REVOGADO PELO DECRETO Nº 3312/2018

 

DECRETO Nº 4878, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014

 

DISCIPLINA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS DE CARGAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO, COM FOCO NO DEVER DE PROPICIAR A TODOS UM TRÂNSITO SEGURO, COM RESPALDO NAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 24 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LEI FEDERAL Nº 9.503/1997.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO os intermináveis congestionamentos de veículos que vem ocorrendo no Município, nos horários de picos;

 

CONSIDERANDO que esses congestionamentos, em grande parte, são provocados pelos acidentes, manobras e retenções de tráfego em semáforos desses veículos de carga;

 

CONSIDERANDO que esses veículos contribuem efetivamente para o crescente índice de acidentes de trânsito, inclusive com vítimas fatais, nos trechos em referência;

 

CONSIDERANDO que a circulação desses veículos contribui, também,  para a elevação dos níveis de poluição ambiental e sonora, prejudicando a qualidade de vida da comunidade serrana;

 

CONSIDERANDO que tanto a infraestrutura viária quanto os imóveis situados ao longo de algumas vias do Município não foram dimensionados para receber tráfego de veículos de cargas pesadas, ocorrendo assim a degradação constante de suas estruturas;

 

CONSIDERANDO que o Município tem competência para planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos e de pedestres em sua circunscrição, fiscalizando, autuando e aplicando penalidades, no âmbito de sua atuação, nas hipóteses de infrações por circulação, estacionamento, parada em locais proibidos e por excesso de peso, dimensões e lotações dos veículos (artigo 24 do CTB). Decreta:

 

Art. 1º Proíbe a circulação de caminhões de carga, mesmo vazios, e a operação de carga e descarga, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, nos horários e  vias municipais indicadas na planta viária de situação do ANEXO I, adiante especificados:

 

I - das 7h às 9h e das 17h às 19h:

 

a) Avenida Norte-Sul: da confluência da Avenida Rio Amazonas e Avenida João Palácio até o entroncamento com a Avenida Região Sudeste, em Barcelona, excluindo-se os segmentos internos aos cruzamentos com as vias que a intercepta/cruza e que estão especificadas neste Decreto;

b) Avenida. Central: do seu início, na confluência da Avenida Eudes Scherrer de Souza, próximo ao Bairro Valparaíso, até o entroncamento com a Avenida Norte-Sul;

c) Rua Carioca: da confluência da BR-101 até o entroncamento com a Avenida Norte-Sul, no Bairro Nossa Senhora do Rosário de Fátima;

d) Rua M: da confluência da BR-101 até o entroncamento com a Avenida Norte-Sul, no Bairro Nossa Senhora do Rosário de Fátima.

 

II - das 8h às 19h:

 

a) Avenida Central: da confluência da Avenida Norte Sul até o seu final, no entroncamento com a Avenida Eudes Scherrer de Souza, próximo a rotatória do Hospital Dório Silva.

 

§ 1º Nos dias de sábado, a circulação de caminhões de carga e descarga, mesmo vazios, na Avenida Central da confluência da Avenida Norte-Sul até o seu final, no entroncamento com a Avenida Eudes Scherrer de Souza, próximo a rotatória do Hospital Dório Silva, fica proibida no horário de 8h às 14h.

 

§ 2º A proibição a que se refere este artigo só alcança os caminhões, mesmo vazios, com Peso Bruto Total  - PBT acima de 23 toneladas, salvo em relação à Avenida Central, cujo Peso Bruto Total – PBT não poderá ser superior a 16 toneladas.

 

Art. 2º Fica proibida a circulação de caminhões de carga, mesmo vazios, e a operação de carga e descarga, em qualquer horário ou dia da semana, nas  vias municipais indicadas na planta de localização do ANEXO II, adiante especificadas:

 

a) Rua Um;

b) Rua Elesbão Alexandre Miranda;

c) Rua Floriano Peixoto;

d) Rua Presciliano Biluia;

e) Rua Santos Pintos;

f) Rua das Acácias;

g) Rua Major Pissarra;

h) Rua Dom Pedro II;

i) Rua Cassiano Castelo;

j) Avenida Jones dos Santos Neves;

k) Rua Maestro Antonio Cícero.

 

Parágrafo Único. A proibição a que se refere este artigo só alcança os caminhões, mesmo vazios, com Peso Bruto Total - PBT acima de 23 toneladas.

 

Art. 3º A proibição prevista no artigo anterior não se aplica aos veículos destinados a:

 

I - manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado, de telecomunicações, de comunicações telefônicas, de coleta e transporte de lixo, de cobertura jornalística e de transporte de valores;

 

II - transporte coletivo de passageiros;

 

III - manutenção, conservação e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito;

 

IV - socorro médico, incêndio, policiamento, fiscalização e operação de trânsito;

 

V - socorro mecânico de emergência.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Defesa Social poderá expedir autorizações especiais para os casos excepcionais que não se adequarem as capacidades e horários estabelecidos neste Decreto.

 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, deverá a autorização ser solicitada com, no mínimo, 3 dias úteis de antecedência, indicando o local, o itinerário, os horários desejados e as especificações do veículo.

 

§ 2º Em casos especiais de eventos ou festividades, a SEDES poderá estabelecer condições específicas para a circulação e estacionamento de veículos nas vias especificadas no artigo 1º deste Decreto.

 

Art. 5º A transgressão das normas estabelecidas neste decreto sujeitará o infrator as sanções previstas na Lei Federal nº 9.503/1997.

 

Art. 6º A fiscalização do cumprimento deste decreto compete ao órgão executivo de trânsito do Município, através de seus Agentes de Trânsito.

 

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação, ficando então revogadas as disposições em contrario, em especial o Decreto nº 6.033/2011 e o Decreto nº 6.375/2012.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 15 de setembro de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.