revogada pelo decreto nº 4.278/2023

 

DECRETO Nº 3.043, DE 23 DE AGOSTO DE 2013

 

Regulamenta o parágrafo 1º do artigo 127 da Lei nº 2.360/2001 e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito deste Executivo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72, da Lei Orgânica do Município e;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas sobre consignações na folha de pagamento dos servidores do Poder Executivo do Município da Serra e o inteiro teor do processo administrativo nº 51.700/2013, decreta:

 

Art. 1º O processamento das consignações em folha de pagamento a favor de terceiros, de que trata o parágrafo 1º artigo 127 da Lei nº 2.360/2001, fica regulamentado segundo as disposições deste Decreto;

 

Art. 2º Considera-se, para fins deste Decreto:

 

I - Consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;

 

II - Consignante: órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional que procede os descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor público ativo, do aposentado ou do beneficiário de pensão, em favor do consignatário;

 

III - Consignado: servidor público municipal, integrante da administração pública direta ou indireta, ativo, aposentado, ou beneficiário de pensão, que por contrato que tenha estabelecido com o consignatário autorizou o desconto da consignação;

 

IV - Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial, tais como:

 


a) Contribuição previdenciária obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência;

b) Obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;

c) Pensão alimentícia judicial;

d) Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

e) Reposição e indenização ao erário;

f) Contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado, na forma do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal; e

g) Outros descontos autorizados por lei.

 

V - Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do servidor interessado, na forma deste Decreto, tais como:

 

a) Contribuição em favor de associações, sindicatos e demais entidades;

b) Amortização de empréstimos pessoais e financiamento, inclusive realizados por intermédio de cartões de beneficios ou de créditos, concedidos pelas instituições referidas no artigo 3º, alínea "c";

c) Convênios destinados ao reembolso de despesas com medicamentos, mensalidade escolar;

d) Plano de saúde ou odontológico;

e) Prêmio de seguro;

f) Pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor.

 

Art. 3º Poderão ser consignatários para fins deste Decreto:

 

a) As associações de classe constituídas por servidores, de acordo com a legislação aplicável;

b) Os sindicatos de trabalhadores;

c) Bancos públicos ou privados;

d) Instituições de ensino;

e) Instituições privadas regularmente constituídas.

 

Art. 4º A habilitação e credenciamento dos consignatários dependerá de prévia análise de competência da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, ou pelos órgãos responsáveis pela administração de pessoal e pelo departamento jurídico, no caso das autarquias e fundações, a quem caberão o acompanhamento e a gestão do Sistema.

 

Parágrafo 1º Na análise do pedido de credenciamento deverá ser observado o interesse público, a conveniência e a oportunidade da medida e o atendimento das condições exigidas.

 

Parágrafo 2º Os requerimentos de habilitação e credenciamento serão dirigidos ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, e deverão conter os seguintes documentos autenticados em cartórios, salvo aqueles expedidos via internet com autenticação digital, sem prejuízo de outros que possam ser exigidos posteriormente, observando a natureza e espécie da consignação pretendida:

 

a) Indicação da espécie de consignação pretendida;

b) Estatuto ou Contrato Social vigente;

c) Ata da última eleição de Diretoria ou última alteração contratual;

d) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) Certidões de regularidade fiscal junto a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;

f) Certidões Negativas de Tributos;

g) Certidões Negativas de Débitos junto ao INSS e FGTS;

h) Ata que institui valor da mensalidade associativa ou sindical;

i) Autorização de funcionamento do Banco Central;

j) Ultimo balanço publicado;

k) Certidão de regularidade junto a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

l) Registro na Agência Nacional de Saúde - ANS como instituidora de Plano de Saúde.

 

Parágrafo 3º Sendo autorizada a habilitação e o credenciamento do consignatário, o Departamento de Recursos Humanos providenciará o cadastro do consignatário no Sistema de Consignações - eConsig, e providenciará a concessão de código de processamento especifico para cada consignatário e para cada serviço oferecido, sendo vedada a averbação de consignação para operação diversa daquela autorizada, bem como a negociação de operações casadas.

 

Art. 5º Poderá ocorrer o descredenciamento ou a inabilitação do consignatário quando:

 

a) Ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;

b) Cessão, transferência, venda ou aluguel do credenciamento;

c) Constatada irregularidade no cadastramento ou processamento da consignação;

d) Constatada irregularidade na operação que implique em vício insanável;

e) Deixar de prestar esclarecimentos nos prazos solicitados pela consignante; O Deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no artigo 11;

f) Constatada reincidência no lançamento de desconto de consignação indevido ou não autorizado pelo servidor;

g) Comprovada prática de ato lesivo ao servidor ou à administração pública, mediante fraude, simulação, ou dolo.

 

Art. 6º A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor ativo, aposentado ou pensionista não poderá exceder mensalmente o limite de 70% (setenta por cento) de sua remuneração, sendo que os descontos facultativos não poderão exceder a 30% (trinta por cento).

 

Parágrafo Único. Para efeito deste Decreto, considera-se a remuneração a que se refere o caput deste artigo, a soma dos vencimentos e vantagens permanentes do servidor ativo, excluídas as vantagens de caráter eventual, e os proventos dos aposentados e pensionistas.

 

Art. 7º A margem consignável será informada por meio do Sistema eConsig.


 

Parágrafo 1º Quando o servidor solicitar o saldo devedor, a consignatária deve informar o saldo no Sistema eConsig no prazo máximo de 02 dias úteis, a contar da data de solicitação.

 

Parágrafo 2º Fica estabelecido o prazo máximo de 02 dias úteis para liquidação no Sistema eConsig,da solicitação de cancelamento do contrato e a liquidação antecipada feita pelo servidor.

 

Parágrafo 3º As consignatárias ficam obrigadas a promover no Sistema eConsig os registros e atualizações das taxas de empréstimos, TAC e demais encargos financeiros praticados.

 

Parágrafo 4º Nos casos de cartão de beneficio ou crédito, a reserva da margem deve ser cancelada juntamente com o cartão.

 

Art. 8º As consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas.

 

Parágrafo 1º Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite definido no artigo 6º, serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite, prevalecendo a consignação contratada há mais tempo, observando-se, porém, a seguinte ordem de prioridade:

 

a) Plano de Saúde;

b) Seguro de Vida;

c) Pensão Alimentícia Voluntária;

d) Contribuição para associações de classe dos servidores

e) Amortização de empréstimos ou financiamentos, inclusive realizados por intermédio de cartões de benefícios ou de crédito concedidos aos servidores públicos ao amparo de convênios celebrados com instituições financeiras;

f) Demais contribuições facultativas autorizadas pelo servidor.

 

Parágrafo 2º Caberá ao servidor providenciar junto a entidade o recolhimento das consignações não efetivadas, não se responsabilizando o Município, em qualquer hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.

 

Art. 9º Os valores descontados dos servidores consignados serão repassados aos consignatários conforme acordado em Convênio ou Termo de Compromisso, observadas a data do efetivo desconto.

 

Art. 10 Os descontos em folha de pagamento, ressalvados os compulsórios, somente serão autorizados mediante a concordância expressa do servidor.

 

Parágrafo Único. A entidade consignatária fica responsável pela guarda da autorização ou contrato formal de desconto em folha de pagamento, de que trata este artigo, pelo período de 05 anos, estando obrigada a sua apresentação no prazo máximo de 02 dias úteis quando solicitada pelo Município.


 

Art. 11 Havendo desconto não autorizado pelo servidor ou indevido, o servidor deverá formalizar termo de ocorrência junto ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, com exposição sucinta dos fatos.

 

Parágrafo 1º Comprovado o equívoco no lançamento do desconto, a consignatária ficará responsável pelo imediato ressarcimento ao servidor, sob pena de ser retido o repasse dos valores referentes as demais consignações devidas a consignatária.

 

Parágrafo 2º A reincidência do equívoco acarretará em penalidade prevista no artigo 5º, alínea "g".

 

Art. 12 A consignação facultativa pode ser cancelada pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista, mediante solicitação por escrito, o qual ficará condicionado a prévia e expressa anuência do consignatário.

 

Parágrafo Único. Se a folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pedido já estiver processada, a cessação ou concessão dos descontos somente será feita no mês subseqüente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para a consignante.

 

Art. 13 A consignação em Folha de Pagamento não implica em co-responsabilidade dos órgãos e entidades consignantes por dívidas e compromissos assumidos pelo servidor consignante junto as consignatárias.

 

Parágrafo Único. O pedido de consignação facultativa presume o pleno conhecimento das disposições deste Decreto e aceitação das mesmas pelo consignatário e pelo servidor consignado.

 

Art. 14 Em caso de alteração das normas que regem a consignação em folha de pagamento, as consignações já registradas serão mantidas e os recursos transferidos para as consignatárias.

 

Art. 15 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 10.486/1999, 4.769/2011 e 6.877/2012.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 23 de agosto de 2013.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.