O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições
legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso
V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO os intermináveis congestionamentos de
veículos que vem ocorrendo no Município, nos horários de pico;
CONSIDERANDO que esses congestionamentos, em grande parte, são
provocados pelos acidentes, manobras e retenções de tráfego em
semáforos de veículos de carga;
CONSIDERANDO que esses veículos contribuem efetivamente para o
crescente índice de acidentes de trânsito, inclusive com vítimas fatais, nos
trechos em referência;
CONSIDERANDO que a circulação desses veículos contribui,
também, para a elevação dos níveis de poluição ambiental e sonora,
prejudicando a qualidade de vida da comunidade serrana;
CONSIDERANDO que, tanto a infraestrutura viária quanto os imóveis
situados ao longo de algumas vias do Município, não foram dimensionados para
receber tráfego de veículos de cargas pesadas, ocorrendo assim a degradação
constante de suas estruturas;
CONSIDERANDO que o Município tem competência para
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos e de pedestres
em sua circunscrição, fiscalizando, autuando e
aplicando penalidades, no âmbito de sua atuação, nas hipóteses de
infrações por circulação, estacionamento, parada em locais proibidos e por
excesso de peso, dimensões e lotações dos veículos (artigo 24 do
CTB), decreta:
Art. 1º Proíbe a circulação de caminhões de carga, mesmo
vazios e a operação de carga e descarga, nos dias úteis, de segunda a
sexta-feira, nos horários e vias municipais indicados na planta viária de
situação do Anexo I, adiante especificados:
I - das
7h às 9h e das 17h às 19h:
a) Avenida Norte-Sul: da
confluência da Avenida Rio Amazonas e Avenida João Palácio até o entroncamento
com a Avenida Região Sudeste, em Barcelona, excluindo-se os segmentos internos
aos cruzamentos com as vias que a interceptam/cruzam e que estão especificadas
neste Decreto;
b) Avenida Central: do seu
início, na confluência da Avenida Eudes Scherrer de
Souza, próximo ao Bairro Valparaíso, até o entroncamento com a Avenida
Norte-Sul;
c) Rua Carioca: da confluência
da BR-101 até o entroncamento com a Avenida Norte-Sul, no Bairro Nossa Senhora
do Rosário de Fátima;
d) Rua M: da confluência da
BR-101 até o entroncamento com a Avenida Norte-Sul, no Bairro Nossa Senhora do
Rosário de Fátima.
II - das
8h às 19h:
a) Avenida Central: da
confluência da Avenida Norte Sul até o seu final, no entroncamento com a
Avenida Eudes Scherrer de Souza, próximo à rotatória
do Hospital Dório Silva.
§ 1º Nos dias de sábado, a circulação de caminhões de carga
e descarga, mesmo vazios, na Avenida Central da confluência da Avenida
Norte-Sul até o seu final, no entroncamento com a Avenida Eudes Scherrer de Souza, próximo à rotatória do Hospital Dório
Silva, fica proibida no horário de 8h às 14h.
§ 2º A proibição a que se refere este artigo só alcança os
caminhões, mesmo vazios, com Peso Bruto Total - PBT acima de 23 toneladas,
salvo em relação à Avenida Central, cujo Peso Bruto Total – PBT não poderá ser
superior a 16 toneladas.
Art. 2º Fica proibida a circulação de caminhões de carga,
mesmo vazios e a operação de carga e descarga, em qualquer horário ou dia da
semana, nas vias municipais indicadas na planta de localização do Anexo II,
adiante especificadas:
a) Rua Um;
b) Rua Elesbão Alexandre
Miranda;
c) Rua Floriano Peixoto;
d) Rua Presciliano
Biluia;
e) Rua Santos Pintos;
f) Rua das Acácias;
g) Rua Major Pissarra;
h) Rua Dom Pedro II;
i) Rua Cassiano Castelo;
j) Avenida Jones dos Santos
Neves;
k) Rua Maestro Antonio Cícero;
l) Estrada rural de ligação
à região de Calogi/Muribeca,
acessada no Km 247 sul da BR 101, sendo restrito a
circulação de veículos pesados nos trechos das coordenadas, inicial x
356072,659; y 7780151,775 e final x 356005,984; y 7780025,833. (coordenadas UTM SIRGAS 2000).
Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo só alcança os
caminhões, mesmo vazios, com Peso Bruto Total - PBT acima de 23 toneladas.
Art. 3º Fica proibida a circulação de caminhões de carga,
mesmo vazios e a operação de carga e descarga, em qualquer horário ou dia da
semana, nas vias municipais indicadas na planta de localização do Anexo III,
adiante especificadas:
a) Estrada rural de ligação
à região de Calogi/Muribeca,
acessada no Km 247 sul da BR 101, sendo restrito a
circulação de veículos pesados nos trechos das coordenadas, inicial x
356072,659; y 7780151,775 e final x 356005,984; y 7780025,833. (coordenadas UTM SIRGAS 2000).
Art. 4º A proibição prevista no artigo anterior não se aplica
aos veículos destinados a:
I - manutenção
e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás
combustível canalizado, de telecomunicações, de comunicações telefônicas, de
coleta e transporte de lixo, de cobertura jornalística e de transporte de
valores;
II - transporte
coletivo de passageiros;
III - manutenção,
conservação e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de
trânsito;
IV - socorro
médico, incêndio, policiamento, fiscalização e operação de trânsito;
V - socorro
mecânico de emergência.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Defesa Social poderá
expedir autorizações especiais para os casos excepcionais que não se adequarem
às capacidades e horários estabelecidos neste Decreto.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, deverá a
autorização ser solicitada com, no mínimo, 3 dias úteis de antecedência,
indicando o local, o itinerário, os horários desejados e as especificações do
veículo.
§ 2º Em casos especiais de eventos ou festividades, a
Sedes poderá estabelecer condições específicas para a circulação e
estacionamento de veículos nas vias especificadas no artigo 1º deste Decreto.
Art. 6º A transgressão das normas estabelecidas neste Decreto
sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 9.503/97.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento deste Decreto compete
ao órgão executivo de trânsito do Município, através de seus agentes de
trânsito.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação, ficando então revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 4878/14.
Palácio Municipal em Serra, aos 10 de dezembro de 2018.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO I
ANEXO II