DECRETO Nº 1727, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017

 

REGULAMENTA A CELEBRAÇÃO DE COMPENSAÇÕES E TRANSAÇÕES COM PESSOAS JURÍDICAS INADIMPLENTES COM A MUNICIPALIDADE, PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 4.671/17 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o princípio da eficiência da Administração Pública, insculpido no artigo 37, caput da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a possibilidade de extinção do crédito tributário por meio da transação, nos termos do artigo 156, inciso III, da Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e artigo 104, inciso III, da Lei Municipal nº 3.833/11 (Código Tributário Municipal);

 

CONSIDERANDO que o artigo 56 da Lei Municipal nº 4.671/2017 autoriza a celebrar, no interesse da Fazenda Municipal, compensações ou transações com pessoas jurídicas, inadimplentes com a Municipalidade até sua publicação, decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica definido, em regulamentação ao artigo 56 da Lei Municipal nº 4.671/2017, que o Município da Serra poderá receber todo e qualquer serviço que tenha interesse direto ou indireto, que atenda à população serrana e às necessidades/interesses do ente federado.

 

§ 1º O crédito objeto da transação de que trata o Capítulo XIX da Lei Municipal nº 4.671/2017, abrange:

 

I - se não estiver ajuizado, além do valor principal da obrigação, os juros, correção monetária e multa, observando, ainda, o artigo 176, § 3º da Lei Municipal nº 3.833/11.

 

II - se estiver ajuizado, os acréscimos do inciso anterior, acrescidos de custas e demais encargos processuais.

 

§ 2º Os honorários devidos por lei aos procuradores municipais não serão objeto da transação em questão, cabendo ao contribuinte-devedor recolher diretamente com a Associação dos Procuradores Municipais da Serra, observando-se, assim, o artigo 56, § 4º da Lei Municipal nº 4.671/2017.

 

Art. 2º São requisitos indispensáveis para a celebração do termo de transação com o Município:

 

I - estar inadimplente com a Municipalidade até a data de 14/07/2017 e inscrito em dívida ativa;

 

II - ser pessoa jurídica;

 

III - a confissão irretratável da dívida, bem como a renúncia ou a desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas que versem sobre o crédito tributário correspondente;

 

IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no capitulo XIX da Lei Municipal nº 4.671/2017 e neste Decreto;

 

V - a possibilidade de manutenção dos gravames decorrentes das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial ou sua substituição, ficando a critério da comissão apreciar.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 3º O processo administrativo terá início com pedido formal do contribuinte, direcionado à secretaria competente para receber o serviço ofertado, contendo obrigatoriamente, os seguintes documentos e informações:

 

I - a qualificação do proponente, juntamente com documentos de identificação, tais como:

 

a) comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;

b) número de inscrição municipal;

c) atos constitutivos com a última alteração arquivada na Junta Comercial;

d) ata de eleição de diretoria, se for o caso;

e) cópia dos documentos pessoais do administrador ou dirigentes da sociedade;

f) procuração específica para a finalidade de transacionar.

 

II - os fatos e os fundamentos jurídicos em que se baseia;

 

III - o pedido com as especificações do serviço ofertado;

 

IV - a identificação e o valor dos créditos tributários que pretende transacionar;

 

V - se a dívida estiver ajuizada, o número do processo judicial.

 

Parágrafo único. Os valores dos créditos tributários deverão estar atualizados quando da celebração do termo de transação.

 

Art. 4º Recebido o pedido formal de oferecimento de serviços a serem transacionados, o secretário analisará se há interesse público no serviço ofertado, manifestando-se, dentro dos autos e por escrito, positivamente ou negativamente acerca do mesmo.

 

§ 1º Após a manifestação, positiva ou negativa, o secretário da pasta encaminhará os autos à Coordenadoria de Governo, para avaliar a conveniência e oportunidade.

 

§ 2º O secretário, antes de decidir, poderá ouvir comissão interna da própria secretaria, a ser designada para esta finalidade.

 

§ 3º Caso a secretaria manifeste-se negativamente sobre os serviços oferecidos, bem como a Coordenadoria de Governo, os autos do processo serão arquivados, dando-se ciência ao requerente/contribuinte.

 

Art. 5º Nos casos em que a manifestação de que trata o artigo anterior for positiva, a Coordenadoria submeterá à Comissão Técnica Especial, subordinada à Secretaria de Administração, para fins de apuração do valor dos serviços oferecidos.

 

§ 1º Para fins de avaliação dos serviços ofertados, serão utilizadas, preferencialmente, as tabelas referenciais, bem como a média de, pelo menos, 3:

 

I - valores praticados em contratos administrativos de serviços idênticos ou semelhantes de quaisquer entes federados;

 

II - atas de registro de preços de outros entes públicos;

 

III - orçamentos e/ou documentos pertinentes, através de coleta de mercado.

 

§ 2º Na ausência de orçamentos e/ou outros documentos aptos à comprovação dos preços praticados no mercado, poderão ser utilizada, como parâmetro de pesquisa, notas fiscais contemporâneas ao processo de avaliação dos preços, que atestem a execução de serviços idênticos ou semelhantes àqueles oferecidos, desde que obedecido o valor referente à média de, pelo menos, 3 notas fiscais.

 

§ 3º Para fins de cumprimento da avaliação em questão, bastará a utilização de uma das metodologias de pesquisa de preços indicadas nos parágrafos anteriores, podendo ser utilizadas, como complemento, outras não previstas neste Decreto, desde que aplicadas por alguma pessoa jurídica ou órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

 

Art. 6º Caso não conste dos autos o valor atualizado do débito tributário, a respectiva secretaria poderá solicitar tais valores à Secretaria Municipal da Fazenda e/ou ao Departamento de Cobrança da Dívida Ativa Administrativa e Judicial –DICODAM -, situada na Procuradoria Geral do Município da Serra.

 

Art. 7º Após manifestado interesse público no serviço ofertado, bem como realizada a avaliação para fins de valoração do serviço, o secretário da respectiva pasta, desde que também seja ordenador de despesa, assinará o Termo de Transação, o qual além das cláusulas gerais, deverá conter o cronograma físico-financeiro dos serviços a serem prestados.

 

§ 1º Nos casos em que o secretário da pasta tomadora do serviço não for ordenador de despesas, o Termo de Transação deverá ser assinado juntamente com o Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

§ 2º É de responsabilidade da secretaria que assinou o Termo de Transação a fiscalização da prestação dos serviços.

 

§ 3º A fiscalização do Termo de Transação ficará a cargo de servidor efetivo ou comissionado, o qual deverá ser designado pelo secretário da pasta.

 

Art. 8º Havendo descumprimento do Termo de Transação por parte do contribuinte, a secretaria notificará o mesmo, facultando-lhe o prazo de 5 dias corridos para manifestação e/ou apresentação de justificativas.

 

§ 1º Transcorrido o prazo sem manifestação ou não acolhido o argumento lançado pelo contribuinte, a secretaria poderá rescindir unilateralmente o Termo de Transação.

 

§ 2º Rescindido o Termo sem que haja qualquer efetiva prestação de serviços, a respectiva secretaria deverá encaminhar os autos do processo à Secretaria Municipal da Fazenda – Sefa e ao Departamento de Cobrança da Dívida Ativa Administrativa e Judicial – DICODAM, situado na Procuradoria Geral do Município da Serra, para fins de realizarem a totalidade da cobrança do crédito tributário com as multas e demais acréscimos legais cabíveis.

 

§ 3º Caso o devedor já tenha executado parte do Termo de Transação, a secretaria deverá encaminhar o relatório atualizado, constando o valor dos serviços executados à Sefa, para que tome as providências cabíveis quanto à cobrança do remanescente.

 

§ 4º O contribuinte que deixar de cumprir o cronograma físico-financeiro, nos termos do caput e § 1º deste artigo, ficará impedido de transacionar novamente com o Município pelo prazo de 1 ano.

 

Art. 9º O Termo de Transação constitui título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, inciso II da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

 

CAPÍTULO III

DO CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO

 

Art. 10 O Termo de Transação deverá ser instruído com o cronograma físico-financeiro anexado.

 

Art. 11 A secretaria tomadora do serviço, após o retorno dos autos da Comissão Técnica Especial com o parecer acerca dos valores dos serviços, elaborará o respectivo cronograma.

 

Parágrafo único. O cumprimento do referido cronograma deverá ser atestado pelo secretário da pasta tomadora do serviço, encaminhando relatório mensal à Sefa, para baixa parcial no valor total do débito.

 

CAPÍTULO IV

FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE TRANSAÇÃO

 

Art. 12 Após a assinatura do Termo de Transação, competirá à secretaria que assinou o referido termo:

 

I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do cronograma físico e financeiro do Termo de Transação, com apresentação à Sefa de relatório mensal quanto aos serviços executados;

 

II - após adimplido na totalidade os serviços objeto do Termo de Transação, a secretaria tomadora dos serviços deverá informar à Secretaria Municipal da Fazenda e ao Departamento de Cobrança da Dívida Ativa Administrativa e Judicial - DICODAM, situado na Procuradoria Geral do Município, para fins das devidas baixas.

 

CAPÍTULO IV

COMISSÃO TÉCNICA ESPECIAL

 

Art. 13 A Comissão Técnica Especial de que trata o artigo 57 da Lei Municipal nº 4.671/2017, subordinada à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – Sead, será composta por, pelo menos, 3 servidores, efetivos ou comissionados, de quaisquer secretarias.

 

§ 1º O resultado da apuração dos valores prescinde de ratificação pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - Sead.

 

§ 2º A Comissão de que trata o caput poderá solicitar informações às secretarias municipais, para do fim o disposto no artigo 5º e seus parágrafos, deste Decreto, bem como à CPL.

 

§ 3º Após a análise dos preços, a Comissão de que trata este Capítulo encaminhará os autos à secretaria responsável pelo recebimento dos serviços, a fim de que seja assinado o Termo de Transação e iniciada a execução do cronograma físico-financeiro.

 

Art. 14 Os membros da comissão de que trata este Capítulo não farão jus a qualquer remuneração e/ou gratificação em razão da função.

 

Art. 15 A respectiva Comissão Técnica Especial poderá expedir portaria com os valores dos serviços praticados pelo mercado, que deverão ser atualizados semestralmente, sob pena de inaplicabilidade da mesma ao caso concreto.

 

Parágrafo único. Uma única Comissão Técnica Especial poderá realizar avaliações para quaisquer secretarias, desde que o secretário da respectiva pasta realize tal solicitação à secretaria que tenha aludida Comissão e essa última aceite tal encargo, o que poderá ser feito por quaisquer meios, tais como: e-mail, comunicação interna, ofício, dentre outros.

 

CAPÍTULO V

DO TERMO DE TRANSAÇÃO

 

Art. 16 O Termo de Transação deverá conter, no mínimo:

 

I - qualificação das partes;

 

II - identificação do crédito tributário devidamente atualizado;

 

III - os serviços a serem prestados, bem como o cronograma físico-financeiro de tal prestação;

 

IV - identificação do servidor responsável pela fiscalização dos serviços objeto do ajuste.

 

Parágrafo único. Poderá ser feita minuta padrão do Termo de Transação, a ser elaborada pelo Núcleo de Negociações de Débitos Tributários – NNDT.

 

CAPÍTULO VII

DO NÚCLEO DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - NNDT

 

Art. 17 Compete ao Núcleo de Negociação de Débitos Tributários - NNDT negociar dividas ajuizadas e inscritas em dívida ativa.

 

§ 1º O Núcleo de Negociação de Débitos Tributários será composto pelos servidores abaixo relacionados, indicados pelos secretários da pasta:

 

I - 1 servidor da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

II - 1 servidor do DICODAM/Procuradoria Geral;

 

III - 1 Procurador Municipal;

 

IV - 1 servidor da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

§ 2º Compete ao Núcleo de Negociação de Débitos Tributários:

 

I - receber os contribuintes e analisar as demandas de negociação;

 

II - emitir parecer com os valores acordados durante a audiência de negociação;

 

III - elaborar Termo de Transação com a qualificação do contribuinte e ser assinado por todos os membros, sendo remetido para homologação do Chefe do Poder Executivo;

 

IV - publicar a intenção do Município de celebrar a competente transação, visando à manifestação de outros interessados, com objetivo de obtenção de preços melhores ou impugnação.

 

§ 3º O Núcleo de Negociação de Débitos Tributários será presidido pelo Procurador Municipal indicado pelo Procurador Geral do Município ou pela Diretora da Procuradoria Fiscal, sendo competente para:

 

I - presidir as audiências de negociação, lavrando parecer da comissão com o resultado obtido;

 

II - Convocar reuniões administrativas com os membros do NNDT;

 

III - Apresentar, periodicamente, os resultados obtidos nas audiências de negociação, bem como a economia do Município em razão da não prática de atos executivos;

 

IV - Solicitar outras diligências necessárias para o fiel cumprimento da lei;

 

V - Expedir portarias e demais atos regulamentares.

 

§ 4º O Presidente do NNDT, observadas as regras contidas na Lei Municipal nº 4.671/17, bem como no presente Decreto, elaborará o regimento interno com o procedimento administrativo.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 18 Para fins de contabilização dos serviços objeto da transação, serão utilizados os mesmos critérios aplicados ao abatimento, nos termos do item 5.2.4.3 do Manual de Contabilidade do STN.

 

Art. 19 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 19 de setembro de 2017.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.