DECRETO N° 2313, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2010

 

APROVA O REGIMENTO DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, o uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município e;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das atividades da Junta de Impugnação Fiscal, criada pela Lei Municipal n° 3.458/2009;

 

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único, art. 1°, desta mesma Lei Municipal n° 3.458/2009. Decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado o seguinte Regimento Interno da Junta de Impugnação Fiscal - JIF da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

“REGIMENTO DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE

DESENVOLVIMENTO URBANO DA SERRA

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 2º A Junta de Impugnação Fiscal terá a seguinte composição:

 

I - Diretor de Fiscalização de Obras e Posturas;

 

II - 02 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR.

 

§ 1° Os membros serão nomeados, por meio de Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

§ 2° A JIF terá um Secretário Executivo indicado por seu Presidente, com atribuições fixadas neste Regimento Interno, podendo acumular a função de membro da JIF - SEDUR.

 

Art. 3º Os membros da Junta terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo pelo mesmo período.

 

Art. 4º O servidor atuante no serviço de fiscalização fica impedido de compor a Junta.

 

CAPITULO III

DA GRATIFICAÇÃO

 

Art. 5º Cada membro integrante da Junta de Impugnação Fiscal - JIF fará jus a uma gratificação individual de R$ 130,00 (cento e trinta reais) por sessão a que efetivamente comparecer, observado o limite máximo de R$780,00 (setecentos e oitenta reais) mensais.

 

§ 1° É lícito ao integrante da Junta acumular a função de Secretário Executivo da JIF, vedada, contudo, a percepção de gratificação adicional.

 

§ 2° Sendo o secretário da JIF uma quarta pessoa indicada pelo presidente, o mesmo fará jus a gratificação integral da estabelecida no caput deste artigo.

 

§ 3° O valor previsto neste artigo não está sujeito à incorporação aos vencimentos dos servidores participantes.

 

CAPITULO IV

DA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 6º Para o reconhecimento do recurso pela Junta de Impugnação Fiscal - JIF, este deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - Requerimento informando o motivo do recurso;

 

II - Documento de identificação do recorrente;

 

III - Cópia de procuração específica, quando o recorrente não for proprietário do imóvel/empresa;

 

IV - Cópia da notificação de penalidade ou documento similar extraído do sistema de processamento de autuação;

 

V - Documentos facultativos, que possam ajudar a comprovar o alegado ou que venham a auxiliar no julgamento do recurso.

 

Parágrafo Único. A falta de qualquer dos documentos descritos nos incisos I a IV acarretará o não conhecimento do recurso.

 

CAPITULO V

DO FUNCIONAMENTO E DAS SESSÕES

 

Art. 8º A Junta de Impugnação Fiscal - JIF poderá realizar até 04 (quatro) reuniões mensais ordinárias e até 02 (duas) extraordinárias quando necessário, mediante convocação, sendo que recaindo o dia da reunião em feriado ou ponto facultativo, automaticamente será transferida para o primeiro dia útil subseqüente.

 

§ 1° As reuniões serão realizadas sempre no primeiro e / ou último dia útil da semana

 

§ 2° A JIF somente poderá deliberar com sua composição completa;

 

§ 3° Não havendo número legal, o Presidente, após aguardar 15 (quinze) minutos para formação de quórum, mandará lavrar a lista de presença, ficando a pauta transferida para a próxima reunião imediata;

 

§ 4° Não ocorrendo a reunião, por falta de número legal, os membros da JIF não farão jus ao recebimento do valor previsto no art. 6° deste regimento;

 

§ 5° As deliberações serão afixadas em local adequado nas dependências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, independente de publicação, para fins de cientificação, caso seja necessário;

 

Art. 8º A Junta de Impugnação Fiscal – JIF poderá realizar até 12 (doze) reuniões mensais ordinárias e até 02 (duas) reuniões extraordinárias quando necessário, visando aumentar a capacidade de relatar os processos de recursos, mediante convocação, sendo que, recaindo o dia da reunião em feriado ou ponto facultativo, automaticamente será transferida para o primeiro dia útil subsequente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.335/2013)

 

§ 1º As reuniões serão realizadas sempre no primeiro e/ou último dia útil da semana; (Redação dada pelo Decreto nº 3.335/2013)

 

§ 2º A JIF somente poderá deliberar com sua composição completa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.335/2013)

 

§ 3º Não havendo número legal, o Presidente, após aguardar 15 (quinze) minutos para formação de quórum, mandará lavrar a lista de presença, ficando a pauta transferida para a próxima reunião imediata; (Redação dada pelo Decreto nº 3.335/2013)

 

§ 4º Não ocorrendo a reunião, por falta de número legal, os membros da JIF não farão jus ao recebimento do valor previsto no artigo 5º deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 3.335/2013)

 

§ 5º As deliberações serão afixadas em local adequado nas dependências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, independentemente de publicação, para fins de cientificação, caso seja necessário; (Redação dada pelo Decreto nº 3.335/2013)

 

Art. 9º Durante a realização das sessões plenárias será observado, na medida do possível, o seguinte roteiro:

 

I - Abertura da sessão pelo Presidente da Junta;

 

II - Verificação do número dos membros presentes;

 

III - Leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata da sessão anterior;

 

IV - Indicações e propostas;

 

V - Distribuição de novos processos aos relatores;

 

VI - Leitura da ordem do dia, em que serão relatados, discutidos e apreciados os processos incluídos na pauta, dando-se preferência àqueles cujos assuntos necessitem de deliberação imediata ou urgente;

 

VII - Julgamento dos processos.

 

Parágrafo Único. Será facultada a palavra aos membros em cada uma das etapas elencadas no artigo anterior.

 

Art. 10 As reuniões extraordinárias serão convocadas através da Junta, por iniciativa própria do Presidente ou atendimento à solicitação de um dos membros da JIF mediante comprovação de justa motivação.

 

Art. 11 As reuniões durarão o tempo necessário à apreciação da matéria de pauta.

 

CAPITULO VI

DA DISTRIBUIÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS

 

Seção I

Da Distribuição

 

Art. 12 A distribuição dos processos será feita pelo Secretário da Junta, alternadamente, aos membros relatores, atendida a ordem cronológica da interposição do recurso.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste artigo não acarretará nulidade do procedimento.

 

Seção II

Da Tramitação

 

Art. 13 Recebido o processo, o relator terá até a reunião seguinte para a apresentação de seu relatório, devendo, porém, serem observadas as seguintes situações:

 

I - Se o processo não for apresentado na reunião seguinte, o Presidente poderá conceder-lhe prorrogação até a próxima reunião, após o que, não tendo sido relatado, deverá ser redistribuído;

 

II - Quando o processo necessitar de diligencias, por deliberação do Plenário ou por solicitação do relator, este terá seu prazo renovado;

 

III - Solicitada a diligência, o prazo do relator ficará acrescido de mais 05 (cinco) dias, a contar da data em que o processo retornar às suas mãos.

 

Art. 14 Os votos serão por escrito e deverão ser juntados aos respectivos processos.

 

Art. 15 Por solicitação exclusiva do relator, poderá ser admitida a convocação do recorrente ou do agente autuante da infração, apenas para a prestação de esclarecimentos julgados necessários.

 

Art. 16 Por motivos relevantes, a apreciação dos processos ou assuntos da ordem do dia da reunião, poderá ser transferida pelo Presidente, por iniciativa própria ou por proposta de algum membro, para a sessão seguinte, na qual terá preferência.

 

Art. 17 A inclusão em pauta, a apresentação e votação da matéria, será feita, quando possível, segundo a ordem de antiguidade dos processos, verificada pela data do protocolo.

 

CAPITULO VII

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Seção I

Do Presidente

 

Art. 18 O Presidente da Junta será o Diretor de Fiscalização de Obras e Posturas.

 

Art. 19 Compete ao Presidente:

 

I - Cumprir e fazer cumprir o presente regimento e zelar pelo cumprimento do Código de Obras e Código de Posturas do Município da Serra;

 

II - Representar a Junta nos compromissos oficiais ou designar membro (s) para fazê-lo;

 

III - Controlar a freqüência dos membros e do Secretário Executivo;

 

IV - Requisitar perante a Secretaria de Desenvolvimento Urbano, instalações, pessoal, material, estrutura e equipamentos necessários ao funcionamento da Junta;

 

V - Designar o Secretário Executivo da JIF;

 

VI - Estabelecer e zelar pelo o cumprimento dos prazos para julgamento dos recursos;

 

VII - Indeferir os recursos voluntários, quando estes tenham sido requeridos intempestivamente diante do estabelecido na Lei em vigor;

 

VIII - Fixar dia e hora para realização das sessões, depois de ouvido o plenário;

 

IX -  Instalar, presidir e encerrar as reuniões;

 

X -  Resolver questões de ordem suscitadas nas reuniões;

 

XI - Manter a ordem dos debates;

 

XII - Apurar as votações, proclamar os resultados e determinar ou baixa das deliberações, assinando-as;

 

XIII - Conceder vistas, até a reunião seguinte, de qualquer processo constante na pauta do dia que seja solicitado pelos demais membros;

 

XIV - Conceder ou cassar, em reunião, a palavra de qualquer membro com a devida urbanidade;

 

XV - Despachar o expediente da Junta, assinando sua correspondência;

 

XVI - Assinar as atas das reuniões, juntamente com os membros presentes;

 

XVII - Aprovar a pauta organizada pela secretaria da Junta;

 

XVIII - Autorizar expedição de certidões das decisões da Junta;

 

XIX - Convocar as reuniões extraordinárias, de ofício ou atendendo requerimento dos integrantes da Junta;

 

XX - Expedir instruções para o funcionamento da Secretaria Executiva;

 

XXI - Assinar oficio de comunicação das decisões da Junta que será encaminhado ao requerente de recurso;

 

XXII - Determinar a convocação de suplente em virtude de ausência, de impedimento, de suspeição ou de gozo de férias do membro titular, quando for o caso;

 

XXIII - Requisitar à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e ás demais Secretarias do Município, bem como a outros órgãos afins, as diligências que se fizerem necessárias à análise e deliberações da JIF, dando ciência à Autoridade Municipal competente;

 

XXIV - Recepcionar e orientar o membro recém-nomeado, no que se refere às atividades da Junta.

 

XXV - Promover o processo para a perda do mandato, a ser declarado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, quanto ao integrante:

 

a) Que tenha praticado ato de favorecimento ou usado de meio ilícito para adiar julgamento do processo;

b) Que tenha retida processo(s), além dos prazos previstos neste regimento;

c) Que tenha faltado a mais de 03 (três) sessões ordinárias consecutivas ou 10 (dez) alternadas, no prazo de 12 (doze) meses, sem motivo justificado e/ou sem solicitação prévia e licença;

 

 

XXVI - Comunicar ao Secretário Municipal de Desenvolvimento término do mandato dos membros e de seus suplentes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;

 

XXVII - Remeter ao Secretário de Desenvolvimento Urbano, até o dia 10 de cada mês, o relatório das atividades desenvolvidas no mês anterior.

 

Seção II

Dos Membros

 

Art. 20 Compete aos membros da JIF:

 

I - Cumprir e fazer cumprir legislação, resoluções, portarias e zelar pelo cumprimento do presente regimento interno;

 

II - Requerer a realização de diligências necessárias aos julgamentos, bem como, requisitar laudos periciais, exames, provas e/ou documentos para instrução, análise e julgamento de recursos;

 

III - Submeter aos diversos setores da Secretaria de Desenvolvimento Urbano as diligências que julgarem necessárias para a instrução dos processos;

 

IV - Representar a JIF em atos públicos oficiais ou particulares, de caráter cultural ou social, quando designados pelo Presidente;

 

V - Comunicar à presidência o início de gozo de férias ou ausência, com antecedência suficiente para a convocação do respectivo suplente;

 

VI - Solicitar a convocação de reunião extraordinária para apreciação de assuntos relevantes, bem como para apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento em relação aos recursos interpostos;

 

VII - Estudar e relatar por escrito, os processos que lhes forem distribuídos, observados os prazos regimentais;

 

VIII - Justificar o seu voto, oralmente ou por escrito, sempre que julgar conveniente, resguardada a devida urbanidade;

 

IX - Pedir vistas de processos, até a reunião seguinte, caso entenda necessário;

 

X - Solicitar redistribuição de processos nos quais se julgar impedido, bem como abster-se de neles votar, alegando o impedimento, sempre esclarecendo os motivos;

 

XI - Apresentar, discutir e votar proposições, emendas e pareceres a serem apreciados pela Junta;

 

XII - Desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;

 

XIII - Executar outras incumbências compatíveis com a sua função.

 

Seção III

Do Secretário da Junta

 

Art. 21 Compete a Secretaria Executiva exercer as atividades administrativas da Junta de Impugnação Fiscal - JIF, dar obediência às disposições deste Regimento e as determinações do Presidente, e, especialmente:

 

I - Receber e proceder à conferência, numeração das folhas, caso seja necessário, instrução, distribuição dos processos de recursos de infrações aos Códigos de Obras e Posturas;

 

II - Supervisionar, orientar, coordenar e controlar os trabalhos afetos à secretaria da Junta;

 

III - Organizar a pauta das reuniões, distribuindo-a aos membros, depois de aprovada pelo Presidente;

 

IV - Secretariar as reuniões ou nas suas impossibilidades, informar ao Presidente com prazo mínimo suficiente para que seja convocado o suplente;

 

V - Encaminhar aos membros os processos que lhe forem distribuídos, por escrito, solicitando-o, quando houver esgotado o prazo de entrega por meio de notificação;

 

VI - Assinar as atas das reuniões, juntamente com o Presidente e demais membros;

 

VII - Comunicar aos membros, por escrito e/ou oralmente, a data e horário das reuniões da Junta;

 

VIII - Lavrar as atas das reuniões e fazer a leitura das mesmas na reunião seguinte, para discussão e aprovação;

 

IX - Manter sigilo sobre a distribuição dos processos aos membros relatores;

 

X - Elaborar mensalmente relatório das atividades da JIF;

 

XI - Receber o recurso interposto para a 2a instância, certificando a data do seu recebimento para fins de verificação da tempestividade, juntar o respectivo comprovante da cientificação da decisão, mediante a juntada do AR ou outro meio utilizado pela Junta, bem como apensar ao mesmo o (s) processo (s) que tramitou (ram) pela JIF e pelo órgão;

 

XII - Executar outras incumbências compatíveis com a função;

 

XIII - Manter sob sua guarda e responsabilidade os livros, registros, processos, resoluções e demais materiais da Junta;

 

XIV - Elaborar, quando possível, o resumo dos julgamentos que serão anexados aos processos;

 

XV - Organizar todas as Leis Municipais, Estaduais e Federais que versem sobre matéria de competência da Junta;

 

XVI - Prepararas expedientes a serem assinados pelo Presidente.

 

CAPITULO VIII

DA SUPLÊNCIA

 

Art. 22 Compete ao suplente do Presidente substituí-lo em seus impedimentos, sempre que for convocado ou houver necessidade, desempenhando os encargos que lhe forem atribuídos.

 

Art. 23 Compete aos suplentes dos demais membros, quando convocados pelo Presidente, desempenhar as atribuições inerentes à função, descritas no Capitulo anterior.

 

Art. 24 O suplente convocado fará jus à gratificação prevista no art. 4° deste Decreto, por sessão a que efetivamente comparecer.

 

CAPITULO IX

DA AUSÊNCIA ÀS REUNIÕES

 

Art. 25 Perderá automaticamente sua função o membro que faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 10 (dez) intercaladas, no prazo de 12 (doze) meses.

 

Parágrafo Único. O membro destituído da função na hipótese prevista no caput, devendo ser substituído pelo seu suplente, passando este a exercer a atividade como titular, até que seja regularizada a nomeação.

 

CAPITULO X

DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES

 

Art. 26 Nos casos de interesse pessoal ou de parentesco até o terceiro grau do recorrente, a declaração de impedimento para atuar no feito é obrigatória, e deve ser realizada pelo membro da JIFI sob pena de nulidade do julgamento.

 

Art. 27 Os membros da JIF poderão declarar-se suspeitos para o julgamento dos processos.

 

Parágrafo Único. Reputa-se fundada a suspeição dos membros da JIF quando:

 

I - For amigo íntimo ou inimigo capital do recorrente;

 

II - O recorrente for credor ou devedor de algum membro de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

 

III - For herdeiro, donatário ou empregador do recorrente;

 

IV - Receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo ou aconselhar o recorrente acerca do objeto do julgamento;

 

V - For interessado no resultado do julgamento da causa;

 

Art. 28 Ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 25 e 26 deste Decreto, o Presidente providenciará a convocação especial do suplente do membro que se declarar impedido ou suspeito, fazendo este jus ao percebimento do valor previsto no art. 4° da lei 3.458/2009.

 

CAPITULO XI

DO JULGAMENTO

 

Art. 29 O julgamento compreende 03 (três) fases distintas: relatório, discussão e votação.

 

Parágrafo Único. O pedido de vistas interrompe a discussão, e quando mais de um, será deferido na ordem cronológica dos pedidos.

 

Art. 30 Os pareceres da Junta serão numerados e as decisões constarão em síntese na ata.

 

Art. 31 O infrator será notificado da decisão final da Junta por via postal ou por outra forma idônea que lhe dê conhecimento da decisão.

 

CAPITULO XII

DO RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR

 

Art. 32 Das deliberações da JIF caberá recurso, em Segunda Instância, endereçado ao Secretario Municipal de Desenvolvimento Urbano, ou Conselho devidamente Constituído, mediante petição, devidamente fundamentada, apresentada ao protocolo geral da Prefeitura.

 

Art. 33 O Secretario Municipal de Desenvolvimento Urbano, ou o Conselho devidamente constituído, não conhecerá do recurso que lhe for diretamente encaminhado pelo recorrente, em desacordo com o caput do artigo anterior, caso em que promoverá seu imediato arquivamento.

 

Art. 34 O secretário da JIF juntará ao recurso os documentos que instruírem o processo original, certificará a tempestividade e remeterá ao Secretario Municipal de Desenvolvimento Urbano, ou ao Conselho devidamente Constituído, devidamente instruído.

 

CAPITULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35 Os casos omissos neste regimento serão resolvidos por deliberação dos membros da JIF, por maioria dos votos.

 

Art. 36 O presente Regimento Interno poderá ser alterado por proposta do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, ou do Presidente da JIF, encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, depois de decidida a alteração por maioria absoluta dos membros da JIF.”

 

Art. 37 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 38 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 04 de março de 2010.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.