DECRETO Nº 1834, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017

 

INSTITUI O PROGRAMA SERRA NOTA 10 E O CONSELHO CONSULTIVO A QUE SE REFERE A LEI MUNICIPAL Nº 4.715, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017, QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA SERRA NOTA 10 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:

 

Art. 1º Regulamenta, com base na Lei Municipal nº 4.715, de 4 de outubro de 2017, o Programa denominado Serra Nota 10, a ser implementado conforme disposto neste Decreto.

 

Art. 2º O Programa Serra Nota 10 tem por objetivo incentivar o cidadão tomador de serviço a exigir do seu prestador a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e correspondente ao serviço tomado e realizar-se-à mediante as seguintes ações:

 

I - educar e conscientizar a população quanto à importância dos tributos e sua função social;

 

II - contemplar a concessão de prêmios, mediante realizações de sorteio e de motivação à participação da sociedade na exigência do documento fiscal, quando da prestação de serviços alcançados pela incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN;

 

III - combater a sonegação e a evasão fiscal, mediante o estimulo da emissão da nota fiscal pelos contribuintes do ISSQN.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda - Sefa a operacionalização do Programa Serra Nota 10, através de sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviço, pessoa física, a ser disciplinada por ato do seu titular.

 

Art. 4º A participação no sorteio de prêmios far-se-á mediante identificação da pessoa física tomadora de serviço, no momento da emissão da NFS-e pelo prestador de serviços estabelecido no Município da Serra/ES.

 

§ 1º A identificação do tomador de serviço a que se refere o caput deste artigo proceder-se-á por meio do fornecimento do seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

 

§ 2º Somente serão consideradas válidas, para fins do sorteio de prêmios, as NFS-e emitidas por prestador de serviço devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda - Sefa, do Município da Serra/ES.

 

§ 3º Não serão consideradas válidas para efeito deste Decreto, as NFS-e, emitidas e posteriormente canceladas ou substituídas.

 

Art. 5º Todas as prestações de serviços sujeitas ao pagamento de ISS variável no Município da Serra, desde que acompanhadas da emissão de NFS-e são passíveis de gerar cupom para participar do sorteio, exceto:

 

I - a prestação de serviços imune, isento ou não incidente relativamente ao ISS ou cuja exigibilidade do imposto esteja suspensa;

 

II - a prestação de serviços realizadas por Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo regime do Simples Nacional;

 

III - a prestação de serviços em que na NFS-e esteja indicada a tributação fora do Município da Serra;

 

IV - a prestação de serviços de exploração de rodovias mediante a cobrança de preço de pedágios;

 

V - a prestação de serviços realizada sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, submetida ao regime de pagamento de ISS a partir da base de cálculo fixa ou estimada, na forma dos artigos 438 e 439 da Lei Municipal nº 3.833/2011.

 

VI - a prestação de serviços que não esteja obrigada à emissão de nota fiscal eletrônica, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá excluir do sorteio os cupons gerados de notas fiscais eletrônicas emitidas com o mesmo número de CPF no campo “tomador de serviços”, sempre que se verificar que a quantidade de notas fiscais emitidas, sua frequência e valor forem incompatíveis com a natureza e as características dos serviços prestados, sendo irrelevantes para exclusão a comprovação de dolo, fraude, simulação, erro no preenchimento ou qualquer outro vício.

 

Art. 7º A premiação dos participantes será realizada por meio de depósito bancário, a ser disciplinado por ato do Secretário Municipal da Fazenda, conforme o disposto no artigo 3º deste Decreto.

 

Art. 8º Os sorteios de prêmios serão realizados periodicamente, tendo como base os números sorteados em extração da Loteria Federal, regulada pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, conforme cronograma estabelecido em ato do Secretário Municipal da Fazenda.

 

§ 1º Sorteio mensal de um prêmio, com valor em espécie a ser determinado em ato do Conselho Consultivo.

 

§ 2º Poderá ocorrer sorteios especiais com valores diferenciados a ser determinado em ato do Conselho Consultivo.

 

§ 3º Poderá ocorrer sorteios extraordinários ou especiais com observância dos mesmos critérios estabelecidos neste Decreto.

 

§ 4º Para fins do sorteio de que trata este Decreto, o cupom eletrônico contemplado com o prêmio será aquele cujo número se iniciar pelos algarismos da unidade simples do primeiro prêmio da extração da Loteria Federal do Brasil, acrescido, sequencialmente, dos algarismos das unidades simples do segundo ao quinto prêmio.

 

§ 5º Na hipótese de o número sorteado conforme a regra do parágrafo 4º deste artigo não corresponder a nenhum número de cupons eletrônicos emitidos, o algarismo da centena ou da dezena simples do primeiro prêmio da extração da Loteria Federal do Brasil será substituído, respectivamente, conforme se trate de quantitativo de cupons eletrônicos emitidos, igual ou superior a um milhão, ou inferior a um milhão, pelo algarismo de sua milhar ou de sua centena simples e, caso persista ainda a falta de correspondência numérica, serão estes, sucessiva e, também respectivamente, substituídos pelos algarismos de sua unidade de milhar, prosseguindo-se, do mesmo modo e na mesma sequência, em relação aos números constantes de seu segundo ao quinto prêmio, iniciando-se a substituição a partir dos algarismos de suas dezenas simples, mantendo-se, em qualquer caso, os demais algarismos inicialmente obtidos para o número contemplado, na forma do parágrafo 4º deste artigo, até que seja encontrada a correspondência numérica entre o número assim formado e um cupom eletrônico emitido.

 

§ 6º Quando os números de cupons eletrônicos emitidos atingirem ou ultrapassarem o quantitativo de um milhão, o cupom eletrônico contemplado com o prêmio principal será aquele cujo número se iniciar pelos algarismos da centena, da dezena e da unidade simples do primeiro prêmio da extração da Loteria Federal do Brasil, acrescido, sequencialmente, dos algarismos das unidades simples do segundo ao quinto prêmio.

 

§ 7º Se não houver extração da Loteria Federal do Brasil conforme as datas previstas no cronograma de sorteio, a apuração tomará por base os números sorteados na extração da Loteria Federal do Brasil imediatamente posterior.

 

§ 8º Após serem aplicados todos os critérios de que trata este Decreto e não havendo cupom contemplado, o prêmio acumulará para o próximo sorteio.

 

Art. 9º Os cupons cancelados em função de notas fiscais canceladas pelos prestadores de serviços, mesmo que sorteados não receberão o prêmio.

 

§ 1º No caso de o sorteio ter contemplado um cupom cancelado haverá a continuidade dos critérios deste Decreto até que seja encontrado um novo cupom.

 

§ 2º O saldo de cupons cancelados em virtude de notas fiscais canceladas pelo prestador não gerará novos cupons para sorteio.

 

Art. 10 O tomador deverá acompanhar a situação das notas fiscais se canceladas ou não pelo prestador.

 

Art. 11 A Sefa disponibilizará o Portal da Serra Nota 10, por meio do endereço eletrônico http://minhanotapremiada.serra.es.gov.br http://notafiscalpremiada.serra.es.gov.br, com a finalidade de fornecer orientações ao tomador de serviço, possibilitar o recebimento de reclamação, de denúncia ou qualquer outra manifestação do cidadão relacionada ao Programa e demais serviços disciplinados em ato do Secretário Municipal da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 1838/2017)

 

Art. 12 Para fins de participação no Programa Serra Nota 10, o tomador de serviços deverá efetuar seu cadastro junto ao Portal da Nota Premiada Serra, por meio do endereço eletrônico http://minhanotapremiada.serra.es.gov.br http://notafiscalpremiada.serra.es.gov.br, a fim de obter acesso ao respectivo sistema operacional, por meio de habilitação de senha individualizada. (Redação dada pelo Decreto nº 1838/2017)

 

Art. 13 Serão considerados habilitados à participação nos sorteios de que trata este Decreto, as pessoas físicas tomadoras de serviços prestados por pessoa jurídicas inscritas no Município da Serra, que tenham ingressado no Programa Serra Nota 10 por meio de cadastramento no endereço eletrônico: http://minhanotapremiada.serra.es.gov.br http://notafiscalpremiada.serra.es.gov.br. (Redação dada pelo Decreto nº 1838/2017)

 

§ 1º A simples habilitação ao sorteio implica no inteiro conhecimento e aceitação do participante de todas as condições, direitos e obrigações contidas neste Regulamento e demais legislações correlatas.

 

§ 2º O ganhador do sorteio autoriza e cede, desde a inscrição no cadastro a que se refere o caput deste artigo, o uso de seu nome, imagem e voz, conforme o caso, bem como a divulgação do Município e bairro de seu domicílio, dando publicidade em toda mídia impressa e eletrônica, do sorteio e das entregas dos prêmios, sem quaisquer ônus para o Município da Serra/ES.

 

§ 3º O ganhador do sorteio autoriza o uso das informações do seu cadastro pelo Município no âmbito de qualquer secretaria.

 

Art. 14 A cada R$ 20,00 em valor de serviços tomados dentro do Município da Serra, corresponderá a 1 bilhete eletrônico, que dará direito à pessoa física, identificada na NFS-e, a participar de sorteio de prêmios em dinheiro.

 

§ 1º As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas consideradas válidas para fins de obtenção de bilhetes eletrônicos deverão ter como destinatário tomadores de serviços pessoas físicas cadastradas no Cadastro de Pessoa Física da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

§ 2º Os valores fracionados não convertidos em bilhetes eletrônicos dentro do período de apuração serão desprezados, não sendo válidos para períodos posteriores.

 

§ 3º Os cupons somente terão validade para os sorteios para os quais foram emitidos. Os emitidos no mês corrente participarão do sorteio do mês subsequente, excluindo os cupons que já participaram de sorteios anteriores.

 

§ 4º Os cupons eletrônicos serão ordenados em série única, com numeração crescente de 000.001 a 9.999.999, sendo que a numeração atribuída aos cupons será renovada a cada sorteio.

 

§ 5º O direito ao prêmio contemplado no sorteio será atribuído ao titular do CPF informado no campo "Tomador de Serviços" da respectiva NFS-e, mesmo que se verifique divergência entre o nome da pessoa contemplada e o número do seu CPF, informados na NFS-e.

 

Art. 15 A entrega do prêmio está condicionada a apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND do Município da Serra pelo contemplado. Em caso de débitos do contemplado com o Município, será realizada compensação até sua quitação.

 

Art. 16 Os números dos cupons eletrônicos serão gerados mensalmente, de forma cronológica e sequencial, conforme tabela com cronograma de sorteio mensal estabelecido em ato do Secretário Municipal da Fazenda.

 

Art. 17 Não poderão participar dos sorteios de prêmios do Programa Serra Nota 10, os tomadores de serviços que se encontrarem em uma das seguintes situações:

 

I - as pessoas jurídicas de direito público e privado;

 

II - os ocupantes no Município da Serra, dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais e adjuntos, bem como membros do Conselho Consultivo, tendo como fundamento o princípio da moralidade.

 

Art. 18 Fica criado o Conselho Consultivo composto por 4 membros, presidido pelo Secretário Municipal da Fazenda,

 

§ 1º Compete ao Presidente do Conselho a indicação dos demais membros.

 

§ 2º Este Conselho tem como atribuição o planejamento, administração e direção das ações necessárias à execução do Programa Serra Nota 10.

 

§ 3º Coordenar o processo de entrega dos prêmios.

 

§ 4º O trabalho deste Conselho não cabe remuneração.

 

Art. 19 Ficam nomeados os demais membros do Conselho Consultivo

 

Gabriel Peixoto Costa Rocha

Jorge Teixeira e Silva Neto

Núbio Castello Ramos

 

- Gabriel Peixoto Costa Rocha (Redação dada pelo Decreto nº 2673/2018)

- Felipe Loubach Fernandes (Redação dada pelo Decreto nº 2673/2018)

- Rosilene Sant’Anna de Souza Vaz da Silva (Redação dada pelo Decreto nº 2673/2018)

 

Art. 20 O Conselho de que trata o artigo 1º existirá enquanto estiver vigente a Lei Municipal nº 4.715, de 4 de outubro de 2017 ou enquanto permanecer o servidor nos quadros deste ente federado ou a critério do Secretário Municipal da Fazenda.

 

Art. 21 Os casos omissos serão disciplinados por ato do Conselho Consultivo.

 

Art. 22 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação

 

Art. 23 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 25 de outubro de 2017.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura municipal da Serra.