LEI Nº
4.027, DE 21 DE MAIO DE 2013.
REGULAMENTA O PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AUTORIZADO
PELO § 2º DO ARTIGO 176 DA LEI MUNICIPAL Nº. 3.833, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011 E
AUTORIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PROGER A PROVIDENCIAR O PROTESTO
DE TÍTULO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL DE QUANTIA CERTA, COM OS
ACRÉSCIMOS LEGAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O protesto de títulos executivos judiciais ou extrajudiciais,
previsto no artigo
176, § 2º, da Lei Municipal nº. 3.833, de 28 de dezembro de 2011 (Código
Tributário Municipal – CTM), obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Compete
à Procuradoria Geral do Município – PROGER levar a protesto os seguintes
títulos:
I. a Certidão de Dívida Ativa
(CDA), emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município da Serra e
cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários
apontados no artigo 135 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de
Dívida Ativa;
I. a Certidão de Dívida Ativa (CDA), emitida
pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município da Serra e cujos efeitos
do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo
135 da Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus
nomes constem da Certidão de Dívida Ativa e que tenham sido notificados do
lançamento fiscal e atos do processo administrativo tributário; (Redação
dada pela Lei nº 4718/2017)
II. a sentença judicial
condenatória de quantia certa em favor do Município da Serra, desde que
transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.
§ 1º Nas hipóteses de sentença judicial condenatória de quantia
certa em favor do Município, a PROGER requererá ao Juízo, a partir da sua
intimação do trânsito em julgado da sentença, a intimação do devedor, na pessoa
de seu advogado, ou, na ausência deste, a intimação pessoal daquele ou, por
edital, na hipótese de o devedor se encontrar em local incerto ou não sabido,
para que efetue o pagamento atualizado do débito, na forma autorizada pelo
Código de Processo Civil.
§ 2º Não efetuado o pagamento, na forma do § 1º deste artigo, a
PROGER fica autorizada a levar a protesto o título executivo judicial, com os
acréscimos legais e todos os valores devidamente atualizados.
§ 3º Sem que o devedor tenha, na fase administrativa, quitado o
débito, será emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública
Municipal em favor do Município, com a inclusão dos acréscimos legais,
possibilitando à PROGER levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes
do ajuizamento da ação de execução fiscal e adoção das demais providências
cabíveis, observado o disposto no artigo 6º desta Lei.
§ 4º Independente do protesto, se o devedor não quitar seu débito,
a PROGER ajuizará a ação executiva do título em favor do Município, ou, sendo o
caso, requererá o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos
os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no
cartório competente.
§ 5º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo
devedor, a PROGER deverá emitir carta de anuência ao devedor, o qual se
responsabilizará pela efetiva baixa do protesto.
§ 6º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a PROGER fica
autorizada a levar a protesto o valor total remanescente do crédito devido ao
Município.
Art. 3º Com o
objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de
quaisquer créditos devidos ao Município, a PROGER fica autorizada a:
I. adotar as medidas necessárias
ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia
certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos ou não em Dívida Ativa, em
entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros
de devedores inadimplentes;
II. oficiar, para fins de
informação ou registro informativo, sobre o débito oriundo de título executivo
judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado ou inscrito em
Dívida Ativa, inclusive de autarquias e de fundações públicas estaduais:
a) ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ES e às entidades
correlatas dos demais Entes da Federação;
b) ao Oficial de Registro de Imóveis do Estado e aos cartórios
correlatos dos demais Entes da Federação;
III. realizar outras providências
previstas na legislação municipal, tributária ou processual.
§ 1º Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a PROGER
fica também autorizada a estabelecer os procedimentos previstos nos incisos
deste artigo nas hipóteses de débitos tributários ou não tributários.
§ 2º O registro de que trata este artigo não impede que, até a
integral quitação do débito, o Município ajuíze a ação executiva do título ou,
sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente
atualizados, sendo de atribuição da PROGER a adoção de todas essas medidas.
Art. 4º O
Município, representado pela PROGER (Procuradoria
Geral do Município) e SEFI
(Secretaria Municipal de Finanças), poderá firmar convênios com o Instituto
de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB/BR; com o Instituto de
Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção do Espírito Santo – IEPTB/ES e
com os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos, dispondo sobre as
condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei,
observado o disposto na legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo
único. O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos de
Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento antecipado, ou em
qualquer outro momento, de despesas pela entidade protestante.
Art. 5º O
pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo
protesto dos títulos de que trata esta Lei somente será devido no momento da
quitação do débito pelo devedor ou responsável.
Art. 6º A PROGER
fica autorizada a efetuar o protesto dos respectivos títulos, nas ações de
execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em
fase de cumprimento de sentença, na data da publicação desta Lei, observado o
disposto no artigo 2º desta Lei.
Art. 7º A Procuradoria Geral do Município – PROGER – estabelecerá, por
portaria, o limite do valor das certidões de dívida ativa do Município que
poderá ser encaminhado para protesto por falta de pagamento, bem como
disciplinará sobre o pagamento dos honorários estabelecidos no § 3º do artigo
176 do CTM, podendo, nesses casos, a portaria ser assinada conjuntamente com o
Procurador Geral Adjunto e Diretores.
Parágrafo
Único. Para os fins do estabelecido no caput, as certidões de dívida
ativa poderão ser enviadas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos diretamente
ou por meio do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção do
Espírito Santo – IEPTB/ES, na forma como dispuserem os convênios a serem
firmados.
Art. 8º Havendo
pagamento, os valores serão convertidos ao Município por meio da quitação das
respectivas guias de recolhimento.
Art. 9°. As
certidões de dívida ativa permanecerão por 180 dias, contados da intimação do
devedor, aguardando o correspondente pagamento.
Parágrafo
único: Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento
total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas e emolumentos
cartorários.
Art. 10 A PROGER
expedirá as orientações necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 11 Vetado.
Art. 12 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, aos 21 de
maio de 2013.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.