O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada a revisão do Plano Diretor Municipal da Serra, agora sob título Plano Diretor Municipal Sustentável, em atendimento ao disposto no art. 182, da Constituição Federal, capítulo III, da Lei nº 10.527, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e no Capítulo II, do Título VII, da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único. O Plano Diretor Municipal Sustentável é o instrumento de organização do espaço territorial do Município da Serra, urbano e rural, a ser aplicado visando alcançar o desenvolvimento sustentável, a função social da cidade e da propriedade.
Art. 2º O ordenamento territorial define a densidade ocupacional, o regime de atividades, dispositivos de controle das edificações e parcelamento do solo, que configuram o regime urbanístico municipal.
Art. 3º Os projetos construtivos serão aprovados e licenciados mediante a indicação da atividade e da respectiva classificação de usos e índices referidos nesta Lei.
Art. 4º Todos os usos do solo, atividades e índices urbanísticos deverão obedecer às características e finalidades das Zonas em que vierem a se instalar no Município.
Art. 5º Os tipos de usos do solo e atividades desenvolvidas no território municipal serão analisados em função de seu potencial como geradores de impacto urbano e ambiental, conforme a seguinte classificação:
I - residencial;
II - Não residencial;
III - misto.
§ 1º Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar e multifamiliar.
§ 2º Considera-se uso não residencial aquele destinado ao exercício das atividades comerciais, de prestação de serviços, de lazer, institucionais e industriais.
§ 3º Considera-se uso misto aquele constituído pelo uso residencial e não residencial no mesmo terreno.
Art. 6º As atividades não residenciais, em função do grau de impacto urbano e ambiental e o porte das edificações, classificam-se nos seguintes grupos, constantes do Anexo 02:
I - grupo 1: uso não residencial compatível com o uso residencial ou que permita sua instalação nas proximidades do uso residencial e possuam área vinculada a atividade igual ou menor do que 450,00 m²;
II - grupo 2: uso não residencial cujo impacto permita sua instalação apenas em locais nos quais gerem baixo impacto viário ou usos do Grupo 1 com área vinculada a atividade igual ou menor do que 900,00 m²;
III - grupo 3: uso não residencial incompatível com o uso residencial ou usos do Grupo 1 ou 2 com área vinculada a atividade maior do que 900,00 m²;
IV - grupo especial: uso não residencial cuja instalação é condicionada à aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV).
Parágrafo Único. As atividades classificadas em mais de um dos grupos dispostos no caput deste artigo serão enquadradas naquela de maior impacto.
Art. 7º A análise técnica dos impactos urbanos para fins de enquadramento quanto ao grupo de atividades não exclui a necessidade de licenciamento ambiental, nos casos em que a legislação o exigir.
§ 1º As atividades que não constam do Anexo 02 e reenquadramentos de atividades de acordo com a Receita Federal deverão ser enquadradas nas respectivas categorias de uso definidas no art. 6º, mediante proposta da Comissão Municipal de Avaliação do Impacto de Vizinhança (CMAIV)
§ 2º Em relação à qualidade da ocupação do solo, os usos podem ser considerados permitidos, tolerados e não permitidos para cada tipo de zona, sendo definidos da seguinte forma:
I - o uso permitido compreende as atividades que apresentam adequação à zona de uso de sua implantação;
II - o uso tolerado compreende as atividades que apresentam risco de incomodidade sobre a área de inserção, e que demandam a análise específica de impacto para avaliação da adequação à Zona de uso de implantação da atividade e anuência da Comissão Municipal de Avaliação do Impacto de Vizinhança (CMAIV) para sua aprovação;
III - o uso não permitido compreende as atividades que apresentam risco de incomodidade sobre a área de inserção e que, após a análise de avaliação da adequação à Zona de uso de implantação da atividade feita pela Comissão Municipal de Avaliação do Impacto de Vizinhança (CMAIV), for verificada sua inviabilidade.
Art. 8º Ficam vedadas as seguintes situações:
I - mudança de destinação do uso da edificação para implantação de atividades as quais sejam consideradas como de uso não permitido na zona de uso onde a edificação está localizada;
II - realização de quaisquer obras de ampliação ou reforma de edificações destinadas à implantação de atividades consideradas como de uso não permitido na zona de uso de localização da edificação, as quais impliquem no aumento do exercício da atividade considerada como de uso não permitido, ressalvada a hipótese de obras essenciais à segurança, a higiene e a acessibilidade das edificações.
Art. 9º São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo:
I - coeficiente de aproveitamento;
II - taxa de ocupação;
III - taxa de permeabilidade;
IV - gabarito;
V - altura da edificação;
VI - afastamentos e;
VII - vagas de estacionamento.
Art. 10 O coeficiente de aproveitamento é o índice que se obtém dividindo-se a área computável pela área total do terreno onde a edificação será implantada, atendendo à fórmula CA = ATC/AT, onde:
I - o CA: corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento;
II - a ATC: corresponde à Área Total Computável; e
III - a AT: corresponde à Área Total do Terreno.
§ 1º No cálculo do Coeficiente de Aproveitamento para as edificações de uso residencial, não residencial e de uso misto não serão computados:
I - as áreas dos pavimentos em subsolo ou meio subsolo destinadas ao uso comum;
II - as áreas destinadas à guarda e circulação de veículos;
III - as áreas destinadas a lazer e recreação, recepção e compartimentos de serviço do condomínio;
IV - as áreas de varandas que não ultrapassem:
a) 40% (quarenta por cento) do somatório das áreas computáveis de salas e quartos contíguos às varandas, em unidades residenciais;
b) 20% (vinte por cento) da área destinada ao respectivo cômodo em unidades de hospedagem de hotéis, motéis, apart-hotéis, pensões, hospitais, casas de saúde e de repouso, sanatórios e maternidades;
V - as áreas técnicas destinadas a condicionadores de ar até 15% (quinze por cento) da área do pavimento e os pavimentos técnicos com pé direito máximo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de piso a piso localizados sob piscinas e áreas comuns de lazer;
VI - as áreas destinadas à circulação horizontal e vertical de uso comum até 25% (vinte e cinco por cento) da área do pavimento, sendo computado apenas o excedente;
VII - as áreas de shafts, poços ou dutos para instalações complementares limitadas a 7% (sete por cento) da área do pavimento, sendo computado apenas o excedente; e
VIII - a área de elementos decorativos ou técnicos com largura até 1,00 (um) metro, incluídas projeções de cobertura.
§ 2º No cálculo do Coeficiente de Aproveitamento para as edificações de uso misto onde a área construída comercial seja igual ou inferior a metade da área residencial, a área não residencial localizada no primeiro e segundo pavimento, além de não serem computadas, serão acrescidas no coeficiente de aproveitamento da edificação.
§ 3º As áreas não computáveis para o cálculo do Coeficiente de Aproveitamento não poderão ter suas finalidades alteradas ou descaracterizadas por modificação dos projetos após sua aprovação.
§ 4º O coeficiente de aproveitamento poderá ser básico ou máximo, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o aumento da densidade esperada para cada zona urbana, e de acordo as seguintes definições:
a) coeficiente aproveitamento básico é o fator que corresponde à área que poderá ser construída no terreno sem pagamento de contrapartida financeira ao poder público pelo beneficiário;
b) coeficiente aproveitamento máximo é o fator que corresponde à área que poderá ser construída acima do básico até o máximo mediante contrapartida financeira ao poder público.
Art. 11 A taxa de ocupação é o índice que se obtém dividindo-se a área total da projeção horizontal da edificação pela área do terreno onde a edificação será implantada, conforme fórmula TO = APH x 100/AT, onde:
I - a TO: corresponde à Taxa de Ocupação;
II - a APH: corresponde à Área de Projeção Horizontal da Edificação; e
III - a AT: corresponde à Área Total do Terreno.
§ 1º Não são computadas no cálculo da Taxa de Ocupação:
I - a área de elementos decorativos ou lajes técnicas com largura até 1,00 (um) metro, incluídas projeções de cobertura; e
II - elementos descobertos, tais como piscinas, decks, jardineiras, muros de arrimo e divisórios, escadarias ou rampas para acesso à edificação.
§ 2º O primeiro e segundo pavimentos, não em subsolo ou meio subsolo, destinados às áreas com uns de edificações residenciais multifamiliares e usos mistos, as áreas destinadas a atividades não-residenciais e as áreas destinadas à guarda e circulação de veículos, poderão ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal e recuo viário, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação.
Art. 12 A taxa de permeabilidade é o índice que se obtém dividindo-se a área total permeável pela área do terreno onde a edificação será implantada, conforme fórmula TP = AP x 100/AT, onde:
I - a TP: corresponde à Taxa de Permeabilidade;
II - a AP: corresponde à Área Permeável; e
III - a AT: corresponde à Área Total do Terreno.
§ 1º No cálculo da Taxa de Permeabilidade serão computados:
I - a projeção dos beirais, platibandas, varandas, sacadas e balcões, desde que tenham menos do que 1,00 m (um metro) de largura no terreno natural;
II - as áreas com pavimentação permeável que não ultrapassem 30% (trinta por cento) do valor da área permeável; e
III - os poços descobertos de ventilação e iluminação no terreno natural, com área superior a 6,00 m² (seis metros quadrados) para áreas fechadas, e com qualquer dimensão para áreas abertas.
§ 2º Do total de Área Permeável prevista nesta Lei, parte deverá ser disposta no afastamento frontal da edificação, obedecendo uma porcentagem mínima de 30% (trinta por cento) desta.
Art. 13 A taxa de permeabilidade preconizada nesta Seção poderá ser substituída por reservatórios de acumulação das águas de chuva, com o objetivo de retardar o escoamento das águas pluviais para a rede de drenagem urbana.
§ 1º Entende-se por reservatório de acumulação de água de chuva, os dispositivos fechados de forma a impedir proliferação de vetores, capazes de reter e acumular parte das águas pluviais, provenientes das chuvas intensas, que tem por função regular a vazão de saída num valor desejado, atenuando e aliviando os efeitos sob os canais da macrodrenagem.
§ 2º Os reservatórios de acumulação de água de chuva devem ser dimensionados para cada caso, podendo ser instalados nas próprias áreas dos imóveis ou interligados de forma a acumular as vazões de áreas adjacentes e sua capacidade deve ser calculada com base na seguinte equação:
V= 20 x Ai
Onde:
I - o V: Volume do reservatório (litros);
II - a Ai: área impermeabilizada substituída (m2).
§ 3º O reservatório de acumulação de água deve ser independente do reservatório para água tratada.
§ 4º Os empreendimentos poderão dispor de reservatórios de acumulação de água subterrâneos, na qual sua cobertura poderá ser utilizada para outras atividades como áreas de lazer, estacionamento e outros, desde que respeitem a porcentagem de área permeável exigida pelo Plano Diretor Municipal Sustentável e garantam a sustentação estrutural e previsão de visita para limpeza e vistorias.
§ 5º A água contida pelo reservatório de acumulação de água poderá ser utilizada para finalidades não potáveis, ou possuir sistema de válvula capaz de conter a água por no mínimo 2 (duas) horas após o fim das chuvas, antes de ser despejada na rede pública de drenagem.
Art. 14 O gabarito é o índice que expressa, através do computo de pavimentos, o número máximo permitido para cada edificação, desconsiderando os pavimentos em subsolo, o pavimento técnico, o terraço-jardim e o pavimento em meio-subsolo cuja face superior da laje não ultrapasse 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) a média aritmética da testada do terreno.
§ 1º Para fins de gabarito, fica definido o térreo das edificações como primeiro pavimento.
§ 2º Em caso de terrenos com mais de uma testada, a face superior do meio-subsolo deverá ser calculada com base na média da testada utilizada como principal acesso ao empreendimento.
§ 3º Para fins do computo de pavimentos, não serão computados ainda jiraus em edificações não residenciais e os mezaninos em edificações residenciais, desde que atendido o estabelecido no Código de Obras do Município da Serra.
§ 4º Em caso de terrenos em aclive cuja única testada esteja localizada na menor cota, a face superior do meio- subsolo deverá ser calculada com base na média do comprimento do terreno, limitado a 30,00 (trinta) metros.
§ 5º Será considerado terraço-jardim o pavimento de cobertura de edificações de uso não residencial, destinados a convivência e lazer, sendo admitida a ocupação da cobertura de até 15% (quinze por cento) da área do pavimento, com pé-direito máximo de 3,00m (três metros) acima da altura da edificação permitida na zona de uso de sua implantação, devendo a área coberta acrescida computar no coeficiente de aproveitamento.
Art. 15 A altura da edificação é a distância vertical entre o ponto mais elevado da fachada principal, excluída a platibanda ou o telhado, o terraço-jardim, casas de máquinas de elevador, barrilete, caixa d'água e para-raios (SPDA), e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual à média aritmética das cotas de nível máximas e mínimas da testada do terreno.
§ 1º Em caso de terrenos com mais de uma testada, a altura da edificação deverá ser calculada com base na média da testada utilizada como principal acesso ao empreendimento.
§ 2º Em caso de terrenos em aclive cuja única testada esteja localizada na menor cota, a altura da e dificação deverá ser calculada com base no perfil natural do terreno, limitado a 30,00 (trinta) metros.
Art. 16 Os afastamentos compreendem os recuos obrigatórios da edificação em relação às divisas do lote (afastamentos laterais e de fundos) em relação ao logradouro ou área pública (afastamento frontal) e entre edificações no mesmo lote.
§ 1º Nas áreas de afastamento frontal poderão ser construídos:
I - elementos descobertos, tais como piscinas, decks, jardineiras, muros de arrimo e divisórios, escadarias ou rampas para acesso à edificação, bem como elementos componentes das instalações hidrossanitárias da edificação exceto reservatórios d'agua e estações de tratamento;
II - balcões, varandas e sacadas, a partir do segundo pavimento, avançando no máximo 2,00m (dois metros), nos casos de afastamento frontal de no mínimo 10,00 m (dez metros), avançando no máximo 1,50m (um metro e meio) nos casos de afastamento frontal de no mínimo 5,00 m (cinco metros) e 1,00m (um metro) nos casos de afastamento frontal de no mínimo 3,00m (três metros);
III - depósitos de lixo, passadiços, guaritas, abrigos de portão, porte cochère, câmaras de transformação e centrais de gás ocupando, em sua somatória, área máxima de 20% (vinte por cento) da área do afastamento frontal;
IV - vagas de bicicleta, de embarque e desembarque, de carga e descarga e de visitantes descobertas; e
V - vias de circulação internas do empreendimento.
§ 2º O pavimento em meio subsolo, quando destinado a guarda de veículos e uso comum em condomínios, poderá ocupar toda área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento de frente, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação.
§ 3º Em terrenos em aclive/declive com aclive ou declive igual ou superior a 15% (quinze por cento), o afastamento mínimo frontal poderá ser utilizado para atendimento ao número mínimo de vagas de estacionamento exigidos para o empreendimento.
Art. 17 Os afastamentos mínimos frontais para as edificações localizadas no Município da Serra deverão obedecer às seguintes dimensões, com possibilidade de escalonamento:
I - para eixos estruturantes: afastamento de 5,00 m (cinco metros);
II - para demais vias: afastamento de 3,00 m (três metros).
§ 1º Os terrenos com testadas voltadas para vias onde estão previstas intervenções no Plano de Mobilidade Urbana Sustentável deverão obedecer ao afastamento mínimo necessário para realização da obra, com possibilidade de escalonamento.
§ 2º O valor do afastamento frontal poderá ser alterado em algumas áreas através de Decreto, por proposta da Comissão Municipal de Análise de Impacto de Vizinhança (CMAIV) e mediante aprovação do órgão responsável pela Mobilidade Urbana, em função de:
I - proposta do órgão responsável pela Mobilidade Urbana, em caso de lotes que venham a sofrer redução de dimensões por interferência de projetos viários, em qualquer zona, como forma exclusiva de compensação ou redução de custos de desapropriação do Poder Público;
II - consolidação de afastamento inferior no logradouro, com a existência da maior parte dos lotes já ocupados por edificações sem atender ao preconizado na lei;
III - melhor adequação à conformação do terreno ou ao sistema viário;
IV - adequação da construção ou ampliação de edificações no lote, nas áreas de loteamentos e conjuntos habitacionais já implantados.
Art. 18 Os afastamentos mínimos laterais e de fundos para as edificações localizadas no Município de Serra deverão obedecer às seguintes dimensões, com possibilidade de escalonamento:
I - para edificações industriais: 1,0 metro + altura da edificação/10;
II - para demais edificações: 1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos e 1,0 metro + altura da edificação/10 para demais edificações.
§ 1º No caso de edificações constituídas de blocos independentes ou interligados por pisos em comum, deverão obedecer entre os mesmos a somatória dos afastamentos laterais conforme seu gabarito.
§ 2º Na ausência de abertura, as edificações estão isentas de cumprimento dos afastamentos laterais e de fundos até o segundo pavimento.
§ 3º A partir do terceiro pavimento, aplicam-se os afastamentos preconizados no caput deste artigo.
§ 4º Nos casos de terrenos com mais de uma testada, onde a aplicação do afastamento frontal determinar área máxima de projeção inferior àquela determinada pela aplicação da taxa de ocupação máxima estabelecida para a respectiva zona, a CMAIV poderá reduzir ou isentar o valor do afastamento frontal após apresentação de proposta por parte do interessado, de forma a garantir a aplicação da taxa máxima de ocupação.
Art. 19 As edificações residenciais, não residenciais e mistas deverão possuir o número mínimo de vagas de estacionamento de veículos, vagas de estacionamento de utilitários, vagas de estacionamento de motocicletas e bicicletas, área de carga e descarga e embarque e desembarque estabelecidos nesta norma.
§ 1º A dimensão mínima da vaga destinada ao estacionamento de veículo é de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) por 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) e a dimensão mínima da vaga próxima a lateral de paredes será de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) por 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros).
§ 2º A dimensão mínima da vaga destinada ao estacionamento de veículos utilitários é de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) por 4,80 m (quatro metros e oitenta centímetros) e a dimensão mínima da vaga próxima a lateral de paredes será de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) por 4,80 m (quatro metros e oitenta centímetros).
§ 3º A dimensão mínima para vagas destinadas a estacionamento de motos é de 1,00 m (um metro) por 2,00 m (dois metros).
§ 4º A dimensão mínima para vagas destinadas a estacionamento horizontal de bicicletas é de 0,70 m (setenta centímetros) por 1,85 m (um metro e oitenta e cinco centímetros), sendo aceitas propostas técnicas que viabilizem o número de vagas previsto nesta Lei.
§ 5º A dimensão mínima para vagas destinadas a carga e descarga é de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) por 9,00 m (nove metros).
Art. 20 O número de vagas para as edificações, destinadas à guarda e estacionamento de veículos, à carga/descarga, ao embarque/desembarque e à guarda de bicicletas, será calculado sobre a área computável da edificação com os seguintes parâmetros:
I - número de vagas destinadas à guarda e estacionamento de veículos:
a) residencial unifamiliar: 1 (uma) vaga por unidade;
b) residencial multifamiliar: 1 (uma) vaga por unidade x 0,70 (arredondado para cima) e;
c) não residencial: 1 (uma) vaga para cada 70,00m2 (setenta metros quadrados) de área computável a partir de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados);
II - número de vagas destinadas à carga e descarga:
a) não residencial: 1 (uma) vaga de carga e descarga para cada 1.000,00m2 (mil metros quadrados) de área computável;
III - número de vagas destinadas à embarque e desembarque:
a) residencial: em empreendimentos com 100 (cem) unidades ou mais, 1 (uma) vaga para cada 100 (cem) unidades;
b) não residencial: em empreendimentos com 1.000 m² (mil metros quadrados) ou mais, 1 (uma) vaga para cada 1.000 m² (mil metros quadrados) e;
c) edificações voltadas a instituições de ensino: em empreendimentos com 200 m² (duzentos metros quadrados) ou mais, 1 (uma) vaga para cada 200 m² (duzentos metros quadrados);
IV - número de vagas destinadas à guarda de bicicletas:
a) residencial: 1 (uma) vaga para cada 10 (dez) unidades;
b) não residencial: 1 (uma) vaga para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) de área computável, devendo as vagas para visitantes serem dispostas no afastamento frontal da edificação.
§ 1º Dentro do total de vagas destinadas à guarda e estacionamento de veículos de verão ser respeitadas as porcentagens de 10% (dez por cento) para veículos utilitários, 10% (dez por cento) para motos, além da porcentagem de vagas de estacionamento preconizadas na legislação federal para idosos e deficientes físicos.
§ 2º Para edificações institucionais, o número de vagas de estacionamento poderá ser revisto pela CMAIV.
§ 3º A somatória das áreas construídas voltadas a estacionamento de bicicletas, áreas de apoio aos ciclistas e área de carregamento de veículos elétricos será convertida em ganho de Coeficiente de Aproveitamento na mesma proporção.
§ 4º Todo empreendimento que demandar oferta de 10 (dez) vagas ou mais de veículos leves ou 3 (três) vagas ou mais de veículos de carga ou transporte coletivo deverá possuir recuo de portaria com dimensão suficiente para acomodar na totalidade o maior veículo que o acessa.
§ 5º Caso não haja a possibilidade de atendimento ao número mínimo de vagas de estacionamento na área do terreno, o empreendedor poderá apresentar o estacionamento em área localizada a até 200,00 (duzentos) metros do local pretendido para a construção do empreendimento, devendo as vagas de estacionamento ali lançadas serem vinculadas a Escritura Pública no advento do registro.
§ 6º Para fins de cálculo de vagas destinadas à guarda e estacionamento de veículos, não será computada a área de estacionamento, estoque e depósito dos empreendimentos residenciais, não residenciais e mistos.
§ 7º A área da edificação vinculada à atividade não residencial, não será com putada no cálculo de Coeficiente de Aproveitamento até o limite máximo de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), apenas para fins de cálculo
do número de vagas de estacionamento preconizados nesta Seção, sendo que áreas maiores serão computadas a partir deste valor.
§ 8º Os empreendimentos passíveis de Estudo de Impacto de Vizinhança poderão ter seu valor de vagas de estacionamento alterado em virtude dos estudos aprovados, passando a vigorar em conformidade com este número.
Art. 21 O parcelamento do solo para fins urbanos será procedido na forma desta Lei, observadas as normas gerais constantes da legislação aplicável.
Parágrafo Único. Lei específica definirá os parâmetros e trâmites administrativos para aprovação dos parcelamentos municipais.
Art. 22 O parcelamento do solo será procedido sob a forma de loteamento, desmembramento e remembramento.
§ 1º Considera-se loteamento, a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamentos, modificações ou ampliações das vias existentes, conforme um dos seguintes modelos:
I - loteamento e;
II - loteamento de interesse social.
§ 2º Considera-se lote, o terreno servido de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam no mínimo um dos seguintes modelos de parcelamento:
I - o Modelo de Parcelamento A (MP-A): área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00m (cinco metros) para as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);
II - o Modelo de Parcelamento B (MP-B): área mínima de 250,00
m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 10,00m (dez
metros) para o perímetro urbano, com exceção das Zonas Especiais de Interesse
Social (ZEIS) e do Eixo Estruturante Ambiental;
II - o
Modelo de Parcelamento B (MP-B): área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e
cinco metros quadrados) e testada mínima de 6,00m (seis metros) para o
perímetro urbano, com exceção das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e
do Eixo Estruturante Ambiental; (Redação dada pela
complementar nº 06/2023)
III - o Modelo de Parcelamento C (MP-C): área mínima de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados) e testada mínima de 20,00 m (vinte metros) para condomínios de lotes no perímetro rural e;
IV - o Modelo de Parcelamento D (MP-D): área mínima de 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados) e testada mínima de 50,00 m (cinquenta metros) para o perímetro rural e Eixo Estruturante Ambiental.
§ 3º Considera-se desmembramento, a subdivisão de gleba em lotes, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, com exceção alterações viárias demandadas pela Prefeitura Municipal no ato da aprovação do desmembramento.
§ 4º Considera-se remembramento, a unificação de lotes urbanos com aproveitamento do sistema viário existente.
Art. 23 Fica o Município autorizado a aprovar projeto de desmembramento de gleba com área destinada a incorporar-se ao sistema viário municipal quando o mesmo for previsto no Plano de Mobilidade Urbana Sustentável, sem com isto configurar loteamento, podendo receber em doação e registrar a área em cartório, sem precisar de lei específica.
Art. 24 Fica o Município autorizado a receber em doação, independentemente de lei específica, como parte das obrigações decorrentes de parcelamentos futuros, ainda não aprovados, áreas destinadas à implantação de equipamento público e comunitário e implantação de sistema viário, devendo estas serem registradas em Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo Único. A doação a que se refere o caput deste artigo é irreversível e não depende da aprovação do parcelamento.
Art. 25 A área urbana do Município da Serra fica estabelecida pela delimitação do perímetro urbano, conforme representação gráfica constante do Anexo 03.
Seção II Do Zoneamento Municipal Subseção I Das Disposições Gerais
Art. 26 O Zoneamento consiste na divisão do território em zonas, estabelecendo as diretrizes para o uso, a ocupação e o parcelamento do solo no Município, tendo como referência as características dos ambientes naturais e construídos.
Parágrafo Único. As Zonas são unidades territoriais que servem como referencial mais detalhado para a definição dos parâmetros de uso, parcelamento e ocupação do solo, definindo as áreas de interesse de uso onde se pretende incentivar, coibir ou qualificar a ocupação.
Art. 27 O Zoneamento do Município da Serra fica dividido em 9 (nove) tipos de zonas, segundo os pressupostos definidos na divisão territorial, constante do Anexo 03 e 04:
I - o Eixo Estruturante (EE);
II - a Zona de Ocupação Preferencial (ZOP);
III - a Zona de Ocupação Controlada (ZOC);
IV - a Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
V - a Zona de Proteção Ambiental (ZPA);
VI - as Zonas de Unidade de Conservação (ZUC);
VII - a Zona Histórica (ZH);
VIII - a Zona Industrial (ZI); e
IX - a Zona Agro Sustentável (ZAS).
§ 1º Os limites entre as zonas indicadas no mapa do zoneamento, constantes no Anexo 03, poderão ser ajustados pela Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança (CMAIV), caso um lote ou terreno não estiver totalmente em uma única zona, ou pertencer a duas zonas distintas ou também estar parcialmente incluído no perímetro urbano.
§ 2º Os parâmetros urbanísticos e modelos de parcelamento para aprovação de projetos destinados à implantação de empreendimentos nos imóveis de propriedade do Poder Público poderão ser alterados pela Administração Pública, mediante análise e aprovação do Comissão Municipal de Análise de Impacto de Vizinhança (CMAIV).
Art. 28 Os Eixos Estruturantes são os principais eixos de mobilidade urbana e desenvolvimento do Município, cuja ocupação deverá obedecer aos projetos viários e fomentar o desenvolvimento empresarial municipal.
§ 1º Os Eixos Estruturantes apresentam como objetivos principais:
I - viabilizar o crescimento do município por meio de projetos de relevância;
II - induzir a instalação de empreendimentos-âncora, capazes de transformar positivamente sua área de influência direta;
III - fomentar a instalação de empreendimentos de uso misto.
§ 2º Nos Eixos Estruturantes, as atividades exclusivamente residenciais estão limitadas ao número de 50 (cinquenta) unidades residenciais por empreendimento.
§ 3º Os Eixos Estruturantes ficam definidas pelas seguintes classificações, constantes do Anexo 04:
I - o Eixo Estruturante 01 (EE 01):
a) o Coeficiente de Aproveitamento Básico: 2,5 (dois vírgula cinco);
b) o Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 4,0 (quatro);
c) a Taxa de Ocupação Máxima: 80% (oitenta por cento);
d) a Taxa de Permeabilidade Mínima: 10% (dez por cento);
e) o Gabarito: limitado pelo Coeficiente de Aproveitamento ou pela interferência em cones aeroviários, o que for menor;
f) a Altura da Edificação: limitada pela interferência em cones aeroviários;
g) os Grupos Permitidos: residencial, uso misto e 1, 2, 3 e Especial, atendidas as demais condições previstas nesta Lei;
h) os afastamentos frontais dos projetos a serem aprovados nas Zonas Estruturantes deverão obedecer ao estabelecido no Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Município;
II - o Eixo Estruturante 02 (EE 02):
a) o Coeficiente de Aproveitamento Básico: 2,0 (dois);
b) o Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 3,0 (três);
c) a Taxa de Ocupação Máxima: 70% (setenta por cento);
d) a Taxa de Permeabilidade Mínima: 10% (dez por cento);
e) o Gabarito: limitado pelo Coeficiente de Aproveitamento ou pela interferência em cones aeroviários, o que for menor;
f) a Altura da Edificação: limitada pela interferência em cones aeroviários;
g) os Grupos Permitidos: residencial, uso misto e 1, 2, 3 e Especial, atendidas as demais condições previstas nesta Lei;
h) os afastamentos frontais dos projetos a serem aprovados nas Zonas Estruturantes deverão obedecer ao estabelecido no Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Município;
III - o Eixo Estruturante Ambiental (EEA):
a) o Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,5 (um vírgula cinco);
b) o Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 3,0 (três);
c) a Taxa de Ocupação Máxima: 80% (oitenta por cento);
d) a Taxa de Permeabilidade Mínima: 15% (quinze por cento);
e) o Gabarito: limitado pelo Coeficiente de Aproveitamento ou pela interferência em cones aeroviários, o que for menor;
f) a Altura da Edificação: limitada pela interferência em cones aeroviários;
g) os Grupos Permitidos: 1, 2, 3 e Especial, atendidas as demais condições previstas nesta Lei;
h) considerando os ativos ambientais da região, os empreendimentos deverão ser analisados pelo setor responsável pelos recursos naturais; e
i) não serão permitidos os usos residencial e misto em toda extensão do Eixo Estruturante Ambiental.
Art. 29 As Zonas de Ocupação Preferencial (ZOP) são áreas que apresentam infraestrutura consolidada, com predomínio do uso residencial, onde se torna desejável induzir o adensamento de forma compatível às características da área.
§ 1º As Zonas de Ocupação Preferencial apresentam como objetivos principais:
I - estimular o uso múltiplo com a interação de usos residenciais e não residenciais;
II - induzir a ocupação e o adensamento urbano a partir de infraestrutura existente;
III - preservar os locais de interesse ambiental e paisagístico.
§ 2º As Zonas de Ocupação Preferencial ficam definidas pelas seguintes classificações, constantes do Anexo 03:
I - a Zona de Ocupação Preferencial (ZOP):
a) o Coeficiente de Aproveitamento Básico: 2,5 (dois vírgula cinco);
b) o Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 3,5 (três vírgula cinco);
c) a Taxa de Ocupação Máxima: 80% (oitenta por cento);
d) a Taxa de Permeabilidade Mínima: 10% (dez por cento);
e) o Gabarito: limitado pelo Coeficiente de Aproveitamento ou pela interferência em cones aeroviários, o que for menor;
f) a Altura da Edificação: limitada pela interferência em cones aeroviários;
g) os Grupos Permitidos: residencial, uso misto e 1, 2, 3 e Especial, atendidas as demais condições previstas nesta Lei.
Art. 30 As Zonas de Ocupação Controlada (ZOC) são áreas com uso predominantemente residencial, que apresentam ocupação esparsa em áreas com algum tipo de deficiência na infraestrutura, próximas as zonas ambientalmente frágeis ou áreas de risco.
§ 1º As Zonas de Ocupação Controlada apresentam como objetivos:
I - estimular o uso múltiplo com a interação de usos residenciais e não residenciais;
II - compatibilizar o adensamento construtivo com as características do sistema viário e com as limitações na oferta de infraestrutura urbana;
III - prover a área de equipamentos e serviços urbanos e sociais;
IV - preservar os locais de interesse ambiental e visual de marcos significativos do Município;
V - estabelecer Política de Preservação e Valorização do Patrimônio Cultural, que vise valorizar o patrimônio edificado e as importantes manifestações culturais do Município, estimulando também a atividade turística nas áreas históricas identificadas;
VI - promover a identidade cultural dos diversos bairros a partir do incentivo ao resgate da memória;
VII - incentivar o desenvolvimento socioeconômico das áreas de concentração do patrimônio histórico, arquitetônico, paisagístico, ambiental, arqueológico e cultural;
VIII - identificar os sítios arqueológicos, a fim de instigar a pesquisa e o conhecimento da sociedade através dos seus vestígios materiais, além de atrair o público e se tornar uma área de interesse turístico.
§ 2º As Zonas de Ocupação Controlada ficam definidas pelas seguintes classificações, constantes do Anexo 04:
I - a Zona de Ocupação Controlada 01 (ZOC 01):
a) o Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,5 (um virgula cinco);
b) a Taxa de Ocupação Máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
c) a Taxa de Permeabilidade Mínima: 15% (quinze por cento);
d) o Gabarito: 4 (quatro) pavimentos ou pela interferência em cones aeroviários, o que for menor;
e) a Altura da Edificação: 17 (dezessete) metros ou pela interferência em cones aeroviários, o que for menor;
f) os Grupos Permitidos: residencial, uso misto e 1 e 2, atendidas as demais condições previstas nesta Lei;
II - a Zona de Ocupação Controlada 02 (ZOC 02):
a) o Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,0 (um);
b) a Taxa de Ocupação Máxima: 50% (cinquenta por cento);
c) a Taxa de Permeabilidade Mínima: 20% (vinte por cento);
d) o Gabarito: 2 (dois) pavimentos ou pela interferência em cones aeroviários, o que for menor;
e) a Altura da Edificação: 10 (dez) metros ou pela interferência em cones aeroviários, o que for menor;
f) os Grupos Permitidos: residencial, uso misto e 1, atendidas as demais condições previstas nesta Lei;
g) não serão permitidas edificações multifamiliares no formato geminado.
Art. 31 As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são porções do território municipal destinadas prioritariamente à regularização fundiária, à urbanização e à produção de habitação.
§ 1º São objetivos principais das ZEIS:
I - promover a regularização urbanística e fundiária;
II - eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas inadequadas e, quando não for possível, reassentar seus ocupantes;
III - dotar e/ou ampliar estas áreas de infraestrutura básica, equipamentos sociais, culturais, espaços públicos, serviços e comércios;
IV - viabilizar áreas destinadas à manutenção e produção de habitação, buscando o cumprimento da função social da propriedade;
V - promover política específica de desenvolvimento socioeconômico e ambiental;
VI - dinamizar atividades de comércio e de serviço local.
§ 2º Os parâmetros urbanísticos da Zona de Especial Interesse Social (ZEIS) são:
I - o Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,5 (um vírgula cinco);
II - o Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 2,5 (dois vírgula cinco);
III - a Taxa de Ocupação Máxima: 60% (sessenta por cento);
IV - a Taxa de Permeabilidade Mínima: 15% (quinze por cento);
V - o Gabarito: 4 (quatro) pavimentos;
VI - a Altura da Edificação: limitada em 17,00m (dezessete metros) e interferência em cones aeroviários, o que for menor;
VII - os Grupos Permitidos: residencial, uso misto e 1, 2 e 3, atendidas as demais condições previstas nesta Lei.
VIII - § 3º O Plano de Urbanização e/ou Regularização Fundiária nas ZEIS será aprovado por Lei Específica, de iniciativa do Executivo Municipal.
Art. 32 As Zonas de Proteção Ambiental (ZPA) são as Áreas de Preservação Permanente e os espaços territoriais especialmente protegidos conforme definição do Código Municipal de Meio Ambiente:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura e;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento e, caso não haja licença, deverá ser considerada faixa mínima de 30 metros;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V - os vales fluviais, incluindo os secos, onde há função ambiental e ecológica de garantir o aporte superficial e subterrâneo de água para o sistema hídrico da bacia e a conservação da biodiversidade;
VI - as áreas brejosas, pantanosas, encharcadas, permanentemente alagadas, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, associadas aos recursos hídricos superficiais onde há ocorrência de solos saturados, caracterizado por formas de vegetação típica, ou ocorrência de aves migratórias, bem como suas margens em faixa mínima de 30 (trinta metros) de seus limites regulares;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as áreas de apicum e salgado;
IX - as restingas;
X - as falésias vivas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a 100 m (cem metros) em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa;
XI - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
XII - o topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
XIII - as áreas de Cinturão Verde dos loteamentos, públicas ou privadas;
XIV - os fragmentos de Mata Atlântica e Ecossistemas associados, independentes do estágio sucessional quando sua preservação se configurar como de relevância ecológica à região em que estão inseridos.
§ 1º Não será exigida faixa de proteção no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d'água naturais.
§ 2º Em áreas urbanas consolidadas, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, uma lei municipal poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas nos incisos I e VI do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:
a) a não ocupação de áreas com risco de desastres;
b) a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e
c) a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.
§ 3º A Zona de Proteção Ambiental sobrepõe os zoneamentos urbanísticos e estabelecem restrições para o uso e ocupação nas mesmas, em conformidade com o Anexo 04 desta Lei.
Art. 33 Deverão ser observados quanto aos usos e intervenções em ZPA, resguardando o previsto nas legislações estaduais e federais:
I - as ZPAs de que tratam os incisos VIII e X poderão ter autorização do órgão ambiental competente com o mínimo impacto ambiental possível, destinados às práticas educativas, ambientais, ecoturísticas e de lazer, devendo se dar de modo ecologicamente sustentável, garantindo a manutenção do ambiente natural e resguardando os recursos biológicos, considerando:
a) em relação à falésia, um laudo de análise de risco e estabilidade geológica definirá uma faixa de segurança de utilização do terreno, assegurada a preservação dos demais atributos ambientais e demais autorizações de órgãos competentes;
II - no espaço urbano, a encosta dos vales fluviais de que trata o inciso V, será autorizado o uso desde que a ocupação não compreenda outra ZPA, não interfira na conectividade biológica da fauna e da flora e na formação e manutenção de corredores ecológicos, bem como não se configure em áreas de risco de erosão, de deslizamentos ou outra situação que coloque em risco a população, ficando estabelecido:
a) para a ocupação de encosta com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), será necessária a apresentação de laudo que ateste a viabilidade de se edificar no local, devendo ser emitido por profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe e com o respectivo Registro ou Anotação de Responsabilidade Técnica;
b) a intervenção permitida em gleba situada na encosta do vale não poderá gerar prejuízo ao meio físico, paisagístico e ecológico para proteção ambiental, em especial no que se refere à erosão do solo, ao sistema de drenagem, ao assoreamento dos corpos d'água e ao fluxo gênico de flora e fauna;
c) para a autorização de ocupações nas encostas nos vales fluviais secos, deverá ser resguardada uma faixa de proteção da linha do seu talvegue, a ser definida pela Secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, abrangendo as declividades acentuadas e o fundo do vale, de modo a manter a configuração do vale, a fim de garantir o aporte de água para o sistema hídrico da bacia;
III - no espaço rural, na encosta dos vales fluviais de que trata o inciso V, quando não compreenda ZPA, poderá ocorrer uso com medidas agrícolas preventivas e sustentáveis, visando a conservação da topografia natural e do solo, evitando o desgaste e a erosão, devendo priorizar, sobretudo nas maiores declividades, a recuperação da Mata Atlântica.
Art. 34 As Zonas de Proteção Ambiental, independentemente de estarem mapeadas, deverão ter como referência à presente Lei, o Código Municipal de Meio Ambiente e as legislações federais e estaduais relativas à gestão de áreas protegidas.
Art. 35 No caso de Zona de Proteção Ambiental apresentadas no Anexo 04 que não configurem o definido pelo artigo 32, a Secretaria competente deverá ajustar os limites das Zonas de Proteção Ambiental.
Art. 36 As Zonas de Unidades de Conservação (ZUC) são limitadas pelos instrumentos legais que as instituíram.
Art. 37 O uso e ocupação do solo das Zonas de Unidades de Conservação são definidos pelos seus planos de manejo ou, se não existir, pelas determinações desta Lei.
Art. 38 Integram as Zonas de Unidades de Conservação, definidas com base no Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), Lei Federal nº 9985/2000 e no Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SISEUC), Lei Estadual nº 9462/2010:
I - o Parque Natural Municipal de Bicanga PNM;
II - a Área de Proteção Ambiental Federal Costa das Algas - APA;
III - a Área de Proteção Ambiental Estadual de Praia Mole - APA;
IV - a Área de Proteção Ambiental Estadual do Mestre Álvaro - APA;
V - a Área de Proteção Ambiental Municipal do Morro do Vilante - APA;
VI - a Área de Proteção Ambiental Municipal da Lagoa Jacuném - APA;
VII - a Área de Proteção Ambiental Municipal Manguezal Sul da Serra - APA.
§ 1º O uso e ocupação das Zonas de Unidades de Conservação regulamentadas devem seguir o disposto no Plano de Manejo elaborado para cada Unidade de Conservação (UC), devendo ser consultado o setor responsável.
§ 2º Caso não haja definição de Plano de Manejo, aplica-se a definição das Zonas de Proteção Ambiental, conforme artigo 32 desta Lei.
§ 3º Em caso de criação e alteração de Unidades de Conservação, o mapa de zoneamento deve ser ajustado para incluir o disposto no dispositivo legal de sua criação.
Art. 39 Ficam identificadas as seguintes áreas que, devido a sua relevância ambiental para o município, possuem potencial para se tornarem Unidades de Conservação:
I - o Mangue Integrante da Baía de Vitória;
II - a Mata da Serra Mororon;
III - o Morro da Cavada;
IV - a Mata do Morro do Céu;
V - a Mata do Guaranhuns;
VI - a Mata de Aruaba;
VII - a Mata do Córrego Relógio;
VIII - o Morro Agudo/Itapocu;
IX - a Mata do Córrego Fundo;
X - a Mata do Morro Xavier;
XI - a Mata do Morro das Araras;
XII - a Mata do Morro Grande;
XIII - a Mata da Chapada Grande;
XIV - a Mata de Caçaroca;
XV - a Restinga de Nova Almeida;
XVI - a Restinga de Capuba;
XVII - a Sub-Bacia Hidrográfica da Lagoa do Largo do Juara;
XVIII - a Bacia Hidrográfica da Lagoa Maringá;
XIX - As áreas brejosas, pantanosas e sujeitas à inundação do Ribeirão Brejo Grande;
XX - as áreas brejosas, pantanosas e sujeitas à inundação do Córrego Relógio e do Rio Santa Maria da Vitória; e
XXI - o Vale do Rio Reis Magos.
Art. 40 As Zonas Históricas (ZH) são aquelas onde se pretende preservar elementos que possuam referência social, espaço-temporal e apropriação de seu entorno pelo grupo social a ele relacionado, que se destinam a regular as áreas de interesse de proteção do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural, paisagístico e arqueológico, tendo como características a existência de edificações e ambiências de valor histórico e áreas com elevado valor cultural e sistema viário característico da ocupação original.
§ 1º Os objetivos das Zonas Históricas (ZH) são:
I - estabelecer Política de Preservação e Valorização do Patrimônio Cultural, que vise valorizar o patrimônio edificado e as importantes manifestações culturais do Município, estimulando também a atividade turística nas áreas históricas identificadas;
II - promover a identidade cultural dos diversos bairros a partir do incentivo ao resgate da memória;
III - incentivar o desenvolvimento socioeconômico das áreas de concentração do patrimônio histórico, arquitetônico, paisagístico, ambiental, arqueológico e cultural;
IV - identificar os sítios arqueológicos, a fim de instigar a pesquisa e o conhecimento da sociedade através dos seus vestígios materiais, além de atrair o público e se tornar uma área de interesse turístico.
§ 2º Os parâmetros urbanísticos da Zona Histórica são:
I - a Zona Histórica 01 (ZH 01):
a) o Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,5 (um virgula cinco);
b) a Taxa de Ocupação Máxima: 60% (sessenta por cento);
c) a Taxa de Permeabilidade Mínima: 10% (dez por cento);
d) o Gabarito: 3 (três) pavimentos ou pela interferência em cones aeroviários e visuais, o que for menor;
e) a Altura da Edificação: 12 (doze) metros ou pela interferência em cones aeroviários, o que for menor;
f) os Grupos Permitidos: residencial, uso misto e 1, 2 e 3, atendidas as demais condições previstas nesta Lei;
g) considerando os ativos culturais da região, os empreendimentos localizados na ZH 01 deverão ser aprovados pelo setor responsável pelos Patrimônios Históricos Municipais;
II - a Zona Histórica 02 (ZH 02):
a) os índices urbanísticos da ZH 02 serão definidos pela Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança (CMAIV), ouvida a Secretaria responsável pelos Patrimônios Históricos Municipais.
Art. 41 A Zona Industrial (ZI) é parcela do território municipal, de domínio público ou privado, destinada à implantação de atividades econômicas, funcionais ou industriais de grande e médio porte, visando o fortalecimento econômico do Município nas suas várias especializações.
§ 1º Os objetivos da Zona Industrial (ZI) são:
I - promover novas oportunidades funcionais e geração de trabalho e renda;
II - implementar Operações Urbanas Consorciadas;
III - implantar infraestrutura de logística, considerando a necessidade de adequa ção e compatibilização dos acessos viários com a ocupação existente.
§ 2º Os parâmetros urbanísticos da Zona Industrial são:
I - a Zona Industrial (ZI):
a) o Coeficiente de Aproveitamento Básico: 2,5 (dois vírgula cinco);
b) o Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 3,5 (três vírgula cinco);
c) a Taxa de Ocupação Máxima: 80% (oitenta por cento);
d) a Taxa de Permeabilidade Mínima: 15% (quinze por cento);
e) o Gabarito: limitado pelo Coeficiente de Aproveitamento ou pela interferência em cones aeroviários, o que for menor;
f) a Altura da Edificação: limitada pela interferência em cones aeroviários;
g) os Grupos Permitidos: 1, 2, 3 e Especial, atendidas as demais condições previstas nesta Lei;
h) não serão permitidos os usos residencial e misto nas Zonas Industriais.
Art. 42 A Zona Agro Sustentável (ZAS) é uma parcela onde se buscará implementar um conjunto de atividades turísticas, desenvolvidas no meio rural, comprometidas com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade.
§ 1º São objetivos principais da Zona Agro Sustentável:
I - implementar a produção turística rural;
II - preservar as atividades produtivas nativas de áreas rurais;
III - valorizar a vida no campo e da cultura local;
IV - qualificar a utilização dos recursos naturais;
V - promover áreas de atividades turísticas voltadas ao descanso e lazer;
VI - promover a agroindústria de baixo impacto e o comércio a ela vinculado.
§ 2º Os parâmetros urbanísticos da Zona Agro Sustentável (ZAS) são:
I - o Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,0 (um);
II - a Taxa de Ocupação Máxima: 25% (vinte e cinco por cento);
III - a Taxa de Permeabilidade Mínima: 50% (cinquenta por cento);
IV - o Gabarito: 03 (três) Pavimentos;
V - a Altura da Edificação: limitada em 12,00M (doze metros) ou pela interferência em cones aeroviários, o que for menor;
VI - os Grupos Permitidos: residencial, uso misto e 1 e 2, atendidas as demais condições previstas nesta Lei.
VII - considerando os ativos ambientais da região, os empreendimentos deverão ser analisados pelo setor responsável pelos recursos naturais.
§ 3º Todas as atividades já licenciadas ou em fase de licenciamento, que tenham obtido Termo de Uso e Ocupação do Solo com base na Lei anterior, tem garantido seu direito de exercício futuro de suas atividades dentro da Zona Agro Sustentável. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 06/2023)
Art. 43 A Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança (CMAIV) constitui uma estrutura do Executivo Municipal com o objetivo de assessorar o Conselho Municipal da Cidade para os assuntos técnicos relacionados à implementação do PDMS e à aprovação de usos e empreendimentos geradores de impacto à vizinhança.
Art. 44 Compete à Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança (CMAIV):
I - classificar atividades que não constam do Anexo 02 e analisar e deliberar sobre a viabilidade das atividades toleradas nas diversas zonas de uso;
II - aprovar estudo técnico elaborado pelo órgão responsável pela Mobilidade Urbana, para inclusão e/ou alteração de projeto viário no Plano de Mobilidade Urbana Sustentável;
III - analisar e aprovar Estudos de Impacto de Vizinhança para empreendimentos classificados como polos geradores de impacto de vizinhança, encaminhando para homologação e assinatura do interessado e do Secretário Municipal responsável pelas Políticas Urbanas o Termo de Compromisso onde constarão as medidas mitigadoras e compensatórias referentes ao empreendimento;
IV - assessorar o Executivo Municipal na tomada de decisões técnicas voltadas às áreas de urbanismo e meio ambiente.
Art. 45 A Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança (CMAIV) contará com uma estrutura formada por 8 (oito) técnicos, 1 (um) secretário executivo e 1 (um) presidente, membros estes cuja formação superior seja, obrigatoriamente e com exceção do secretário executivo, nas áreas de engenharia, arquitetura, biologia e geografia, sendo nomeados por ato do Executivo Municipal.
§ 1º O presidente, o secretário executivo e 6 (seis) técnicos deverão ser funcionários efetivos e estar lotados obrigatoriamente nas Secretarias Municipais responsáveis pelas políticas urbanas e meio ambiente.
§ 2º O funcionamento da Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança (CMAIV) será regulamentado por ato do Secretário Municipal responsável pelas Políticas Urbanas do município.
Art. 46 Os membros da CMAIV deverão se reunir, no mínimo, duas vezes por mês, fazendo jus a uma gratificação mensal no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Parágrafo Único. O valor da Gratificação Mensal prevista no caput deste artigo será reajustado na mesma data e pelos mesmos índices fixados para o reajuste geral dos servidores públicos municipais.
Art. 47 Ficam instituídos os instrumentos de gestão participativa municipal, instituindo estruturas e processos democráticos e participativos, que visam o desenvolvimento contínuo, dinâmico e flexível de planejamento e gestão da política territorial do Município da Serra.
Parágrafo Único. Compõem os instrumentos de gestão participativa e de participação popular:
I - da gestão participativa:
a) a Conferência da Cidade;
b) o Conselho da Cidade;
c) o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU);
II - de participação popular:
a) audiências;
b) debates;
c) consultas públicas;
d) iniciativa popular de projetos de lei;
e) iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
f) plebiscito; e
g) referendo popular.
Art. 48 A Conferência da Cidade terá como finalidade proporcionar um fórum de ampla discussão sobre a política territorial do Município da Serra e sua convocação e o funcionamento serão regulamentados por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. A Conferência da Cidade, entre outras funções, deverá:
I - promover debates sobre matérias da política de desenvolvimento territorial e ambiental;
II - sugerir ao Poder Executivo Municipal adequações em objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos territoriais;
III - sugerir propostas de alterações do Plano Diretor e da legislação urbanística, a serem consideradas quando de sua revisão.
Art. 49 O Conselho da Cidade da Serra, denominado simplesmente como "Conselho da Cidade", órgão consultivo, tripartite e paritário em matéria de natureza urbanística e de política territorial, é composto por representantes do Poder Público, Setor Produtivo e Sociedade Civil e que tem por finalidade zelar pela elaboração e aplicação das leis específicas e complementares do Plano Diretor e afim, com a participação dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada.
§ 1º O Conselho da Cidade tem por objetivo a articulação de políticas de desenvolvimento urbano, social, ambiental e rural, na defesa dos direitos difusos e coletivos e participação autônoma e organizada de todos os seus participantes.
§ 2º Os membros do Conselho da Cidade não serão remunerados.
§ 3º O Conselho da Cidade fica vinculado à Secretaria responsável pelo Planejamento Urbano do Município.
Art. 50 O Conselho da Cidade será presidido pelo Secretário Municipal responsável pelo Planejamento Urbano do Município, qualificado como membro e composto por outros 36 (trinta e seis) membros, tendo em sua formação representantes indicados pelos seguintes órgãos e instituições:
I - do Setor Público - 12 membros e igual número de suplentes, sendo:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal responsável pelas políticas de Desenvolvimento Urbano;
b) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal responsável pelas políticas de Meio Ambiente;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pelas políticas de Desenvolvimento Econômico;
d) 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pelas políticas de Mobilidade Urbana;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pelas Políticas Habitacionais;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pelas Obras Municipais;
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pela realização dos serviços municipais; e
i) 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, ocupante do cargo de Vereador Municipal;
II - de Entidades do Setor Produtivo - 12 membros e igual número de suplentes, sendo:
a) 2 (dois) representantes indicados pela Associação dos Empresários da Serra (ASES);
b) 2 (dois) representantes indicados pelo Sindicato das Empresas de Construção Civil do Espírito Santo (SINDUSCON);
c) 2 (dois) representantes indicados pela Cooperativa dos Produtores Rurais da Serra;
d) 1 (um) representante indicado pela Federação das Indústrias do Espírito Santo (Findes);
e) 1 (um) representante indicado pela concessionária responsável pelo tratamento de água ou concessionária responsável pelo tratamento de esgoto;
f) 1 (um) representante indicado pela concessionária responsável pelo tratamento de resíduos sólidos urbanos;
g) 1 (um) representante indicado pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica;
h) 1 (um) representante indicado pela Associação de Empresas do Mercado Imobiliário (ADEMI/ES); e
i) 1 (um) representante indicado pelo Instituto Federal do Espírito Santo (IFES) da Serra;
III - da Sociedade Civil - 12 membros e igual número de suplentes, sendo:
a) 8 (oito) representantes indicados pela Federação das Associações de Moradores do Município da Serra (FAMS);
b) 1 (um) representante indicado pela Associação Municipal do Orçamento (AMO);
c) 1 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Seccional Serra;
d) 1 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/ES);
e) 1 (um) representante indicado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/ES).
§ 1º O Ato administrativo do Secretário responsável pelas políticas urbanas do Executivo Municipal procederá com a nomeação do mandato dos membros do Conselho da Cidade e será publicado em imprensa oficial.
§ 2º O Conselho da Cidade poderá ter vice-presidente, que substituirá o presidente quando necessário e será eleito pelos conselheiros.
§ 3º Nos casos em que a vaga de representante do Concidade seja dividida entre duas ou mais entidades, as referidas entidades deverão decidir em comum acordo os representantes, podendo ser o representante titular representado por uma entidade e o suplente indicado por outra e, caso não seja definido em comum acordo, ocorrerá sorteio.
Art. 51 O mandato dos membros do Conselho da Cidade será de 2 (dois) anos, admitida apenas uma recondução.
§ 1º A ausência não justificada em 3 (três) reuniões seguidas ou 5 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho.
§ 2º Todos os conselheiros terão direito à voz, mas somente os titulares exercerão o direito a voto, sendo substituídos em suas ausências pelos suplentes.
§ 3º O quórum mínimo para realização de reuniões do Conselho da Cidade será de 13 (treze) membros, incluindo o presidente.
Art. 52 Compete ao Conselho da Cidade:
I - acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal Sustentável;
II - formular, acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, tendo como vertentes o planejamento territorial, a habitação, o saneamento ambiental, o trânsito, o transporte e a mobilidade urbana, tudo em plena consonância com diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano (PNDU);
III - acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;
IV - avaliar projetos de lei de interesse da política territorial;
V - monitorar e aprovar a gestão dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
VI - monitorar a aplicação dos instrumentos de política urbana;
VII - zelar pela integração das políticas setoriais;
VIII - contribuir na organização da Conferência da Cidade, garantindo que a pauta contemple discussões acerca do Plano Diretor Municipal Sustentável;
IX - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das resoluções da Conferência da Cidade;
X - cuidar do encaminhamento das deliberações das Conferências Nacionais em completa articulação com os Conselhos Nacional e Estadual das Cidades;
XI - contribuir no que for possível na formulação dos Orçamentos Plurianual e Anual, a serem submetidos ao Legislativo para aprovação;
XII - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional dos conselhos municipais, bem como acompanhar suas atividades;
XIII - fortalecer os movimentos sociais e populares, de âmbito regional e municipal, atuando como interlocutor no processo de sensibilização e mobilização;
XIV - manter intercâmbio permanente com órgãos municipais, estaduais e federais, bem como os organismos internacionais e instituições financeiras, visando a execução das políticas municipais de desenvolvimento econômico e social;
XV - integrar os esforços do setor público com os da iniciativa privada para o fortalecimento econômico e social do Município;
XVI - julgar em 2a instância os processos administrativos de recursos quanto aos atos fiscais procedidos pelo Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas municipal.
Parágrafo Único. O Conselho da Cidade deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 53 A Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança (CMAIV) deverá dar apoio ao Conselho da Cidade nas avaliações técnicas sobre assuntos referentes ao Plano Diretor Municipal.
Art. 54 Ficam incluídos nas receitas orçamentárias e extraorçamentárias do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU), criado pelo art. 10 da Lei Municipal 3.473 de 2009 e regulamentada pelo Decreto 2.540, a receita proveniente das multas administrativas procedidas pelo Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas municipal.
Parágrafo Único. Ficam incluídos como a destinação de recursos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU):
I - a otimização dos serviços do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas e operacionalização da Secretaria responsável por políticas urbanas;
II - a capacitação técnica.
Art. 55 São adotados como instrumentos de participação:
I - a Audiência Pública: instrumento de participação na Administração Pública de interesse dos cidadãos, direta e indiretamente atingidos pela decisão administrativa, visando à legitimidade da ação administrativa, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que conduzirá o Poder Público;
II - o Debate: instrumento de discussão de temas específicos, convocado com antecedência e divulgado amplamente, onde a Administração Pública disponibiliza de forma equivalente espaço para participação da população, propiciando de forma democrática o contraditório;
III - a Consulta Pública: instrumento precedido de audiência e debate público objetivando a plena compreensão dos fatos, na qual a Administração Pública poderá tomar decisões vinculadas ao seu resultado;
IV - a Iniciativa Popular de projetos de lei, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano deverão atender ao disposto nas Constituições Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal;
V - o Plebiscito e Referendo: instrumentos populares que permitem, por meio da consulta popular, a participação de forma direta dos cidadãos, para proferir decisões que afetem os interesses da sociedade.
Parágrafo Único. As audiências públicas devem ter sua convocação divulgada amplamente nos meios de comunicação, no mínimo com 15 dias de antecedência.
Art. 56 São instrumentos de Política de Desenvolvimento Urbano do Município:
I - a instituição de zonas especiais de interesse social;
II - o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
III - o Imposto Predial Territorial Urbano progressivo no tempo;
IV - o direito de superfície;
V - o direito de preempção;
VI - a outorga onerosa do direito de construir;
VII - a transferência do direito de construir;
VIII - as operações urbanas consorciadas;
IX - os consórcios imobiliários;
X - a desapropriação com pagamento da dívida pública;
XI - o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);
XII - a arrecadação de bem vago;
XIII - os instrumentos de proteção do patrimônio cultural e natural;
XIV - os instrumentos de preservação da paisagem;
XV - a desapropriação por interesse social ou utilidade pública; e
XVI - a requisição.
Art. 57 São instrumentos de Política de Desenvolvimento Fundiário do Município:
I - a legitimação fundiária;
II - a demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
III - a legitimação de posse.
IV - a concessão de direito real de uso;
V - a concessão de uso especial para fins de moradia;
VI - a assistência técnica e administrativa gratuita para propositura de ações coletivas de usucapião urbana, em colaboração com associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados; e
VII - os demais instrumentos previstos na Lei Federal 13.465/17 ou aquela que vier a substitui-la.
Art. 58 Lei específica regulamentará a aplicação dos instrumentos no âmbito do Município da Serra.
Art. 59 A mobilidade no Município da Serra será regulamentada pelo Plano de Mobilidade Urbana Sustentável.
§ 1º O Plano de Mobilidade Urbana Sustentável promoverá a integração entre os modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município por meio dos seguintes princípios:
I - a estruturação da mobilidade urbana;
II - a mobilidade urbana sustentável;
III - a acessibilidade universal;
IV - a equidade no acesso e uso do espaço público de circulação;
V - a justiça social na mobilidade urbana, com prioridade do transporte não motorizado sobre o transporte motorizado;
VI - a priorização no transporte público coletivo sobre o transporte individual;
VII - a estruturação da logística da circulação e abastecimento de bens, mercadorias e serviços; e
VIII - a gestão democrática da mobilidade urbana.
§ 2º O Plano de Mobilidade Urbana Sustentável definirá áreas destinadas à implantação de projetos viários que se sobrepõem às demais zonas de uso visando a dinamização econômica, social, ambiental e da mobilidade urbana do Município, cuja aprovação do uso e ocupação deverá ser submetida à análise do setor responsável pela mobilidade urbana do município.
§ 3º Os índices urbanísticos das áreas destinadas à implantação de projetos viários serão definidos pelo Plano de Mobilidade Urbana Sustentável.
Art. 60 A revisão do Plano Diretor Municipal Sustentável deverá acontecer, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos.
Art. 61 Os projetos de edificações ou condomínios já aprovados terão um prazo improrrogável de 12 (doze) meses, a contar da vigência desta Lei, para início das obras, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do licenciamento de construção ou de aprovação do projeto.
Art. 62 Examinar-se-á de acordo com o regime urbanístico vigente anteriormente a esta Lei, desde que seus requerimentos hajam sido protocolados na Prefeitura Municipal, antes da vigência desta Lei, os processos administrativos de:
I - aprovação de projeto de edificação e condomínios, ainda não concedida, desde que, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da sua aprovação, para início das obras;
II - aprovação de projeto de loteamento, desmembramento, fracionamento ou modificações de projeto, ainda não concedida, desde que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de aprovação, seja promovido o seu registro no Registro Geral de Imóveis, licenciadas e iniciadas as respectivas obras.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos processos administrativos de modificação do projeto ou de construção, cujos requerimentos tenham sido protocolados na Prefeitura Municipal, antes da vigência desta Lei, os quais são equiparados aos processos administrativos de aprovação de projetos.
Art. 63 As modificações em projetos de edificações já aprovadas ou licenciadas sob a égide da Lei anterior, se propostas na vigência desta Lei, deverão obedecer às novas regras por esta estabelecidas.
Art. 64 O projeto de construção aprovado de acordo com esta Lei terá validade enquanto vigorar esta Lei.
Art. 65 A consulta ao Plano Diretor Municipal Sustentável informará exclusivamente se a atividade é permitida ou tolerada para o zoneamento constante no Anexo 02, não constituindo autorização ou licença de qualquer forma.
Art. 66 São partes integrantes deste Plano Diretor:
I - o Anexo 01: Glossário;
II - o Anexo 02: Estrutura de Grupos de Atividades;
III - o Anexo 03: Perímetro Urbano e Zoneamento Municipal; e
IV - o Anexo 04: Zona de Proteção Ambiental.
Art. 67 O Poder Público Municipal elaborará e atualizará quando necessário:
I - o Código de Obras Municipal;
II - o Código de Posturas Municipal;
III - o Código Ambiental Municipal;
IV - o Plano Municipal de Saneamento Básico - Eixo Água e Esgoto;
V - o Plano Municipal de Saneamento Básico - Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
VI - o Plano Municipal de Saneamento Básico - Drenagem e Manejo de Águas Pluviais;
VII - o Plano Municipal de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória;
VIII - o Plano Municipal para implantação de Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo;
IX - o Livro do Registro dos Saberes e Modo de Fazer, dos Eventos e Celebrações, das Expressões Lúdicas e Artísticas e dos Espaços destinados a Práticas Culturais Coletivas;
X - o Livro do Tombamento dos Bens Imóveis e Sítios e Livro do Tombamento dos Bens Móveis e Coleções;
XI - os estudos específicos com a definição de critérios de preservação da visualização dos elementos naturais e construídos, componentes da imagem da cidade;
XII - o Programa Municipal de Regularização Urbanística e Fundiária;
XIII - o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável;
XIV - a Lei de Diretrizes de Parcelamento; e
XV - a Lei de Instrumentos de Desenvolvimento Urbano.
Art. 68 As determinações desta Lei não substituem e nem isentam de obediência às normas Federais, Estaduais e Municipais que objetivam assegurar condições sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna, sustentabilidade, para todos os tipos de edificações, independente das zonas ou setores em que são construídas.
Art. 69 Ficam dispensadas de apresentação de Consulta ao Plano Diretor Municipal Sustentável, para obtenção dos licenciamentos municipais necessários, as atividades já licenciadas no âmbito do Município da Serra antes da vigência desta Lei.
Art. 70 Caso haja exigência de emissão de documento permissionário por Órgão externo a esta Municipalidade, de atividade tolerada ou não permitida por esta Lei, mas já licenciada anterior a esta Lei para a mesma atividade, a emissão do documento deverá acontecer pelo setor responsável.
Art. 71 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário constantes nas leis Municipais, em especial a Lei Municipal nº 3.820/2012 e suas alterações.
Palácio Municipal em Serra, aos 16 de março de 2023.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ACESSIBILIDADE - é a medida da facilidade de atingir um local
pré-determinado, por meio de utilização de qualquer meio de transporte.
AFASTAMENTO - distância entre o limite externo da projeção
horizontal da edificação, exceto os elementos de cobertura e sacada, e a divisa
do lote.
AFASTAMENTO FRONTAL -
é a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do lote, no
alinhamento com a via ou logradouro público.
AFASTAMENTO DE FUNDOS - é a distância mínima entre a
edificação e a divisa dos fundos do lote.
AFASTAMENTO LATERAL - é a distância mínima entre a edificação
e as divisas laterais do lote.
ALINHAMENTO - linha divisória entre o terreno de propriedade
particular ou pública e o logradouro público.
ALTURA DA EDIFICAÇÃO - é a distância entre o ponto mais
elevado da edificação (elemento construído), e o plano horizontal que contém o
ponto de cota igual à média aritmética das cotas de nível máximas e mínimas dos
alinhamentos.
ÁREA CONSTRUIDA - é a somatória das áreas dos pisos cobertos
de todos os pavimentos de uma edificação.
ÁREA DE LAZER - área livre destinada implantação de áreas
para prática de esportes, cultura, lazer, parques e praças.
ÁREA NON AEDIFICANDI -
faixa ao logo dos corpos d'água e de domínio público das rodovias,
ferrovias, dutos, linhas de transmissão de energia elétrica, linhas de
tubulação sanitária, ou outras nas quais não sejam permitidos construir.
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - são porções do território
municipal onde estão localizadas florestas de preservação permanente, que
poderão ser definidas por lei ou por ou ato declaratório do Poder Público
Municipal, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal
4771/65.
ARRUAMENTO - implantação de logradouros públicos e vias
privadas destinadas à circulação, com a finalidade de proporcionar acesso a
terrenos ou lotes urbanos.
BALANÇO - avanço da edificação acima do térreo sobre os
alinhamentos ou recuos regulares.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - é o índice que, multiplicado
pela área do terreno, resulta na área máxima computável.
CONDOMÍNIO - empreendimento imobiliário destinado abrigar o
conjunto de edificações verticais ou horizontais, em unidades autônomas,
dispondo de espaços de uso comum e/ou vias de circulação interna privada,
caracterizados como bem do condomínio, cuja propriedade comum é indivisível e
fracionada em partes ideais.
DECLIVIDADE - relação percentual entre a diferença das cotas
altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal
DESMEMBRAMENTO - a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não
implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - são as instalações públicas
destinadas às atividades relacionadas à educação, à cultura, à saúde, ao lazer
e similares.
FAIXA DE DOMÍNIO - é o terreno de domínio público sobre a
qual se assenta a via pública, com seus elementos integrantes tais como pista
de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos e sinalização, definida
externamente pelo alinhamento que separa a via dos imóveis marginais ou vias
laterais.
FUNDO DO LOTE - o mesmo que divisa de fundo.
GABARITO - Limite máximo de altura das construções, definido
em número de pavimentos.
GLEBA - área de terra que ainda não foi objeto de arruamento
ou parcelamento.
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (HIS) - aquela que se destina a
famílias de baixa renda, de promoção pública ou a ela vinculada.
HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR - implantação de mais de uma unidade
habitacional por terreno.
HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - implantação de uma unidade
habitacional por terreno.
LICENCIAMENTO DA OBRA - ato administrativo que concede
licença e prazo para início e término de uma obra.
LINDEIRO - limítrofe.
LOGRADOURO PÚBLICO - toda parcela de território de domínio
público e de uso comum da população.
LOTE - terreno resultante do parcelamento do solo para fins
urbanos, resultante de loteamento, desmembramento, desdobro ou remembramento,
servido por infraestrutura básica, com acesso pela via oficial de circulação,
que constitua unidade independente de propriedade devidamente registrada.
LOTEAMENTO - subdivisão de gleba em lotes destinados ao uso
urbano para edificação que implique na abertura, no prolongamento, na
modificação ou na ampliação de vias de circulação ou de logradouros públicos.
LOTEAMENTO CLANDESTINO - é aquele implantado sem o
conhecimento do poder público.
LOTEAMENTO IRREGULAR - é aquele que foi aprovado e não
cumpriu uma ou mais das determinações estabelecidas na legislação na qual se
pautou o processo de aprovação.
MARQUISE - estrutura em balanço destinada exclusivamente à
cobertura e à proteção de pedestre.
MOBILIDADE - é a medida da capacidade de um indivíduo se
locomover, utilizando-se tanto da infraestrutura instalada como dos meios de
transporte à disposição.
PARCELAMENTO DO SOLO - todo e qualquer processo de divisão ou
subdivisão da propriedade urbana no território do município.
PARCELAMENTO DO SOLO IRREGULAR - parcelamento executado sem a
autorização e/ou anuência prévia do Poder Executivo ou em desacordo com o plano
de parcelamento aprovado.
PASSEIO - parte da via de circulação pública ou particular
destinada ao tr ânsito de
pedestres; o mesmo que calçada.
QUADRA - é a área resultante de um parcelamento, delimitada
por vias de circulação de veículos.
RECUO - distância entre o alinhamento existente e o
alinhamento projetado.
RECONSTRUÇÃO - construir de novo, no mesmo lugar e na forma
primitiva, qualquer obra em parte ou no todo.
REMEMBRAMENTO - soma das áreas de duas ou mais glebas ou
lotes para a formação de novas glebas ou lotes que constituam novas unidades
independentes de propriedade, devidamente registrada.
SUBSOLO - qualquer andar encravado, total ou parcialmente,
abaixo do nível do solo.
TAXA DE OCUPAÇÃO - é um percentual expresso pela relação
entre a área da projeção da edificação e a área do lote.
TAXA DE PERMEABILIDADE - é um percentual expresso pela
relação entre a área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no
subsolo, e a área total do lote.
TESTADA - dimensões mínimas quanto à superfície e ao
comprimento da frente do lote para o parcelamento do solo dentro da zona urbana
correspondente.
TOMBAMENTO - constitui restrição administrativa a que estão
sujeitos os bens integrantes do patrimônio histórico, cultural e paisagístico
do Município, cuja conservação e proteção seja de interesse público.
USO MISTO - é a utilização da mesma via, do mesmo bairro, do
mesmo loteamento, do mesmo lote ou da mesma edificação por mais de uma
categoria de uso.
ZONEAMENTO - divisão de caráter administrativo do território
municipal, com diretrizes e parâmetros de uso, ocupação e urbanização do solo
específicos estabelecidos por esta Lei.
(Redação dada pela Lei complementar nº 06/2023)
ACESSIBILIDADE
– é a medida da facilidade de atingir um local pré-determinado, por meio de
utilização de qualquer meio de transporte.
AFASTAMENTO
– distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação, exceto
os elementos de cobertura e sacada, e a divisa do lote.
AFASTAMENTO
FRONTAL – é a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do lote,
no alinhamento com a via ou logradouro público.
AFASTAMENTO
DE FUNDOS – é a distância mínima entre a edificação e a divisa dos fundos do
lote.
AFASTAMENTO
LATERAL – é a distância mínima entre a edificação e as divisas laterais do
lote.
ALINHAMENTO
– linha divisória entre o terreno de propriedade particular ou pública e o
logradouro público.
ALTURA
DA EDIFICAÇÃO – é a distância vertical entre o ponto mais elevado da fachada
principal, excluída a platibanda ou o telhado, o terraço-jardim, casas de
máquinas de elevador, barrilete, caixa d’água e para-raios (SPDA), e o plano
horizontal que contém o ponto de cota igual à média aritmética das cotas de
nível máximas e mínimas da testada do terreno.
ÁREA
CONSTRUIDA – é a somatória das áreas dos pisos cobertos de todos os pavimentos
de uma edificação.
ÁREA DE
LAZER – área livre destinada implantação de áreas para prática de esportes,
cultura, lazer, parques e praças.
ÁREA NON
AEDIFICANDI – faixa ao logo dos corpos d’água e de domínio público das
rodovias, ferrovias, dutos, linhas de transmissão de energia elétrica, linhas
de tubulação sanitária, ou outras nas quais não sejam permitidos construir.
ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE – são porções do território municipal onde estão
localizadas florestas de preservação permanente, que poderão ser definidas por
lei ou por ou ato declaratório do Poder Público Municipal, respectivamente, nos
termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal 4771/65.
ARRUAMENTO
– implantação de logradouros públicos e vias privadas destinadas à circulação,
com a finalidade de proporcionar acesso a terrenos ou lotes urbanos.
BALANÇO
– avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos
regulares.
COEFICIENTE
DE APROVEITAMENTO – é o índice que, multiplicado pela área do terreno, resulta
na área máxima computável.
CONDOMÍNIO
– empreendimento imobiliário destinado abrigar o conjunto de edificações
verticais ou horizontais, em unidades autônomas, dispondo de espaços de uso
comum e/ou vias de circulação interna privada, caracterizados como bem do
condomínio, cuja propriedade comum é indivisível e fracionada em partes ideais.
DECLIVIDADE
– relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e
a sua distância horizontal.
DESMEMBRAMENTO
– a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes.
EQUIPAMENTOS
COMUNITÁRIOS – são as instalações públicas destinadas às atividades
relacionadas à educação, à cultura, à saúde, ao lazer e similares.
FAIXA DE
DOMÍNIO – é o terreno de domínio público sobre a qual se assenta a via pública,
com seus elementos integrantes tais como pista de rolamento, canteiros,
obras-de-arte, acostamentos e sinalização, definida externamente pelo
alinhamento que separa a via dos imóveis marginais ou vias laterais.
FUNDO DO
LOTE – o mesmo que divisa de fundo.
GABARITO
– Limite máximo de altura das construções, definido em número de pavimentos.
GLEBA –
área de terra que ainda não foi objeto de arruamento ou parcelamento.
HABITAÇÃO
DE INTERESSE SOCIAL (HIS) – aquela que se destina a famílias de baixa renda, de
promoção pública ou a ela vinculada.
HABITAÇÃO
MULTIFAMILIAR – implantação de mais de uma unidade habitacional por terreno.
HABITAÇÃO
UNIFAMILIAR – implantação de uma unidade habitacional por terreno.
LICENCIAMENTO
DA OBRA – ato administrativo que concede licença e prazo para início e término
de uma obra.
LINDEIRO
– limítrofe.
LOGRADOURO
PÚBLICO – toda parcela de território de domínio público e de uso comum da
população.
LOTE –
terreno resultante do parcelamento do solo para fins urbanos, resultante de
loteamento, desmembramento, desdobro ou remembramento, servido por
infraestrutura básica, com acesso pela via oficial de circulação, que constitua
unidade independente de propriedade devidamente registrada.
LOTEAMENTO
– subdivisão de gleba em lotes destinados ao uso urbano para edificação que
implique na abertura, no prolongamento, na modificação ou na ampliação de vias
de circulação ou de logradouros públicos.
LOTEAMENTO
CLANDESTINO – é aquele implantado sem o conhecimento do poder público.
LOTEAMENTO
IRREGULAR – é aquele que foi aprovado e não cumpriu uma ou mais das
determinações estabelecidas na legislação na qual se pautou o processo de
aprovação.
MARQUISE
– estrutura em balanço destinada exclusivamente à cobertura e à proteção de
pedestre.
MOBILIDADE
– é a medida da capacidade de um indivíduo se locomover, utilizando-se tanto da
infraestrutura instalada como dos meios de transporte à disposição.
PARCELAMENTO
DO SOLO – todo e qualquer processo de divisão ou subdivisão da propriedade
urbana no território do município.
PARCELAMENTO
DO SOLO IRREGULAR – parcelamento executado sem a autorização e/ou anuência
prévia do Poder Executivo ou em desacordo com o plano de parcelamento aprovado.
PASSEIO
– parte da via de circulação pública ou particular destinada ao trânsito de
pedestres; o mesmo que calçada.
QUADRA –
é a área resultante de um parcelamento, delimitada total ou parcialmente por
vias de circulação de veículos.
RECUO –
distância entre o alinhamento existente e o alinhamento projetado.
RECONSTRUÇÃO
– construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra em
parte ou no todo.
REMEMBRAMENTO
– soma das áreas de duas ou mais glebas ou lotes para a formação de novas
glebas ou lotes que constituam novas unidades independentes de propriedade,
devidamente registrada.
SUBSOLO
– qualquer andar encravado, total ou parcialmente, abaixo do nível do solo.
TAXA DE
OCUPAÇÃO – é um percentual expresso pela relação entre a área da
projeção da edificação e a área do lote, desconsideradas as projeções do
subsolo e meio subsolo.
TAXA DE
PERMEABILIDADE – é um percentual expresso pela relação entre a área do lote sem
pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a área total do lote.
TESTADA
– dimensões mínimas quanto à superfície e ao comprimento da frente do lote para
o parcelamento do solo dentro da zona urbana correspondente.
TOMBAMENTO
– constitui restrição administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes
do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação
e proteção seja de interesse público.
USO
MISTO – é a utilização da mesma via, do mesmo bairro, do mesmo loteamento, do
mesmo lote ou da mesma edificação por mais de uma categoria de uso.
ZONEAMENTO –
divisão de caráter administrativo do território municipal, com diretrizes e
parâmetros de uso, ocupação e urbanização do solo específicos estabelecidos por
esta Lei.
Corresponde
aos seguintes estabelecimentos, com área total vinculada à atividade, até
450,00m²:
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(Redação dada pela Lei complementar nº 06/2023)
ANEXO 02 – CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES
GRUPO 1 - G1
CORRESPONDE AOS SEGUINTES
ESTABELECIMENTOS, COM ÁREA TOTAL VINCULADA À ATIVIDADE, ATÉ 450,00M²:
GRUPO |
CNAE |
ATIVIDADE |
G1 |
0220-9/01 |
Extração
de madeira em florestas nativas |
G1 |
0220-9/05 |
Coleta
de palmito em florestas nativas |
G1 |
0220-9/99 |
Coleta
de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas
nativas |
G1 |
0910-6/00 |
Atividades
de apoio à extração de petróleo e gás natural |
G1 |
0990-4/01 |
Atividades
de apoio à extração de minério de ferro |
G1 |
0990-4/02 |
Atividades
de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos |
G1 |
0990-4/03 |
Atividades
de apoio à extração de minerais não-metálicos |
G1 |
1020-1/01 |
Preservação
de peixes, crustáceos e moluscos |
G1 |
1020-1/02 |
Fabricação
de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
G1 |
1031-7/00 |
Fabricação
de conservas de frutas |
G1 |
1032-5/01 |
Fabricação
de conservas de palmito |
G1 |
1032-5/99 |
Fabricação
de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
G1 |
1033-3/01 |
Fabricação
de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
G1 |
1033-3/02 |
Fabricação
de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados |
G1 |
1051-1/00 |
Preparação
do leite |
G1 |
1052-0/00 |
Fabricação
de laticínios |
G1 |
1053-8/00 |
Fabricação
de sorvetes e outros gelados comestíveis |
G1 |
1061-9/01 |
Beneficiamento
de arroz |
G1 |
1061-9/02 |
Fabricação
de produtos do arroz |
G1 |
1062-7/00 |
Moagem
de trigo e fabricação de derivados |
G1 |
1063-5/00 |
Fabricação
de farinha de mandioca e derivados |
G1 |
1064-3/00 |
Fabricação
de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
G1 |
1065-1/01 |
Fabricação
de amidos e féculas de vegetais |
G1 |
1411-8/01 |
Confecção
de roupas íntimas |
G1 |
1411-8/02 |
Facção
de roupas íntimas |
G1 |
1412-6/01 |
Confecção
de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
G1 |
1412-6/02 |
Confecção,
sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
G1 |
1412-6/03 |
Facção
de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
G1 |
1413-4/01 |
Confecção
de roupas profissionais, exceto sob medida |
G1 |
1413-4/02 |
Confecção,
sob medida, de roupas profissionais |
G1 |
1413-4/03 |
Facção
de roupas profissionais |
G1 |
1414-2/00 |
Fabricação
de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
G1 |
1421-5/00 |
Fabricação
de meias |
G1 |
1422-3/00 |
Fabricação
de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens,
exceto meias |
G1 |
1811-3/01 |
Impressão
de jornais |
G1 |
1811-3/02 |
Impressão
de livros, revistas e outras publicações periódicas |
G1 |
1812-1/00 |
Impressão
de material de segurança |
G1 |
1813-0/01 |
Impressão
de material para uso publicitário |
G1 |
1813-0/99 |
Impressão
de material para outros usos |
G1 |
1821-1/00 |
Serviços
de pré-impressão |
G1 |
1822-9/01 |
Serviços
de encadernação e plastificação |
G1 |
1822-9/99 |
Serviços
de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação |
G1 |
1830-0/01 |
Reprodução
de som em qualquer suporte |
G1 |
1830-0/02 |
Reprodução
de vídeo em qualquer suporte |
G1 |
1830-0/03 |
Reprodução
de software em qualquer suporte |
G1 |
3211-6/01 |
Lapidação
de gemas |
G1 |
3211-6/02 |
Fabricação
de artefatos de joalheria e ourivesaria |
G1 |
3211-6/03 |
Cunhagem
de moedas e medalhas |
G1 |
3212-4/00 |
Fabricação
de bijuterias e artefatos semelhantes |
G1 |
3220-5/00 |
Fabricação
de instrumentos musicais, peças e acessórios |
G1 |
3230-2/00 |
Fabricação
de artefatos para pesca e esporte |
G1 |
3240-0/01 |
Fabricação
de jogos eletrônicos |
G1 |
3240-0/02 |
Fabricação
de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação |
G1 |
3240-0/03 |
Fabricação
de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação |
G1 |
3240-0/99 |
Fabricação
de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
G1 |
3250-7/03 |
Fabricação
de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos
ortopédicos em geral sob encomenda |
G1 |
3250-7/04 |
Fabricação
de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos
ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
G1 |
3250-7/05 |
Fabricação
de materiais para medicina e odontologia |
G1 |
3250-7/06 |
Serviços
de prótese dentária |
G1 |
3250-7/07 |
Fabricação
de artigos ópticos |
G1 |
3250-7/09 |
Serviço
de laboratório óptico |
G1 |
3299-0/06 |
Fabricação
de velas, inclusive decorativas |
G1 |
3312-1/02 |
Manutenção
e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle |
G1 |
3312-1/03 |
Manutenção
e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos
e equipamentos de irradiação |
G1 |
3312-1/04 |
Manutenção
e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos |
G1 |
3313-9/01 |
Manutenção
e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos |
G1 |
3313-9/02 |
Manutenção
e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos |
G1 |
3313-9/99 |
Manutenção
e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados
anteriormente |
G1 |
3314-7/01 |
Manutenção
e reparação de máquinas motrizes não-elétricas |
G1 |
3314-7/02 |
Manutenção
e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
G1 |
3314-7/03 |
Manutenção
e reparação de válvulas industriais |
G1 |
3314-7/04 |
Manutenção
e reparação de compressores |
G1 |
3314-7/05 |
Manutenção
e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
G1 |
3314-7/06 |
Manutenção
e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
G1 |
3314-7/07 |
Manutenção
e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso
industrial e comercial |
G1 |
3314-7/08 |
Manutenção
e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação
de cargas |
G1 |
3314-7/09 |
Manutenção
e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos
não-eletrônicos para escritório |
G1 |
314-7/10 |
Manutenção
e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados
anteriormente |
G1 |
314-7/11 |
Manutenção
e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária |
G1 |
314-7/13 |
Manutenção
e reparação de máquinas-ferramenta |
G1 |
3314-7/17 |
Manutenção
e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e
construção, exceto tratores |
G1 |
3314-7/18 |
Manutenção
e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto
máquinas-ferramenta |
G1 |
3314-7/19 |
Manutenção
e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos,
bebidas e fumo |
G1 |
3314-7/20 |
Manutenção
e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário,
do couro e calçados |
G1 |
3314-7/21 |
Manutenção
e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e
papelão e artefatos |
G1 |
3314-7/22 |
Manutenção
e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico |
G1 |
3314-7/99 |
Manutenção
e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não
especificados anteriormente |
G1 |
3316-3/02 |
Manutenção
de aeronaves na pista |
G1 |
3317-1/01 |
Manutenção
e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
G1 |
3317-1/02 |
Manutenção
e reparação de embarcações para esporte e lazer |
G1 |
3319-8/00 |
Manutenção
e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
G1 |
3321-0/00 |
Instalação
de máquinas e equipamentos industriais |
G1 |
3329-5/01 |
Serviços
de montagem de móveis de qualquer material |
G1 |
3329-5/99 |
Instalação
de outros equipamentos não especificados anteriormente |
G1 |
3512-3/00 |
Transmissão
de energia elétrica |
G1 |
3513-1/00 |
Comércio
atacadista de energia elétrica |
G1 |
4399-1/04 |
Serviços
de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de
cargas e pessoas para uso em obras |
G1 |
4399-1/05 |
Perfuração
e construção de poços de água |
G1 |
4713-0/01 |
Lojas
de departamentos ou magazines |
G1 |
4713-0/02 |
Lojas
de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
G1 |
4713-0/05 |
Lojas
dutyfree de aeroportos internacionais |
G1 |
4713-0/04 |
Lojas
de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Dutyfree) |
G1 |
4761-0/01 |
Comércio
varejista de livros |
G1 |
4761-0/02 |
Comércio
varejista de jornais e revistas |
G1 |
4761-0/03 |
Comércio
varejista de artigos de papelaria |
G1 |
4762-8/00 |
Comércio
varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
G1 |
5011-4/01 |
Transporte
marítimo de cabotagem - Carga |
G1 |
5011-4/02 |
Transporte
marítimo de cabotagem - passageiros |
G1 |
5012-2/01 |
Transporte
marítimo de longo curso - Carga |
G1 |
5012-2/02 |
Transporte
marítimo de longo curso - Passageiros |
G1 |
5021-1/01 |
Transporte
por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia |
G1 |
5021-1/02 |
Transporte
por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e
internacional, exceto travessia |
G1 |
5022-0/01 |
Transporte
por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto
travessia |
G1 |
5022-0/02 |
Transporte
por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal,
interestadual e internacional, exceto travessia |
G1 |
5030-1/01 |
Navegação
de apoio marítimo |
G1 |
5030-1/02 |
Navegação
de apoio portuário |
G1 |
5030-1/03 |
Serviço
de rebocadores e empurradores |
G1 |
5091-2/01 |
Transporte
por navegação de travessia, municipal |
G1 |
5091-2/02 |
Transporte
por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional |
G1 |
5099-8/01 |
Transporte
aquaviário para passeios turísticos |
G1 |
5099-8/99 |
Outros
transportes aquaviários não especificados anteriormente |
G1 |
5221-4/00 |
Concessionárias
de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados |
G1 |
5250-8/03 |
Agenciamento
de cargas, exceto para o transporte marítimo |
G1 |
5250-8/04 |
Organização
logística do transporte de carga |
G1 |
5250-8/05 |
Operador
de transporte multimodal - OTM |
G1 |
5611-2/02 |
Bares
e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
G1 |
5611-2/03 |
Lanchonetes,
casas de chá, de sucos e similares |
G1 |
5611-2/04 |
Bares
e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem
entretenimento |
G1 |
5612-1/00 |
Serviços
ambulantes de alimentação |
G1 |
6611-8/01 |
Bolsa
de valores |
G1 |
6611-8/02 |
Bolsa
de mercadorias |
G1 |
6611-8/03 |
Bolsa
de mercadorias e futuros |
G1 |
6612-6/01 |
Corretoras
de títulos e valores mobiliários |
G1 |
6612-6/02 |
Distribuidoras
de títulos e valores mobiliários |
G1 |
7721-7/00 |
Aluguel
de equipamentos recreativos e esportivos |
G1 |
7722-5/00 |
Aluguel
de fitas de vídeo, DVDs e similares |
G1 |
7723-3/00 |
Aluguel
de objetos do vestuário, jóias e acessórios |
G1 |
7729-2/01 |
Aluguel
de aparelhos de jogos eletrônicos |
G1 |
7729-2/02 |
Aluguel
de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal;instrumentos musicais |
G1 |
7729-2/03 |
Aluguel
de material médico |
G1 |
7729-2/99 |
Aluguel
de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
G1 |
8121-4/00 |
Limpeza
em prédios e em domicílios |
G1 |
8130-3/00 |
Atividades
paisagísticas |
G1 |
8299-7/06 |
Casas
lotéricas |
G1 |
8299-7/99 |
Outras
atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas
anteriormente |
G1 |
8599-6/01 |
Formação
de condutores |
G1 |
8711-5/01 |
Clínicas
e residências geriátricas |
G1 |
8711-5/02 |
Instituições
de longa permanência para idosos |
G1 |
8711-5/04 |
Centros
de apoio a pacientes com câncer e com AIDS |
G1 |
8711-5/05 |
Condomínios
residenciais para idosos |
G1 |
9001-9/01 |
Produção
teatral |
G1 |
9001-9/02 |
Produção
musical |
G1 |
9001-9/03 |
Produção
de espetáculos de dança |
G1 |
9001-9/04 |
Produção
de espetáculos circenses, de marionetes e similares |
G1 |
9001-9/06 |
Atividades
de sonorização e de iluminação |
G1 |
9001-9/99 |
Artes
cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados
anteriormente |
G1 |
9200-3/01 |
Casas
de bingo |
G1 |
9200-3/02 |
Exploração
de apostas em corridas de cavalos |
G1 |
9200-3/99 |
Exploração
de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente |
G1 |
9312-3/00 |
Clubes
sociais, esportivos e similares |
G1 |
9313-1/00 |
Atividades
de condicionamento físico |
G1 |
9319-1/99 |
Outras
atividades esportivas não especificadas anteriormente |
G1 |
9412-0/99 |
Outras
atividades associativas profissionais |
G1 |
9511-8/00 |
Reparação
e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
G1 |
9512-6/00 |
Reparação
e manutenção de equipamentos de comunicação |
G1 |
9521-5/00 |
Reparação
e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
G1 |
9529-1/01 |
Reparação
de calçados, bolsas e artigos de viagem |
G1 |
9529-1/03 |
Reparação
de relógios |
G1 |
9529-1/04 |
Reparação
de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados |
G1 |
9529-1/05 |
Reparação
de artigos do mobiliário |
G1 |
9529-1/06 |
Reparação
de jóias |
G1 |
9529-1/99 |
Reparação
e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais edomésticos
não especificados anteriormente |
G1 |
9601-7/01 |
Lavanderias |
G1 |
9601-7/02 |
Tinturarias |
G1 |
9601-7/03 |
Toalheiros |
G1 |
9602-5/01 |
Cabeleireiros,
manicure e pedicure |
G1 |
9602-5/02 |
Atividades
de Estética e outros serviços de cuidados com a beleza |
G1 |
9603-3/01 |
Gestão
e manutenção de cemitérios |
G1 |
9609-2/04 |
Exploração
de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda |
G1 |
9609-2/05 |
Atividades
de sauna e banhos |
G1 |
9609-2/06 |
Serviços
de tatuagem e colocação de piercing |
G1 |
9609-2/08 |
Higiene
e embelezamento de animais domésticos |
G1 |
0111-3/01 |
Cultivo
de arroz |
G1 |
0111-3/02 |
Cultivo
de milho |
G1 |
0111-3/03 |
Cultivo
de trigo |
G1 |
0111-3/99 |
Cultivo
de outros cereais não especificados anteriormente |
G1 |
0112-1/01 |
Cultivo
de algodão herbáceo |
G1 |
0112-1/02 |
Cultivo
de juta |
G1 |
0112-1/99 |
Cultivo
de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
G1 |
0113-0/00 |
Cultivo
de cana-de-açúcar |
G1 |
0114-8/00 |
Cultivo
de fumo |
G1 |
0115-6/00 |
Cultivo
de soja |
G1 |
0116-4/01 |
Cultivo
de amendoim |
G1 |
0116-4/02 |
Cultivo
de girassol |
G1 |
0116-4/03 |
Cultivo
de mamona |
G1 |
0116-4/99 |
Cultivo
de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
G1 |
0119-9/01 |
Cultivo
de abacaxi |
G1 |
0119-9/02 |
Cultivo
de alho |
G1 |
0119-9/03 |
Cultivo
de batata-inglesa |
G1 |
0119-9/04 |
Cultivo
de cebola |
G1 |
0119-9/05 |
Cultivo
de feijão |
G1 |
0119-9/06 |
Cultivo
de mandioca |
G1 |
0119-9/07 |
Cultivo
de melão |
G1 |
0119-9/08 |
Cultivo
de melancia |
G1 |
0119-9/09 |
Cultivo
de tomate rasteiro |
G1 |
0119-9/99 |
Cultivo
de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
G1 |
0121-1/01 |
Horticultura,
exceto morango |
G1 |
0121-1/02 |
Cultivo
de morango |
G1 |
0122-9/00 |
Cultivo
de flores e plantas ornamentais |
G1 |
0131-8/00 |
Cultivo
de laranja |
G1 |
0132-6/00 |
Cultivo
de uva |
G1 |
0133-4/01 |
Cultivo
de açaí |
G1 |
0133-4/02 |
Cultivo
de banana |
G1 |
0133-4/03 |
Cultivo
de caju |
G1 |
0133-4/04 |
Cultivo
de cítricos, exceto laranja |
G1 |
0133-4/05 |
Cultivo
de coco-da-baía |
G1 |
0133-4/06 |
Cultivo
de guaraná |
G1 |
0133-4/07 |
Cultivo
de maçã |
G1 |
0133-4/08 |
Cultivo
de mamão |
G1 |
0133-4/09 |
Cultivo
de maracujá |
G1 |
0133-4/10 |
Cultivo
de manga |
G1 |
0133-4/11 |
Cultivo
de pêssego |
G1 |
0133-4/99 |
Cultivo
de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
G1 |
0134-2/00 |
Cultivo
de café |
G1 |
0135-1/00 |
Cultivo
de cacau |
G1 |
0139-3/01 |
Cultivo
de chá-da-índia |
G1 |
0139-3/02 |
Cultivo
de erva-mate |
G1 |
0139-3/03 |
Cultivo
de pimenta-do-reino |
G1 |
0139-3/04 |
Cultivo
de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino |
G1 |
0139-3/05 |
Cultivo
de dendê |
G1 |
0139-3/06 |
Cultivo
de seringueira |
G1 |
0139-3/99 |
Cultivo
de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
G1 |
0141-5/01 |
Produção
de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto |
G1 |
0141-5/02 |
Produção
de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto |
G1 |
0142-3/00 |
Produção
de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas |
G1 |
0161-0/02 |
Serviço
de poda de árvores para lavouras |
G1 |
0161-0/03 |
Serviço
de preparação de terreno, cultivo e colheita |
G1 |
0162-8/01 |
Serviço
de inseminação artificial em animais |
G1 |
0162-8/02 |
Serviço
de tosquiamento de ovinos |
G1 |
0162-8/03 |
Serviço
de manejo de animais |
G1 |
0162-8/99 |
Atividades
de apoio à pecuária não especificadas anteriormente |
G1 |
0163-6/00 |
Atividades
de pós-colheita |
G1 |
0210-1/01 |
Cultivo
de eucalipto |
G1 |
0210-1/02 |
Cultivo
de acácia-negra |
G1 |
0210-1/03 |
Cultivo
de pinus |
G1 |
0210-1/04 |
Cultivo
de teca |
G1 |
0210-1/05 |
Cultivo
de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca |
G1 |
0210-1/06 |
Cultivo
de mudas em viveiros florestais |
G1 |
0210-1/07 |
Extração
de madeira em florestas plantadas |
G1 |
0220-9/03 |
Coleta
de castanha-do-pará em florestas nativas |
G1 |
0220-9/04 |
Coleta
de látex em florestas nativas |
G1 |
0220-9/06 |
Conservação
de florestas nativas |
G1 |
0230-6/00 |
Atividades
de apoio à produção florestal |
G1 |
0311-6/01 |
Pesca
de peixes em água salgada |
G1 |
0311-6/02 |
Pesca
de crustáceos e moluscos em água salgada |
G1 |
0311-6/03 |
Coleta
de outros produtos marinhos |
G1 |
0311-6/04 |
Atividades
de apoio à pesca em água salgada |
G1 |
0312-4/01 |
Pesca
de peixes em água doce |
G1 |
0312-4/02 |
Pesca
de crustáceos e moluscos em água doce |
G1 |
0312-4/03 |
Coleta
de outros produtos aquáticos de água doce |
G1 |
0312-4/04 |
Atividades
de apoio à pesca em água doce |
G1 |
0321-3/01 |
Criação
de peixes em água salgada e salobra |
G1 |
0321-3/02 |
Criação
de camarões em água salgada e salobra |
G1 |
0321-3/03 |
Criação
de ostras e mexilhões em água salgada e salobra |
G1 |
0321-3/04 |
Criação
de peixes ornamentais em água salgada e salobra |
G1 |
0321-3/05 |
Atividades
de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra |
G1 |
0321-3/99 |
Cultivos
e semicultivos da aqüicultura
em água salgada e salobra nãoespecificados
anteriormente |
G1 |
0322-1/01 |
Criação
de peixes em água doce |
G1 |
0322-1/02 |
Criação
de camarões em água doce |
G1 |
0322-1/03 |
Criação
de ostras e mexilhões em água doce |
G1 |
0322-1/04 |
Criação
de peixes ornamentais em água doce |
G1 |
0322-1/07 |
Atividades
de apoio à aqüicultura em água doce |
G1 |
0322-1/99 |
Cultivos
e semicultivos da aqüicultura
em água doce não especificados anteriormente |
G1 |
3511-5/02 |
Atividades
de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia
elétrica |
G1 |
3514-0/00 |
Distribuição
de energia elétrica |
G1 |
3520-4/02 |
Distribuição
de combustíveis gasosos por redes urbanas |
G1 |
3600-6/02 |
Distribuição
de água por caminhões |
G1 |
3701-1/00 |
Gestão
de redes de esgoto |
G1 |
4110-7/00 |
Incorporação
de empreendimentos imobiliários |
G1 |
4120-4/00 |
Construção
de edifícios |
G1 |
4212-0/00 |
Construção
de obras-de-arte especiais |
G1 |
4399-1/01 |
Administração
de obras |
G1 |
4399-1/02 |
Montagem
e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias |
G1 |
4399-1/03 |
Obras
de alvenaria |
G1 |
4512-9/01 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
G1 |
4530-7/06 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para
veículos automotores |
G1 |
4542-1/01 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e
acessórios |
G1 |
4611-7/00 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
G1 |
4612-5/00 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos
siderúrgicos e químicos |
G1 |
4613-3/00 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e
ferragens |
G1 |
4614-1/00 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e
aeronaves |
G1 |
4615-0/00 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso
doméstico |
G1 |
4616-8/00 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de
viagem |
G1 |
4617-6/00 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
G1 |
4618-4/01 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de
perfumaria |
G1 |
4618-4/02 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de instrumentos emateriais
odonto-médico-hospitalares |
G1 |
4618-4/03 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
G1 |
4618-4/04 |
Outros
representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não
especificados anteriormente |
G1 |
4618-4/04 |
Outros
representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não
especificados anteriormente |
G1 |
4619-2/00 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
G1 |
4950-7/00 |
Trens
turísticos, teleféricos e similares |
G1 |
5229-0/01 |
Serviços
de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
G1 |
5231-1/01 |
Administração
da infra-estrutura
portuária |
G1 |
5231-1/02 |
Atividades
do Operador Portuário |
G1 |
5231-1/03 |
Gestão
de terminais aquaviários |
G1 |
5232-0/00 |
Atividades
de agenciamento marítimo |
G1 |
5239-7/01 |
Serviços
de praticagem |
G1 |
5239-7/99 |
Atividades
auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente |
G1 |
5240-1/01 |
Operação
dos aeroportos e campos de aterrissagem |
G1 |
5240-1/99 |
Atividades
auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de
aterrissagem |
G1 |
5250-8/01 |
Comissaria
de despachos |
G1 |
5250-8/02 |
Atividades
de despachantes aduaneiros |
G1 |
5811-5/00 |
Edição
de livros |
G1 |
5812-3/01 |
Edição
de jornais diários |
G1 |
5812-3/02 |
Edição
de jornais não diários |
G1 |
5813-1/00 |
Edição
de revistas |
G1 |
5819-1/00 |
Edição
de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
G1 |
5912-0/01 |
Serviços
de dublagem |
G1 |
5912-0/02 |
Serviços
de mixagem sonora em produção audiovisual |
G1 |
5912-0/99 |
Atividades
de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas detelevisão
não especificadas anteriormente |
G1 |
5920-1/00 |
Atividades
de gravação de som e de edição de música |
G1 |
6010-1/00 |
Atividades
de rádio |
G1 |
6021-7/00 |
Atividades
de televisão aberta |
G1 |
6022-5/01 |
Programadoras |
G1 |
6022-5/02 |
Atividades
relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras |
G1 |
6201-5/01 |
Desenvolvimento
de programas de computador sob encomenda |
G1 |
6201-5/02 |
Web
design |
G1 |
6202-3/00 |
Desenvolvimento
e licenciamento de programas de computador customizáveis |
G1 |
6203-1/00 |
Desenvolvimento
e licenciamento de programas de computador não-customizáveis |
G1 |
6204-0/00 |
Consultoria
em tecnologia da informação |
G1 |
6209-1/00 |
Suporte
técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
G1 |
6311-9/00 |
Tratamento
de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na
internet |
G1 |
6319-4/00 |
Portais,
provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet |
G1 |
6611-8/04 |
Administração
de mercados de balcão organizados |
G1 |
6612-6/03 |
Corretoras
de câmbio |
G1 |
6612-6/04 |
Corretoras
de contratos de mercadorias |
G1 |
6612-6/05 |
Agentes
de investimentos em aplicações financeiras |
G1 |
6613-4/00 |
Administração
de cartões de crédito |
G1 |
6619-3/01 |
Serviços
de liquidação e custódia |
G1 |
6619-3/02 |
Correspondentes
de instituições financeiras |
G1 |
6619-3/03 |
Representações
de bancos estrangeiros |
G1 |
6619-3/04 |
Caixas
eletrônicos |
G1 |
6619-3/05 |
Operadoras
de cartões de débito |
G1 |
6619-3/99 |
Outras
atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas
anteriormente |
G1 |
6621-5/01 |
Peritos
e avaliadores de seguros |
G1 |
6621-5/02 |
Auditoria
e consultoria atuarial |
G1 |
6622-3/00 |
Corretores
e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
G1 |
6629-1/00 |
Atividades
auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não
especificadas anteriormente |
G1 |
6810-2/01 |
Compra
e venda de imóveis próprios |
G1 |
6810-2/02 |
Aluguel
de imóveis próprios |
G1 |
6810-2/03 |
Loteamento
de imóveis próprios |
G1 |
6821-8/01 |
Corretagem
na compra e venda e avaliação de imóveis |
G1 |
6821-8/02 |
Corretagem
no aluguel de imóveis |
G1 |
6822-6/00 |
Gestão
e administração da propriedade imobiliária |
G1 |
6911-7/01 |
Serviços
advocatícios |
G1 |
6911-7/02 |
Atividades
auxiliares da justiça |
G1 |
6911-7/03 |
Agente
de propriedade industrial |
G1 |
6920-6/01 |
Atividades
de contabilidade |
G1 |
6920-6/02 |
Atividades
de consultoria e auditoria contábil e tributária |
G1 |
7020-4/00 |
Atividades
de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica |
G1 |
7111-1/00 |
Serviços
de arquitetura |
G1 |
7112-0/00 |
Serviços
de engenharia |
G1 |
7119-7/01 |
Serviços
de cartografia, topografia e geodésia |
G1 |
7119-7/02 |
Atividades
de estudos geológicos |
G1 |
7119-7/03 |
Serviços
de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia |
G1 |
7119-7/04 |
Serviços
de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho |
G1 |
7119-7/99 |
Atividades
técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas
anteriormente |
G1 |
7320-3/00 |
Pesquisas
de mercado e de opinião pública |
G1 |
7410-2/02 |
Design
de interiores |
G1 |
7410-2/03 |
Design
de produto |
G1 |
7410-2/99 |
Atividades
de design não especificadas anteriormente |
G1 |
7490-1/01 |
Serviços
de tradução, interpretação e similares |
G1 |
7740-3/00 |
Gestão
de ativos intangíveis não-financeiros |
G1 |
7830-2/00 |
Fornecimento
e gestão de recursos humanos para terceiros |
G1 |
7911-2/00 |
Agências
de viagens |
G1 |
7912-1/00 |
Operadores
turísticos |
G1 |
7990-2/00 |
Serviços
de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
G1 |
8111-7/00 |
Serviços
combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais |
G1 |
8112-5/00 |
Condomínios
prediais |
G1 |
8211-3/00 |
Serviços
combinados de escritório e apoio administrativo |
G1 |
8219-9/01 |
Fotocópias |
G1 |
8219-9/99 |
Preparação
de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não
especificados anteriormente |
G1 |
8220-2/00 |
Atividades
de teleatendimento |
G1 |
8230-0/01 |
Serviços
de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
G1 |
8291-1/00 |
Atividades
de cobrança e informações cadastrais |
G1 |
8299-7/01 |
Medição
de consumo de energia elétrica, gás e água |
G1 |
8299-7/02 |
Emissão
de vales-alimentação, vales-transporte e similares |
G1 |
8299-7/03 |
Serviços
de gravação de carimbos, exceto confecção |
G1 |
8299-7/04 |
Leiloeiros
independentes |
G1 |
8299-7/05 |
Serviços
de levantamento de fundos sob contrato |
G1 |
8299-7/07 |
Salas
de acesso à internet |
G1 |
8411-6/00 |
Administração
pública em geral |
G1 |
8550-3/01 |
Administração
de caixas escolares |
G1 |
8550-3/02 |
Atividades
de apoio à educação, exceto caixas escolares |
G1 |
8591-1/00 |
Ensino
de esportes |
G1 |
8592-9/01 |
Ensino
de dança |
G1 |
8592-9/02 |
Ensino
de artes cênicas, exceto dança |
G1 |
8592-9/03 |
Ensino
de música |
G1 |
8592-9/99 |
Ensino
de arte e cultura não especificado anteriormente |
G1 |
8593-7/00 |
Ensino
de idiomas |
G1 |
8599-6/02 |
Cursos
de pilotagem |
G1 |
8599-6/03 |
Treinamento
em informática |
G1 |
8599-6/04 |
Treinamento
em desenvolvimento profissional e gerencial |
G1 |
8650-0/01 |
Atividades
de enfermagem |
G1 |
8650-0/02 |
Atividades
de profissionais da nutrição |
G1 |
8650-0/03 |
Atividades
de psicologia e psicanálise |
G1 |
8650-0/04 |
Atividades
de fisioterapia |
G1 |
8650-0/05 |
Atividades
de terapia ocupacional |
G1 |
8650-0/06 |
Atividades
de fonoaudiologia |
G1 |
8650-0/07 |
Atividades
de terapia de nutrição enteral e parenteral |
G1 |
8650-0/99 |
Atividades
de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
G1 |
8660-7/00 |
Atividades
de apoio à gestão de saúde |
G1 |
8690-9/01 |
Atividades
de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
G1 |
8690-9/02 |
Atividades
de bancos de leite humano |
G1 |
8690-9/03 |
Atividades
de acupuntura |
G1 |
8690-9/04 |
Atividades
de podologia |
G1 |
8690-9/99 |
Outras
atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
G1 |
8711-5/03 |
Atividades
de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
G1 |
8712-3/00 |
Atividades
de fornecimento de infra-estrutura
de apoio e assistência a paciente no domicílio |
G1 |
8800-6/00 |
Serviços
de assistência social sem alojamento |
G1 |
9002-7/01 |
Atividades
de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores |
G1 |
9002-7/02 |
Restauração
de obras de arte |
G1 |
9003-5/00 |
Gestão
de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
G1 |
9102-3/02 |
Restauração
e conservação de lugares e prédios históricos |
G1 |
9311-5/00 |
Gestão
de instalações de esportes |
G1 |
9319-1/01 |
Produção
e promoção de eventos esportivos |
G1 |
9411-1/00 |
Atividades
de organizações associativas patronais e empresariais |
G1 |
9412-0/01 |
Atividades
de fiscalização profissional |
G1 |
9420-1/00 |
Atividades
de organizações sindicais |
G1 |
9430-8/00 |
Atividades
de associações de defesa de direitos sociais |
G1 |
9491-0/00 |
Atividades
de organizações religiosas ou filosóficas |
G1 |
9492-8/00 |
Atividades
de organizações políticas |
G1 |
9493-6/00 |
Atividades
de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
G1 |
9499-5/00 |
Atividades
associativas não especificadas anteriormente |
G1 |
9529-1/02 |
Chaveiros |
G1 |
9609-2/02 |
Agências
matrimoniais |
G1 |
9700-5/00 |
Serviços
domésticos |
G1 |
9900-8/00 |
Organismos
internacionais e outras instituições extraterritoriais |
G1 |
1066-0/00 |
Fabricação
de alimentos para animais |
G1 |
1069-4/00 |
Moagem
e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
G1 |
1071-6/00 |
Fabricação
de açúcar em bruto |
G1 |
1072-4/01 |
Fabricação
de açúcar de cana refinado |
G1 |
1072-4/02 |
Fabricação
de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
G1 |
1081-3/01 |
Beneficiamento
de café |
G1 |
1081-3/02 |
Torrefação
e moagem de café |
G1 |
1082-1/00 |
Fabricação
de produtos à base de café |
G1 |
1091-1/01 |
Fabricação
de produtos de panificação industrial |
G1 |
1091-1/02 |
Fabricação
de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
G1 |
1092-9/00 |
Fabricação
de biscoitos e bolachas |
G1 |
1093-7/01 |
Fabricação
de produtos derivados do cacau e de chocolates |
G1 |
1093-7/02 |
Fabricação
de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
G1 |
1094-5/00 |
Fabricação
de massas alimentícias |
G1 |
1095-3/00 |
Fabricação
de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
G1 |
1096-1/00 |
Fabricação
de alimentos e pratos prontos |
G1 |
1099-6/01 |
Fabricação
de vinagres |
G1 |
1099-6/02 |
Fabricação
de pós alimentícios |
G1 |
1099-6/03 |
Fabricação
de fermentos e leveduras |
G1 |
1099-6/04 |
Fabricação
de gelo comum |
G1 |
1099-6/05 |
Fabricação
de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
G1 |
1099-6/06 |
Fabricação
de adoçantes naturais e artificiais |
G1 |
1099-6/07 |
Fabricação
de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
G1 |
1099-6/99 |
Fabricação
de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
G1 |
1111-9/01 |
Fabricação
de aguardente de cana-de-açúcar |
G1 |
1111-9/02 |
Fabricação
de outras aguardentes e bebidas destiladas |
G1 |
1112-7/00 |
Fabricação
de vinho |
G1 |
1113-5/01 |
Fabricação
de malte, inclusive malte uísque |
G1 |
1113-5/02 |
Fabricação
de cervejas e chopes |
G1 |
1121-6/00 |
Fabricação
de águas envasadas |
G1 |
1122-4/01 |
Fabricação
de refrigerantes |
G1 |
1122-4/02 |
Fabricação
de chá mate e outros chás prontos para consumo |
G1 |
1122-4/03 |
Fabricação
de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
G1 |
1122-4/04 |
Fabricação
de bebidas isotônicas |
G1 |
1122-4/99 |
Fabricação
de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas
anteriormente |
G1 |
1311-1/00 |
Preparação
e fiação de fibras de algodão |
G1 |
1312-0/00 |
Preparação
e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
G1 |
1313-8/00 |
Fiação
de fibras artificiais e sintéticas |
G1 |
1314-6/00 |
Fabricação
de linhas para costurar e bordar |
G1 |
1321-9/00 |
Tecelagem
de fios de algodão |
G1 |
1322-7/00 |
Tecelagem
de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
G1 |
1323-5/00 |
Tecelagem
de fios de fibras artificiais e sintéticas |
G1 |
1330-8/00 |
Fabricação
de tecidos de malha |
G1 |
1340-5/01 |
Estamparia
e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
G1 |
1340-5/02 |
Alvejamento,
tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
G1 |
1340-5/99 |
Outros
serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do
vestuário |
G1 |
1351-1/00 |
Fabricação
de artefatos têxteis para uso doméstico |
G1 |
1352-9/00 |
Fabricação
de artefatos de tapeçaria |
G1 |
1353-7/00 |
Fabricação
de artefatos de cordoaria |
G1 |
1354-5/00 |
Fabricação
de tecidos especiais, inclusive artefatos |
G1 |
1359-6/00 |
Fabricação
de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
G1 |
1521-1/00 |
Fabricação
de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
G1 |
1529-7/00 |
Fabricação
de artefatos de couro não especificados anteriormente |
G1 |
1531-9/01 |
Fabricação
de calçados de couro |
G1 |
1531-9/02 |
Acabamento
de calçados de couro sob contrato |
G1 |
1532-7/00 |
Fabricação
de tênis de qualquer material |
G1 |
1533-5/00 |
Fabricação
de calçados de material sintético |
G1 |
1539-4/00 |
Fabricação
de calçados de materiais não especificados anteriormente |
G1 |
1540-8/00 |
Fabricação
de partes para calçados, de qualquer material |
G1 |
1731-1/00 |
Fabricação
de embalagens de papel |
G1 |
1732-0/00 |
Fabricação
de embalagens de cartolina e papel-cartão |
G1 |
1733-8/00 |
Fabricação
de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
G1 |
1741-9/01 |
Fabricação
de formulários contínuos |
G1 |
1741-9/02 |
Fabricação
de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso
comercial e de escritório |
G1 |
1742-7/01 |
Fabricação
de fraldas descartáveis |
G1 |
1742-7/02 |
Fabricação
de absorventes higiênicos |
G1 |
1742-7/99 |
Fabricação
de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não
especificados anteriormente |
G1 |
2052-5/00 |
Fabricação
de desinfestantesdomissanitários |
G1 |
2061-4/00 |
Fabricação
de sabões e detergentes sintéticos |
G1 |
2062-2/00 |
Fabricação
de produtos de limpeza e polimento |
G1 |
2063-1/00 |
Fabricação
de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
G1 |
2110-6/00 |
Fabricação
de produtos farmoquímicos |
G1 |
2121-1/01 |
Fabricação
de medicamentos alopáticos para uso humano |
G1 |
2121-1/02 |
Fabricação
de medicamentos homeopáticos para uso humano |
G1 |
2121-1/03 |
Fabricação
de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
G1 |
2122-0/00 |
Fabricação
de medicamentos para uso veterinário |
G1 |
2123-8/00 |
Fabricação
de preparações farmacêuticas |
G1 |
2399-1/01 |
Decoração,
lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça,
vidro e cristal |
G1 |
2541-1/00 |
Fabricação
de artigos de cutelaria |
G1 |
2593-4/00 |
Fabricação
de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
G1 |
2610-8/00 |
Fabricação
de componentes eletrônicos |
G1 |
2621-3/00 |
Fabricação
de equipamentos de informática |
G1 |
2622-1/00 |
Fabricação
de periféricos para equipamentos de informática |
G1 |
2631-1/00 |
Fabricação
de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
G1 |
2632-9/00 |
Fabricação
de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e
acessórios |
G1 |
2640-0/00 |
Fabricação
de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e
vídeo |
G1 |
2651-5/00 |
Fabricação
de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
G1 |
2652-3/00 |
Fabricação
de cronômetros e relógios |
G1 |
2660-4/00 |
Fabricação
de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e
equipamentos de irradiação |
G1 |
2670-1/01 |
Fabricação
de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
G1 |
2670-1/02 |
Fabricação
de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
G1 |
2680-9/00 |
Fabricação
de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
G1 |
2722-8/02 |
Recondicionamento
de baterias e acumuladores para veículos automotores |
G1 |
2950-6/00 |
Recondicionamento
e recuperação de motores para veículos automotores |
G1 |
3292-2/01 |
Fabricação
de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
G1 |
3292-2/02 |
Fabricação
de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
G1 |
3299-0/01 |
Fabricação
de guarda-chuvas e similares |
G1 |
3299-0/02 |
Fabricação
de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
G1 |
3299-0/03 |
Fabricação
de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos |
G1 |
3299-0/04 |
Fabricação
de painéis e letreiros luminosos |
G1 |
3299-0/05 |
Fabricação
de aviamentos para costura |
G1 |
3299-0/99 |
Fabricação
de produtos diversos não especificados anteriormente |
G1 |
3511-5/01 |
Geração
de energia elétrica |
G1 |
3600-6/01 |
Captação,
tratamento e distribuição de água |
G1 |
4511-1/01 |
Comércio
a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
G1 |
4511-1/02 |
Comércio
a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
G1 |
4511-1/03 |
Comércio
por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados |
G1 |
4511-1/04 |
Comércio
por atacado de caminhões novos e usados |
G1 |
4511-1/05 |
Comércio
por atacado de reboques e semi-reboques
novos e usados |
G1 |
4511-1/06 |
Comércio
por atacado de ônibus e microônibus novos e usados |
G1 |
4512-9/02 |
Comércio
sob consignação de veículos automotores |
G1 |
4530-7/01 |
Comércio
por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
G1 |
4530-7/02 |
Comércio
por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
G1 |
4530-7/03 |
Comércio
a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
G1 |
4530-7/04 |
Comércio
a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
G1 |
4530-7/05 |
Comércio
a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
G1 |
4541-2/01 |
Comércio
por atacado de motocicletas e motonetas |
G1 |
4541-2/02 |
Comércio
por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
G1 |
4541-2/03 |
Comércio
a varejo de motocicletas e motonetas novas |
G1 |
4541-2/04 |
Comércio
a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
G1 |
4541-2/05 |
Comércio
a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
G1 |
4541-2/06 |
Comércio
a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas |
G1 |
4541-2/07 |
Comércio
a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas |
G1 |
4542-1/02 |
Comércio
sob consignação de motocicletas e motonetas |
G1 |
4543-9/00 |
Manutenção
e reparação de motocicletas e motonetas |
G1 |
4621-4/00 |
Comércio
atacadista de café em grão |
G1 |
4622-2/00 |
Comércio
atacadista de soja |
G1 |
4623-1/01 |
Comércio
atacadista de animais vivos |
G1 |
4623-1/02 |
Comércio
atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de
origem animal |
G1 |
4623-1/03 |
Comércio
atacadista de algodão |
G1 |
4623-1/04 |
Comércio
atacadista de fumo em folha não beneficiado |
G1 |
4623-1/05 |
Comércio
atacadista de cacau |
G1 |
4623-1/06 |
Comércio
atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
G1 |
4623-1/07 |
Comércio
atacadista de sisal |
G1 |
4623-1/08 |
Comércio
atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada |
G1 |
4623-1/09 |
Comércio
atacadista de alimentos para animais |
G1 |
4623-1/99 |
Comércio
atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
G1 |
4631-1/00 |
Comércio
atacadista de leite e laticínios |
G1 |
4632-0/01 |
Comércio
atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
G1 |
4632-0/02 |
Comércio
atacadista de farinhas, amidos e féculas |
G1 |
4632-0/03 |
Comércio
atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas,
com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
G1 |
4633-8/01 |
Comércio
atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes
frescos |
G1 |
4633-8/02 |
Comércio
atacadista de aves vivas e ovos |
G1 |
4633-8/03 |
Comércio
atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
G1 |
4634-6/01 |
Comércio
atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
G1 |
4634-6/02 |
Comércio
atacadista de aves abatidas e derivados |
G1 |
4634-6/03 |
Comércio
atacadista de pescados e frutos do mar |
G1 |
4634-6/99 |
Comércio
atacadista de carnes e derivados de outros animais |
G1 |
4635-4/01 |
Comércio
atacadista de água mineral |
G1 |
4635-4/02 |
Comércio
atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
G1 |
4635-4/03 |
Comércio
atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada |
G1 |
4635-4/99 |
Comércio
atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
G1 |
4636-2/01 |
Comércio
atacadista de fumo beneficiado |
G1 |
4636-2/02 |
Comércio
atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
G1 |
4637-1/01 |
Comércio
atacadista de café torrado, moído e solúvel |
G1 |
4637-1/02 |
Comércio
atacadista de açúcar |
G1 |
4637-1/03 |
Comércio
atacadista de óleos e gorduras |
G1 |
4637-1/04 |
Comércio
atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
G1 |
4637-1/05 |
Comércio
atacadista de massas alimentícias |
G1 |
4637-1/06 |
Comércio
atacadista de sorvetes |
G1 |
4637-1/07 |
Comércio
atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
G1 |
4637-1/99 |
Comércio
atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados
anteriormente |
G1 |
4639-7/01 |
Comércio
atacadista de produtos alimentícios em geral |
G1 |
4639-7/02 |
Comércio
atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento
e acondicionamento associada |
G1 |
4641-9/01 |
Comércio
atacadista de tecidos |
G1 |
4641-9/02 |
Comércio
atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
G1 |
4641-9/03 |
Comércio
atacadista de artigos de armarinho |
G1 |
4642-7/01 |
Comércio
atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de
segurança |
G1 |
4642-7/02 |
Comércio
atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do
trabalho |
G1 |
4643-5/01 |
Comércio
atacadista de calçados |
G1 |
4643-5/02 |
Comércio
atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
G1 |
4644-3/01 |
Comércio
atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
G1 |
4644-3/02 |
Comércio
atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
G1 |
4645-1/01 |
Comércio
atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar
e de laboratórios |
G1 |
4645-1/02 |
Comércio
atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
G1 |
4645-1/03 |
Comércio
atacadista de produtos odontológicos |
G1 |
4646-0/01 |
Comércio
atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
G1 |
4646-0/02 |
Comércio
atacadista de produtos de higiene pessoal |
G1 |
4647-8/01 |
Comércio
atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
G1 |
4647-8/02 |
Comércio
atacadista de livros, jornais e outras publicações |
G1 |
4649-4/01 |
Comércio
atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
G1 |
4649-4/02 |
Comércio
atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
G1 |
4649-4/03 |
Comércio
atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
G1 |
4649-4/04 |
Comércio
atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
G1 |
4649-4/05 |
Comércio
atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas |
G1 |
4649-4/06 |
Comércio
atacadista de lustres, luminárias e abajures |
G1 |
4649-4/07 |
Comércio
atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos |
G1 |
4649-4/08 |
Comércio
atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
G1 |
4649-4/09 |
Comércio
atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com
atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
G1 |
4649-4/10 |
Comércio
atacadista de jóias, relógios e bijuterias,
inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
G1 |
4649-4/99 |
Comércio
atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não
especificados anteriormente |
G1 |
4651-6/01 |
Comércio
atacadista de equipamentos de informática |
G1 |
4651-6/02 |
Comércio
atacadista de suprimentos para informática |
G1 |
4652-4/00 |
Comércio
atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e
comunicação |
G1 |
4661-3/00 |
Comércio
atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário;
partes e peças |
G1 |
4662-1/00 |
Comércio
atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e
construção; partes e peças |
G1 |
4663-0/00 |
Comércio
atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
G1 |
4664-8/00 |
Comércio
atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar;
partes e peças |
G1 |
4665-6/00 |
Comércio
atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
G1 |
4669-9/01 |
Comércio
atacadista de bombas e compressores; partes e peças |
G1 |
4669-9/99 |
Comércio
atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente;
partes e peças |
G1 |
4671-1/00 |
Comércio
atacadista de madeira e produtos derivados |
G1 |
4672-9/00 |
Comércio
atacadista de ferragens e ferramentas |
G1 |
4673-7/00 |
Comércio
atacadista de material elétrico |
G1 |
4674-5/00 |
Comércio
atacadista de cimento |
G1 |
4679-6/01 |
Comércio
atacadista de tintas, vernizes e similares |
G1 |
4679-6/02 |
Comércio
atacadista de mármores e granitos |
G1 |
4679-6/03 |
Comércio
atacadista de vidros, espelhos e vitrais |
G1 |
4679-6/04 |
Comércio
atacadista especializado de materiais de construção não especificados
anteriormente |
G1 |
4679-6/99 |
Comércio
atacadista de materiais de construção em geral |
G1 |
4711-3/01 |
Comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
- hipermercados |
G1 |
4711-3/02 |
Comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
- supermercados |
G1 |
4712-1/00 |
Comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
- minimercados, mercearias e armazéns |
G1 |
4721-1/02 |
Padaria
e confeitaria com predominância de revenda |
G1 |
4721-1/03 |
Comércio
varejista de laticínios e frios |
G1 |
4721-1/04 |
Comércio
varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
G1 |
4722-9/01 |
Comércio
varejista de carnes - açougues |
G1 |
4722-9/02 |
Peixaria |
G1 |
4723-7/00 |
Comércio
varejista de bebidas |
G1 |
4724-5/00 |
Comércio
varejista de hortifrutigranjeiros |
G1 |
4729-6/01 |
Tabacaria |
G1 |
4729-6/02 |
Comércio
varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
G1 |
4729-6/99 |
Comércio
varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos
alimentícios não especificados anteriormente |
G1 |
4731-8/00 |
Comércio
varejista de combustíveis para veículos automotores |
G1 |
4732-6/00 |
Comércio
varejista de lubrificantes |
G1 |
4741-5/00 |
Comércio
varejista de tintas e materiais para pintura |
G1 |
4742-3/00 |
Comércio
varejista de material elétrico |
G1 |
4743-1/00 |
Comércio
varejista de vidros |
G1 |
4744-0/01 |
Comércio
varejista de ferragens e ferramentas |
G1 |
4744-0/02 |
Comércio
varejista de madeira e artefatos |
G1 |
4744-0/03 |
Comércio
varejista de materiais hidráulicos |
G1 |
4744-0/04 |
Comércio
varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
G1 |
4744-0/05 |
Comércio
varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
G1 |
4744-0/06 |
Comércio
varejista de pedras para revestimento |
G1 |
4744-0/99 |
Comércio
varejista de materiais de construção em geral |
G1 |
4751-2/01 |
Comércio
varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
G1 |
4751-2/02 |
Recarga
de cartuchos para equipamentos de informática |
G1 |
4752-1/00 |
Comércio
varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
G1 |
4753-9/00 |
Comércio
varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
G1 |
4754-7/01 |
Comércio
varejista de móveis |
G1 |
4754-7/02 |
Comércio
varejista de artigos de colchoaria |
G1 |
4754-7/03 |
Comércio
varejista de artigos de iluminação |
G1 |
4755-5/01 |
Comércio
varejista de tecidos |
G1 |
4755-5/02 |
Comercio
varejista de artigos de armarinho |
G1 |
4755-5/03 |
Comercio
varejista de artigos de cama, mesa e banho |
G1 |
4756-3/00 |
Comércio
varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
G1 |
4757-1/00 |
Comércio varejista
especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso
doméstico, exceto informática e comunicação |
G1 |
4759-8/01 |
Comércio
varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
G1 |
4759-8/99 |
Comércio
varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados
anteriormente |
G1 |
4763-6/01 |
Comércio
varejista de brinquedos e artigos recreativos |
G1 |
4763-6/02 |
Comércio
varejista de artigos esportivos |
G1 |
4763-6/03 |
Comércio
varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
G1 |
4763-6/04 |
Comércio
varejista de artigos de caça, pesca e camping |
G1 |
4771-7/01 |
Comércio
varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
G1 |
4771-7/02 |
Comércio
varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
G1 |
4771-7/03 |
Comércio
varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
G1 |
4771-7/04 |
Comércio
varejista de medicamentos veterinários |
G1 |
4772-5/00 |
Comércio
varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
G1 |
4773-3/00 |
Comércio
varejista de artigos médicos e ortopédicos |
G1 |
4774-1/00 |
Comércio
varejista de artigos de óptica |
G1 |
4781-4/00 |
Comércio
varejista de artigos do vestuário e acessórios |
G1 |
4782-2/01 |
Comércio
varejista de calçados |
G1 |
4782-2/02 |
Comércio
varejista de artigos de viagem |
G1 |
4783-1/01 |
Comércio
varejista de artigos de joalheria |
G1 |
4783-1/02 |
Comércio
varejista de artigos de relojoaria |
G1 |
4784-9/00 |
Comércio
varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
G1 |
4785-7/01 |
Comércio
varejista de antigüidades |
G1 |
4785-7/99 |
Comércio
varejista de outros artigos usados |
G1 |
4789-0/01 |
Comércio
varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
G1 |
4789-0/02 |
Comércio
varejista de plantas e flores naturais |
G1 |
4789-0/03 |
Comércio
varejista de objetos de arte |
G1 |
4789-0/04 |
Comércio
varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
G1 |
4789-0/05 |
Comércio
varejista de produtos saneantes domissanitários |
G1 |
4789-0/06 |
Comércio
varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
G1 |
4789-0/07 |
Comércio
varejista de equipamentos para escritório |
G1 |
4789-0/08 |
Comércio
varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
G1 |
4789-0/09 |
Comércio
varejista de armas e munições |
G1 |
4789-0/99 |
Comércio
varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
G1 |
4911-6/00 |
Transporte
ferroviário de carga |
G1 |
4912-4/01 |
Transporte
ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
G1 |
4912-4/02 |
Transporte
ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
G1 |
4912-4/03 |
Transporte
metroviário |
G1 |
4921-3/01 |
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
G1 |
4921-3/02 |
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em
região metropolitana |
G1 |
4922-1/01 |
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal,
exceto em região metropolitana |
G1 |
4922-1/02 |
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
G1 |
4922-1/03 |
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
G1 |
4923-0/01 |
Serviço
de táxi |
G1 |
4923-0/02 |
Serviço
de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista |
G1 |
4924-8/00 |
Transporte
escolar |
G1 |
4929-9/01 |
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
G1 |
4929-9/02 |
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal,
interestadual e internacional |
G1 |
4929-9/99 |
Outros
transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
G1 |
4930-2/01 |
Transporte
rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
G1 |
4930-2/02 |
Transporte
rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal,
interestadual e internacional |
G1 |
4930-2/03 |
Transporte
rodoviário de produtos perigosos |
G1 |
4930-2/04 |
Transporte
rodoviário de mudanças |
G1 |
4940-0/00 |
Transporte
dutoviário |
G1 |
5112-9/99 |
Outros
serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular |
G1 |
5120-0/00 |
Transporte
aéreo de carga |
G1 |
5130-7/00 |
Transporte
espacial |
G1 |
5211-7/01 |
Armazéns
gerais - emissão de warrant |
G1 |
5211-7/02 |
Guarda-móveis |
G1 |
5211-7/99 |
Depósitos
de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
G1 |
5212-5/00 |
Carga
e descarga |
G1 |
5223-1/00 |
Estacionamento
de veículos |
G1 |
5229-0/02 |
Serviços
de reboque de veículos |
G1 |
5229-0/99 |
Outras
atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas
anteriormente |
G1 |
5310-5/01 |
Atividades
do Correio Nacional |
G1 |
5310-5/02 |
Atividades
de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
G1 |
5320-2/01 |
Serviços
de malote não realizados pelo Correio Nacional |
G1 |
5320-2/02 |
Serviços
de entrega rápida |
G1 |
5611-2/01 |
Restaurantes
e similares |
G1 |
5611-2/05 |
Bares
e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com
entretenimento |
G1 |
5620-1/01 |
Fornecimento
de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
G1 |
5620-1/02 |
Serviços
de alimentação para eventos e recepções - bufê |
G1 |
5620-1/03 |
Cantinas
- serviços de alimentação privativos |
G1 |
5620-1/04 |
Fornecimento
de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
G1 |
6463-8/00 |
Outras
sociedades de participação, exceto holdings |
G1 |
7319-0/99 |
Outras
atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
G1 |
7490-1/99 |
Outras
atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas
anteriormente |
G1 |
7500-1/00 |
Atividades
veterinárias |
G1 |
7711-0/00 |
Locação
de automóveis sem condutor |
G1 |
7719-5/01 |
Locação
de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos |
G1 |
7719-5/02 |
Locação
de aeronaves sem tripulação |
G1 |
7719-5/99 |
Locação
de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor |
G1 |
7739-0/02 |
Aluguel
de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador |
G1 |
8011-1/02 |
Serviços
de adestramento de cães de guarda |
G1 |
8012-9/00 |
Atividades
de transporte de valores |
G1 |
8020-0/01 |
Atividades
de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico |
G1 |
8020-0/02 |
Outras
atividades de serviços de segurança |
G1 |
8292-0/00 |
Envasamento
e empacotamento sob contrato |
G1 |
9001-9/05 |
Produção
de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares |
G1 |
9603-3/02 |
Serviços
de cremação |
G1 |
9603-3/03 |
Serviços
de sepultamento |
G1 |
9603-3/04 |
Serviços
de funerárias |
G1 |
9603-3/05 |
Serviços
de somatoconservação |
G1 |
9603-3/99 |
Atividades
funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente |
G1 |
9609-2/07 |
Alojamento
de animais domésticos |
G1 |
9609-2/99 |
Outras
atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
G1 |
0161-0/01 |
Serviço
de pulverização e controle de pragas agrícolas |
G1 |
0161-0/99 |
Atividades
de apoio à agricultura não especificadas anteriormente |
G1 |
0170-9/00 |
Caça
e serviços relacionados |
G1 |
4211-1/01 |
Construção
de rodovias e ferrovias |
G1 |
4211-1/02 |
Pintura
para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
G1 |
4213-8/00 |
Obras
de urbanização - ruas, praças e calçadas |
G1 |
4221-9/01 |
Construção
de barragens e represas para geração de energia elétrica |
G1 |
4221-9/02 |
Construção
de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
G1 |
4221-9/03 |
Manutenção
de redes de distribuição de energia elétrica |
G1 |
4221-9/04 |
Construção
de estações e redes de telecomunicações |
G1 |
4221-9/05 |
Manutenção
de estações e redes de telecomunicações |
G1 |
4222-7/01 |
Construção
de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas,
exceto obras de irrigação |
G1 |
4222-7/02 |
Obras
de irrigação |
G1 |
4223-5/00 |
Construção
de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
G1 |
4291-0/00 |
Obras
portuárias, marítimas e fluviais |
G1 |
4299-5/01 |
Construção
de instalações esportivas e recreativas |
G1 |
4299-5/99 |
Outras
obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
G1 |
4311-8/01 |
Demolição
de edifícios e outras estruturas |
G1 |
4311-8/02 |
Preparação
de canteiro e limpeza de terreno |
G1 |
4312-6/00 |
Perfurações
e sondagens |
G1 |
4313-4/00 |
Obras
de terraplenagem |
G1 |
4319-3/00 |
Serviços
de preparação do terreno não especificados anteriormente |
G1 |
4321-5/00 |
Instalação
e manutenção elétrica |
G1 |
4322-3/01 |
Instalações
hidráulicas, sanitárias e de gás |
G1 |
4322-3/02 |
Instalação
e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado,
de ventilação e refrigeração |
G1 |
4322-3/03 |
Instalações
de sistema de prevenção contra incêndio |
G1 |
4329-1/01 |
Instalação
de painéis publicitários |
G1 |
4329-1/02 |
Instalação
de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre |
G1 |
4329-1/03 |
Instalação,
manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes |
G1 |
4329-1/04 |
Montagem
e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias
públicas, portos e aeroportos |
G1 |
4329-1/05 |
Tratamentos
térmicos, acústicos ou de vibração |
G1 |
4329-1/99 |
Outras
obras de instalações em construções não especificadas anteriormente |
G1 |
4330-4/01 |
Impermeabilização
em obras de engenharia civil |
G1 |
4330-4/02 |
Instalação
de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer
material |
G1 |
4330-4/03 |
Obras
de acabamento em gesso e estuque |
G1 |
4330-4/04 |
Serviços
de pintura de edifícios em geral |
G1 |
4330-4/05 |
Aplicação
de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
G1 |
4330-4/99 |
Outras
obras de acabamento da construção |
G1 |
4391-6/00 |
Obras
de fundações |
G1 |
4399-1/99 |
Serviços
especializados para construção não especificados anteriormente |
G1 |
4929-9/03 |
Organização
de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
G1 |
4929-9/04 |
Organização
de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual
e internacional |
G1 |
5112-9/01 |
Serviço
de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
G1 |
5821-2/00 |
Edição
integrada à impressão de livros |
G1 |
5822-1/01 |
Edição
integrada à impressão de jornais diários |
G1 |
5822-1/02 |
Edição
integrada à impressão de jornais não diários |
G1 |
5823-9/00 |
Edição
integrada à impressão de revistas |
G1 |
5829-8/00 |
Edição
integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
G1 |
5911-1/01 |
Estúdios
cinematográficos |
G1 |
5911-1/02 |
Produção
de filmes para publicidade |
G1 |
5911-1/99 |
Atividades
de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não
especificadas anteriormente |
G1 |
5913-8/00 |
Distribuição
cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão |
G1 |
5914-6/00 |
Atividades
de exibição cinematográfica |
G1 |
6110-8/01 |
Serviços
de telefonia fixa comutada - STFC |
G1 |
6110-8/02 |
Serviços
de redes de transporte de telecomunicações - SRTT |
G1 |
6110-8/03 |
Serviços
de comunicação multimídia - SCM |
G1 |
6110-8/99 |
Serviços
de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
G1 |
6120-5/01 |
Telefonia
móvel celular |
G1 |
6120-5/02 |
Serviço
móvel especializado - SME |
G1 |
6120-5/99 |
Serviços
de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
G1 |
6130-2/00 |
Telecomunicações
por satélite |
G1 |
6141-8/00 |
Operadoras
de televisão por assinatura por cabo |
G1 |
6142-6/00 |
Operadoras
de televisão por assinatura por microondas |
G1 |
6143-4/00 |
Operadoras
de televisão por assinatura por satélite |
G1 |
6190-6/01 |
Provedores
de acesso às redes de comunicações |
G1 |
6190-6/02 |
Provedores
de voz sobre protocolo internet - VOIP |
G1 |
6190-6/99 |
Outras
atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
G1 |
6391-7/00 |
Agências
de notícias |
G1 |
6399-2/00 |
Outras
atividades de prestação de serviços de informação não especificadas
anteriormente |
G1 |
6440-9/00 |
Arrendamento
mercantil |
G1 |
6450-6/00 |
Sociedades
de capitalização |
G1 |
6461-1/00 |
Holdings de instituições financeiras |
G1 |
6462-0/00 |
Holdings de instituições não-financeiras |
G1 |
6470-1/01 |
Fundos
de investimento, exceto previdenciários e imobiliários |
G1 |
6470-1/02 |
Fundos
de investimento previdenciários |
G1 |
6470-1/03 |
Fundos
de investimento imobiliários |
G1 |
6491-3/00 |
Sociedades
de fomento mercantil - factoring |
G1 |
6492-1/00 |
Securitização
de créditos |
G1 |
6493-0/00 |
Administração
de consórcios para aquisição de bens e direitos |
G1 |
6499-9/01 |
Clubes
de investimento |
G1 |
6499-9/02 |
Sociedades
de investimento |
G1 |
6499-9/03 |
Fundo
garantidor de crédito |
G1 |
6499-9/04 |
Caixas
de financiamento de corporações |
G1 |
6499-9/05 |
Concessão
de crédito pelas OSCIP |
G1 |
6499-9/99 |
Outras
atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
G1 |
6511-1/01 |
Sociedade
seguradora de seguros vida |
G1 |
6511-1/02 |
Planos
de auxílio-funeral |
G1 |
6512-0/00 |
Sociedade
seguradora de seguros não vida |
G1 |
6520-1/00 |
Sociedade
seguradora de seguros saúde |
G1 |
6530-8/00 |
Resseguros |
G1 |
6541-3/00 |
Previdência
complementar fechada |
G1 |
6542-1/00 |
Previdência
complementar aberta |
G1 |
6550-2/00 |
Planos
de saúde |
G1 |
6630-4/00 |
Atividades
de administração de fundos por contrato ou comissão |
G1 |
7120-1/00 |
Testes
e análises técnicas |
G1 |
7210-0/00 |
Pesquisa
e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
G1 |
7220-7/00 |
Pesquisa
e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
G1 |
7311-4/00 |
Agências
de publicidade |
G1 |
7312-2/00 |
Agenciamento
de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
G1 |
7319-0/01 |
Criação
de estandes para feiras e exposições |
G1 |
7319-0/02 |
Promoção
de vendas |
G1 |
7319-0/03 |
Marketing
direto |
G1 |
7319-0/04 |
Consultoria
em publicidade |
G1 |
7420-0/01 |
Atividades
de produção de fotografias, exceto aérea e submarina |
G1 |
7420-0/02 |
Atividades
de produção de fotografias aéreas e submarinas |
G1 |
7420-0/03 |
Laboratórios
fotográficos |
G1 |
7420-0/04 |
Filmagem
de festas e eventos |
G1 |
7420-0/05 |
Serviços
de microfilmagem |
G1 |
7490-1/02 |
Escafandria e
mergulho |
G1 |
7490-1/03 |
Serviços
de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias |
G1 |
7490-1/04 |
Atividades
de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto
imobiliários |
G1 |
7490-1/05 |
Agenciamento
de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas |
G1 |
7810-8/00 |
Seleção
e agenciamento de mão-de-obra |
G1 |
7820-5/00 |
Locação
de mão-de-obra temporária |
G1 |
8011-1/01 |
Atividades
de vigilância e segurança privada |
G1 |
8030-7/00 |
Atividades
de investigação particular |
G1 |
2341-9/00 |
Fabricação de produtos
cerâmicos refratários |
G1 |
2342-7/01 |
Fabricação de azulejos e
pisos |
G1 |
2342-7/02 |
Fabricação de artefatos de
cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
G1 |
2349-4/01 |
Fabricação de material
sanitário de cerâmica |
G1 |
2349-4/99 |
Fabricação de produtos cerâmicos
não-refratários não especificados anteriormente |
G1 |
2212-9/00 |
Reforma de pneumáticos
usados |
G1 |
4520-0/06 |
Serviços de borracharia para
veículos automotores |
G1 |
4520-0/07 |
Serviços de instalação,
manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
G1 |
4520-0/08 |
Serviços de capotaria |
G1 |
4763-6/05 |
Comércio varejista de
embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
G1 |
6421-2/00 |
Bancos comerciais |
G1 |
6422-1/00 |
Bancos múltiplos, com
carteira comercial |
G1 |
6423-9/00 |
Caixas econômicas |
G1 |
6424-7/01 |
Bancos cooperativos |
G1 |
6424-7/02 |
Cooperativas centrais de
crédito |
G1 |
6424-7/03 |
Cooperativas de crédito
mútuo |
G1 |
6424-7/04 |
Cooperativas de crédito
rural |
G1 |
6431-0/00 |
Bancos múltiplos, sem carteira
comercial |
G1 |
6432-8/00 |
Bancos de investimento |
G1 |
6433-6/00 |
Bancos de desenvolvimento |
G1 |
6434-4/00 |
Agências de fomento |
G1 |
6435-2/01 |
Sociedades de crédito
imobiliário |
G1 |
6435-2/02 |
Associações de poupança e
empréstimo |
G1 |
6435-2/03 |
Companhias hipotecárias |
G1 |
6436-1/00 |
Sociedades de crédito,
financiamento e investimento - financeiras |
G1 |
6437-9/00 |
Sociedades de crédito ao
microempreendedor |
G1 |
6438-7/01 |
Bancos de câmbio |
G1 |
6438-7/99 |
Outras instituições de
intermediação não-monetária não especificadas anteriormente |
G1 |
6912-5/00 |
Cartórios |
G1 |
8122-2/00 |
Imunização e controle de
pragas urbanas |
G1 |
81290/00 |
Atividades de limpeza não
especificadas anteriormente |
G1 |
10139/01 |
Fabricação
de produtos de carne |
G1 |
1013-9/02 |
Preparação
de subprodutos do abate |
G1 |
5111-1/00 |
Transporte
aéreo de passageiros regular |
Corresponde aos seguintes estabelecimentos sem limite de
área:
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Corresponde às atividades listadas como G1 e mais os
seguintes estabelecimentos, com área total vinculada à atividade, até 900,00m²:
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|
Corresponde às atividades listadas como G1, G2 e mais os
seguintes estabelecimentos, com área total vinculada à atividade acima de
900,00m²:
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Corresponde aos seguintes estabelecimentos, sem limite de
área:
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(Redação dada pela Lei complementar nº 6/2023)
CORRESPONDE AOS
SEGUINTES ESTABELECIMENTOS SEM LIMITE DE ÁREA (SLA):
GRUPO |
CNAE |
ATIVIDADE |
G1
- SLA |
8599-6/05 |
Cursos
preparatórios para concursos |
G1
- SLA |
8599-6/99 |
Outras
atividades de ensino não especificadas anteriormente |
G1
- SLA |
8730-1/01 |
Orfanatos |
G1
- SLA |
9101-5/00 |
Atividades
de bibliotecas e arquivos |
G1
- SLA |
9102-3/01 |
Atividades
de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações
similares |
G1
- SLA |
9103-1/00 |
Atividades
de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e
áreas de proteção ambiental |
G1
- SLA |
5510-8/01 |
Hotéis |
G1
- SLA |
5510-8/02 |
Apart-hotéis |
G1
- SLA |
5510-8/03 |
Motéis |
G1
- SLA |
5590-6/01 |
Albergues,
exceto assistenciais |
G1
- SLA |
5590-6/02 |
Campings |
G1
- SLA |
5590-6/03 |
Pensões
(alojamento) |
G1
- SLA |
5590-6/99 |
Outros
alojamentos não especificados anteriormente |
G1
- SLA |
6410-7/00 |
Banco
Central |
G1
- SLA |
8511-2/00 |
Educação
infantil - creche |
G1
- SLA |
8512-1/00 |
Educação
infantil - pré-escola |
G1
- SLA |
8513-9/00 |
Ensino
fundamental |
G1
- SLA |
8520-1/00 |
Ensino
médio |
G1
- SLA |
8531-7/00 |
Educação
superior - graduação |
G1
- SLA |
8532-5/00 |
Educação
superior - graduação e pós-graduação |
G1
- SLA |
8533-3/00 |
Educação
superior - pós-graduação e extensão |
G1
- SLA |
8541-4/00 |
Educação
profissional de nível técnico |
G1
- SLA |
8542-2/00 |
Educação
profissional de nível tecnológico |
G1
- SLA |
8610-1/01 |
Atividades
de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento
a urgências |
G1
- SLA |
8610-1/02 |
Atividades
de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a
urgências |
G1
- SLA |
8621-6/01 |
UTI
móvel |
G1
- SLA |
8621-6/02 |
Serviços
móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
G1
- SLA |
8622-4/00 |
Serviços
de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
G1
- SLA |
8640-2/01 |
Laboratórios
de anatomia patológica e citológica |
G1
- SLA |
8640-2/02 |
Laboratórios
clínicos |
G1
- SLA |
8640-2/99 |
Atividades
de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas
anteriormente |
G1
- SLA |
8720-4/01 |
Atividades
de centros de assistência psicossocial |
G1
- SLA |
8720-4/99 |
Atividades
de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos,
deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente |
G1
- SLA |
8412-4/00 |
Regulação
das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços
sociais |
G1
- SLA |
8413-2/00 |
Regulação
das atividades econômicas |
G1
- SLA |
8421-3/00 |
Relações
exteriores |
G1
- SLA |
8422-1/00 |
Defesa |
G1
- SLA |
8423-0/00 |
Justiça |
G1
- SLA |
8424-8/00 |
Segurança
e ordem pública |
G1
- SLA |
8425-6/00 |
Defesa
Civil |
G1
- SLA |
8430-2/00 |
Seguridade
social obrigatória |
G1
- SLA |
8630-5/01 |
Atividade
médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
G1
- SLA |
8630-5/02 |
Atividade
médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
G1
- SLA |
8630-5/03 |
Atividade
médica ambulatorial restrita a consultas |
G1
- SLA |
8630-5/04 |
Atividade
odontológica |
G1
- SLA |
8630-5/06 |
Serviços
de vacinação e imunização humana |
G1
- SLA |
8630-5/07 |
Atividades
de reprodução humana assistida |
G1
- SLA |
8630-5/99 |
Atividades
de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente |
G1
- SLA |
8640-2/03 |
Serviços
de diálise e nefrologia |
G1
- SLA |
8640-2/04 |
Serviços
de tomografia |
G1
- SLA |
8640-2/05 |
Serviços
de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
G1
- SLA |
8640-2/06 |
Serviços
de ressonância magnética |
G1
- SLA |
8640-2/07 |
Serviços
de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância
magnética |
G1
- SLA |
8640-2/08 |
Serviços
de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos |
G1
- SLA |
8640-2/09 |
Serviços
de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
G1
- SLA |
8640-2/10 |
Serviços
de quimioterapia |
G1
- SLA |
8640-2/11 |
Serviços
de radioterapia |
G1
- SLA |
8640-2/12 |
Serviços
de hemoterapia |
G1
- SLA |
8640-2/13 |
Serviços
de litotripsia |
G1
- SLA |
8640-2/14 |
Serviços
de bancos de células e tecidos humanos |
G1
- SLA |
- |
Unidades
de recebimento de resíduos da construção civil provenientes do pequeno
gerador, desde que em terreno de propriedade do Município da Serra e de
interesse do Município. |
G1
- SLA |
- |
Triagem
e transbordo de resíduos da construção civil, provenientes do pequeno
gerador, desde que em terreno de propriedade do Município da Serra e de
interesse do Município. |
(Redação dada pela Lei complementar nº 06/2023)
GRUPO 2 - G2
CORRESPONDE ÀS
ATIVIDADES LISTADAS COMO G1 E MAIS OS SEGUINTES ESTABELECIMENTOS, COM ÁREA
TOTAL VINCULADA À ATIVIDADE, ATÉ 900,00M²:
GRUPO |
CNAE |
ATIVIDADE |
G2 |
0210-1/08 |
Produção
de carvão vegetal - florestas plantadas |
G2 |
0210-1/09 |
Produção
de casca de acácia-negra - florestas plantadas |
G2 |
0210-1/99 |
Produção
de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas
plantadas |
G2 |
3311-2/00 |
Manutenção
e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para
veículos |
G2 |
3314-7/12 |
Manutenção
e reparação de tratores agrícolas |
G2 |
3314-7/14 |
Manutenção
e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de
petróleo |
G2 |
3314-7/15 |
Manutenção
e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto
na extração de petróleo |
G2 |
3314-7/16 |
Manutenção
e reparação de tratores, exceto agrícolas |
G2 |
3315-5/00 |
Manutenção
e reparação de veículos ferroviários |
G2 |
3316-3/01 |
Manutenção
e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista |
G2 |
8730-1/02 |
Albergues
assistenciais |
G2 |
8730-1/99 |
Atividades
de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não
especificadas anteriormente |
G2 |
1041-4/00 |
Fabricação
de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
G2 |
1042-2/00 |
Fabricação
de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
G2 |
1043-1/00 |
Fabricação
de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
G2 |
1065-1/02 |
Fabricação
de óleo de milho em bruto |
G2 |
1065-1/03 |
Fabricação
de óleo de milho refinado |
G2 |
1210-7/00 |
Processamento
industrial do fumo |
G2 |
1220-4/01 |
Fabricação
de cigarros |
G2 |
1220-4/02 |
Fabricação
de cigarrilhas e charutos |
G2 |
1220-4/03 |
Fabricação
de filtros para cigarros |
G2 |
1220-4/99 |
Fabricação
de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
G2 |
1510-6/00 |
Curtimento
e outras preparações de couro |
G2 |
2229-3/01 |
Fabricação
de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
G2 |
2229-3/02 |
Fabricação
de artefatos de material plástico para usos industriais |
G2 |
2229-3/03 |
Fabricação
de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e
acessórios |
G2 |
2229-3/99 |
Fabricação
de artefatos de material plástico para outros usos não especificados
anteriormente |
G2 |
2312-5/00 |
Fabricação
de embalagens de vidro |
G2 |
2319-2/00 |
Fabricação
de artigos de vidro |
G2 |
2822-4/01 |
Fabricação
de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas,
peças e acessórios |
G2 |
2822-4/02 |
Fabricação
de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas,
peças e acessórios |
G2 |
2825-9/00 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e
acessórios |
G2 |
2829-1/01 |
Fabricação
de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para
escritório, peças e acessórios |
G2 |
2832-1/00 |
Fabricação
de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios |
G2 |
2833-0/00 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios,
exceto para irrigação |
G2 |
2840-2/00 |
Fabricação
de máquinas-ferramenta, peças e acessórios |
G2 |
2851-8/00 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e
acessórios |
G2 |
2862-3/00 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo,
peças e acessórios |
G2 |
2863-1/00 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios |
G2 |
2864-0/00 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de
calçados, peças e acessórios |
G2 |
2865-8/00 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e
artefatos, peças e acessórios |
G2 |
2941-7/00 |
Fabricação
de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
G2 |
2942-5/00 |
Fabricação
de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos
automotores |
G2 |
2943-3/00 |
Fabricação
de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
G2 |
2944-1/00 |
Fabricação
de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos
automotores |
G2 |
2945-0/00 |
Fabricação
de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
G2 |
2949-2/01 |
Fabricação
de bancos e estofados para veículos automotores |
G2 |
2949-2/99 |
Fabricação
de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas
anteriormente |
G2 |
3099-7/00 |
Fabricação
de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
G2 |
3101-2/00 |
Fabricação
de móveis com predominância de madeira |
G2 |
3102-1/00 |
Fabricação
de móveis com predominância de metal |
G2 |
3103-9/00 |
Fabricação
de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
G2 |
3104-7/00 |
Fabricação
de colchões |
G2 |
3250-7/01 |
Fabricação
de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico,
odontológico e de laboratório |
G2 |
3250-7/02 |
Fabricação
de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
G2 |
3530-1/00 |
Produção
e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
G2 |
3821-1/00 |
Tratamento
e disposição de resíduos não-perigosos |
G2 |
3831-9/01 |
Recuperação
de sucatas de alumínio |
G2 |
3831-9/99 |
Recuperação
de materiais metálicos, exceto alumínio |
G2 |
3832-7/00 |
Recuperação
de materiais plásticos |
G2 |
7731-4/00 |
Aluguel
de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador |
G2 |
7732-2/01 |
Aluguel
de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes |
G2 |
7732-2/02 |
Aluguel
de andaimes |
G2 |
7733-1/00 |
Aluguel
de máquinas e equipamentos para escritório |
G2 |
7739-0/01 |
Aluguel
de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador |
G2 |
7739-0/03 |
Aluguel
de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes |
G2 |
7739-0/99 |
Aluguel
de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados
anteriormente, sem operador |
G2 |
8230-0/02 |
Casas
de festas e eventos |
G2 |
9321-2/00 |
Parques
de diversão e parques temáticos |
G2 |
9329-8/01 |
Discotecas,
danceterias, salões de dança e similares |
G2 |
9329-8/02 |
Exploração
de boliches |
G2 |
9329-8/03 |
Exploração
de jogos de sinuca, bilhar e similares |
G2 |
9329-8/04 |
Exploração
de jogos eletrônicos recreativos |
G2 |
9329-8/99 |
Outras
atividades de recreação e lazer não especificadasanteriormente |
G2 |
4292-8/01 |
Montagem
de estruturas metálicas |
G2 |
4292-8/02 |
Obras
de montagem industrial |
G2 |
2330-3/02 |
Fabricação de artefatos de
cimento para uso na construção |
G2 |
2330-3/03 |
Fabricação de artefatos de
fibrocimento para uso na construção |
G2 |
2330-3/99 |
Fabricação de outros
artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais
semelhantes |
G2 |
2543-8/00 |
Fabricação de ferramentas |
G2 |
2710-4/02 |
Fabricação de
transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças
e acessórios |
G2 |
2731-7/00 |
Fabricação de aparelhos e
equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
G2 |
2732-5/00 |
Fabricação de material
elétrico para instalações em circuito de consumo |
G2 |
2733-3/00 |
Fabricação de fios, cabos e
condutores elétricos isolados |
G2 |
2790-2/01 |
Fabricação de eletrodos, contatos
e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e
isoladores |
G2 |
2790-2/99 |
Fabricação de outros
equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
G2 |
4681-8/01 |
Comércio atacadista de
álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto
lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
G2 |
4681-8/02 |
Comércio atacadista de
combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
G2 |
4681-8/03 |
Comércio atacadista de
combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
G2 |
4681-8/04 |
Comércio atacadista de
combustíveis de origem mineral em bruto |
G2 |
4681-8/05 |
Comércio atacadista de
lubrificantes |
G2 |
4682-6/00 |
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
G2 |
4683-4/00 |
Comércio atacadista de
defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
G2 |
4684-2/01 |
Comércio atacadista de
resinas e elastômeros |
G2 |
4684-2/02 |
Comércio atacadista de
solventes |
G2 |
4684-2/99 |
Comércio atacadista de
outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
G2 |
4685-1/00 |
Comércio atacadista de
produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
G2 |
4686-9/01 |
Comércio atacadista de papel
e papelão em bruto |
G2 |
4686-9/02 |
Comércio atacadista de
embalagens |
G2 |
4687-7/01 |
Comércio atacadista de
resíduos de papel e papelão |
G2 |
4687-7/02 |
Comércio atacadista de resíduos
e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão |
G2 |
4687-7/03 |
Comércio atacadista de
resíduos e sucatas metálicos |
G2 |
4689-3/01 |
Comércio atacadista de
produtos da extração mineral, exceto combustíveis |
G2 |
4689-3/02 |
Comércio atacadista de fios
e fibras beneficiados |
G2 |
4689-3/99 |
Comércio atacadista
especializado em outros produtos intermediários não especificados
anteriormente |
G2 |
4691-5/00 |
Comércio atacadista de
mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
G2 |
4692-3/00 |
Comércio atacadista de
mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
G2 |
4693-1/00 |
Comércio atacadista de
mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos
agropecuários |
G2 |
2211-1/00 |
Fabricação de pneumáticos e
de câmaras-de-ar |
G2 |
2219-6/00 |
Fabricação de artefatos de
borracha não especificados anteriormente |
G2 |
2330-3/05 |
Preparação de massa de
concreto e argamassa para construção |
G2 |
2790-2/02 |
Fabricação de equipamentos
para sinalização e alarme |
G2 |
4520-0/01 |
Serviços de manutenção e
reparação mecânica de veículos automotores |
G2 |
4520-0/02 |
Serviços de lanternagem ou
funilaria e pintura de veículos automotores |
G2 |
4520-0/03 |
Serviços de manutenção e reparação
elétrica de veículos automotores |
G2 |
4520-0/04 |
Serviços de alinhamento e
balanceamento de veículos automotores |
G2 |
4520-0/05 |
Serviços de lavagem,
lubrificação e polimento de veículos automotores |
G2 |
1610-2/01 |
Serrarias
com desdobramento de madeira |
G2 |
1610-2/02 |
Serrarias
sem desdobramento de madeira |
G2 |
1621-8/00 |
Fabricação
de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
G2 |
1622-6/01 |
Fabricação
de casas de madeira pré-fabricadas |
G2 |
1622-6/02 |
Fabricação
de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e
comerciais |
G2 |
1622-6/99 |
Fabricação
de outros artigos de carpintaria para construção |
G2 |
1623-4/00 |
Fabricação
de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
G2 |
1629-3/01 |
Fabricação
de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
G2 |
1629-3/02 |
Fabricação
de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais
trançados, exceto móveis |
G2 |
1710-9/00 |
Fabricação
de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
G2 |
1721-4/00 |
Fabricação
de papel |
G2 |
1722-2/00 |
Fabricação
de cartolina e papel-cartão |
G2 |
1749-4/00 |
Fabricação
de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado não especificados anteriormente |
G2 |
2091-6/00 |
Fabricação
de adesivos e selantes |
G2 |
2221-8/00 |
Fabricação
de laminados planos e tubulares de material plástico |
G2 |
2222-6/00 |
Fabricação
de embalagens de material plástico |
G2 |
2223-4/00 |
Fabricação
de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
G2 |
2311-7/00 |
Fabricação
de vidro plano e de segurança |
G2 |
2539-0/02 |
Serviços
de tratamento e revestimento em metais |
G2 |
2710-4/01 |
Fabricação
de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios |
G2 |
3011-3/02 |
Construção
de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande
porte |
G2 |
3012-1/00 |
Construção
de embarcações para esporte e lazer |
G2 |
3091-1/01 |
Fabricação
de motocicletas |
G2 |
3091-1/02 |
Fabricação
de peças e acessórios para motocicletas |
G2 |
2740-6/01 |
Fabricação de lâmpadas |
G2 |
2740-6/02 |
Fabricação de luminárias e
outros equipamentos de iluminação |
G2 |
2751-1/00 |
Fabricação de fogões,
refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e
acessórios |
G2 |
2759-7/01 |
Fabricação de aparelhos
elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
G2 |
2759-7/99 |
Fabricação de outros aparelhos
eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
G2 |
2011-8/00 |
Fabricação
de cloro e álcalis |
G2 |
2013-4/01 |
Fabricação
de adubos e fertilizantes organo-minerais |
G2 |
2013-4/02 |
Fabricação
de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais |
G2 |
2071-1/00 |
Fabricação
de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
G2 |
2072-0/00 |
Fabricação
de tintas de impressão |
G2 |
2073-8/00 |
Fabricação
de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
G2 |
2522-5/00 |
Fabricação
de caldeiras geradoras de vapor, exceto paraaquecimento
central e para veículos |
G2 |
2591-8/00 |
Fabricação
de embalagens metálicas |
G2 |
2710-4/03 |
Fabricação
de motores elétricos, peças e acessórios |
G2 |
2722-8/01 |
Fabricação
de baterias e acumuladores para veículos automotores |
G2 |
2811-9/00 |
Fabricação
de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos
rodoviários |
G2 |
2812-7/00 |
Fabricação
de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto
válvulas |
G2 |
2813-5/00 |
Fabricação
de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
G2 |
2814-3/01 |
Fabricação
de compressores para uso industrial, peças e acessórios |
G2 |
2814-3/02 |
Fabricação
de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios |
G2 |
2815-1/01 |
Fabricação
de rolamentos para fins industriais |
G2 |
2815-1/02 |
Fabricação
de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
G2 |
2824-1/02 |
Fabricação
de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para
uso não-industrial |
G2 |
2829-1/99 |
Fabricação
de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados
anteriormente, peças e acessórios |
G2 |
2910-7/01 |
Fabricação
de automóveis, camionetas e utilitários |
G2 |
2910-7/02 |
Fabricação
de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
G2 |
2910-7/03 |
Fabricação
de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
(Redação dada pela Lei complementar nº 06/2023)
CORRESPONDE ÀS
ATIVIDADES LISTADAS COMO G1, G2 E MAIS OS SEGUINTES ESTABELECIMENTOS, COM ÁREA
TOTAL VINCULADA À ATIVIDADE ACIMA DE 900,00M²:
GRUPO |
CNAE |
ATIVIDADE |
G3 |
0151-2/01 |
Criação
de bovinos para corte |
G3 |
0151-2/02 |
Criação
de bovinos para leite |
G3 |
0151-2/03 |
Criação
de bovinos, exceto para corte e leite |
G3 |
0152-1/01 |
Criação
de bufalinos |
G3 |
0152-1/02 |
Criação
de eqüinos |
G3 |
0152-1/03 |
Criação
de asininos e muares |
G3 |
0153-9/01 |
Criação
de caprinos |
G3 |
0153-9/02 |
Criação
de ovinos, inclusive para produção de lã |
G3 |
0154-7/00 |
Criação
de suínos |
G3 |
0155-5/01 |
Criação
de frangos para corte |
G3 |
0155-5/02 |
Produção
de pintos de um dia |
G3 |
0155-5/03 |
Criação
de outros galináceos, exceto para corte |
G3 |
0155-5/04 |
Criação
de aves, exceto galináceos |
G3 |
0155-5/05 |
Produção
de ovos |
G3 |
0159-8/01 |
Apicultura |
G3 |
0159-8/02 |
Criação
de animais de estimação |
G3 |
0159-8/03 |
Criação
de escargô |
G3 |
0159-8/04 |
Criação
de bicho-da-seda |
G3 |
0159-8/99 |
Criação
de outros animais não especificados anteriormente |
G3 |
0322-1/05 |
Ranicultura |
G3 |
0322-1/06 |
Criação
de jacaré |
G3 |
2511-0/00 |
Fabricação
de estruturas metálicas |
G3 |
2512-8/00 |
Fabricação
de esquadrias de metal |
G3 |
2539-0/01 |
Serviços
de usinagem, tornearia e solda |
G3 |
2599-3/01 |
Serviços
de confecção de armações metálicas para a construção |
G3 |
2599-3/02 |
Serviço
de corte e dobra de metais |
G3 |
3011-3/01 |
Construção de embarcações de
grande porte |
G3 |
0892-4/01 |
Extração
de sal marinho |
G3 |
0892-4/02 |
Extração
de sal-gema |
G3 |
0892-4/03 |
Refino
e outros tratamentos do sal |
G3 |
3811-4/00 |
Coleta
de resíduos não-perigosos |
G3 |
3839-4/01 |
Usinas
de compostagem |
G3 |
2330-3/01 |
Fabricação de estruturas
pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
G3 |
2330-3/04 |
Fabricação de casas
pré-moldadas de concreto |
G3 |
2531-4/01 |
Produção de forjados de aço |
G3 |
2532-2/01 |
Produção de artefatos
estampados de metal |
G3 |
2542-0/00 |
Fabricação de artigos de
serralheria, exceto esquadrias |
G3 |
0220-9/02 |
Produção
de carvão vegetal - florestas nativas |
G3 |
0500-3/01 |
Extração
de carvão mineral |
G3 |
0500-3/02 |
Beneficiamento
de carvão mineral |
G3 |
0600-0/01 |
Extração
de petróleo e gás natural |
G3 |
0600-0/02 |
Extração
e beneficiamento de xisto |
G3 |
0600-0/03 |
Extração
e beneficiamento de areias betuminosas |
G3 |
0710-3/01 |
Extração
de minério de ferro |
G3 |
0710-3/02 |
Pelotização,
sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
G3 |
0721-9/01 |
Extração
de minério de alumínio |
G3 |
0721-9/02 |
Beneficiamento
de minério de alumínio |
G3 |
0722-7/01 |
Extração
de minério de estanho |
G3 |
0722-7/02 |
Beneficiamento
de minério de estanho |
G3 |
0723-5/01 |
Extração
de minério de manganês |
G3 |
0723-5/02 |
Beneficiamento
de minério de manganês |
G3 |
0724-3/01 |
Extração
de minério de metais preciosos |
G3 |
0724-3/02 |
Beneficiamento
de minério de metais preciosos |
G3 |
0725-1/00 |
Extração
de minerais radioativos |
G3 |
0729-4/01 |
Extração
de minérios de nióbio e titânio |
G3 |
0729-4/02 |
Extração
de minério de tungstênio |
G3 |
0729-4/03 |
Extração
de minério de níquel |
G3 |
0729-4/04 |
Extração
de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos
não especificados anteriormente |
G3 |
0729-4/05 |
Beneficiamento
de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos
não especificados anteriormente |
G3 |
0810-0/01 |
Extração
de ardósia e beneficiamento associado |
G3 |
0810-0/02 |
Extração
de granito e beneficiamento associado |
G3 |
0810-0/03 |
Extração
de mármore e beneficiamento associado |
G3 |
0810-0/04 |
Extração
de calcário e dolomita e beneficiamento associado |
G3 |
0810-0/05 |
Extração
de gesso e caulim |
G3 |
0810-0/06 |
Extração
de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
G3 |
0810-0/07 |
Extração
de argila e beneficiamento associado |
G3 |
0810-0/08 |
Extração
de saibro e beneficiamento associado |
G3 |
0810-0/09 |
Extração
de basalto e beneficiamento associado |
G3 |
0810-0/10 |
Beneficiamento
de gesso e caulim associado à extração |
G3 |
0810-0/99 |
Extração
e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento
associado |
G3 |
0891-6/00 |
Extração
de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos
químicos |
G3 |
0893-2/00 |
Extração
de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
G3 |
0899-1/01 |
Extração
de grafita |
G3 |
0899-1/02 |
Extração
de quartzo |
G3 |
0899-1/03 |
Extração
de amianto |
G3 |
0899-1/99 |
Extração
de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
G3 |
1011-2/01 |
Frigorífico
- abate de bovinos |
G3 |
1011-2/02 |
Frigorífico
- abate de eqüinos |
G3 |
1011-2/03 |
Frigorífico
- abate de ovinos e caprinos |
G3 |
1011-2/04 |
Frigorífico
- abate de bufalinos |
G3 |
1011-2/05 |
Matadouro
- abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos |
G3 |
1012-1/01 |
Abate
de aves |
G3 |
1012-1/02 |
Abate
de pequenos animais |
G3 |
1012-1/03 |
Frigorífico
- abate de suínos |
G3 |
1012-1/04 |
Matadouro
- abate de suínos sob contrato |
G3 |
1910-1/00 |
Coquerias |
G3 |
1921-7/00 |
Fabricação
de produtos do refino de petróleo |
G3 |
1922-5/01 |
Formulação
de combustíveis |
G3 |
1922-5/02 |
Rerrefino de
óleos lubrificantes |
G3 |
1922-5/99 |
Fabricação
de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos dorefino |
G3 |
1931-4/00 |
Fabricação
de álcool |
G3 |
1932-2/00 |
Fabricação
de biocombustíveis, exceto álcool |
G3 |
2012-6/00 |
Fabricação
de intermediários para fertilizantes |
G3 |
2014-2/00 |
Fabricação
de gases industriais |
G3 |
2019-3/01 |
Elaboração
de combustíveis nucleares |
G3 |
2019-3/99 |
Fabricação
de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
G3 |
2021-5/00 |
Fabricação
de produtos petroquímicos básicos |
G3 |
2022-3/00 |
Fabricação
de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
G3 |
2029-1/00 |
Fabricação
de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
G3 |
2031-2/00 |
Fabricação
de resinas termoplásticas |
G3 |
2032-1/00 |
Fabricação
de resinas termofixas |
G3 |
2033-9/00 |
Fabricação
de elastômeros |
G3 |
2040-1/00 |
Fabricação
de fibras artificiais e sintéticas |
G3 |
2051-7/00 |
Fabricação
de defensivos agrícolas |
G3 |
2092-4/01 |
Fabricação
de pólvoras, explosivos e detonantes |
G3 |
2092-4/02 |
Fabricação
de artigos pirotécnicos |
G3 |
2092-4/03 |
Fabricação
de fósforos de segurança |
G3 |
2093-2/00 |
Fabricação
de aditivos de uso industrial |
G3 |
2094-1/00 |
Fabricação
de catalisadores |
G3 |
2099-1/01 |
Fabricação
de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para
fotografia |
G3 |
2099-1/99 |
Fabricação
de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
G3 |
2320-6/00 |
Fabricação
de cimento |
G3 |
2391-5/01 |
Britamento
de pedras, exceto associado à extração |
G3 |
2391-5/02 |
Aparelhamento
de pedras para construção, exceto associado à extração |
G3 |
2391-5/03 |
Aparelhamento
de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras
pedras |
G3 |
2392-3/00 |
Fabricação
de cal e gesso |
G3 |
2399-1/02 |
Fabricação
de abrasivos |
G3 |
2399-1/99 |
Fabricação
de outros produtos de minerais não-metálicos não especificadosanteriormente |
G3 |
2411-3/00 |
Produção
de ferro-gusa |
G3 |
2412-1/00 |
Produção
de ferroligas |
G3 |
2421-1/00 |
Produção
de semi-acabados de aço |
G3 |
2422-9/01 |
Produção
de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
G3 |
2422-9/02 |
Produção
de laminados planos de aços especiais |
G3 |
2423-7/01 |
Produção
de tubos de aço sem costura |
G3 |
2423-7/02 |
Produção
de laminados longos de aço, exceto tubos |
G3 |
2424-5/01 |
Produção
de arames de aço |
G3 |
2424-5/02 |
Produção
de relaminados, trefilados e perfilados de aço,
exceto arames |
G3 |
2431-8/00 |
Produção
de tubos de aço com costura |
G3 |
2439-3/00 |
Produção
de outros tubos de ferro e aço |
G3 |
2441-5/01 |
Produção
de alumínio e suas ligas em formas primárias |
G3 |
2441-5/02 |
Produção
de laminados de alumínio |
G3 |
2442-3/00 |
Metalurgia
dos metais preciosos |
G3 |
2443-1/00 |
Metalurgia
do cobre |
G3 |
2449-1/01 |
Produção
de zinco em formas primárias |
G3 |
2449-1/02 |
Produção
de laminados de zinco |
G3 |
2449-1/03 |
Produção
de ânodos para galvanoplastia |
G3 |
2449-1/99 |
Metalurgia
de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificadosanteriormente |
G3 |
2451-2/00 |
Fundição
de ferro e aço |
G3 |
2452-1/00 |
Fundição
de metais não-ferrosos e suas ligas |
G3 |
2513-6/00 |
Fabricação
de obras de caldeiraria pesada |
G3 |
2521-7/00 |
Fabricação
de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
G3 |
2531-4/02 |
Produção
de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
G3 |
2532-2/02 |
Metalurgia
do pó |
G3 |
2550-1/01 |
Fabricação
de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares decombate |
G3 |
2550-1/02 |
Fabricação
de armas de fogo, outras armas e munições |
G3 |
2592-6/01 |
Fabricação
de produtos de trefilados de metal padronizados |
G3 |
2592-6/02 |
Fabricação
de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
G3 |
2599-3/99 |
Fabricação
de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
G3 |
2821-6/01 |
Fabricação
de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricospara
instalações térmicas, peças e acessórios |
G3 |
2821-6/02 |
Fabricação
de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças eacessórios |
G3 |
2823-2/00 |
Fabricação
de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e
comercial, peças e acessórios |
G3 |
2824-1/01 |
Fabricação
de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para
uso industrial |
G3 |
2831-3/00 |
Fabricação
de tratores agrícolas, peças e acessórios |
G3 |
2852-6/00 |
Fabricação
de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e
acessórios, exceto na extração de petróleo |
G3 |
2853-4/00 |
Fabricação
de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
G3 |
2854-2/00 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção,
peças e acessórios, exceto tratores |
G3 |
2861-5/00 |
Fabricação
de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto
máquinas-ferramenta |
G3 |
2869-1/00 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados
anteriormente, peças e acessórios |
G3 |
2920-4/01 |
Fabricação
de caminhões e ônibus |
G3 |
2920-4/02 |
Fabricação
de motores para caminhões e ônibus |
G3 |
2930-1/01 |
Fabricação
de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
G3 |
2930-1/02 |
Fabricação
de carrocerias para ônibus |
G3 |
2930-1/03 |
Fabricação
de cabines, carrocerias e reboques para outros veículosautomotores,
exceto caminhões e ônibus |
G3 |
3031-8/00 |
Fabricação
de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
G3 |
3032-6/00 |
|
G3 |
3041-5/00 |
Fabricação
de aeronaves |
G3 |
3042-3/00 |
Fabricação
de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
G3 |
3050-4/00 |
Fabricação
de veículos militares de combate |
G3 |
3520-4/01 |
Produção
de gás; processamento de gás natural |
G3 |
3702-9/00 |
Atividades
relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
G3 |
3812-2/00 |
Coleta
de resíduos perigosos |
G3 |
3822-0/00 |
Tratamento
e disposição de resíduos perigosos |
G3 |
3839-4/99 |
Recuperação
de materiais não especificados anteriormente |
G3 |
3900-5/00 |
Descontaminação
e outros serviços de gestão de resíduos |
G3 |
2721-0/00 |
Fabricação
de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
automotores |
G3 |
2866-6/00 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios |
G3 |
5222-2/00 |
Terminais
rodoviários e ferroviários |
(Redação dada pela Lei
complementar nº 06/2023)
GRUPO ESPECIAL
CORRESPONDE AOS SEGUINTES
ESTABELECIMENTOS, SEM LIMITE DE ÁREA:
GRUPO |
CNAE |
ATIVIDADE |
GE |
- |
Aeroclube |
GE |
- |
Aeroporto
- operação e gestão e campos de aterrissagem |
GE |
- |
Arenas
de rodeio |
GE |
- |
Atividades
ligadas ao transporte espacial |
GE |
- |
Cemitérios |
GE |
- |
Centro
de convenções |
GE |
- |
Construção
e montagem de aeronaves |
GE |
- |
Estação
de Tratamento de Água (ETA) |
GE |
- |
Estação
de Tratamento de Esgoto (ETE) |
GE |
- |
Estádios
de Futebol e Atletismo |
GE |
- |
Hipódromo |
GE |
- |
Penitenciária |
GE |
- |
Pistas
e circuitos para corridas automobilísticas |
GE |
- |
Presídio |
GE |
- |
Terminais
rodoviários, ferroviários e metroferroviários |
(Redação dada pela Lei complementar nº 06/2023)
ZONEAMENTO
MUNICIPAL