O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º Fica constituída a Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, com caráter consultivo e atribuição de coordenar ações integradas entre as Secretarias Municipais, com o objetivo de promover as condições de acessibilidade a todos os cidadãos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida aos logradouros públicos, mobiliários urbanos, edificações e transporte coletivo, bem como em outras situações de interesse do Poder Público Municipal.
Art. 2º Constituem atribuições da Comissão Permanente de Acessibilidade:
I – formular políticas públicas e normas, especialmente propondo planos integrados de acessibilidade, envolvendo as várias Secretarias Municipais, com vistas à acessibilidade universal;
II – analisar e emitir parecer técnico relativo à acessibilidade universal:
a) a locação e renovação de contratos de locação de imóveis destinados a abrigar repartições públicas municipais;
b) a construção ou reforma de edifícios municipais;
c) as obras relativas a vias e espaços municipais, projetos viários, praças e logradouros;
d) proposta de adaptação, aquisição e concessão de veículos de transporte coletivo.
e) analisar e emitir parecer técnico com relação às solicitações de adaptações razoáveis em projetos de aprovação, reforma ou regularização de edificações púbicas ou privadas em análise no município, conforme conceito estabelecido no §2º do artigo 55 da Lei Federal nº 13.146/2015. (Incluído pelo Decreto nº 2148/2018)
III – participar da apresentação e/ou análise de propostas de intervenção nas vias públicas, compreendendo sinalização, rebaixamento de guias e regularização do pavimento do passeio público;
IV – participar da apresentação e/ou análise de propostas para adaptação de frota de transporte público, inclusive táxis, de forma a permitir o acesso pelas pessoas portadoras de deficiência;
V – participar das discussões e propostas objetivando a reserva de locais para estacionamento, na área central e nas áreas de maior concentração de comércio e serviços, incluindo áreas de estacionamento controlado;
VII – participar do controle (fiscalização) de ações do Poder Público e do particular, para implementação das normas relativas à Acessibilidade.
Art. 3º.
A CPA será composta pelos seguintes membros, designados pelo (a) Secretário (a)
Municipal de Desenvolvimento Urbano:
I - 01 (um) coordenador (lotado na SEDUR) e 01 (um)
sub-coordenador (lotado na
SEOB, ou SESE, ou CG, ou SEDES);
II - 13 (treze) servidores analistas e técnicos.
Art. 3º A CPA será
composta pelos seguintes membros indicados pelo Secretário Municipal de
Desenvolvimento Urbano, e nomeados por meio de Decreto a ser expedido pelo Chefe
do Executivo Municipal: (Redação dada pelo Decreto nº 2148/2018)
I - 1 Coordenador, lotado na Sedur; (Redação dada pelo Decreto
nº 2148/2018)
II - 6 Membros, devendo ser servidores ou técnicos nível superior, integrantes do quadro efetivo do
município; (Redação
dada pelo Decreto nº 2148/2018)
Parágrafo único. O mandato dos
representantes definidos no caput do artigo será de 4 anos, sendo admitidas
reconduções, à critério do Secretário Municipal de
Desenvolvimento Urbano e do Coordenador da CPA. (Redação dada pelo Decreto
nº 2148/2018)
Art. 4º. A CPA poderá solicitar a colaboração de servidores de unidade da prefeitura, quando necessário à consecução de seus fins.
Art. 5º. A CPA poderá solicitar a colaboração e participação em reuniões de representantes de entidades de classe, sindicatos, instituições e concessionária, quando necessário à consecução de seus fins.
Art. 6º. A CPA poderá recomendar a contratação de serviços especializados em o intuito de assessorá-la na elaboração de Laudo Técnico de Vistoria.
Art. 7º. Para a consecução dessas atividades, a CPA poderá propor ao Município termos de cooperação técnica com entidades nacionais e internacionais, órgãos federais, estaduais, municipais e entidades do setor privado, para a troca de experiências e divulgação de matérias relativas à sua área de atuação.
Art. 8º.
As reuniões ordinária da CPA serão mensais, sendo
possível a convocação extraordinária sempre que houver matéria urgente a ser
decidida.
Parágrafo
Único. Se houver interesse de outras secretarias ou instituições em
participar da CPA como membro, a composição proposta poderá ser alterada.
Art. 8º As reuniões
Ordinárias da CPA serão mensais, podendo ser reduzidas ou convocadas reuniões
extraordinárias, conforme a demanda existente. (Redação dada pelo Decreto
nº 2148/2018)
§ 1º Se houver
interesse de outras secretarias ou instituições em participar da CPA como
membro, a composição estabelecida no artigo 3º poderá ser ampliada. (Redação dada pelo Decreto
nº 2148/2018)
§ 2º Para a
apreciação e encaminhamento das matérias afetas à CPA, os membros relatores
elaborarão seus pareceres individualmente para votação e deliberação da
Comissão. (Redação
dada pelo Decreto nº 2148/2018)
§ 3º Os relatores
indicados deverão instruir o processo com as informações necessárias a
fundamentação da tomada de decisão, efetuando, sempre que necessário, vistorias
técnicas a área objeto da solicitação bem como levantamentos administrativos da
situação do imóvel perante a municipalidade.
(Redação dada pelo Decreto nº 2148/2018)
§ 4º Os relatores
responsáveis pela análise de cada processo administrativo, terão o prazo máximo
de 15 dias para apreciar e emitir parecer conclusivo sobre a matéria. (Redação dada pelo Decreto
nº 2148/2018)
§ 5º O quórum mínimo
para realização das reuniões será de um terço dos membros. (Redação dada pelo Decreto
nº 2148/2018)
§ 6º As deliberações
serão aprovadas com, no mínimo 50% dos presentes mais um. (Redação dada pelo Decreto
nº 2148/2018)
§ 7º Em caso de
empate o Coordenador exercerá o voto de desempate. (Redação dada pelo Decreto nº
2148/2018)
Palácio
Municipal, em Serra, 21 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.