DECRETO N° 2313, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2010
APROVA
O REGIMENTO DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO DA SERRA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, o uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V,
do artigo 72, da Lei Orgânica do Município e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das
atividades da Junta de Impugnação Fiscal, criada pela Lei Municipal n°
3.458/2009;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único, art. 1°,
desta mesma Lei Municipal n° 3.458/2009. Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o seguinte Regimento Interno
da Junta de Impugnação Fiscal - JIF da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
“REGIMENTO
DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO
URBANO DA SERRA
CAPITULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º A Junta de Impugnação Fiscal terá a
seguinte composição:
I - Diretor de
Fiscalização de Obras e Posturas;
II - 02 (dois)
representantes da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR.
§ 1° Os membros serão nomeados, por meio de
Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 2° A JIF terá um Secretário Executivo
indicado por seu Presidente, com atribuições fixadas neste Regimento Interno,
podendo acumular a função de membro da JIF - SEDUR.
Art. 3º Os membros da Junta terão mandato de 02
(dois) anos, permitida a recondução ao cargo pelo mesmo período.
Art. 4º O servidor atuante no serviço de fiscalização
fica impedido de compor a Junta.
CAPITULO
III
DA
GRATIFICAÇÃO
Art. 5º Cada membro integrante da Junta de
Impugnação Fiscal - JIF fará jus a uma gratificação individual de R$ 130,00
(cento e trinta reais) por sessão a que efetivamente comparecer, observado o
limite máximo de R$780,00 (setecentos e oitenta reais) mensais.
§ 1° É lícito ao integrante da Junta acumular a
função de Secretário Executivo da JIF, vedada, contudo, a percepção de
gratificação adicional.
§ 2° Sendo o secretário da JIF uma quarta
pessoa indicada pelo presidente, o mesmo fará jus a gratificação integral da
estabelecida no caput deste artigo.
§ 3° O valor previsto neste artigo não está
sujeito à incorporação aos vencimentos dos servidores participantes.
CAPITULO
IV
DA INTERPOSIÇÃO
DOS RECURSOS
Art. 6º Para o reconhecimento do recurso pela Junta
de Impugnação Fiscal - JIF, este deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - Requerimento
informando o motivo do recurso;
II - Documento de
identificação do recorrente;
III - Cópia de
procuração específica, quando o recorrente não for proprietário do
imóvel/empresa;
IV - Cópia da
notificação de penalidade ou documento similar extraído do sistema de
processamento de autuação;
V - Documentos facultativos,
que possam ajudar a comprovar o alegado ou que venham a auxiliar no julgamento
do recurso.
Parágrafo Único. A falta de qualquer dos documentos
descritos nos incisos I a IV acarretará o não conhecimento do recurso.
CAPITULO
V
DO
FUNCIONAMENTO E DAS SESSÕES
Art. 8º A Junta de
Impugnação Fiscal - JIF poderá realizar até 04 (quatro) reuniões mensais
ordinárias e até 02 (duas) extraordinárias quando necessário, mediante
convocação, sendo que recaindo o dia da reunião em feriado ou ponto facultativo,
automaticamente será transferida para o primeiro dia útil subseqüente.
§ 1° As reuniões serão
realizadas sempre no primeiro e / ou último dia útil da semana
§ 2° A JIF somente
poderá deliberar com sua composição completa;
§ 3° Não havendo número
legal, o Presidente, após aguardar 15 (quinze) minutos para formação de quórum,
mandará lavrar a lista de presença, ficando a pauta transferida para a próxima
reunião imediata;
§ 4° Não ocorrendo a reunião, por falta de número legal, os membros da JIF não
farão jus ao recebimento do valor previsto no art. 6° deste regimento;
§ 5° As deliberações
serão afixadas em local adequado nas dependências da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano, independente de publicação, para fins de cientificação,
caso seja necessário;
Art. 8º A Junta de Impugnação Fiscal – JIF poderá realizar até
12 (doze) reuniões mensais ordinárias e até 02 (duas) reuniões extraordinárias quando
necessário, visando aumentar a capacidade de relatar os processos de recursos,
mediante convocação, sendo que, recaindo o dia da reunião em feriado ou ponto
facultativo, automaticamente será transferida para o primeiro dia útil subsequente. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.335/2013)
§ 1º As reuniões serão realizadas sempre no primeiro e/ou
último dia útil da semana; (Redação dada pelo Decreto
nº 3.335/2013)
§ 2º A JIF somente poderá deliberar com sua composição
completa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.335/2013)
§ 3º Não havendo número legal, o Presidente, após aguardar
15 (quinze) minutos para formação de quórum, mandará lavrar a lista de
presença, ficando a pauta transferida para a próxima reunião imediata; (Redação dada pelo Decreto nº 3.335/2013)
§ 4º Não ocorrendo a reunião, por
falta de número legal, os membros da JIF não farão jus ao recebimento do valor
previsto no artigo 5º deste Decreto; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.335/2013)
§ 5º As deliberações serão afixadas em local adequado nas
dependências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano,
independentemente de publicação, para fins de cientificação, caso seja
necessário; (Redação dada pelo Decreto nº 3.335/2013)
Art. 9º Durante a realização das sessões plenárias
será observado, na medida do possível, o seguinte roteiro:
I - Abertura da
sessão pelo Presidente da Junta;
II - Verificação do
número dos membros presentes;
III - Leitura,
discussão, aprovação e assinatura da ata da sessão anterior;
IV - Indicações e
propostas;
V - Distribuição de
novos processos aos relatores;
VI - Leitura da
ordem do dia, em que serão relatados, discutidos e apreciados os processos incluídos
na pauta, dando-se preferência àqueles cujos assuntos necessitem de deliberação
imediata ou urgente;
VII - Julgamento
dos processos.
Parágrafo Único. Será facultada a palavra aos membros
em cada uma das etapas elencadas no artigo anterior.
Art. 10 As reuniões extraordinárias serão
convocadas através da Junta, por iniciativa própria do Presidente ou
atendimento à solicitação de um dos membros da JIF mediante comprovação de
justa motivação.
Art. 11 As reuniões durarão o tempo necessário à
apreciação da matéria de pauta.
CAPITULO
VI
DA
DISTRIBUIÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS
Seção
I
Da
Distribuição
Art. 12 A distribuição dos processos será feita
pelo Secretário da Junta, alternadamente, aos membros relatores, atendida a
ordem cronológica da interposição do recurso.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput
deste artigo não acarretará nulidade do procedimento.
Seção
II
Da
Tramitação
Art. 13 Recebido o processo, o relator terá até a reunião
seguinte para a apresentação de seu relatório, devendo, porém, serem observadas
as seguintes situações:
I - Se o processo
não for apresentado na reunião seguinte, o Presidente poderá conceder-lhe
prorrogação até a próxima reunião, após o que, não tendo sido relatado, deverá
ser redistribuído;
II - Quando o
processo necessitar de diligencias, por deliberação do Plenário ou por
solicitação do relator, este terá seu prazo renovado;
III - Solicitada a
diligência, o prazo do relator ficará acrescido de mais 05 (cinco) dias, a
contar da data em que o processo retornar às suas mãos.
Art. 14 Os votos serão por escrito e deverão ser
juntados aos respectivos processos.
Art. 15 Por solicitação exclusiva do relator,
poderá ser admitida a convocação do recorrente ou do agente autuante
da infração, apenas para a prestação de esclarecimentos julgados necessários.
Art. 16 Por motivos relevantes, a apreciação dos
processos ou assuntos da ordem do dia da reunião, poderá ser transferida pelo
Presidente, por iniciativa própria ou por proposta de algum membro, para a
sessão seguinte, na qual terá preferência.
Art. 17 A inclusão em pauta, a apresentação e
votação da matéria, será feita, quando possível, segundo a ordem de antiguidade
dos processos, verificada pela data do protocolo.
CAPITULO
VII
DAS
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Seção
I
Do
Presidente
Art. 18 O Presidente da Junta será o Diretor de
Fiscalização de Obras e Posturas.
Art. 19 Compete ao Presidente:
I - Cumprir e fazer
cumprir o presente regimento e zelar pelo cumprimento do Código de Obras e
Código de Posturas do Município da Serra;
II - Representar a
Junta nos compromissos oficiais ou designar membro (s) para fazê-lo;
III - Controlar a
freqüência dos membros e do Secretário Executivo;
IV - Requisitar
perante a Secretaria de Desenvolvimento Urbano, instalações, pessoal, material,
estrutura e equipamentos necessários ao funcionamento da Junta;
V - Designar o
Secretário Executivo da JIF;
VI - Estabelecer e
zelar pelo o cumprimento dos prazos para julgamento dos recursos;
VII - Indeferir os
recursos voluntários, quando estes tenham sido requeridos intempestivamente
diante do estabelecido na Lei em vigor;
VIII - Fixar dia e
hora para realização das sessões, depois de ouvido o plenário;
IX - Instalar, presidir e
encerrar as reuniões;
X - Resolver questões de
ordem suscitadas nas reuniões;
XI - Manter a ordem
dos debates;
XII - Apurar as
votações, proclamar os resultados e determinar ou baixa das deliberações,
assinando-as;
XIII - Conceder
vistas, até a reunião seguinte, de qualquer processo constante na pauta do dia
que seja solicitado pelos demais membros;
XIV - Conceder ou
cassar, em reunião, a palavra de qualquer membro com a devida urbanidade;
XV - Despachar o
expediente da Junta, assinando sua correspondência;
XVI - Assinar as
atas das reuniões, juntamente com os membros presentes;
XVII - Aprovar a
pauta organizada pela secretaria da Junta;
XVIII - Autorizar
expedição de certidões das decisões da Junta;
XIX - Convocar as reuniões
extraordinárias, de ofício ou atendendo requerimento dos integrantes da Junta;
XX - Expedir
instruções para o funcionamento da Secretaria Executiva;
XXI - Assinar
oficio de comunicação das decisões da Junta que será encaminhado ao requerente
de recurso;
XXII - Determinar a
convocação de suplente em virtude de ausência, de impedimento, de suspeição ou
de gozo de férias do membro titular, quando for o caso;
XXIII - Requisitar
à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e ás demais Secretarias do Município,
bem como a outros órgãos afins, as diligências que se fizerem necessárias à
análise e deliberações da JIF, dando ciência à Autoridade Municipal competente;
XXIV - Recepcionar
e orientar o membro recém-nomeado, no que se refere às atividades da Junta.
XXV - Promover o
processo para a perda do mandato, a ser declarado pelo Secretário Municipal de
Desenvolvimento Urbano, quanto ao integrante:
a) Que tenha
praticado ato de favorecimento ou usado de meio ilícito para adiar julgamento
do processo;
b) Que tenha retida
processo(s), além dos prazos previstos neste regimento;
c) Que tenha
faltado a mais de 03 (três) sessões ordinárias consecutivas ou 10 (dez)
alternadas, no prazo de 12 (doze) meses, sem motivo justificado e/ou sem
solicitação prévia e licença;
XXVI - Comunicar ao
Secretário Municipal de Desenvolvimento término do mandato dos membros e de
seus suplentes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
XXVII - Remeter ao Secretário
de Desenvolvimento Urbano, até o dia 10 de cada mês, o relatório das atividades
desenvolvidas no mês anterior.
Seção
II
Dos
Membros
Art. 20 Compete aos membros da JIF:
I - Cumprir e fazer
cumprir legislação, resoluções, portarias e zelar pelo cumprimento do presente
regimento interno;
II - Requerer a
realização de diligências necessárias aos julgamentos, bem como, requisitar
laudos periciais, exames, provas e/ou documentos para instrução, análise e
julgamento de recursos;
III - Submeter aos
diversos setores da Secretaria de Desenvolvimento Urbano as diligências que
julgarem necessárias para a instrução dos processos;
IV - Representar a
JIF em atos públicos oficiais ou particulares, de caráter cultural ou social,
quando designados pelo Presidente;
V - Comunicar à
presidência o início de gozo de férias ou ausência, com antecedência suficiente
para a convocação do respectivo suplente;
VI - Solicitar a
convocação de reunião extraordinária para apreciação de assuntos relevantes,
bem como para apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o
correto procedimento em relação aos recursos interpostos;
VII - Estudar e
relatar por escrito, os processos que lhes forem distribuídos, observados os
prazos regimentais;
VIII - Justificar o
seu voto, oralmente ou por escrito, sempre que julgar conveniente, resguardada
a devida urbanidade;
IX - Pedir vistas
de processos, até a reunião seguinte, caso entenda necessário;
X - Solicitar redistribuição
de processos nos quais se julgar impedido, bem como abster-se de neles votar,
alegando o impedimento, sempre esclarecendo os motivos;
XI - Apresentar,
discutir e votar proposições, emendas e pareceres a serem apreciados pela
Junta;
XII - Desempenhar
os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
XIII - Executar
outras incumbências compatíveis com a sua função.
Seção
III
Do
Secretário da Junta
Art. 21 Compete a Secretaria Executiva exercer as
atividades administrativas da Junta de Impugnação Fiscal - JIF, dar obediência
às disposições deste Regimento e as determinações do Presidente, e,
especialmente:
I - Receber e
proceder à conferência, numeração das folhas, caso seja necessário, instrução,
distribuição dos processos de recursos de infrações aos Códigos de Obras e
Posturas;
II - Supervisionar,
orientar, coordenar e controlar os trabalhos afetos à secretaria da Junta;
III - Organizar a
pauta das reuniões, distribuindo-a aos membros, depois de aprovada pelo
Presidente;
IV - Secretariar as
reuniões ou nas suas impossibilidades, informar ao Presidente com prazo mínimo
suficiente para que seja convocado o suplente;
V - Encaminhar aos
membros os processos que lhe forem distribuídos, por escrito, solicitando-o,
quando houver esgotado o prazo de entrega por meio de notificação;
VI - Assinar as
atas das reuniões, juntamente com o Presidente e demais membros;
VII - Comunicar aos
membros, por escrito e/ou oralmente, a data e horário das reuniões da Junta;
VIII - Lavrar as
atas das reuniões e fazer a leitura das mesmas na reunião seguinte, para
discussão e aprovação;
IX - Manter sigilo
sobre a distribuição dos processos aos membros relatores;
X - Elaborar
mensalmente relatório das atividades da JIF;
XI - Receber o recurso
interposto para a 2a instância, certificando a data do seu recebimento para
fins de verificação da tempestividade, juntar o respectivo comprovante da
cientificação da decisão, mediante a juntada do AR ou outro meio utilizado pela
Junta, bem como apensar ao mesmo o (s) processo (s) que tramitou (ram) pela JIF e pelo órgão;
XII - Executar
outras incumbências compatíveis com a função;
XIII - Manter sob
sua guarda e responsabilidade os livros, registros, processos, resoluções e
demais materiais da Junta;
XIV - Elaborar,
quando possível, o resumo dos julgamentos que serão anexados aos processos;
XV - Organizar
todas as Leis Municipais, Estaduais e Federais que versem sobre matéria de
competência da Junta;
XVI - Prepararas
expedientes a serem assinados pelo Presidente.
CAPITULO
VIII
DA
SUPLÊNCIA
Art. 22 Compete ao suplente do Presidente
substituí-lo em seus impedimentos, sempre que for convocado ou houver
necessidade, desempenhando os encargos que lhe forem atribuídos.
Art. 23 Compete aos suplentes dos demais membros,
quando convocados pelo Presidente, desempenhar as atribuições inerentes à
função, descritas no Capitulo anterior.
Art. 24 O suplente convocado fará jus à
gratificação prevista no art. 4° deste Decreto, por sessão a que efetivamente
comparecer.
CAPITULO
IX
DA
AUSÊNCIA ÀS REUNIÕES
Art. 25 Perderá automaticamente sua função o
membro que faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou
10 (dez) intercaladas, no prazo de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único. O membro destituído da função na
hipótese prevista no caput, devendo ser substituído pelo seu suplente, passando
este a exercer a atividade como titular, até que seja regularizada a nomeação.
CAPITULO
X
DOS
IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES
Art. 26 Nos casos de interesse pessoal ou de
parentesco até o terceiro grau do recorrente, a declaração de impedimento para
atuar no feito é obrigatória, e deve ser realizada pelo membro da JIFI sob pena
de nulidade do julgamento.
Art. 27 Os membros da JIF poderão declarar-se
suspeitos para o julgamento dos processos.
Parágrafo Único. Reputa-se fundada a suspeição dos
membros da JIF quando:
I - For amigo
íntimo ou inimigo capital do recorrente;
II - O recorrente
for credor ou devedor de algum membro de seu cônjuge ou de parentes destes, em
linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - For herdeiro,
donatário ou empregador do recorrente;
IV - Receber
dádivas antes ou depois de iniciado o processo ou aconselhar o recorrente
acerca do objeto do julgamento;
V - For interessado
no resultado do julgamento da causa;
Art. 28 Ocorrendo as
hipóteses previstas nos artigos 25 e 26 deste Decreto, o Presidente
providenciará a convocação especial do suplente do membro que se declarar
impedido ou suspeito, fazendo este jus ao percebimento do valor previsto no
art. 4° da lei 3.458/2009.
CAPITULO
XI
DO
JULGAMENTO
Art. 29 O julgamento compreende 03 (três) fases
distintas: relatório, discussão e votação.
Parágrafo Único. O pedido de vistas interrompe a discussão,
e quando mais de um, será deferido na ordem cronológica dos pedidos.
Art. 30 Os pareceres da Junta serão numerados e as
decisões constarão em síntese na ata.
Art. 31 O infrator será notificado da decisão
final da Junta por via postal ou por outra forma idônea que lhe dê conhecimento
da decisão.
CAPITULO
XII
DO
RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR
Art. 32 Das deliberações da JIF caberá recurso, em
Segunda Instância, endereçado ao Secretario Municipal de Desenvolvimento
Urbano, ou Conselho devidamente Constituído, mediante petição, devidamente
fundamentada, apresentada ao protocolo geral da Prefeitura.
Art. 33 O Secretario Municipal de Desenvolvimento
Urbano, ou o Conselho devidamente constituído, não conhecerá do recurso que lhe
for diretamente encaminhado pelo recorrente, em desacordo com o caput do artigo
anterior, caso em que promoverá seu imediato arquivamento.
Art. 34 O secretário da JIF juntará ao recurso os
documentos que instruírem o processo original, certificará a tempestividade e
remeterá ao Secretario Municipal de Desenvolvimento Urbano, ou ao Conselho
devidamente Constituído, devidamente instruído.
CAPITULO
XIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 Os casos omissos neste regimento serão
resolvidos por deliberação dos membros da JIF, por maioria dos votos.
Art. 36 O presente Regimento Interno poderá ser
alterado por proposta do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, ou do
Presidente da JIF, encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
depois de decidida a alteração por maioria absoluta dos membros da JIF.”
Art. 37 Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 38 Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Municipal,
em Serra, aos 04 de março de 2010.
ANTÔNIO
SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.