DECRETO Nº 3272, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Regulamenta a Lei Municipal n° 4.828, de 5 de junho de 2018 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal n° 4.828, de 5 de junho de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas contratadas ou das entidades conveniadas pelo Município a incluírem adolescentes e jovens em área de aprendizagem na execução de obras e serviços.

 

Art. 2º Fica estabelecido que nas contratações de obras e serviços pela Administração Municipal, bem como nas contratações, cujos recursos são decorrentes de execução de convênios firmados com entidades, o contratado ou conveniado fica obrigado a inserir adolescentes e jovens aprendizes residentes no Município da Serra em área de aprendizagem na execução de serviços ou obras públicas.

 

§ 1º O contratado ou conveniado, ao inserir adolescentes e jovens aprendizes na área de aprendizagem da obra ou serviço deverá observar o percentual de 5% a 15% da mão-de-obra total para a execução do objeto do contrato ou do convênio.

 

§ 2º No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.

 

Art. 3º Deverá o contratado ou conveniado cadastrar suas vagas disponíveis para aprendizagem dos adolescentes e jovens aprendizes, optando por uma das seguintes formas:

 

I - Telefone:

 

a) (27) 3252-7405;

b) (27) 3252-7376;

c) (27) 3252-7019;

 

II - Email: vagas.seter@serra.es.gov.br;

 

III - sitio: empregabrasil.mte.gov.br;

 

IV - Pessoalmente, na Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda - Seter (Setor de Captação de vagas) – Endereço: Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, nº 5416, Núcleo Pró-cidadão, Portal de Jacaraípe, Serra/ES.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda - Seter, a partir do cadastro das vagas pelo contratado ou pelo conveniado, fará a seleção dos adolescentes e jovens aprendizes e os encaminhará ao contratado ou conveniado, para a contratação na condição de aprendizes, atendendo aos seguintes critérios:

 

I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

 

II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;

 

III - jovens e adolescentes, cujas famílias sejam beneficiárias de programa de transferência de renda;

 

IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

 

V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;

 

VI - jovens e adolescentes com deficiência;

 

VII - jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e,

 

VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.

 

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 22 de novembro de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.