REVOGADO PELO DECRETO Nº 3729/2014

 

DECRETO Nº. 1163, DE 24 DE JULHO DE 2001.

 

REGULAMENTA AS NORMAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE POLUIDORAS INSTALADAS OU A SE INSTALAR NO MUNICÍPIO DE SERRA, BEM COMO SUA REVISÃO, ESTABELECIDAS NO TÍTULO II - CAPÍTULO V DA LEI 2.199 DE 16 DE JUNHO DE 1999, QUE INSTITUIU O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município e considerando:

 

Que o texto do § 1°, art. 176 do Código Municipal de Meio Ambiente, Lei 2.199/99 dispõe que serão expedidos, pelo Chefe do Poder Executivo, os atos necessários para a sua regulamentação;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE POLUIDORAS E SUA REVISÃO

 

Art. 1º. Este Decreto regulamenta as normas estabelecidas no Código Municipal de Meio Ambiente de Serra, Lei 2.199, de 16 de junho de 1999, para o licenciamento ambiental ou sua revisão, quando necessário, de atividades e empreendimentos potenciais ou efetivamente poluidores instalados ou a se instalar no Município.

 

Art. 2º. O licenciamento ambiental e sua revisão são instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, essenciais para a defesa e preservação ambiental no Município de Serra, visando garantir a qualidade de vida da população, mediante a normatização da localização, instalação, operação, ampliação, bem como o controle e a fiscalização de atividades potenciais ou efetivamente poluidoras.

 

Parágrafo único. Cabe a SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de seu corpo técnico, a análise dos pedidos de licenciamento ambiental de que trata este Regulamento, ouvido o COMDEMAS - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Serra, quando a atividade for passível de apresentar EPIA, RIMA, DIA ou quando couber.

 

Art. 3º. Para efeito deste Decreto entende-se por:

 

I - Licenciamento ambiental - o procedimento administrativo para licenciar a localização, instalação, ampliação e operação de atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, segundo as disposições legais e regulamentares e as outras técnicas cabíveis;

 

II - Licença ambiental - o ato administrativo para estabelecer as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas por pessoa física, jurídica, pública para localizar, instalar, ampliar e operar atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

 

III - Estudos ambientais - todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação, ampliação e alteração, de qualquer natureza, da atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

 

IV - Impacto ambiental local - é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou que afete exclusivamente o território do Município.

 

Art. 4º. A execução de planos, programas, projetos e obras, a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como aquelas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental no Município de Serra, dependerão de prévio licenciamento a ser procedido pela SEMMA.

 

Parágrafo único. A relação dos empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental de que trata este artigo é a definida no Anexo I deste Regulamento.

 

Art. 5º. O processo de licenciamento ambiental das atividades deverá ser precedido de cadastramento ambiental das pessoas físicas ou jurídicas, para efeito de licenciamento da atividade ou empreendimento.

 

§ 1º. O cadastro de que trata o “caput” deste artigo deverá ser realizado pela SEMMA, que convocará, através de edital publicado na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades potencial ou efetivamente poluidoras para se cadastrarem junto ao órgão, fixando prazo para a realização do cadastramento.

 

§ 2º. O não atendimento à convocação, no prazo estabelecido, será considerado infração leve e acarretará na aplicação das penalidades cabíveis, previstas no Decreto MUNICIPAL N° 078/00.

 

Art. 6°. A SEMMA procederá o licenciamento ambiental após análise dos documentos apresentados obedecendo as seguintes etapas:

 

I - O empreendedor deverá solicitar junto à SEMMA a Consulta Prévia para empreendimento.

 

II - O Empreendedor deverá requer a licença ambiental, acompanhado dos documentos, projetos, estudos ambientais, publicidade e comprovante de recolhimento da taxa pertinente;

 

III - Análise pela SEMMA, da documentação, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas necessárias;

 

IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações, se necessário, após a análise prevista no item anterior;

 

VI - Emissão de parecer conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

 

VII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, com a devida publicidade.

 

§ 1º. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais e empresas legalmente habilitados, sujeitando-se às penalidades legais cabíveis.

 

§ 2º. A SEMMA deverá estabelecer, com aprovação do COMDEMAS, procedimentos administrativos simplificados paras as atividades e empreendimentos de pequeno potencial poluidor.

 

§ 3º. Os licenciamentos que dependam de manifestação, certidão, licenciamento ou autorização de órgãos da União ou do Estado, só serão apreciados pela SEMMA mediante apresentação dessa documentação.

 

Art. 7º. A SEMMA, após a análise e aprovação de requerimento da documentação, informações e projetos apresentados pelas partes interessadas, expedirá as seguintes licenças:

 

I - Licença Municipal Prévia - LMP;

 

II - Licença Municipal de Instalação - LMI;

 

III - Licença Municipal de Operação - LMO;

 

IV – Licença Ambiental de Regularização – LAR; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 7983/2012)

 

V – Licença Única – LU; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 7983/2012)

 

VI – Autorização Ambiental. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 7983/2012)

 

Parágrafo único. A expedição de que trata o “caput” deste artigo, será feita pela SEMMA através de formulário próprio, de acordo com os modelos que constam do Anexo III deste Regulamento.

 

Art. 8º. A Licença Municipal Prévia, requerida à SEMMA pelo proponente da atividade ou empreendimento na fase inicial do processo de licenciamento, deverá atender a necessidade de compatibilidade do requerimento com a localização pretendida, e as normas de uso do solo de âmbito federal, estadual e municipal.

 

Art. 9º. A LMP será expedida pela SEMMA caso as informações e documentos apresentados pelo proponente sejam aprovados, devendo especificar condições básicas de localização.

 

§ 1º. Na LMP deverá estar claro que a mesma faz parte da fase inicial do Processo de Licenciamento.

 

Art. 10. A Licença Municipal de Instalação LMI será expedida pela SEMMA, após a análise e aprovação do Memorial Descritivo, Fluxograma de Processo, Memorial Técnico, Projetos Executivos, Cronograma de Implantação do Projeto e do Sistema de Controle Ambiental proposto, bem como dos EPIA/RIMA.

 

§ 1º. O controle ambiental de que trata o “caput” deste artigo deverá atender aos padrões técnicos estabelecidos na legislação e regulamento, aferidos em medidas de monitoramento a serem estabelecidas na licença de operação.

 

§ 2º. Caso necessário, a SEMMA deverá solicitar do requerente informações e documentos complementares, para conclusão da análise do requerimento.

 

§ 3º. As obras de implantação do empreendimento ou atividade só poderão ser iniciadas após a liberação da LMI, sob pena de embargo e aplicação das demais sanções previstas em regulamento próprio.

 

Art. 11. A Licença Municipal de Operação - LMO será expedida após a aprovação pela SEMMA da implantação dos projetos executivos e respectivos sistemas de controle ambiental exigidos na fase de licenciamento de instalação do empreendimento ou atividade.

 

§ 1º. A aprovação de que trata o “caput” deste artigo deverá ser definida após a realização de vistoria técnica ou outro qualquer meio de comprovação de que as obras estão de acordo com os projetos aprovados pela SEMMA e da eficiência dos sistemas de controle ambiental.

 

§ 2º. A SEMMA deverá incluir entre as condicionantes da LMO, a realização de monitoramento ambiental pelo responsável pela atividade ou empreendimento, para verificar a eficiência dos sistemas de controle ambiental com relação às emissões e o cumprimento das normas que estabelecem padrões de emissão e de qualidade ambiental.

 

§ 3º. A eficiência dos sistemas de controle ambiental deverá ser testada nos primeiros 90 (noventa) dias de funcionamento da atividade ou empreendimento, cabendo à SEMMA determinar as alterações necessárias, caso as emissões não estejam atendendo os padrões ambientais.

 

§ 4º. Cabe ao responsável pela atividade ou empreendimento licenciado cumprir as condicionantes estabelecidas na LMO e manter as especificações constantes do projeto aprovado, sob pena de suspensão da licença, quando a irregularidade for sanável ou o seu cancelamento, caso as irregularidades não possam ser corrigidas e provoquem danos ambientais ou perigo à saúde, à segurança, e às atividades sociais e recreativas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, previstas em regulamento próprio.

 

§ 5º. A Licença Ambiental de Regularização – LAR será expedida pela SEMMA para empreendimentos que já se encontram operando estabelecendo as condições, restrições, e medidas de controle ambiental necessários à adequação do empreendimento às normas ambientais vigentes. A emissão desta licença consiste em todas as fases do licenciamento, substituindo as Licenças Municipais Prévia, de Instalação e de Operação. (Incluído pelo Decreto nº 7983/2012)

 

§ 6º. A Licença Ambiental Única – Consiste na emissão de uma única licença expedida pela SEMMA para empreendimento cuja atividade, por sua natureza, constitui-se tão somente, na fase de operação. (Incluído pelo Decreto nº 7983/2012)

 

§ 7º. A Autorização Ambiental – Será expedida pela SEMMA para atividades, pesquisas e empreendimentos em caráter temporário ou para a execução de obras que não caracterizam instalações permanentes e obras emergênciais de interesse público, ou ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade. (Incluído pelo Decreto nº 7983/2012)

 

Art. 12. A validade de cada licença será, no máximo, de:

 

I - Licença Municipal Prévia - 04 (quatro) anos;

 

II - Licença Municipal de Instalação - 04 (quatro) anos;

 

III - Licença Municipal de Operação - 04 (quatro) anos

 

IV – Licença Ambiental de Regularização – 04 (quatro) anos; (Incluído pelo Decreto nº 7983/2012)

 

V – Licença Única – 04 (quatro) anos; (Incluído pelo Decreto nº 7983/2012)

 

VI – Autorização Ambiental – 06 (seis) meses, podendo se prorrogada por uma única vez por igual período. (Incluído pelo Decreto nº 7983/2012)

 

Parágrafo único. Nos casos de ampliação de empreendimento ou atividade, os prazos das licenças deverão estar de acordo com o estabelecido neste artigo, obedecendo cada fase do licenciamento.

 

Art. 13. A ampliação de empreendimentos, atividades ou serviços autorizados a se implantarem no Município, que implique em aumento da capacidade nominal de produção ou prestação de serviços, dependerá de prévio licenciamento da SEMMA, quando compreender alterações:

 

I - Na natureza ou operação das instalações;

 

II - Na natureza dos insumos básicos, ou

 

III - Na tecnologia de produção.

 

Art. 14. A ampliação de que trata o artigo anterior dependerá de análise e aprovação pela SEMMA das informações, projetos e estudos ambientais pertinentes, obedecendo as normas aplicáveis a cada uma das fases do licenciamento prévio, de instalação e operação.

 

Art. 15. Os licenciamentos ambientais de atividades e empreendimentos de competência estadual, localizados nos limites territoriais do Município de Serra, deverão ser objeto de exame técnico da SEMMA, nos termos da legislação federal aplicável, para garantir o atendimento das normas que assegurem a qualidade ambiental.

 

Parágrafo único. Caso o órgão estadual proceda a licenciamentos de que trata o “caput” deste artigo sem exame prévio da SEMMA ou que não assegurem a qualidade ambiental no Município, deverão ser requeridas ao Ministério Público providências para garantir o cumprimento da legislação ambiental.

 

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES E DOS CUSTOS DO LICENCIAMENTO

 

Art. 16. O enquadramento dos empreendimentos e atividades potenciais ou efetivamente poluidores, será definido de acordo com a classificação de seu porte e potencial poluidor, para estabelecer os valores das bases de cálculo equivalentes aos custos de análise dos requerimentos de licenciamento.

 

Art. 17. O enquadramento de que trata o artigo 16 (dezesseis) será procedido de acordo com os seguintes critérios:

 

I - Quanto ao porte, caberá uma análise técnica pela equipe multidisciplinar da SEMMA, levando-se sempre em consideração a área útil das instalações dos estabelecimentos, sua localização e tipologia, que serão classificadas em:

 

a) pequeno porte;

b) médio porte;

C) grande porte.

 

II - Quanto ao potencial poluidor, caberá uma análise técnica pela equipe multidisciplinar da SEMMA levando-se em consideração o maior ou menor potencial poluidor quanto à quantidade de resíduos sólidos e/ou geração de poluentes do empreendimento ou atividade, que serão classificados em:

 

a) pequeno potencial poluidor;

b) médio potencial poluidor;

c) grande potencial poluidor.

 

Art. 18. Cabe à SEMMA, ouvido o COMDEMAS em caráter consultivo, estabelecer através de ato normativo, a classificação dos enquadramentos das atividades ou empreendimentos de que trata o artigo anterior.

 

Art. 19. Os custos de análise dos requerimentos de licença ambiental serão calculados de acordo com o enquadramento de que trata o artigo anterior e será estabelecido com base em informações prestadas pelo interessado, mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pela SEMMA, devendo ser arcado pelo empreendedor.

 

Parágrafo único. O cálculo dos custos de que trata o “caput” deste artigo será feito com base na Tabela do Mexo IV deste Regulamento, que serão recolhidos em favor do Município de Sena, através de guia correspondente, fornecida pela SEMMA, sem o que não poderá ser iniciado o processo de análise do licenciamento requerido.

 

Art. 20. O licenciamento que depender da elaboração de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, terá um custo adicional estabelecido na Tabela do Mexo IV deste Regulamento, a ser pago no ato da entrega do EPIA/RIMA.

 

Parágrafo único. Caso a análise do EPIA/RIMA acarrete outros custos, estes serão cobrados pela SEMMA na ocasião da concessão da Licença.

 

Art. 21. Todas as despesas e custos para apresentação e análise dos EPIA/RIMAs, publicações e realizações de audiência pública correrão por conta do requerente do licenciamento, incluindo o fornecimento de 4 (quatro) cópias do EPIA/RIMA à SEMMA.

 

Art. 22. São contribuintes das taxas de que trata este Capítulo as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por atividades ou empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores que requererem licenciamento ambiental junto à SEMMA.

 

CAPÍTULO III

DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO

 

Art. 23. Em caso de indeferimento do pedido de licenciamento pela SEMMA caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da ciência do indeferimento:

 

I - Em primeira instância ao Secretário da SEMMA e;

 

II - Em segunda e última instância ao COMDEMAS, 15 (quinze) dias após a ciência pelo empreendedor, da decisão mantendo o indeferimento de primeira instância.

 

Art. 24. O recurso contra a decisão de indeferimento de licenciamento de que trata o artigo anterior, tanto em primeira como em segunda instância deverá ser feito por escrito, devendo conter com clareza todos os dados do empreendedor, em especial, o endereço para recebimento de notificações.

 

Parágrafo único. Caso a notificação de indeferimento de pedido de licenciamento não seja recebida no endereço que consta do processo administrativo, a SEMMA publicará a decisão em órgão de imprensa oficial, para todos os efeitos legais.

 

CAPÍTULO IV

DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA

 

Art. 25. A renovação da licença deverá ser requerida à SEMMA com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de sua data de validade, e só será concedida se comprovado o cumprimento das condicionantes nela estabelecidas.

 

Parágrafo único. Os valores estabelecidos para a expedição das licenças de que trata este regulamento também serão cobrados em caso de renovação.

 

CAPÍTULO V

DOS ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL

 

Art. 26. Os Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental serão exigidos pela SEMMA para o licenciamento de atividade ou obra potencial ou efetivamente causadora de significativa degradação ambiental, definidas neste Capítulo, e atenderão às normas previstas no Código Municipal de Meio Ambiente, Lei 2.199, de 16 de junho de 1999 e neste Regulamento.

 

Parágrafo único. Os licenciamentos que envolvam a realização de EPIA/RIMA deverão atender ao princípio da publicidade, mediante a garantia de prestação de informações à população e realização de audiência pública.

 

Art. 27. Para efeito deste Regulamento entende-se por:

 

I - Impacto ambiental - qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta e indiretamente afetem:

 

a) a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) as atividades sociais e econômicas;

c) a biota;

d) as condições sanitárias do meio ambiente;

e) a qualidade e quantidade dos recursos ambientais, os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

 

II - Impacto cruzado - a alteração provocada no meio ambiente, derivada da combinação de impactos em um mesmo sítio ou região.

 

III - Avaliação de impacto ambiental - o conjunto de instrumentos e procedimentos que determinam, interpretam e preveem as repercussões de uma determinada ação sobre a saúde, o bem estar e o modo de vida da população, a economia e o equilíbrio ecológico, compreendendo a consideração da variável ambiental nos planos, programas, projetos ou políticas públicas que possam causar impacto de que trata este artigo.

 

Art. 28. Cabe à SEMMA exigir a elaboração de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, bem como sua análise e deliberação final, ouvido o COMDEMAS - Conselho Municipal de Meio Ambiente da Serra, nos casos de licenciamento para construção, instalação, ampliação, alteração e operação das seguintes atividades:

 

I - Estrada de rodagem com uma ou mais faixas de rolamento;

 

I – estrada de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; (Redação dada pelo Decreto nº 7983/2012)

 

II - Ferrovias e hidrovias;

 

III - Portos e terminais de minérios, petróleo; produtos químicos e cargas perigosas;

 

IV - Aeroportos;

 

V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

 

VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 239 kwh, ou quando sobrepor espaço territorial especialmente protegido, desde que haja prévia autorização legislativa;

 

VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos tais como: barragens para fins hidrelétricos, em especial acima de 10 mwh, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, dragagem e irrigação, retificação de curso d’água, abertura de barra e embocaduras, transposição de bacias e diques;

 

VII – obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos tais como: barragens para fins hidrelétricos, em especial acima de 10 mwh, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de curso d’água, abertura de barra e embocaduras, transposição de bacias e diques; (Redação dada pelo Decreto nº 7983/2012)

 

VIII - Extração de combustível fóssil como petróleo e outros;

 

IX - Extração de minérios, inclusive os da classe II;

 

X - Aterros sanitários, processamento e destino final de lixo urbano, ou de resíduos tóxicos ou perigosos;

 

Xl - Complexo e unidades industriais e agroindustriais tais como petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, desfilarias de álcool, hulha, extração e cultivo em recursos hídricos;

 

XII - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, em especial com potencial acima 10 mwh;

 

XIII - Distritos agroindustriais e zonas estritamente industriais;

 

XIV - Exploração econômica de recurso florestal em área acima de 100 ha (cem hectares), ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

 

XV - Projetos urbanísticos e loteamentos acima de 100 ha (cem hectares) ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental e cultural;

 

XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a 5 T/dia (cinco toneladas por dia);

 

XVII - Projetos de agricultura, pecuária, suinocultura ou hortifrutigranjeiros que contemplem área acima de 300 ha (trezentos hectares) ou menores, quando se trata de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

 

XVIII - Outras atividades ou obras de potencial degradador, a critério da SEMMA, com aprovação pelo COMDEMAS.

 

Parágrafo único. As despesas decorrentes da elaboração e análise do EPIA/RIMA deverão ocorrer às expensas do requerente do licenciamento.

 

Art. 29. Os EPIA/RIMAS deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, cadastrados junto à SEMMA e vedada a participação de servidores públicos da administração direta ou indireta do Município na sua elaboração.

 

Art. 30. A análise dos impactos ambientais positivos e negativos do projeto, diretos ou indiretos, imediatos ou a médio e longo prazo, temporários e permanentes, deverá contemplar aspectos como o grau de reversibilidade, propriedades cumulativas e sinergéticas, bem como a distribuição de ônus e benefícios sociais.

 

Art. 31. A SEMMA deverá analisar o EPIA/RIMA através de sua equipe técnica e, respeitado o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 35 da Lei 2.199, de 16 de junho de 1999, submeterá o parecer para análise, apreciação e deliberação do COMDEMAS.

 

Art. 32. A apreciação de que trata o artigo anterior deverá ser feita pela Câmara Técnica Interdisciplinar do COMDEMAS, integrada por técnicos da SEMMA, garantida a participação de integrantes do Conselho e de técnicos de outros órgãos do Município, cuja atribuição se relacionem com a obra ou atividade em processo de licenciamento.

 

§ 1º. Concluída a apreciação de que trata o “capuz’” deste artigo, o Plenário do COMDEMAS deliberará sobre o EPIA/RIMA e o licenciamento requerido, devolvendo o processo à SEMMA para as providências que se fizerem necessárias.

 

§ 2º. A SEMMA deverá prestar os suportes técnicos e administrativos necessários para a apreciação do EPIA/RIMA pelo COMDEMAS, inclusive quanto ao esclarecimento de quaisquer dúvidas surgidas no processo de apreciação.

 

§ 3º. Nos casos de audiência pública, a apreciação de que trata este artigo deverá ocorrer após a sua realização.

 

CAPÍTULO VI

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

 

Art. 33. Os processos de análise de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivo Relatórios de Impacto Ambiental pela SEMMA, referentes a licenciamento ambiental no Município deverão ser apresentados à população em Audiência Pública quando:

 

I - Solicitado pelo Ministério Público, ou;

 

II - Por 200 (duzentos) ou mais cidadãos comprovadamente residentes no Município.

 

Art. 34. A audiência pública deverá ser realizada em local acessível aos interessados, mediante convocação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de edital publicado em jornal de grande circulação, indicando a data e o horário de sua realização, com ampla divulgação no Município.

 

§ 1º. A SEMMA divulgará e esclarecerá à população a importância do RIMA, bem como os locais e períodos onde estará à disposição da população para conhecimento.

 

§ 2º. O edital de que trata o “caput” deste artigo deverá conter informações sobre o empreendimento ou atividade, tais como a natureza do projeto, impactos previstos em caso de aprovação e resultados dos estudos que embasaram a previsão desses impactos.

 

Art. 35. A audiência pública tem como objetivo a divulgação e discussão de aspectos do EPIA/RIMA, tais como os impactos ambientais do empreendimento ou atividade, suas alternativas tecnológicas e de localização e, ainda, a coleta de opiniões e críticas dos participantes, para subsidiar a tomada de decisão sobre o licenciamento requerido e deverá obedecer dentre outras, às seguintes diretrizes:

 

a) garantia de manifestação a todos os interessados devidamente inscritos;

b) garantia de tempo suficiente para manifestação dos interessados que oferecerem contribuições técnicas inéditas à discussão;

c) comparecimento obrigatório de representantes da SEMMA, da equipe multidisciplinar autoria do EPIA/RIMA e do empreendedor;

d) desdobramento em duas etapas, sendo a primeira para serem expostas as teses do empreendedor, da equipe multidisciplinar ou consultoria e as opiniões do público e a segunda para apresentação e debate das respostas aos questionamentos.

 

Parágrafo único. A audiência pública não terá caráter deliberativo, nem de votação de mérito quanto ao EPIA/RIMA, devendo os custos, devidamente comprovados de sua realização, serem arcados pelo empreendedor.

 

Art. 36. As audiências públicas deverão ser iniciadas sob a direção de um mediador e com a presença do secretário da SEMMA, registrando-se a presença dos participantes em livro próprio, obedecendo-se a seguinte ordem:

 

I - Exposição do empreendedor

 

II - Exposição da equipe de consultoria

 

III - Exposição da equipe da SEMMA

 

IV - Manifestação dos participantes, através de questionamentos, esclarecimentos de dúvidas e contribuições técnicas.

 

§ 1º. O tempo máximo para as exposições elencadas nos incisos de I a III deste artigo será de 30 (trinta) minutos para cada exposição.

 

§ 2º. O tempo para a manifestação dos participantes de que trata o inciso IV deste artigo será de 90 (noventa) minutos, podendo ser prorrogado por até 60 (sessenta) minutos, se necessário.

 

Art. 37. A manifestação dos participantes poderá ser feita de forma oral ou escrita, obedecendo a ordem de chegada à mesa diretora de fichas de inscrição, que serão distribuídas para questionamentos, comentários ou manifestações orais.

 

§ 1º. O tempo de manifestação oral de cada participante será dividido proporcionalmente entre cada um dos inscritos, levando-se em consideração a duração da audiência e o tempo necessário ao esclarecimento das questões levantadas, não podendo, no entanto, ser superior a 5 (cinco) minutos por participante.

 

§ 2°. Caso haja um número elevado de inscrições, o tempo de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado em até 3 (três) minutos, para que todos os inscritos possam ter garantido o seu direito de manifestação.

 

§ 3º. Para que a manifestação dos inscritos possa ser devidamente registrada em ata e ser respondida posteriormente, se for o caso, os participantes deverão preencher as fichas com nome, endereço, profissão e órgão ou entidade a que pertencem.

 

Art. 38. No encerramento dos trabalhos da audiência pública, se a maioria dos participantes não estiver suficientemente esclarecida sobre as exposições e esclarecimentos feitos nos debates, uma nova sessão poderá ser convocada pela SEMMA.

 

Parágrafo único. A legitimidade prevista no art. 33 aplica-se também à solicitação de nova audiência de que trata o “capta” deste artigo.

 

Art. 39. Os trabalhos da audiência pública serão registrados em ata, onde deverão constar os resumos das exposições e de todas as intervenções, ficando à disposição de todos os interessados para consulta na sede da SEMMA.

 

Art. 40. Até 10 (dez) dias após a realização da audiência pública, a SEMMA receberá manifestações por escrito sobre o EPIA/RIMA ou as exposições feitas na audiência, sendo que as manifestações recebidas fora deste prazo não serão levadas em consideração.

 

 

Parágrafo único. Para efeito de comprovação do prazo estabelecido no “caput” deste artigo só serão aceitas as manifestações que estiverem devidamente registradas pelo protocolo da SEMMA ou pelo Protocolo Geral da Prefeitura.

 

Art. 41. Com base no registro das manifestações e questionamentos lavrados na ata da audiência pública e nas manifestações de que trata o artigo anterior, a SEMMA, através de seu corpo técnico, ou quando couber, jurídico, emitirá parecer conclusivo sobre todos os assuntos relacionados à realização da audiência.

 

Parágrafo único. A ata da audiência pública e o parecer de que trata o “caput” deste artigo ficarão à disposição dos interessados, na SEMMA, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, cabendo à SEMMA publicar edital no Diário Oficial e em jornal de grande circulação no Município, informando o local e as datas previstas para o início e o término do prazo para consultas.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 42. Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidade por infração à legislação ambiental.

 

Art. 43. Aplicam-se as normas de licenciamento estabelecidas neste regulamento, inclusive as relativas à EPIA/RIMA, para os empreendimentos e atividades em andamento no Município que não tenham ainda se regularizado junto à SEMMA.

 

Art. 44. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 9 de outubro de 2012.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito do Município da Serra

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

 

ANEXO I

ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

(Revogado pelo Decreto nº 3.721/2014)

 

Extração e tratamento de minerais

 

- pesquisa mineral com guia de utilização

 

- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

 

- lavra subterrânea com ou sem beneficiamento

 

- lavra garimpeira

 

- perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural

 

Indústria de produtos e minerais não metálicos

 

- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração

 

- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção mineral cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros

 

Indústria metalúrgica

 

- fabricação de aço e produtos siderúrgicos

 

- produção de fundidos de ferro e aço/forjados/arames/relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

 

- metalurgia de metais não ferrosos, em forma primária e secundária inclusive ouro

 

- metalurgia de laminados/ligas/artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

 

- relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas

 

- produção de soldas e anodos

 

- metalurgia de preciosos

 

- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas

 

- fabricação de estruturas metálicas com o sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

 

- fabricação de artefatos de ferro/aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

 

- têmpera e cimentação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície

 

Indústria mecânica

 

- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento técnico

 

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações

 

- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores

 

- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicações e informática

 

- fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos

 

Indústria de material de transporte

 

- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios

 

- fabricação e montagem de aeronaves

 

- fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes

 

Indústria de madeira

 

- serraria e desdobramento de madeira

 

- preservação de madeira

 

- fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada

 

- fabricação de estruturas de madeira e de móveis

 

Indústria de papel e celulose

 

- fabricação de celulose e pasta mecânica

 

- fabricação de papel e papelão

 

- fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada

 

Indústria de borracha

 

- beneficiamento de borracha natural

 

- fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos

 

- fabricação de laminados e fios de borracha

 

- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma e borracha, inclusive látex

 

Indústria de couros e peles

 

- secagem e salga de couros e peles

 

- curtimento e outras preparações de couros e peles

 

- fabricação de artefatos diversos de couros e peles

 

- fabricação de cola animal

 

Indústria química

 

- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos

 

- fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rocha betuminosas e da madeira

 

- fabricação de combustíveis não derivados de petróleo

 

- produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/ óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação de madeira

 

- fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos

 

- fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos

 

- recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais

 

- fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos

 

- fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas

 

- fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes

 

- fabricação de fertilizantes e agroquímicos

 

- fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários

 

- fabricação de sabões, detergentes e velas

 

- fabricação de perfumaras e cosméticos

 

- produção de álcool etílico, metanol e similares

 

Indústria de produtos de matéria plástica

 

- fabricação de laminados plásticos

 

- fabricação de artefatos de material plástico

 

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos

 

- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos

 

- fabricação e acabamentos de fios e tecidos

 

- tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos

 

- fabricação de calçados e componentes para calçados

 

Indústria de produtos alimentares e bebidas

 

- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares

 

- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal

 

- fabricação de conservas

 

- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados

 

- preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados

 

- fabricação e refinação de açúcar

 

- refino/preparação de óleo e gorduras vegetais

 

- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação

 

- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais

 

- fabricação de vinhos e vinagre

 

- fabricação de cervejas, chopes e maltes

 

- fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais

 

- fabricação de alcoólicas

 

Indústria do fumo

 

- fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo

 

Indústrias diversas

 

- usinas de produção de concreto

 

- usinas de asfalto

 

- serviços de galvanoplastia

 

Obras civis

 

- rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos

 

- barragens e diques

 

- canais para drenagem

 

- retificação de curso d’água

 

- abertura de barras, embocaduras e canais

 

- transposição de bacias hidrográficas

 

- serviços de utilidade

 

- transmissão de energia elétrica

 

- produção de energia termoelétrica

 

- estações de tratamento de água

 

- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário

 

- tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos)

 

- tratamento e disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros

 

- tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles proveniente de fossas

 

- dragagem e derrocamentos em corpos d’água

 

- recuperação de áreas contaminadas ou degradadas

 

Transporte, terminais e depósitos

 

- transporte de cargas perigosas

 

- transporte por dutos

 

- marinas, portos e aeroportos

 

- terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos

 

- depósito de produtos químicos e produtos perigosos

 

Turismo

 

- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos Atividades diversas

 

- parcelamento do solo

 

- distrito e polo industrial

 

Atividades agropecuárias

 

- projetos agrícolas

 

- criação de animais

 

- projetos de assentamentos e de colonização

 

Uso de recursos naturais

 

- silvicultura

 

- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos

 

- utilização de patrimônio genético natural

 

- manejo de recursos aquáticos vivos

 

- uso da diversidade biológica pela biotecnologia

 

- introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas

 

 

ANEXO II

ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E/OU DEGRADADORAS DO MEIO AMBIENTE

 

Extração de Minerais

 

Lavra a céu aberto por escavação (saibro, areia, argila)

PPD = ar: M      água: M        solo:G          geral:G

Porte = PM < 250 m³ - pequeno

PM > 2000 m³ - grande

 

Lavra por outros métodos (dragagem, garimpagem, sucção, aspersão)

PPD = ar: P      água: O        solo: M         geral: G

Porte = PM < 250 m³ - pequeno

PM > 2000 m³ - grande

 

Exploração e pesquisa de minerais (granitos, mármores, calcário, etc.)

PPD=ar:P                   água:M         solo:G          geral:G

Porte = PM <25 ha - pequeno

PM > 50 há - grande

 

Exploração e pesquisa de petróleo, gás natural e etc

PPD=ar:M                  água:G         solo:G          geral:G

Porte = área <50 ha - pequeno

> 200 há - grande

 

Minérios para uso direto na construção civil (areia leito de fio)

PPD=ar:M         água:M         solo:G          geral: G

Porte = PM < 250 m³ - pequeno

PM > 2000 m³ - grande

 

Atividades Agropecuárias

 

Culturas anuais perenes

PPD=ar:P                   água:M         solo:M          geral:M

Porte=área <10 ha - pequeno

>50 ha - grande

 

Silvicultura

PPD=ar:P                   água:M         solo:M          geral:M

Porte=área < 10 ha - pequeno

>50 ha – grande

 

Projetos agrícolas de irrigação

PPD=ar:P                   água:M         solo:M          geral: M

Porte = área <20 ha - pequeno

>50 ha – grande

 

Criação de animais confinados de grande porte (bovinos, eqüinos, bufalinos, muares)

PPD=ar:P                   água:M         solo:P          geral:M

Porte = nº de cabeças <250 - pequeno

> 1000 - grande

 

Criação de animais confinados de médio porte (suínos, ovinos, caprinos, etc.)

PPD=ar:P                            água:M         solo:P          geral:M

Porte = n de cabeças <100 - pequeno

>500 - grande

 

Criação de animais confinados de pequeno porte (codorna, perdiz, frango, cunicultura, ranicultura e etc.)

PPD ar: P                   água:           M solo: P          geral:M

Porte = n° de cabeças <2000 - pequeno

> 5000 - grande

 

Aquicultura e maricultura

 

Piscicultura

PPD=ar:P                   água:P          solo:P          geral:P

Porte=AU <1 ha - pequeno

> 5 ha - grande

 

Metilicultura, carcinocultura, etc.

PPD=ar:P                   água:P          solo:P          geral:P

Porte=AU < 1 ha - pequeno

> 5 ha - grande

 

Extração Vegetal

 

Exploração de madeira ou lenha (carvoaria)

PPD=ar:P                   água:M         solo:M          geral:M

Porte área <2,0ha - pequeno

> 10,0ha - grande

 

Indústrias de Produtos Minerais Não Metálicos

 

Marmoraria (aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos ornamentais)

PPD=ar:P                   água:P          solo:P          geral:P

Porte = área <500 m³ - pequeno

> 3000 m³ - grande

 

Beneficiamento de mármore e granito, incluindo serragem de blocos e polimentos de chapas

PPDar:P                     água:M         solo:M          geral: M

Porte = área <500 m² - pequeno

>3000 m²-grande

 

Beneficiamento de minerais com cominuição (trituração, britagem, moagem e outros)

PPD=ar:M                  água:P          solo:P          geral:M

Porte = capacidade nominal (t/h) <40 - pequeno

>75 -grande

 

Beneficiamento de minerais com classificação e/ou concentração física

PPD=ar:M                  água:P          solo:P          geral:M

Porte = capacidade nominal (t/h) <100 - pequeno

>300-grande

 

Beneficiamento de minerais com lotação

PPD=ar:P                   água:G         solo:M          geral:G

Porte = capacidade nominal (t/h) <40 - pequeno

>75-grande

 

Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta

PPD = ar: G               água: M        solo: P          geral: G

Porte = capacidade nominal (t/h) <0,2 - pequeno

> 1 - grande

 

Fabricação de peças e contatos e estrutura de cerâmica (filtros, tijolos, telhas e outros)

PPD=ar:M                  água:M         solo:P          geral:M

Porte = AU <500- pequeno

>3000 - grande

 

Fabricação de material cerâmico (azulejos, pisos, vasos)

PPD=ar:M                  água:G         solo:P          geral:G

Porte = AU <500 - pequeno

>3000-grande

 

Fábrica de cimento

PPD=ar:G                  água:P          solo:M          geral:G

Porte = AU <500 - pequeno

>3000- grande

 

Fábrica de artefatos e estruturas de cimento e gesso (pré-moldados)

PPD=ar:M                  água:P          solo:P          geral:M

Porte AU <500-pequeno

> 3000—grande

 

Fábrica de vidro e cristal

PPD=ar:M                  água:P          solo:P          geral:M

Porte=AU <500-pequeno

> 3000 - grande

 

Beneficiamento e preparação de carvão mineral não associado á extração

PPD=ar:M                  água:P          solo:P          geral:M

Porte = AU <500 - pequeno

>3000 – grande

 

Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos

PPD=ar:M                  água:M         solo:P    geral:M

Porte = AU <500 - pequeno

>3000 - grande

 

Indústria Metalúrgica

 

Siderurgia e elaboração de produtos com redução de minerais (inclusive ferrogusa)

PPD=ar:G                  água:G         solo:M          geral:G

Porte = AU <500 -pequeno

>3000 - grande

 

Produção de ferro e aço e suas ligas, em qualquer forma, sem redução de minério, com fusão

PPD=ar:G                  água:M        solo:M          geral:G

Porte = AU <500-pequeno

>3000 - grande

 

Produção de laminados de aço

PPD=ar:G                  água:G         solo:P    geral:G

Porte = AU <500- pequeno

> 3000 - grande

 

Produção de canos de tubos de ferro e aço, com fusão e tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico

PPD=ar:G                  água:G         solo:M    geral:G

Porte = AU <500 - pequeno

>3000 - grande

 

Produção de canos de tubos de ferro e aço, sem fusão, com ou sem tratamento químico superficial

PPD = ar: M               água:M         solo: P          geral: M

Porte=AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Produção de fundidos de ferro e aço em forno cubilot, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico

PPD=ar:G                  água:M         solo:P    geral:G

Porte=AU <500 - pequeno

>3000 - grande

 

Produção de fundidos de feno e aço exclusive em com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico

PPD=ar:M                  água:M         solo:P    geral:M

Porte = AU <500 - pequeno

>3000 – grande

 

Produção de forjados, arames e relaminados de aço a quente, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico

PPD=ar:M                  água:G         solo:P    geral:G

Porte = AU <500-pequeno

>3000 - grande

 

Produção de forjados, arames e relaminados de aço a frio , com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico

PPD=ar:M                  água:M         solo:P    geral:M

Porte = AU <500 - pequeno

>3000 - grande

 

Metalurgia e produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias, inclusive metais preciosos

PPD=ar:G                  água:G         solo:P    geral:G

Porte = AU <500 - pequeno

>3000 - grande

 

Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões) com ou sem fusão — inclusive canos, tubos e arames

PPD=ar:G                  água:M         solo:P    geral:G

Porte = AU <500- pequeno

>3000 - grande

 

Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos — inclusive ligas com ou sem fusão, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico

PPD=ar:G                  água:M         solo:P    geral:G

Porte = AU <500 - pequeno

>3000-grande

 

Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos — inclusive ligas, em forno cubilot, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico

PPD=ar:G                  água:G         solo:P    geral:G

Porte = AU <500 - pequeno

>3000 - grande

 

Produção exclusive em forno cubilot, de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos — inclusive ligas, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico

PPI=ar:M                   água:M         solo:P    geral:M

Porte=AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Produção de fios e arames de metais não-ferrosos fios, cabos e condutores elétricos, com ou em fusão

PPD=ar:M                  água:M         solo:P    geral:M

Porte = AU <500 - pequeno

>3000-grande

 

Relaminação de metais não-ferrosos — inclusive ligas

PPD = ar: M               água: M        solo: P          geral: M

Porte= AU <500-pequeno

>3000 - grande

 

Produção de soldas e ânodos

PPD = ar: M               água: M        solo: P          geral: M

Porte = AU <500 - pequeno

>3000-grande

 

Metalurgia de metais preciosos

PPD=ar:P                   água:P          solo:P    geral:P

Porte = AU <500 - pequeno

>3000 - grande

 

Metalurgia do pó — inclusive peças metálicas

PPD = ar: G               água: M        solo: P          geral: G

Porte = AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão

PPD=ar:M                  água:M         solo:P    geral:M

Porte = AU <500- pequeno

> 3000 - grande

 

Fabricação de artefatos de trefilados de feno e aço e de metais não-ferrosos — exclusive móveis, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão

PPD=ar:M                  água:M        solo:P    geral:M

Porte = AU <500 - pequeno

>3000 - grande

 

Estamparia funilaria e latoaria, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação

PPD=ar:M                  água:G         solo:P    geral:G

Porte = AU <500 - pequeno

>3000 - grande

 

Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de funilaria e caldeirada com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aspersão

PPD=ar:M                  água:G         solo:P    geral:G

Porte = AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de estruturas metálicas / serralheria

PPD=ar:M                  água:P          solo:P    geral:M

Porte AU <500 - pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais

PPD = ar: M               água: M        solo: P          geral: M

PorteAU <500-pequeno

>3000-grande

 

Galvanoplastia, cromeação e estamparia de metais

PPD = ar: M               água: G       solo: P          geral: G

Porte = AU <500-pequeno

> 3000 - grande

 

Estocagem e comercialização de placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas e vergalhões, canos, tubos e arames de metais e ligas de metais ferrosos e não-ferrosos

PPD=ar:P                   água:P          solo:P    geral:P

Porte=AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Indústria Mecânica

 

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com ou sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou de fundição

PPD = ar: G               água: G        solo: P          geral: G

Porte = AU <500 - pequeno

>3000-grande

 

Serviço de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos

PPD= ar:P                  água:P          solo:P    geral:P

Porte = AU <500-pequeno

> 3000 - grande

 

Estocagem e comercialização de máquinas e equipamentos

PPD=ar:P                   água:P          solo:P    geral:P

Porte = AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes, lavagem, armazenamento e reparação de recipientes vazios transportáveis de GLP

PPD= ar:P                  água:P          solo:P    geral:P

Porte = AU <500 - pequeno

> 3000-grande

 

Indústria de Material Elétrico e Comunicações

 

Indústria de componentes, equipamentos, aparelho e materiais elétricos e comunicação

PPDar:P                     água:P          solo:P        geral:P

Porte = AU <500-pequeno

>3000 - grande

 

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores

PPD = ar: G               água: G       solo: G         geral: G

Porte=AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de artigos eletro-elelrônicos e de informática

PPD=ar:P                   água: P         solo:P        geral:P

Porte = AU <500- pequeno

>3000 - grande

 

Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais

PPD=ar:P                   água:P          solo:P        geral:P

Porte = AU <500 - pequeno

>3000 - grande

 

Indústria de Material de Transporte

 

Fabricação de veículos rodoviários, aeroviários e navais, peças e acessórios

PPD=ar:M                  água:M         solo:P        geral:M

Porte =AU <500-pequeno

>3000 - grande

 

Montagem e reparação de veículos rodoviários e aeroviários

PPD=ar:M                  água:M         solo:M        geral:M

PorteAU <500-pequeno

>3000-grande

 

Montagem e reparação de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores

PPD=ar:M                  água:M         solo:M        geral:M

Porte = AU <500 -pequeno

> 3000-grande

 

Indústria Madeireira

 

Serrarias

PPD=ar:M                  água:P          solo:P        geral:M

Porte=AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Desdobramento de madeiras - exclusive serrarias

PPD=ar:M                  água:P          solo:P        geral:M

Porte=AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada

PPDar:P                     água:P          solo:P        geral:P

Porte = AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de madeira compensada, revestida ou não com material plástico

PPD = ar: P                água: P         solo: P          geral: P

Porte = AU <500 -pequeno

>3000 - grande

 

Indústria de tratamentos químicos e orgânicos em madeira

PPD=ar:G                  água:G         solo:M          geral:G

Porte = AU <500 -pequeno

>3000 - grande

 

Fabricação de artefatos em madeira torneada, artigos de carpintaria e outros

PPD=ar:P                   água:P         solo:P        geral:P

Porte = AU <500- pequeno

>3000 - grande

 

Fabricação de molduras e execução de obras em talha — exclusive móveis

PPD = ar: P                água: P        solo: P         geral: P

Porte = AU <500 -pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim ou palha trançada

PPD=ar:P                   água:P          solo:P           geral:P

Porte = AU <500 -pequeno

>3000 - grande

 

Fabricação de artefatos de cortiça

PPD=ar:P                   água:P          solo:P           geral:P

Porte = AU <500- pequeno

>3000 - grande

 

Indústria de Mobiliário

 

Fabricação de móveis de madeira,vime e junco

PPD = ar: P                água: P         solo: P          geral: P

PorteAU <500-pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de móveis de metal ou com predominância de m tal, revestidos ou não com laminas plásticas

PPDar:M                    água:P          solo:P           geral:M

Porte = AU <500 - pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de artigos de colchoaria

PPD=ar:P                   água:P          solo:P        geral:P

Porte = AU <500 – pequeno

>3000 – grande

 

Fabricação de móveis e artigos de mobiliário, não especificados ou classificados

PPD = ar: P                água: P         solo: P          geral: P

Porte =AU <500 - pequeno

>3000 - grande

 

Indústria de Papel e Papelão

 

Fabricação de celulose

PPD=ar:G                  água:G         solo:G        geral:G

Porte = AU <500 - pequeno

>3000 - grande

 

Fabricação de pasta mecânica

PPD=ar:P                   água:M         solo:P           geral:M

Porte = AU <500 - pequeno

>3000 - grande

 

Fabricação de papel (inclusive reciclagem)

PPD=ar:M                  água:G         solo:P        geral:G

Porte =AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de artefatos de papel não associada à produção

PPD = ar: M               água: M        solo: P         geral: M

PorteAU <500-pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não associados à produção, inclusive para revestimento

PPD=ar:M                  água:M         solo:P        geral:M

PorteAU <500-pequeno

>3000 - grande

 

Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante — inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos

PPD=ar:M                  água:M         solo:P        geral:M

Porte =AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Indústria de Borracha

 

Beneficiamento de borracha natural

PPD=ar:M                  água:M         solo:P           geral:M

Porte=AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos

PPD=ar:M                   água:M         solo:M                                     geral:M

Porte=AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de lâminas e fios de borracha

PPD = ar: P                água: P         solo: P          geral: P

Porte= AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de espuma de borracha e artefatos de espuma de borracha — inclusive látex e centrifugação de látex natural

PPD= ar:M                 água:M         solo:M         geral:M

Porte = AU <500 - pequeno

> 3000 - grande

 

Fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas, bota e etc.)

PPD=ar:P                   água:P          solo:P           geral:P

Porte=AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de artefatos de borracha não especificados ou não classificados

PPD = ar: P                água: P         solo: P         geral: P

Porte=AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Indústria de Couro, Peles e Outros Similares

 

Secagem e salga de couros e peles

PPD= ar:P                  água:P         solo:P        geral:P

Porte = AU <500 - pequeno

> 3000 - grande

 

Curtimento e outras preparações de couros e peles

PPD= ar:M                 água:G        solo:M        geral:G

Porte = AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de artigos de selaria e correaria

PPD=ar:P                   água:P          solo:P        geral:P

Porte = AU <500 - pequeno

> 3000 - grande

 

Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem

PPD=ar:P                   água:P          solo:P geral:P

Porte=AU <500-pequeno

>3000 - grande

 

Fabricação de artefatos diversos de couro e peles, inclusive calçados e artigos de vestuário

PPD=ar:P                   água:P         solo:P geral:P

Porte = AU <500- pequeno

> 3000 - grande

 

Indústria Química

 

Produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânico, exclusive produtos derivados de processamento de petróleo, de rochas oleigninas, do carvão mineral e de madeira

PPD=ar:M                  água:G         solo:M        geral:G

Porte=AU <500-pequeno

>3000 - grande

 

Fabricação e industrialização de isopor

PPD = ar: M               água: P         solo; P         geral: M

Porte AU <500-pequeno

>3000 - grande

 

Fabricação de produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleigninas e do carvão mineral

PPD= ar:M                 água:G         solo:G        geral:G

Porte = AU <500 - pequeno

> 3000 - grande

 

Fabricação de resinas, fibras, fios artificiais, sintéticos de borracha e látex sintéticos

PPD=ar:M                  água:M         solo:P          geral:M

Porte = AU <500 -pequeno

> 3000—grande

 

Fabricação de adubos, fertilizantes e conetivos de solo

PPD=ar:G                  água:M         solo:M        geral:G

Porte=AU <500—pequeno

> 3000—grande

 

Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos

PPD=ar:M                  água:M        solo:P           geral:M

Porte = AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de corantes e pigmentos

PPD=ar:M                  água:G         solo:M        geral:G

Porte=AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos

PPD=ar:M                  água:M        solo:M        geral:M

Porte=AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de lâminas e fios de borracha

PPD = ar: P                água: P         solo: P         geral: P

PorteAU <500-pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de espuma de borracha e artefatos de espuma de borracha — inclusive látex e centrifugação de látex natural

PPD= ar:M                 água:M         solo:M        geral:M

Porte = AU <500 - pequeno

> 3000 - grande

 

Fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas, bota e etc.)

PPD=ar:P                   água:P          solo:P        geral:P

Porte=AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de artefatos de borracha não especificados ou não classificados

PPD = ar: P                água: P         solo: P          geral: P

Porte=AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Indústria de Couro, Peles e Outros Similares

 

Secagem e salga de couros e peles

PPD= ar:P                  água:P          solo:P        geral:P

Porte = AU <500 - pequeno

> 3000 - grande

 

Curtimento e outras preparações de couros e peles

PPD= ar:M                 água:G         solo:M        geral:G

Porte = AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de artigos de selaria e correaria

PPD=ar:P                   água:P          solo:P        geral:P

Porte = AU <500 - pequeno

> 3000—grande

 

Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem

PPD=ar:P                   água:P          solo:P        geral:P

Porte=AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes

PPD = ar: M               água: M        solo: M        geral: M

Porte= AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Produção de óleos, gorduras, ceras vegetais e animais, em estado bruto, óleos de essências vegetais e outros produtos de destinação da madeira — exclusive refinação de produtos alimentares

PPD= ar:M                 água:M         solo:M        geral:M

Porte=AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais

PPD=ar:G                  água:G        solo:M          geral:G

Porte=AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mescla

PPD=ar:M                  água:P         solo:P        geral:M

Porte= AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de sabão, detergentes, glicerina e desinfetante

PPD=ar:M                  água:M         solo:P          geral:M

Porte = AU <500 - pequeno

> 3000 - grande

 

Fabricação de preparos para limpeza e polimento

PPD=ar:M                  água:G         solo:M         geral:G

Porte=AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de inseticidas, germicidas e fungicidas

PPD=ar:G                  água:G         solo:M        geral:G

Porte = AU <500 -pequeno

>3000 - grande

 

Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos

PPD=ar:P                   água:M         solo:P        geral:M

Porte=AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de produtos farmacêuticos, veterinários e medicamentos, manipulados ou não

PPD=ar:P                   água:M         solo:P        geral:M

Porte= AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de velas

PPD = ar: P                água: P         solo: P         geral: P

Porte =AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de abrasivos

PPD=ar:M                  água:M         solo:P        geral:M

Porte = AU <500 - pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de artefatos de fibra de vidro

PPD = ar: G               água: M       solo: G         geral: O

Porte = AU <500 - pequeno

>3000-grande

 

Indústria de Refino de Petróleo e Destilação do Álcool

 

Refino do petróleo e destilação de álcool por processamento de cana-de-açúcar, mandioca, madeira e outras

PPD=ar:G                  água:G        solo:M        geral:G

Porte = AU <500 - pequeno

>3000-grande

 

Indústria de Produtos de Matérias Plásticas

 

Fabricação de laminados plásticos

PPD = ar: P                água: P         solo: P         geral: P

Porte= AU <500 -pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais e domésticos

PPD=ar:P                   água:P         solo:P        geral:P

Porte = AU <500 - pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e condicionamento impressos ou não

PPD=ar:P                   água:P          solo:P        geral:P

Porte=AU <500 -pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico, para todos os fins

PPD= ar:P                  água:P          solo:P          geral:P

Porte= AU <500 -pequeno

>3000-grande

 

Fabricação & artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, brindes, botons, objetos de adorno, artigos de escritório e outros

PPD=ar:P                   água:M        solo:M        geral:M

Porte = AU <500 - pequeno

>3000-grande

 

Comércio e estocagem de material plástico para embalagens para acondicionamento

PPD=ar:P                   água:P          solo:P        geral:P

Porte= AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Indústria de reciclagem de plástico provenientes de lixo urbano e industrial

PPD=ar:P                   água:M         solo:M        geral:M

Porte= AU <500 -

> 3000 - grande

 

Indústria de reciclagem de plástico — PET e similares

PPD = ar: P                água: M        solo: P         geral: M

Porte = AU <500 -pequeno

>3000 - grande

 

Indústria Têxtil

 

Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais

PPD=ar:M                  água:M         solo:P        geral:M

Porte =AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificiais e sintéticas

PPD=ar:M                  água:M         solo:P           geral:M

Porte=AU <500-pequeno

> 3000—grande

 

Beneficianiento, fiação e tecelagem de materiais têxteis de origem animal

PPD=ar:M                  água:M        solo:P        geral:M

Porte = AU <500 - pequeno

> 3000 - grande

 

Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis

PPD = ar: P                água: P         solo: P          geral: P

Porte= AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Malharias e fabricação de tecidos elásticos

PPD=ar:P                   água:P         solo:P        geral:P

Porte = AU <500- pequeno

> 3000 - grande

 

Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, rendas, bordados e tecidos especiais

PPD=ar:M                  água:M         solo:M          geral:M

Porte = AU <500 - pequeno

>3000—grande

 

Acabamento de fios e tecidos, não processados em fiação e tecelagem

PPD=ar:M                  água:M         solo:M        geral:M

Porte = AU <500 - pequeno

> 3000 - grande

 

Fabricação de artefatos de têxteis com estamparia e/ou tintura

PPD=ar:M                  água:G         solo:M        geral:G

Porte=AU <500-pequeno

>3000—grande

 

Indústria de Vestuário e Artefatos de Tecidos

 

Confecções de roupas e artefatos e tecidos de cama, mesa, copa e banho

PPD= ar:P                  água:P          solo:P           geral:P

Porte = AU <500 - pequeno

>3000-grande

 

Tingimento, estamparia, e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos

PPD=ar:M                  água:G        solo: P         geral: G

Porte= AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Indústria de Produtos Alimentícios

 

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentícios

PPD = ar: M               água: P        solo: P         geral: M

Porte = AU <500 - pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de fécula, amido e seus derivados

PPD=ar:M                  água:G         solo:M         geral:M

Porte = AU <500 - pequeno

>3000-grande

 

Fabricação e refino de açúcar

PPD=ar:M                  água:G         solo: P         geral: G

Porte = AU <500 - pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates e etc., inclusive goma de mascar

PPD=ar:M                  água:M         solo: P          geral: M

Porte = AU <500 - pequeno

>3000-grande

 

Preparação de sal de cozinha

PPD=ar:P                   água:P          solo: P         geral: P

Porte = AU <500 - pequeno

>3000-grande

 

Refeições conservadas, conserva de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces (exclusive de confeitaria) e preparação de condimentos

PPD=ar:P                   água:P          solo:P           geral: G

Porte = AU <500 - pequeno

>3000-grande

 

Refinação e preparo de óleos e vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas à alimentação

PPD=ar:M                  água:M        solo:P          geral:M

Porte = AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de vinagre

PPD=ar:P                   água:M         solo:P          geral:M

Fone = AU <500 - pequeno

>3000-grande

 

Abate de animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal

PPD = ar: M               água: G        solo: M         geral: G

Porte = AU <500 - pequeno

>3000-grande

 

Preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado

PPD = ar: M               água: G        solo: M         geral: G

Porte = AU <500 - pequeno

>3000-grande

 

Preparação de leite e fabricação de produtos de laticínios

PPD= ar:P                  água: G        solo:P          geral:G

Porte=AU <500-pequeno

> 3000 - grande

 

Resfriamento e distribuição de leite

PPD= ar:P                  água:M         solo:P          geral:M

Porte = AU <500-pequeno

> 3000-grande

 

Fabricação de massas alimentícias e biscoitos

PPD=ar:P                   água:P          solo:P          geral:P

Porte = AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria

PPD=ar:P                   água:P          solo:P          geral:P

Porte = AU <500-pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas — inclusive coberturas

PPD=ar:P                   água:P          solo:P          geral:P

Porte = AU <500 -pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de fermentos e leveduras

PPD=ar:P                   água:M         solo:P geral:M

Porte = AU <500 - pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de gelo

PPD = ar:M                água: M        solo; P          geral: M

Porte = AU <500 - pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de ração balanceadas e de alimentos preparados para animais — inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena

PPD= ar:G                 água;G         solo;M          geral;G

Porte= AU <500-pequeno

>3000 - grande

 

Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados

PPD = ar: M               água: M        solo: M         geral: M

Porte = AU <500 - pequeno

>3000-grande

 

Preparação e comércio de pescado

PPD= ar:M                 água:M         solo:P          geral:M

Porte= AU <500-pequeno

>3000 - grande

 

Comércio de pescado

PPD=ar:M                  água:M         solo:P          geral:M

Porte = AU <500 -pequeno

>3000-grande

 

Industrialização de embutidos derivados, distribuição e venda de carnes

PPD = ar: P                água: G        solo: P          geral: G

Porte = AU <500-pequeno

> 3000-grande

 

Indústria de Bebidas e Álcool Etílico

 

Fabricação e engarrafamento de vinhos, aguardentes, licores e outras bebidas

PPD= ar:P                  água:P          solo;P          geral:P

Porte = AU <500 - pequeno

>3000 - grande

 

Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes, exclusive maltes

PPD=ar:P                   água:P          solo:P          geral:P

Porte = AU <500 - pequeno

> 3000 - grande

 

Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes, inclusive maltes

PPD= ar:P                  água:M         solo:P          geral:M

Porte = AU <500 - pequeno

> 3000 - grande

 

Fabricação de bebidas não-alcoólicas — inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais

PPD= ar:P                  água:M         solo:P          geral:M

Porte = AU <500 - pequeno

>3000-grande

 

Destilação de álcool etílico

PPD=ar:M                  água:G        solo:P          geral:G

Porte = AU <500 - pequeno

> 3000—grande

 

Indústria de Fumo

 

Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não especificados ou não classificados

PPD=ar:M                  água:P          solo:P          geral:M

Porte = AU <500 - pequeno

>3000 - grande

 

Indústria Editorial e Gráfica

 

Todas as atividades da indústria editorial e gráfica

PPD=ar:P                   água:M         solo:M          geral:M

Porte = AU <500 - pequeno

>3000-grande

 

Indústrias Diversas

 

Usinas de produção de concreto

PPD=ar:M                  água:M         solo:P          geral:M

PorteAU <500-pequeno

>3000 - grande Usinas de asfalto

 

Usina de Asfalto

PPD=ar:G                  água:M         solo:M          geral:G

Porte = AU <500 - pequeno

>3000-grande

 

Fabricação de carvão vegetal, ativado e cardiff

PPD=ar:G                  água:P          solo:P          geral:G

Porte=AU <500-pequeno

> 3000-grande

 

Envasamento, industrialização e distribuição de gás

PPD=ar:M                  água:M         solo:P          geral:M

Porte= Au <500-pequeno

>3000-grande

 

Transporte, armazenamento e beneficiamento de minério de ferro e outros produtos

PPD=ar:G                  água:G         solo:G          geral:G

Porte = AU <500 - pequeno

>3000 - grande

 

Fábrica de pias, tanques, piscinas em fibra de vidro e mármore

PPD=ar:G                  água:G         solo: G         geral: G

Porte = AU <500 - pequeno

> 3000 - grande

 

Fábrica de composto orgânico e vermicompostagem

PPD=ar:M                  água:M         solo:P          geral:M

Porte = AU <500 - pequeno

> 3000—grande

 

Construção Civil

 

Construções Viárias

PPD=ar:P                   água:M         solo:G         geral:G

Porte=L <=30km-pequeno

> = 100km - grande

 

Canais para navegação

PPD=ar:P                   água:G         solo:M          geral:M

Porte=L <=30 km - pequeno

>= 100 km - grande

 

Barragens de geração de energia

PPD=ar:P                   água:G         solo:G         geral:G

Porte = AI <= 50 ha- pequeno

>=250 ha - grande

 

Barragens de irrigação

PPD=ar:P                   água:G         solo:G          geral:G

Porte = AI <= 5 ha - pequeno

> 10 ha - grande

 

Barragens de saneamento

PPD=ar:P                   água:G         solo:G          geral:G

Porte = AU < 10 ha - pequeno

>= 50 ha -grande

 

Canais para drenagem

PPD=ar:P                   água:M         solo:M          geral:M

Porte = Q < 500 m³ pequeno

>=2000 m³ - grande

 

Canais para irrigação

PPD=ar:P                   água:M         solo:M          geral:M

Porte= <=5 km - pequeno

> 20 km - grande

 

Retificação de cursos d’água

PPD=ar:P                   água:M         solo:M          geral:M

Porte = L <= 2 km - pequeno

>=5 km – grande

 

Drenagem, irrigação, manutenção de drenos e bombeamento de água

PPD= ar:P                  água:M         solo:M    geral:M

Porte=L <= 2 km - pequeno

> =5 Km - grande

 

Aberturas de barras e embocaduras

PPD=ar:P                   água:G         solo:M    geral:G

Porte = L < 0,1 km - pequeno

> = 0,51 km - grande

 

Plataformas de pesca, atracadouros e marinas

PPD=ar:P                   água:M         solo:M    geral:M

Porte = AU <= 200 m² - pequeno

>=500 m²-grande

 

Molhes e guias de correntes e similares (Piers)

PPD=Ar:P                  Água:M         Solo:M    Geral:M

Porte L < 100 m - Pequeno

L > 500 m - Grande

 

Diques

PPD=Ar:P                  Água:M         Solo:M    Geral:M

Porte= L< 1 km Pequeno

L> 3 km Grande

 

Dragagem

PPD=Ar:P                  Água:M         Solo:M    Geral:M

Porte= VD <10.000 m³ Pequeno

VD >50.000 m³ Grande

 

Empresa de Construção Civil, Urbanização e Incorporação de Imóveis

PPD=Ar:M                  Água:M         Solo:M          Geral:M

Porte= AU < 500 m Pequeno

AU >3000 m - Grande

 

Obras de Terraplenagem

PPD= Ar:P                 Água:M         Solo:M    Geral:M

Porte= AU < 10 ha Pequeno

AU > 50 ha Grande

 

Serviços Industriais de Utilidade Pública

 

Produção de Energia Termoelétrica

PPD=Ar:G                  Água:G         Solo:M          Geral:G

Porte= P<30 MW Pequeno

P > 70 MW Grande

 

Produção de Energia Termoelétrica a partir do Gás Natural

PPD= Ar:M                 Água:P         Solo:P          Geral: M

Porte= P <30 mwh Pequeno

P > 70 mwh Grande

 

Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica

PPD=Ar:P                  Água:P         Solo:M          Geral:M

Porte= L <20 km Pequeno

L> 100 km Grande

 

Subestação de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Telefonia

PPD=Ar:P                  Água:P         Solo:P         Geral:P

Porte= AU <0,5 lia Pequeno

AU>2 ha Grande

 

Produção de Gás e Biogás

PPD= Ar:M                 Água:P         Solo:P    Geral:M

Porte= AU < 1,0 ha Pequeno

AU>2,0 ha Grande

 

Distribuição de Gás Canalizado

PPD=Ar:P                  Água:P         Solo:M         Geral:M

Porte= L<25 km Pequeno

L> 100 km Grande

 

Obras de Saneamento Básico e Limpeza Urbana

 

Obras de coletores troncos / interceptores / elevatórias / estações de tratamento

PPD=ar:M                  água:M         solo:M    geral:M

Porte = Q <= 30 m³ - pequeno

> 150 m³ - grande

 

Emissários

PPD = ar: P                água: G        solo: M         geral: G

Porte = Q < 30 m³ - pequeno

> 180 m³-grande

 

Obras de unidades de transferências, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem doméstica, hospitalar e industrial (tóxico e perigoso)

PPD = ar: P                água: G       solo: G        geral: G

Porte = VC <= 5 m³/dia - pequeno

> 50 m³/dia - grande

 

Empresa de transporte e coleta de resíduos domésticos industriais e de embarcações (navios e outros)

PPD=ar:P                   água:G        solo:G    geral:G

Porte = VC <= 5 m³/dia - pequeno

> 50 m³/dia - grande

 

Comércio Varejista

 

Postos de abastecimento de álcool e derivados do refino do petróleo

PPD=ar:P                   água:P          solo:P    grande :P

Porte =AU <500-pequeno

>3000 – grande

 

Postos de abastecimento de álcool e derivados do refino de petróleo, com lavagem, lubrificação e borracharia

PPD=ar:P                   água:M         solo:M    geral:M

Porte = AU <500 - pequeno

>3000-grande

 

Comércio Atacadista e Depósito

 

Produtos extrativos de origem mineral em estado bruto

PPD=ar:P                   água:P          solo:P    geral:P

Porte= AU < 500-pequeno

> 3000-grande

 

Produtos extrativos de origem vegetal

PPD=ar:P                   água:P          solo:P    geral:P

Porte =AU < 500-pequeno

> 3000 - grande

 

Produtos químicos — inclusive fogos explosivos e agrotóxicos

PPD=ar:M                  água:G         solo:M    geral:G

Porte = AU < 500 - pequeno

> 3000 - grande

 

Distribuidora de combustíveis e lubrificantes de origem mineral e vegetal

PPD=ar:M                  água:M         solo:M    geral:M

Porte = AU <500 - pequeno

> 3000 - grande

 

Transporte e Terminais

 

Transporte rodoviário e ferroviário de cargas perigosas

PPD=ar:G                  água:G         solo:G    geral:G

Porte = n° de veículos < 10 - pequeno

> 40 - grande

 

Transporte hidroviário de cargas perigosas

PPD=ar:G                  água:G         solo:G    geral:G

Porte = n° de embarcações < 5 - pequeno

> 10-grande

 

Transporte aéreo de cargas perigosas

PPD=ar;G                  água:G         solo:G          geral:G

Porte = n° dc aeronaves <= 2 - pequeno

>= 5 - grande

 

Transporte por oleodutos, gasodutos e minerodutos

PPD=ar:M                  água:M        solo:M    geral:M

Porte=L < 50 km - pequeno

>200 km – grande

 

Portos

PPD= ar:M                 água:G         solo:M          geral:G

Porte = AU <= 1,5 ha - pequeno

>= 3,0 ha - grande

 

Aeroportos

PPD=ar:G                  água:M         solo:M          geral:G

Porte= AU < 30 ha - pequeno

>= 80 ha - grande

 

Heliportos

PPD = ar: M               água: M       solo: M        geral: M

Porte = AU <= 1,0 ha - pequeno

>= 3,0 ha - grande

 

Terminal de minério

PPD = ar: M               água: G       solo: G        geral: G

Porte = AU <= 30 ha - pequeno

>= 80 ha - grande

 

Terminal de petróleo

PPD=ar:G                  água:G         solo:G    geral:G

Porte = AU < 20 ha - pequeno

>= 80 ha - grande

 

Terminal de produtos químicos

PPD=ar:G                  água:G        solo:G    geral:G

Porte = AU <= 20 ha - pequeno

>= 80 ha - grande

 

Terminal rodoviário

PPD = ar: P                água: P         solo: P          geral: P

Porte= AU < 1 ha - pequeno

>= 2,5 ha - grande

 

Terminal ferroviário        

PPD=ar:P                   água:P          solo:P    geral:P

Porte = AU <= 0,5 ha - pequeno

> 2,0 ha - grande

 

Serviços Especiais

 

Cemitérios

PPD=ar:P                   água:M         solo:M    geral:M

Porte= AU <= 5 ha - pequeno

> 10 ha - grande

 

Crematórios

PPD=ar:G                  água:P          solo:P    geral:M

Porte = AU e 500 m³ - pequeno

>= 3000 m² - grande

 

Cemitérios de animais

PPD=ar:P                   água:M        solo:M    geral:M

Porte=AU <= 1 ha - pequeno

>= 5 ha - grande

 

Tratamento químico, fitossanitário de culturas agrícolas

PPD=ar: G                 água: G        solo: G         geral: G

Porte = Área de cobertura < 5 ha - pequeno

> 10 ha - grande

 

Transporte de resíduos industriais

PPD=ar:M                  água:G        solo:G    geral:G

Porte = Volume transportado <= 10 t - pequeno

> 50 t - grande

 

Motéis

PPD = ar: P                água: G        solo: P         geral: G

Porte=AU < 500 m² - pequeno

>= 3000 m² - grande

 

Serviços Diversos

 

Lavanderia e tinturaria

PPD=ar:P                   água:M         solo:P           geral:M

Porte = AU <= 500 m² - pequeno

>= 3000 m² - grande

 

Oficina mecânica, pintura e reparos em geral em veículos

PPD=ar:M                  água:M         solo:P    geral:M

Porte=AU < 500 m² - pequeno

>= 3000 m² - grande

 

Borracharia

PPD=ar:P                   água:P          solo:P    geral:P

Porte = AU < 500 m² - pequeno

>= 3000 m² - grande

 

Lavagem de veículos

PPD=ar:P                   água:M         solo:P    geral:M

Porte = AU < 500 m² - pequeno

>= 3000 m² - grande

 

Vidraçaria

PPD=ar:P                   água:P          solo:P    geral:P

Porte=AU <= 500 m² - pequeno

>= 3000 m² - grande

 

Oficina de tornearia e sondagem

PPD=ar:P                   água:P          solo:P    Geral:P

Porte= AU <= 500 m² - pequeno

>= 3000 m² - grande

 

Serviços de limpa-fossa

PPD = ar: P                água: M        solo: M         geral: M

Porte= AU < 500 m² - pequeno

>= 3000 m²-grande

 

Serviços Médico-laboratorial e Veterinário

 

Hospitais, sanatórios, clínicas, maternidades, casas de saúde e policlínicas

PPD=ar:M                  água:G         solo:P    geral:G

Porte =NL < 80 - pequeno

>= 200 - grande

 

Laboratório de análises clínicas e radiologia

PPD=ar:P                   água:M         solo:M    geral:M

Porte = AU < 500 m² - pequeno

>= 3000 m² - grande

 

Hospitais e clínicas para animais

PPD = ar: P                água: M       solo: M         geral: M

Porte= AU < 500 m² - pequeno

>= 3000 m² - grande

 

Atividades Diversas

 

Estabelecimentos profissionais

PPD=ar:P                   água:M         solo:M    geral:M

Porte = AU < 40 ha - pequeno

> 70 ha - grande

 

Loteamento residencial

PPD=ar:P                   água:M         solo:M    geral:M

Porte=AU <= 5 ha - pequeno

> 10 ha - grande

 

Distrito industrial

PPD = ar: M               água: M        solo: M         geral: M

Porte=AU < 50 ha - pequeno

>= 100 ha - grande

 

Zona estritamente industrial

PPD=ar:G                  água:G         solo:G    geral:G

Porte=AU < 50 ha - pequeno

>= 10 ha - grande

 

Zona estritamente de exportação / estocagem

PPD=ar:M                  água:P          solo:M    geral:M

Porte= AU < 50 ha - pequeno

>= 10 ha - grande

 

Beneficiamento de resíduos sólidos industriais

PPD=ar:M                  água:M         solo:M          geral:M

Porte = AU <= 500 m² - pequeno

>= 3000 m² - grande

 

Atividade de incineração de resíduos industriais

PPD= ar:G                 água:P          solo:P           geral:G

Porte= CN <= 1 t/h - pequeno

> 2 t/h - grande

 

Depósito e aterro de rejeitos de mineração

PPD = ar: P                água: M        solo: M         geral: M

Porte=AU <= 5 ha - pequeno

>= 15 ha - grande

 

Coleta, tratamento e disposição de resíduos sólidos industriais

PPD=ar:P                   água:M         solo:M    geral:M

Porte= VC <= 5 t - pequeno

>= 10 t - grande

 

Depósito e aterro de rejeitos industriais de classe I - perigosos

PPD= ar:M                 água: G        solo: G        geral: G

Porte= AU <= 1 ha - pequeno

>= 5 ha - grande

 

Depósito e aterro de rejeitos de classes II e III — inertes e não inertes

PPD = ar: P                água: M        solo: M         geral: M

Porte= AU < 1 ha - pequeno

> 5 ha - grande

 

Hotéis e similares

PPD=ar:P                   água:M         solo:M          geral:M

Porte= AU < 500 m² - pequeno

>= 3000 m² - grande

 

Serviço de limpeza, conservação e dedetização de bens imóveis

PPD= ar:P                  água:M        solo:M    geral:M

Porte=AU < 500 m³ - pequeno

3000 m³ - grande

 

Hipermercado

PPD=ar:P                   água:M         solo:M    geral:M

Porte = AU <= 500 m² - pequeno

>= 3000 m² - grande

 

Empreendimentos desportivos, recreativos, turístico ou de lazer

PPD=ar:P                   água:M         solo:P    geral:M

Porte= AU <= 500 m² - pequeno

>= 3000 m² - grande

 

Casas noturnas com música ao vivo, danceterias e similares

PPD=ar:M                  água:P          solo:P    geral:P

Porte= AU <= 500 m² - pequeno

> 3000 m² - grande

 

Hortomercado

PPD = ar: P                água: P        solo: P          geral: P

Porte = AU < 500 m² - pequeno

>= 3000 m² - grande

 

Concessionária de veículos novos e usados com serviços de manutenção e pinturas

PPD=ar:M                  água:M         solo:P    geral:M

Porte=AU <= 500 m² - pequeno

>= 3000 m² - grande

 

Serviços de tratamento anti-corrosivos de peças e equipamentos industriais com jateamento

PPD = ar: G               água: M        solo: M         geral: G

Porte= AU < 500 m² - pequeno

>= 3000 m² - grande

 

Empresa de transportes coletivos de passageiros

PPD=ar:P                   água:M         solo:M    geral:M

Porte = AU <= 500 m² - pequeno

>= 3000 m² - grande

 

Empresas de propaganda, publicidade e comunicação

PPD=ar:P                   água:M         solo:P           geral:M

Porte = AU <= 500 m² - pequeno

>= 3000 m² - grande

 

Locadora de veículos, com oficina de reparos e manutenção

PPD=ar:P                   água:P          solo:P           geral:P

Porte=ATJ < 500 m² - pequeno

>= 3000 m² - grande

 

Serviços de abastecimento de combustíveis de embarcações em atracadouros e marinas

PPD = ar: P                água: M        solo: M        geral: M

Porte= AU <= 500 m² - pequeno

>= 3000 m² - grande

 

Depósitos de produtos químicos e perigosos

PPD=ar:G                  água:G        solo:G    geral:G

Porte=AU <= 500 m² - pequeno

>= 3000 m² - grande

 

LEGENDA

 

PPD - Potencial Poluidor Degradador

 

AI - Área Inundada (ha) hectare

 

AU - Área Útil (m2, ha) metro quadrado, hectare

 

CN - Capacidade nominal do equipamento (t/h) tonelada por hora

 

L - Comprimento (1 km) kilômetro

 

NC - Número de Cabeças

 

NL - Número de Empregados

 

NV - Número de Veículos

 

NE - Número de Embarcações

 

NA - Número de aeronaves

 

P - Potência Instalada (mwh)

 

PM - Produção Mensal (m³) metro cúbicos

 

Q - Vazão Máxima Prevista (l/s) litros por segundo

 

VC - Volume Coletado (t/dia) tonelada por dia

 

VD - Volume Dragado (m³) metro cúbico

 

 

ANEXO I

ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E/OU DEGRADADORAS DO MEIO AMBIENTE

 

(Revogado pelo Decreto nº 3.721/2014)

(Redação dada pelo Decreto nº 7983/2012)

CÓD.

ATIVIDADE

PARÂMETRO

PORTE LIMITE

POTENCIAL POLUIDOR

DEGRADADOR - PPD

 

 

 

 

P / M / G

1

EXTRAÇÃO MINERAL

 

 

 

1.01

Extração de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.

Produção mensal (m³/mês)

PM < 250 pequeno

PM > 2000 grande

 

PEQUENO

1.02

Extração de argila, feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros produtos industriais.

Área útil (ha)

AU < 3 pequeno

AU > 10 grande

 

MÉDIO

1.03

Extração de agregados da construção civil (tais como areia, argila, saibro, cascalho, quartzito friável e outros, exceto britas).

Área útil (ha)

AU < 3 pequeno

AU > 10 grande

 

MÉDIO

1.04

Captação de água mineral/potável de mesa (fonte/surgência) para comercialização, associado ou não ao envase.

Produção mensal (m³/mês)

PM < 250 pequeno

PM > 2000 grande

 

MÉDIO

2

ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

 

 

 

2.01

Suinocultura (Ciclo completo)

Número máximo de cabeças

 

NMC < 50 pequeno

NMC > 50 e < 100 médio

NMC > 100 e < 200 grande

 

GRANDE

2.02

Suinocultura (exclusivo para Produção de leitões / maternidade)

Número máximo de matrizes

 

NM < 10 pequeno

NM > 10 e < 20 médio

NM > 20 e < 30 grande

 

GRANDE

2.03

Suinocultura (exclusivo para Terminação)

Número máximo de cabeças

 

NMC < 20 pequeno

NMC > 20 e < 40 médio

NMC > 40 e < 60 grande

 

GRANDE

2.04

Suinocultura com lançamento de efluentes líquidos, exclusivo para subsistência.

Número máximo de cabeças

 

NMC < 5 pequeno

NMC > 5 e < 10 médio

NMC >10 e < 20 grande

 

MÉDIO

2.05

Criação de animais de pequeno porte confinados, em ambiente não aquático, exceto aves, fauna silvestre e/ou exótica (Ex.: cunicultura e outros).

Área de confinamento de animais (m²)

AC < 500 pequeno

AC > 3000 grande

MÉDIO

2.06

Criação de animais de médio ou grande porte confinados, ou semi-confinados com geração de efluente líquido, em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre e/ou exótica.

Número Máximo de Cabeças

NMC < 50 pequeno

NMC > 50 e < 200 médio

NMC > 200 grande

MÉDIO

2.07

Secagem mecânica de grãos, associada ou não a pilagem.

Capacidade instalada (litros)

CI < 1000 pequeno

CI > 3000 grande

MÉDIO

2.08

Pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas), não associada à secagem mecânica.

Área útil (m2)

AU < 500 pequeno

AU > 3000 grande

PEQUENO

2.09

Avicultura

Área de confinamento de aves (área de galpões em m2)

AC < 6000

AC > 6000 e < 8000

AC > 8000 e < 12.000

MÉDIO

2.10

Despolpamento/descascamento de café, em via úmida.

Capacidade instalada total (em litros/h)

CI < 100 pequeno

CI > 2000 e < 3000 grande

GRANDE

2.11

Complexos de agroturismo (empreendimentos rurais ou de agroturismo com incorporação de duas ou mais atividades não correlacionadas diretamente), inclusive com produção industrial de alimentos e bebidas, desde que todas as atividades pretendidas sejam de competência municipal.

Área útil (ha)

AU < 0,1 pequeno

AU > 0,1 e < 0,2 médio

AU > 0,2 e < 0,3 grande

MÉDIO

3

INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS

 

 

 

3.01

Desdobramento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo.

Capacidade máxima de produção de chapas desdobradas (m²/mês)

CMCD ≤ 4.000 pequeno

CMCD > 4000 e ≤ 8.000 médio

CMCD > 8000 e ≤ 12.000 grande

MÉDIO

3.02

Polimento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo.

Capacidade máxima de produção de chapas polidas (m²/mês)

CMCP ≤ 12500 pequeno

CMCP > 12500 e ≤ 25000 médio

CMCP > 25000 e ≤ 37.500 grande

MÉDIO

3.03

Corte e Acabamento/ Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou semi-automático, quando exclusivos.

Área útil (m²)

AU < 500 m² pequeno

AU > 3000 m² grande

MÉDIO

3.04

Desdobramento e/ou polimento e/ou corte e aparelhamento de rochas ornamentais, quando associados entre si.

Capacidade máxima de produção, somando o produto de todas as fases (m²/mês)

CMP ≤ 5000 pequeno

CMP > 5000 e ≤ 10.000 médio

CMP > 10.000 e < 15.000 grande

MÉDIO

3.05

Fabricação de artigos de cerâmica refratária e/ou esmaltada para utensílios sanitários e outros.

Produção mensal em Número de peças

 

PM ≤ 50.000 pequeno

PM > 50.000 e ≤ 100.000 médio

PM > 100.000 e < 200.000 grande

 

MÉDIO

3.06

Fabricação de artigos para revestimento cerâmico (placas cerâmicas, porcelanato, etc.)

Produção mensal (m²)

 

PM ≤ 100.000 pequeno

PM > 100.000 e ≤ 300.000 médio

PM > 300.000 e < 660.000 grande

 

MÉDIO

3.07

Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins).

Produção mensal em Número de peças

 

PM ≤ 100.000 pequeno

PM > 100.000 e ≤ 300.000 médio

PM > 300.000 e < 600.000 grande

 

MÉDIO

3.08

Ensacamento de argila, areia e afins para construção civil.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3000 m² - grande

PEQUENO

3.09

Beneficiamento de rochas para produção de pedra britada, produtos siderúrgicos ou para outros usos industriais/agrícolas.  

Produção mensal (t/mês)

 

PM ≤ 10.000 pequeno

PM > 10.000 e ≤ 25.000 médio

PM > 25.000 e < 50.000 grande

 

MÉDIO

3.10

Beneficiamento de areia ou de rochas para produção de pedras decorativas.

 

Produção mensal (t/mês)

 

PM ≤ 200 pequeno

PM > 200 e ≤ 400 médio

PM > 400 e < 1.000 grande

 

MÉDIO

3.11

Limpeza de blocos de rochas ornamentais.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

 

PEQUENO

3.12

Beneficiamento manual de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

PEQUENO

4

INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO

 

 

 

4.01

Fabricação de concreto e afins, não incluindo cimento

Capacidade Máxima de Produção (m³/mês)

 

CMP ≤ 500 pequeno

CMP > 500 e ≤ 1.000 médio

CMP > 1.000 e < 2.500 grande

 

MÉDIO

4.02

Usina de produção de asfalto a frio.

Capacidade de produção dos equipamentos (t/ano)

 

CPE ≤ 10.000 pequeno

CPE > 10.000 e ≤ 25.000 médio

CPE > 25.000 e < 50.000 grande

 

MÉDIO

4.03

Usina de produção de asfalto a quente.

Capacidade de produção dos equipamentos (t/ano)

 

CPE ≤ 10.000 pequeno

CPE > 10.000 e ≤ 24.000 médio

CPE > 24.000 e < 48.000 grande

 

MÉDIO

5

INDÚSTRIA METALMECÂNICA

 

 

 

5.01

Produção de chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos e fios, de metais e ligas ferrosas e não ferrosas, a quente ou a frio, com ou sem fusão, desde que sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

 

CMP ≤ 10.000 pequeno

CMP > 10.000 e ≤ 25.000 médio

CMP > 25.000 e < 54.000 grande

 

MÉDIO

5.02

Relaminação de metais e ligas não-ferrosos.

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

 

CMP ≤ 100 pequeno

CMP > 100 e ≤ 300 médio

CMP > 300 e < 500 grande

 

MÉDIO

5.03

Produção de soldas e anodos.

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

 

CMP ≤ 2 pequeno

CMP > 2 e ≤ 6 médio

CMP > 6 e < 10 grande

 

MÉDIO

5.04

Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas (ferramentas de usinagem e outras).

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

 

CMP ≤ 1 pequeno

CMP > 1 e ≤ 3 médio

CMP > 3 e < 5 grande

 

MÉDIO

5.05

Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento superficial químico ou termoquímico.

 

Área útil (m²)

AU < 200 m² - pequeno         

AU > 2.000 m² - grande

PEQUENO

5.06

Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, sem tratamento superficial químico ou termoquímico.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno          

AU > 3.000 m² - grande

PEQUENO

5.07

Estamparia, funilaria e latoaria, inclusive com pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Área útil (m²)

 AU < 200 m² - pequeno         

 AU > 2.000 m² - grande

PEQUENO

5.08

Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, inclusive com pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

PEQUENO

5.09

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição.

Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 5.000 grande

 

MÉDIO

5.10

Reparação, retífica ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, com ou sem pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

MÉDIO

5.11

Jateamento e limpeza de peças metálicas.

Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 5.000 grande

 

MÉDIO

6

INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO

 

 

 

6.01

Fabricação e/ou montagem de material elétrico (peças, geradores, motores e outros).

Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 10.000 grande

 

MÉDIO

6.02

Fabricação e/ou montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática.

Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 10.000 grande

 

MÉDIO

7

INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

 

 

 

7.01

Estaleiros, contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, sem acesso direto a corpos hídricos ou a faixa de praia ou que não ocupem faixas de praia ou Área de Preservação Permanente.

 

 

Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 10.000 grande

 

MÉDIO

7.02

Fabricação e/ou Montagem de meios de transporte rodoviário e aeroviário.

Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 10.000 grande

 

MÉDIO

8

INDÚSTRIA DE MADEIRA E MOBILIÁRIO

 

 

 

8.01

Serrarias, quando não associadas à fabricação de estruturas de madeira.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

MÉDIO

8.02

Fabricação de estruturas de madeira com aplicação rural (caixas, porteiras, batentes, carroças, dentre outros), associada ou não à serraria.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno          

AU > 3.000 m² - grande

MÉDIO

8.03

Fabricação de estruturas de madeira, exceto para aplicação rural (instrumentos musicais, portas, janelas, artigos de tanoaria, dentre outros), exceto mobiliário, associada ou não à serraria.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

MÉDIO

8.04

Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

MÉDIO

8.05

Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

MÉDIO

8.06

Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios, saltos e solados de madeira.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

MÉDIO

8.07

Fabricação de artefatos de madeira torneada.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

MÉDIO

8.08

Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

MÉDIO

8.09

Fabricação de móveis de madeira, vime e junco.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

MÉDIO

8.10

Fabricação de artigos de colchoaria e estofados.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

PEQUENO

8.11

Tratamento térmico de embalagens de madeira, sem uso de produtos químicos ou orgânicos.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

PEQUENO

9

INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL

 

 

 

9.01

Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

MÉDIO

9.02

Corte de papel para produção de rolos de papel higiênico, lenços e outros.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

PEQUENO

10

INDÚSTRIA DE BORRACHA

 

 

 

10.01

Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás.

Capacidade máxima de produção (unidades/mês)

 

CMP ≤ 1.500 pequeno

CMP > 1.500 e ≤ 3.000 médio

CMP > 3.000 e < 5.000 grande

 

MÉDIO

10.02

Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com queima de lenha ou combustíveis líquidos.

Capacidade máxima de produção (unidades/mês)

 

CMP ≤ 500 pequeno

CMP > 500 e ≤ 1.000 médio

CMP > 1.000 e < 2.000 grande

 

MÉDIO

10.03

Fabricação de artefatos de borracha e espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas, botas e outros), bem como reaproveitamento de artefatos deste material.

Área útil (m²)

 

AU ≤ 1.000 pequeno

AU > 1.000 e ≤ 5.000 médio

AU > 5.000 e < 10.000 grande

 

MÉDIO

10.04

Beneficiamento de borracha natural, sem produção de artefatos deste material.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

MÉDIO

11

INDÚSTRIA QUÍMICA

 

 

 

11.01

Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.

 

 

Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 3.000 grande

 

MÉDIO

11.02

Fabricação de corantes e pigmentos.

 

 

Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 3.000 grande

 

 

MÉDIO

11.03

Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira – exceto refinação de produtos alimentares ou para produção de combustíveis.

 

 

Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 3.000 grande

 

 

 

MÉDIO

11.04

Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos – inclusive mescla.

 

Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 3.000 grande

 

MÉDIO

11.05

Fabricação de sabão, detergentes e glicerina.

 

 

Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 3.000 grande

 

MÉDIO

11.06

Fracionamento e embalagem de produtos químicos de limpeza (sabões, detergentes, ceras, desinfetantes e afins), inseticidas, germicidas e fungicidas.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

MÉDIO

11.07

Fabricação de produtos de perfumaria.

 

 

Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 3.000 grande

 

MÉDIO

11.08

Fabricação / Industrialização de isopor.

 

 

Área útil (m²)

 

AU ≤ 1.000 pequeno

AU > 1.000 e ≤ 2.500 médio

AU > 2.500 e < 5.000 grande

 

MÉDIO

11.09

Aplicação de produtos domissanitários no controle de pragas e vetores, exclusivamente no âmbito do território do município.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

MÉDIO

11.10

Curtimento e outras preparações de couro e peles, sem uso de produtos químicos (uso de extratos vegetais, salga e outros).

Capacidade máxima de produção (peças/mês)

 

CMP ≤ 20.000 pequeno

CMP > 20.000 e ≤ 50.000 médio

CMP > 50.000 e < 100.000 grande

 

MÉDIO

12

INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS

 

 

 

12.01

Fabricação de laminados plásticos.

Área útil (m²)

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 10.000 grande

 

MÉDIO

12.02

Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais.

Área útil (m²)

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 10.000 grande

 

MÉDIO

12.03

Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico pessoal – exceto calçados, artigos do vestuário e de viagem.

Área útil (m²)

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 10.000 grande

MÉDIO

12.04

Fabricação de embalagens plásticas, inclusive com impressão.

Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 10.000 grande

 

MÉDIO

12.05

Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins, desde que não associada diretamente à atividade portuária.

Área útil (m²)

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 10.000 grande

MÉDIO

12.06

Fabricação de móveis moldados de material plástico.

Área útil (m²)

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 10.000 grande

 

MÉDIO

12.07

Fabricação de artigos diversos de material plástico, incluindo fitas, flâmulas, discos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritório.

Área útil (m²)

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 10.000 grande

MÉDIO

12.08

Fabricação de outros artigos de material plástico não especificados em enquadramento próprio.

Área útil (m²)

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 10.000 grande

MÉDIO

13

INDÚSTRIA TÊXTIL

 

 

 

13.01

Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, sem tingimento.

Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

PEQUENO

13.02

Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, com tingimento.

Área útil (m²)

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 10.000 grande

MÉDIO

13.03

Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras têxteis e sintéticas.

Área útil (m²)

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 10.000 grande

MÉDIO

13.04

Fabricação de estopa e de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis.

Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

PEQUENO

13.05

Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados.

Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

PEQUENO

13.06

Fabricação de artefatos têxteis não especificados, com estamparia e/ou tintura.

Área útil (m²)

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 10.000 grande

MÉDIO

14

INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS, COUROS E PELES

 

 

 

14.01

Customização, com lixamento e descoloração, sem geração de efluente.

Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

PEQUENO

14.02

Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, sem tingimento.

Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

PEQUENO

14.03

Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, com tingimento, estamparia e/ou outros acabamentos.

Área útil (m²)

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 2000 grande

GRANDE

14.04

Lavanderia industrial com tingimento, amaciamento e/ou outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos.

Número de unidades processadas (unidades/dia)

NUP < 500 pequeno

NUP > 500 e < 1000 médio

NUP > 1000 e < 2.000 grande

GRANDE

14.05

Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, exceto artigos hospitalares, sem tingimento de peças.

 

Área útil (m²)

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 3.000 grande

MÉDIO

14.06

Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, com lavagem de artigos hospitalares, sem tingimento de peças.

 

Área útil (m²)

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 3.000 grande

MÉDIO

14.07

Fabricação de artigos de vestuário, inclusive calçados, a partir de couros e peles, sem curtimento e/ou tingimento.

Área útil (m²)

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 5.000 grande

MÉDIO

14.08

Fabricação de artigos de vestuário, inclusive calçados, a partir de couros e peles, com tingimento.

Área útil (m²)

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 2.000 grande

GRANDE

14.09

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem tingimento ou tratamento de superfície.

Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 5.000 grande

 

MÉDIO

14.10

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, com tingimento ou tratamento de superfície.

 

 

Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 2.000 grande

 

GRANDE

15

INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES

 

 

 

15.01

Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos.

Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

MÉDIO

15.02

Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, gomas de mascar e afins.

 

 

Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 3.000 grande

 

MÉDIO

15.03

Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto.

 

 Área útil (m²)

 

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

MÉDIO

15.04

Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais.

 

 

  Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 3.000 grande

 

MÉDIO

15.05

Preparação de sal de cozinha.

 

 

 Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 3.000 grande

 

 

MÉDIO

15.06

Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação.

 

 

 Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 2.000 grande

 

GRANDE

15.07

Fabricação de vinagre.

 

 

 Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 3.000 grande

 

MÉDIO

15.08

Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

      > 3000 m² - grande

 

MÉDIO

15.09

Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), com queijaria.

Capacidade máxima de processamento (litros/dia)

 

CP ≤ 5.000 pequeno

CP > 5.000 e ≤ 10.000 médio

CP > 10.000 e < 30.000 grande

 

GRANDE

15.10

Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), sem queijaria.

Capacidade máxima de processamento (litros/dia)

 

CP ≤ 10.000 pequeno

CP > 10.000 e ≤ 20.000 médio

CP > 20.000 e < 60.000 grande

 

 

 

MÉDIO

15.11

Fabricação de massas alimentícias e biscoitos.

 Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 3.000 grande

 

MÉDIO

15.12

Fabricação de polpa de frutas.

Quantidade máxima de fruta processada (t/dia)

 

FP ≤ 10 pequeno

FP > 10 e ≤ 25 médio

FP > 25 e < 50 grande

 

GRANDE

15.13

Fabricação de fermentos e leveduras.

 

 

  Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 3.000 grande

 

MÉDIO

15.14

Fabricação de gelo.

 

 

  Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 3.000 grande

 

 

MÉDIO

15.15

Beneficiamento de pescado, incluindo peixarias não localizadas em área urbana consolidada.

Capacidade máxima de processamento (kg/dia)

CPM ≤ 1.500 pequeno

CPM > 1.500 e ≤ 3.000 médio

CPM > 3.000 e < 6.000 grande

 

MÉDIO

15.16

Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte.

Capacidade máxima de abate (animais/dia)

 

CA ≤ 5.000 pequeno

CA > 5.000 e ≤ 10.000 médio

CA > 10.000 e < 20.000 grande

 

 

GRANDE

15.17

Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte.

Capacidade máxima de abate (animais/dia)

 

CA ≤ 25 pequeno

CA > 25 e ≤ 50 médio

CA > 50 e < 80 grande

 

GRANDE

15.18

Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte.

Capacidade máxima de abate (animais/dia)

 

CA ≤ 10 pequeno

CA > 10 e ≤ 20 médio

CA > 20 e < 40 grande

 

GRANDE

15.19

Abatedouros mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte.

Capacidade máxima de abates = (Número máximo de animais de grande porte abatidos/dia x 3) + número máximo de animais de médio porte abatidos/dia

 

CA ≤ 25 pequeno

CA > 25 e ≤ 50 médio

CA > 50 e < 80 grande

 

GRANDE

15.20

Açougues não localizados em área urbana consolidada e frigoríficos sem abate e sem produção de embutidos, podendo haver corte de peças (unidades de refrigeração ou comercialização).

Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

MÉDIO

15.21

Industrialização de carne, incluindo desossa e charqueada; produção de embutidos e outros produtos alimentares de origem animal.

Capacidade máxima de produção (t/mês)

 

CMP ≤ 30 pequeno

CMP > 30 e ≤ 60 médio

CMP > 60 e < 100 grande

 

MÉDIO

15.22

Fabricação de temperos e condimentos.

 

 

Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 3.000 grande

 

MÉDIO

15.23

Supermercados e hipermercados com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros), não localizado em área urbana consolidada.

Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

 

MÉDIO

15.24

Fabricação de sorvetes, tortas geladas e afins.

Capacidade máxima de produção (t/mês)

 

CMP ≤ 30 pequeno

CMP > 30 e ≤ 60 médio

CMP > 60 e < 100 grande

 

MÉDIO

15.25

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura).

Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

 

MÉDIO

16

INDÚSTRIA DE BEBIDAS

 

 

 

16.01

Padronização e envase, sem produção, de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente e água de coco.

Capacidade máxima de armazenamento (litros)

 

CA < 5.000

CA > 5.000 e < 10.000

CA > 10.000 e < 30.000

 

MÉDIO

16.02

Padronização e envase de aguardente (sem produção).

Capacidade máxima de armazenamento (litros)

CA < 5.000 pequeno

CA > 10.000 grande

 

PEQUENO

16.03

Preparação e envase de água de coco.

Produção máxima diária (litros/dia)

 

PD < 2.000

PD > 2.000 e < 5.000

PD > 5.000 e < 10.000

 

MÉDIO

16.04

Fabricação de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas semelhantes, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes.

Produção máxima diária (litros/dia)

 

PD < 5.000

PD > 5.000 e < 10.000

PD > 10.000 e < 25.000

 

GRANDE

16.05

Fabricação de cervejas, chopes e maltes.

Produção máxima diária (litros/dia)

 

PD < 5.000

PD > 5.000 e < 10.000

PD > 10.000 e < 25.000

 

GRANDE

16.06

Fabricação de sucos.

Produção máxima diária (litros/dia)

 

PD < 2.000

PD > 2.000 e < 5.000

PD > 5.000 e < 10.000

 

GRANDE

16.07

Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos.

Produção máxima diária (litros/dia)

 

PD < 5.000

PD > 5.000 e < 10.000

PD > 10.000 e < 25.000

 

GRANDE

17

INDÚSTRIAS DIVERSAS

 

 

 

17.01

Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento, gesso e lama do beneficiamento de rochas ornamentais.

 

 

  Área útil (m²)

AU < 500 pequ.eno

AU > 500 e < 1000 médio

AU > 1.000 grande

PEQUENO

17.02

Fabricação e elaboração de vidros e cristais.

 

 

  Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 500 e < 3.000 médio

AU > 3.000 grande

MÉDIO

17.03

Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração.

 

  Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 500 e < 3.000 médio

AU > 3.000 grande

MÉDIO

17.04

Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril e outros).

 

  Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 500 e < 3.000 médio

AU > 3.000 grande

MÉDIO

17.05

Fabricação de peças, artefatos e estruturas utilizando fibra de vidro e resina.

 

 

 Área útil (m²)

 

AU < 500

AU > 500 e < 1.000

AU > 1.000 e < 2.000

 

 

GRANDE

17.06

Gráficas e editoras.

 Área útil (m²)

 

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

 

MÉDIO

17.07

Fabricação de instrumentos musicais, exceto de madeira, e fitas magnéticas.

Área útil (m²)

 

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

 

BAIXO

17.08

Fabricação de aparelhos ortopédicos.

 

  Área útil (m²)

 

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

 

MÉDIO

17.09

Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos.

Área útil (m²)

 

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

 

MÉDIO

17.10

Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico.

 

Área útil (m²)

 

 

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

 

MÉDIO

17.11

Fabricação de artigos esportivos.

Área útil (m²)

 

 

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

 

MÉDIO

17.12

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação.

Área útil (m²)

 

 

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

 

MÉDIO

17.13

Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com reaproveitamento de materiais.

Área útil (m²)

 

 

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

 

PEQUENO

17.14

Fabricação de produtos descartáveis de higiene pessoal.

Área útil (m²)

 

 

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

 

MÉDIO

17.15

Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e suplementos alimentares.

Área útil (m²)

 

 

AU < 500 pequeno

AU > 500 e < 2.000 médio

AU > 2.000 e < 5.000 grande

 

MÉDIO

17.16

Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco.

Área útil (m²)

 

AU < 500 pequeno

AU > 500 e < 2.000 médio

AU > 2.000 e < 5.000 grande

 

MÉDIO

17.17

Fabricação de velas de cera e parafina.

Área útil (m²)

 

 

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

 

MÉDIO

18

USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

 

 

18.01

Loteamento predominantemente residencial ou para unidades habitacionais.

Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha) / 1000

 

I < 500 pequeno

I > 500 e < 1.000 médio

I > 1.000 e < 3.000 grande

 

MÉDIO

18.02

Condomínios Horizontais.

Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha) / 1000

 

 

I < 500 pequeno

I > 500 e < 1.000 médio

I > 1.000 e < 3.000 grande

 

MÉDIO

18.03

Unidades habitacionais populares em loteamentos consolidados ou já licenciados, com sistema coletivo de tratamento de esgoto sanitário, quando não dispensados de licenciamento.

    Área total

 AT < 5 ha Pequeno

 AT > 10 ha Grande

 

MÉDIO

18.04

Condomínios ou conjuntos habitacionais verticais.

Índice = Número de unidades x Número de unidades x Área total (ha) / 1000

 

I < 500 pequeno

I > 500 e < 1.000 médio

I > 1.000 e < 3.000 grande

 

MÉDIO

18.05

Terraplenagem (corte e/ou aterro), exclusivamente quando vinculada à atividade não sujeita ao licenciamento ambiental.

Área terraplanada (ha)

AU < 10 pequeno

AU > 50 grande

 

MÉDIO

18.06

Loteamentos ou distritos Industriais/empresariais, inclusive Zonas Estritamente Industriais - ZEI.

Área total (ha)

ATO < 5 pequeno

ATO > 5 e < 10 médio

ATO > 10 e < 20 grande

GRANDE

18.07

Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos ou de lazer em geral, entre outros).

Área útil (ha)

AU < 3 pequeno

AU > 3 e < 5 médio

AU > 5 e < 10 grande

MÉDIO

18.08

Projetos de Assentamento de Reforma Agrária.

Número de Famílias

NF < 15 pequeno

NF > 15 e < 30 médio

NF > 30 e < 50 grande

 

MÉDIO

18.09

Projetos de urbanização inseridos em programas de regularização fundiária (conjunto de obras de casas populares, esgotamento sanitário, abastecimento de água, drenagem, contenção de encostas, equipamentos comunitários de uso público, recomposição de vegetação e outros).

Área de abrangência (ha)

AA < 2 pequeno

AA > 2 e < 3 médio

AA > 3 e < 5 grande

 

MÉDIO

18.10

Pousadas, hotéis e motéis instalados em área rural ou área urbana não consolidada, exceto resorts.

Índice = Número de leitos x Área útil (ha)

NL > 70 e < 140 médio

NL > 140 grande

MÉDIO

18.11

Cemitérios horizontais (cemitérios parques).

Número de jazigos

NJ < 500

NJ > 500 e < 1000

NJ > 1000 e < 3000

MÉDIO

18.12

Cemitérios verticais.

Número de lóculos

NL < 500

NL > 500 e < 2000

NL > 2000 e < 5000

MÉDIO

18.13

Estação de telecomunicação (telefonia, rádio, TV, etc).

Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3000 grande

MÉDIO

19

ENERGIA

 

 

 

19.01

Envasamento e industrialização de gás.

Área útil (m²)

 

AU < 1000 pequeno

AU > 1000 e < 5000 médio

AU > 5000 e < 10.000 grande

 

MÉDIO

19.02

Subestação de energia elétrica, não instalados até 05/06/2008.

Área de intervenção (m²)

 

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

 

PEQUENO

19.03

Subestação de energia elétrica, instalados até 05/06/2008.

Área de intervenção (m²)

 

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

 

PEQUENO

20

GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS

 

 

 

20.01

Triagem e armazenamento temporário de materiais sólidos reaproveitáveis não contaminados com produto ou resíduo perigoso.

  

    Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

 

PEQUENO

20.02

Triagem e armazenamento temporário de materiais sólidos reaproveitáveis contaminados com produto ou resíduo perigoso, inclusive ferro-velho.

 

     Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 500 e < 2.000 médio

AU > 2.000 e < 5.000 grande

MÉDIO

 

 

20.03

 

Unidades de reciclagem de papel.

   

   Área útil (m²)

 

 

AU < 500 pequeno

AU > 500 e < 2.000 médio

AU > 2.000 e < 5.000 grande

 

 

MÉDIO

20.04

Compostagem a partir de resíduos orgânicos, exceto resíduos sólidos urbanos.

 

   Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 500 e < 2.000 médio

AU > 2.000 e < 5.000 grande

MÉDIO

20.05

 

Compostagem a partir de resíduos sólidos urbanos.

 

   Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 500 e < 2.000 médio

AU > 2.000 e < 5.000 grande

MÉDIO

20.06

Disposição de rejeitos / estéreis provenientes da extração de rochas, exceto lama do beneficiamento de rochas ornamentais (LBRO).

  Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

PEQUENO

20.07

Estações de transbordo de resíduos sólidos urbanos.

Quantidade de resíduos recebida (t/dia)

 

QRR < 5 pequeno

QRR > 5  e < 15 médio

AU > 15 e < 30 grande

 

MÉDIO

20.08

Estações de transbordo de resíduos de construção civil e demolição.

  Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

PEQUENO

20.09

Disposição final de resíduos da construção civil (inerte)

Capacidade de armazenamento (m³)

 

CA < 1.000 pequeno

CA > 1.000  e < 5.000 médio

CA > 5.000 e < 10.000grande

 

PEQUENO

21

OBRAS E ESTRUTURAS DIVERSAS

 

 

 

21.01

Microdrenagem (Redes de drenagem de águas pluviais com diâmetro de tubulação requerido menor que 1.000mm), sem necessidade de intervenção em corpos hídricos (dragagens, canalização e/ou retificações, dentre outros) ou Áreas de Preservação Permanente.

Comprimento da linha (km)

CL < 2 km pequeno

CL > 5 km grande

MÉDIO

21.02

Urbanização de orlas (marítimas, lagunares, lacustres, estuarinas, fluviais e em reservatórios).

Área de intervenção (m²)

AI < 200 m² - pequeno

AI > 500 m² - grande

 

GRANDE

21.03

Restauração, reabilitação e/ou melhoramento de estradas ou rodovias municipais e vicinais.

Extensão da via (km)

EV < 30 km - pequeno

EV > 100 km - grande

 

MÉDIO

21.04

 

Implantação de acessos.

 

Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

MÉDIO

21.05

Estabelecimentos prisionais e semelhantes.

Capacidade Projetada (Número de pessoas)

NP < 50 pequeno

NP > 300 grande

MÉDIO

22

ARMAZENAMENTO E ESTOCAGEM

 

 

 

22.01

Terminal de armazenamento exclusivo para combustíveis líquidos (gasolina, álcool, diesel e semelhantes), não associado à atividade portuária.

Capacidade de armazenamento (m³)

 

CA < 15 pequeno

CA > 15 e < 30 médio

CA > 30 e < 15.000 grande

 

 

GRANDE

22.02

Terminal de armazenamento de gás, sem envasamento e/ou processamento, não associado à atividade portuária.

Capacidade de armazenamento (m³)

 

CA < 200 pequeno

CA > 200 e < 600 médio

CA > 600 e < 1.600 grande

 

GRANDE

22.03

Terminal de armazenamento ou depósito de produtos químicos e/ou perigosos (óleos, tintas, solventes, adubos químicos e outros) na forma de granéis líquidos, exceto petróleo e combustíveis.

Capacidade de armazenamento (m³)

 

CA < 15 pequeno

CA > 15 e < 30 médio

CA > 30 e < 15.000 grande

 

GRANDE

22.04

Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo de produtos extrativos de origem mineral em bruto.

  Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

MÉDIO

22.05

Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não à classificação (rebeneficiamento), incluindo frigorificados.

 Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

MÉDIO

22.06

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão vegetal, com atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos.

Área útil (m²)

AU < 5.000 pequeno

AU > 5.000 e < 15.000 médio

AU > 15.000 e < 30.000 grande

 

MÉDIO

22.07

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão vegetal, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos.

 Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

PEQUENO

23

SERVIÇOS DE SAÚDE E ÁREAS AFINS

 

 

 

23.01

Hospital.

Número de leitos

 

NLE < 50 pequeno

NLE > 50 e < 100 médio

NLE > 100 e < 200 grande

 

GRANDE

23.02

Laboratório de análises clínicas sem manipulação de substâncias radioativas e que não realizem análises microbiológicas.

Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

MÉDIO

23.03

Farmácia de manipulação.

Área útil (m²)

 

AU < 100 pequeno

AU > 1.000 grande

MÉDIO

23.04

Hospital veterinário.

Número de leitos

 

NLE < 20 pequeno

NLE > 20 e < 50 médio

NLE > 50e < 100 grande

 

MÉDIO

23.05

Unidades Básicas de Saúde.

Área útil (m²)

 

AU < 500 pequeno

AU > 3000 grande

 

MÉDIO

24

ATIVIDADES DIVERSAS

 

 

 

24.01

Posto revendedor de combustíveis, com uso de qualquer tanque, ou posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor), com uso de tanque enterrado. Dotados ou não de lavagem, borracharia e lubrificação.

Capacidade de armazenamento (m³)

CA < 15 pequeno

CA > 30 grande

GRANDE

24.02

Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com tanque aéreo.

Capacidade de armazenamento (m³)

CA < 15 pequeno (dispensado)

CA > 30 grande

MÉDIO

 

24.03

 

Lavagem de veículos com ou sem rampa ou fosso.

Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

MÉDIO

24.04

Desinsetização, fumigação e expurgo, com atividades executadas exclusivamente nos limites do território do município.

Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

GRANDE

24.05

Garagens de ônibus e outros veículos automotores com atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos.

Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 500 e < 3000 médio

AU > 3000 e < 30.000 grande

MÉDIO

24.06

Canteiros de obras, vinculados a obras que já possuam licença para instalação ou dispensadas de licenciamento, inclusive com as atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos.

Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

MÉDIO

 

 

ANEXO II

MODELOS DE LICENÇA AMBIENTAL MUNICIPAL

 

(Revogado pelo Decreto nº 3.721/2014)

(Renumerado pelo Decreto nº 7983/2012)

MUNICÍPIO DE SERRA SEMMA – SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

LICENÇA MUNICIPAL PRÉVIA          LMP Nº. ______________

 

 

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Serra, com fulcro no artigo 46, I da Lei 2.199, de 16 de junho de 1999 e no art. do Decreto No. , expede a presente LICENÇA MUNICIPAL PRÉVIA, requerida através do Processo No. ________, que

autoriza o (a):

 

NOME/EMPRESA:

 

CIC/CNPJ:

 

ENDEREÇO:

 

A exercer a atividade:

 

 

 

Esta LMP é valida pelo período de (X)dias, a contar da data de sua expedição, observadas as condições nela estabelecidas, bem como nos anexos que se fizerem necessários, que serão partes integrantes da mesma.

 

 

Serra, _____ de ________________de _______,

 

_________________________________________

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

 

 

 

MUNICÍPIO DE SERRA SEMMA – SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

LICENÇA MUNICIPAL INSTALAÇÃO          LMI Nº. ______________

 

 

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Serra, com fulcro no artigo 46, II da Lei 2.199, de 16 de junho de 1999 e no art. do Decreto No. , expede a presente LICENÇA MUNICIPAL INSTALAÇÃO, requerida através do Processo No. ________, que autoriza o (a):

 

NOME/EMPRESA:

 

CIC/CNPJ:

 

ENDEREÇO:

 

A exercer a atividade:

 

 

 

Esta LMI é valida pelo período de (X) dias, a contar da data de sua expedição, observadas as condições nela estabelecidas, bem como nos anexos que se fizerem necessários, que serão partes integrantes da mesma.

 

 

Serra, _____ de ________________de _______,

 

_________________________________________

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

 

 

 

MUNICÍPIO DE SERRA SEMMA – SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

LICENÇA MUNICIPAL OPERAÇÃO          LMI Nº. ______________

 

 

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Serra, com fulcro no artigo 46, III da Lei 2.199, de 16 de junho de 1999 e no art. do Decreto No. , expede a presente LICENÇA MUNICIPAL OPERAÇÃO, requerida através do Processo No. ________, que autoriza o (a):

 

NOME/EMPRESA:

 

CIC/CNPJ:

 

ENDEREÇO:

 

A exercer a atividade:

 

 

 

Esta LMO é valida pelo período de (X) dias, a contar da data de sua expedição, observadas as condições nela estabelecidas, bem como nos anexos que se fizerem necessários, que serão partes integrantes da mesma.

 

 

Serra, _____ de ________________de _______,

 

_________________________________________

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

 

 

 

Modelo do verso das licenças:

CONDIÇÕES DE VALIDADE DESTA LICENÇA

 

 

ANEXO III

Tabela de enquadramento do empreendimento, Tabela de valores para Licenciamento Ambiental e Tabela de valores para análise de EPIA/RIMAS e outros

 

(Revogado pelo Decreto nº 3.721/2014)

(Renumerado pelo Decreto nº 7983/2012)

 

1 - TABELA DE ENQUADRAMENTO

 

 

Porte do

Empreendimento

 

Potencial Poluidor

P

M

G

P

I

I

II

M

I

II

III

G

II

III

III

 

 

2- TABELA DE VALORES DAS LICENÇAS (R$)

 

LICENÇA

Enquadramento do empreendimento

I

II

III

LMP

27,48

200,46

751,53

LMI

150,00

501,15

1.670,52

LMO

120,00

501,15

1670,52

 

 

3- TABELA DE VALORES DAS ANÁLISES DOS EPIA/RIMAs - ESTUDOS PRÉVIOS DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIOS DE IMPACTO AMBIENTAL

 

LICENÇA

VALOR (R$)

LMP

5.300,00

LMI

2.250,00

LMO

2.250,00