DECRETO Nº 2.731, DE 27 DE ABRIL DE 2022

 

INSTITUI COMISSÃO PARA DESENVOLVIMENTO DE METODOLOGIA PARA DIAGNOSTICAR OS VALORES A SEREM EVIDENCIADOS NOS AJUSTES PARA PERDAS ESTIMADAS NOS CRÉDITOS A RECEBER INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município da Serra, e

 

CONSIDERANDO as determinações da Portaria nº 548, de 24 de setembro de 2015, da Secretaria do Tesouro acional, que dispõe sobre os prazos para a implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, definidos nos artigos 6° e 7° da Portaria STN nº 634, de 09 de novembro de 2013, cujas regras aplicáveis encontram-se no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;

 

CONSIDERANDO que o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP estabelece:

 

5.2.5. Custos Subsequentes O custo de um item do imobilizado deve ser reconhecido como ativo sempre que, cumulativamente:

 

a) For provável que benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços associados ao item fluirão para a entidade; e

b) O custo ou valor justo do item puder ser mensurado com segurança, ou seja, em base monetária confiável;

 

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo publicou a Instrução Normativa nº 036, de 23 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre os prazos-limite de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis ao Estado e aos Municípios, dentre eles o prazo para reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos oriundos de receitas tributárias e de contribuições (exceto créditos previdenciários), bem como dos respectivos encargos, multas, ajustes para perdas e registro de obrigações relacionadas à repartição de receitas;

 

CONSIDERANDO que para que a Contabilidade possa evidenciar com precisão e clareza o Patrimônio do Este Público faz-se necessário que os valores a receber, que apresentem significativa probabilidade de não realização, bem como os ativos que não geram os benefícios econômicos esperados, sejam ajustados a valor realizável;

 

CONSIDERANDO os incisos I e II do art. 1º da Lei Municipal nº 4.487/2016, e suas alterações, que autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações de execução fiscal de débitos cujos valores sejam inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais) para créditos tributários oriundo de IPTU e taxas diversas e inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para créditos tributários oriundos dos demais impostos ou de obrigações acessórias ou não tributários, de qualquer espécie ou natureza;

 

CONSIDERANDO que o art. 7° da Lei nº 4.027/2013 determina à PROGER o estabelecimento de um limite para o valor das certidões de dívida ativa que poderão ser encaminhadas para protesto por falta de pagamento;

 

CONSIDERANDO o art. 174 do Código Tributário Nacional, que estabelece que a prescrição da ação para cobrança do credito tributário ocorre em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva; decreta:

 

Art. 1º Fica instituída Comissão para desenvolvimento de metodologia para diagnosticar os valores a serem evidenciados nos ajustes das perdas a serem estimadas dos créditos a receber inscritos em Dívida Ativa.

 

Art. 2º A Comissão será composta por O Presidente e até 05 membros, sendo 02 membros servidores do setor DICODAM vinculado à PROGER e 03 membros servidores da Secretaria Municipal da Fazenda

 

Parágrafo único. Os membros serão nomeados por Portaria do Secretário Municipal da Fazenda após indicação dos membros do DICODAM pelo Procurador Geral do Município.

 

Art. 3º Compete à Comissão designada:

 

I - efetuar levantamento junto ao Cadastro Municipal visando à detecção dos casos de cadastros inconsistentes ou incompletos que inviabilizam ações de cobrança, e encaminha-los ao setor de origem para providenciar a regularização dos dados e retomo;

 

II - realizar levantamento das execuções fiscais ajuizadas, cujos valores sejam inferiores àqueles determinados nos incisos I e II do art. 1º da Lei Municipal nº 4.487/2016, e encaminhar à Procuradoria Geral do Município para que se pronuncie quanto à possível desistência ou suspensão destas;

 

III - encaminhar para a tomada de providencias, quanto ao cancelamento dos valores referentes ao item anterior que se encontrem prescritos e que a PGM tenha se manifestado favorável à desistência do ajuizamento;

 

IV - criar a metodologia para reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ajustes para perdas estimadas nos créditos a receber inscritos em Dívida Ativa do Município da Serra;

 

V - encaminhar demais procedimentos que julgarem necessários para o fiel cumprimento do objetivo deste Decreto.

 

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, 27 de abril de 2022.

 

Antônio Sergio Alves Vidigal

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.