DECRETO Nº 1660, DE 1º DE SETEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a criação do Grupamento Ambiental da Guarda Civil Municipal da Serra e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:

 

Art. 1º Nos termos do estabelecido na Lei Municipal nº 4.390/2015, que dispõe sobre a criação, deveres e atribuições da Guarda Civil Municipal, cria-se o Grupamento Ambiental da Guarda Civil Municipal da Serra.

 

Art. 2º O Grupamento Ambiental possui as seguintes atribuições:

 

I - proteger e fiscalizar, preventiva, permanente e comunitariamente as áreas de preservação ambiental, parques municipais e mananciais localizados no Município da Serra, visando prevenir ações predatórias e ocupações irregulares;

 

II - proporcionar apoio às ações decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa desenvolvido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme plano e programação conjuntamente estabelecidos;

 

III - apoiar as ações da Municipalidade voltadas ao meio ambiente e sustentabilidade;

 

IV - criar e manter atualizado, em parceria com o Observatório de Segurança Pública, base de dados com mapeamento das atividades potencialmente danosas ao meio ambiente, identificando pontualmente locais que demandem ações individualizadas ou integradas;

 

V - cooperar com os demais órgãos e organizações nas atividades integradas de proteção ao meio ambiente, observadas as diretrizes municipais e legislação em vigor;

 

VI - reprimir a caça, a pesca, o corte e a supressão de vegetação em desconformidade com a legislação vigente;

 

VII - comunicar aos órgãos competentes a ocorrência de atividades potencialmente danosas ao meio ambiente, para adoção das medidas administrativas cabíveis.

 

VIII - cooperar com a Defesa Civil, quando necessário;

 

IX - outras atribuições específicas na área ambiental em função de convênios a serem aprovados pelo Município da Serra.

 

Art. 3º O Grupamento Ambiental será implementado com a devida capacitação e treinamento de seus membros, para atendimento das finalidades estabelecidas neste Decreto e para o adequado desempenho de fiscalização ambiental.

 

Parágrafo único. A participação em cursos de capacitação e treinamentos na área ambiental por parte dos Agentes Comunitários de Segurança que integram o Grupamento Ambiental será conforme conveniência da Administração.

 

Art. 4º O Grupamento Ambiental contará com, no mínimo, 6 Agentes Comunitários de Segurança, que priorizarão o patrulhamento em conformidade com as atribuições elencadas no artigo 2º deste Decreto.

 

 Art. 5º O Agente Comunitário de Segurança que integra o Grupamento Ambiental poderá ser remanejado ou substituído para outra atividade, de acordo com a conveniência da Administração.

 

Art. 6º O Grupamento Ambiental está subordinado ao Inspetor da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 7º O Grupamento Ambiental utilizará o uniforme da Guarda Civil Municipal, acrescido de item de identificação “Grupamento Ambiental”, passando essa norma a integrar o regulamento de Uniformes da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 8º Compete aos Secretários Municipais de Defesa Social e de Meio Ambiente promover por meio de reuniões periódicas a integração de seus efetivos.

 

Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Defesa Social, juntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, buscar e disponibilizar os recursos materiais e instalações necessários ao desenvolvimento das atividades a cargo do Grupamento Ambiental.

 

Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, em 1º de setembro de 2017.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.