DECRETO Nº 2301, DE 5 DE MARÇO DE 2018

 

REGULAMENTA OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, CONFORME ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 2.356/2000.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o Anexo I da Lei Municipal nº 2.356/2000, que cria os cargos em comissão no âmbito da Secretaria Municipal de Obras;

 

CONSIDERANDO o parágrafo único do artigo 58 da Lei Municipal nº 2.356/2000, que autoriza o Poder Executivo a efetuar modificações, através de decreto, nas subordinações dos órgãos e cargos de provimento em comissão e nos objetivos e atribuições estabelecidos nos Regimentos Internos dos órgãos que compõem a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município, decreta:

  

Art. 1º Compete ao Secretário Municipal de Obras (CC-1):

 

I - contribuir e coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

 

II - garantir a prestação de serviços municipais, de acordo com as diretrizes de governo;

 

III - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;

 

IV - estabelecer objetivos para conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;

 

V - promover a integração com órgãos e entidades da Administração, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

 

VI - promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

 

VII - promover a execução de obras públicas e serviços de conservação e recuperação periódica nos prédios municipais;

 

VIII -  acompanhar, controlar e fiscalizar o andamento de projetos das obras públicas contratados a terceiros;

 

IX - acompanhar, controlar e fiscalizar o andamento da execução das obras públicas contratadas a terceiros;

 

X - realizar procedimentos licitatórios para contratação de obras e serviços de engenharia.

 

Art. 2º Compete ao Secretário Adjunto de Obras (CC-2) assessorar o Secretário Municipal de Obras, no que tange a:

 

I - prestar serviços municipais, de acordo com as diretrizes de governo;

 

II - executar obras públicas e serviços de conservação e recuperação periódica nos prédios municipais;

 

III - acompanhar, controlar e fiscalizar o andamento de projetos das obras públicas contratados a terceiros;

 

IV - acompanhar, controlar e fiscalizar o andamento das obras públicas contratadas a terceiros;

 

V - realizar procedimentos licitatórios para contratação de obras e serviços de engenharia;

 

VI - fiscalizar e gerenciar a execução de contratos.

 

Art. 3º Compete ao Secretário Adjunto Administrativo – Lei Municipal nº 4.307/2014 (CC-2) assessorar o Secretário Municipal de Obras, no que tange a:

 

I - planejar e dar suporte administrativo na gestão de recursos humanos da Secretaria;

 

II - analisar e direcionar demandas de órgãos de controle interno e externo em relação a procedimentos administrativos inerentes à Secretaria;

 

III - analisar e despachar processos administrativos inerentes à Secretaria;

 

IV - colaborar com a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

 

V - estabelecer diretrizes e planejamento estratégico para a atuação da Secretaria;

 

VI - estabelecer objetivos para conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;

 

VII - manter integração com órgãos e entidades da Administração, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

 

VIII -  fiscalizar e gerenciar a execução de contratos.

 

Art. 4º Compete ao Chefe de Gabinete (CC-5):

 

I - acompanhar e gerenciar a agenda do Secretário de Obras;

 

II - encaminhar, revisar e controlar a documentação e a correspondência, no âmbito do Gabinete;

 

III - controlar as correspondências oficiais da Secretaria, recebendo e efetuando a sua distribuição aos setores responsáveis, bem como monitorar as demandas recebidas dos órgãos fiscalizadores, vereadores, associação de moradores, munícipes, entre outros;

 

IV - despachar as correspondências da Secretaria;

 

V - divulgar, no âmbito da Secretaria, os atos do Executivo Municipal de interesse da área;

 

VI - organizar e manter atualizado arquivo de recortes de jornais e publicações com assuntos de interesse da Secretaria;

 

VII - organizar e manter atualizado o arquivo de documentações da Secretaria;

 

VIII -  exercer outras competências correlatas, em razão de sua natureza.

 

Art. 5º Compete ao Assessor Técnico (CC-3):

 

I - prestar assessoria técnica a todos os órgãos da Secretaria, de acordo com as especificidades funcionais que atendam às necessidades da Secretaria e, sempre que designado pelo Secretário, poderá fiscalizar e gerenciar a execução de contratos, bem como ocupar a presidência da Comissão de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia;

 

II - elaborar diagnósticos, estudos e projetos setoriais de interesse da Secretaria;

 

III - desenvolver estudos setoriais necessários à elaboração do Plano de Ação do Governo Municipal;

 

IV - elaborar levantamentos, análises, consolidação e manutenção de fluxo de informação setoriais inerentes aos objetivos da Secretaria;

 

V - acompanhar os convênios, controlando e avaliando a execução orçamentária, bem como, promovendo a disponibilização de documentos para o setor responsável realizar a prestação de contas;

 

VI - acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos, zelando que sua implementação se dê, rigorosamente, de acordo com as políticas e diretrizes do Plano de Ação do Governo Municipal;

 

VII - garantir a perfeita articulação e compatibilização do planejamento setorial com os planos gerais e setoriais da Administração Municipal;

 

VIII -  viabilizar o processo de planejamento setorial em sua totalidade, através de suporte técnico;

 

IX - exercer outras competências correlatas, em razão de sua natureza.

 

Art. 6º Compete ao Coordenador das Regionais de Obras (CC-3):

 

I - coordenar a execução das atividades técnicas e administrativas relacionadas aos contratos das Regionais de Obras e, sempre que designado pelo Secretário, poderá exercer a função de fiscalizar e gerenciar a execução de contratos;

 

II - controlar e distribuir as demandas de serviços relacionados às Regionais de Obras.

 

Art. 7º Coordenador Regional de Obras (CC-4):

 

I - coordenar a execução das atividades de manutenção e obras específicas relacionadas aos contratos das Regionais de Obras e, sempre que designado pelo Secretário, poderá exercer a função de fiscalizar e gerenciar a execução de contratos;

 

II - controlar e distribuir as demandas de serviços de manutenção e obras específicas relacionadas às Regionais de Obras.

 

Art. 8º Compete ao Supervisor Regional de Obras (CC-5):

 

I - supervisionar a execução das atividades de manutenção e obras específicas relacionadas aos contratos das Regionais de Obras e, sempre que designado pelo Secretário, poderá exercer a função de fiscalizar e gerenciar a execução de contratos.

 

Art. 9º Compete ao Diretor do Departamento de Obras Públicas (CC-3), promover a execução, controle, fiscalização, gestão e entrega de obras contratadas de edificações públicas, no que tange a:

 

I - fiscalizar a observância das disposições contratuais das obras públicas executadas por terceiros, quanto às especificações técnicas e, sempre que designado pelo Secretário, poderá exercer a função de fiscalizar e gerenciar a execução de contratos;

 

II - conferir e validar as planilhas de medições, verificando sua fidelidade com o contrato, bem como as memórias de cálculos;

 

III - responsabilizar-se pela qualidade técnica e recebimento final das obras públicas executadas por terceiros;

 

IV - promover a fiscalização e emissão, quando necessário, de parecer técnico sobre as obras executadas por terceiros;

 

V - encaminhar ao Secretário, para providências, os casos de inobservância de condições contratuais;

 

VI - acompanhar o cumprimento do cronograma físico-financeiro das obras;

 

VII - elaborar planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro, memorial de cálculo, composição de preços, cotações de preços para contratação de obras e/ou serviços;

 

VIII - articular com órgãos e entidades municipais de outras esferas do Governo e da iniciativa privada, com o objetivo de obter as informações necessárias ao desenvolvimento de projetos, de acordo com as normas vigentes, bem como compatibilizá-los com as ações programadas e em curso;

 

IX - realizar estudo e estabelecer medidas, visando os ajustes necessários nos projetos na fase de implantação do mesmo;

 

X - elaborar parecer técnico para solução/correção de patologias, vícios construtivos e problemas que possam surgir no decorrer e/ou após a obra;

 

XI - fiscalizar e gerenciar a execução de obras contratadas a terceiros, à luz dos projetos e contratos.

 

Art. 10 Compete ao Chefe da Divisão de Conservação e Manutenção de Prédios Municipais  (CC-4), promover o controle, fiscalização, gestão e entrega de obras contratadas pelas Regionais de Obras, no que tange a:

 

I - efetuar os serviços de conservação e manutenção dos prédios municipais;

 

II - levantar as necessidades de manutenção e conservação dos prédios municipais ou em uso pelo Município;

 

III - promover as vistorias, levantamentos e demais subsídios técnicos necessários à execução dos serviços de conservação;

 

IV - inspecionar periodicamente os prédios municipais, levantando as necessidades de obras;

 

V - orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das equipes, de acordo com a programação estabelecida;

 

VI - colaborar na adoção de medidas que visem à melhoria da qualidade das obras e serviços sob sua responsabilidade;

 

VII - acompanhar o andamento dos serviços, observando a qualidade do material e da mão de obra;

 

VIII -  elaborar planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro, memorial de cálculo, composição de preços, cotações de preços para contratação de obras e/ou serviços;

 

IX - fiscalizar e gerenciar a execução de obras contratadas a terceiros, à luz dos projetos e contratos.

 

Art. 11 compete ao Chefe da Divisão de Manutenção Rodoviária (CC-4) promover o controle, fiscalização, gestão e entrega de obras viárias, no que tange a:

 

I - programar, acompanhar e supervisionar a execução das obras viárias, solucionando problemas referentes aos projetos de drenagem e pavimentação;

 

II - administrar a execução de projetos de pavimentação, reparos e melhorias de logradouros públicos;

 

III - orientar a execução dos serviços de pavimentação em todas as suas fases, de acordo com a programação estabelecida;

 

IV - fiscalizar a execução de serviços de pavimentação e drenagem contratados a terceiros;

 

V - elaborar planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro, memorial de cálculo, composição de preços, cotações de preços para contratação de obras e/ou serviços;

 

VI - fiscalizar e gerenciar a execução de obras contratadas a terceiros, à luz dos projetos e contratos.

 

Art. 12 Compete ao Diretor do Departamento de Obras Contratadas (CC-3) promover a execução, controle, fiscalização, gestão e entrega de obras contratadas de infraestrutura e estabilização de encostas, no que tange a:

 

I - fiscalizar a observância das disposições contratuais das obras públicas executadas por terceiros, quanto às especificações técnicas;

 

II - conferir e validar as planilhas de medições, verificando sua fidelidade com o contrato, bem como as memórias de cálculos;

 

III - responsabilizar-se pela qualidade técnica e recebimento final das obras públicas executadas por terceiros;

 

IV - promover a fiscalização e emissão, quando necessário, de parecer técnico sobre as obras executadas por terceiros;

 

V - elaborar planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro, memorial de cálculo, composição de preços, cotações de preços para contratação de obras e/ou serviços;

 

VI - encaminhar ao Secretário, para providências, os casos de inobservância de condições contratuais;

 

VII - acompanhar o cumprimento do cronograma físico-financeiro das obras;

 

VIII - articular com órgãos e entidades municipais de outras esferas do Governo e da iniciativa privada, com o objetivo de obter as informações necessárias ao desenvolvimento de projetos, de acordo com as normas vigentes, bem como compatibilizá-los com as ações programadas e em curso;

 

IX - realizar estudo e estabelecer medidas, visando os ajustes necessários nos projetos na fase de implantação dos mesmos;

 

X - elaborar parecer técnico para solução/correção de patologias, vícios construtivos e problemas que possam surgir no decorrer e/ou após a obra.

 

XI - fiscalizar e gerenciar a execução de obras contratadas a terceiros, à luz dos projetos e contratos.

 

Art. 13 Compete ao Chefe da Divisão de Fiscalização de Obras Contratadas (CC-4) promover a execução, controle, fiscalização, gestão e entrega de obras contratadas de infraestrutura e estabilização de encostas, no que tange a:

 

I - fiscalizar a execução de obras contratadas a terceiros, à luz dos projetos e contratos;

 

II - fiscalizar o cumprimento das especificações técnicas e cronogramas dos projetos;

 

III - notificar e registrar infrações e irregularidades contratuais cometidas pelos empreiteiros, quando for o caso;

 

IV - elaborar planilha orçamentária, cronograma físico financeiro, memorial de cálculo, composição de preços, cotações de preços para contratação de obras e/ou serviços;

 

V - realizar acompanhamento físico-financeiro das obras contratadas;

 

VI - designar técnicos para exercerem a fiscalização das obras contratadas;

 

VII - fiscalizar e gerenciar a execução de obras contratadas a terceiros, à luz dos projetos e contratos.

 

Art. 14 Compete ao Chefe da Divisão de Topografia (CC-4) promover a análise, programação e execução de levantamentos topográficos, no que tange a:

 

I - coordenar e executar levantamentos topográficos, gerando os desenhos topográficos pertinentes;

 

II - apoiar a fiscalização de obras, emitindo pareceres e executando vistorias.

 

Art. 15 Compete ao Diretor do Departamento de Medições e Gerenciamento de Contratos (CC-3) promover o gerenciamento dos contratos e suas medições, no que tange a:

 

I - emitir ordens de serviço para iniciar a execução de obras, após homologação da licitação e assinatura do contrato;

 

II - fiscalizar as disposições contratuais das obras públicas executadas por terceiros, quanto aos prazos e pagamentos;

 

III - controlar, conferir e registrar todas as planilhas de medições;

 

IV - controlar, conferir e registrar todas as medições pagas;

 

V - controlar o vencimento dos contratos e aditivos das obras, bem como, suas garantias;

 

VI - controlar os saldos de empenhos dos contratos em andamento;

 

VII - instruir os procedimentos de aplicação das penalidades previstas nos termos do contrato, convênio e normas técnico-administrativas legais;

 

VIII - elaborar relatórios gerenciais, de forma a viabilizar a tomada de decisões;

 

IX - registrar as avaliações de desempenho e elaborar relatórios mensais das empresas contratadas;

 

X - elaborar relatório gerencial-administrativo-financeiro de obras e serviços;

 

XI - fiscalizar a observância das disposições contratuais das obras públicas executadas por terceiros, quanto aos prazos, vigências e pagamentos;

 

XII - coordenar a inclusão e manutenção de dados no Geo-Obras, sistema vinculado ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

 

XIII.   exercer outras competências correlatas, em razão de sua natureza.

 

Art. 16 Compete ao Assessor para Medições e Gerenciamento de Contratos (CC-4) assessorar o Diretor do Departamento de Medições e Gerenciamento de Contratos, no que tange a:

 

I - verificar e liberar as medições;

 

II - controlar os aditivos sobre prazos de vigência de execução de obra e do contrato, além de possíveis replanilhamentos;

 

III - elaborar relatórios gerenciais relativos ao andamento dos contratos;

 

IV - coordenar a inclusão e manutenção de dados no Geo-Obras, sistema vinculado ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

 

V - controlar os saldos de empenhos dos contratos em andamento;

 

VI - controlar o vencimento dos contratos e aditivos das obras, bem como, suas garantias;

 

VII - exercer outras competências correlatas, em razão de sua natureza.

 

Art. 17 Compete ao Chefe da Divisão de Apoio Administrativo (CC-4) dar suporte administrativo aos diversos órgãos da Secretaria:

 

I - controlar e encaminhar a frequência dos servidores ao Departamento de Recursos Humanos;

 

II - controlar a lotação e movimentação de servidores, em conjunto com as áreas afins;

 

III - manter atualizado o cadastro funcional dos servidores, em conjunto com as áreas afins;

 

IV - elaborar a escala de férias para a equipe da Secretaria;

 

V - controlar a concessão de férias e de licenças aos servidores;

 

VI - preparar a redação e digitação das correspondências do secretário;

 

VII - solicitar e controlar os adiantamentos para a Secretaria, além de encaminhar a prestação de contas para a Secretaria da Fazenda;

 

VIII - aprovar e controlar as contas de telefone, água e luz da Secretaria;

 

IX - controlar o encaminhamento à Secretaria da Fazenda das contas de telefone, água e luz de imóveis locados pelo Município ou do próprio Município para atender ao interesse da Secretaria;

 

X - preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens para os servidores da Secretaria, até a prestação de contas;

 

XI - controlar a execução orçamentária da Secretaria;

 

XII - exercer outras competências correlatas, em razão de sua natureza.

 

Art. 18 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ratificando as funções e respectivos atos já praticados no âmbito da Secretaria Municipal de Obras.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 5 de março de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.