A PREFEITA MUNICIPAL DA SERRA EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária Municipal nº 4756, de 6 de dezembro de 2017 e, com fundamento nas normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF e,
CONSIDERANDO a necessidade de contingenciamento de orçamento, com o objetivo de manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas para o exercício financeiro;
CONSIDERANDO que as medidas se constituirão de instrumento básico de prevenção do equilíbrio fiscal preconizado pela Lei Federal nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, para o estabelecimento de um padrão de gestão responsável;
CONSIDERANDO a necessidade de se aplicar com rigor medidas que venham a favorecer imediato processo de revisão e de controle dos gastos públicos, sob pena de inviabilizar as ações essenciais e de imprescindível interesse coletivo;
CONSIDERANDO a necessidade do cumprimento das obrigações assumidas pelo Município através de contratos ou outros termos de ajustes celebrados com terceiros, decreta:
Art. 1º A fim de assegurar o equilíbrio entre a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de recursos para o exercício de 2018, este Decreto estabelece medidas administrativas temporárias de racionalização e contenção de despesas, fica instituído o contingenciamento orçamentário e financeiro da Administração Pública Municipal, com a limitação de execução no percentual 20% dos valores anuais autorizados para movimentação de reserva orçamentária e empenho, conforme a Lei Orçamentária Municipal nº 4.756, de 6 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. Ficam assegurados os recursos orçamentários necessários ao cumprimento das obrigações relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";
b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e
c) "6 - Amortização da Dívida";
II - as despesas custeadas com receitas oriundas de doações e de convênios;
III - Saúde e Educação dentro dos limites constitucionais;
IV- ações essenciais e de imprescindível interesse coletivo.
Art. 2º O contingenciamento deverá ser gerido pelas Secretarias Municipal de Planejamento Estratégico e Secretaria Municipal da Fazenda, com monitoramento do Comitê de Gestão Orçamentária e financeiro-Coad.
Art. 3º Para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, deverão ser reprogramadas, conforme sua evolução, as receitas estimadas para 2018.
Art. 4º A arrecadação orçamentária excedente à estimativa reprogramada no artigo 3º autoriza a revisão da limitação estabelecida no artigo 1º, de modo a garantir o equilíbrio orçamentário ao final deste exercício.
Art. 5º Caberá aos secretários municipais das unidades orçamentárias e administrativas competentes as medidas e procedimentos necessários à redução das despesas e à sua adequação aos novos limites orçamentários decorrentes deste Decreto, inclusive aos contratos e as licitações.
§ 1º A alteração do quadro de detalhamento da despesa para atender ao contingenciamento estabelecido no artigo 1º deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico até o dia 12/01/2018.
§ 2º Os ordenadores de despesa poderão ser responsabilizados pela realização de gastos ou assunção de compromissos, bem como pela geração de passivos contingentes à conta de recursos das fontes que trata este Decreto.
Art. 6º Fica estabelecida a redução das despesas com energia elétrica, água, telefonia, materiais de expediente e limpeza, reprografia, combustível e manutenção de veículos.
Art. 7º Fica suspensa a aquisição de material permanente.
Parágrafo único. O estabelecido no caput deste artigo não se aplica às Secretarias Municipais da Educação, Saúde e Assistência Social, para equipar Unidades Escolares, Unidades de Saúde e Centros de Referência de Assistência Social.
Art. 8º Fica suspensa a contratação, convênios e patrocínios de qualquer natureza referentes a eventos e festividades culturais, esportivas e recreativas, incluindo shows, excetuando os referentes ao ciclo folclórico religioso.
Art. 9º Fica suspensa a aquisição de brindes e de materiais gráficos, exceto formulários e documentos oficiais.
Art. 10 Fica suspensa a contratação de empresas para fornecimento de kit lanches, coffe break, marmitas, exceto na área de saúde, assistência social e em casos de comprovada situação de emergência.
Art. 11 Fica suspensa a concessão de horas extras.
Art. 12 Fica suspensa a participação dos servidores em
congressos, em treinamentos, em seminários e em cursos de qualificação, bem
como encontros regionais, estaduais e nacionais de quaisquer áreas que demandam
diárias e passagens.
Art. 13 Fica suspensa a contratação de novos estagiários,
excetuando-se as renovações e substituições dos contratos existentes e as
contratações nas áreas de Educação e Saúde.
Art. 14 Os veículos utilizados pela Municipalidade deverão ser recolhidos diariamente no Departamento de Transporte Municipal, com exceção daqueles que atuam em serviços de plantão, fiscalização, urgência e emergência conforme já informado à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Art. 15 Os novos contratos de aluguel deverão observar o limite máximo de até 0,5% do valor do imóvel avaliado pela Ceavi.
Art. 16 As prorrogações dos contratos de aluguel deverão observar o limite máximo de até 0,7% do valor do imóvel avaliado pela Ceavi.
Art. 17 Ficam estabelecidas como meta de redução de gastos os seguintes itens:
I - 10% com despesas de telefonia fixa e móvel;
II - 10% com despesas de combustível;
III - 25% redução de despesas com contratos de qualquer natureza;
Art. 18 Cabe aos secretários municipais promover as adaptações necessárias para alcance das metas, bem como o acompanhamento e verificação quanto à observância e cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, no âmbito de suas respectivas unidades administrativas.
Art. 19 As secretarias deverão, sob a coordenação e assessoramento do Coad, adotar medidas visando a renegociação dos seus respectivos contratos, objetivando a redução de seus valores e/ou parcelamento de seus débitos.
§ 1° Os valores dos serviços constantes dos contratos em vigor serão avaliados em consonância com os preços de mercado atualmente praticados, visando sua redução.
§ 2° Na hipótese de os valores dos contratos em vigor serem superiores aos preços praticados no mercado, caberá renegociar a sua imediata redução ou, alternativamente, rescindir o contrato, com abertura de novo processo licitatório.
Art. 20 As Secretarias Municipais de Planejamento e Fazenda poderão expedir instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 21 Os casos de extrema necessidade, devidamente justificados, serão analisados pelo Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira – Coad.
Art. 22 As medidas de que trata o presente Decreto terão vigência até 31 de dezembro de 2018.
Art. 23 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeito a 1º de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 5 de janeiro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura municipal da Serra.