DECRETO Nº 3.513, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2011.

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 3394/09, QUE INSTITUI O SELO DE ACESSIBILIDADE “SERRA ACESSÍVEL: SERRA DE TODA GENTE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA SERRA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 2° da Lei Municipal nº 3.394/09.

 

D  E  C  R  E  T  A:

 

Art. 1º. Fica regulamentada a Lei Municipal nº 3.394/2009, que institui o Selo de Acessibilidade no Município de Serra.

 

Art. 2º. Os Selos de Acessibilidade tem como finalidade incentivar, nas edificações existentes e nos novos projetos, a destinação de espaços que visem atender a todas as pessoas, com diferentes características antropométricas, sensoriais e físico-motoras, de forma autônoma, segura e confortável, contemplando elementos ou soluções que assegurem acessibilidade.

 

Art. 3º. O Selo de Acessibilidade será emitido para os estabelecimentos públicos e privados de comércio e serviços onde estiverem garantidas as condições de acessibilidade, e será graduado nos seguintes níveis:

 

 I – “Selo de Acessibilidade”;

 

II – “Selo de Acessibilidade Master”.

 

§ 1º. A concessão do “Selo de Acessibilidade”, descrito no inciso I, se dará mediante o atendimento da legislação federal, estadual e municipal no que tange à acessibilidade, em especial, os seguintes requisitos:

 

I eliminação das barreiras urbanísticas em acessos a calçadas, rampas, estacionamentos e recepção hall de entrada;

 

II eliminação de barreiras arquitetônicas nos setores hoteleiro, comercial e habitacional nas salas, cozinha, área de serviço, quartos, instalações sanitárias, portas, vãos, pisos, layout e elevadores.

 

§ 2º. A concessão do “Selo de Acessibilidade Master”, descrito no inciso II, se dará mediante o atendimento das condicionantes estabelecidas no §1º, bem como a, pelo menos, duas das seguintes condições:

 

I comunicação visual acessível: Acesso a quaisquer informações disponibilizadas pelo estabelecimento, inclusive para as pessoas com deficiências sensoriais (sinalização informativa): visualização de textos, caracteres ampliados, braile, comunicação tátil de alerta e direcional;

 

II comunicação verbal acessível: Abrangendo Línguas Faladas de Sinais (Libras) e outras formas de "Comunicação Não Verbal";

 

III atendimento especializado e diferenciado para pessoas com necessidades especiais como: dispositivos multimídia acessível, tecnologia da informação, dentre outros, dirigidos a pessoas com necessidades especiais e

 

IV reserva de 2% dos produtos oferecidos ao público adaptados para pessoas com necessidades especiais.

 

Art. 4º. O “Selo de Acessibilidade” e o “Selo de Acessibilidade Master” deverão ser afixados nos estabelecimentos públicos e privados de comércio e serviços aos quais se referem esta lei municipal;

 

Parágrafo único. O modelo-padrão (“layout”) do Selo de Acessibilidade e o Selo de Acessibilidade Master serão criados pela Comissão Permanente de Acessibilidade.

 

Art. 5º. O “Selo de Acessibilidade” e o “Selo de Acessibilidade Master” serão emitidos para cada estabelecimento regularizado nos órgãos municipais, e terão validade a partir do ano vigente em que o mesmo foi solicitado, ate o término do ano posterior.

 

§ 1º.  Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, os estabelecimentos deverão ser reavaliados mediante requerimento do proprietário, sob pena caducidade da qualificação.

 

§ 2º.  Em caso de mudança do uso do imóvel ou em caso de reforma que modifique as características do imóvel, deverá ser requerida a revalidação do respectivo Selo de Acessibilidade.

 

§ 3°. Os selos serão recolhidos por uma subcomissão temática da Comissão Permanente de Acessibilidade da Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR caso verificada a inadequação do estabelecimento aos ditames normativos concernentes à acessibilidade, que comprometa a acessibilidade para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, sem prejuízo das demais sanções previstas na Legislação pertinente.

 

Art. 6°. O “Selo de Acessibilidade” e o “Selo de Acessibilidade Master” não constituem requisito nem substituem quaisquer documentos expedidos pela Prefeitura do Município de Serra, destinados a comprovar a regularização da edificação.

 

Art. 7º. As despesas com execução do presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias das secretarias envolvidas.

 

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 03 de fevereiro de 2011.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra