DECRETO Nº 2889, DE 09 DE JULHO DE 2013

 

REGULAMENTA O PAI - PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA NO ÂMBITO DO EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72, da Lei Orgânica do Município da Serra e;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as normas para aplicação do PAI - Programa de Aposentadoria Incentivada, instituído pela Lei nº 4.054/2013, decreta:

 

Art. 1º Fica constituída a Comissão Técnica de Desenvolvimento ao Programa de Aposentadoria Incentivada, com as seguintes atribuições:

 

I - Identificar o público alvo, com mapeamento dos servidores aptos a aderir ao Programa;

 

II - Promover a divulgação do Programa;

 

III - Realizar reuniões com os servidores aptos a aderir ao Programa para informar sobre a proposta do PAI;

 

IV - Acompanhar o trâmite dos processos de adesão ao PAI.

 

§ 1º A Comissão Técnica de Desenvolvimento ao Programa de Aposentadoria Incentivada será constituída de servidores designados pelo Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos através de portaria.

 

§ 2º Poderão participar da referida Comissão, servidores lotados nas diversas secretarias do Município, que possam contribuir no desenvolvimento do PAI.

 

Art. 2º O Formulário de Adesão ao PAI será disponibilizado aos servidores no Protocolo Geral e no Portal do Município e será analisado pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, que se fará auxiliar pela Procuradoria Geral do Município, quando se fizer necessário.

 

Parágrafo Único. As dúvidas quanto ao preenchimento do Formulário de Adesão ao PAI serão dirimidas pelos integrantes da Comissão Técnica de Desenvolvimento ao Programa de Aposentadoria Incentivada, que terá sua base de atuação e atendimento no Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Município.

 

Art. 3º Constituem condições de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada:

 

I - Ser servidor efetivo do Município da Serra;

 

II - Encontrar-se em efetivo exercício na data de adesão ao PAI;

 

III - Estar apto a aposentar-se em conformidade com a legislação vigente;

 

IV - Aderir formal e expressamente ao PAI;

 

V - Não estar respondendo a sindicância, inquérito administrativo ou processo criminal em razão do exercício do cargo.

 

Art. 4º Não terão direito à adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada, os servidores que forem indicados para a Aposentadoria por Invalidez ou Compulsória, tendo em vista o artigo 1º da Lei nº 4.054/2013, do Município da Serra.

 

Art. 5º O prazo de vigência do Programa de Aposentadoria Incentivada será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por conveniência deste Município.

 

Art. 6º Ao servidor que aderir ao PAI, será concedido os seguintes incentivos remuneratórios:

 

I - Pagamento de até 04 (quatro) meses de Salário-Incentivo. O Salário-Incentivo será igual ao valor mensal de proventos de aposentadoria fixado para o servidor;

 

II - Pagamento de até 06 (seis) meses de manutenção do Cartão Alimentação.

 

§ 1º A data de início da concessão das vantagens previstas neste artigo será aquela em que o servidor iniciar o recebimento dos proventos de aposentadoria através do Instituto de Previdência da Serra.

 

§ 2º A concessão das vantagens previstas no caput deste artigo não poderá se estender após a data em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade.

 

Art. 7º Os incentivos remuneratórios previstos no artigo 5º serão concedidos aos servidores que aderirem ao PAI, da seguinte forma:

 

I - Concessão de 04 (quatro) meses de Salário Incentivo e 06 (seis) meses de Cartão Alimentação para aqueles que reunirem um dos seguintes requisitos:

 

a) que, na data de publicação deste Decreto, já possuam as condições para adesão ao PAI, previstos no artigo 3º e que formalizem a sua adesão em até 60 (sessenta) dias de vigência do Programa, ou;

b) que, após a publicação deste Decreto, constituam condições para adesão ao PAI, previstos no artigo 3º e que formalizem sua solicitação de adesão em até 60 (sessenta) dias a partir da data em que preencherem os referidos requisitos.

 

II - Concessão de 03 (três) meses de Salário Incentivo e 04 (quatro) meses de Cartão Alimentação para aqueles que reunirem um dos seguintes requisitos:

 

a) que, na data de publicação deste Decreto, já possuam as condições para adesão ao PAI, previstos no artigo 3º e que formalizem a sua adesão após 60 (sessenta) dias de vigência do Programa, ou;

b) que, após a publicação deste Decreto, constituam condições para adesão ao PAI, previstas no artigo 3º e que formalizem sua solicitação de adesão após 60 (sessenta) dias da data em que preencherem os referidos requisitos.

 

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 09 de julho de 2013.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.