REVOGADO
PELO DECRETO Nº 3729/2014
DECRETO
Nº. 1163, DE 24 DE JULHO DE 2001.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
V, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município e
considerando:
Que o texto do §
1°, art. 176 do Código Municipal de Meio
Ambiente, Lei 2.199/99 dispõe que serão expedidos, pelo Chefe do Poder
Executivo, os atos necessários para a sua regulamentação;
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
NORMAS GERAIS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE
POLUIDORAS E SUA REVISÃO
Art. 1º. Este Decreto regulamenta as normas estabelecidas no Código
Municipal de Meio Ambiente de Serra, Lei
2.199, de 16 de junho de 1999, para o
licenciamento ambiental ou sua revisão, quando necessário, de atividades e
empreendimentos potenciais ou efetivamente poluidores instalados ou a se
instalar no Município.
Art. 2º. O licenciamento ambiental e sua revisão são instrumentos da
Política Municipal de Meio Ambiente, essenciais para a defesa e preservação
ambiental no Município de Serra, visando garantir a qualidade de vida da
população, mediante a normatização da localização, instalação, operação,
ampliação, bem como o controle e a fiscalização de atividades potenciais ou
efetivamente poluidoras.
Parágrafo único. Cabe a SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através
de seu corpo técnico, a análise dos pedidos de licenciamento ambiental de que
trata este Regulamento, ouvido o COMDEMAS - Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente de Serra, quando a atividade for passível de apresentar EPIA,
RIMA, DIA ou quando couber.
Art. 3º. Para efeito deste Decreto entende-se por:
I - Licenciamento
ambiental - o procedimento administrativo para licenciar a localização,
instalação, ampliação e operação de atividades e empreendimentos utilizadores
de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou
daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, segundo
as disposições legais e regulamentares e as outras técnicas cabíveis;
II - Licença ambiental
- o ato administrativo para estabelecer as condições, restrições e medidas de
controle ambiental que deverão ser obedecidas por pessoa física, jurídica, pública
para localizar, instalar, ampliar e operar atividade ou empreendimento
utilizador de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente
poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental.
III - Estudos
ambientais - todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, operação, ampliação e alteração, de
qualquer natureza, da atividade ou empreendimento, apresentados
como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório
ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental
preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de
área degradada e análise preliminar de risco.
IV - Impacto ambiental
local - é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da
atividade ou que afete exclusivamente o território do Município.
Art. 4º. A execução de planos, programas, projetos e obras, a
localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como aquelas capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental no Município de Serra, dependerão de prévio
licenciamento a ser procedido pela SEMMA.
Parágrafo único. A relação dos empreendimentos e atividades sujeitas ao
licenciamento ambiental de que trata este artigo é a definida no Anexo I deste
Regulamento.
Art. 5º. O processo de licenciamento ambiental das atividades deverá ser
precedido de cadastramento ambiental das pessoas físicas ou jurídicas, para
efeito de licenciamento da atividade ou empreendimento.
§ 1º. O cadastro de que trata o “caput” deste artigo deverá ser
realizado pela SEMMA, que convocará, através de edital publicado na imprensa
oficial e em jornal de grande circulação, as pessoas físicas e jurídicas que
exerçam atividades potencial ou efetivamente poluidoras para se cadastrarem
junto ao órgão, fixando prazo para a realização do cadastramento.
§ 2º. O não atendimento à convocação, no prazo estabelecido, será
considerado infração leve e acarretará na aplicação das penalidades cabíveis,
previstas no Decreto MUNICIPAL N° 078/00.
Art. 6°. A SEMMA procederá o licenciamento
ambiental após análise dos documentos apresentados obedecendo as seguintes
etapas:
I - O empreendedor
deverá solicitar junto à SEMMA a Consulta Prévia para empreendimento.
II - O Empreendedor
deverá requer a licença ambiental, acompanhado dos documentos, projetos, estudos
ambientais, publicidade e comprovante de recolhimento da taxa pertinente;
III - Análise pela
SEMMA, da documentação, projetos e estudos ambientais apresentados e a
realização de vistorias técnicas necessárias;
IV - Solicitação de
esclarecimentos e complementações, se necessário, após a análise prevista no
item anterior;
VI - Emissão de
parecer conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VII - Deferimento ou
indeferimento do pedido de licença, com a devida publicidade.
§ 1º. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser
realizados por profissionais e empresas legalmente habilitados, sujeitando-se
às penalidades legais cabíveis.
§ 2º. A SEMMA deverá estabelecer, com aprovação do COMDEMAS, procedimentos administrativos simplificados paras as
atividades e empreendimentos de pequeno potencial poluidor.
§ 3º. Os licenciamentos que dependam de manifestação, certidão,
licenciamento ou autorização de órgãos da União ou do Estado, só serão apreciados pela SEMMA mediante apresentação dessa
documentação.
Art. 7º. A SEMMA, após a análise e aprovação de requerimento da
documentação, informações e projetos apresentados pelas partes interessadas,
expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Municipal
Prévia - LMP;
II - Licença Municipal
de Instalação - LMI;
III - Licença
Municipal de Operação - LMO;
IV – Licença Ambiental
de Regularização – LAR; (Dispositivo incluído pelo Decreto
nº 7983/2012)
V – Licença Única –
LU; (Dispositivo incluído pelo Decreto
nº 7983/2012)
VI – Autorização
Ambiental. (Dispositivo incluído pelo Decreto
nº 7983/2012)
Parágrafo único. A expedição de que trata o “caput” deste artigo, será feita
pela SEMMA através de formulário próprio, de acordo com os modelos que constam
do Anexo III deste Regulamento.
Art. 8º. A Licença Municipal Prévia, requerida à SEMMA pelo proponente
da atividade ou empreendimento na fase inicial do processo de licenciamento,
deverá atender a necessidade de compatibilidade do requerimento com a
localização pretendida, e as normas de uso do solo de âmbito federal, estadual
e municipal.
Art. 9º. A LMP será expedida pela SEMMA caso as informações e documentos
apresentados pelo proponente sejam aprovados, devendo especificar condições
básicas de localização.
§ 1º. Na LMP deverá estar claro que a mesma faz parte da fase inicial
do Processo de Licenciamento.
Art.
§ 1º. O controle ambiental de que trata o “caput” deste artigo deverá
atender aos padrões técnicos estabelecidos na legislação e regulamento,
aferidos em medidas de monitoramento a serem estabelecidas na licença de
operação.
§ 2º. Caso necessário, a SEMMA deverá solicitar do requerente
informações e documentos complementares, para conclusão da análise do
requerimento.
§ 3º. As obras de implantação do empreendimento ou atividade só
poderão ser iniciadas após a liberação da LMI, sob pena de embargo e aplicação
das demais sanções previstas em regulamento próprio.
Art. 11. A Licença Municipal de Operação - LMO será expedida após a
aprovação pela SEMMA da implantação dos projetos executivos e respectivos
sistemas de controle ambiental exigidos na fase de licenciamento de instalação
do empreendimento ou atividade.
§ 1º. A aprovação de que trata o “caput” deste artigo deverá ser
definida após a realização de vistoria técnica ou outro qualquer meio de
comprovação de que as obras estão de acordo com os projetos aprovados pela
SEMMA e da eficiência dos sistemas de controle ambiental.
§ 2º. A SEMMA deverá incluir entre as condicionantes da LMO, a
realização de monitoramento ambiental pelo responsável pela atividade ou
empreendimento, para verificar a eficiência dos sistemas de controle ambiental
com relação às emissões e o cumprimento das normas que estabelecem padrões de
emissão e de qualidade ambiental.
§ 3º. A eficiência dos sistemas de controle ambiental deverá ser
testada nos primeiros 90 (noventa) dias de funcionamento da atividade ou
empreendimento, cabendo à SEMMA determinar as alterações necessárias, caso as
emissões não estejam atendendo os padrões ambientais.
§ 4º. Cabe ao responsável pela atividade ou empreendimento licenciado
cumprir as condicionantes estabelecidas na LMO e manter as especificações
constantes do projeto aprovado, sob pena de suspensão da licença, quando a
irregularidade for sanável ou o seu cancelamento, caso as irregularidades não
possam ser corrigidas e provoquem danos ambientais ou perigo à saúde, à
segurança, e às atividades sociais e recreativas, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis, previstas em regulamento próprio.
§ 5º. A Licença Ambiental
de Regularização – LAR será expedida pela SEMMA para
empreendimentos que já se encontram operando estabelecendo as condições,
restrições, e medidas de controle ambiental necessários à adequação do
empreendimento às normas ambientais vigentes. A emissão desta licença consiste
em todas as fases do licenciamento, substituindo as Licenças Municipais Prévia,
de Instalação e de Operação. (Incluído
pelo Decreto nº 7983/2012)
§ 6º. A Licença Ambiental
Única – Consiste na emissão de uma única licença expedida pela SEMMA para
empreendimento cuja atividade, por sua natureza, constitui-se tão somente, na
fase de operação. (Incluído
pelo Decreto nº 7983/2012)
§ 7º. A Autorização Ambiental – Será expedida pela SEMMA para
atividades, pesquisas e empreendimentos em caráter temporário ou para a
execução de obras que não caracterizam instalações permanentes e obras
emergênciais de interesse público, ou ainda, para avaliar a eficiência das
medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade. (Incluído
pelo Decreto nº 7983/2012)
Art. 12. A validade de cada licença será, no máximo, de:
I - Licença Municipal
Prévia - 04 (quatro) anos;
II - Licença Municipal
de Instalação - 04 (quatro) anos;
III - Licença
Municipal de Operação - 04 (quatro) anos
IV – Licença Ambiental
de Regularização – 04 (quatro) anos; (Incluído
pelo Decreto nº 7983/2012)
V – Licença Única – 04
(quatro) anos; (Incluído
pelo Decreto nº 7983/2012)
VI – Autorização
Ambiental – 06 (seis) meses, podendo se prorrogada por uma única vez por igual
período. (Incluído
pelo Decreto nº 7983/2012)
Parágrafo único. Nos casos de ampliação de empreendimento ou atividade, os
prazos das licenças deverão estar de acordo com o estabelecido neste artigo,
obedecendo cada fase do licenciamento.
Art. 13. A ampliação de empreendimentos, atividades ou serviços
autorizados a se implantarem no Município, que implique em aumento da
capacidade nominal de produção ou prestação de serviços, dependerá de prévio
licenciamento da SEMMA, quando compreender alterações:
I - Na natureza ou
operação das instalações;
II - Na natureza dos
insumos básicos, ou
III - Na tecnologia de
produção.
Art.
Art. 15. Os licenciamentos ambientais de atividades e empreendimentos de
competência estadual, localizados nos limites territoriais do Município de
Serra, deverão ser objeto de exame técnico da SEMMA, nos termos da legislação
federal aplicável, para garantir o atendimento das normas que assegurem a qualidade
ambiental.
Parágrafo único. Caso o órgão estadual proceda a licenciamentos de que trata o
“caput” deste artigo sem exame prévio da SEMMA ou que não assegurem a qualidade
ambiental no Município, deverão ser requeridas ao Ministério Público providências
para garantir o cumprimento da legislação ambiental.
CAPÍTULO
II
DO
ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES E DOS CUSTOS DO LICENCIAMENTO
Art. 16. O enquadramento dos empreendimentos e atividades potenciais ou
efetivamente poluidores, será definido de acordo com a
classificação de seu porte e potencial poluidor, para estabelecer os valores
das bases de cálculo equivalentes aos custos de análise dos requerimentos de
licenciamento.
Art. 17. O enquadramento de que trata o artigo 16 (dezesseis) será
procedido de acordo com os seguintes critérios:
I - Quanto ao porte,
caberá uma análise técnica pela equipe multidisciplinar da SEMMA, levando-se
sempre em consideração a área útil das instalações dos estabelecimentos, sua
localização e tipologia, que serão classificadas em:
a) pequeno porte;
b) médio porte;
C) grande porte.
II - Quanto ao
potencial poluidor, caberá uma análise técnica pela equipe multidisciplinar da
SEMMA levando-se em consideração o maior ou menor potencial poluidor quanto à
quantidade de resíduos sólidos e/ou geração de poluentes do empreendimento ou
atividade, que serão classificados em:
a) pequeno potencial
poluidor;
b) médio potencial
poluidor;
c) grande potencial
poluidor.
Art. 18. Cabe à SEMMA, ouvido o COMDEMAS em caráter consultivo,
estabelecer através de ato normativo, a classificação dos enquadramentos das
atividades ou empreendimentos de que trata o artigo anterior.
Art. 19. Os custos de análise dos requerimentos de licença ambiental
serão calculados de acordo com o enquadramento de que trata o artigo anterior e
será estabelecido com base em informações prestadas pelo interessado, mediante
o preenchimento de formulário próprio fornecido pela SEMMA, devendo ser arcado pelo
empreendedor.
Parágrafo único. O cálculo dos custos de que trata o “caput” deste artigo será
feito com base na Tabela do Mexo IV deste Regulamento, que serão recolhidos em
favor do Município de Sena, através de guia correspondente, fornecida pela SEMMA,
sem o que não poderá ser iniciado o processo de análise do licenciamento
requerido.
Art. 20. O licenciamento que depender da elaboração de Estudos Prévios
de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, terá um custo adicional estabelecido na Tabela do Mexo IV
deste Regulamento, a ser pago no ato da entrega do EPIA/RIMA.
Parágrafo único. Caso a análise do EPIA/RIMA acarrete outros custos, estes serão
cobrados pela SEMMA na ocasião da concessão da Licença.
Art. 21. Todas as despesas e custos para apresentação e análise dos
EPIA/RIMAs, publicações e
realizações de audiência pública correrão por conta do requerente do
licenciamento, incluindo o fornecimento de 4 (quatro) cópias do EPIA/RIMA à
SEMMA.
Art. 22. São contribuintes das taxas de que trata este Capítulo as
pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por atividades ou empreendimentos
potencial ou efetivamente poluidores que requererem licenciamento ambiental
junto à SEMMA.
CAPÍTULO
III
DO
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO
Art. 23. Em caso de indeferimento do pedido de licenciamento pela SEMMA
caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados a
partir da data da ciência do indeferimento:
I - Em primeira
instância ao Secretário da SEMMA e;
II - Em segunda e
última instância ao COMDEMAS, 15 (quinze) dias após a ciência pelo
empreendedor, da decisão mantendo o indeferimento de primeira instância.
Art. 24. O recurso contra a decisão de indeferimento de licenciamento de
que trata o artigo anterior, tanto em primeira como em segunda instância deverá
ser feito por escrito, devendo conter com clareza todos os dados do
empreendedor, em especial, o endereço para recebimento de notificações.
Parágrafo único. Caso a notificação de indeferimento de pedido de licenciamento
não seja recebida no endereço que consta do processo administrativo, a SEMMA
publicará a decisão em órgão de imprensa oficial, para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO
IV
DA
RENOVAÇÃO DA LICENÇA
Art.
Parágrafo único. Os valores estabelecidos para a expedição das licenças de que
trata este regulamento também serão cobrados em caso de renovação.
CAPÍTULO
V
DOS
ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 26. Os Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de
Impacto Ambiental serão exigidos pela SEMMA para o licenciamento de atividade
ou obra potencial ou efetivamente causadora de significativa degradação
ambiental, definidas neste Capítulo, e atenderão às normas previstas no Código
Municipal de Meio Ambiente, Lei
2.199, de 16 de junho de 1999 e neste
Regulamento.
Parágrafo único. Os licenciamentos que envolvam a realização de EPIA/RIMA
deverão atender ao princípio da publicidade, mediante a garantia de prestação
de informações à população e realização de audiência pública.
Art. 27. Para efeito deste Regulamento entende-se por:
I - Impacto ambiental
- qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das
atividades humanas que, direta e indiretamente afetem:
a) a saúde, a
segurança e o bem estar da população;
b) as atividades
sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições sanitárias
do meio ambiente;
e) a qualidade e
quantidade dos recursos ambientais, os costumes, a cultura e as formas de
sobrevivência das populações.
II - Impacto cruzado -
a alteração provocada no meio ambiente, derivada da combinação de impactos em
um mesmo sítio ou região.
III - Avaliação de
impacto ambiental - o conjunto de instrumentos e procedimentos que determinam,
interpretam e preveem as repercussões de uma determinada ação sobre a saúde, o
bem estar e o modo de vida da população, a economia e o equilíbrio ecológico,
compreendendo a consideração da variável ambiental nos planos, programas,
projetos ou políticas públicas que possam causar impacto de que trata este
artigo.
Art. 28. Cabe à SEMMA exigir a elaboração de Estudos Prévios de Impacto
Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, bem como sua análise e
deliberação final, ouvido o COMDEMAS - Conselho Municipal de Meio Ambiente da
Serra, nos casos de licenciamento para construção, instalação, ampliação,
alteração e operação das seguintes atividades:
I - Estrada de rodagem
com uma ou mais faixas de rolamento;
I – estrada de rodagem
com duas ou mais faixas de rolamento; (Redação
dada pelo Decreto nº 7983/2012)
II - Ferrovias e
hidrovias;
III - Portos e
terminais de minérios, petróleo; produtos químicos e cargas perigosas;
IV - Aeroportos;
V - Oleodutos,
gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de
transmissão de energia elétrica, acima de 239 kwh, ou
quando sobrepor espaço territorial especialmente protegido, desde que haja
prévia autorização legislativa;
VII - Obras
hidráulicas para exploração de recursos hídricos tais como: barragens para fins
hidrelétricos, em especial acima de 10 mwh, de saneamento ou de irrigação,
abertura de canais para navegação, dragagem e irrigação, retificação de curso
d’água, abertura de barra e embocaduras, transposição de bacias e diques;
VII – obras hidráulicas
para exploração de recursos hídricos tais como: barragens para fins
hidrelétricos, em especial acima de 10 mwh, de saneamento ou de irrigação,
abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de curso
d’água, abertura de barra e embocaduras, transposição de bacias e diques; (Redação
dada pelo Decreto nº 7983/2012)
VIII - Extração de
combustível fóssil como petróleo e outros;
IX - Extração de
minérios, inclusive os da classe II;
X - Aterros
sanitários, processamento e destino final de lixo urbano, ou de resíduos
tóxicos ou perigosos;
Xl - Complexo e
unidades industriais e agroindustriais tais como petroquímicos, siderúrgicos,
cloroquímicos, desfilarias de álcool, hulha, extração e cultivo em recursos
hídricos;
XII - Usinas de
geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, em
especial com potencial acima 10 mwh;
XIII - Distritos
agroindustriais e zonas estritamente industriais;
XIV - Exploração econômica de recurso florestal em área acima de
XV - Projetos
urbanísticos e loteamentos acima de
XVI - Qualquer
atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em
quantidade superior a 5 T/dia (cinco toneladas por
dia);
XVII - Projetos de
agricultura, pecuária, suinocultura ou hortifrutigranjeiros que contemplem área
acima de
XVIII - Outras
atividades ou obras de potencial degradador, a critério da SEMMA, com aprovação
pelo COMDEMAS.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da elaboração e análise do EPIA/RIMA
deverão ocorrer às expensas do requerente do
licenciamento.
Art. 29. Os EPIA/RIMAS deverão ser realizados por profissionais
legalmente habilitados, cadastrados junto à SEMMA e vedada a
participação de servidores públicos da administração direta ou indireta do
Município na sua elaboração.
Art.
Art.
Art. 32. A apreciação de que trata o artigo anterior deverá ser feita pela
Câmara Técnica Interdisciplinar do COMDEMAS, integrada por técnicos da SEMMA,
garantida a participação de integrantes do Conselho e de técnicos de outros
órgãos do Município, cuja atribuição se relacionem com
a obra ou atividade em processo de licenciamento.
§ 1º. Concluída a apreciação de que trata o “capuz’” deste artigo, o
Plenário do COMDEMAS deliberará sobre o EPIA/RIMA e o licenciamento requerido,
devolvendo o processo à SEMMA para as providências que se fizerem necessárias.
§ 2º. A SEMMA deverá prestar os suportes técnicos e administrativos
necessários para a apreciação do EPIA/RIMA pelo COMDEMAS, inclusive quanto ao
esclarecimento de quaisquer dúvidas surgidas no processo de apreciação.
§ 3º. Nos casos de audiência pública, a apreciação de que trata este
artigo deverá ocorrer após a sua realização.
CAPÍTULO VI
DA
AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 33. Os processos de análise de Estudos Prévios de Impacto Ambiental
e respectivo Relatórios de Impacto Ambiental pela SEMMA, referentes a
licenciamento ambiental no Município deverão ser apresentados à população em
Audiência Pública quando:
I - Solicitado pelo
Ministério Público, ou;
II - Por 200
(duzentos) ou mais cidadãos comprovadamente residentes no Município.
Art.
§ 1º. A SEMMA divulgará e esclarecerá à população a importância do
RIMA, bem como os locais e períodos onde estará à disposição da população para
conhecimento.
§ 2º. O edital de que trata o “caput” deste artigo deverá conter informações
sobre o empreendimento ou atividade, tais como a natureza do projeto, impactos
previstos em caso de aprovação e resultados dos estudos que embasaram a
previsão desses impactos.
Art.
a) garantia de
manifestação a todos os interessados devidamente inscritos;
b) garantia de tempo
suficiente para manifestação dos interessados que oferecerem contribuições
técnicas inéditas à discussão;
c) comparecimento
obrigatório de representantes da SEMMA, da equipe multidisciplinar autoria do
EPIA/RIMA e do empreendedor;
d) desdobramento em
duas etapas, sendo a primeira para serem expostas as teses do empreendedor, da
equipe multidisciplinar ou consultoria e as opiniões do público e a segunda
para apresentação e debate das respostas aos questionamentos.
Parágrafo único. A audiência pública não terá caráter deliberativo, nem de
votação de mérito quanto ao EPIA/RIMA, devendo os custos, devidamente
comprovados de sua realização, serem arcados pelo
empreendedor.
Art. 36. As audiências públicas deverão ser iniciadas sob a direção de
um mediador e com a presença do secretário da SEMMA, registrando-se a presença
dos participantes em livro próprio, obedecendo-se a seguinte ordem:
I - Exposição do
empreendedor
II - Exposição da
equipe de consultoria
III - Exposição da
equipe da SEMMA
IV - Manifestação dos
participantes, através de questionamentos, esclarecimentos de dúvidas e
contribuições técnicas.
§ 1º. O tempo máximo para as exposições elencadas nos incisos de I a
III deste artigo será de 30 (trinta) minutos para cada exposição.
§ 2º. O tempo para a manifestação dos participantes de que trata o inciso
IV deste artigo será de 90 (noventa) minutos, podendo ser prorrogado por até 60
(sessenta) minutos, se necessário.
Art.
§ 1º. O tempo de manifestação oral de cada participante será dividido
proporcionalmente entre cada um dos inscritos, levando-se em consideração a
duração da audiência e o tempo necessário ao esclarecimento das questões
levantadas, não podendo, no entanto, ser superior a 5
(cinco) minutos por participante.
§ 2°. Caso haja um número elevado de inscrições, o tempo de que trata
o parágrafo anterior poderá ser fixado em até 3 (três)
minutos, para que todos os inscritos possam ter garantido o seu direito de
manifestação.
§ 3º. Para que a manifestação dos inscritos possa ser devidamente
registrada em ata e ser respondida posteriormente, se for o caso, os participantes
deverão preencher as fichas com nome, endereço, profissão e órgão ou entidade a
que pertencem.
Art. 38. No encerramento dos trabalhos da audiência pública, se a
maioria dos participantes não estiver suficientemente esclarecida sobre as
exposições e esclarecimentos feitos nos debates, uma nova sessão poderá ser
convocada pela SEMMA.
Parágrafo único. A legitimidade prevista no art. 33 aplica-se também à
solicitação de nova audiência de que trata o “capta” deste artigo.
Art. 39. Os trabalhos da audiência pública serão registrados em ata,
onde deverão constar os resumos das exposições e de todas as intervenções,
ficando à disposição de todos os interessados para consulta na sede da SEMMA.
Art. 40. Até 10 (dez) dias após a realização da audiência pública, a
SEMMA receberá manifestações por escrito sobre o EPIA/RIMA ou as exposições
feitas na audiência, sendo que as manifestações recebidas fora deste prazo não
serão levadas em consideração.
Parágrafo único. Para efeito de comprovação do prazo estabelecido no “caput”
deste artigo só serão aceitas as manifestações que estiverem devidamente
registradas pelo protocolo da SEMMA ou pelo Protocolo Geral da Prefeitura.
Art. 41. Com base no registro das manifestações e questionamentos
lavrados na ata da audiência pública e nas manifestações de que trata o artigo
anterior, a SEMMA, através de seu corpo técnico, ou quando couber,
jurídico, emitirá parecer conclusivo sobre todos os assuntos relacionados à
realização da audiência.
Parágrafo único. A ata da audiência pública e o parecer de que trata o “caput”
deste artigo ficarão à disposição dos interessados, na SEMMA, pelo prazo de 10
(dez) dias úteis, cabendo à SEMMA publicar edital no Diário Oficial e em jornal
de grande circulação no Município, informando o local e as datas previstas para
o início e o término do prazo para consultas.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 42. Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer
licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o
Município, em decorrência da aplicação de penalidade por infração à legislação
ambiental.
Art. 43. Aplicam-se as normas de licenciamento estabelecidas neste
regulamento, inclusive as relativas à EPIA/RIMA, para os empreendimentos e
atividades em andamento no Município que não tenham ainda se regularizado junto
à SEMMA.
Art. 44. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Municipal, em Serra, aos 9 de outubro de 2012.
ANTÔNIO
SÉRGIO ALVES VIDIGAL
Prefeito
do Município da Serra
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.
ATIVIDADES
OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
(Revogado
pelo Decreto nº 3.721/2014)
Extração e tratamento de minerais
- pesquisa mineral com
guia de utilização
- lavra a céu aberto,
inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
- lavra subterrânea
com ou sem beneficiamento
- lavra garimpeira
- perfuração de poços
e produção de petróleo e gás natural
Indústria de produtos e minerais não metálicos
- beneficiamento de
minerais não metálicos, não associados à extração
- fabricação e
elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção mineral
cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros
Indústria metalúrgica
- fabricação de aço e
produtos siderúrgicos
- produção de fundidos
de ferro e aço/forjados/arames/relaminados com ou sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- metalurgia de metais
não ferrosos, em forma primária e secundária inclusive ouro
- metalurgia de
laminados/ligas/artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia
- relaminação
de metais não-ferrosos, inclusive ligas
- produção de soldas e
anodos
- metalurgia de
preciosos
- metalurgia do pó,
inclusive peças moldadas
- fabricação de
estruturas metálicas com o sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia
- fabricação de
artefatos de ferro/aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia
- têmpera e cimentação
de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície
Indústria mecânica
- fabricação de
máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento
técnico
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações
- fabricação de
pilhas, baterias e outros acumuladores
- fabricação de
material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicações e
informática
- fabricação de
aparelhos elétricos e eletrodomésticos
Indústria de material de transporte
- fabricação e
montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios
- fabricação e
montagem de aeronaves
- fabricação e reparo
de embarcações e estruturas flutuantes
Indústria de madeira
- serraria e
desdobramento de madeira
- preservação de
madeira
- fabricação de
chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada
- fabricação de
estruturas de madeira e de móveis
Indústria de papel e celulose
- fabricação de
celulose e pasta mecânica
- fabricação de papel
e papelão
- fabricação de
artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada
Indústria de borracha
- beneficiamento de
borracha natural
- fabricação de câmara
de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos
- fabricação de
laminados e fios de borracha
- fabricação de espuma
de borracha e de artefatos de espuma e borracha, inclusive látex
Indústria de couros e peles
- secagem e salga de
couros e peles
- curtimento e outras
preparações de couros e peles
- fabricação de
artefatos diversos de couros e peles
- fabricação de cola
animal
Indústria química
- produção de
substâncias e fabricação de produtos químicos
- fabricação de
produtos derivados do processamento de petróleo, de rocha
betuminosas e da madeira
- fabricação de
combustíveis não derivados de petróleo
- produção de
óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/ óleos
essenciais vegetais e outros produtos da destilação de madeira
- fabricação de
resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex
sintéticos
- fabricação de
pólvora/explosivos/detonantes/munição para
caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
- recuperação e refino
de solventes, óleos minerais, vegetais e animais
- fabricação de
concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos
- fabricação de
preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e
fungicidas
- fabricação de
tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
- fabricação de
fertilizantes e agroquímicos
- fabricação de
produtos farmacêuticos e veterinários
- fabricação de
sabões, detergentes e velas
- fabricação de
perfumaras e cosméticos
- produção de álcool
etílico, metanol e similares
Indústria de produtos de matéria plástica
- fabricação de
laminados plásticos
- fabricação de
artefatos de material plástico
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos
- beneficiamento de
fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos
- fabricação e
acabamentos de fios e tecidos
- tingimento,
estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de
tecidos
- fabricação de
calçados e componentes para calçados
Indústria de produtos alimentares e bebidas
- beneficiamento,
moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
- matadouros,
abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem
animal
- fabricação de
conservas
- preparação de
pescados e fabricação de conservas de pescados
- preparação,
beneficiamento e industrialização de leite e derivados
- fabricação e
refinação de açúcar
- refino/preparação de
óleo e gorduras vegetais
- produção de
manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação
- fabricação de rações
balanceadas e de alimentos preparados para animais
- fabricação de vinhos
e vinagre
- fabricação de
cervejas, chopes e maltes
- fabricação de
bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas
minerais
- fabricação de
alcoólicas
Indústria do fumo
- fabricação de
cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo
Indústrias diversas
- usinas de produção
de concreto
- usinas de asfalto
- serviços de
galvanoplastia
Obras civis
- rodovias, ferrovias,
hidrovias, metropolitanos
- barragens e diques
- canais para drenagem
- retificação de curso
d’água
- abertura de barras,
embocaduras e canais
- transposição de
bacias hidrográficas
- serviços de
utilidade
- transmissão de
energia elétrica
- produção de energia
termoelétrica
- estações de
tratamento de água
- interceptores,
emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário
- tratamento e
destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos)
- tratamento e
disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens
usadas e de serviço de saúde, entre outros
- tratamento e
destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles proveniente de fossas
- dragagem e
derrocamentos em corpos d’água
- recuperação de áreas
contaminadas ou degradadas
Transporte, terminais e depósitos
- transporte de cargas
perigosas
- transporte por dutos
- marinas, portos e
aeroportos
- terminais de
minério, petróleo e derivados e produtos químicos
- depósito de produtos
químicos e produtos perigosos
Turismo
- complexos turísticos
e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos Atividades diversas
- parcelamento do solo
- distrito e polo
industrial
Atividades agropecuárias
- projetos agrícolas
- criação de animais
- projetos de
assentamentos e de colonização
Uso de recursos naturais
- silvicultura
- exploração econômica
da madeira ou lenha e subprodutos
- utilização de
patrimônio genético natural
- manejo de recursos
aquáticos vivos
- uso da diversidade
biológica pela biotecnologia
- introdução de
espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas
ANEXO
II
ENQUADRAMENTO
DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E/OU DEGRADADORAS DO MEIO AMBIENTE
Extração
de Minerais
Lavra a céu aberto por escavação (saibro, areia, argila)
PPD = ar: M água: M solo:G geral:G
Porte = PM <
PM >
Lavra por outros métodos (dragagem, garimpagem, sucção,
aspersão)
PPD = ar: P água: O solo: M geral: G
Porte = PM <
PM >
Exploração e pesquisa de minerais (granitos, mármores, calcário,
etc.)
PPD=ar:P água:M solo:G geral:G
Porte = PM <
PM > 50 há - grande
Exploração e pesquisa de petróleo, gás natural e etc
PPD=ar:M
água:G
solo:G geral:G
Porte = área <
> 200 há - grande
Minérios para uso direto na construção civil (areia leito de
fio)
PPD=ar:M água:M solo:G
geral: G
Porte = PM <
PM >
Atividades
Agropecuárias
Culturas anuais perenes
PPD=ar:P água:M solo:M geral:M
Porte=área <
>
Silvicultura
PPD=ar:P água:M solo:M geral:M
Porte=área <
>
Projetos agrícolas de irrigação
PPD=ar:P água:M solo:M geral: M
Porte = área <
>
Criação de animais confinados de grande porte (bovinos, eqüinos,
bufalinos, muares)
PPD=ar:P água:M solo:P geral:M
Porte = nº de cabeças <250 - pequeno
> 1000 - grande
Criação de animais confinados de médio porte (suínos, ovinos,
caprinos, etc.)
PPD=ar:P água:M solo:P geral:M
Porte = n de cabeças <100 - pequeno
>500 - grande
Criação de animais confinados de pequeno porte (codorna, perdiz,
frango, cunicultura, ranicultura e etc.)
PPD ar: P água: M
solo: P geral:M
Porte = n° de cabeças <2000 - pequeno
> 5000 - grande
Aquicultura
e maricultura
Piscicultura
PPD=ar:P água:P solo:P geral:P
Porte=AU <
>
Metilicultura, carcinocultura,
etc.
PPD=ar:P água:P solo:P geral:P
Porte=AU <
>
Extração
Vegetal
Exploração de madeira ou lenha (carvoaria)
PPD=ar:P água:M solo:M geral:M
Porte área <2,0ha - pequeno
> 10,0ha - grande
Indústrias
de Produtos Minerais Não Metálicos
Marmoraria (aparelhamento de pedras para construção e execução
de trabalhos ornamentais)
PPD=ar:P água:P solo:P geral:P
Porte = área <
>
Beneficiamento de mármore e granito, incluindo serragem de
blocos e polimentos de chapas
PPDar:P água:M
solo:M geral: M
Porte = área <
>3000 m²-grande
Beneficiamento de minerais com cominuição
(trituração, britagem, moagem e outros)
PPD=ar:M água:P solo:P geral:M
Porte = capacidade nominal (t/h) <40 -
pequeno
>75 -grande
Beneficiamento de minerais com classificação e/ou concentração
física
PPD=ar:M água:P solo:P geral:M
Porte = capacidade nominal (t/h) <100
- pequeno
>300-grande
Beneficiamento de minerais com lotação
PPD=ar:P água:G solo:M geral:G
Porte = capacidade nominal (t/h) <40 -
pequeno
>75-grande
Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta
PPD = ar: G água: M solo:
P geral: G
Porte = capacidade nominal (t/h) <0,2 - pequeno
> 1 - grande
Fabricação de peças e contatos e estrutura de cerâmica (filtros,
tijolos, telhas e outros)
PPD=ar:M água:M solo:P geral:M
Porte = AU <500- pequeno
>3000 - grande
Fabricação de material cerâmico (azulejos, pisos, vasos)
PPD=ar:M água:G solo:P geral:G
Porte = AU <500 - pequeno
>3000-grande
Fábrica de cimento
PPD=ar:G água:P solo:M geral:G
Porte = AU <500 - pequeno
>3000- grande
Fábrica de artefatos e estruturas de cimento e gesso
(pré-moldados)
PPD=ar:M água:P solo:P geral:M
Porte AU <500-pequeno
> 3000—grande
Fábrica de vidro e cristal
PPD=ar:M água:P solo:P geral:M
Porte=AU <500-pequeno
> 3000 - grande
Beneficiamento e preparação de carvão mineral não associado á
extração
PPD=ar:M água:P solo:P geral:M
Porte = AU <500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação e
elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos
PPD=ar:M água:M solo:P geral:M
Porte = AU <500 - pequeno
>3000 - grande
Indústria Metalúrgica
Siderurgia e
elaboração de produtos com redução de minerais (inclusive ferrogusa)
PPD=ar:G
água:G solo:M geral:G
Porte = AU <500 -pequeno
>3000 - grande
Produção de ferro e
aço e suas ligas, em qualquer forma, sem redução de minério, com fusão
PPD=ar:G água:M solo:M
geral:G
Porte = AU <500-pequeno
>3000 - grande
Produção de laminados
de aço
PPD=ar:G água:G solo:P geral:G
Porte = AU <500- pequeno
> 3000 - grande
Produção de canos de
tubos de ferro e aço, com fusão e tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
PPD=ar:G
água:G
solo:M geral:G
Porte = AU <500 - pequeno
>3000 - grande
Produção de canos de
tubos de ferro e aço, sem fusão, com ou sem tratamento químico superficial
PPD = ar: M água:M solo: P geral:
M
Porte=AU <500-pequeno
>3000-grande
Produção de fundidos
de ferro e aço em forno cubilot, com ou sem
tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
PPD=ar:G
água:M
solo:P geral:G
Porte=AU <500 - pequeno
>3000 - grande
Produção de fundidos
de feno e aço exclusive em com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
PPD=ar:M
água:M solo:P geral:M
Porte = AU <500 - pequeno
>3000 – grande
Produção de forjados,
arames e relaminados de aço a quente, com tratamento
químico superficial e/ou galvanotécnico
PPD=ar:M
água:G
solo:P geral:G
Porte = AU <500-pequeno
>3000 - grande
Produção de forjados,
arames e relaminados de aço a frio
, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
PPD=ar:M água:M
solo:P geral:M
Porte = AU <500 - pequeno
>3000 - grande
Metalurgia e produção
de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias, inclusive metais preciosos
PPD=ar:G água:G solo:P geral:G
Porte = AU <500 - pequeno
>3000 - grande
Produção de laminados
de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou
corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou
quadradas, vergalhões) com ou sem fusão — inclusive canos, tubos e arames
PPD=ar:G água:M solo:P geral:G
Porte = AU <500- pequeno
>3000 - grande
Produção de canos e
tubos de metais não-ferrosos — inclusive ligas com ou
sem fusão, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico
PPD=ar:G
água:M
solo:P geral:G
Porte = AU <500 - pequeno
>3000-grande
Produção de formas,
moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos — inclusive ligas, em forno cubilot, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
PPD=ar:G
água:G
solo:P geral:G
Porte = AU <500 - pequeno
>3000 - grande
Produção exclusive em
forno cubilot, de formas, moldes e peças fundidas de
metais não-ferrosos — inclusive ligas, com ou sem tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico
PPI=ar:M
água:M
solo:P geral:M
Porte=AU <500-pequeno
>3000-grande
Produção de fios e
arames de metais não-ferrosos fios, cabos e condutores elétricos, com ou em
fusão
PPD=ar:M água:M solo:P geral:M
Porte = AU <500 - pequeno
>3000-grande
Relaminação de metais
não-ferrosos — inclusive ligas
PPD = ar: M água: M solo:
P geral: M
Porte= AU <500-pequeno
>3000 - grande
Produção de soldas e
ânodos
PPD = ar: M água: M solo:
P geral: M
Porte = AU <500 - pequeno
>3000-grande
Metalurgia de metais
preciosos
PPD=ar:P água:P solo:P geral:P
Porte = AU <500 - pequeno
>3000 - grande
Metalurgia do pó —
inclusive peças metálicas
PPD = ar: G água: M solo:
P geral: G
Porte = AU <500-pequeno
>3000-grande
Fabricação de
estruturas metálicas com ou sem tratamento químico superficial e/ou pintura por
aspersão
PPD=ar:M água:M solo:P geral:M
Porte = AU <500- pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de artefatos de trefilados de feno e aço e de metais
não-ferrosos — exclusive móveis, com ou sem tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico e/ou pintura por aspersão
PPD=ar:M água:M solo:P geral:M
Porte = AU <500 - pequeno
>3000 - grande
Estamparia funilaria e
latoaria, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação
PPD=ar:M
água:G
solo:P geral:G
Porte = AU <500 - pequeno
>3000 - grande
Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes
metálicos e de artigos de funilaria e caldeirada com ou sem tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por
aspersão e/ou aspersão
PPD=ar:M água:G solo:P geral:G
Porte = AU <500-pequeno
>3000-grande
Fabricação de estruturas metálicas / serralheria
PPD=ar:M água:P solo:P geral:M
Porte AU <500 - pequeno
>3000-grande
Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais
PPD = ar: M água: M solo:
P geral: M
PorteAU <500-pequeno
>3000-grande
Galvanoplastia, cromeação e estamparia
de metais
PPD = ar: M água: G solo:
P geral: G
Porte = AU <500-pequeno
> 3000 - grande
Estocagem e comercialização de placas, discos, chapas lisas ou
corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou
quadradas e vergalhões, canos, tubos e arames de metais e ligas de metais
ferrosos e não-ferrosos
PPD=ar:P água:P solo:P geral:P
Porte=AU <500-pequeno
>3000-grande
Indústria Mecânica
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com ou sem
tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou de
fundição
PPD = ar: G água: G solo:
P geral: G
Porte = AU <500 - pequeno
>3000-grande
Serviço de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de
máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos
PPD= ar:P água:P solo:P geral:P
Porte = AU <500-pequeno
> 3000 - grande
Estocagem e comercialização de máquinas e equipamentos
PPD=ar:P água:P solo:P geral:P
Porte = AU <500-pequeno
>3000-grande
Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes, lavagem,
armazenamento e reparação de recipientes vazios transportáveis de GLP
PPD= ar:P água:P solo:P geral:P
Porte = AU <500 - pequeno
> 3000-grande
Indústria
de Material Elétrico e Comunicações
Indústria de componentes, equipamentos, aparelho e materiais
elétricos e comunicação
PPDar:P água:P solo:P geral:P
Porte = AU
<500-pequeno
>3000 - grande
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores
PPD = ar: G água: G solo: G geral: G
Porte=AU
<500-pequeno
>3000-grande
Fabricação de artigos eletro-elelrônicos
e de informática
PPD=ar:P
água: P solo:P geral:P
Porte = AU <500-
pequeno
>3000 - grande
Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais
PPD=ar:P
água:P solo:P geral:P
Porte = AU <500 -
pequeno
>3000 - grande
Indústria de Material de Transporte
Fabricação de veículos rodoviários, aeroviários e navais, peças
e acessórios
PPD=ar:M
água:M solo:P geral:M
Porte =AU
<500-pequeno
>3000 - grande
Montagem e reparação de veículos rodoviários e aeroviários
PPD=ar:M
água:M solo:M geral:M
PorteAU <500-pequeno
>3000-grande
Montagem e reparação de embarcações e estruturas flutuantes,
reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores
PPD=ar:M
água:M solo:M geral:M
Porte = AU <500 -pequeno
> 3000-grande
Indústria
Madeireira
Serrarias
PPD=ar:M
água:P solo:P geral:M
Porte=AU
<500-pequeno
>3000-grande
Desdobramento de madeiras - exclusive serrarias
PPD=ar:M
água:P solo:P geral:M
Porte=AU
<500-pequeno
>3000-grande
Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada
PPDar:P água:P solo:P geral:P
Porte = AU
<500-pequeno
>3000-grande
Fabricação de madeira compensada, revestida ou não com material
plástico
PPD = ar: P água: P solo: P geral:
P
Porte = AU <500 -pequeno
>3000 - grande
Indústria de tratamentos químicos e orgânicos em madeira
PPD=ar:G
água:G solo:M
geral:G
Porte = AU <500 -pequeno
>3000 - grande
Fabricação de artefatos em madeira torneada, artigos de
carpintaria e outros
PPD=ar:P água:P solo:P geral:P
Porte = AU <500-
pequeno
>3000 - grande
Fabricação de molduras e execução de obras em talha — exclusive
móveis
PPD = ar: P água: P solo: P geral:
P
Porte = AU <500 -pequeno
>3000-grande
Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim ou palha
trançada
PPD=ar:P
água:P solo:P
geral:P
Porte = AU <500 -pequeno
>3000 - grande
Fabricação de artefatos de cortiça
PPD=ar:P
água:P solo:P
geral:P
Porte = AU <500-
pequeno
>3000 - grande
Indústria de Mobiliário
Fabricação de móveis de madeira,vime e
junco
PPD = ar: P água: P solo: P geral:
P
PorteAU <500-pequeno
>3000-grande
Fabricação de móveis de metal ou com predominância de m tal,
revestidos ou não com laminas plásticas
PPDar:M água:P solo:P geral:M
Porte = AU <500 -
pequeno
>3000-grande
Fabricação de artigos de colchoaria
PPD=ar:P
água:P solo:P geral:P
Porte = AU <500 –
pequeno
>3000 – grande
Fabricação de móveis e artigos de mobiliário, não especificados ou
classificados
PPD = ar: P água: P solo: P geral:
P
Porte =AU <500 -
pequeno
>3000 - grande
Indústria
de Papel e Papelão
Fabricação de celulose
PPD=ar:G
água:G solo:G geral:G
Porte = AU <500 -
pequeno
>3000 - grande
Fabricação de pasta mecânica
PPD=ar:P
água:M solo:P
geral:M
Porte = AU <500 -
pequeno
>3000 - grande
Fabricação de papel (inclusive reciclagem)
PPD=ar:M
água:G solo:P geral:G
Porte =AU
<500-pequeno
>3000-grande
Fabricação de artefatos de papel não associada à produção
PPD = ar: M água: M solo: P geral:
M
PorteAU <500-pequeno
>3000-grande
Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão,
impressos ou não, simples ou plastificados, não associados à produção,
inclusive para revestimento
PPD=ar:M
água:M solo:P geral:M
PorteAU <500-pequeno
>3000 - grande
Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante —
inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos
PPD=ar:M água:M solo:P geral:M
Porte =AU
<500-pequeno
>3000-grande
Indústria
de Borracha
Beneficiamento de borracha natural
PPD=ar:M
água:M solo:P
geral:M
Porte=AU
<500-pequeno
>3000-grande
Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar e
fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos
PPD=ar:M
água:M solo:M geral:M
Porte=AU
<500-pequeno
>3000-grande
Fabricação de lâminas e fios de borracha
PPD = ar: P água: P solo: P geral:
P
Porte= AU
<500-pequeno
>3000-grande
Fabricação de espuma de borracha e artefatos de espuma de borracha
— inclusive látex e centrifugação de látex natural
PPD= ar:M água:M solo:M
geral:M
Porte = AU <500 -
pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para
veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso
doméstico, galochas, bota e etc.)
PPD=ar:P
água:P solo:P
geral:P
Porte=AU
<500-pequeno
>3000-grande
Fabricação de artefatos de borracha não especificados ou não
classificados
PPD = ar: P água: P solo: P
geral: P
Porte=AU <500-pequeno
>3000-grande
Indústria
de Couro, Peles e Outros Similares
Secagem e salga de couros e peles
PPD= ar:P
água:P solo:P geral:P
Porte = AU <500 -
pequeno
> 3000 - grande
Curtimento e outras preparações de couros e peles
PPD= ar:M
água:G solo:M geral:G
Porte = AU
<500-pequeno
>3000-grande
Fabricação de artigos de selaria e correaria
PPD=ar:P
água:P solo:P geral:P
Porte = AU <500 -
pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem
PPD=ar:P
água:P solo:P geral:P
Porte=AU
<500-pequeno
>3000 - grande
Fabricação de artefatos diversos de couro e peles, inclusive
calçados e artigos de vestuário
PPD=ar:P água:P solo:P
geral:P
Porte = AU <500-
pequeno
> 3000 - grande
Indústria
Química
Produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos,
orgânicos, organo-inorgânico, exclusive produtos
derivados de processamento de petróleo, de rochas oleigninas,
do carvão mineral e de madeira
PPD=ar:M
água:G solo:M geral:G
Porte=AU <500-pequeno
>3000 - grande
Fabricação e industrialização de isopor
PPD = ar: M água: P solo; P geral:
M
Porte AU
<500-pequeno
>3000 - grande
Fabricação de produtos derivados do processamento do petróleo,
de rochas oleigninas e do carvão mineral
PPD= ar:M água:G
solo:G geral:G
Porte = AU <500 -
pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de resinas, fibras, fios artificiais, sintéticos de
borracha e látex sintéticos
PPD=ar:M
água:M solo:P
geral:M
Porte = AU <500 -pequeno
> 3000—grande
Fabricação de adubos, fertilizantes e conetivos de solo
PPD=ar:G
água:M solo:M geral:G
Porte=AU
<500—pequeno
> 3000—grande
Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição, fósforo
de segurança e artigos pirotécnicos
PPD=ar:M água:M solo:P
geral:M
Porte = AU <500-pequeno
>3000-grande
Fabricação de corantes e pigmentos
PPD=ar:M
água:G solo:M geral:G
Porte=AU
<500-pequeno
>3000-grande
Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar e
fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos
PPD=ar:M água:M solo:M geral:M
Porte=AU
<500-pequeno
>3000-grande
Fabricação de lâminas e fios de borracha
PPD = ar: P água: P solo: P geral:
P
PorteAU <500-pequeno
>3000-grande
Fabricação de espuma de borracha e artefatos de espuma de
borracha — inclusive látex e centrifugação de látex natural
PPD= ar:M água:M solo:M geral:M
Porte = AU <500 -
pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para
veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso
doméstico, galochas, bota e etc.)
PPD=ar:P
água:P solo:P geral:P
Porte=AU
<500-pequeno
>3000-grande
Fabricação de artefatos de borracha não especificados ou não
classificados
PPD = ar: P água: P solo: P geral:
P
Porte=AU
<500-pequeno
>3000-grande
Indústria
de Couro, Peles e Outros Similares
Secagem e salga de couros e peles
PPD= ar:P água:P
solo:P geral:P
Porte = AU <500 -
pequeno
> 3000 - grande
Curtimento e outras preparações de couros e peles
PPD= ar:M água:G
solo:M geral:G
Porte = AU
<500-pequeno
>3000-grande
Fabricação de artigos de selaria e correaria
PPD=ar:P
água:P solo:P geral:P
Porte = AU <500 -
pequeno
> 3000—grande
Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem
PPD=ar:P
água:P solo:P geral:P
Porte=AU
<500-pequeno
>3000-grande
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes,
impermeabilizantes, solventes e secantes
PPD = ar: M água: M solo: M geral: M
Porte= AU
<500-pequeno
>3000-grande
Produção de óleos, gorduras, ceras vegetais e animais, em estado
bruto, óleos de essências vegetais e outros produtos de destinação da madeira —
exclusive refinação de produtos alimentares
PPD= ar:M água:M
solo:M geral:M
Porte=AU
<500-pequeno
>3000-grande
Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais
PPD=ar:G água:G solo:M
geral:G
Porte=AU
<500-pequeno
>3000-grande
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e
sintéticos, inclusive mescla
PPD=ar:M água:P solo:P geral:M
Porte= AU
<500-pequeno
>3000-grande
Fabricação de sabão, detergentes, glicerina e desinfetante
PPD=ar:M
água:M solo:P
geral:M
Porte = AU <500 -
pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de preparos para limpeza e polimento
PPD=ar:M
água:G solo:M
geral:G
Porte=AU
<500-pequeno
>3000-grande
Fabricação de inseticidas, germicidas e fungicidas
PPD=ar:G
água:G solo:M geral:G
Porte = AU <500 -pequeno
>3000 - grande
Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos
PPD=ar:P
água:M solo:P geral:M
Porte=AU
<500-pequeno
>3000-grande
Fabricação de produtos farmacêuticos, veterinários e
medicamentos, manipulados ou não
PPD=ar:P
água:M solo:P geral:M
Porte= AU
<500-pequeno
>3000-grande
Fabricação de velas
PPD = ar: P água: P solo: P
geral: P
Porte =AU
<500-pequeno
>3000-grande
Fabricação de abrasivos
PPD=ar:M
água:M solo:P geral:M
Porte = AU <500 -
pequeno
>3000-grande
Fabricação de artefatos de fibra de vidro
PPD = ar: G água: M solo: G geral: O
Porte = AU <500 -
pequeno
>3000-grande
Indústria
de Refino de Petróleo e Destilação do Álcool
Refino do petróleo e destilação de álcool por processamento de
cana-de-açúcar, mandioca, madeira e outras
PPD=ar:G água:G solo:M geral:G
Porte = AU <500 -
pequeno
>3000-grande
Indústria de Produtos de Matérias Plásticas
Fabricação de laminados plásticos
PPD = ar: P água: P solo: P
geral: P
Porte= AU <500 -pequeno
>3000-grande
Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais
e domésticos
PPD=ar:P água:P solo:P geral:P
Porte = AU <500 -
pequeno
>3000-grande
Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e
condicionamento impressos ou não
PPD=ar:P
água:P solo:P geral:P
Porte=AU <500 -pequeno
>3000-grande
Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material
plástico, para todos os fins
PPD= ar:P água:P solo:P geral:P
Porte= AU <500 -pequeno
>3000-grande
Fabricação & artigos diversos de material plástico, fitas,
flâmulas, brindes, botons, objetos de adorno, artigos
de escritório e outros
PPD=ar:P água:M solo:M geral:M
Porte = AU <500 -
pequeno
>3000-grande
Comércio e estocagem de material plástico para embalagens para
acondicionamento
PPD=ar:P
água:P solo:P geral:P
Porte= AU
<500-pequeno
>3000-grande
Indústria de
reciclagem de plástico provenientes de lixo urbano e industrial
PPD=ar:P
água:M solo:M geral:M
Porte= AU <500 -
> 3000 - grande
Indústria de reciclagem de plástico — PET e similares
PPD = ar: P água: M solo: P geral:
M
Porte = AU <500 -pequeno
>3000 - grande
Indústria
Têxtil
Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais
PPD=ar:M
água:M solo:P geral:M
Porte =AU
<500-pequeno
>3000-grande
Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificiais
e sintéticas
PPD=ar:M
água:M solo:P
geral:M
Porte=AU
<500-pequeno
> 3000—grande
Beneficianiento, fiação e tecelagem
de materiais têxteis de origem animal
PPD=ar:M água:M solo:P geral:M
Porte = AU <500 -
pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de
resíduos têxteis
PPD = ar: P água: P solo: P geral:
P
Porte= AU
<500-pequeno
>3000-grande
Malharias e fabricação de tecidos elásticos
PPD=ar:P água:P solo:P geral:P
Porte = AU <500-
pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, rendas, bordados e
tecidos especiais
PPD=ar:M
água:M solo:M
geral:M
Porte = AU <500 -
pequeno
>3000—grande
Acabamento de fios e tecidos, não processados em fiação e
tecelagem
PPD=ar:M
água:M solo:M geral:M
Porte = AU <500 -
pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de artefatos de têxteis com estamparia e/ou tintura
PPD=ar:M
água:G solo:M geral:G
Porte=AU <500-pequeno
>3000—grande
Indústria
de Vestuário e Artefatos de Tecidos
Confecções de roupas e artefatos e tecidos de cama, mesa, copa e
banho
PPD= ar:P água:P solo:P
geral:P
Porte = AU <500 - pequeno
>3000-grande
Tingimento, estamparia, e outros acabamentos em roupas, peças do
vestuário e artefatos diversos de tecidos
PPD=ar:M água:G solo: P geral:
G
Porte= AU <500-pequeno
>3000-grande
Indústria
de Produtos Alimentícios
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos
alimentícios
PPD = ar: M água: P
solo: P geral: M
Porte = AU <500 - pequeno
>3000-grande
Fabricação de fécula, amido e seus derivados
PPD=ar:M água:G solo:M geral:M
Porte = AU <500 - pequeno
>3000-grande
Fabricação e refino de açúcar
PPD=ar:M água:G solo: P geral:
G
Porte = AU <500 - pequeno
>3000-grande
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops,
bombons e chocolates e etc., inclusive goma de mascar
PPD=ar:M água:M solo: P geral:
M
Porte = AU <500 - pequeno
>3000-grande
Preparação de sal de cozinha
PPD=ar:P água:P solo: P
geral: P
Porte = AU <500 - pequeno
>3000-grande
Refeições conservadas, conserva de frutas, legumes e outros
vegetais, fabricação de doces (exclusive de confeitaria) e preparação de
condimentos
PPD=ar:P água:P solo:P geral:
G
Porte = AU <500 - pequeno
>3000-grande
Refinação e preparo de óleos e vegetais, produção de manteiga de
cacau e gorduras de origem animal destinadas à alimentação
PPD=ar:M água:M solo:P
geral:M
Porte = AU <500-pequeno
>3000-grande
Fabricação de vinagre
PPD=ar:P água:M solo:P geral:M
Fone = AU <500 - pequeno
>3000-grande
Abate de animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de
carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem
animal
PPD = ar: M água: G solo:
M geral: G
Porte = AU <500 - pequeno
>3000-grande
Preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado
PPD = ar: M água: G solo:
M geral: G
Porte = AU <500 - pequeno
>3000-grande
Preparação de leite e fabricação de produtos de laticínios
PPD= ar:P água: G solo:P geral:G
Porte=AU <500-pequeno
> 3000 - grande
Resfriamento e distribuição de leite
PPD= ar:P água:M solo:P geral:M
Porte = AU <500-pequeno
> 3000-grande
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos
PPD=ar:P água:P solo:P geral:P
Porte = AU <500-pequeno
>3000-grande
Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria
PPD=ar:P água:P solo:P geral:P
Porte = AU <500-pequeno
>3000-grande
Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas — inclusive
coberturas
PPD=ar:P água:P solo:P geral:P
Porte = AU <500 -pequeno
>3000-grande
Fabricação de fermentos e leveduras
PPD=ar:P água:M solo:P geral:M
Porte = AU <500 - pequeno
>3000-grande
Fabricação de gelo
PPD = ar:M água: M solo; P geral: M
Porte = AU <500 - pequeno
>3000-grande
Fabricação de ração balanceadas e de
alimentos preparados para animais — inclusive farinhas de carne, sangue, osso,
peixe e pena
PPD= ar:G água;G solo;M geral;G
Porte= AU <500-pequeno
>3000 - grande
Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não
classificados
PPD = ar: M água: M solo:
M geral: M
Porte = AU <500 - pequeno
>3000-grande
Preparação e comércio de pescado
PPD= ar:M água:M solo:P geral:M
Porte= AU <500-pequeno
>3000 - grande
Comércio de pescado
PPD=ar:M água:M solo:P geral:M
Porte = AU <500 -pequeno
>3000-grande
Industrialização de embutidos derivados, distribuição e venda de
carnes
PPD = ar: P água: G solo:
P geral: G
Porte = AU <500-pequeno
> 3000-grande
Indústria
de Bebidas e Álcool Etílico
Fabricação e engarrafamento de vinhos, aguardentes, licores e
outras bebidas
PPD= ar:P água:P solo;P
geral:P
Porte = AU <500 - pequeno
>3000 - grande
Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes, exclusive
maltes
PPD=ar:P água:P solo:P geral:P
Porte = AU <500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes, inclusive
maltes
PPD= ar:P água:M solo:P geral:M
Porte = AU <500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de bebidas não-alcoólicas — inclusive engarrafamento
e gaseificação de águas minerais
PPD= ar:P água:M solo:P geral:M
Porte = AU <500 - pequeno
>3000-grande
Destilação de álcool etílico
PPD=ar:M água:G solo:P geral:G
Porte = AU <500 - pequeno
> 3000—grande
Indústria
de Fumo
Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e
cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não especificados ou
não classificados
PPD=ar:M água:P solo:P geral:M
Porte = AU <500 - pequeno
>3000 - grande
Indústria
Editorial e Gráfica
Todas as atividades da indústria editorial e gráfica
PPD=ar:P água:M solo:M geral:M
Porte = AU <500 - pequeno
>3000-grande
Indústrias
Diversas
Usinas de produção de concreto
PPD=ar:M água:M solo:P geral:M
PorteAU <500-pequeno
>3000 - grande Usinas de asfalto
Usina de Asfalto
PPD=ar:G água:M solo:M geral:G
Porte = AU <500 - pequeno
>3000-grande
Fabricação de carvão vegetal, ativado e cardiff
PPD=ar:G
água:P solo:P geral:G
Porte=AU <500-pequeno
> 3000-grande
Envasamento, industrialização e distribuição de gás
PPD=ar:M água:M solo:P geral:M
Porte= Au
<500-pequeno
>3000-grande
Transporte, armazenamento e beneficiamento de minério de ferro e
outros produtos
PPD=ar:G água:G solo:G geral:G
Porte = AU <500 - pequeno
>3000 - grande
Fábrica de pias, tanques, piscinas em fibra de vidro e mármore
PPD=ar:G água:G solo: G geral: G
Porte = AU <500 - pequeno
> 3000 - grande
Fábrica de composto orgânico e vermicompostagem
PPD=ar:M
água:M
solo:P geral:M
Porte = AU <500 - pequeno
> 3000—grande
Construção
Civil
Construções Viárias
PPD=ar:P água:M solo:G
geral:G
Porte=L <=30km-pequeno
> = 100km -
grande
Canais para navegação
PPD=ar:P água:G solo:M geral:M
Porte=L <=30 km - pequeno
>=
Barragens de geração de energia
PPD=ar:P água:G solo:G
geral:G
Porte = AI <= 50 ha- pequeno
>=250 ha - grande
Barragens de irrigação
PPD=ar:P água:G solo:G geral:G
Porte = AI <=
>
Barragens de saneamento
PPD=ar:P água:G solo:G geral:G
Porte = AU <
>=
Canais para drenagem
PPD=ar:P água:M solo:M geral:M
Porte = Q <
>=2000 m³ - grande
Canais para irrigação
PPD=ar:P água:M solo:M geral:M
Porte= <=5 km - pequeno
>
Retificação de cursos d’água
PPD=ar:P água:M solo:M
geral:M
Porte = L <=
>=5 km – grande
Drenagem, irrigação,
manutenção de drenos e bombeamento de água
PPD= ar:P água:M solo:M geral:M
Porte=L <=
> =5 Km -
grande
Aberturas de barras e
embocaduras
PPD=ar:P água:G solo:M geral:G
Porte = L <
> =
Plataformas de pesca,
atracadouros e marinas
PPD=ar:P água:M solo:M geral:M
Porte = AU <=
>=500 m²-grande
Molhes e guias de
correntes e similares (Piers)
PPD=Ar:P
Água:M
Solo:M Geral:M
Porte L <
L >
Diques
PPD=Ar:P Água:M Solo:M Geral:M
Porte= L<
L>
Dragagem
PPD=Ar:P Água:M Solo:M Geral:M
Porte= VD <
VD >
Empresa de Construção
Civil, Urbanização e Incorporação de Imóveis
PPD=Ar:M Água:M Solo:M Geral:M
Porte= AU <
AU >
Obras de Terraplenagem
PPD= Ar:P Água:M Solo:M Geral:M
Porte= AU <
AU >
Serviços Industriais de Utilidade Pública
Produção de Energia
Termoelétrica
PPD=Ar:G Água:G Solo:M Geral:G
Porte= P<30 MW Pequeno
P > 70 MW Grande
Produção de Energia
Termoelétrica a partir do Gás Natural
PPD= Ar:M Água:P Solo:P Geral: M
Porte= P <30 mwh Pequeno
P > 70 mwh Grande
Transmissão e
Distribuição de Energia Elétrica
PPD=Ar:P Água:P Solo:M Geral:M
Porte= L <
L>
Subestação de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Telefonia
PPD=Ar:P Água:P Solo:P
Geral:P
Porte= AU <0,5 lia Pequeno
AU>
Produção de Gás e
Biogás
PPD= Ar:M Água:P Solo:P Geral:M
Porte= AU <
AU>
Distribuição de Gás
Canalizado
PPD=Ar:P Água:P Solo:M
Geral:M
Porte= L<
L>
Obras de Saneamento Básico e Limpeza Urbana
Obras de coletores
troncos / interceptores / elevatórias / estações de tratamento
PPD=ar:M água:M solo:M geral:M
Porte = Q <=
>
Emissários
PPD = ar: P água: G solo:
M geral: G
Porte = Q <
> 180 m³-grande
Obras de unidades de transferências, tratamento e disposição
final de resíduos sólidos de origem doméstica, hospitalar e industrial (tóxico
e perigoso)
PPD = ar: P água: G
solo: G geral: G
Porte = VC <= 5 m³/dia - pequeno
> 50 m³/dia - grande
Empresa de transporte e coleta de resíduos domésticos
industriais e de embarcações (navios e outros)
PPD=ar:P água:G solo:G geral:G
Porte = VC <= 5 m³/dia - pequeno
> 50 m³/dia - grande
Comércio
Varejista
Postos de abastecimento de álcool e derivados do refino do
petróleo
PPD=ar:P água:P solo:P grande :P
Porte =AU <500-pequeno
>3000 – grande
Postos de abastecimento de álcool e derivados do refino de
petróleo, com lavagem, lubrificação e borracharia
PPD=ar:P água:M solo:M geral:M
Porte = AU <500 - pequeno
>3000-grande
Comércio
Atacadista e Depósito
Produtos extrativos de origem mineral em estado bruto
PPD=ar:P água:P solo:P geral:P
Porte= AU < 500-pequeno
> 3000-grande
Produtos extrativos de origem vegetal
PPD=ar:P água:P solo:P geral:P
Porte =AU < 500-pequeno
> 3000 - grande
Produtos químicos — inclusive fogos explosivos e agrotóxicos
PPD=ar:M água:G solo:M geral:G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Distribuidora de combustíveis e lubrificantes de origem mineral
e vegetal
PPD=ar:M água:M solo:M geral:M
Porte = AU <500 - pequeno
> 3000 - grande
Transporte
e Terminais
Transporte rodoviário e ferroviário de cargas perigosas
PPD=ar:G água:G solo:G geral:G
Porte = n° de veículos < 10 - pequeno
> 40 - grande
Transporte hidroviário de cargas perigosas
PPD=ar:G água:G solo:G geral:G
Porte = n° de embarcações < 5 -
pequeno
> 10-grande
Transporte aéreo de cargas perigosas
PPD=ar;G água:G solo:G
geral:G
Porte = n° dc aeronaves <= 2 - pequeno
>= 5 - grande
Transporte por oleodutos, gasodutos e minerodutos
PPD=ar:M água:M solo:M geral:M
Porte=L <
>
Portos
PPD= ar:M água:G solo:M geral:G
Porte = AU <=
>=
Aeroportos
PPD=ar:G água:M solo:M geral:G
Porte= AU <
>=
Heliportos
PPD = ar: M água: M
solo: M geral: M
Porte = AU <=
>=
Terminal de minério
PPD = ar: M água: G
solo: G geral: G
Porte = AU <=
>=
Terminal de petróleo
PPD=ar:G água:G solo:G geral:G
Porte = AU <
>=
Terminal de produtos químicos
PPD=ar:G água:G solo:G geral:G
Porte = AU <=
>=
Terminal rodoviário
PPD = ar: P água: P solo:
P geral: P
Porte= AU <
>=
Terminal ferroviário
PPD=ar:P água:P solo:P geral:P
Porte = AU <=
>
Serviços
Especiais
Cemitérios
PPD=ar:P água:M solo:M geral:M
Porte= AU <=
>
Crematórios
PPD=ar:G água:P solo:P geral:M
Porte = AU e
>=
Cemitérios de animais
PPD=ar:P água:M solo:M geral:M
Porte=AU <=
>=
Tratamento químico, fitossanitário de culturas agrícolas
PPD=ar: G água: G solo:
G geral: G
Porte = Área de cobertura <
>
Transporte de resíduos industriais
PPD=ar:M água:G solo:G geral:G
Porte = Volume transportado <= 10 t -
pequeno
> 50 t - grande
Motéis
PPD = ar: P água: G
solo: P geral: G
Porte=AU <
>=
Serviços
Diversos
Lavanderia e tinturaria
PPD=ar:P água:M solo:P
geral:M
Porte = AU <=
>=
Oficina mecânica, pintura e reparos em geral em veículos
PPD=ar:M água:M solo:P geral:M
Porte=AU <
>=
Borracharia
PPD=ar:P água:P solo:P geral:P
Porte = AU <
>=
Lavagem de veículos
PPD=ar:P água:M solo:P geral:M
Porte = AU <
>=
Vidraçaria
PPD=ar:P água:P solo:P geral:P
Porte=AU <=
>=
Oficina de tornearia e sondagem
PPD=ar:P água:P solo:P Geral:P
Porte= AU <=
>=
Serviços de limpa-fossa
PPD = ar: P água: M solo:
M geral: M
Porte= AU <
>= 3000 m²-grande
Serviços
Médico-laboratorial e Veterinário
Hospitais, sanatórios, clínicas, maternidades, casas de saúde e
policlínicas
PPD=ar:M água:G solo:P geral:G
Porte =NL < 80 - pequeno
>= 200 - grande
Laboratório de análises clínicas e radiologia
PPD=ar:P água:M solo:M geral:M
Porte = AU <
>=
Hospitais e clínicas para animais
PPD = ar: P água: M solo:
M geral: M
Porte= AU <
>=
Atividades
Diversas
Estabelecimentos profissionais
PPD=ar:P água:M solo:M geral:M
Porte = AU <
>
Loteamento residencial
PPD=ar:P água:M solo:M geral:M
Porte=AU <=
>
Distrito industrial
PPD = ar: M água: M solo:
M geral: M
Porte=AU <
>=
Zona estritamente industrial
PPD=ar:G água:G solo:G geral:G
Porte=AU <
>=
Zona estritamente de exportação / estocagem
PPD=ar:M água:P solo:M geral:M
Porte= AU <
>=
Beneficiamento de resíduos sólidos industriais
PPD=ar:M água:M solo:M geral:M
Porte = AU <=
>=
Atividade de incineração de resíduos industriais
PPD= ar:G água:P solo:P
geral:G
Porte= CN <= 1 t/h - pequeno
> 2 t/h - grande
Depósito e aterro de rejeitos de mineração
PPD = ar: P água: M solo:
M geral: M
Porte=AU <=
>=
Coleta, tratamento e disposição de resíduos sólidos industriais
PPD=ar:P água:M solo:M geral:M
Porte= VC <= 5 t - pequeno
>= 10 t - grande
Depósito e aterro de rejeitos industriais de classe I -
perigosos
PPD= ar:M água: G solo: G geral: G
Porte= AU <=
>=
Depósito e aterro de rejeitos de classes II e III — inertes e
não inertes
PPD = ar: P água: M solo:
M geral: M
Porte= AU <
>
Hotéis e similares
PPD=ar:P água:M solo:M geral:M
Porte= AU <
>=
Serviço de limpeza, conservação e dedetização de bens imóveis
PPD= ar:P água:M solo:M geral:M
Porte=AU <
3000 m³ - grande
Hipermercado
PPD=ar:P água:M solo:M geral:M
Porte = AU <=
>=
Empreendimentos desportivos, recreativos, turístico ou de lazer
PPD=ar:P água:M solo:P geral:M
Porte= AU <=
>=
Casas noturnas com música ao vivo, danceterias e similares
PPD=ar:M água:P solo:P geral:P
Porte= AU <=
>
Hortomercado
PPD = ar: P água: P solo:
P geral: P
Porte = AU <
>=
Concessionária de veículos novos e usados com serviços de
manutenção e pinturas
PPD=ar:M água:M solo:P geral:M
Porte=AU <=
>=
Serviços de tratamento anti-corrosivos
de peças e equipamentos industriais com jateamento
PPD = ar: G água: M solo:
M geral: G
Porte= AU <
>=
Empresa de transportes coletivos de passageiros
PPD=ar:P água:M solo:M geral:M
Porte = AU <=
>=
Empresas de propaganda, publicidade e comunicação
PPD=ar:P água:M solo:P
geral:M
Porte = AU <=
>=
Locadora de veículos, com oficina de reparos e manutenção
PPD=ar:P água:P solo:P
geral:P
Porte=ATJ <
>=
Serviços de abastecimento de combustíveis de embarcações em
atracadouros e marinas
PPD = ar: P água: M
solo: M geral: M
Porte= AU <=
>=
Depósitos de produtos químicos e perigosos
PPD=ar:G água:G solo:G geral:G
Porte=AU <=
>=
LEGENDA
PPD - Potencial Poluidor Degradador
AI - Área Inundada (ha) hectare
AU - Área Útil (m2, ha) metro quadrado,
hectare
CN - Capacidade nominal do equipamento
(t/h) tonelada por hora
L - Comprimento (
NC - Número de Cabeças
NL - Número de Empregados
NV - Número de Veículos
NE - Número de Embarcações
NA - Número de aeronaves
P - Potência Instalada (mwh)
PM - Produção Mensal (m³) metro cúbicos
Q - Vazão Máxima Prevista (l/s) litros
por segundo
VC - Volume Coletado (t/dia) tonelada por
dia
VD - Volume Dragado (m³) metro cúbico
ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE
POLUIDORAS E/OU DEGRADADORAS DO MEIO AMBIENTE
(Revogado
pelo Decreto nº 3.721/2014)
(Redação
dada pelo Decreto nº 7983/2012)
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MODELOS DE LICENÇA
AMBIENTAL MUNICIPAL
(Revogado
pelo Decreto nº 3.721/2014)
(Renumerado
pelo Decreto nº 7983/2012)
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Modelo do verso das licenças:
CONDIÇÕES DE VALIDADE DESTA LICENÇA
Tabela de enquadramento do empreendimento, Tabela de valores
para Licenciamento Ambiental e Tabela de valores para análise de EPIA/RIMAS e
outros
(Revogado
pelo Decreto nº 3.721/2014)
(Renumerado
pelo Decreto nº 7983/2012)
1 - TABELA DE ENQUADRAMENTO
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2- TABELA DE
VALORES DAS LICENÇAS (R$)
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3-
TABELA DE VALORES DAS ANÁLISES DOS EPIA/RIMAs
- ESTUDOS PRÉVIOS DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIOS DE IMPACTO AMBIENTAL
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