

1413-4/03

Facção de roupas profissionais

G1

1414-2/00

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

G1

1421-5/00

Fabricação de meias

G1

1422-3/00

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

G1

1811-3/01

Impressão de jornais

G1

1811-3/02

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

G1

1812-1/00

Impressão de material de segurança

G1

1813-0/01

Impressão de material para uso publicitário

G1

1813-0/99

Impressão de material para outros usos

G1

1821-1/00

Serviços de pré-impressão

G1

1822-9/01

Serviços de encadernação e plastificação

G1

1822-9/99

Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação

G1

1830-0/01

Reprodução de som em qualquer suporte

G1

1830-0/02

Reprodução de vídeo em qualquer suporte

G1

1830-0/03

Reprodução de software em qualquer suporte

G1

3211-6/01

Lapidação de gemas

G1

3211-6/02

Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

G1

3211-6/03

Cunhagem de moedas e medalhas

G1

3212-4/00

Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

G1

3220-5/00

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

G1

3230-2/00

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

G1

3240-0/01

Fabricação de jogos eletrônicos

G1

3240-0/02

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação

G1

3240-0/03

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação

G1

3240-0/99

Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente

G1

3250-7/03

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda

G1

3250-7/04

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

G1

3250-7/05

Fabricação de materiais para medicina e odontologia

G1

3250-7/06

Serviços de prótese dentária

G1

3250-7/07

Fabricação de artigos ópticos

G1

3250-7/09

Serviço de laboratório óptico

G1

3299-0/06

Fabricação de velas, inclusive decorativas

G1

3312-1/02

Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle

G1

3312-1/03

Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

G1

3312-1/04

Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos

G1

3313-9/01

Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos

G1

3313-9/02

Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos

G1

3313-9/99

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente

G1

3314-7/01

Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas

G1

3314-7/02

Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

G1

3314-7/03

Manutenção e reparação de válvulas industriais

G1

3314-7/04

Manutenção e reparação de compressores

G1

3314-7/05

Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais

G1

3314-7/06

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas

G1

3314-7/07

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial

G1

3314-7/08

Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas

G1

3314-7/09

Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório

G1

3314-7/10

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente

G1

3314-7/11

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária

G1

3314-7/13

Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta

G1

3314-7/17

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores

G1

3314-7/18

Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta

G1

3314-7/19

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo

G1

3314-7/20

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados

G1

3314-7/21

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos

G1

3314-7/22

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico

G1

3314-7/99

Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente

G1

3316-3/02

Manutenção de aeronaves na pista

G1

3317-1/01

Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes

G1

3317-1/02

Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer

G1

3319-8/00

Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente

G1

3321-0/00

Instalação de máquinas e equipamentos industriais

G1

3329-5/01

Serviços de montagem de móveis de qualquer material

G1

3329-5/99

Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente

G1

3512-3/00

Transmissão de energia elétrica

G1

3513-1/00

Comércio atacadista de energia elétrica

G1

4399-1/04

Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras

G1

4399-1/05

Perfuração e construção de poços de água

G1

4713-0/01

Lojas de departamentos ou magazines

G1

4713-0/02

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines

G1

#N/D

Lojas dutyfree de aeroportos internacionais

G1

#N/D

Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Dutyfree)

G1

4761-0/01

Comércio varejista de livros

G1

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

G1

4761-0/03

Comércio varejista de artigos de papelaria

G1

4762-8/00

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas

G1

5011-4/01

Transporte marítimo de cabotagem - Carga

G1

5011-4/02

Transporte marítimo de cabotagem - passageiros

G1

5012-2/01

Transporte marítimo de longo curso - Carga

G1

5012-2/02

Transporte marítimo de longo curso - Passageiros

G1

5021-1/01

Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia

G1

5021-1/02

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

G1

5022-0/01

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia

G1

5022-0/02

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

G1

5030-1/01

Navegação de apoio marítimo

G1

5030-1/02

Navegação de apoio portuário

G1

5030-1/03

Serviço de rebocadores e empurradores

G1

5091-2/01

Transporte por navegação de travessia, municipal

G1

5091-2/02

Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional

G1

5099-8/01

Transporte aquaviário para passeios turísticos

G1

5099-8/99

Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente

G1

5221-4/00

Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados

G1

5250-8/03

Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo

G1

5250-8/04

Organização logística do transporte de carga

G1

5250-8/05

Operador de transporte multimodal - OTM

G1

5611-2/02

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

G1

5611-2/03

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

G1

5611-2/04

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento

G1

5612-1/00

Serviços ambulantes de alimentação

G1

6611-8/01

Bolsa de valores

G1

6611-8/02

Bolsa de mercadorias

G1

6611-8/03

Bolsa de mercadorias e futuros

G1

6612-6/01

Corretoras de títulos e valores mobiliários

G1

6612-6/02

Distribuidoras de títulos e valores mobiliários

G1

7721-7/00

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

G1

7722-5/00

Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares

G1

7723-3/00

Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios

G1

7729-2/01

Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos

G1

7729-2/02

Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais

G1

7729-2/03

Aluguel de material médico

G1

7729-2/99

Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

G1

8121-4/00

Limpeza em prédios e em domicílios

G1

8130-3/00

Atividades paisagísticas

G1

8299-7/06

Casas lotéricas

G1

8299-7/99

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

G1

8599-6/01

Formação de condutores

G1

8711-5/01

Clínicas e residências geriátricas

G1

8711-5/02

Instituições de longa permanência para idosos

G1

8711-5/04

Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS

G1

8711-5/05

Condomínios residenciais para idosos

G1

9001-9/01

Produção teatral

G1

9001-9/02

Produção musical

G1

9001-9/03

Produção de espetáculos de dança

G1

9001-9/04

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares

G1

9001-9/06

Atividades de sonorização e de iluminação

G1

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente

G1

9200-3/01

Casas de bingo

G1

9200-3/02

Exploração de apostas em corridas de cavalos

G1

9200-3/99

Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente

G1

9312-3/00

Clubes sociais, esportivos e similares

G1

9313-1/00

Atividades de condicionamento físico

G1

9319-1/99

Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente

G1

9412-0/99

Outras atividades associativas profissionais

G1

9511-8/00

Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

G1

9512-6/00

Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação

G1

9521-5/00

Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

G1

9529-1/01

Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem

G1

9529-1/03

Reparação de relógios

G1

9529-1/04

Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados

G1

9529-1/05

Reparação de artigos do mobiliário

G1

9529-1/06

Reparação de jóias

G1

9529-1/99

Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

G1

9601-7/01

Lavanderias

G1

9601-7/02

Tintura rias

G1

9601-7/03

Toalheiros

G1

9602-5/01

Cabeleireiros, manicure e pedicure

G1

9602-5/02

Atividades de Estética e outros serviços de cuidados com a beleza

G1

9603-3/01

Gestão e manutenção de cemitérios

G1

9609-2/04

Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda

G1

9609-2/05

Atividades de sauna e banhos

G1

9609-2/06

Serviços de tatuagem e colocação de piercing

G1

9609-2/08

Higiene e embelezamento de animais domésticos

G1

0111-3/01

Cultivo de arroz

G1

0111-3/02

Cultivo de milho

G1

0111-3/03

Cultivo de trigo

G1

0111-3/99

Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente

G1

0112-1/01

Cultivo de algodão herbáceo

G1

0112-1/02

Cultivo de juta

G1

0112-1/99

Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente

G1

0113-0/00

Cultivo de cana-de-açúcar

G1

0114-8/00

Cultivo de fumo

G1

0115-6/00

Cultivo de soja

G1

0116-4/01

Cultivo de amendoim

G1

0116-4/02

Cultivo de girassol

G1

0116-4/03

Cultivo de mamona

G1

0116-4/99

Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente

G1

0119-9/01

Cultivo de abacaxi

G1

0119-9/02

Cultivo de alho

G1

0119-9/03

Cultivo de batata-inglesa

G1

0119-9/04

Cultivo de cebola

G1

0119-9/05

Cultivo de feijão

G1

0119-9/06

Cultivo de mandioca

G1

0119-9/07

Cultivo de melão

G1

0119-9/08

Cultivo de melancia

G1

0119-9/09

Cultivo de tomate rasteiro

G1

0119-9/99

Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente

G1

0121-1/01

Horticultura, exceto morango

G1

0121-1/02

Cultivo de morango

G1

0122-9/00

Cultivo de flores e plantas ornamentais

G1

0131-8/00

Cultivo de laranja

G1

0132-6/00

Cultivo de uva

G1

0133-4/01

Cultivo de açaí

G1

0133-4/02

Cultivo de banana

G1

0133-4/03

Cultivo de caju

G1

0133-4/04

Cultivo de cítricos, exceto laranja

G1

0133-4/05

Cultivo de coco-da-baía

G1

0133-4/06

Cultivo de guaraná

G1

0133-4/07

Cultivo de maçã

G1

0133-4/08

Cultivo de mamão

G1

0133-4/09

Cultivo de maracujá

G1

0133-4/10

Cultivo de manga

G1

0133-4/11

Cultivo de pêssego

G1

0133-4/99

Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente

G1

0134-2/00

Cultivo de café

G1

0135-1/00

Cultivo de cacau

G1

0139-3/01

Cultivo de chá-da-índia

G1

0139-3/02

Cultivo de erva-mate

G1

0139-3/03

Cultivo de pimenta-do-reino

G1

0139-3/04

Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino

G1

0139-3/05

Cultivo de dendê

G1

0139-3/06

Cultivo de seringueira

G1

0139-3/99

Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente

G1

0141-5/01

Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto

G1

0141-5/02

Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto

G1

0142-3/00

Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas

G1

0161-0/02

Serviço de poda de árvores para lavouras

G1

0161-0/03

Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita

G1

0162-8/01

Serviço de inseminação artificial em animais

G1

0162-8/02

Serviço de tosquiamento de ovinos

G1

0162-8/03

Serviço de manejo de animais

G1

0162-8/99

Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente

G1

0163-6/00

Atividades de pós-colheita

G1

0210-1/01

Cultivo de eucalipto

G1

0210-1/02

Cultivo de acácia-negra

G1

0210-1/03

Cultivo de pinus

G1

0210-1/04

Cultivo de teca

G1

0210-1/05

Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca

G1

0210-1/06

Cultivo de mudas em viveiros florestais

G1

0210-1/07

Extração de madeira em florestas plantadas

G1

0220-9/03

Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas

G1

0220-9/04

Coleta de látex em florestas nativas

G1

0220-9/06

Conservação de florestas nativas

G1

0230-6/00

Atividades de apoio à produção florestal

G1

0311-6/01

Pesca de peixes em água salgada

G1

0311-6/02

Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada

G1

0311-6/03

Coleta de outros produtos marinhos

G1

0311-6/04

Atividades de apoio à pesca em água salgada

G1

0312-4/01

Pesca de peixes em água doce

G1

0312-4/02

Pesca de crustáceos e moluscos em água doce

G1

0312-4/03

Coleta de outros produtos aquáticos de água doce

G1

0312-4/04

Atividades de apoio à pesca em água doce

G1

0321-3/01

Criação de peixes em água salgada e salobra

G1

0321-3/02

Criação de camarões em água salgada e salobra

G1

0321-3/03

Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra

G1

0321-3/04

Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra

G1

0321-3/05

Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra

G1

0321-3/99

Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente

G1

0322-1/01

Criação de peixes em água doce

G1

0322-1/02

Criação de camarões em água doce

G1

0322-1/03

Criação de ostras e mexilhões em água doce

G1

0322-1/04

Criação de peixes ornamentais em água doce

G1

0322-1/07

Atividades de apoio à aqüicultura em água doce

G1

0322-1/99

Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente

G1

3511-5/02

Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica

G1

3514-0/00

Distribuição de energia elétrica

G1

3520-4/02

Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

G1

3600-6/02

Distribuição de água por caminhões

G1

3701-1/00

Gestão de redes de esgoto

G1

4110-7/00

Incorporação de empreendimentos imobiliários

G1

4120-4/00

Construção de edifícios

G1

4212-0/00

Construção de obras-de-arte especiais

G1

4399-1/01

Administração de obras

G1

4399-1/02

Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias

G1

4399-1/03

Obras de alvenaria

G1

4512-9/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores

G1

4530-7/06

Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores

G1

4542-1/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios

G1

4611-7/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos

G1

4612-5/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos

G1

4613-3/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens

G1

4614-1/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves

G1

4615-0/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico

G1

4616-8/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem

G1

4617-6/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

G1

4618-4/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria

G1

4618-4/02

Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares

G1

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

G1

4618-4/04

Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

G1

4618-4/04

Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

G1

4619-2/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado

G1

4950-7/00

Trens turísticos, teleféricos e similares

G1

5229-0/01

Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

G1

5231-1/01

Administração da infra-estrutura portuária

G1

5231-1/02

Atividades do Operador Portuário

G1

5231-1/03

Gestão de terminais aquaviários

G1

5232-0/00

Atividades de agenciamento marítimo

G1

5239-7/01

Serviços de praticagem

G1

5239-7/99

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente

G1

5240-1/01

Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

G1

5240-1/99

Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

G1

5250-8/01

Comissária de despachos

G1

5250-8/02

Atividades de despachantes aduaneiros

G1

5811-5/00

Edição de livros

G1

5812-3/01

Edição de jornais diários

G1

5812-3/02

Edição de jornais não diários

G1

5813-1/00

Edição de revistas

G1

5819-1/00

Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos

G1

5912-0/01

Serviços de dublagem

G1

5912-0/02

Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual

G1

5912-0/99

Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

G1

5920-1/00

Atividades de gravação de som e de edição de música

G1

6010-1/00

Atividades de rádio

G1

6021-7/00

Atividades de televisão aberta

G1

6022-5/01

Programadoras

G1

6022-5/02

Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras

G1

6201-5/01

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

G1

6201-5/02

Web design

G1

6202-3/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

G1

6203-1/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis

G1

6204-0/00

Consultoria em tecnologia da informação

G1

6209-1/00

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

G1

6311-9/00

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

G1

6319-4/00

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

G1

6611-8/04

Administração de mercados de balcão organizados

G1

6612-6/03

Corretoras de câmbio

G1

6612-6/04

Corretoras de contratos de mercadorias

G1

6612-6/05

Agentes de investimentos em aplicações financeiras

G1

6613-4/00

Administração de cartões de crédito

G1

6619-3/01

Serviços de liquidação e custódia

G1

6619-3/02

Correspondentes de instituições financeiras

G1

6619-3/03

Representações de bancos estrangeiros

G1

6619-3/04

Caixas eletrônicos

G1

6619-3/05

Operadoras de cartões de débito

G1

6619-3/99

Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente

G1

6621-5/01

Peritos e avaliadores de seguros

G1

6621-5/02

Auditoria e consultoria atuarial

G1

6622-3/00

Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde

G1

6629-1/00

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente

G1

6810-2/01

Compra e venda de imóveis próprios

G1

6810-2/02

Aluguel de imóveis próprios

G1

6810-2/03

Loteamento de imóveis próprios

G1

6821-8/01

Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis

G1

6821-8/02

Corretagem no aluguel de imóveis

G1

6822-6/00

Gestão e administração da propriedade imobiliária

G1

6911-7/01

Serviços advocatícios

G1

6911-7/02

Atividades auxiliares da justiça

G1

6911-7/03

Agente de propriedade industrial

G1

6920-6/01

Atividades de contabilidade

G1

6920-6/02

Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária

G1

7020-4/00

Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica

G1

7111-1/00

Serviços de arquitetura

G1

7112-0/00

Serviços de engenharia

G1

7119-7/01

Serviços de cartografia, topografia e geodésia

G1

7119-7/02

Atividades de estudos geológicos

G1

7119-7/03

Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia

G1

7119-7/04

Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho

G1

7119-7/99

Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente

G1

7320-3/00

Pesquisas de mercado e de opinião pública

G1

7410-2/02

Design de interiores

G1

7410-2/03

Design de produto

G1

7410-2/99

Atividades de design não especificadas anteriormente

G1

7490-1/01

Serviços de tradução, interpretação e similares

G1

7740-3/00

Gestão de ativos intangíveis não-financeiros

G1

7830-2/00

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

G1

7911-2/00

Agências de viagens

G1

7912-1/00

Operadores turísticos

G1

7990-2/00

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

G1

8111-7/00

Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais

G1

8112-5/00

Condomínios prediais

G1

8211-3/00

Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

G1

8219-9/01

Fotocópias

G1

8219-9/99

Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente

G1

8220-2/00

Atividades de teleatendimento

G1

8230-0/01

Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

G1

8291-1/00

Atividades de cobrança e informações cadastrais

G1

8299-7/01

Medição de consumo de energia elétrica, gás e água

G1

8299-7/02

Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares

G1

8299-7/03

Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção

G1

8299-7/04

Leiloeiros independentes

G1

8299-7/05

Serviços de levantamento de fundos sob contrato

G1

8299-7/07

Salas de acesso à internet

G1

8411-6/00

Administração pública em geral

G1

8550-3/01

Administração de caixas escolares

G1

8550-3/02

Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares

G1

8591-1/00

Ensino de esportes

G1

8592-9/01

Ensino de dança

G1

8592-9/02

Ensino de artes cênicas, exceto dança

G1

8592-9/03

Ensino de música

G1

8592-9/99

Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente

G1

8593-7/00

Ensino de idiomas

G1

8599-6/02

Cursos de pilotagem

G1

8599-6/03

Treinamento em informática

G1

8599-6/04

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

G1

8650-0/01

Atividades de enfermagem

G1

8650-0/02

Atividades de profissionais da nutrição

G1

8650-0/03

Atividades de psicologia e psicanálise

G1

8650-0/04

Atividades de fisioterapia

G1

8650-0/05

Atividades de terapia ocupacional

G1

8650-0/06

Atividades de fonoaudiologia

G1

8650-0/07

Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral

G1

8650-0/99

Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente

G1

8660-7/00

Atividades de apoio à gestão de saúde

G1

8690-9/01

Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana

G1

8690-9/02

Atividades de bancos de leite humano

G1

8690-9/03

Atividades de acupuntura

G1

8690-9/04

Atividades de podologia

G1

8690-9/99

Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

G1

8711-5/03

Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes

G1

8712-3/00

Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio

G1

8800-6/00

Serviços de assistência social sem alojamento

G1

9002-7/01

Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores

G1

9002-7/02

Restauração de obras de arte

G1

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

G1

9102-3/02

Restauração e conservação de lugares e prédios históricos

G1

9311-5/00

Gestão de instalações de esportes

G1

9319-1/01

Produção e promoção de eventos esportivos

G1

9411-1/00

Atividades de organizações associativas patronais e empresariais

G1

9412-0/01

Atividades de fiscalização profissional

G1

9420-1/00

Atividades de organizações sindicais

G1

9430-8/00

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

G1

9491-0/00

Atividades de organizações religiosas ou filosóficas

G1

9492-8/00

Atividades de organizações políticas

G1

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

G1

9499-5/00

Atividades associativas não especificadas anteriormente

G1

9529-1/02

Chaveiros

G1

9609-2/02

Agências matrimoniais

G1

9700-5/00

Serviços domésticos

G1

9900-8/00

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

G1

1066-0/00

Fabricação de alimentos para animais

G1

1069-4/00

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

G1

1071-6/00

Fabricação de açúcar em bruto

G1

1072-4/01

Fabricação de açúcar de cana refinado

G1

1072-4/02

Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba

G1

1081-3/01

Beneficiamento de café

G1

1081-3/02

Torrefação e moagem de café

G1

1082-1/00

Fabricação de produtos à base de café

G1

1091-1/01

Fabricação de produtos de panificação industrial

G1

1091-1/02

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria

G1

1092-9/00

Fabricação de biscoitos e bolachas

G1

1093-7/01

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

G1

1093-7/02

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

G1

1094-5/00

Fabricação de massas alimentícias

G1

1095-3/00

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

G1

1096-1/00

Fabricação de alimentos e pratos prontos

G1

1099-6/01

Fabricação de vinagres

G1

1099-6/02

Fabricação de pós alimentícios

G1

1099-6/03

Fabricação de fermentos e leveduras

G1

1099-6/04

Fabricação de gelo comum

G1

1099-6/05

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

G1

1099-6/06

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

G1

1099-6/07

Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares

G1

1099-6/99

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

G1

1111-9/01

Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar

G1

1111-9/02

Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

G1

1112-7/00

Fabricação de vinho

G1

1113-5/01

Fabricação de malte, inclusive malte uísque

G1

1113-5/02

Fabricação de cervejas e chopes

G1

1121-6/00

Fabricação de águas envasadas

G1

1122-4/01

Fabricação de refrigerantes

G1

1122-4/02

Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo

G1

1122-4/03

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

G1

1122-4/04

Fabricação de bebidas isotônicas

G1

1122-4/99

Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente

G1

1311-1/00

Preparação e fiação de fibras de algodão

G1

1312-0/00

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

G1

1313-8/00

Fiação de fibras artificiais e sintéticas

G1

1314-6/00

Fabricação de linhas para costurar e bordar

G1

1321-9/00

Tecelagem de fios de algodão

G1

1322-7/00

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

G1

1323-5/00

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

G1

1330-8/00

Fabricação de tecidos de malha

G1

1340-5/01

Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

G1

1340-5/02

Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

G1

1340-5/99

Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

G1

1351-1/00

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

G1

1352-9/00

Fabricação de artefatos de tapeçaria

G1

1353-7/00

Fabricação de artefatos de cordoaria

G1

1354-5/00

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

G1

1359-6/00

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

G1

1521-1/00

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

G1

1529-7/00

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

G1

1531-9/01

Fabricação de calçados de couro

G1

1531-9/02

Acabamento de calçados de couro sob contrato

G1

1532-7/00

Fabricação de tênis de qualquer material

G1

1533-5/00

Fabricação de calçados de material sintético

G1

1539-4/00

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

G1

1540-8/00

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

G1

1731-1/00

Fabricação de embalagens de papel

G1

1732-0/00

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

G1

1733-8/00

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

G1

1741-9/01

Fabricação de formulários contínuos

G1

1741-9/02

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

G1

1742-7/01

Fabricação de fraldas descartáveis

G1

1742-7/02

Fabricação de absorventes higiênicos

G1

1742-7/99

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente

G1

#N/D

Fabricação de desinfestantesdomissanitários

G1

2061-4/00

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

G1

2062-2/00

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

G1

2063-1/00

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

G1

2110-6/00

Fabricação de produtos farmoquímicos

G1

2121-1/01

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

G1

2121-1/02

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

G1

2121-1/03

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano

G1

2122-0/00

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

G1

2123-8/00

Fabricação de preparações farmacêuticas

G1

2399-1/01

Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal

G1

2541-1/00

Fabricação de artigos de cutelaria

G1

2593-4/00

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

G1

2610-8/00

Fabricação de componentes eletrônicos

G1

2621-3/00

Fabricação de equipamentos de informática

G1

2622-1/00

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

G1

2631-1/00

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios

G1

2632-9/00

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

G1

2640-0/00

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

G1

2651-5/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

G1

2652-3/00

Fabricação de cronômetros e relógios

G1

2660-4/00

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

G1

2670-1/01

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

G1

2670-1/02

Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios

G1

2680-9/00

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

G1

2722-8/02

Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores

G1

2950-6/00

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

G1

3292-2/01

Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

G1

3292-2/02

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

G1

3299-0/01

Fabricação de guarda-chuvas e similares

G1

3299-0/02

Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

G1

3299-0/03

Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos

G1

3299-0/04

Fabricação de painéis e letreiros luminosos

G1

3299-0/05

Fabricação de aviamentos para costura

G1

3299-0/99

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

G1

3511-5/01

Geração de energia elétrica

G1

3600-6/01

Captação, tratamento e distribuição de água

G1

4511-1/01

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

G1

4511-1/02

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

G1

4511-1/03

Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados

G1

4511-1/04

Comércio por atacado de caminhões novos e usados

G1

4511-1/05

Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados

G1

4511-1/06

Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados

G1

4512-9/02

Comércio sob consignação de veículos automotores

G1

4530-7/01

Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

G1

4530-7/02

Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar

G1

4530-7/03

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

G1

4530-7/04

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

G1

4530-7/05

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar

G1

4541-2/01

Comércio por atacado de motocicletas e motonetas

G1

4541-2/02

Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

G1

4541-2/03

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas

G1

4541-2/04

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas

G1

4541-2/05

Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

G1

4541-2/06

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas

G1

4541-2/07

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas

G1

4542-1/02

Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas

G1

4543-9/00

Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

G1

4621-4/00

Comércio atacadista de café em grão

G1

4622-2/00

Comércio atacadista de soja

G1

4623-1/01

Comércio atacadista de animais vivos

G1

4623-1/02

Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal

G1

4623-1/03

Comércio atacadista de algodão

G1

4623-1/04

Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado

G1

4623-1/05

Comércio atacadista de cacau

G1

4623-1/06

Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas

G1

4623-1/07

Comércio atacadista de sisal

G1

4623-1/08

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

G1

4623-1/09

Comércio atacadista de alimentos para animais

G1

4623-1/99

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente

G1

4631-1/00

Comércio atacadista de leite e laticínios

G1

4632-0/01

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

G1

4632-0/02

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

G1

4632-0/03

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

G1

4633-8/01

Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

G1

4633-8/02

Comércio atacadista de aves vivas e ovos

G1

4633-8/03

Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação

G1

4634-6/01

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

G1

4634-6/02

Comércio atacadista de aves abatidas e derivados

G1

4634-6/03

Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

G1

4634-6/99

Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais

G1

4635-4/01

Comércio atacadista de água mineral

G1

4635-4/02

Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

G1

4635-4/03

Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

G1

4635-4/99

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

G1

4636-2/01

Comércio atacadista de fumo beneficiado

G1

4636-2/02

Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

G1

4637-1/01

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

G1

4637-1/02

Comércio atacadista de açúcar

G1

4637-1/03

Comércio atacadista de óleos e gorduras

G1

4637-1/04

Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares

G1

4637-1/05

Comércio atacadista de massas alimentícias

G1

4637-1/06

Comércio atacadista de sorvetes

G1

4637-1/07

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

G1

4637-1/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

G1

4639-7/01

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

G1

4639-7/02

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

G1

4641-9/01

Comércio atacadista de tecidos

G1

4641-9/02

Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho

G1

4641-9/03

Comércio atacadista de artigos de armarinho

G1

4642-7/01

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança

G1

4642-7/02

Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

G1

4643-5/01

Comércio atacadista de calçados

G1

4643-5/02

Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem

G1

4644-3/01

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

G1

4644-3/02

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário

G1

4645-1/01

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

G1

4645-1/02

Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

G1

4645-1/03

Comércio atacadista de produtos odontológicos

G1

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

G1

4646-0/02

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

G1

4647-8/01

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

G1

4647-8/02

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

G1

4649-4/01

Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

G1

4649-4/02

Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

G1

4649-4/03

Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos

G1

4649-4/04

Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria

G1

4649-4/05

Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas

G1

4649-4/06

Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures

G1

4649-4/07

Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos

G1

4649-4/08

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

G1

4649-4/09

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

G1

4649-4/10

Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas

G1

4649-4/99

Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

G1

4651-6/01

Comércio atacadista de equipamentos de informática

G1

4651-6/02

Comércio atacadista de suprimentos para informática

G1

4652-4/00

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

G1

4661-3/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças

G1

4662-1/00

Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças

G1

4663-0/00

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças

G1

4664-8/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças

G1

4665-6/00

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças

G1

4669-9/01

Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças

G1

4669-9/99

Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças

G1

4671-1/00

Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

G1

4672-9/00

Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

G1

4673-7/00

Comércio atacadista de material elétrico

G1

4674-5/00

Comércio atacadista de cimento

G1

4679-6/01

Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares

G1

4679-6/02

Comércio atacadista de mármores e granitos

G1

4679-6/03

Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais

G1

4679-6/04

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente

G1

4679-6/99

Comércio atacadista de materiais de construção em geral

G1

4711-3/01

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados

G1

4711-3/02

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados

G1

4712-1/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

G1

4721-1/02

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

G1

4721-1/03

Comércio varejista de laticínios e frios

G1

4721-1/04

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

G1

4722-9/01

Comércio varejista de carnes - açougues

G1

4722-9/02

Peixaria

G1

4723-7/00

Comércio varejista de bebidas

G1

4724-5/00

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

G1

4729-6/01

Tabacaria

G1

4729-6/02

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

G1

4729-6/99

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

G1

4731-8/00

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

G1

4732-6/00

Comércio varejista de lubrificantes

G1

4741-5/00

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

G1

4742-3/00

Comércio varejista de material elétrico

G1

4743-1/00

Comércio varejista de vidros

G1

4744-0/01

Comércio varejista de ferragens e ferramentas

G1

4744-0/02

Comércio varejista de madeira e artefatos

G1

4744-0/03

Comércio varejista de materiais hidráulicos

G1

4744-0/04

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

G1

4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

G1

4744-0/06

Comércio varejista de pedras para revestimento

G1

4744-0/99

Comércio varejista de materiais de construção em geral

G1

4751-2/01

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

G1

4751-2/02

Recarga de cartuchos para equipamentos de informática

G1

4752-1/00

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

G1

4753-9/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

G1

4754-7/01

Comércio varejista de móveis

G1

4754-7/02

Comércio varejista de artigos de colchoaria

G1

4754-7/03

Comércio varejista de artigos de iluminação

G1

4755-5/01

Comércio varejista de tecidos

G1

4755-5/02

Comercio varejista de artigos de armarinho

G1

4755-5/03

Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho

G1

4756-3/00

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

G1

4757-1/00

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

G1

4759-8/01

Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas

G1

4759-8/99

Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

G1

4763-6/01

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

G1

4763-6/02

Comércio varejista de artigos esportivos

G1

4763-6/03

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios

G1

4763-6/04

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

G1

4771-7/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

G1

4771-7/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

G1

4771-7/03

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

G1

4771-7/04

Comércio varejista de medicamentos veterinários

G1

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

G1

4773-3/00

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

G1

4774-1/00

Comércio varejista de artigos de óptica

G1

4781-4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

G1

4782-2/01

Comércio varejista de calçados

G1

4782-2/02

Comércio varejista de artigos de viagem

G1

4783-1/01

Comércio varejista de artigos de joalheria

G1

4783-1/02

Comércio varejista de artigos de relojoaria

G1

4784-9/00

Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

G1

4785-7/01

Comércio varejista de antigüidades

G1

4785-7/99

Comércio varejista de outros artigos usados

G1

4789-0/01

Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

G1

4789-0/02

Comércio varejista de plantas e flores naturais

G1

4789-0/03

Comércio varejista de objetos de arte

G1

4789-0/04

Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação

G1

4789-0/05

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

G1

4789-0/06

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

G1

4789-0/07

Comércio varejista de equipamentos para escritório

G1

4789-0/08

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

G1

4789-0/09

Comércio varejista de armas e munições

G1

4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

G1

4911-6/00

Transporte ferroviário de carga

G1

4912-4/01

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

G1

4912-4/02

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

G1

4912-4/03

Transporte metroviário

G1

4921-3/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

G1

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

G1

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

G1

4922-1/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

G1

4922-1/03

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

G1

4923-0/01

Serviço de táxi

G1

4923-0/02

Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista

G1

4924-8/00

Transporte escolar

G1

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

G1

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

G1

4929-9/99

Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente

G1

4930-2/01

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

G1

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

G1

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

G1

4930-2/04

Transporte rodoviário de mudanças

G1

4940-0/00

Transporte dutoviário

G1

5112-9/99

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular

G1

5120-0/00

Transporte aéreo de carga

G1

5130-7/00

Transporte espacial

G1

5211-7/01

Armazéns gerais - emissão de warrant

G1

5211-7/02

Guarda-móveis

G1

5211-7/99

Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis

G1

5212-5/00

Carga e descarga

G1

5223-1/00

Estacionamento de veículos

G1

5229-0/02

Serviços de reboque de veículos

G1

5229-0/99

Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

G1

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

G1

#N/D

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

G1

5320-2/01

Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional

G1

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

G1

5611-2/01

Restaurantes e similares

G1

5611-2/05

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento

G1

5620-1/01

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

G1

5620-1/02

Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

G1

5620-1/03

Cantinas - serviços de alimentação privativos

G1

5620-1/04

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

G1

6463-8/00

Outras sociedades de participação, exceto holdings

G1

7319-0/99

Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente

G1

7490-1/99

Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

G1

7500-1/00

Atividades veterinárias

G1

7711-0/00

Locação de automóveis sem condutor

G1

7719-5/01

Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos

G1

7719-5/02

Locação de aeronaves sem tripulação

G1

7719-5/99

Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor

G1

7739-0/02

Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador

G1

8011-1/02

Serviços de adestramento de cães de guarda

G1

8012-9/00

Atividades de transporte de valores

G1

8020-0/01

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico

G1

8020-0/02

Outras atividades de serviços de segurança

G1

8292-0/00

Envasamento e empacotamento sob contrato

G1

9001-9/05

Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares

G1

9603-3/02

Serviços de cremação

G1

9603-3/03

Serviços de sepultamento

G1

9603-3/04

Serviços de funerárias

G1

9603-3/05

Serviços de somatoconservação

G1

9603-3/99

Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente

G1

9609-2/07

Alojamento de animais domésticos

G1

9609-2/99

Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente

G1

0161-0/01

Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas

G1

0161-0/99

Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente

G1

0170-9/00

Caça e serviços relacionados

G1

4211-1/01

Construção de rodovias e ferrovias

G1

4211-1/02

Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos

G1

4213-8/00

Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

G1

4221-9/01

Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica

G1

4221-9/02

Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica

G1

4221-9/03

Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica

G1

4221-9/04

Construção de estações e redes de telecomunicações

G1

4221-9/05

Manutenção de estações e redes de telecomunicações

G1

4222-7/01

Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação

G1

4222-7/02

Obras de irrigação

G1

4223-5/00

Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto

G1

4291-0/00

Obras portuárias, marítimas e fluviais

G1

4299-5/01

Construção de instalações esportivas e recreativas

G1

4299-5/99

Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

G1

4311-8/01

Demolição de edifícios e outras estruturas

G1

4311-8/02

Preparação de canteiro e limpeza de terreno

G1

4312-6/00

Perfurações e sondagens

G1

4313-4/00

Obras de terraplenagem

G1

4319-3/00

Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente

G1

4321-5/00

Instalação e manutenção elétrica

G1

4322-3/01

Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

G1

4322-3/02

Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração

G1

4322-3/03

Instalações de sistema de prevenção contra incêndio

G1

4329-1/01

Instalação de painéis publicitários

G1

4329-1/02

Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre

G1

4329-1/03

Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes

G1

4329-1/04

Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos

G1

4329-1/05

Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração

G1

4329-1/99

Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente

G1

4330-4/01

Impermeabilização em obras de engenharia civil

G1

4330-4/02

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material

G1

4330-4/03

Obras de acabamento em gesso e estuque

G1

4330-4/04

Serviços de pintura de edifícios em geral

G1

4330-4/05

Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores

G1

4330-4/99

Outras obras de acabamento da construção

G1

4391-6/00

Obras de fundações

G1

4399-1/99

Serviços especializados para construção não especificados anteriormente

G1

4929-9/03

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

G1

4929-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

G1

5112-9/01

Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

G1

5821-2/00

Edição integrada à impressão de livros

G1

5822-1/01

Edição integrada à impressão de jornais diários

G1

5822-1/02

Edição integrada à impressão de jornais não diários

G1

5823-9/00

Edição integrada à impressão de revistas

G1

5829-8/00

Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos

G1

5911-1/01

Estúdios cinematográficos

G1

5911-1/02

Produção de filmes para publicidade

G1

5911-1/99

Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

G1

5913-8/00

Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão

G1

5914-6/00

Atividades de exibição cinematográfica

G1

6110-8/01

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

G1

6110-8/02

Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT

G1

6110-8/03

Serviços de comunicação multimídia - SCM

G1

6110-8/99

Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente

G1

6120-5/01

Telefonia móvel celular

G1

6120-5/02

Serviço móvel especializado - SME

G1

6120-5/99

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

G1

6130-2/00

Telecomunicações por satélite

G1

6141-8/00

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

G1

6142-6/00

Operadoras de televisão por assinatura por microondas

G1

6143-4/00

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

G1

6190-6/01

Provedores de acesso às redes de comunicações

G1

6190-6/02

Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP

G1

6190-6/99

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

G1

6391-7/00

Agências de notícias

G1

6399-2/00

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

G1

6440-9/00

Arrendamento mercantil

G1

6450-6/00

Sociedades de capitalização

G1

6461-1/00

Holdings de instituições financeiras

G1

6462-0/00

Holdings de instituições não-financeiras

G1

6470-1/01

Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários

G1

6470-1/02

Fundos de investimento previdenciários

G1

6470-1/03

Fundos de investimento imobiliários

G1

6491-3/00

Sociedades de fomento mercantil - factoring

G1

6492-1/00

Securitização de créditos

G1

6493-0/00

Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos

G1

6499-9/01

Clubes de investimento

G1

6499-9/02

Sociedades de investimento

G1

6499-9/03

Fundo garantidor de crédito

G1

6499-9/04

Caixas de financiamento de corporações

G1

6499-9/05

Concessão de crédito pelas OSCIP

G1

6499-9/99

Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

G1

6511-1/01

Sociedade seguradora de seguros vida

G1

6511-1/02

Planos de auxílio-funeral

G1

6512-0/00

Sociedade seguradora de seguros não vida

G1

6520-1/00

Sociedade seguradora de seguros saúde

G1

6530-8/00

Resseguros

G1

6541-3/00

Previdência complementar fechada

G1

6542-1/00

Previdência complementar aberta

G1

6550-2/00

Planos de saúde

G1

6630-4/00

Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão

G1

7120-1/00

Testes e análises técnicas

G1

7210-0/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais

G1

7220-7/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

G1

7311-4/00

Agências de publicidade

G1

7312-2/00

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

G1

7319-0/01

Criação de estandes para feiras e exposições

G1

7319-0/02

Promoção de vendas

G1

7319-0/03

Marketing direto

G1

7319-0/04

Consultoria em publicidade

G1

7420-0/01

Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina

G1

7420-0/02

Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas

G1

7420-0/03

Laboratórios fotográficos

G1

7420-0/04

Filmagem de festas e eventos

G1

7420-0/05

Serviços de microfilmagem

G1

7490-1/02

Escafandria e mergulho

G1

7490-1/03

Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias

G1

7490-1/04

Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários

G1

7490-1/05

Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas

G1

7810-8/00

Seleção e agenciamento de mão-de-obra

G1

7820-5/00

Locação de mão-de-obra temporária

G1

8011-1/01

Atividades de vigilância e segurança privada

G1

8030-7/00

Atividades de investigação particular

G1

2341-9/00

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

G1

2342-7/01

Fabricação de azulejos e pisos

G1

2342-7/02

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

G1

2349-4/01

Fabricação de material sanitário de cerâmica

G1

2349-4/99

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente

G1

2212-9/00

Reforma de pneumáticos usados

G1

4520-0/06

Serviços de borracharia para veículos automotores

G1

4520-0/07

Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores

G1

4520-0/08

Serviços de capotaria

G1

4763-6/05

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios

G1

6421-2/00

Bancos comerciais

G1

6422-1/00

Bancos múltiplos, com carteira comercial

G1

6423-9/00

Caixas econômicas

G1

6424-7/01

Bancos cooperativos

G1

6424-7/02

Cooperativas centrais de crédito

G1

6424-7/03

Cooperativas de crédito mútuo

G1

6424-7/04

Cooperativas de crédito rural

G1

6431-0/00

Bancos múltiplos, sem carteira comercial

G1

6432-8/00

Bancos de investimento

G1

6433-6/00

Bancos de desenvolvimento

G1

6434-4/00

Agências de fomento

G1

6435-2/01

Sociedades de crédito imobiliário

G1

6435-2/02

Associações de poupança e empréstimo

G1

6435-2/03

Companhias hipotecárias

G1

6436-1/00

Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras

G1

6437-9/00

Sociedades de crédito ao microempreendedor

G1

6438-7/01

Bancos de câmbio

G1

6438-7/99

Outras instituições de intermediação não-monetária não especificadas anteriormente

G1

6912-5/00

Cartórios

G1

8122-2/00

Imunização e controle de pragas urbanas

G1

8129-0/00

Atividades de limpeza não especificadas anteriormente

G1

1013-9/01

Fabricação de produtos de carne

G1

1013-9/02

Preparação de subprodutos do abate

G1

5111-1/00

Transporte aéreo de passageiros regular

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 06/2023)

ANEXO 02 – CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES

 

GRUPO 1 - G1

CORRESPONDE AOS SEGUINTES ESTABELECIMENTOS, COM ÁREA TOTAL VINCULADA À ATIVIDADE, ATÉ 450,00M²:

 

GRUPO

CNAE

ATIVIDADE

G1

0220-9/01

Extração de madeira em florestas nativas

G1

0220-9/05

Coleta de palmito em florestas nativas

G1

0220-9/99

Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas

G1

0910-6/00

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

G1

0990-4/01

Atividades de apoio à extração de minério de ferro

G1

0990-4/02

Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos

G1

0990-4/03

Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos

G1

1020-1/01

Preservação de peixes, crustáceos e moluscos

G1

1020-1/02

Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

G1

1031-7/00

Fabricação de conservas de frutas

G1

1032-5/01

Fabricação de conservas de palmito

G1

1032-5/99

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito

G1

1033-3/01

Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes

G1

1033-3/02

Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados

G1

1051-1/00

Preparação do leite

G1

1052-0/00

Fabricação de laticínios

G1

1053-8/00

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

G1

1061-9/01

Beneficiamento de arroz

G1

1061-9/02

Fabricação de produtos do arroz

G1

1062-7/00

Moagem de trigo e fabricação de derivados

G1

1063-5/00

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

G1

1064-3/00

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

G1

1065-1/01

Fabricação de amidos e féculas de vegetais

G1

1411-8/01

Confecção de roupas íntimas

G1

1411-8/02

Facção de roupas íntimas

G1

1412-6/01

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

G1

1412-6/02

Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

G1

1412-6/03

Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

G1

1413-4/01

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

G1

1413-4/02

Confecção, sob medida, de roupas profissionais

G1

1413-4/03

Facção de roupas profissionais

G1

1414-2/00

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

G1

1421-5/00

Fabricação de meias

G1

1422-3/00

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

G1

1811-3/01

Impressão de jornais

G1

1811-3/02

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

G1

1812-1/00

Impressão de material de segurança

G1

1813-0/01

Impressão de material para uso publicitário

G1

1813-0/99

Impressão de material para outros usos

G1

1821-1/00

Serviços de pré-impressão

G1

1822-9/01

Serviços de encadernação e plastificação

G1

1822-9/99

Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação

G1

1830-0/01

Reprodução de som em qualquer suporte

G1

1830-0/02

Reprodução de vídeo em qualquer suporte

G1

1830-0/03

Reprodução de software em qualquer suporte

G1

3211-6/01

Lapidação de gemas

G1

3211-6/02

Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

G1

3211-6/03

Cunhagem de moedas e medalhas

G1

3212-4/00

Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

G1

3220-5/00

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

G1

3230-2/00

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

G1

3240-0/01

Fabricação de jogos eletrônicos

G1

3240-0/02

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação

G1

3240-0/03

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação

G1

3240-0/99

Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente

G1

3250-7/03

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda

G1

3250-7/04

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

G1

3250-7/05

Fabricação de materiais para medicina e odontologia

G1

3250-7/06

Serviços de prótese dentária

G1

3250-7/07

Fabricação de artigos ópticos

G1

3250-7/09

Serviço de laboratório óptico

G1

3299-0/06

Fabricação de velas, inclusive decorativas

G1

3312-1/02

Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle

G1

3312-1/03

Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

G1

3312-1/04

Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos

G1

3313-9/01

Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos

G1

3313-9/02

Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos

G1

3313-9/99

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente

G1

3314-7/01

Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas

G1

3314-7/02

Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

G1

3314-7/03

Manutenção e reparação de válvulas industriais

G1

3314-7/04

Manutenção e reparação de compressores

G1

3314-7/05

Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais

G1

3314-7/06

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas

G1

3314-7/07

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial

G1

3314-7/08

Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas

G1

3314-7/09

Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório

G1

314-7/10

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente

G1

314-7/11

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária

G1

314-7/13

Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta

G1

3314-7/17

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores

G1

3314-7/18

Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta

G1

3314-7/19

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo

G1

3314-7/20

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados

G1

3314-7/21

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos

G1

3314-7/22

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico

G1

3314-7/99

Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente

G1

3316-3/02

Manutenção de aeronaves na pista

G1

3317-1/01

Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes

G1

3317-1/02

Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer

G1

3319-8/00

Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente

G1

3321-0/00

Instalação de máquinas e equipamentos industriais

G1

3329-5/01

Serviços de montagem de móveis de qualquer material

G1

3329-5/99

Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente

G1

3512-3/00

Transmissão de energia elétrica

G1

3513-1/00

Comércio atacadista de energia elétrica

G1

4399-1/04

Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras

G1

4399-1/05

Perfuração e construção de poços de água

G1

4713-0/01

Lojas de departamentos ou magazines

G1

4713-0/02

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines

G1

4713-0/05

Lojas dutyfree de aeroportos internacionais

G1

4713-0/04

Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Dutyfree)

G1

4761-0/01

Comércio varejista de livros

G1

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

G1

4761-0/03

Comércio varejista de artigos de papelaria

G1

4762-8/00

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas

G1

5011-4/01

Transporte marítimo de cabotagem - Carga

G1

5011-4/02

Transporte marítimo de cabotagem - passageiros

G1

5012-2/01

Transporte marítimo de longo curso - Carga

G1

5012-2/02

Transporte marítimo de longo curso - Passageiros

G1

5021-1/01

Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia

G1

5021-1/02

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

G1

5022-0/01

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia

G1

5022-0/02

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

G1

5030-1/01

Navegação de apoio marítimo

G1

5030-1/02

Navegação de apoio portuário

G1

5030-1/03

Serviço de rebocadores e empurradores

G1

5091-2/01

Transporte por navegação de travessia, municipal

G1

5091-2/02

Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional

G1

5099-8/01

Transporte aquaviário para passeios turísticos

G1

5099-8/99

Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente

G1

5221-4/00

Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados

G1

5250-8/03

Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo

G1

5250-8/04

Organização logística do transporte de carga

G1

5250-8/05

Operador de transporte multimodal - OTM

G1

5611-2/02

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

G1

5611-2/03

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

G1

5611-2/04

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento

G1

5612-1/00

Serviços ambulantes de alimentação

G1

6611-8/01

Bolsa de valores

G1

6611-8/02

Bolsa de mercadorias

G1

6611-8/03

Bolsa de mercadorias e futuros

G1

6612-6/01

Corretoras de títulos e valores mobiliários

G1

6612-6/02

Distribuidoras de títulos e valores mobiliários

G1

7721-7/00

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

G1

7722-5/00

Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares

G1

7723-3/00

Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios

G1

7729-2/01

Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos

G1

7729-2/02

Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal;instrumentos musicais

G1

7729-2/03

Aluguel de material médico

G1

7729-2/99

Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

G1

8121-4/00

Limpeza em prédios e em domicílios

G1

8130-3/00

Atividades paisagísticas

G1

8299-7/06

Casas lotéricas

G1

8299-7/99

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

G1

8599-6/01

Formação de condutores

G1

8711-5/01

Clínicas e residências geriátricas

G1

8711-5/02

Instituições de longa permanência para idosos

G1

8711-5/04

Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS

G1

8711-5/05

Condomínios residenciais para idosos

G1

9001-9/01

Produção teatral

G1

9001-9/02

Produção musical

G1

9001-9/03

Produção de espetáculos de dança

G1

9001-9/04

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares

G1

9001-9/06

Atividades de sonorização e de iluminação

G1

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente

G1

9200-3/01

Casas de bingo

G1

9200-3/02

Exploração de apostas em corridas de cavalos

G1

9200-3/99

Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente

G1

9312-3/00

Clubes sociais, esportivos e similares

G1

9313-1/00

Atividades de condicionamento físico

G1

9319-1/99

Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente

G1

9412-0/99

Outras atividades associativas profissionais

G1

9511-8/00

Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

G1

9512-6/00

Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação

G1

9521-5/00

Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

G1

9529-1/01

Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem

G1

9529-1/03

Reparação de relógios

G1

9529-1/04

Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados

G1

9529-1/05

Reparação de artigos do mobiliário

G1

9529-1/06

Reparação de jóias

G1

9529-1/99

Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais edomésticos não especificados anteriormente

G1

9601-7/01

Lavanderias

G1

9601-7/02

Tinturarias

G1

9601-7/03

Toalheiros

G1

9602-5/01

Cabeleireiros, manicure e pedicure

G1

9602-5/02

Atividades de Estética e outros serviços de cuidados com a beleza

G1

9603-3/01

Gestão e manutenção de cemitérios

G1

9609-2/04

Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda

G1

9609-2/05

Atividades de sauna e banhos

G1

9609-2/06

Serviços de tatuagem e colocação de piercing

G1

9609-2/08

Higiene e embelezamento de animais domésticos

G1

0111-3/01

Cultivo de arroz

G1

0111-3/02

Cultivo de milho

G1

0111-3/03

Cultivo de trigo

G1

0111-3/99

Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente

G1

0112-1/01

Cultivo de algodão herbáceo

G1

0112-1/02

Cultivo de juta

G1

0112-1/99

Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente

G1

0113-0/00

Cultivo de cana-de-açúcar

G1

0114-8/00

Cultivo de fumo

G1

0115-6/00

Cultivo de soja

G1

0116-4/01

Cultivo de amendoim

G1

0116-4/02

Cultivo de girassol

G1

0116-4/03

Cultivo de mamona

G1

0116-4/99

Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente

G1

0119-9/01

Cultivo de abacaxi

G1

0119-9/02

Cultivo de alho

G1

0119-9/03

Cultivo de batata-inglesa

G1

0119-9/04

Cultivo de cebola

G1

0119-9/05

Cultivo de feijão

G1

0119-9/06

Cultivo de mandioca

G1

0119-9/07

Cultivo de melão

G1

0119-9/08

Cultivo de melancia

G1

0119-9/09

Cultivo de tomate rasteiro

G1

0119-9/99

Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente

G1

0121-1/01

Horticultura, exceto morango

G1

0121-1/02

Cultivo de morango

G1

0122-9/00

Cultivo de flores e plantas ornamentais

G1

0131-8/00

Cultivo de laranja

G1

0132-6/00

Cultivo de uva

G1

0133-4/01

Cultivo de açaí

G1

0133-4/02

Cultivo de banana

G1

0133-4/03

Cultivo de caju

G1

0133-4/04

Cultivo de cítricos, exceto laranja

G1

0133-4/05

Cultivo de coco-da-baía

G1

0133-4/06

Cultivo de guaraná

G1

0133-4/07

Cultivo de maçã

G1

0133-4/08

Cultivo de mamão

G1

0133-4/09

Cultivo de maracujá

G1

0133-4/10

Cultivo de manga

G1

0133-4/11

Cultivo de pêssego

G1

0133-4/99

Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente

G1

0134-2/00

Cultivo de café

G1

0135-1/00

Cultivo de cacau

G1

0139-3/01

Cultivo de chá-da-índia

G1

0139-3/02

Cultivo de erva-mate

G1

0139-3/03

Cultivo de pimenta-do-reino

G1

0139-3/04

Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino

G1

0139-3/05

Cultivo de dendê

G1

0139-3/06

Cultivo de seringueira

G1

0139-3/99

Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente

G1

0141-5/01

Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto

G1

0141-5/02

Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto

G1

0142-3/00

Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas

G1

0161-0/02

Serviço de poda de árvores para lavouras

G1

0161-0/03

Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita

G1

0162-8/01

Serviço de inseminação artificial em animais

G1

0162-8/02

Serviço de tosquiamento de ovinos

G1

0162-8/03

Serviço de manejo de animais

G1

0162-8/99

Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente

G1

0163-6/00

Atividades de pós-colheita

G1

0210-1/01

Cultivo de eucalipto

G1

0210-1/02

Cultivo de acácia-negra

G1

0210-1/03

Cultivo de pinus

G1

0210-1/04

Cultivo de teca

G1

0210-1/05

Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca

G1

0210-1/06

Cultivo de mudas em viveiros florestais

G1

0210-1/07

Extração de madeira em florestas plantadas

G1

0220-9/03

Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas

G1

0220-9/04

Coleta de látex em florestas nativas

G1

0220-9/06

Conservação de florestas nativas

G1

0230-6/00

Atividades de apoio à produção florestal

G1

0311-6/01

Pesca de peixes em água salgada

G1

0311-6/02

Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada

G1

0311-6/03

Coleta de outros produtos marinhos

G1

0311-6/04

Atividades de apoio à pesca em água salgada

G1

0312-4/01

Pesca de peixes em água doce

G1

0312-4/02

Pesca de crustáceos e moluscos em água doce

G1

0312-4/03

Coleta de outros produtos aquáticos de água doce

G1

0312-4/04

Atividades de apoio à pesca em água doce

G1

0321-3/01

Criação de peixes em água salgada e salobra

G1

0321-3/02

Criação de camarões em água salgada e salobra

G1

0321-3/03

Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra

G1

0321-3/04

Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra

G1

0321-3/05

Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra

G1

0321-3/99

Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra nãoespecificados anteriormente

G1

0322-1/01

Criação de peixes em água doce

G1

0322-1/02

Criação de camarões em água doce

G1

0322-1/03

Criação de ostras e mexilhões em água doce

G1

0322-1/04

Criação de peixes ornamentais em água doce

G1

0322-1/07

Atividades de apoio à aqüicultura em água doce

G1

0322-1/99

Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente

G1

3511-5/02

Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica

G1

3514-0/00

Distribuição de energia elétrica

G1

3520-4/02

Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

G1

3600-6/02

Distribuição de água por caminhões

G1

3701-1/00

Gestão de redes de esgoto

G1

4110-7/00

Incorporação de empreendimentos imobiliários

G1

4120-4/00

Construção de edifícios

G1

4212-0/00

Construção de obras-de-arte especiais

G1

4399-1/01

Administração de obras

G1

4399-1/02

Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias

G1

4399-1/03

Obras de alvenaria

G1

4512-9/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores

G1

4530-7/06

Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores

G1

4542-1/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios

G1

4611-7/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos

G1

4612-5/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos

G1

4613-3/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens

G1

4614-1/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves

G1

4615-0/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico

G1

4616-8/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem

G1

4617-6/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

G1

4618-4/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria

G1

4618-4/02

Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos emateriais odonto-médico-hospitalares

G1

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

G1

4618-4/04

Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

G1

4618-4/04

Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

G1

4619-2/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado

G1

4950-7/00

Trens turísticos, teleféricos e similares

G1

5229-0/01

Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

G1

5231-1/01

Administração da infra-estrutura portuária

G1

5231-1/02

Atividades do Operador Portuário

G1

5231-1/03

Gestão de terminais aquaviários

G1

5232-0/00

Atividades de agenciamento marítimo

G1

5239-7/01

Serviços de praticagem

G1

5239-7/99

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente

G1

5240-1/01

Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

G1

5240-1/99

Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

G1

5250-8/01

Comissaria de despachos

G1

5250-8/02

Atividades de despachantes aduaneiros

G1

5811-5/00

Edição de livros

G1

5812-3/01

Edição de jornais diários

G1

5812-3/02

Edição de jornais não diários

G1

5813-1/00

Edição de revistas

G1

5819-1/00

Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos

G1

5912-0/01

Serviços de dublagem

G1

5912-0/02

Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual

G1

5912-0/99

Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas detelevisão não especificadas anteriormente

G1

5920-1/00

Atividades de gravação de som e de edição de música

G1

6010-1/00

Atividades de rádio

G1

6021-7/00

Atividades de televisão aberta

G1

6022-5/01

Programadoras

G1

6022-5/02

Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras

G1

6201-5/01

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

G1

6201-5/02

Web design

G1

6202-3/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

G1

6203-1/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis

G1

6204-0/00

Consultoria em tecnologia da informação

G1

6209-1/00

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

G1

6311-9/00

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

G1

6319-4/00

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

G1

6611-8/04

Administração de mercados de balcão organizados

G1

6612-6/03

Corretoras de câmbio

G1

6612-6/04

Corretoras de contratos de mercadorias

G1

6612-6/05

Agentes de investimentos em aplicações financeiras

G1

6613-4/00

Administração de cartões de crédito

G1

6619-3/01

Serviços de liquidação e custódia

G1

6619-3/02

Correspondentes de instituições financeiras

G1

6619-3/03

Representações de bancos estrangeiros

G1

6619-3/04

Caixas eletrônicos

G1

6619-3/05

Operadoras de cartões de débito

G1

6619-3/99

Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente

G1

6621-5/01

Peritos e avaliadores de seguros

G1

6621-5/02

Auditoria e consultoria atuarial

G1

6622-3/00

Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde

G1

6629-1/00

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente

G1

6810-2/01

Compra e venda de imóveis próprios

G1

6810-2/02

Aluguel de imóveis próprios

G1

6810-2/03

Loteamento de imóveis próprios

G1

6821-8/01

Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis

G1

6821-8/02

Corretagem no aluguel de imóveis

G1

6822-6/00

Gestão e administração da propriedade imobiliária

G1

6911-7/01

Serviços advocatícios

G1

6911-7/02

Atividades auxiliares da justiça

G1

6911-7/03

Agente de propriedade industrial

G1

6920-6/01

Atividades de contabilidade

G1

6920-6/02

Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária

G1

7020-4/00

Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica

G1

7111-1/00

Serviços de arquitetura

G1

7112-0/00

Serviços de engenharia

G1

7119-7/01

Serviços de cartografia, topografia e geodésia

G1

7119-7/02

Atividades de estudos geológicos

G1

7119-7/03

Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia

G1

7119-7/04

Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho

G1

7119-7/99

Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente

G1

7320-3/00

Pesquisas de mercado e de opinião pública

G1

7410-2/02

Design de interiores

G1

7410-2/03

Design de produto

G1

7410-2/99

Atividades de design não especificadas anteriormente

G1

7490-1/01

Serviços de tradução, interpretação e similares

G1

7740-3/00

Gestão de ativos intangíveis não-financeiros

G1

7830-2/00

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

G1

7911-2/00

Agências de viagens

G1

7912-1/00

Operadores turísticos

G1

7990-2/00

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

G1

8111-7/00

Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais

G1

8112-5/00

Condomínios prediais

G1

8211-3/00

Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

G1

8219-9/01

Fotocópias

G1

8219-9/99

Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente

G1

8220-2/00

Atividades de teleatendimento

G1

8230-0/01

Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

G1

8291-1/00

Atividades de cobrança e informações cadastrais

G1

8299-7/01

Medição de consumo de energia elétrica, gás e água

G1

8299-7/02

Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares

G1

8299-7/03

Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção

G1

8299-7/04

Leiloeiros independentes

G1

8299-7/05

Serviços de levantamento de fundos sob contrato

G1

8299-7/07

Salas de acesso à internet

G1

8411-6/00

Administração pública em geral

G1

8550-3/01

Administração de caixas escolares

G1

8550-3/02

Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares

G1

8591-1/00

Ensino de esportes

G1

8592-9/01

Ensino de dança

G1

8592-9/02

Ensino de artes cênicas, exceto dança

G1

8592-9/03

Ensino de música

G1

8592-9/99

Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente

G1

8593-7/00

Ensino de idiomas

G1

8599-6/02

Cursos de pilotagem

G1

8599-6/03

Treinamento em informática

G1

8599-6/04

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

G1

8650-0/01

Atividades de enfermagem

G1

8650-0/02

Atividades de profissionais da nutrição

G1

8650-0/03

Atividades de psicologia e psicanálise

G1

8650-0/04

Atividades de fisioterapia

G1

8650-0/05

Atividades de terapia ocupacional

G1

8650-0/06

Atividades de fonoaudiologia

G1

8650-0/07

Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral

G1

8650-0/99

Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente

G1

8660-7/00

Atividades de apoio à gestão de saúde

G1

8690-9/01

Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana

G1

8690-9/02

Atividades de bancos de leite humano

G1

8690-9/03

Atividades de acupuntura

G1

8690-9/04

Atividades de podologia

G1

8690-9/99

Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

G1

8711-5/03

Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes

G1

8712-3/00

Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio

G1

8800-6/00

Serviços de assistência social sem alojamento

G1

9002-7/01

Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores

G1

9002-7/02

Restauração de obras de arte

G1

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

G1

9102-3/02

Restauração e conservação de lugares e prédios históricos

G1

9311-5/00

Gestão de instalações de esportes

G1

9319-1/01

Produção e promoção de eventos esportivos

G1

9411-1/00

Atividades de organizações associativas patronais e empresariais

G1

9412-0/01

Atividades de fiscalização profissional

G1

9420-1/00

Atividades de organizações sindicais

G1

9430-8/00

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

G1

9491-0/00

Atividades de organizações religiosas ou filosóficas

G1

9492-8/00

Atividades de organizações políticas

G1

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

G1

9499-5/00

Atividades associativas não especificadas anteriormente

G1

9529-1/02

Chaveiros

G1

9609-2/02

Agências matrimoniais

G1

9700-5/00

Serviços domésticos

G1

9900-8/00

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

G1

1066-0/00

Fabricação de alimentos para animais

G1

1069-4/00

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

G1

1071-6/00

Fabricação de açúcar em bruto

G1

1072-4/01

Fabricação de açúcar de cana refinado

G1

1072-4/02

Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba

G1

1081-3/01

Beneficiamento de café

G1

1081-3/02

Torrefação e moagem de café

G1

1082-1/00

Fabricação de produtos à base de café

G1

1091-1/01

Fabricação de produtos de panificação industrial

G1

1091-1/02

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria

G1

1092-9/00

Fabricação de biscoitos e bolachas

G1

1093-7/01

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

G1

1093-7/02

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

G1

1094-5/00

Fabricação de massas alimentícias

G1

1095-3/00

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

G1

1096-1/00

Fabricação de alimentos e pratos prontos

G1

1099-6/01

Fabricação de vinagres

G1

1099-6/02

Fabricação de pós alimentícios

G1

1099-6/03

Fabricação de fermentos e leveduras

G1

1099-6/04

Fabricação de gelo comum

G1

1099-6/05

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

G1

1099-6/06

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

G1

1099-6/07

Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares

G1

1099-6/99

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

G1

1111-9/01

Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar

G1

1111-9/02

Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

G1

1112-7/00

Fabricação de vinho

G1

1113-5/01

Fabricação de malte, inclusive malte uísque

G1

1113-5/02

Fabricação de cervejas e chopes

G1

1121-6/00

Fabricação de águas envasadas

G1

1122-4/01

Fabricação de refrigerantes

G1

1122-4/02

Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo

G1

1122-4/03

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

G1

1122-4/04

Fabricação de bebidas isotônicas

G1

1122-4/99

Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente

G1

1311-1/00

Preparação e fiação de fibras de algodão

G1

1312-0/00

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

G1

1313-8/00

Fiação de fibras artificiais e sintéticas

G1

1314-6/00

Fabricação de linhas para costurar e bordar

G1

1321-9/00

Tecelagem de fios de algodão

G1

1322-7/00

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

G1

1323-5/00

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

G1

1330-8/00

Fabricação de tecidos de malha

G1

1340-5/01

Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

G1

1340-5/02

Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

G1

1340-5/99

Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

G1

1351-1/00

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

G1

1352-9/00

Fabricação de artefatos de tapeçaria

G1

1353-7/00

Fabricação de artefatos de cordoaria

G1

1354-5/00

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

G1

1359-6/00

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

G1

1521-1/00

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

G1

1529-7/00

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

G1

1531-9/01

Fabricação de calçados de couro

G1

1531-9/02

Acabamento de calçados de couro sob contrato

G1

1532-7/00

Fabricação de tênis de qualquer material

G1

1533-5/00

Fabricação de calçados de material sintético

G1

1539-4/00

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

G1

1540-8/00

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

G1

1731-1/00

Fabricação de embalagens de papel

G1

1732-0/00

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

G1

1733-8/00

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

G1

1741-9/01

Fabricação de formulários contínuos

G1

1741-9/02

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

G1

1742-7/01

Fabricação de fraldas descartáveis

G1

1742-7/02

Fabricação de absorventes higiênicos

G1

1742-7/99

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente

G1

2052-5/00

Fabricação de desinfestantesdomissanitários

G1

2061-4/00

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

G1

2062-2/00

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

G1

2063-1/00

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

G1

2110-6/00

Fabricação de produtos farmoquímicos

G1

2121-1/01

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

G1

2121-1/02

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

G1

2121-1/03

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano

G1

2122-0/00

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

G1

2123-8/00

Fabricação de preparações farmacêuticas

G1

2399-1/01

Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal

G1

2541-1/00

Fabricação de artigos de cutelaria

G1

2593-4/00

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

G1

2610-8/00

Fabricação de componentes eletrônicos

G1

2621-3/00

Fabricação de equipamentos de informática

G1

2622-1/00

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

G1

2631-1/00

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios

G1

2632-9/00

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

G1

2640-0/00

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

G1

2651-5/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

G1

2652-3/00

Fabricação de cronômetros e relógios

G1

2660-4/00

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

G1

2670-1/01

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

G1

2670-1/02

Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios

G1

2680-9/00

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

G1

2722-8/02

Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores

G1

2950-6/00

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

G1

3292-2/01

Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

G1

3292-2/02

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

G1

3299-0/01

Fabricação de guarda-chuvas e similares

G1

3299-0/02

Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

G1

3299-0/03

Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos

G1

3299-0/04

Fabricação de painéis e letreiros luminosos

G1

3299-0/05

Fabricação de aviamentos para costura

G1

3299-0/99

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

G1

3511-5/01

Geração de energia elétrica

G1

3600-6/01

Captação, tratamento e distribuição de água

G1

4511-1/01

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

G1

4511-1/02

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

G1

4511-1/03

Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados

G1

4511-1/04

Comércio por atacado de caminhões novos e usados

G1

4511-1/05

Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados

G1

4511-1/06

Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados

G1

4512-9/02

Comércio sob consignação de veículos automotores

G1

4530-7/01

Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

G1

4530-7/02

Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar

G1

4530-7/03

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

G1

4530-7/04

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

G1

4530-7/05

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar

G1

4541-2/01

Comércio por atacado de motocicletas e motonetas

G1

4541-2/02

Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

G1

4541-2/03

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas

G1

4541-2/04

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas

G1

4541-2/05

Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

G1

4541-2/06

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas

G1

4541-2/07

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas

G1

4542-1/02

Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas

G1

4543-9/00

Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

G1

4621-4/00

Comércio atacadista de café em grão

G1

4622-2/00

Comércio atacadista de soja

G1

4623-1/01

Comércio atacadista de animais vivos

G1

4623-1/02

Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal

G1

4623-1/03

Comércio atacadista de algodão

G1

4623-1/04

Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado

G1

4623-1/05

Comércio atacadista de cacau

G1

4623-1/06

Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas

G1

4623-1/07

Comércio atacadista de sisal

G1

4623-1/08

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

G1

4623-1/09

Comércio atacadista de alimentos para animais

G1

4623-1/99

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente

G1

4631-1/00

Comércio atacadista de leite e laticínios

G1

4632-0/01

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

G1

4632-0/02

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

G1

4632-0/03

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

G1

4633-8/01

Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

G1

4633-8/02

Comércio atacadista de aves vivas e ovos

G1

4633-8/03

Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação

G1

4634-6/01

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

G1

4634-6/02

Comércio atacadista de aves abatidas e derivados

G1

4634-6/03

Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

G1

4634-6/99

Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais

G1

4635-4/01

Comércio atacadista de água mineral

G1

4635-4/02

Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

G1

4635-4/03

Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

G1

4635-4/99

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

G1

4636-2/01

Comércio atacadista de fumo beneficiado

G1

4636-2/02

Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

G1

4637-1/01

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

G1

4637-1/02

Comércio atacadista de açúcar

G1

4637-1/03

Comércio atacadista de óleos e gorduras

G1

4637-1/04

Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares

G1

4637-1/05

Comércio atacadista de massas alimentícias

G1

4637-1/06

Comércio atacadista de sorvetes

G1

4637-1/07

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

G1

4637-1/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

G1

4639-7/01

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

G1

4639-7/02

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

G1

4641-9/01

Comércio atacadista de tecidos

G1

4641-9/02

Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho

G1

4641-9/03

Comércio atacadista de artigos de armarinho

G1

4642-7/01

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança

G1

4642-7/02

Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

G1

4643-5/01

Comércio atacadista de calçados

G1

4643-5/02

Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem

G1

4644-3/01

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

G1

4644-3/02

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário

G1

4645-1/01

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

G1

4645-1/02

Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

G1

4645-1/03

Comércio atacadista de produtos odontológicos

G1

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

G1

4646-0/02

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

G1

4647-8/01

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

G1

4647-8/02

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

G1

4649-4/01

Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

G1

4649-4/02

Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

G1

4649-4/03

Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos

G1

4649-4/04

Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria

G1

4649-4/05

Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas

G1

4649-4/06

Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures

G1

4649-4/07

Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos

G1

4649-4/08

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

G1

4649-4/09

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

G1

4649-4/10

Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas

G1

4649-4/99

Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

G1

4651-6/01

Comércio atacadista de equipamentos de informática

G1

4651-6/02

Comércio atacadista de suprimentos para informática

G1

4652-4/00

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

G1

4661-3/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças

G1

4662-1/00

Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças

G1

4663-0/00

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças

G1

4664-8/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças

G1

4665-6/00

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças

G1

4669-9/01

Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças

G1

4669-9/99

Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças

G1

4671-1/00

Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

G1

4672-9/00

Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

G1

4673-7/00

Comércio atacadista de material elétrico

G1

4674-5/00

Comércio atacadista de cimento

G1

4679-6/01

Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares

G1

4679-6/02

Comércio atacadista de mármores e granitos

G1

4679-6/03

Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais

G1

4679-6/04

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente

G1

4679-6/99

Comércio atacadista de materiais de construção em geral

G1

4711-3/01

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados

G1

4711-3/02

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados

G1

4712-1/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

G1

4721-1/02

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

G1

4721-1/03

Comércio varejista de laticínios e frios

G1

4721-1/04

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

G1

4722-9/01

Comércio varejista de carnes - açougues

G1

4722-9/02

Peixaria

G1

4723-7/00

Comércio varejista de bebidas

G1

4724-5/00

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

G1

4729-6/01

Tabacaria

G1

4729-6/02

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

G1

4729-6/99

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

G1

4731-8/00

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

G1

4732-6/00

Comércio varejista de lubrificantes

G1

4741-5/00

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

G1

4742-3/00

Comércio varejista de material elétrico

G1

4743-1/00

Comércio varejista de vidros

G1

4744-0/01

Comércio varejista de ferragens e ferramentas

G1

4744-0/02

Comércio varejista de madeira e artefatos

G1

4744-0/03

Comércio varejista de materiais hidráulicos

G1

4744-0/04

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

G1

4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

G1

4744-0/06

Comércio varejista de pedras para revestimento

G1

4744-0/99

Comércio varejista de materiais de construção em geral

G1

4751-2/01

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

G1

4751-2/02

Recarga de cartuchos para equipamentos de informática

G1

4752-1/00

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

G1

4753-9/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

G1

4754-7/01

Comércio varejista de móveis

G1

4754-7/02

Comércio varejista de artigos de colchoaria

G1

4754-7/03

Comércio varejista de artigos de iluminação

G1

4755-5/01

Comércio varejista de tecidos

G1

4755-5/02

Comercio varejista de artigos de armarinho

G1

4755-5/03

Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho

G1

4756-3/00

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

G1

4757-1/00

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

G1

4759-8/01

Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas

G1

4759-8/99

Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

G1

4763-6/01

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

G1

4763-6/02

Comércio varejista de artigos esportivos

G1

4763-6/03

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios

G1

4763-6/04

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

G1

4771-7/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

G1

4771-7/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

G1

4771-7/03

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

G1

4771-7/04

Comércio varejista de medicamentos veterinários

G1

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

G1

4773-3/00

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

G1

4774-1/00

Comércio varejista de artigos de óptica

G1

4781-4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

G1

4782-2/01

Comércio varejista de calçados

G1

4782-2/02

Comércio varejista de artigos de viagem

G1

4783-1/01

Comércio varejista de artigos de joalheria

G1

4783-1/02

Comércio varejista de artigos de relojoaria

G1

4784-9/00

Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

G1

4785-7/01

Comércio varejista de antigüidades

G1

4785-7/99

Comércio varejista de outros artigos usados

G1

4789-0/01

Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

G1

4789-0/02

Comércio varejista de plantas e flores naturais

G1

4789-0/03

Comércio varejista de objetos de arte

G1

4789-0/04

Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação

G1

4789-0/05

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

G1

4789-0/06

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

G1

4789-0/07

Comércio varejista de equipamentos para escritório

G1

4789-0/08

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

G1

4789-0/09

Comércio varejista de armas e munições

G1

4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

G1

4911-6/00

Transporte ferroviário de carga

G1

4912-4/01

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

G1

4912-4/02

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

G1

4912-4/03

Transporte metroviário

G1

4921-3/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

G1

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

G1

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

G1

4922-1/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

G1

4922-1/03

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

G1

4923-0/01

Serviço de táxi

G1

4923-0/02

Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista

G1

4924-8/00

Transporte escolar

G1

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

G1

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

G1

4929-9/99

Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente

G1

4930-2/01

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

G1

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

G1

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

G1

4930-2/04

Transporte rodoviário de mudanças

G1

4940-0/00

Transporte dutoviário

G1

5112-9/99

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular

G1

5120-0/00

Transporte aéreo de carga

G1

5130-7/00

Transporte espacial

G1

5211-7/01

Armazéns gerais - emissão de warrant

G1

5211-7/02

Guarda-móveis

G1

5211-7/99

Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis

G1

5212-5/00

Carga e descarga

G1

5223-1/00

Estacionamento de veículos

G1

5229-0/02

Serviços de reboque de veículos

G1

5229-0/99

Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

G1

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

G1

5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

G1

5320-2/01

Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional

G1

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

G1

5611-2/01

Restaurantes e similares

G1

5611-2/05

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento

G1

5620-1/01

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

G1

5620-1/02

Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

G1

5620-1/03

Cantinas - serviços de alimentação privativos

G1

5620-1/04

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

G1

6463-8/00

Outras sociedades de participação, exceto holdings

G1

7319-0/99

Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente

G1

7490-1/99

Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

G1

7500-1/00

Atividades veterinárias

G1

7711-0/00

Locação de automóveis sem condutor

G1

7719-5/01

Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos

G1

7719-5/02

Locação de aeronaves sem tripulação

G1

7719-5/99

Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor

G1

7739-0/02

Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador

G1

8011-1/02

Serviços de adestramento de cães de guarda

G1

8012-9/00

Atividades de transporte de valores

G1

8020-0/01

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico

G1

8020-0/02

Outras atividades de serviços de segurança

G1

8292-0/00

Envasamento e empacotamento sob contrato

G1

9001-9/05

Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares

G1

9603-3/02

Serviços de cremação

G1

9603-3/03

Serviços de sepultamento

G1

9603-3/04

Serviços de funerárias

G1

9603-3/05

Serviços de somatoconservação

G1

9603-3/99

Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente

G1

9609-2/07

Alojamento de animais domésticos

G1

9609-2/99

Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente

G1

0161-0/01

Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas

G1

0161-0/99

Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente

G1

0170-9/00

Caça e serviços relacionados

G1

4211-1/01

Construção de rodovias e ferrovias

G1

4211-1/02

Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos

G1

4213-8/00

Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

G1

4221-9/01

Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica

G1

4221-9/02

Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica

G1

4221-9/03

Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica

G1

4221-9/04

Construção de estações e redes de telecomunicações

G1

4221-9/05

Manutenção de estações e redes de telecomunicações

G1

4222-7/01

Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação

G1

4222-7/02

Obras de irrigação

G1

4223-5/00

Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto

G1

4291-0/00

Obras portuárias, marítimas e fluviais

G1

4299-5/01

Construção de instalações esportivas e recreativas

G1

4299-5/99

Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

G1

4311-8/01

Demolição de edifícios e outras estruturas

G1

4311-8/02

Preparação de canteiro e limpeza de terreno

G1

4312-6/00

Perfurações e sondagens

G1

4313-4/00

Obras de terraplenagem

G1

4319-3/00

Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente

G1

4321-5/00

Instalação e manutenção elétrica

G1

4322-3/01

Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

G1

4322-3/02

Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração

G1

4322-3/03

Instalações de sistema de prevenção contra incêndio

G1

4329-1/01

Instalação de painéis publicitários

G1

4329-1/02

Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre

G1

4329-1/03

Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes

G1

4329-1/04

Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos

G1

4329-1/05

Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração

G1

4329-1/99

Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente

G1

4330-4/01

Impermeabilização em obras de engenharia civil

G1

4330-4/02

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material

G1

4330-4/03

Obras de acabamento em gesso e estuque

G1

4330-4/04

Serviços de pintura de edifícios em geral

G1

4330-4/05

Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores

G1

4330-4/99

Outras obras de acabamento da construção

G1

4391-6/00

Obras de fundações

G1

4399-1/99

Serviços especializados para construção não especificados anteriormente

G1

4929-9/03

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

G1

4929-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

G1

5112-9/01

Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

G1

5821-2/00

Edição integrada à impressão de livros

G1

5822-1/01

Edição integrada à impressão de jornais diários

G1

5822-1/02

Edição integrada à impressão de jornais não diários

G1

5823-9/00

Edição integrada à impressão de revistas

G1

5829-8/00

Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos

G1

5911-1/01

Estúdios cinematográficos

G1

5911-1/02

Produção de filmes para publicidade

G1

5911-1/99

Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

G1

5913-8/00

Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão

G1

5914-6/00

Atividades de exibição cinematográfica

G1

6110-8/01

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

G1

6110-8/02

Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT

G1

6110-8/03

Serviços de comunicação multimídia - SCM

G1

6110-8/99

Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente

G1

6120-5/01

Telefonia móvel celular

G1

6120-5/02

Serviço móvel especializado - SME

G1

6120-5/99

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

G1

6130-2/00

Telecomunicações por satélite

G1

6141-8/00

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

G1

6142-6/00

Operadoras de televisão por assinatura por microondas

G1

6143-4/00

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

G1

6190-6/01

Provedores de acesso às redes de comunicações

G1

6190-6/02

Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP

G1

6190-6/99

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

G1

6391-7/00

Agências de notícias

G1

6399-2/00

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

G1

6440-9/00

Arrendamento mercantil

G1

6450-6/00

Sociedades de capitalização

G1

6461-1/00

Holdings de instituições financeiras

G1

6462-0/00

Holdings de instituições não-financeiras

G1

6470-1/01

Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários

G1

6470-1/02

Fundos de investimento previdenciários

G1

6470-1/03

Fundos de investimento imobiliários

G1

6491-3/00

Sociedades de fomento mercantil - factoring

G1

6492-1/00

Securitização de créditos

G1

6493-0/00

Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos

G1

6499-9/01

Clubes de investimento

G1

6499-9/02

Sociedades de investimento

G1

6499-9/03

Fundo garantidor de crédito

G1

6499-9/04

Caixas de financiamento de corporações

G1

6499-9/05

Concessão de crédito pelas OSCIP

G1

6499-9/99

Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

G1

6511-1/01

Sociedade seguradora de seguros vida

G1

6511-1/02

Planos de auxílio-funeral

G1

6512-0/00

Sociedade seguradora de seguros não vida

G1

6520-1/00

Sociedade seguradora de seguros saúde

G1

6530-8/00

Resseguros

G1

6541-3/00

Previdência complementar fechada

G1

6542-1/00

Previdência complementar aberta

G1

6550-2/00

Planos de saúde

G1

6630-4/00

Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão

G1

7120-1/00

Testes e análises técnicas

G1

7210-0/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais

G1

7220-7/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

G1

7311-4/00

Agências de publicidade

G1

7312-2/00

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

G1

7319-0/01

Criação de estandes para feiras e exposições

G1

7319-0/02

Promoção de vendas

G1

7319-0/03

Marketing direto

G1

7319-0/04

Consultoria em publicidade

G1

7420-0/01

Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina

G1

7420-0/02

Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas

G1

7420-0/03

Laboratórios fotográficos

G1

7420-0/04

Filmagem de festas e eventos

G1

7420-0/05

Serviços de microfilmagem

G1

7490-1/02

Escafandria e mergulho

G1

7490-1/03

Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias

G1

7490-1/04

Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários

G1

7490-1/05

Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas

G1

7810-8/00

Seleção e agenciamento de mão-de-obra

G1

7820-5/00

Locação de mão-de-obra temporária

G1

8011-1/01

Atividades de vigilância e segurança privada

G1

8030-7/00

Atividades de investigação particular

G1

2341-9/00

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

G1

2342-7/01

Fabricação de azulejos e pisos

G1

2342-7/02

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

G1

2349-4/01

Fabricação de material sanitário de cerâmica

G1

2349-4/99

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente

G1

2212-9/00

Reforma de pneumáticos usados

G1

4520-0/06

Serviços de borracharia para veículos automotores

G1

4520-0/07

Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores

G1

4520-0/08

Serviços de capotaria

G1

4763-6/05

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios

G1

6421-2/00

Bancos comerciais

G1

6422-1/00

Bancos múltiplos, com carteira comercial

G1

6423-9/00

Caixas econômicas

G1

6424-7/01

Bancos cooperativos

G1

6424-7/02

Cooperativas centrais de crédito

G1

6424-7/03

Cooperativas de crédito mútuo

G1

6424-7/04

Cooperativas de crédito rural

G1

6431-0/00

Bancos múltiplos, sem carteira comercial

G1

6432-8/00

Bancos de investimento

G1

6433-6/00

Bancos de desenvolvimento

G1

6434-4/00

Agências de fomento

G1

6435-2/01

Sociedades de crédito imobiliário

G1

6435-2/02

Associações de poupança e empréstimo

G1

6435-2/03

Companhias hipotecárias

G1

6436-1/00

Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras

G1

6437-9/00

Sociedades de crédito ao microempreendedor

G1

6438-7/01

Bancos de câmbio

G1

6438-7/99

Outras instituições de intermediação não-monetária não especificadas anteriormente

G1

6912-5/00

Cartórios

G1

8122-2/00

Imunização e controle de pragas urbanas

G1

81290/00

Atividades de limpeza não especificadas anteriormente

G1

10139/01

Fabricação de produtos de carne

G1

1013-9/02

Preparação de subprodutos do abate

G1

5111-1/00

Transporte aéreo de passageiros regular

 

GRUPO 1 - G1

 

Corresponde aos seguintes estabelecimentos sem limite de área:

 

GRUPO

CNAE

ATIVIDADE

G1 - SLA

8599-6/05

Cursos preparatórios para concursos

G1 - SLA

8599-6/99

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

G1 - SLA

8730-1/01

Orfanatos

G1 - SLA

9101-5/00

Atividades de bibliotecas e arquivos

G1 - SLA

9102-3/01

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares

G1 - SLA

9103-1/00

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

G1 - SLA

5510-8/01

Hotéis

G1 - SLA

5510-8/02

Apart-hotéis

G1 - SLA

5510-8/03

Motéis

G1 - SLA

5590-6/01

Albergues, exceto assistenciais

G1 - SLA

5590-6/02

Campings

G1 - SLA

5590-6/03

Pensões (alojamento)

G1 - SLA

5590-6/99

Outros alojamentos não especificados anteriormente

G1 - SLA

6410-7/00

Banco Central

G1 - SLA

8511-2/00

Educação infantil - creche

G1 - SLA

8512-1/00

Educação infantil - pré-escola

G1 - SLA

8513-9/00

Ensino fundamental

G1 - SLA

8520-1/00

Ensino médio

G1 - SLA

8531-7/00

Educação superior - graduação

G1 - SLA

8532-5/00

Educação superior - graduação e pós-graduação

G1 - SLA

8533-3/00

Educação superior - pós-graduação e extensão

G1 - SLA

8541-4/00

Educação profissional de nível técnico

G1 - SLA

8542-2/00

Educação profissional de nível tecnológico

G1 - SLA

8610-1/01

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

G1 - SLA

8610-1/02

Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

G1 - SLA

8621-6/01

UTI móvel

G1 - SLA

8621-6/02

Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel

G1 - SLA

8622-4/00

Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

G1 - SLA

8640-2/01

Laboratórios de anatomia patológica e citológica

G1 - SLA

8640-2/02

Laboratórios clínicos

G1 - SLA

8640-2/99

Atividades de serviços de complementação diagnostica e terapêutica não especificadas anteriormente

G1 - SLA

8720-4/01

Atividades de centros de assistência psicossocial

G1 - SLA

8720-4/99

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente

G1 - SLA

8412-4/00

Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais

G1 - SLA

8413-2/00

Regulação das atividades econômicas

G1 - SLA

8421-3/00

Relações exteriores

G1 - SLA

8422-1/00

Defesa

G1 - SLA

8423-0/00

Justiça

G1 - SLA

8424-8/00

Segurança e ordem pública

G1 - SLA

8425-6/00

Defesa Civil

G1 - SLA

8430-2/00

Seguridade social obrigatória

G1 - SLA

8630-5/01

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

G1 - SLA

8630-5/02

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

G1 - SLA

8630-5/03

Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

G1 - SLA

8630-5/04

Atividade odontológica

G1 - SLA

8630-5/06

Serviços de vacinação e imunização humana

G1 - SLA

8630-5/07

Atividades de reprodução humana assistida

G1 - SLA

8630-5/99

Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente

G1 - SLA

8640-2/03

Serviços de diálise e nefrologia

G1 - SLA

8640-2/04

Serviços de tomografia

G1 - SLA

8640-2/05

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

G1 - SLA

8640-2/06

Serviços de ressonância magnética

G1 - SLA

8640-2/07

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

G1 - SLA

8640-2/08

Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos

G1 - SLA

8640-2/09

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos

G1 - SLA

8640-2/10

Serviços de quimioterapia

G1 - SLA

8640-2/11

Serviços de radioterapia

G1 - SLA

8640-2/12

Serviços de hemoterapia

G1 - SLA

8640-2/13

Serviços de litotripsia

G1 - SLA

8640-2/14

Serviços de bancos de células e tecidos humanos

G1 - SLA

-

Unidades de recebimento de resíduos da construção civil provenientes do pequeno gerador, desde que em terreno de propriedade do Município da Serra e de interesse do Município.

G1 - SLA

-

Triagem e transbordo de resíduos da construção civil, provenientes do pequeno gerador, desde que em terreno de propriedade do Município da Serra e de interesse do Município.

 

GRUPO 2 - G2

 

Corresponde às atividades listadas como G1 e mais os seguintes estabelecimentos, com área total vinculada à atividade, até 900,00m²:

 

GRUPO

CNAE

ATIVIDADE

G2

0210-1/08

Produção de carvão vegetal - florestas plantadas

G2

0210-1/09

Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas

G2

0210-1/99

Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas

G2

3311-2/00

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos

G2

3314-7/12

Manutenção e reparação de tratores agrícolas

G2

3314-7/14

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo

G2

3314-7/15

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo

G2

3314-7/16

Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas

G2

3315-5/00

Manutenção e reparação de veículos ferroviários

G2

3316-3/01

Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista

G2

8730-1/02

Albergues assistenciais

G2

8730-1/99

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente

G2

1041-4/00

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

G2

1042-2/00

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

G2

1043-1/00

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais

G2

1065-1/02

Fabricação de óleo de milho em bruto

G2

1065-1/03

Fabricação de óleo de milho refinado

G2

1210-7/00

Processamento industrial do fumo

G2

1220-4/01

Fabricação de cigarros

G2

1220-4/02

Fabricação de cigarrilhas e charutos

G2

1220-4/03

Fabricação de filtros para cigarros

G2

1220-4/99

Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos

G2

1510-6/00

Curtimento e outras preparações de couro

G2

2229-3/01

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

G2

2229-3/02

Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

G2

2229-3/03

Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios

G2

2229-3/99

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

G2

2312-5/00

Fabricação de embalagens de vidro

G2

2319-2/00

Fabricação de artigos de vidro

G2

2822-4/01

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios

G2

2822-4/02

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

G2

2825-9/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios

G2

2829-1/01

Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não- eletrônicos para escritório, peças e acessórios

G2

2832-1/00

Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios

G2

2833-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação

G2

2840-2/00

Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios

G2

2851-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios

G2

2862-3/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios

G2

2863-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios

G2

2864-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios

G2

2865-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios

G2

2941-7/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

G2

2942-5/00

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

G2

2943-3/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

G2

2944-1/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

G2

2945-0/00

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

G2

2949-2/01

Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

G2

2949-2/99

Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente

G2

3099-7/00

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

G2

3101-2/00

Fabricação de móveis com predominância de madeira

G2

3102-1/00

Fabricação de móveis com predominância de metal

G2

3103-9/00

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

G2

3104-7/00

Fabricação de colchões

G2

3250-7/01

Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

G2

3250-7/02

Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

G2

3530-1/00

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

G2

3821-1/00

Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos

G2

3831-9/01

Recuperação de sucatas de alumínio

G2

3831-9/99

Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio

G2

3832-7/00

Recuperação de materiais plásticos

G2

7731-4/00

Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador

G2

7732-2/01

Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes

G2

7732-2/02

Aluguel de andaimes

G2

7733-1/00

Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório

G2

7739-0/01

Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador

G2

7739-0/03

Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes

G2

7739-0/99

Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador

G2

8230-0/02

Casas de festas e eventos

G2

9321-2/00

Parques de diversão e parques temáticos

G2

9329-8/01

Discotecas, danceterias, salões de dança e similares

G2

9329-8/02

Exploração de boliches

G2

9329-8/03

Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares

G2

9329-8/04

Exploração de jogos eletrônicos recreativos

G2

9329-8/99

Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

G2

4292-8/01

Montagem de estruturas metálicas

G2

4292-8/02

Obras de montagem industrial

G2

2330-3/02

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

G2

2330-3/03

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

G2

2330-3/99

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

G2

2543-8/00

Fabricação de ferramentas

G2

2710-4/02

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios

G2

2731-7/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

G2

2732-5/00

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

G2

2733-3/00

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

G2

2790-2/01

Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores

G2

2790-2/99

Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

G2

4681-8/01

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

G2

4681-8/02

Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)

G2

4681-8/03

Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante

G2

4681-8/04

Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

G2

4681-8/05

Comércio atacadista de lubrificantes

G2

4682-6/00

Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

G2

4683-4/00

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

G2

4684-2/01

Comércio atacadista de resinas e elastômeros

G2

4684-2/02

Comércio atacadista de solventes

G2

4684-2/99

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

G2

4685-1/00

Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção

G2

4686-9/01

Comércio atacadista de papel e papelão em bruto

G2

4686-9/02

Comércio atacadista de embalagens

G2

4687-7/01

Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

G2

4687-7/02

Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão

G2

4687-7/03

Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos

G2

4689-3/01

Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis

G2

4689-3/02

Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados

G2

4689-3/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente

G2

4691-5/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

G2

4692-3/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

G2

4693-1/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

G2

2211-1/00

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

G2

2219-6/00

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

G2

2330-3/05

Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

G2

2790-2/02

Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme

G2

4520-0/01

Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores

G2

4520-0/02

Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores

G2

4520-0/03

Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores

G2

4520-0/04

Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores

G2

4520-0/05

Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores

G2

1610-2/01

Serrarias com desdobramento de madeira

G2

1610-2/02

Serrarias sem desdobramento de madeira

G2

1621-8/00

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

G2

1622-6/01

Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas

G2

1622-6/02

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

G2

1622-6/99

Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

G2

1623-4/00

Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

G2

1629-3/01

Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis

G2

1629-3/02

Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis

G2

1710-9/00

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

G2

1721-4/00

Fabricação de papel

G2

1722-2/00

Fabricação de cartolina e papel-cartão

G2

1749-4/00

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

G2

2091-6/00

Fabricação de adesivos e selantes

G2

2221-8/00

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

G2

2222-6/00

Fabricação de embalagens de material plástico

G2

2223-4/00

Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

G2

2311-7/00

Fabricação de vidro plano e de segurança

G2

2539-0/02

Serviços de tratamento e revestimento em metais

G2

2710-4/01

Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios

G2

3011-3/02

Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte

G2

3012-1/00

Construção de embarcações para esporte e lazer

G2

3091-1/01

Fabricação de motocicletas

G2

3091-1/02

Fabricação de peças e acessórios para motocicletas

G2

2740-6/01

Fabricação de lâmpadas

G2

2740-6/02

Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação

G2

2751-1/00

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios

G2

2759-7/01

Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios

G2

2759-7/99

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios

G2

2011-8/00

Fabricação de cloro e álcalis

G2

2013-4/01

Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais

G2

2013-4/02

Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais

G2

2071-1/00

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

G2

2072-0/00

Fabricação de tintas de impressão

G2

2073-8/00

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

G2

2522-5/00

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

G2

2591-8/00

Fabricação de embalagens metálicas

G2

2710-4/03

Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios

G2

2722-8/01

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

G2

2811-9/00

Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários

G2

2812-7/00

Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas

G2

2813-5/00

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios

G2

2814-3/01

Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios

G2

2814-3/02

Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios

G2

2815-1/01

Fabricação de rolamentos para fins industriais

G2

2815-1/02

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos

G2

2824-1/02

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não- industrial

G2

2829-1/99

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios

G2

2910-7/01

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

G2

2910-7/02

Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários

G2

2910-7/03

Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

 

GRUPO 3 - G3

 

Corresponde às atividades listadas como G1, G2 e mais os seguintes estabelecimentos, com área total vinculada à atividade acima de 900,00m²:

 

GRUPO

CNAE

ATIVIDADE

G3

0151-2/01

Criação de bovinos para corte

G3

0151-2/02

Criação de bovinos para leite

G3

0151-2/03

Criação de bovinos, exceto para corte e leite

G3

0152-1/01

Criação de bufalinos

G3

0152-1/02

Criação de eqüinos

G3

0152-1/03

Criação de asininos e muares

G3

0153-9/01

Criação de caprinos

G3

0153-9/02

Criação de ovinos, inclusive para produção de lã

G3

0154-7/00

Criação de suínos

G3

0155-5/01

Criação de frangos para corte

G3

0155-5/02

Produção de pintos de um dia

G3

0155-5/03

Criação de outros galináceos, exceto para corte

G3

0155-5/04

Criação de aves, exceto galináceos

G3

0155-5/05

Produção de ovos

G3

0159-8/01

Apicultura

G3

0159-8/02

Criação de animais de estimação

G3

0159-8/03

Criação de escargô

G3

0159-8/04

Criação de bicho-da-seda

G3

0159-8/99

Criação de outros animais não especificados anteriormente

G3

0322-1/05

Ranicultura

G3

0322-1/06

Criação de jacaré

G3

2511-0/00

Fabricação de estruturas metálicas

G3

2512-8/00

Fabricação de esquadrias de metal

G3

2539-0/01

Serviços de usinagem, tornearia e solda

G3

2599-3/01

Serviços de confecção de armações metálicas para a construção

G3

2599-3/02

Serviço de corte e dobra de metais

G3

3011-3/01

Construção de embarcações de grande porte

G3

0892-4/01

Extração de sal marinho

G3

0892-4/02

Extração de sal-gema

G3

0892-4/03

Refino e outros tratamentos do sal

G3

3811-4/00

Coleta de resíduos não-perigosos

G3

3839-4/01

Usinas de compostagem

G3

2330-3/01

Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

G3

2330-3/04

Fabricação de casas pré-moldadas de concreto

G3

2531-4/01

Produção de forjados de aço

G3

2532-2/01

Produção de artefatos estampados de metal

G3

2542-0/00

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

G3

0220-9/02

Produção de carvão vegetal - florestas nativas

G3

0500-3/01

Extração de carvão mineral

G3

0500-3/02

Beneficiamento de carvão mineral

G3

0600-0/01

Extração de petróleo e gás natural

G3

0600-0/02

Extração e beneficiamento de xisto

G3

0600-0/03

Extração e beneficiamento de areias betuminosas

G3

0710-3/01

Extração de minério de ferro

G3

0710-3/02

Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro

G3

0721-9/01

Extração de minério de alumínio

G3

0721-9/02

Beneficiamento de minério de alumínio

G3

0722-7/01

Extração de minério de estanho

G3

0722-7/02

Beneficiamento de minério de estanho

G3

0723-5/01

Extração de minério de manganês

G3

0723-5/02

Beneficiamento de minério de manganês

G3

0724-3/01

Extração de minério de metais preciosos

G3

0724-3/02

Beneficiamento de minério de metais preciosos

G3

0725-1/00

Extração de minerais radioativos

G3

0729-4/01

Extração de minérios de nióbio e titânio

G3

0729-4/02

Extração de minério de tungstênio

G3

0729-4/03

Extração de minério de níquel

G3

0729-4/04

Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não- ferrosos não especificados anteriormente

G3

0729-4/05

Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente

G3

0810-0/01

Extração de ardósia e beneficiamento associado

G3

0810-0/02

Extração de granito e beneficiamento associado

G3

0810-0/03

Extração de mármore e beneficiamento associado

G3

0810-0/04

Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado

G3

0810-0/05

Extração de gesso e caulim

G3

0810-0/06

Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado

G3

0810-0/07

Extração de argila e beneficiamento associado

G3

0810-0/08

Extração de saibro e beneficiamento associado

G3

0810-0/09

Extração de basalto e beneficiamento associado

G3

0810-0/10

Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração

G3

0810-0/99

Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado

G3

0891-6/00

Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos

G3

0893-2/00

Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)

G3

0899-1/01

Extração de grafita

G3

0899-1/02

Extração de quartzo

G3

0899-1/03

Extração de amianto

G3

0899-1/99

Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente

G3

1011-2/01

Frigorífico - abate de bovinos

G3

1011-2/02

Frigorífico - abate de eqüinos

G3

1011-2/03

Frigorífico - abate de ovinos e caprinos

G3

1011-2/04

Frigorífico - abate de bufalinos

G3

1011-2/05

Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos

G3

1012-1/01

Abate de aves

G3

1012-1/02

Abate de pequenos animais

G3

1012-1/03

Frigorífico - abate de suínos

G3

1012-1/04

Matadouro - abate de suínos sob contrato

G3

1910-1/00

Coquerias

G3

1921-7/00

Fabricação de produtos do refino de petróleo

G3

1922-5/01

Formulação de combustíveis

G3

1922-5/02

Rerrefino de óleos lubrificantes

G3

1922-5/99

Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

G3

1931-4/00

Fabricação de álcool

G3

1932-2/00

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

G3

2012-6/00

Fabricação de intermediários para fertilizantes

G3

2014-2/00

Fabricação de gases industriais

G3

2019-3/01

Elaboração de combustíveis nucleares

G3

2019-3/99

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

G3

2021-5/00

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

G3

2022-3/00

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

G3

2029-1/00

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

G3

2031-2/00

Fabricação de resinas termoplásticas

G3

2032-1/00

Fabricação de resinas termofixas

G3

2033-9/00

Fabricação de elastômeros

G3

2040-1/00

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

G3

2051-7/00

Fabricação de defensivos agrícolas

G3

2092-4/01

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

G3

2092-4/02

Fabricação de artigos pirotécnicos

G3

2092-4/03

Fabricação de fósforos de segurança

G3

2093-2/00

Fabricação de aditivos de uso industrial

G3

2094-1/00

Fabricação de catalisadores

G3

2099-1/01

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

G3

2099-1/99

Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente

G3

2320-6/00

Fabricação de cimento

G3

2391-5/01

Britamento de pedras, exceto associado à extração

G3

2391-5/02

Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração

G3

2391-5/03

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

G3

2392-3/00

Fabricação de cal e gesso

G3

2399-1/02

Fabricação de abrasivos

G3

2399-1/99

Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente

G3

2411-3/00

Produção de ferro-gusa

G3

2412-1/00

Produção de ferroligas

G3

2421-1/00

Produção de semi-acabados de aço

G3

2422-9/01

Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não

G3

2422-9/02

Produção de laminados planos de aços especiais

G3

2423-7/01

Produção de tubos de aço sem costura

G3

2423-7/02

Produção de laminados longos de aço, exceto tubos

G3

2424-5/01

Produção de arames de aço

G3

2424-5/02

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames

G3

2431-8/00

Produção de tubos de aço com costura

G3

2439-3/00

Produção de outros tubos de ferro e aço

G3

2441-5/01

Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias

G3

2441-5/02

Produção de laminados de alumínio

G3

2442-3/00

Metalurgia dos metais preciosos

G3

2443-1/00

Metalurgia do cobre

G3

2449-1/01

Produção de zinco em formas primárias

G3

2449-1/02

Produção de laminados de zinco

G3

2449-1/03

Produção de ânodos para galvanoplastia

G3

2449-1/99

Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

G3

2451-2/00

Fundição de ferro e aço

G3

2452-1/00

Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas

G3

2513-6/00

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

G3

2521-7/00

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

G3

2531-4/02

Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas

G3

2532-2/02

Metalurgia do pó

G3

2550-1/01

Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate

G3

2550-1/02

Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições

G3

2592-6/01

Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

G3

2592-6/02

Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

G3

2599-3/99

Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

G3

2821-6/01

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios

G3

2821-6/02

Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios

G3

2823-2/00

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios

G3

2824-1/01

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial

G3

2831-3/00

Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios

G3

2852-6/00

Fabricação de outras máguinas e eguipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo

G3

2853-4/00

Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas

G3

2854-2/00

Fabricação de máguinas e eguipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores

G3

2861-5/00

Fabricação de máguinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máguinas-ferramenta

G3

2869-1/00

Fabricação de máguinas e eguipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios

G3

2920-4/01

Fabricação de caminhões e ônibus

G3

2920-4/02

Fabricação de motores para caminhões e ônibus

G3

2930-1/01

Fabricação de cabines, carrocerias e rebogues para caminhões

G3

2930-1/02

Fabricação de carrocerias para ônibus

G3

2930-1/03

Fabricação de cabines, carrocerias e rebogues para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus

G3

3031-8/00

Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

G3

3032-6/00

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

G3

3041-5/00

Fabricação de aeronaves

G3

3042-3/00

Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves

G3

3050-4/00

Fabricação de veículos militares de combate

G3

3520-4/01

Produção de gás; processamento de gás natural

G3

3702-9/00

Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes

G3

3812-2/00

Coleta de resíduos perigosos

G3

3822-0/00

Tratamento e disposição de resíduos perigosos

G3

3839-4/99

Recuperação de materiais não especificados anteriormente

G3

3900-5/00

Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

G3

2721-0/00

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

G3

2866-6/00

Fabricação de máguinas e eguipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios

G3

5222-2/00

Terminais rodoviários e ferroviários

 

GRUPO ESPECIAL

 

Corresponde aos seguintes estabelecimentos, sem limite de área:

 

GRUPO

CNAE

ATIVIDADE

GE

-

Aeroclube

GE

-

Aeroporto - operação e gestão e campos de aterrissagem

GE

-

Arenas de rodeio

GE

-

Atividades ligadas ao transporte espacial

GE

-

Cemitérios

GE

-

Centro de convenções

GE

-

Construção e montagem de aeronaves

GE

-

Estação de Tratamento de Água (ETA)

GE

-

Estação de Tratamento de Esgoto (ETE)

GE

-

Estádios de Futebol e Atletismo

GE

-

Hipódromo

GE

-

Penitenciária

GE

-

Pistas e circuitos para corridas automobilísticas

GE

-

Presídio

GE

-

Terminais rodoviários, ferroviários e metroferroviários

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 6/2023)

GRUPO 1 - G1

CORRESPONDE AOS SEGUINTES ESTABELECIMENTOS SEM LIMITE DE ÁREA (SLA):

 

GRUPO

CNAE

ATIVIDADE

G1 - SLA

8599-6/05

Cursos preparatórios para concursos

G1 - SLA

8599-6/99

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

G1 - SLA

8730-1/01

Orfanatos

G1 - SLA

9101-5/00

Atividades de bibliotecas e arquivos

G1 - SLA

9102-3/01

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares

G1 - SLA

9103-1/00

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

G1 - SLA

5510-8/01

Hotéis

G1 - SLA

5510-8/02

Apart-hotéis

G1 - SLA

5510-8/03

Motéis

G1 - SLA

5590-6/01

Albergues, exceto assistenciais

G1 - SLA

5590-6/02

Campings

G1 - SLA

5590-6/03

Pensões (alojamento)

G1 - SLA

5590-6/99

Outros alojamentos não especificados anteriormente

G1 - SLA

6410-7/00

Banco Central

G1 - SLA

8511-2/00

Educação infantil - creche

G1 - SLA

8512-1/00

Educação infantil - pré-escola

G1 - SLA

8513-9/00

Ensino fundamental

G1 - SLA

8520-1/00

Ensino médio

G1 - SLA

8531-7/00

Educação superior - graduação

G1 - SLA

8532-5/00

Educação superior - graduação e pós-graduação

G1 - SLA

8533-3/00

Educação superior - pós-graduação e extensão

G1 - SLA

8541-4/00

Educação profissional de nível técnico

G1 - SLA

8542-2/00

Educação profissional de nível tecnológico

G1 - SLA

8610-1/01

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

G1 - SLA

8610-1/02

Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

G1 - SLA

8621-6/01

UTI móvel

G1 - SLA

8621-6/02

Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel

G1 - SLA

8622-4/00

Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

G1 - SLA

8640-2/01

Laboratórios de anatomia patológica e citológica

G1 - SLA

8640-2/02

Laboratórios clínicos

G1 - SLA

8640-2/99

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente

G1 - SLA

8720-4/01

Atividades de centros de assistência psicossocial

G1 - SLA

8720-4/99

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente

G1 - SLA

8412-4/00

Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais

G1 - SLA

8413-2/00

Regulação das atividades econômicas

G1 - SLA

8421-3/00

Relações exteriores

G1 - SLA

8422-1/00

Defesa

G1 - SLA

8423-0/00

Justiça

G1 - SLA

8424-8/00

Segurança e ordem pública

G1 - SLA

8425-6/00

Defesa Civil

G1 - SLA

8430-2/00

Seguridade social obrigatória

G1 - SLA

8630-5/01

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

G1 - SLA

8630-5/02

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

G1 - SLA

8630-5/03

Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

G1 - SLA

8630-5/04

Atividade odontológica

G1 - SLA

8630-5/06

Serviços de vacinação e imunização humana

G1 - SLA

8630-5/07

Atividades de reprodução humana assistida

G1 - SLA

8630-5/99

Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente

G1 - SLA

8640-2/03

Serviços de diálise e nefrologia

G1 - SLA

8640-2/04

Serviços de tomografia

G1 - SLA

8640-2/05

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

G1 - SLA

8640-2/06

Serviços de ressonância magnética

G1 - SLA

8640-2/07

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

G1 - SLA

8640-2/08

Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos

G1 - SLA

8640-2/09

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos

G1 - SLA

8640-2/10

Serviços de quimioterapia

G1 - SLA

8640-2/11

Serviços de radioterapia

G1 - SLA

8640-2/12

Serviços de hemoterapia

G1 - SLA

8640-2/13

Serviços de litotripsia

G1 - SLA

8640-2/14

Serviços de bancos de células e tecidos humanos

G1 - SLA

-

Unidades de recebimento de resíduos da construção civil provenientes do pequeno gerador, desde que em terreno de propriedade do Município da Serra e de interesse do Município.

G1 - SLA

-

Triagem e transbordo de resíduos da construção civil, provenientes do pequeno gerador, desde que em terreno de propriedade do Município da Serra e de interesse do Município.

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 06/2023)

GRUPO 2 - G2

CORRESPONDE ÀS ATIVIDADES LISTADAS COMO G1 E MAIS OS SEGUINTES ESTABELECIMENTOS, COM ÁREA TOTAL VINCULADA À ATIVIDADE, ATÉ 900,00M²:

 

GRUPO

CNAE

ATIVIDADE

G2

0210-1/08

Produção de carvão vegetal - florestas plantadas

G2

0210-1/09

Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas

G2

0210-1/99

Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas

G2

3311-2/00

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos

G2

3314-7/12

Manutenção e reparação de tratores agrícolas

G2

3314-7/14

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo

G2

3314-7/15

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo

G2

3314-7/16

Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas

G2

3315-5/00

Manutenção e reparação de veículos ferroviários

G2

3316-3/01

Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista

G2

8730-1/02

Albergues assistenciais

G2

8730-1/99

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente

G2

1041-4/00

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

G2

1042-2/00

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

G2

1043-1/00

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais

G2

1065-1/02

Fabricação de óleo de milho em bruto

G2

1065-1/03

Fabricação de óleo de milho refinado

G2

1210-7/00

Processamento industrial do fumo

G2

1220-4/01

Fabricação de cigarros

G2

1220-4/02

Fabricação de cigarrilhas e charutos

G2

1220-4/03

Fabricação de filtros para cigarros

G2

1220-4/99

Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos

G2

1510-6/00

Curtimento e outras preparações de couro

G2

2229-3/01

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

G2

2229-3/02

Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

G2

2229-3/03

Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios

G2

2229-3/99

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

G2

2312-5/00

Fabricação de embalagens de vidro

G2

2319-2/00

Fabricação de artigos de vidro

G2

2822-4/01

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios

G2

2822-4/02

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

G2

2825-9/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios

G2

2829-1/01

Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios

G2

2832-1/00

Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios

G2

2833-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação

G2

2840-2/00

Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios

G2

2851-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios

G2

2862-3/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios

G2

2863-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios

G2

2864-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios

G2

2865-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios

G2

2941-7/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

G2

2942-5/00

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

G2

2943-3/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

G2

2944-1/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

G2

2945-0/00

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

G2

2949-2/01

Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

G2

2949-2/99

Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente

G2

3099-7/00

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

G2

3101-2/00

Fabricação de móveis com predominância de madeira

G2

3102-1/00

Fabricação de móveis com predominância de metal

G2

3103-9/00

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

G2

3104-7/00

Fabricação de colchões

G2

3250-7/01

Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

G2

3250-7/02

Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

G2

3530-1/00

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

G2

3821-1/00

Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos

G2

3831-9/01

Recuperação de sucatas de alumínio

G2

3831-9/99

Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio

G2

3832-7/00

Recuperação de materiais plásticos

G2

7731-4/00

Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador

G2

7732-2/01

Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes

G2

7732-2/02

Aluguel de andaimes

G2

7733-1/00

Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório

G2

7739-0/01

Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador

G2

7739-0/03

Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes

G2

7739-0/99

Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador

G2

8230-0/02

Casas de festas e eventos

G2

9321-2/00

Parques de diversão e parques temáticos

G2

9329-8/01

Discotecas, danceterias, salões de dança e similares

G2

9329-8/02

Exploração de boliches

G2

9329-8/03

Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares

G2

9329-8/04

Exploração de jogos eletrônicos recreativos

G2

9329-8/99

Outras atividades de recreação e lazer não especificadasanteriormente

G2

4292-8/01

Montagem de estruturas metálicas

G2

4292-8/02

Obras de montagem industrial

G2

2330-3/02

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

G2

2330-3/03

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

G2

2330-3/99

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

G2

2543-8/00

Fabricação de ferramentas

G2

2710-4/02

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios

G2

2731-7/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

G2

2732-5/00

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

G2

2733-3/00

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

G2

2790-2/01

Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores

G2

2790-2/99

Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

G2

4681-8/01

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

G2

4681-8/02

Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)

G2

4681-8/03

Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante

G2

4681-8/04

Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

G2

4681-8/05

Comércio atacadista de lubrificantes

G2

4682-6/00

Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

G2

4683-4/00

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

G2

4684-2/01

Comércio atacadista de resinas e elastômeros

G2

4684-2/02

Comércio atacadista de solventes

G2

4684-2/99

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

G2

4685-1/00

Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção

G2

4686-9/01

Comércio atacadista de papel e papelão em bruto

G2

4686-9/02

Comércio atacadista de embalagens

G2

4687-7/01

Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

G2

4687-7/02

Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão

G2

4687-7/03

Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos

G2

4689-3/01

Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis

G2

4689-3/02

Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados

G2

4689-3/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente

G2

4691-5/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

G2

4692-3/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

G2

4693-1/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

G2

2211-1/00

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

G2

2219-6/00

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

G2

2330-3/05

Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

G2

2790-2/02

Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme

G2

4520-0/01

Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores

G2

4520-0/02

Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores

G2

4520-0/03

Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores

G2

4520-0/04

Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores

G2

4520-0/05

Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores

G2

1610-2/01

Serrarias com desdobramento de madeira

G2

1610-2/02

Serrarias sem desdobramento de madeira

G2

1621-8/00

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

G2

1622-6/01

Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas

G2

1622-6/02

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

G2

1622-6/99

Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

G2

1623-4/00

Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

G2

1629-3/01

Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis

G2

1629-3/02

Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis

G2

1710-9/00

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

G2

1721-4/00

Fabricação de papel

G2

1722-2/00

Fabricação de cartolina e papel-cartão

G2

1749-4/00

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

G2

2091-6/00

Fabricação de adesivos e selantes

G2

2221-8/00

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

G2

2222-6/00

Fabricação de embalagens de material plástico

G2

2223-4/00

Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

G2

2311-7/00

Fabricação de vidro plano e de segurança

G2

2539-0/02

Serviços de tratamento e revestimento em metais

G2

2710-4/01

Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios

G2

3011-3/02

Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte

G2

3012-1/00

Construção de embarcações para esporte e lazer

G2

3091-1/01

Fabricação de motocicletas

G2

3091-1/02

Fabricação de peças e acessórios para motocicletas

G2

2740-6/01

Fabricação de lâmpadas

G2

2740-6/02

Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação

G2

2751-1/00

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios

G2

2759-7/01

Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios

G2

2759-7/99

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios

G2

2011-8/00

Fabricação de cloro e álcalis

G2

2013-4/01

Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais

G2

2013-4/02

Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais

G2

2071-1/00

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

G2

2072-0/00

Fabricação de tintas de impressão

G2

2073-8/00

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

G2

2522-5/00

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto paraaquecimento central e para veículos

G2

2591-8/00

Fabricação de embalagens metálicas

G2

2710-4/03

Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios

G2

2722-8/01

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

G2

2811-9/00

Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários

G2

2812-7/00

Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas

G2

2813-5/00

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios

G2

2814-3/01

Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios

G2

2814-3/02

Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios

G2

2815-1/01

Fabricação de rolamentos para fins industriais

G2

2815-1/02

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos

G2

2824-1/02

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial

G2

2829-1/99

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios

G2

2910-7/01

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

G2

2910-7/02

Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários

G2

2910-7/03

Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 06/2023)

GRUPO 3 – G3

CORRESPONDE ÀS ATIVIDADES LISTADAS COMO G1, G2 E MAIS OS SEGUINTES ESTABELECIMENTOS, COM ÁREA TOTAL VINCULADA À ATIVIDADE ACIMA DE 900,00M²:

 

GRUPO

CNAE

ATIVIDADE

G3

0151-2/01

Criação de bovinos para corte

G3

0151-2/02

Criação de bovinos para leite

G3

0151-2/03

Criação de bovinos, exceto para corte e leite

G3

0152-1/01

Criação de bufalinos

G3

0152-1/02

Criação de eqüinos

G3

0152-1/03

Criação de asininos e muares

G3

0153-9/01

Criação de caprinos

G3

0153-9/02

Criação de ovinos, inclusive para produção de lã

G3

0154-7/00

Criação de suínos

G3

0155-5/01

Criação de frangos para corte

G3

0155-5/02

Produção de pintos de um dia

G3

0155-5/03

Criação de outros galináceos, exceto para corte

G3

0155-5/04

Criação de aves, exceto galináceos

G3

0155-5/05

Produção de ovos

G3

0159-8/01

Apicultura

G3

0159-8/02

Criação de animais de estimação

G3

0159-8/03

Criação de escargô

G3

0159-8/04

Criação de bicho-da-seda

G3

0159-8/99

Criação de outros animais não especificados anteriormente

G3

0322-1/05

Ranicultura

G3

0322-1/06

Criação de jacaré

G3

2511-0/00

Fabricação de estruturas metálicas

G3

2512-8/00

Fabricação de esquadrias de metal

G3

2539-0/01

Serviços de usinagem, tornearia e solda

G3

2599-3/01

Serviços de confecção de armações metálicas para a construção

G3

2599-3/02

Serviço de corte e dobra de metais

G3

3011-3/01

Construção de embarcações de grande porte

G3

0892-4/01

Extração de sal marinho

G3

0892-4/02

Extração de sal-gema

G3

0892-4/03

Refino e outros tratamentos do sal

G3

3811-4/00

Coleta de resíduos não-perigosos

G3

3839-4/01

Usinas de compostagem

G3

2330-3/01

Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

G3

2330-3/04

Fabricação de casas pré-moldadas de concreto

G3

2531-4/01

Produção de forjados de aço

G3

2532-2/01

Produção de artefatos estampados de metal

G3

2542-0/00

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

G3

0220-9/02

Produção de carvão vegetal - florestas nativas

G3

0500-3/01

Extração de carvão mineral

G3

0500-3/02

Beneficiamento de carvão mineral

G3

0600-0/01

Extração de petróleo e gás natural

G3

0600-0/02

Extração e beneficiamento de xisto

G3

0600-0/03

Extração e beneficiamento de areias betuminosas

G3

0710-3/01

Extração de minério de ferro

G3

0710-3/02

Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro

G3

0721-9/01

Extração de minério de alumínio

G3

0721-9/02

Beneficiamento de minério de alumínio

G3

0722-7/01

Extração de minério de estanho

G3

0722-7/02

Beneficiamento de minério de estanho

G3

0723-5/01

Extração de minério de manganês

G3

0723-5/02

Beneficiamento de minério de manganês

G3

0724-3/01

Extração de minério de metais preciosos

G3

0724-3/02

Beneficiamento de minério de metais preciosos

G3

0725-1/00

Extração de minerais radioativos

G3

0729-4/01

Extração de minérios de nióbio e titânio

G3

0729-4/02

Extração de minério de tungstênio

G3

0729-4/03

Extração de minério de níquel

G3

0729-4/04

Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente

G3

0729-4/05

Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente

G3

0810-0/01

Extração de ardósia e beneficiamento associado

G3

0810-0/02

Extração de granito e beneficiamento associado

G3

0810-0/03

Extração de mármore e beneficiamento associado

G3

0810-0/04

Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado

G3

0810-0/05

Extração de gesso e caulim

G3

0810-0/06

Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado

G3

0810-0/07

Extração de argila e beneficiamento associado

G3

0810-0/08

Extração de saibro e beneficiamento associado

G3

0810-0/09

Extração de basalto e beneficiamento associado

G3

0810-0/10

Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração

G3

0810-0/99

Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado

G3

0891-6/00

Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos

G3

0893-2/00

Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)

G3

0899-1/01

Extração de grafita

G3

0899-1/02

Extração de quartzo

G3

0899-1/03

Extração de amianto

G3

0899-1/99

Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente

G3

1011-2/01

Frigorífico - abate de bovinos

G3

1011-2/02

Frigorífico - abate de eqüinos

G3

1011-2/03

Frigorífico - abate de ovinos e caprinos

G3

1011-2/04

Frigorífico - abate de bufalinos

G3

1011-2/05

Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos

G3

1012-1/01

Abate de aves

G3

1012-1/02

Abate de pequenos animais

G3

1012-1/03

Frigorífico - abate de suínos

G3

1012-1/04

Matadouro - abate de suínos sob contrato

G3

1910-1/00

Coquerias

G3

1921-7/00

Fabricação de produtos do refino de petróleo

G3

1922-5/01

Formulação de combustíveis

G3

1922-5/02

Rerrefino de óleos lubrificantes

G3

1922-5/99

Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos dorefino

G3

1931-4/00

Fabricação de álcool

G3

1932-2/00

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

G3

2012-6/00

Fabricação de intermediários para fertilizantes

G3

2014-2/00

Fabricação de gases industriais

G3

2019-3/01

Elaboração de combustíveis nucleares

G3

2019-3/99

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

G3

2021-5/00

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

G3

2022-3/00

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

G3

2029-1/00

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

G3

2031-2/00

Fabricação de resinas termoplásticas

G3

2032-1/00

Fabricação de resinas termofixas

G3

2033-9/00

Fabricação de elastômeros

G3

2040-1/00

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

G3

2051-7/00

Fabricação de defensivos agrícolas

G3

2092-4/01

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

G3

2092-4/02

Fabricação de artigos pirotécnicos

G3

2092-4/03

Fabricação de fósforos de segurança

G3

2093-2/00

Fabricação de aditivos de uso industrial

G3

2094-1/00

Fabricação de catalisadores

G3

2099-1/01

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

G3

2099-1/99

Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente

G3

2320-6/00

Fabricação de cimento

G3

2391-5/01

Britamento de pedras, exceto associado à extração

G3

2391-5/02

Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração

G3

2391-5/03

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

G3

2392-3/00

Fabricação de cal e gesso

G3

2399-1/02

Fabricação de abrasivos

G3

2399-1/99

Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificadosanteriormente

G3

2411-3/00

Produção de ferro-gusa

G3

2412-1/00

Produção de ferroligas

G3

2421-1/00

Produção de semi-acabados de aço

G3

2422-9/01

Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não

G3

2422-9/02

Produção de laminados planos de aços especiais

G3

2423-7/01

Produção de tubos de aço sem costura

G3

2423-7/02

Produção de laminados longos de aço, exceto tubos

G3

2424-5/01

Produção de arames de aço

G3

2424-5/02

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames

G3

2431-8/00

Produção de tubos de aço com costura

G3

2439-3/00

Produção de outros tubos de ferro e aço

G3

2441-5/01

Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias

G3

2441-5/02

Produção de laminados de alumínio

G3

2442-3/00

Metalurgia dos metais preciosos

G3

2443-1/00

Metalurgia do cobre

G3

2449-1/01

Produção de zinco em formas primárias

G3

2449-1/02

Produção de laminados de zinco

G3

2449-1/03

Produção de ânodos para galvanoplastia

G3

2449-1/99

Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificadosanteriormente

G3

2451-2/00

Fundição de ferro e aço

G3

2452-1/00

Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas

G3

2513-6/00

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

G3

2521-7/00

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

G3

2531-4/02

Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas

G3

2532-2/02

Metalurgia do pó

G3

2550-1/01

Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares decombate

G3

2550-1/02

Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições

G3

2592-6/01

Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

G3

2592-6/02

Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

G3

2599-3/99

Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

G3

2821-6/01

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricospara instalações térmicas, peças e acessórios

G3

2821-6/02

Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças eacessórios

G3

2823-2/00

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios

G3

2824-1/01

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial

G3

2831-3/00

Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios

G3

2852-6/00

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo

G3

2853-4/00

Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas

G3

2854-2/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores

G3

2861-5/00

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta

G3

2869-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios

G3

2920-4/01

Fabricação de caminhões e ônibus

G3

2920-4/02

Fabricação de motores para caminhões e ônibus

G3

2930-1/01

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

G3

2930-1/02

Fabricação de carrocerias para ônibus

G3

2930-1/03

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículosautomotores, exceto caminhões e ônibus

G3

3031-8/00

Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

G3

3032-6/00

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

G3

3041-5/00

Fabricação de aeronaves

G3

3042-3/00

Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves

G3

3050-4/00

Fabricação de veículos militares de combate

G3

3520-4/01

Produção de gás; processamento de gás natural

G3

3702-9/00

Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes

G3

3812-2/00

Coleta de resíduos perigosos

G3

3822-0/00

Tratamento e disposição de resíduos perigosos

G3

3839-4/99

Recuperação de materiais não especificados anteriormente

G3

3900-5/00

Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

G3

2721-0/00

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

G3

2866-6/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios

G3

5222-2/00

Terminais rodoviários e ferroviários

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 06/2023)

GRUPO ESPECIAL

CORRESPONDE AOS SEGUINTES ESTABELECIMENTOS, SEM LIMITE DE ÁREA:

 

GRUPO

CNAE

ATIVIDADE

GE

-

Aeroclube

GE

-

Aeroporto - operação e gestão e campos de aterrissagem

GE

-

Arenas de rodeio

GE

-

Atividades ligadas ao transporte espacial

GE

-

Cemitérios

GE

-

Centro de convenções

GE

-

Construção e montagem de aeronaves

GE

-

Estação de Tratamento de Água (ETA)

GE

-

Estação de Tratamento de Esgoto (ETE)

GE

-

Estádios de Futebol e Atletismo

GE

-

Hipódromo

GE

-

Penitenciária

GE

-

Pistas e circuitos para corridas automobilísticas

GE

-

Presídio

GE

-

Terminais rodoviários, ferroviários e metroferroviários

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 06/2023)

ANEXO 03-B

ZONEAMENTO MUNICIPAL

 

Mapa

Descrição gerada automaticamente