O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o Anexo I da Lei Municipal nº 2.356/2000, que cria os cargos em comissão no âmbito da Secretaria Municipal de Obras;
CONSIDERANDO
o parágrafo único do artigo 58 da Lei Municipal
nº 2.356/2000, que autoriza o Poder Executivo a efetuar
modificações, através de decreto, nas subordinações dos órgãos e cargos de
provimento em comissão e nos objetivos e atribuições estabelecidos nos
Regimentos Internos dos órgãos que compõem a estrutura organizacional do Poder
Executivo do Município, decreta:
Art. 1º
Compete ao Secretário Municipal de Obras (CC-1):
I - contribuir e coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
II - garantir a prestação de serviços municipais, de acordo com as diretrizes de governo;
III - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV - estabelecer objetivos para conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;
V - promover a integração com órgãos e entidades da Administração, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VI - promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
VII - promover a execução de obras públicas e serviços de conservação e recuperação periódica nos prédios municipais;
VIII - acompanhar, controlar e fiscalizar o andamento de projetos das obras públicas contratados a terceiros;
IX - acompanhar, controlar e fiscalizar o andamento da execução das obras públicas contratadas a terceiros;
X - realizar procedimentos licitatórios para contratação de obras e serviços de engenharia.
Art. 2º Compete ao Secretário Adjunto de Obras (CC-2) assessorar o Secretário Municipal de Obras, no que tange a:
I - prestar serviços municipais, de acordo com as diretrizes de governo;
II - executar obras públicas e serviços de conservação e recuperação periódica nos prédios municipais;
III - acompanhar, controlar e fiscalizar o andamento de projetos das obras públicas contratados a terceiros;
IV - acompanhar, controlar e fiscalizar o andamento das obras públicas contratadas a terceiros;
V - realizar procedimentos licitatórios para contratação de obras e serviços de engenharia;
VI - fiscalizar e gerenciar a execução de contratos.
Art. 3º Compete ao Secretário Adjunto Administrativo – Lei Municipal nº 4.307/2014 (CC-2) assessorar o Secretário Municipal de Obras, no que tange a:
I - planejar e dar suporte administrativo na gestão de recursos humanos da Secretaria;
II - analisar e direcionar demandas de órgãos de controle interno e externo em relação a procedimentos administrativos inerentes à Secretaria;
III - analisar e despachar processos administrativos inerentes à Secretaria;
IV - colaborar com a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
V - estabelecer diretrizes e planejamento estratégico para a atuação da Secretaria;
VI - estabelecer objetivos para conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;
VII - manter integração com órgãos e entidades da Administração, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VIII - fiscalizar e gerenciar a execução de contratos.
Art. 4º Compete ao Chefe de Gabinete (CC-5):
I - acompanhar e gerenciar a agenda do Secretário de Obras;
II - encaminhar, revisar e controlar a documentação e a correspondência, no âmbito do Gabinete;
III - controlar as correspondências oficiais da Secretaria, recebendo e efetuando a sua distribuição aos setores responsáveis, bem como monitorar as demandas recebidas dos órgãos fiscalizadores, vereadores, associação de moradores, munícipes, entre outros;
IV - despachar as correspondências da Secretaria;
V - divulgar, no âmbito da Secretaria, os atos do Executivo Municipal de interesse da área;
VI - organizar e manter atualizado arquivo de recortes de jornais e publicações com assuntos de interesse da Secretaria;
VII - organizar e manter atualizado o arquivo de documentações da Secretaria;
VIII - exercer outras competências correlatas, em razão de sua natureza.
Art. 5º Compete ao Assessor Técnico (CC-3):
I - prestar assessoria técnica a todos os órgãos da Secretaria, de acordo com as especificidades funcionais que atendam às necessidades da Secretaria e, sempre que designado pelo Secretário, poderá fiscalizar e gerenciar a execução de contratos, bem como ocupar a presidência da Comissão de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia;
II - elaborar diagnósticos, estudos e projetos setoriais de interesse da Secretaria;
III - desenvolver estudos setoriais necessários à elaboração do Plano de Ação do Governo Municipal;
IV - elaborar levantamentos, análises, consolidação e manutenção de fluxo de informação setoriais inerentes aos objetivos da Secretaria;
V - acompanhar os convênios, controlando e avaliando a execução orçamentária, bem como, promovendo a disponibilização de documentos para o setor responsável realizar a prestação de contas;
VI - acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos, zelando que sua implementação se dê, rigorosamente, de acordo com as políticas e diretrizes do Plano de Ação do Governo Municipal;
VII - garantir a perfeita articulação e compatibilização do planejamento setorial com os planos gerais e setoriais da Administração Municipal;
VIII - viabilizar o processo de planejamento setorial em sua totalidade, através de suporte técnico;
IX - exercer outras competências correlatas, em razão de sua natureza.
Art. 6º Compete ao Coordenador das Regionais de Obras (CC-3):
I - coordenar a execução das atividades técnicas e administrativas relacionadas aos contratos das Regionais de Obras e, sempre que designado pelo Secretário, poderá exercer a função de fiscalizar e gerenciar a execução de contratos;
II - controlar e distribuir as demandas de serviços relacionados às Regionais de Obras.
Art. 7º Coordenador Regional de Obras (CC-4):
I - coordenar a execução das atividades de manutenção e obras específicas relacionadas aos contratos das Regionais de Obras e, sempre que designado pelo Secretário, poderá exercer a função de fiscalizar e gerenciar a execução de contratos;
II - controlar e distribuir as demandas de serviços de manutenção e obras específicas relacionadas às Regionais de Obras.
Art. 8º Compete ao Supervisor Regional de Obras (CC-5):
I - supervisionar a execução das atividades de manutenção e obras específicas relacionadas aos contratos das Regionais de Obras e, sempre que designado pelo Secretário, poderá exercer a função de fiscalizar e gerenciar a execução de contratos.
Art. 9º Compete ao Diretor do Departamento de Obras Públicas (CC-3), promover a execução, controle, fiscalização, gestão e entrega de obras contratadas de edificações públicas, no que tange a:
I - fiscalizar a observância das disposições contratuais das obras públicas executadas por terceiros, quanto às especificações técnicas e, sempre que designado pelo Secretário, poderá exercer a função de fiscalizar e gerenciar a execução de contratos;
II - conferir e validar as planilhas de medições, verificando sua fidelidade com o contrato, bem como as memórias de cálculos;
III - responsabilizar-se pela qualidade técnica e recebimento final das obras públicas executadas por terceiros;
IV - promover a fiscalização e emissão, quando necessário, de parecer técnico sobre as obras executadas por terceiros;
V - encaminhar ao Secretário, para providências, os casos de inobservância de condições contratuais;
VI - acompanhar o cumprimento do cronograma físico-financeiro das obras;
VII - elaborar planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro, memorial de cálculo, composição de preços, cotações de preços para contratação de obras e/ou serviços;
VIII - articular com órgãos e entidades municipais de outras esferas do Governo e da iniciativa privada, com o objetivo de obter as informações necessárias ao desenvolvimento de projetos, de acordo com as normas vigentes, bem como compatibilizá-los com as ações programadas e em curso;
IX - realizar estudo e estabelecer medidas, visando os ajustes necessários nos projetos na fase de implantação do mesmo;
X - elaborar parecer técnico para solução/correção de patologias, vícios construtivos e problemas que possam surgir no decorrer e/ou após a obra;
XI - fiscalizar e gerenciar a execução de obras contratadas a terceiros, à luz dos projetos e contratos.
Art. 10 Compete ao Chefe da Divisão de Conservação e Manutenção de Prédios Municipais (CC-4), promover o controle, fiscalização, gestão e entrega de obras contratadas pelas Regionais de Obras, no que tange a:
I - efetuar os serviços de conservação e manutenção dos prédios municipais;
II - levantar as necessidades de manutenção e conservação dos prédios municipais ou em uso pelo Município;
III - promover as vistorias, levantamentos e demais subsídios técnicos necessários à execução dos serviços de conservação;
IV - inspecionar periodicamente os prédios municipais, levantando as necessidades de obras;
V - orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das equipes, de acordo com a programação estabelecida;
VI - colaborar na adoção de medidas que visem à melhoria da qualidade das obras e serviços sob sua responsabilidade;
VII - acompanhar o andamento dos serviços, observando a qualidade do material e da mão de obra;
VIII - elaborar planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro, memorial de cálculo, composição de preços, cotações de preços para contratação de obras e/ou serviços;
IX - fiscalizar e gerenciar a execução de obras contratadas a terceiros, à luz dos projetos e contratos.
Art. 11 compete ao Chefe da Divisão de Manutenção Rodoviária (CC-4) promover o controle, fiscalização, gestão e entrega de obras viárias, no que tange a:
I - programar, acompanhar e supervisionar a execução das obras viárias, solucionando problemas referentes aos projetos de drenagem e pavimentação;
II - administrar a execução de projetos de pavimentação, reparos e melhorias de logradouros públicos;
III - orientar a execução dos serviços de pavimentação em todas as suas fases, de acordo com a programação estabelecida;
IV - fiscalizar a execução de serviços de pavimentação e drenagem contratados a terceiros;
V - elaborar planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro, memorial de cálculo, composição de preços, cotações de preços para contratação de obras e/ou serviços;
VI - fiscalizar e gerenciar a execução de obras contratadas a terceiros, à luz dos projetos e contratos.
Art. 12 Compete ao Diretor do Departamento de Obras Contratadas (CC-3) promover a execução, controle, fiscalização, gestão e entrega de obras contratadas de infraestrutura e estabilização de encostas, no que tange a:
I - fiscalizar a observância das disposições contratuais das obras públicas executadas por terceiros, quanto às especificações técnicas;
II - conferir e validar as planilhas de medições, verificando sua fidelidade com o contrato, bem como as memórias de cálculos;
III - responsabilizar-se pela qualidade técnica e recebimento final das obras públicas executadas por terceiros;
IV - promover a fiscalização e emissão, quando necessário, de parecer técnico sobre as obras executadas por terceiros;
V - elaborar planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro, memorial de cálculo, composição de preços, cotações de preços para contratação de obras e/ou serviços;
VI - encaminhar ao Secretário, para providências, os casos de inobservância de condições contratuais;
VII - acompanhar o cumprimento do cronograma físico-financeiro das obras;
VIII - articular com órgãos e entidades municipais de outras esferas do Governo e da iniciativa privada, com o objetivo de obter as informações necessárias ao desenvolvimento de projetos, de acordo com as normas vigentes, bem como compatibilizá-los com as ações programadas e em curso;
IX - realizar estudo e estabelecer medidas, visando os ajustes necessários nos projetos na fase de implantação dos mesmos;
X - elaborar parecer técnico para solução/correção de patologias, vícios construtivos e problemas que possam surgir no decorrer e/ou após a obra.
XI - fiscalizar e gerenciar a execução de obras contratadas a terceiros, à luz dos projetos e contratos.
Art. 13 Compete ao Chefe da Divisão de Fiscalização de Obras Contratadas (CC-4) promover a execução, controle, fiscalização, gestão e entrega de obras contratadas de infraestrutura e estabilização de encostas, no que tange a:
I - fiscalizar a execução de obras contratadas a terceiros, à luz dos projetos e contratos;
II - fiscalizar o cumprimento das especificações técnicas e cronogramas dos projetos;
III - notificar e registrar infrações e irregularidades contratuais cometidas pelos empreiteiros, quando for o caso;
IV - elaborar planilha orçamentária, cronograma físico financeiro, memorial de cálculo, composição de preços, cotações de preços para contratação de obras e/ou serviços;
V - realizar acompanhamento físico-financeiro das obras contratadas;
VI - designar técnicos para exercerem a fiscalização das obras contratadas;
VII - fiscalizar e gerenciar a execução de obras contratadas a terceiros, à luz dos projetos e contratos.
Art. 14 Compete ao Chefe da Divisão de Topografia (CC-4) promover a análise, programação e execução de levantamentos topográficos, no que tange a:
I - coordenar e executar levantamentos topográficos, gerando os desenhos topográficos pertinentes;
II - apoiar a fiscalização de obras, emitindo pareceres e executando vistorias.
Art. 15 Compete ao Diretor do Departamento de Medições e Gerenciamento de Contratos (CC-3) promover o gerenciamento dos contratos e suas medições, no que tange a:
I - emitir ordens de serviço para iniciar a execução de obras, após homologação da licitação e assinatura do contrato;
II - fiscalizar as disposições contratuais das obras públicas executadas por terceiros, quanto aos prazos e pagamentos;
III - controlar, conferir e registrar todas as planilhas de medições;
IV - controlar, conferir e registrar todas as medições pagas;
V - controlar o vencimento dos contratos e aditivos das obras, bem como, suas garantias;
VI - controlar os saldos de empenhos dos contratos em andamento;
VII - instruir os procedimentos de aplicação das penalidades previstas nos termos do contrato, convênio e normas técnico-administrativas legais;
VIII - elaborar relatórios gerenciais, de forma a viabilizar a tomada de decisões;
IX - registrar as avaliações de desempenho e elaborar relatórios mensais das empresas contratadas;
X - elaborar relatório gerencial-administrativo-financeiro de obras e serviços;
XI - fiscalizar a observância das disposições contratuais das obras públicas executadas por terceiros, quanto aos prazos, vigências e pagamentos;
XII - coordenar a inclusão e manutenção de dados no Geo-Obras, sistema vinculado ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
XIII. exercer outras competências correlatas, em razão de sua natureza.
Art. 16 Compete ao Assessor para Medições e Gerenciamento de Contratos (CC-4) assessorar o Diretor do Departamento de Medições e Gerenciamento de Contratos, no que tange a:
I - verificar e liberar as medições;
II - controlar os aditivos sobre prazos de vigência de execução de obra e do contrato, além de possíveis replanilhamentos;
III - elaborar relatórios gerenciais relativos ao andamento dos contratos;
IV - coordenar a inclusão e manutenção de dados no Geo-Obras, sistema vinculado ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
V - controlar os saldos de empenhos dos contratos em andamento;
VI - controlar o vencimento dos contratos e aditivos das obras, bem como, suas garantias;
VII - exercer outras competências correlatas, em razão de sua natureza.
Art. 17 Compete ao Chefe da Divisão de Apoio Administrativo (CC-4) dar suporte administrativo aos diversos órgãos da Secretaria:
I - controlar e encaminhar a frequência dos servidores ao Departamento de Recursos Humanos;
II - controlar a lotação e movimentação de servidores, em conjunto com as áreas afins;
III - manter atualizado o cadastro funcional dos servidores, em conjunto com as áreas afins;
IV - elaborar a escala de férias para a equipe da Secretaria;
V - controlar a concessão de férias e de licenças aos servidores;
VI - preparar a redação e digitação das correspondências do secretário;
VII - solicitar e controlar os adiantamentos para a Secretaria, além de encaminhar a prestação de contas para a Secretaria da Fazenda;
VIII - aprovar e controlar as contas de telefone, água e luz da Secretaria;
IX - controlar o encaminhamento à Secretaria da Fazenda das contas de telefone, água e luz de imóveis locados pelo Município ou do próprio Município para atender ao interesse da Secretaria;
X - preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens para os servidores da Secretaria, até a prestação de contas;
XI - controlar a execução orçamentária da Secretaria;
XII - exercer outras competências correlatas, em razão de sua natureza.
Art. 18 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ratificando as funções e respectivos atos já praticados no âmbito da Secretaria
Municipal de Obras.
Palácio Municipal em Serra, aos 5 de março de 2018.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.