REVOGADO PELO DECRETO Nº 3312/2018
DECRETO Nº 4878, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014
DISCIPLINA
O TRÁFEGO DE VEÍCULOS DE CARGAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO, COM FOCO NO DEVER DE
PROPICIAR A TODOS UM TRÂNSITO SEGURO, COM RESPALDO NAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NO
ARTIGO 24 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LEI FEDERAL Nº 9.503/1997.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO os intermináveis congestionamentos de
veículos que vem ocorrendo no Município, nos horários de picos;
CONSIDERANDO que esses congestionamentos, em grande parte, são
provocados pelos acidentes, manobras e retenções de tráfego em
semáforos desses veículos de carga;
CONSIDERANDO que esses veículos contribuem efetivamente para o
crescente índice de acidentes de trânsito, inclusive com vítimas fatais, nos
trechos em referência;
CONSIDERANDO que a circulação desses veículos contribui,
também, para a elevação dos níveis de poluição ambiental e sonora,
prejudicando a qualidade de vida da comunidade serrana;
CONSIDERANDO que tanto a infraestrutura viária quanto os imóveis
situados ao longo de algumas vias do Município não foram dimensionados para
receber tráfego de veículos de cargas pesadas, ocorrendo assim a degradação
constante de suas estruturas;
CONSIDERANDO que o Município tem competência para
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos e de pedestres
em sua circunscrição, fiscalizando, autuando e
aplicando penalidades, no âmbito de sua atuação, nas hipóteses de
infrações por circulação, estacionamento, parada em locais proibidos e por
excesso de peso, dimensões e lotações dos veículos (artigo 24 do
CTB). Decreta:
Art.
1º Proíbe a
circulação de caminhões de carga, mesmo vazios, e a operação de carga e
descarga, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, nos horários
e vias municipais indicadas na planta viária de situação do ANEXO I,
adiante especificados:
I
- das 7h às 9h e das 17h às 19h:
a)
Avenida Norte-Sul: da confluência da Avenida Rio Amazonas e Avenida João
Palácio até o entroncamento com a Avenida Região Sudeste, em Barcelona,
excluindo-se os segmentos internos aos cruzamentos com as vias que a
intercepta/cruza e que estão especificadas neste Decreto;
b)
Avenida. Central: do seu início, na confluência da Avenida Eudes Scherrer de Souza, próximo ao Bairro Valparaíso, até o
entroncamento com a Avenida Norte-Sul;
c)
Rua Carioca: da confluência da BR-101 até o entroncamento com a Avenida
Norte-Sul, no Bairro Nossa Senhora do Rosário de Fátima;
d)
Rua M: da confluência da BR-101 até o entroncamento com a Avenida Norte-Sul, no
Bairro Nossa Senhora do Rosário de Fátima.
II
- das 8h às 19h:
a)
Avenida Central: da confluência da Avenida Norte Sul até o seu final, no
entroncamento com a Avenida Eudes Scherrer de Souza,
próximo a rotatória do Hospital Dório Silva.
§
1º Nos dias de sábado,
a circulação de caminhões de carga e descarga, mesmo vazios, na Avenida
Central da confluência da Avenida Norte-Sul até o seu final, no entroncamento
com a Avenida Eudes Scherrer de Souza, próximo a
rotatória do Hospital Dório Silva, fica proibida no horário de 8h às 14h.
§
2º A proibição a que se
refere este artigo só alcança os caminhões, mesmo vazios, com Peso
Bruto Total - PBT acima de 23 toneladas, salvo em relação à
Avenida Central, cujo Peso Bruto Total – PBT não poderá ser superior a 16
toneladas.
Art.
2º Fica proibida a
circulação de caminhões de carga, mesmo vazios, e a operação de carga e
descarga, em qualquer horário ou dia da semana, nas vias municipais
indicadas na planta de localização do ANEXO II, adiante especificadas:
a)
Rua Um;
b)
Rua Elesbão Alexandre Miranda;
c)
Rua Floriano Peixoto;
d)
Rua Presciliano Biluia;
e)
Rua Santos Pintos;
f)
Rua das Acácias;
g)
Rua Major Pissarra;
h)
Rua Dom Pedro II;
i)
Rua Cassiano Castelo;
j)
Avenida Jones dos Santos Neves;
k)
Rua Maestro Antonio Cícero.
Parágrafo
Único. A proibição a que se
refere este artigo só alcança os caminhões, mesmo vazios, com Peso
Bruto Total - PBT acima de 23 toneladas.
Art.
3º A proibição prevista no artigo
anterior não se aplica aos veículos destinados a:
I - manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de
água e esgotos, de gás combustível canalizado, de telecomunicações, de
comunicações telefônicas, de coleta e transporte de lixo, de cobertura
jornalística e de transporte de valores;
II
- transporte coletivo de passageiros;
III
- manutenção, conservação e sinalização viária, quando a serviço de órgão
executivo de trânsito;
IV
- socorro médico, incêndio, policiamento, fiscalização e operação de trânsito;
V
- socorro mecânico de emergência.
Art.
4º A Secretaria Municipal de
Defesa Social poderá expedir autorizações especiais para os casos excepcionais
que não se adequarem as capacidades e horários estabelecidos neste Decreto.
§
1º Para efeito do disposto
neste artigo, deverá a autorização ser solicitada com, no mínimo, 3 dias úteis
de antecedência, indicando o local, o itinerário, os horários desejados e as
especificações do veículo.
§
2º Em casos especiais de
eventos ou festividades, a SEDES poderá estabelecer condições específicas para
a circulação e estacionamento de veículos nas vias especificadas no artigo 1º
deste Decreto.
Art.
5º A transgressão das normas
estabelecidas neste decreto sujeitará o infrator as sanções previstas na Lei
Federal nº 9.503/1997.
Art.
6º A fiscalização do
cumprimento deste decreto compete ao órgão executivo de trânsito do Município,
através de seus Agentes de Trânsito.
Art. 7º Este
Decreto entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação, ficando então
revogadas as disposições em contrario, em especial o Decreto nº 6.033/2011 e o
Decreto nº 6.375/2012.
Palácio Municipal em Serra, aos 15 de setembro de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.