DECRETO Nº 3.043, DE 23 DE AGOSTO DE 2013
Regulamenta o parágrafo 1º do artigo 127 da Lei nº 2.360/2001 e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito deste Executivo.
O PREFEITO MUNICIPAL
DA SERRA, Estado do Espírito Santo,
usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso
V do artigo 72, da Lei Orgânica do Município e;
CONSIDERANDO a necessidade de
atualizar as normas sobre consignações na folha de pagamento dos servidores do
Poder Executivo do Município da Serra e o inteiro teor do processo administrativo nº 51.700/2013, decreta:
Art. 1º O processamento das
consignações em folha de pagamento a favor de terceiros, de que trata o parágrafo
1º artigo 127 da Lei nº
2.360/2001, fica regulamentado segundo as disposições deste Decreto;
Art. 2º Considera-se, para
fins deste
Decreto:
I - Consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou
privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou
facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;
II - Consignante: órgão ou entidade da administração pública direta,
autárquica ou fundacional que procede os descontos relativos às consignações
compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor público ativo, do aposentado ou do beneficiário de pensão, em
favor do consignatário;
III - Consignado: servidor
público municipal, integrante
da administração pública direta ou indireta, ativo, aposentado, ou beneficiário
de pensão, que por contrato que tenha estabelecido com o consignatário
autorizou o desconto da consignação;
IV - Consignação compulsória: desconto incidente sobre a
remuneração, subsídio ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial, tais como:
a) Contribuição previdenciária obrigatória ao Regime Geral de
Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência;
b) Obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
c) Pensão alimentícia judicial;
d) Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
e) Reposição e indenização ao erário;
f) Contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter
sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado, na forma do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal; e
g) Outros descontos autorizados por lei.
V - Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento,
mediante autorização
prévia e formal do servidor interessado, na forma deste Decreto, tais como:
a) Contribuição em favor de associações, sindicatos e demais
entidades;
b) Amortização de empréstimos pessoais e financiamento, inclusive
realizados por
intermédio de cartões de beneficios ou de créditos,
concedidos pelas instituições referidas no artigo 3º, alínea "c";
c) Convênios destinados ao reembolso de despesas com medicamentos,
mensalidade escolar;
d) Plano
de saúde ou odontológico;
e) Prêmio de seguro;
f) Pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente
indicado no assentamento funcional do servidor.
Art.
3º Poderão ser consignatários para fins deste
Decreto:
a) As associações de classe constituídas por servidores, de acordo com a legislação aplicável;
b) Os sindicatos de trabalhadores;
c) Bancos públicos ou privados;
d) Instituições de ensino;
e) Instituições privadas regularmente constituídas.
Art. 4º A habilitação e
credenciamento dos consignatários dependerá de prévia análise de competência da
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, ou pelos órgãos responsáveis
pela administração de pessoal e pelo departamento jurídico, no caso das autarquias e fundações, a quem caberão o acompanhamento e a gestão do
Sistema.
Parágrafo 1º Na análise do
pedido de credenciamento deverá ser observado o interesse público, a
conveniência e a oportunidade da medida e o atendimento das condições exigidas.
Parágrafo 2º Os requerimentos de
habilitação e credenciamento serão dirigidos ao Secretário Municipal de
Administração e Recursos Humanos, e deverão conter os seguintes documentos autenticados em
cartórios, salvo aqueles expedidos via internet com autenticação digital, sem
prejuízo de outros que possam ser exigidos posteriormente, observando a
natureza e espécie da consignação pretendida:
a) Indicação da
espécie de consignação pretendida;
b) Estatuto ou
Contrato Social vigente;
c) Ata da última
eleição de Diretoria ou última alteração contratual;
d)
Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) Certidões de
regularidade fiscal junto a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
f)
Certidões
Negativas de Tributos;
g) Certidões
Negativas de Débitos junto ao INSS e FGTS;
h) Ata que institui
valor da mensalidade associativa ou sindical;
i) Autorização de
funcionamento do Banco Central;
j)
Ultimo balanço
publicado;
k)
Certidão de regularidade junto a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
l)
Registro na Agência Nacional de Saúde - ANS como instituidora de Plano
de Saúde.
Parágrafo
3º Sendo autorizada a habilitação e o
credenciamento do consignatário, o Departamento
de Recursos Humanos
providenciará o cadastro do consignatário no Sistema de Consignações - eConsig, e providenciará a concessão de código de
processamento especifico para cada consignatário e para cada serviço oferecido,
sendo vedada a averbação de consignação para operação diversa daquela
autorizada, bem como a negociação de operações casadas.
Art.
5º Poderá ocorrer o
descredenciamento ou a inabilitação do consignatário quando:
a) Ceder a
terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;
b) Cessão,
transferência, venda ou aluguel do credenciamento;
c) Constatada
irregularidade no cadastramento ou processamento da consignação;
d) Constatada
irregularidade na operação que implique em vício insanável;
e) Deixar de prestar
esclarecimentos nos prazos solicitados pela consignante; O Deixar de efetuar o ressarcimento ao
consignado nos termos previstos no artigo 11;
f) Constatada
reincidência no lançamento de desconto de consignação indevido ou não autorizado pelo
servidor;
g) Comprovada
prática de ato lesivo ao servidor ou à administração pública, mediante fraude, simulação, ou dolo.
Art. 6º A soma das
consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor ativo,
aposentado ou pensionista não poderá exceder mensalmente o limite de 70%
(setenta por cento) de sua remuneração, sendo que os descontos facultativos não poderão exceder a 30%
(trinta por cento).
Parágrafo Único. Para efeito deste
Decreto, considera-se a remuneração a que se refere o caput deste artigo, a soma dos
vencimentos e vantagens permanentes do servidor ativo, excluídas as vantagens de caráter eventual, e os
proventos dos aposentados e pensionistas.
Art.
7º A margem
consignável será informada por meio do Sistema eConsig.
Parágrafo 1º Quando o servidor solicitar o
saldo devedor, a consignatária deve informar o saldo no Sistema eConsig no prazo máximo de 02 dias úteis, a contar da data
de solicitação.
Parágrafo
2º Fica estabelecido o prazo máximo de 02 dias
úteis para liquidação no Sistema eConsig,da
solicitação de cancelamento do contrato e a liquidação antecipada feita pelo servidor.
Parágrafo 3º As consignatárias ficam obrigadas a
promover no Sistema eConsig os registros e
atualizações das taxas de empréstimos, TAC e demais encargos financeiros
praticados.
Parágrafo 4º Nos casos de cartão de
beneficio ou crédito, a reserva da margem deve ser cancelada juntamente com o
cartão.
Art.
8º As consignações compulsórias prevalecem sobre
as facultativas.
Parágrafo 1º Na hipótese em que a
soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite
definido no artigo 6º, serão suspensas as facultativas até a adequação ao
limite, prevalecendo a consignação contratada há mais tempo, observando-se, porém, a
seguinte ordem de prioridade:
a)
Plano
de Saúde;
b)
Seguro de Vida;
c)
Pensão Alimentícia Voluntária;
d) Contribuição para
associações de classe dos servidores‑
e) Amortização de
empréstimos ou financiamentos, inclusive realizados por intermédio de cartões
de benefícios ou de crédito concedidos aos servidores públicos ao
amparo de convênios celebrados com instituições financeiras;
f) Demais
contribuições facultativas autorizadas pelo servidor.
Parágrafo 2º Caberá ao servidor providenciar
junto a entidade o recolhimento das consignações não efetivadas, não se
responsabilizando o Município, em qualquer hipótese, por eventuais prejuízos
daí decorrentes.
Art. 9º Os valores
descontados dos servidores consignados serão repassados aos consignatários conforme
acordado em Convênio ou Termo de Compromisso, observadas a data do
efetivo desconto.
Art. 10 Os descontos em
folha de pagamento, ressalvados os compulsórios, somente serão autorizados mediante a concordância
expressa do servidor.
Parágrafo Único. A entidade
consignatária fica responsável pela guarda da autorização ou contrato formal de
desconto em folha de pagamento, de que trata este artigo, pelo período de 05
anos, estando obrigada a sua apresentação no prazo máximo de 02 dias úteis
quando solicitada pelo Município.
Art. 11 Havendo desconto não
autorizado pelo servidor ou indevido, o servidor deverá formalizar termo de ocorrência
junto ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos, com exposição sucinta dos fatos.
Parágrafo 1º Comprovado o
equívoco no lançamento do desconto, a consignatária ficará responsável pelo
imediato ressarcimento ao servidor, sob pena de ser retido o repasse dos valores referentes as
demais consignações devidas a consignatária.
Parágrafo 2º A reincidência do
equívoco acarretará em penalidade prevista no artigo 5º, alínea "g".
Art. 12 A consignação
facultativa pode ser cancelada pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista, mediante solicitação por
escrito, o qual ficará condicionado a prévia e expressa anuência do
consignatário.
Parágrafo Único. Se a folha de
pagamento do mês em que foi formalizado o pedido já estiver processada, a
cessação ou concessão dos descontos somente será feita no mês subseqüente, sem que, desse fato, decorra qualquer
responsabilidade para a consignante.
Art. 13 A consignação em Folha
de Pagamento não implica em co-responsabilidade dos
órgãos e entidades consignantes por dívidas e compromissos assumidos pelo servidor consignante
junto as consignatárias.
Parágrafo
Único. O pedido de consignação facultativa presume o
pleno conhecimento das disposições deste Decreto e aceitação das mesmas pelo
consignatário e pelo servidor
consignado.
Art. 14 Em caso de alteração
das normas que regem a consignação em folha de pagamento, as consignações já registradas serão
mantidas e os recursos transferidos para as consignatárias.
Art. 15 Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial os Decretos
nº 10.486/1999, 4.769/2011
e 6.877/2012.
Palácio
Municipal em Serra, aos
23 de agosto
de 2013.
AUDIFAX CHARLES
PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.