DECRETO Nº 3.513,
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2011.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº
3394/09, QUE INSTITUI O SELO DE ACESSIBILIDADE “SERRA ACESSÍVEL: SERRA DE TODA
GENTE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DA SERRA, Estado do Espírito Santo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 72 da Lei
Orgânica do Município;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 2° da Lei Municipal nº 3.394/09.
D E
C R E
T A:
Art. 1º. Fica
regulamentada a Lei Municipal nº 3.394/2009, que
institui o Selo de Acessibilidade no Município de Serra.
Art. 2º. Os
Selos de Acessibilidade tem como finalidade incentivar, nas edificações
existentes e nos novos projetos, a destinação de espaços que visem atender a
todas as pessoas, com diferentes características antropométricas, sensoriais e
físico-motoras, de forma autônoma, segura e confortável, contemplando elementos
ou soluções que assegurem acessibilidade.
Art. 3º. O Selo de
Acessibilidade será emitido para os estabelecimentos públicos e privados de comércio
e serviços onde estiverem garantidas as condições de acessibilidade, e será
graduado nos seguintes níveis:
I – “Selo de
Acessibilidade”;
II – “Selo de Acessibilidade Master”.
§ 1º.
A concessão do “Selo de Acessibilidade”, descrito no inciso I, se dará mediante
o atendimento da legislação federal, estadual e municipal no que tange à
acessibilidade, em especial, os seguintes requisitos:
I – eliminação
das barreiras urbanísticas em acessos a calçadas, rampas, estacionamentos e recepção
hall de entrada;
II –
eliminação de
barreiras arquitetônicas nos setores hoteleiro, comercial e habitacional nas salas, cozinha, área de serviço, quartos,
instalações sanitárias, portas, vãos, pisos, layout e elevadores.
§
2º. A concessão
do “Selo de Acessibilidade Master”, descrito no inciso II, se dará mediante o
atendimento das condicionantes estabelecidas no §1º, bem como a, pelo menos,
duas das seguintes condições:
I –
comunicação
visual acessível: Acesso a quaisquer informações disponibilizadas pelo
estabelecimento, inclusive para as pessoas com deficiências sensoriais
(sinalização informativa): visualização de textos, caracteres ampliados,
braile, comunicação tátil de alerta e direcional;
II –
comunicação
verbal acessível: Abrangendo Línguas Faladas de Sinais (Libras) e outras formas
de "Comunicação Não Verbal";
III
– atendimento especializado e
diferenciado para pessoas com necessidades especiais como: dispositivos
multimídia acessível, tecnologia da informação, dentre outros, dirigidos a pessoas com necessidades
especiais e
IV –
reserva de 2%
dos produtos oferecidos ao público adaptados para pessoas com necessidades
especiais.
Art. 4º. O
“Selo de Acessibilidade” e o “Selo de Acessibilidade Master” deverão ser
afixados nos estabelecimentos
públicos e privados de comércio e serviços aos quais se
referem esta lei municipal;
Parágrafo único.
O modelo-padrão (“layout”) do Selo de Acessibilidade e o Selo de Acessibilidade
Master serão criados pela Comissão Permanente de Acessibilidade.
Art. 5º.
O “Selo de Acessibilidade” e o “Selo de Acessibilidade Master” serão emitidos
para cada estabelecimento regularizado nos órgãos municipais, e terão validade
a partir do ano vigente em que o mesmo foi solicitado, ate o término do ano
posterior.
§
1º. Findo o
prazo a que se refere o caput deste artigo, os estabelecimentos deverão
ser reavaliados mediante requerimento do proprietário, sob pena caducidade da
qualificação.
§
2º. Em caso de mudança do uso do imóvel ou em caso de reforma que modifique
as características do imóvel, deverá ser requerida a revalidação do respectivo
Selo de Acessibilidade.
§
3°. Os selos serão recolhidos por uma subcomissão temática da
Comissão Permanente de Acessibilidade da Secretaria de Desenvolvimento Urbano –
SEDUR caso verificada a inadequação do estabelecimento aos ditames normativos
concernentes à acessibilidade, que comprometa a acessibilidade para as pessoas
com deficiência ou com mobilidade reduzida, sem prejuízo das demais sanções
previstas na Legislação pertinente.
Art. 6°. O “Selo de Acessibilidade” e o “Selo de Acessibilidade
Master” não constituem requisito nem substituem quaisquer documentos expedidos
pela Prefeitura do Município de Serra, destinados a comprovar a regularização
da edificação.
Art. 7º. As despesas com execução do presente decreto correrão por
conta das dotações orçamentárias das secretarias envolvidas.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Municipal, em Serra, aos 03 de fevereiro de 2011.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra