O PREFEITO MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas
pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do
Município,
CONSIDERANDO o princípio da eficiência da Administração Pública, insculpido no artigo 37, caput da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a possibilidade de extinção do crédito tributário por meio da transação, nos termos do artigo 156, inciso III, da Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e artigo 104, inciso III, da Lei Municipal nº 3.833/11 (Código Tributário Municipal);
CONSIDERANDO que o artigo 56 da Lei Municipal nº 4.671/2017 autoriza
a celebrar, no interesse da Fazenda Municipal, compensações ou transações com
pessoas jurídicas, inadimplentes com a Municipalidade até sua publicação, decreta:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Fica definido, em regulamentação ao artigo 56 da Lei Municipal nº 4.671/2017, que o Município da Serra poderá receber
todo e qualquer serviço que tenha interesse direto ou indireto, que atenda à
população serrana e às necessidades/interesses do ente federado.
§ 1º O crédito objeto da transação de que trata o Capítulo XIX da Lei Municipal nº 4.671/2017,
abrange:
I - se não estiver ajuizado, além do valor
principal da obrigação, os juros, correção monetária e multa, observando,
ainda, o artigo 176, § 3º da Lei Municipal nº
3.833/11.
II - se estiver ajuizado, os acréscimos do
inciso anterior, acrescidos de custas e demais encargos processuais.
§ 2º Os honorários devidos por lei aos
procuradores municipais não serão objeto da transação em questão, cabendo ao
contribuinte-devedor recolher diretamente com a Associação dos Procuradores
Municipais da Serra, observando-se, assim, o artigo
56, § 4º da Lei Municipal nº 4.671/2017.
Art. 2º São requisitos indispensáveis para a
celebração do termo de transação com o Município:
I - estar inadimplente com a Municipalidade
até a data de 14/07/2017 e inscrito em dívida ativa;
II - ser pessoa jurídica;
III - a confissão irretratável da dívida, bem
como a renúncia ou a desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações
judiciais ou administrativas que versem sobre o crédito tributário
correspondente;
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas no capitulo XIX da Lei
Municipal nº 4.671/2017 e neste Decreto;
V - a possibilidade de manutenção dos
gravames decorrentes das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou
qualquer outra ação judicial ou sua substituição, ficando a critério da
comissão apreciar.
CAPÍTULO
II
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 3º O processo administrativo terá início com
pedido formal do contribuinte, direcionado à secretaria competente para receber
o serviço ofertado, contendo obrigatoriamente, os seguintes documentos e
informações:
I - a qualificação do proponente, juntamente
com documentos de identificação, tais como:
a) comprovante de inscrição e de
situação cadastral no CNPJ;
b) número de inscrição
municipal;
c) atos constitutivos com a
última alteração arquivada na Junta Comercial;
d) ata de eleição de diretoria,
se for o caso;
e) cópia dos documentos pessoais
do administrador ou dirigentes da sociedade;
f) procuração específica para a
finalidade de transacionar.
II - os fatos e os fundamentos jurídicos em
que se baseia;
III - o pedido com as especificações do
serviço ofertado;
IV - a identificação e o valor dos créditos
tributários que pretende transacionar;
V - se a dívida estiver ajuizada, o número do
processo judicial.
Parágrafo único. Os valores dos créditos tributários deverão estar atualizados quando da celebração do termo de transação.
Art. 4º Recebido o pedido formal de oferecimento de
serviços a serem transacionados, o secretário
analisará se há interesse público no serviço ofertado, manifestando-se, dentro
dos autos e por escrito, positivamente ou negativamente acerca do mesmo.
§ 1º Após a manifestação, positiva ou
negativa, o secretário da pasta encaminhará os autos à Coordenadoria de
Governo, para avaliar a conveniência e oportunidade.
§ 2º O secretário, antes de decidir, poderá
ouvir comissão interna da própria secretaria, a ser designada para esta
finalidade.
§ 3º Caso a secretaria manifeste-se negativamente sobre os serviços oferecidos, bem como a Coordenadoria de Governo, os autos do processo serão arquivados, dando-se ciência ao requerente/contribuinte.
Art. 5º Nos casos em que a manifestação de que trata
o artigo anterior for positiva, a Coordenadoria submeterá à Comissão Técnica
Especial, subordinada à Secretaria de Administração, para fins de apuração do
valor dos serviços oferecidos.
§ 1º Para fins de avaliação dos serviços
ofertados, serão utilizadas, preferencialmente, as tabelas referenciais, bem
como a média de, pelo menos, 3:
I - valores praticados em contratos
administrativos de serviços idênticos ou semelhantes de quaisquer entes
federados;
II - atas de registro de preços de outros
entes públicos;
III - orçamentos e/ou documentos pertinentes,
através de coleta de mercado.
§ 2º Na ausência de orçamentos e/ou outros
documentos aptos à comprovação dos preços praticados no mercado, poderão ser utilizada,
como parâmetro de pesquisa, notas fiscais contemporâneas ao processo de
avaliação dos preços, que atestem a execução de serviços idênticos ou
semelhantes àqueles oferecidos, desde que obedecido o valor referente à média
de, pelo menos, 3 notas fiscais.
§ 3º Para fins de cumprimento da avaliação em
questão, bastará a utilização de uma das metodologias
de pesquisa de preços indicadas nos parágrafos anteriores, podendo ser
utilizadas, como complemento, outras não previstas neste Decreto, desde que aplicadas
por alguma pessoa jurídica ou órgão da Administração Pública Federal, Estadual
ou Municipal.
Art. 6º Caso não conste dos autos o valor atualizado
do débito tributário, a respectiva secretaria poderá solicitar tais valores à
Secretaria Municipal da Fazenda e/ou ao Departamento de Cobrança da Dívida
Ativa Administrativa e Judicial –DICODAM -, situada na Procuradoria Geral do
Município da Serra.
Art. 7º Após manifestado interesse público no serviço
ofertado, bem como realizada a avaliação para fins de valoração do serviço, o
secretário da respectiva pasta, desde que também seja ordenador de despesa,
assinará o Termo de Transação, o qual além das cláusulas gerais, deverá conter
o cronograma físico-financeiro dos serviços a serem prestados.
§ 1º Nos casos em que o secretário da pasta
tomadora do serviço não for ordenador de despesas, o Termo de Transação deverá
ser assinado juntamente com o Secretário Municipal de Administração e Recursos
Humanos.
§ 2º É de responsabilidade da secretaria que
assinou o Termo de Transação a fiscalização da prestação dos serviços.
§ 3º A fiscalização do Termo de Transação ficará a
cargo de servidor efetivo ou comissionado, o qual deverá ser designado pelo
secretário da pasta.
Art. 8º Havendo descumprimento do Termo de Transação
por parte do contribuinte, a secretaria notificará o mesmo, facultando-lhe o
prazo de 5 dias corridos para manifestação e/ou
apresentação de justificativas.
§ 1º Transcorrido o prazo sem manifestação ou não
acolhido o argumento lançado pelo contribuinte, a
secretaria poderá rescindir unilateralmente o Termo de Transação.
§ 2º Rescindido o Termo sem que haja qualquer
efetiva prestação de serviços, a respectiva secretaria deverá encaminhar os
autos do processo à Secretaria Municipal da Fazenda – Sefa
e ao Departamento de Cobrança da Dívida Ativa Administrativa e Judicial –
DICODAM, situado na Procuradoria Geral do Município da Serra, para fins de
realizarem a totalidade da cobrança do crédito tributário com as multas e
demais acréscimos legais cabíveis.
§ 3º Caso o devedor já tenha executado parte do
Termo de Transação, a secretaria deverá encaminhar o relatório atualizado,
constando o valor dos serviços executados à Sefa,
para que tome as providências cabíveis quanto à cobrança do remanescente.
§ 4º O contribuinte que deixar de cumprir o
cronograma físico-financeiro, nos termos do caput e § 1º deste artigo, ficará
impedido de transacionar novamente com o Município pelo prazo de 1 ano.
Art. 9º O Termo de Transação constitui título
executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, inciso II da Lei Federal nº
13.105/2015 (Código de Processo Civil).
CAPÍTULO
III
DO
CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
Art. 10 O Termo de Transação deverá ser instruído com
o cronograma físico-financeiro anexado.
Art. 11 A secretaria tomadora do serviço, após o
retorno dos autos da Comissão Técnica Especial com o parecer acerca dos valores
dos serviços, elaborará o respectivo cronograma.
Parágrafo
único. O cumprimento do referido
cronograma deverá ser atestado pelo secretário da pasta tomadora do serviço,
encaminhando relatório mensal à Sefa, para baixa
parcial no valor total do débito.
CAPÍTULO
IV
FISCALIZAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE TRANSAÇÃO
Art. 12 Após a assinatura do Termo de Transação, competirá à secretaria que assinou o referido termo:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do
cronograma físico e financeiro do Termo de Transação, com apresentação à Sefa de relatório mensal quanto aos serviços executados;
II - após adimplido
na totalidade os serviços objeto do Termo de Transação, a secretaria tomadora
dos serviços deverá informar à Secretaria Municipal da Fazenda e ao
Departamento de Cobrança da Dívida Ativa Administrativa e Judicial - DICODAM,
situado na Procuradoria Geral do Município, para fins das devidas baixas.
CAPÍTULO
IV
COMISSÃO
TÉCNICA ESPECIAL
Art. 13 A Comissão Técnica Especial de que trata o artigo 57 da Lei Municipal nº 4.671/2017,
subordinada à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – Sead, será composta por, pelo menos, 3
servidores, efetivos ou comissionados, de quaisquer secretarias.
§ 1º O resultado da apuração dos valores
prescinde de ratificação pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos - Sead.
§ 2º A Comissão de que trata o caput poderá
solicitar informações às secretarias municipais, para do fim o disposto no
artigo 5º e seus parágrafos, deste Decreto, bem como à CPL.
§ 3º Após a análise dos preços, a Comissão de que
trata este Capítulo encaminhará os autos à secretaria responsável pelo
recebimento dos serviços, a fim de que seja assinado o Termo de Transação e
iniciada a execução do cronograma físico-financeiro.
Art. 14 Os membros da comissão de que trata este
Capítulo não farão jus a qualquer remuneração e/ou gratificação em razão da
função.
Art. 15 A respectiva Comissão Técnica Especial
poderá expedir portaria com os valores dos serviços praticados pelo mercado,
que deverão ser atualizados semestralmente, sob pena
de inaplicabilidade da mesma ao caso concreto.
Parágrafo
único. Uma única Comissão Técnica
Especial poderá realizar avaliações para quaisquer secretarias, desde que o
secretário da respectiva pasta realize tal solicitação à secretaria que tenha
aludida Comissão e essa última aceite tal encargo, o que poderá ser feito por
quaisquer meios, tais como: e-mail, comunicação interna, ofício, dentre outros.
CAPÍTULO
V
DO
TERMO DE TRANSAÇÃO
Art. 16 O Termo de Transação deverá conter, no
mínimo:
I - qualificação das partes;
II - identificação do crédito tributário
devidamente atualizado;
III - os serviços a serem prestados, bem como
o cronograma físico-financeiro de tal prestação;
IV - identificação do servidor responsável
pela fiscalização dos serviços objeto do ajuste.
Parágrafo
único. Poderá ser feita minuta
padrão do Termo de Transação, a ser elaborada pelo Núcleo de Negociações de
Débitos Tributários – NNDT.
CAPÍTULO
VII
DO
NÚCLEO DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - NNDT
Art. 17 Compete ao Núcleo de Negociação de Débitos Tributários
- NNDT negociar dividas ajuizadas e inscritas em
dívida ativa.
§ 1º O Núcleo de Negociação de Débitos
Tributários será composto pelos servidores abaixo relacionados, indicados pelos
secretários da pasta:
I - 1 servidor da Secretaria Municipal da
Fazenda;
II - 1 servidor do DICODAM/Procuradoria
Geral;
III - 1 Procurador Municipal;
IV - 1 servidor da Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos.
§ 2º Compete ao Núcleo de Negociação de Débitos
Tributários:
I - receber os contribuintes e analisar as
demandas de negociação;
II - emitir parecer com os valores acordados
durante a audiência de negociação;
III - elaborar Termo de Transação com a
qualificação do contribuinte e ser assinado por todos os membros, sendo
remetido para homologação do Chefe do Poder Executivo;
IV - publicar a intenção do Município de
celebrar a competente transação, visando à manifestação de outros interessados,
com objetivo de obtenção de preços melhores ou impugnação.
§ 3º O Núcleo de Negociação de Débitos
Tributários será presidido pelo Procurador Municipal indicado pelo Procurador
Geral do Município ou pela Diretora da Procuradoria Fiscal, sendo competente
para:
I - presidir as audiências de negociação,
lavrando parecer da comissão com o resultado obtido;
II - Convocar reuniões administrativas com os
membros do NNDT;
III - Apresentar, periodicamente, os
resultados obtidos nas audiências de negociação, bem como a economia do
Município em razão da não prática de atos executivos;
IV - Solicitar outras diligências necessárias
para o fiel cumprimento da lei;
V - Expedir portarias e demais atos
regulamentares.
§ 4º O Presidente do NNDT, observadas as regras
contidas na Lei Municipal nº 4.671/17, bem como no
presente Decreto, elaborará o regimento interno com o procedimento
administrativo.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 18 Para fins de contabilização dos serviços
objeto da transação, serão utilizados os mesmos
critérios aplicados ao abatimento, nos termos do item 5.2.4.3 do Manual de
Contabilidade do STN.
Art. 19 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 19 de setembro de 2017.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.