DECRETO Nº 3242, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2018

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N° 4.692, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017, QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE COMPARTILHAMENTO DE ALUGUEL DE BICICLETAS PÚBLICAS DENOMINADO “BIKE SERRA” E INSTITUI POLÍTICA DE INCENTIVO AO USO DA BICICLETA NO MUNICÍPIO DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E AUTORIZA CONCESSÃO A TERCEIROS, POR MEIO DE LICITAÇÃO DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS DESTA SISTEMÁTICA, BEM COMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Municipal n° 4.692/2017, decreta:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal n° 4.692, de 27 de setembro de 2017, que  autoriza a implantação do sistema de compartilhamento de aluguel de bicicleta pública  denominado “BIKE SERRA” e institui a política de incentivo ao uso da bicicleta.

 

Art. 2º O sistema de compartilhamento de aluguel de bicicleta, o “BIKE SERRA” tem os seguintes objetivos:

 

I - a criação de estações de bicicletas instaladas em diversos pontos da cidade e em proximidade de ciclovias, ciclorotas, ciclofaixas, próximos aos terminais rodoviários, parques municipais, shopping centers, órgãos públicos e locais de interesse público, permitindo ao usuário a utilização das bicicletas para seus deslocamentos cicloviários para o trabalho, lazer e turismo, de forma eficiente e saudável;

 

II - o incentivo ao uso da bicicleta como meio de transporte visando à redução de veículos automotores em circulação e dos índices de emissão de poluentes;

 

III - a melhoria das condições da saúde da população, por intermédio de ações que favoreçam o pedalar;

 

IV - o desenvolvimento de ações voltadas à melhoria do sistema de mobilidade cicloviária, com identificação e criação, através de estudos e debates de novas rotas cicloviárias;

 

V - a conscientização da sociedade quanto à necessidade de utilização de outros modais do transporte, além do transporte coletivo de passageiros, do táxi e veículos automotores;

 

VI - a integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente;

 

VII - a promoção de campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta;

 

VIII - a possibilidade dede redução do uso do automóvel nas viagens de curta distância e aumento de sua ocupação;

 

IX - o estímulo ao uso da bicicleta como meio de transporte integral e/ou complementar;

 

X - a criação de atitude favorável aos deslocamentos ciclovíários;

 

XI - o estímulo ao planejamento espacial e territorial com base nos deslocamentos cicloviários;

 

XII - o estímulo ao desenvolvimento de projetos e obras de infraestrutura cicloviária;

 

XIII - o incentivo ao associativismo entre ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte;

 

XIV - o estímulo à conexão com outras cidades, por meio de rotas seguras, para o deslocamento cicloviário, voltado para o turismo, trabalho e lazer.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcerias público/privadas e/ou concessão pública para a implantação do sistema “BIKE SERRA”.

 

Art. 4º A locação de bicicletas de uso compartilhado será exercida por empresa regularmente estabelecida no Município da Serra/ES, mediante Permissão de Uso de Área Pública, no período máximo de 24 meses, prorrogáveis uma única vez pelo mesmo período.

 

§ 1º Só poderá exercer a atividade a que se refere este Decreto a empresa selecionada através de processo licitatório, que terá por critério o maior valor ofertado pela Outorga da Permissão de Uso de Área Pública.

 

§ 2º Junto à Permissão de Uso de Área Pública serão estabelecidas as regras de operação e manutenção dos serviços, visando garantir o cumprimento dos objetivos e do interesse público da iniciativa, nos termos da Lei Municipal n° 4.692/2017, como também, as penalidades e condições de extinção e rescisão da Permissão, ressalvada a condição precária e unilateral do instrumento.

 

§ 3º O Termo de Permissão de Uso de Área Pública conterá cláusula que garanta ao Município acesso aos dados operacionais e econômicos do serviço, como instrumento de avaliação e para aperfeiçoamento técnico e jurídico do serviço.

 

§ 4º O permissionário poderá desistir da continuidade da permissão, por meio de requerimento formal dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - Sedur.

 

Art. 5º A Sedur será o órgão municipal responsável pelo acompanhamento e fiscalização do cumprimento das cláusulas do Termo de Permissão de Uso de Área Pública.

 

Parágrafo único. Caberá à Sedur sugerir e aprovar os locais onde serão instaladas as estações de locação de bicicletas de uso compartilhado, cuidando, ainda, dos procedimentos de formalização de alterações ou acréscimos junto ao Termo de Permissão de Uso de Área Pública.

 

Art. 6º A Permissão de Uso de Área Pública de que trata o presente Decreto será concedida para uso das ciclovias e faixas compartilhadas, bem como as áreas de logradouros necessárias para a instalação das estações de bicicletas, que terão características e especificações que não comprometam a segurança da circulação de veículos e pessoas e se integrem de forma harmoniosa à paisagem urbana.

 

Art. 7º O uso de área pública pelo permissionário compreenderá a observação das seguintes condições:

 

I - responsabilizar-se pela instalação e conservação das estações;

 

II - é vedada a ampliação de área das estações e a instalação de novas estações sem anuência formal do Município;

 

III - executar a manutenção das bicicletas somente em oficinas ou, em situações excepcionais, de pequeno dano ou falha, estritamente na área delimitada para as estações, sendo vedada expressamente a execução de manutenção em área de trânsito de veículos e ciclistas abertas à circulação e o lançamento de resíduos de qualquer natureza no solo;

 

IV - a localização das estações é precária, sendo facultado ao Município solicitar o deslocamento de estações para outra localização, segundo bem lhe aprouver para a preservação do interesse público;

 

V - a estação não poderá ser erguida como edificação de imóvel, devendo para isso, ser montada como estrutura móvel;

 

VI - os totens, destinados ao atendimento e/ou informação ao usuário, deverão ser fixados na própria estrutura da estação de bicicletas;

 

VII - a instalação das estações de bicicletas deverá ser executada de modo a assegurar os recuos em relação ao meio fio, respeitando as rotas acessíveis e as faixas de livre circulação.

 

Art. 8º Incidirão sobre o permissionário todas as obrigações tributárias previstas na legislação tributária municipal, inclusive as Taxas de Uso do Espaço Público e de Fiscalização de Posturas.

 

Art. 9º Ao permissionário caberá:

 

I - aquisição de bicicletas e disponibilização ao público, mediante aluguel;

 

II - manutenção das bicicletas;

 

III - implantação das estações de bicicletas de uso compartilhado;

 

IV - implantação e operação dos sistemas de monitoramento das estações e das bicicletas;

 

V - implantação e operação dos sistemas de comunicação e interface com o usuário;

 

VI - colaboração com o Município na avaliação e aperfeiçoamento do serviço.

 

Art. 10 O permissionário deverá disponibilizar bicicletas que atendam às normas técnicas vigentes no Brasil, bem como às disposições do Código de Trânsito Brasileiro e suas legislações complementares.

 

Art. 11 O permissionário deverá realizar manutenção preventiva periódica, de forma a garantir seu perfeito funcionamento, a segurança dos usuários e a preservação da qualidade estética do serviço.

 

Art. 12 O permissionário ficará responsável por eventuais danos e prejuízos que causar a terceiros, não cabendo ao Poder Público qualquer espécie de responsabilidade pela ocorrência de acidentes.

 

Art. 13 O permissionário deverá disponibilizar canais de atendimento que facilitem o cadastramento dos usuários e que instruam sobre a operação do sistema e a utilização do serviço.

 

Art. 14 O valor de remuneração a ser pago pela outorga da Permissão de Uso da Área Pública poderá ser reajustado após o primeiro ano pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial - IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado dos 12 meses anteriores ao aludido reajuste.

 

§ 1º O valor de remuneração será irreajustável ao longo do primeiro ano do contrato, salvo em caso de fatores macroeconômicos da economia nacional que resultem em grave prejuízo à viabilidade do sistema, sendo necessário que o permissionário comprove a efetiva ocorrência de desequilíbrio.

 

§ 2º Em caso de prorrogação da permissão, será devido o pagamento das parcelas anuais reajustados pelo IPCA-E.

 

§ 3º O pagamento do valor de remuneração pela outorga da permissão não eximirá o permissionário do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, quando da ocorrência de fato gerador, inclusive na exploração de publicidade dos serviços tomados, quando for o caso.

 

Art. 15 O permissionário poderá cobrar taxas de cadastro e tarifas de adesão aos planos de participação, a título de contribuição para subsidiar o custo de operação do sistema.

 

Art. 16 As regras quanto ao tempo máximo de uso das bicicletas no sistema, quanto às penalidades aplicadas ao usuário que ultrapassar o tempo máximo e os valores a serem cobrados a título de ressarcimento em caso de não devolução ou dano às bicicletas, deverão ser especificadas no Termo de Adesão ao sistema, a ser firmado entre o usuário e o permissionário.

 

Art. 17 Ao permissionário será reservado o direito de realizar caução em garantia pela devolução da bicicleta pelo usuário.

 

Art. 18 A rede cicloviária do Município da Serra faz farte do sistema viário municipal e é de circulação livre aos condutores de bicicletas, sendo vedada a exclusividade de circulação das bicicletas do serviço de compartilhamento de bicicletas em qualquer parte da rede.

 

Art. 19 Os valores máximos das tarifas relacionados ao serviço de compartilhamento de bicicletas serão fixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo em até 60 dias após a publicação deste e deverão estar em consonância com os valores praticados nos demais serviços de mesma natureza existentes na Região Metropolitana da Grande Vitória.

 

Art. 20 O sistema “BIKE SERRA” deverá ser coordenado e implantado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - Sedur em conjunto com as Secretaria Municipal da Fazenda - Sefa e Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico - Sedec.

 

Art. 21 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22 Este Decreto, de acordo com a lei, revoga todos os anteriores a respeito e disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 9 de novembro de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.