O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º Regulamenta, com base na Lei Municipal nº
4.715, de 4 de outubro de 2017, o Programa denominado Serra Nota 10, a ser
implementado conforme disposto neste Decreto.
Art. 2º O Programa Serra Nota 10 tem por objetivo
incentivar o cidadão tomador de serviço a exigir do seu prestador a Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica - NFS-e correspondente ao serviço tomado e realizar-se-à mediante as seguintes ações:
I - educar e conscientizar a população quanto à importância dos
tributos e sua função social;
II - contemplar a concessão de prêmios, mediante realizações de
sorteio e de motivação à participação da sociedade na exigência do documento
fiscal, quando da prestação de serviços alcançados pela incidência do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN;
III -
combater a sonegação e a evasão fiscal, mediante o estimulo da emissão da nota
fiscal pelos contribuintes do ISSQN.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda - Sefa
a operacionalização do Programa Serra Nota 10, através de sistema de sorteio de
prêmios para o tomador de serviço, pessoa física, a ser disciplinada por ato do
seu titular.
Art. 4º A participação no sorteio de prêmios far-se-á mediante identificação da
pessoa física tomadora de serviço, no momento da emissão da NFS-e pelo
prestador de serviços estabelecido no Município da Serra/ES.
§ 1º A identificação do tomador de serviço a que se refere o caput deste
artigo proceder-se-á por meio do fornecimento do seu número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§ 2º Somente serão consideradas válidas, para fins do sorteio de prêmios, as
NFS-e emitidas por prestador de serviço devidamente inscrito no Cadastro
Mobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda - Sefa,
do Município da Serra/ES.
§ 3º Não serão consideradas válidas para efeito deste Decreto, as NFS-e,
emitidas e posteriormente canceladas ou substituídas.
Art. 5º Todas as prestações de serviços sujeitas
ao pagamento de ISS variável no Município da Serra, desde que acompanhadas da
emissão de NFS-e são passíveis de gerar cupom para participar do sorteio,
exceto:
I - a prestação de serviços imune, isento ou não incidente
relativamente ao ISS ou cuja exigibilidade do imposto esteja suspensa;
II - a prestação de serviços realizadas por Microempreendedor
Individual - MEI, optante pelo regime do Simples Nacional;
III - a
prestação de serviços em que na NFS-e esteja indicada a tributação fora do
Município da Serra;
IV - a prestação de serviços de exploração de rodovias mediante a
cobrança de preço de pedágios;
V - a
prestação de serviços realizada sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, submetida ao regime de pagamento de ISS a partir da base de
cálculo fixa ou estimada, na forma dos artigos 438
e 439 da Lei Municipal nº 3.833/2011.
VI - a prestação de serviços que não esteja obrigada à emissão de
nota fiscal eletrônica, de acordo com a legislação vigente.
Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá
excluir do sorteio os cupons gerados de notas fiscais eletrônicas emitidas com
o mesmo número de CPF no campo “tomador de serviços”, sempre que se verificar
que a quantidade de notas fiscais emitidas, sua frequência e valor forem
incompatíveis com a natureza e as características dos serviços prestados, sendo
irrelevantes para exclusão a comprovação de dolo, fraude, simulação, erro no
preenchimento ou qualquer outro vício.
Art. 7º A premiação dos participantes será realizada por meio de depósito
bancário, a ser disciplinado por ato do Secretário Municipal da Fazenda,
conforme o disposto no artigo 3º deste Decreto.
Art. 8º Os sorteios de prêmios serão realizados periodicamente, tendo como base
os números sorteados em extração da Loteria Federal, regulada pelo Decreto-Lei
nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, conforme cronograma estabelecido em ato do
Secretário Municipal da Fazenda.
§ 1º Sorteio mensal de um prêmio, com valor em espécie a ser determinado em
ato do Conselho Consultivo.
§ 2º Poderá ocorrer sorteios especiais com valores diferenciados a ser
determinado em ato do Conselho Consultivo.
§ 3º Poderá ocorrer sorteios extraordinários ou especiais com observância
dos mesmos critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 4º Para fins do sorteio de que trata este Decreto, o cupom eletrônico
contemplado com o prêmio será aquele cujo número se iniciar pelos algarismos da
unidade simples do primeiro prêmio da extração da Loteria Federal do Brasil,
acrescido, sequencialmente, dos algarismos das unidades simples do segundo ao
quinto prêmio.
§ 5º Na hipótese de o número sorteado conforme a regra do parágrafo 4º deste
artigo não corresponder a nenhum número de cupons eletrônicos emitidos, o
algarismo da centena ou da dezena simples do primeiro prêmio da extração da
Loteria Federal do Brasil será substituído, respectivamente, conforme se trate
de quantitativo de cupons eletrônicos emitidos, igual ou superior a um milhão,
ou inferior a um milhão, pelo algarismo de sua milhar ou de sua centena simples
e, caso persista ainda a falta de correspondência numérica, serão estes,
sucessiva e, também respectivamente, substituídos pelos algarismos de sua
unidade de milhar, prosseguindo-se, do mesmo modo e na mesma sequência, em
relação aos números constantes de seu segundo ao quinto prêmio, iniciando-se a
substituição a partir dos algarismos de suas dezenas simples, mantendo-se, em
qualquer caso, os demais algarismos inicialmente obtidos para o número
contemplado, na forma do parágrafo 4º deste artigo, até que seja encontrada a
correspondência numérica entre o número assim formado e um cupom eletrônico
emitido.
§ 6º Quando os números de cupons eletrônicos emitidos atingirem ou
ultrapassarem o quantitativo de um milhão, o cupom eletrônico contemplado com o
prêmio principal será aquele cujo número se iniciar pelos algarismos da
centena, da dezena e da unidade simples do primeiro prêmio da extração da
Loteria Federal do Brasil, acrescido, sequencialmente, dos algarismos das unidades
simples do segundo ao quinto prêmio.
§ 7º Se não houver extração da Loteria Federal do Brasil conforme as datas
previstas no cronograma de sorteio, a apuração tomará por base os números sorteados
na extração da Loteria Federal do Brasil imediatamente posterior.
§ 8º Após serem aplicados todos os critérios de que trata este Decreto e não
havendo cupom contemplado, o prêmio acumulará para o próximo sorteio.
Art. 9º Os cupons cancelados em função de notas
fiscais canceladas pelos prestadores de serviços, mesmo que sorteados não
receberão o prêmio.
§ 1º No caso de o sorteio ter contemplado um cupom cancelado haverá a
continuidade dos critérios deste Decreto até que seja encontrado um novo cupom.
§ 2º O saldo de cupons cancelados em virtude de notas fiscais canceladas pelo
prestador não gerará novos cupons para sorteio.
Art. 10 O tomador deverá acompanhar a situação das notas fiscais se canceladas
ou não pelo prestador.
Art. 11 A Sefa disponibilizará o Portal da Serra Nota
10, por meio do endereço eletrônico http://minhanotapremiada.serra.es.gov.br
http://notafiscalpremiada.serra.es.gov.br, com a finalidade de fornecer orientações ao tomador de serviço,
possibilitar o recebimento de reclamação, de denúncia ou qualquer outra
manifestação do cidadão relacionada ao Programa e demais serviços disciplinados
em ato do Secretário Municipal da Fazenda. (Redação dada pelo
Decreto nº 1838/2017)
Art. 12 Para fins de participação no Programa
Serra Nota 10, o tomador de serviços deverá efetuar seu cadastro junto ao
Portal da Nota Premiada Serra, por meio do endereço eletrônico http://minhanotapremiada.serra.es.gov.br
http://notafiscalpremiada.serra.es.gov.br, a fim de obter acesso ao respectivo sistema operacional, por meio de
habilitação de senha individualizada. (Redação dada
pelo Decreto nº 1838/2017)
Art. 13 Serão considerados habilitados à participação nos sorteios de que trata
este Decreto, as pessoas físicas tomadoras de serviços prestados por pessoa
jurídicas inscritas no Município da Serra, que tenham ingressado no Programa
Serra Nota 10 por meio de cadastramento no endereço eletrônico: http://minhanotapremiada.serra.es.gov.br
http://notafiscalpremiada.serra.es.gov.br. (Redação dada pelo Decreto nº 1838/2017)
§ 1º A simples habilitação ao sorteio implica no inteiro conhecimento e
aceitação do participante de todas as condições, direitos e obrigações contidas
neste Regulamento e demais legislações correlatas.
§ 2º O ganhador do sorteio autoriza e cede, desde a inscrição no cadastro a
que se refere o caput deste artigo, o uso de seu nome, imagem e voz, conforme o
caso, bem como a divulgação do Município e bairro de seu domicílio, dando
publicidade em toda mídia impressa e eletrônica, do sorteio e das entregas dos
prêmios, sem quaisquer ônus para o Município da Serra/ES.
§ 3º O ganhador do sorteio autoriza o uso das informações do seu cadastro
pelo Município no âmbito de qualquer secretaria.
Art. 14 A cada R$ 20,00 em valor de serviços
tomados dentro do Município da Serra, corresponderá a 1 bilhete eletrônico, que
dará direito à pessoa física, identificada na NFS-e, a participar de sorteio de
prêmios em dinheiro.
§ 1º As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas consideradas válidas para fins
de obtenção de bilhetes eletrônicos deverão ter como destinatário tomadores de
serviços pessoas físicas cadastradas no Cadastro de Pessoa Física da Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Os valores fracionados não convertidos em bilhetes
eletrônicos dentro do período de apuração serão desprezados, não sendo válidos
para períodos posteriores.
§ 3º Os cupons somente terão validade para os sorteios para os quais foram
emitidos. Os emitidos no mês corrente participarão do sorteio do mês
subsequente, excluindo os cupons que já participaram de sorteios anteriores.
§ 4º Os cupons eletrônicos serão ordenados em série única, com numeração
crescente de 000.001 a 9.999.999, sendo que a numeração atribuída aos cupons
será renovada a cada sorteio.
§ 5º O direito ao prêmio contemplado no sorteio será atribuído ao titular do
CPF informado no campo "Tomador de Serviços" da respectiva NFS-e,
mesmo que se verifique divergência entre o nome da pessoa contemplada e o
número do seu CPF, informados na NFS-e.
Art. 15 A entrega do prêmio está condicionada a apresentação de Certidão
Negativa de Débitos - CND do Município da Serra pelo contemplado. Em caso de
débitos do contemplado com o Município, será realizada compensação até sua
quitação.
Art. 16 Os números dos cupons
eletrônicos serão gerados mensalmente, de forma cronológica e sequencial, conforme tabela
com cronograma de sorteio mensal estabelecido em ato do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 17 Não poderão participar dos sorteios de
prêmios do Programa Serra Nota 10, os tomadores de serviços que se encontrarem
em uma das seguintes situações:
I
- as pessoas jurídicas de direito público e privado;
II
- os ocupantes no Município da Serra, dos cargos de
Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais e adjuntos, bem
como membros do Conselho Consultivo, tendo como fundamento o princípio da
moralidade.
Art. 18 Fica criado o Conselho
Consultivo composto por 4 membros, presidido pelo Secretário Municipal da
Fazenda,
§ 1º Compete ao Presidente do
Conselho a indicação dos demais membros.
§ 2º Este Conselho tem como atribuição
o planejamento, administração e direção das ações necessárias à execução do
Programa Serra Nota 10.
§ 3º Coordenar o processo de
entrega dos prêmios.
§ 4º O trabalho deste Conselho
não cabe remuneração.
Art. 19 Ficam nomeados os demais
membros do Conselho Consultivo
Gabriel Peixoto Costa Rocha
Jorge Teixeira e Silva Neto
Núbio Castello Ramos
- Gabriel Peixoto Costa Rocha (Redação dada pelo Decreto nº
2673/2018)
- Felipe Loubach Fernandes (Redação dada pelo Decreto nº
2673/2018)
- Rosilene Sant’Anna de Souza Vaz da Silva (Redação dada pelo Decreto nº
2673/2018)
Art. 20 O Conselho de que trata o
artigo 1º existirá enquanto estiver vigente a Lei
Municipal nº 4.715, de 4 de outubro de 2017 ou enquanto permanecer o
servidor nos quadros deste ente federado ou a critério do Secretário Municipal
da Fazenda.
Art. 21 Os casos omissos serão disciplinados
por ato do Conselho Consultivo.
Art. 22 Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação
Art. 23 Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 25 de outubro de 2017.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura municipal da Serra.