DECRETO Nº. 2207, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

 

ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DO ART. 10 E §§ DA LEI 3479/2009.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo disposto no art. 72, inciso II, da Lei Orgânica do Município e;

 

Considerando o inteiro teor do processo administrativo n°. 74.623/2209. Decreta:

 

Art. 1º No âmbito do Poder Executivo Municipal, são ordenadores de despesas, além do Prefeito Municipal:

 

I - Os Secretários Municipais;

 

II - O Secretário-Chefe da Coordenadoria de Comunicação;

 

III - O Secretário Especial;

 

IV - O Coordenador de Governo;

 

V - O Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito;

 

VI - O Auditor Geral;

 

VII - O Procurador Geral.

 

Parágrafo único. A competência de que trata o “caput” deste artigo se estenderá aos substitutos legais, enquanto durar os impedimentos dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos I a VII, em razão de férias, licença de saúde e outros afastamentos que a lei estabelecer, bem assim no caso de ausência da sede do Município por motivo de missão oficial.

 

Art. 2º Aos ordenadores de despesas competem:

 

I - Autorizar as despesas procedentes de sua Unidade Orçamentária ou de Unidade Orçamentária em que vinculam as despesas de sua Pasta:

 

II - Homologar, revogar ou anular as licitações, bem como ratificar as dispensas ou inexigibilidades;

 

III - Assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, bem como designar formalmente servidor, para acompanhar a execução e fiscalização dos mesmos e, ainda, a emitir ordem de serviço, paralisação e reinício da execução do contrato;

 

IV - Autorizar empenhos e pagamentos;

 

V - Determinar para que, no âmbito de sua competência, sejam observadas com rigor as normas da Lei Federal n° 4320/64, especialmente as contidas no art. 63, no que pertine à fase da liquidação da despesa, e das Leis n°s 8666/93 e 10.520/2002 e suas alterações, no que se refere a licitações e contratos;

 

VI - Autorizar adiantamento, estabelecido no art. 68 da Lei Federal n° 4.320/64, em casos excepcionais, quando não for possível a realização da despesa pelo processo normal, nos precisos termos da legislação vigente;

 

VII - Delegar competência, através de podaria devidamente publicada, ao seu substituto legal, para exercer as atribuições mencionadas neste artigo, quando entender necessário.

 

Parágrafo único. Os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação deverão ser analisados pela PROGER e pela AUDGER antes da ratificação pela autoridade superior.

 

Parágrafo único. Os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação deverão ser analisados pela PROGER, antes da ratificação pela autoridade superior. (Redação dada pelo Decreto nº 3702/2014)

 

Art. 3º Os ordenadores de despesa ficam dispensados de submissão ao COAD, dos processos geradores de despesas até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), desde que possuam previsão orçamentária e estejam dentro das cotas estabelecidas para os seus respectivos órgãos e secretarias.

 

§ 1º Ficam dispensadas de autorização do COAD as despesas cobertas com recursos de convênios, cujos planos de trabalho tenham sido aprovados pelo comitê respectivo.

 

§ 2º Independentemente do valor fixado no “caput” deste artigo, as horas extras, diárias e participação de servidores em congressos, seminários, cursos ou congêneres e as despesas dela decorrentes depende de prévia autorização do COAD.

 

§ 3º As Comissões Permanentes de Licitação encaminharão ao COAD, até o dia 5 do mês subseqüente, relatório gerencial com demonstrativo de despesas executadas, discriminando o órgão ou secretaria, o objeto, o quantitativo, a modalidade e o valor.

 

Art. 4º Os Secretários Municipais e Autoridades de igual hierarquia, indicados no art. 1°, são responsáveis civil, administrativa e criminalmente pelas despesas ordenadas e pelos pagamentos autorizados inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado, nos limites definidos no presente decreto.

 

Art. 5º Este decreto entrará em vigor e produzirá seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2010.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 29 de dezembro de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCOS ANTÔNIO TELES GONÇALVES

SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO

 

IRANILSON CASADO PONTES

COORDENADOR DE GOVERNO

 

LEONARDO BIS DOS SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

MARCUS VINICIUS MONTURIL RÊGO

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

 

MARIA NAZARETH MOTTA LIBERATO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

WELLINGTON COSTA FREITAS

AUDITOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

MARCO ANTONIO ANTOLINI

SECRETÁRIO-CHEFE DA COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

JESSÉ MOURA MARQUES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

JOEL LYRIO JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL

 

CLEBER PEREIRA LANES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

 

ANA MÁRCIA ERLER

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

IZOLINA MÁRCIA LAMAS SILVA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

JOSÉ LUIZ BARONI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

 

CLÁUDIO DENÍCOLI DOS SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

EZEQUIEL ANTÔNIO DADALTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS

 

NAZARET PIMENTAL

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL

 

SILVANI ALVES PEREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

ALDAIR CELESTINO XAVIER DE SOUZA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS

 

OSMAR ALVES NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO, ESPORTE, CULTURA E LAZER

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.