REVOGADO PELO DECRETO Nº 2512/2018

 

DECRETO Nº 4497, DE 10 DE JULHO DE 2014

 

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 3.721, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE TRATA DAS ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL E À DISPENSA DE LICENCIAMENTO JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO que o artigo 176, §1º, do Código Municipal de Meio Ambiente, Lei 2.199/99, dispõe que serão expedidos pelo Chefe do Poder Executivo os atos necessários para a sua regulamentação;

 

CONSIDERANDO a concessão de delegação de competência pelo Estado ao Município, permitindo a ampliação do rol de atividades de impacto local no âmbito do Município da Serra;

 

CONSIDERANDO a necessidade de contínua atualização das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental ou à dispensa de licenciamento junto ao Município, decreta:

 

Art. 1º Este Decreto altera dispositivos do Decreto nº 3.721, de 17 de fevereiro de 2014, que trata das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental municipal e à dispensa de licenciamento junto à Secretaria

Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 2º Para fins de enquadramento e classificação deverá ser considerada a matriz de enquadramento definida no Anexo I deste Decreto.

 

Parágrafo Único. Para fins de classificação todos os empreendimentos que realizem atividades que tenham sido objeto de delegação de competência serão considerados de potencial poluidor alto independente da qualificação contida no enquadramento de origem.

 

Art. 3º A lista contida no Anexo I do Decreto nº 3.721, de 17 de fevereiro de 2014 fica acrescida dos códigos de enquadramento 24.02, 24.03, 24.04, 24.05, 24.06, 24.07, 24.08, 24.09, 24.10, 24.11, 20.15, 24.13, 24.14, 24.15 e 24.16, conforme consta do Anexo II do presente Decreto, mantendo-se a vigência do código 24.01.

 

Art. 4º A lista contida no Anexo I do Decreto nº 3.721, de 17 de fevereiro de 2014, fica alterada nos termos dos códigos de enquadramento 17.01, 17.02, 17.04, 17.06, 17.08, 19.02, 19.04, 19.05, 21.06, 22.01, 23.01, 23.02 e 23.05, conforme consta do Anexo III do presente Decreto.

 

Art. 5º A lista contida no Anexo II do Decreto nº 3.721, de 17 de fevereiro de 2014 passa a vigorar conforme descrito no Anexo IV deste Decreto.

 

Art. 6º Aplicam-se as normas estabelecidas neste regulamento a todos os empreendimentos e atividades localizados ou a se localizar no Município da Serra, independente da prévia existência de processo junto à SEMMA ou não.

 

§1º No caso de empreendimentos cujos processos já tenham sido formalizados no IEMA antes da publicação deste Decreto, os processos somente deverão ser transferidos para continuidade no Município durante o período exigível para renovação de licença ou mediante pagamento das taxas correspondentes à análise do requerimento junto à SEMMA.

 

§2º A SEMMA deverá dar ciência ao IEMA das atividades contidas no presente Decreto e, atendido ao exposto no § 1º, dar continuidade aos processos de licenciamento originários do referido Instituto.

 

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 10 de julho de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra

 

ANEXO I

MATRIZ DE ENQUADRAMENTO

MATRIZ DE ENQUADRAMENTO

 

POTENCIAL POLUIDOR

Baixo

Médio

Alto

PORTE

Pequeno

I

I

II

Médio

I

II

III

Grande

II

III

IV


ANEXO II

ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO IEMA

ATIVIDADE

PARÂMETRO

Classe SIMPLIFI

CADA

P

M

G

POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR

(B / M / A)

LIMITE FIXADO PARA ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

 

 

 

 

 

 

 

Licenciamento Ambiental por delegação de competência, sem enquadramento próprio.

-

-

-

-

Todos

ALTO

-

Tratamentos químicos e/ou termoquímicos (galvanização, cianetação, cementação, nitretação, carbonitretação, têmpera, cozimento e outros) de fios e arames de metais, ligas ferrosas e não ferrosas e outras estruturas ou artefatos de metais.

Índice = Área construída (ha) + Área de Estocagem (ha), quando houver

-

I ≤ 1,0

1,0 < I ≤ 2,0

I > 2,0

ALTO

ATIVIDADE INCLUÍDA POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Loteamento predominantemente residencial ou para unidades habitacionais, com Índice superior a 3.000.

Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total parcelável (ha) / 1000

-

-

-

I > 3.000

ALTO

PORTE AMPLIADO POR LEGAÇÃO

 DE COMPETÊNCIA

Condomínios residenciais, comerciais ou mistos, com Índice superior a 3.000.

Índice = (Número de lotes ou unidades)2 x Área total (ha)/ 1000

-

-

-

 I > 3.000

ALTO

PORTE AMPLIADO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Unidades habitacionais populares em loteamentos consolidados ou já licenciados, com sistema individual de tratamento de esgoto sanitário.

Índice = (Número de lotes ou unidades)2 x Área total (ha)/ 1000

-

Todos

-

-

ALTO

ATIVIDADE INCLUÍDA POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos ou de lazer em geral, entre outros), com área útil superior a 10 hectares.

Área útil (ha)

-

-

-

AU > 10

ALTO

PORTE AMPLIADO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Projetos de urbanização inseridos em programas de regularização fundiária (conjunto de obras de casas populares, esgotamento sanitário, abastecimento de água, drenagem, contenção de encostas, equipamentos comunitários de uso público, recomposição de vegetação e outros), com área de abrangência maior que 5 hectares.

Área de abrangência (ha)

-

-

-

AA > 5

ALTO

PORTE AMPLIADO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Triagem e armazenamento temporário de materiais sólidos reaproveitáveis contaminados com produto ou resíduo perigoso, inclusive ferro-velho, com Índice maior que 0,5.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

-

0,5 < I < 3,0

I > 3,0

ALTO

PORTE AMPLIADO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Compostagem a partir de resíduos orgânicos, exceto resíduos sólidos urbanos, com Índice maior que 0,5.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

-

0,5 < I < 3,0

I > 3,0

ALTO

PORTE AMPLIADO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Compostagem a partir de resíduos sólidos urbanos, com Índice maior que 0,5.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

-

0,5 < I < 3,0

I > 3,0

ALTO

PORTE AMPLIADO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Implantação de obras de arte especiais.

Comprimento da Estrutura (m)

-

CE < 30

30 < CE < 90

CE > 90

ALTO

ATIVIDADE INCLUÍDA POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para resíduos industriais perigosos, sem processamento ou tratamento, excetuando resíduos oriundos de serviços de saúde.

Índice = Área construída (ha) + Área de Estocagem (ha), quando houver

-

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 1,0

I > 1,0

ALTO

ATIVIDADE NCLUÍDA POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Laboratório de análises patológicas e/ou microbiológicas e/ou de biologia molecular e/ou de diagnóstico por imagem.

-

-

Todos

-

-

ALTO

ATIVIDADE INCLUÍDA POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Laboratório de análises de parâmetros ambientais e de controle de qualidade de alimentos e produtos farmacêuticos.

-

-

Todos

-

-

ALTO

ATIVIDADE INCLUÍDA POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Laboratório de análises agronômicas.

-

-

Todos

-

-

ALTO

ATIVIDADE

INCLUÍDA POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA


ANEXO III

ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL

CÓD.

ATIVIDADE

PARÂMETRO

Classe SIMPLIFICADA

P

M

G

POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADA

DOR

(B / M / A)

LIMITE FIXADO PARA ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL

17

USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

 

 

 

 

 

 

17.01

Loteamento predominantemente residencial ou para unidades habitacionais.

Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total parcelável (ha) / 1000

-

I ≤ 50

50 < I ≤ 500

500 < I < 3.000

MÉDIO

LIMITE EXTINTO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

17.02

Condomínios residenciais, comerciais ou mistos.

Índice = (Número de lotes ou unidades)2 x Área total (ha)/ 1000

-

I ≤ 50

50 < I ≤ 500

500 < I < 3.000

MÉDIO

LIMITE EXTINTO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

17.04

Terraplenagem (corte e/ou aterro), exclusivamente quando vinculada a atividade não sujeita ao licenciamento ambiental.

Área terraplanada (ha)

AT < 0,03

0,03 < AT ≤ 0,1

0,1 < AT ≤ 0,3

AT > 0,3

MÉDIO

-

17.06

Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos ou de lazer em geral, entre outros).

Área útil (ha)

AU < 0,05

0,05 < AU ≤ 3

3 < AU ≤ 5

5 < AU ≤ 10

MÉDIO

LIMITE EXTINTO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

17.08

Projetos de urbanização inseridos em programas de regularização fundiária (conjunto de obras de casas populares, esgotamento sanitário, abastecimento de

água, drenagem, contenção de encostas, equipamentos comunitários de uso público, recomposição de vegetação e outros).

Área de abrangência (ha)

-

AA ≤ 2

2 < AA ≤ 3

3 < AA ≤ 5

MÉDIO

LIMITE EXTINTO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

 

CÓD.

ATIVIDADE

PARÂMETRO

Classe SIMPLIFICADA

P

M

G

POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADA

DOR

(B / M / A)

LIMITE FIXADO PARA ATIVIDA

DES DE IMPACTO LOCAL

19

GERENCIAMENTO E RESÍDUOS

 

 

 

 

 

 

 

19.02

Triagem e armazenamento temporário de materiais sólidos reaproveitáveis contaminados com produto ou resíduo perigoso, inclusive ferro-velho.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I < 0,4

0,4 < I < 0,5

MÉDIO

LIMITE EXTINTO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

19.04

Compostagem a partir de resíduos orgânicos, exceto resíduos sólidos urbanos.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I ≤ 0,1

0,1 < I < 0,4

0,4 < I < 0,5

MÉDIO

LIMITE EXTINTO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

19.05

Compostagem a partir de resíduos sólidos urbanos.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I ≤ 0,1

0,1 < I < 0,4

0,4 < I < 0,5

MÉDIO

LIMITE EXTINTO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

CÓD.

ATIVIDADE

   PARÂME

   TRO

Classe SIMPLIFICADA

P

M

G

POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADA

DOR

(B / M / A)

LIMITE FIXADO PARA ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL

21

ARMAZENAMENTO E ESTOCAGEM

 

 

 

 

 

 

 

21.06

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão vegetal, com atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos.

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

 I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,5

0,5 < I ≤ 2

2 < I ≤ 3

MÉDIO

I < 3

 

CÓD.

ATIVIDADE

PARÂMETRO

Classe SIMPLIFICADA

P

M

G

POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADA

DOR

(B / M / A)

LIMITE FIXADO PARA ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL

22

SERVIÇOS DE SAÚDE E ÁREAS AFINS

 

 

 

 

 

 

 

22.01

Hospital.

Número de leitos

-

NLE ≤ 50

50 < NLE ≤ 200

-

ALTO

LIMITE EXTINTO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊN

CIA

 

CÓD.

ATIVIDADE

PARÂMETRO

Classe SIMPLIFICADA

P

M

G

POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADA

DOR

(B / M / A)

LIMITE FIXADO PARA ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL

23

ATIVIDADES DIVERSAS

 

 

 

 

 

 

 

23.01

Posto revendedor de combustíveis, com uso de qualquer tanque, ou posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor), com uso de tanque enterrado.

Capacidade de armazenamento (m³)

-

CA < 60

60 < CA ≤ 120

CA > 120

ALTO

-

23.02

Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com tanque aéreo.

Capacidade de armazenamento (m³)

-

CA < 60

60 < CA ≤ 120

CA > 120

MÉDIO

-

23.05

Garagens de ônibus e outros veículos automotores com atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos.

Área total (ha)

ATO ≤ 0,05

0,05 < ATO ≤ 0,1

0,1 < ATO < 1

ATO > 1

MÉDIO

ATO < 3


ANEXO IV

ATIVIDADES DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL JUNTO À SEMMA

Descrição da atividade

Porte – Limite

Indústrias Diversas, estocagem, serviços e obras

Academia de ginástica e fisioterapia.

Todos

Açougue em área urbana consolidada, sem produção de embutidos e demais alimentos processados.

Todos

Agência de turismo.

Todos

Alinhamento e balanceamento de veículos, quando exclusivo.

Todos

Bar ou similar, sem música mecânica ou ao vivo.

Todos

Borracharia, sem recondicionamento de pneus e/ou manutenção de veículos.

Todos

Casa de diversões eletrônicas, excluindo boates, bares e afins.

Todos

Casa lotérica.

Todos

Clínica médica ou veterinária, incluindo pet shop, sem procedimentos cirúrgicos.

Todos

Consultório de profissionais liberais (dentistas, médicos, fisioterapeutas, psicólogos, dentre outros), sem realização de procedimentos cirúrgicos.

Todos

Escola de ensino sem laboratório para uso em aulas práticas.

Todos

Escritório de logística (para negociação de movimentação e distribuição de mercadorias não perigosas), excluindo a estocagem.

Todos

Escritório de profissionais liberais (contadores, advogados, representantes comerciais, corretores, despachantes, dentre outros).

Todos

Estúdio e laboratório fotográfico.

Todos

Garagem de ônibus ou outros veículos automotores, sem qualquer estrutura de apoio (oficina, lavador de veículos, troca de óleo, unidade de abastecimento e outros).

Todos

Igreja, templo ou similar.

Todos

Instalação e manutenção de redes de computadores.

Todos

Instalação e manutenção de redes elétricas.

Todos

Instalação e manutenção de sonorização e manutenção elétrica veicular.

Todos

Lavagem de veículos a seco.

Todos

Padaria e/ou Confeitaria sem forno a lenha.

Todos

Pavimentação e conservação de vias urbanas municipais já consolidadas.

Todos

Praça.

Todos

Prestação de serviços na área de construção civil (construtoras).

Todos

Quadra, ginásio poliesportivo e/ou campo de futebol, exceto complexo esportivo e estádio.

Todos

Reparação, manutenção e/ou montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos comerciais, eletrônicos e mecânicos diversos sem sua remoção do local de operação.

Todos

Salão de beleza.

Todos

Seleção, beneficiamento e embalagem de produtos para chás.

Todos

Serviço de fotocópia.

Todos

Serviço de jardinagem e paisagismo, exceto imunização e controle de pragas.

Todos

Serviço de limpeza e conservação de prédios e condomínios, exceto imunização e controle de pragas.

Todos

Supermercados e Hipermercados sem atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (sem açougue, peixaria e outros).

Todos

Varrição mecânica.

Todos

Vidraçaria.

Todos

Viveiro de mudas.

Todos

Uso e Ocupação do solo

Condomínios ou conjuntos habitacionais, residenciais, comerciais ou mistos, limitado a até 12 unidades habitacionais e/ou 12 lotes, dispensando-se a exigência de CNPJ.

Área Total < 1.500 m².

Unidades habitacionais populares em loteamentos consolidados ou já licenciados, atendidos por rede pública de coleta de esgoto sanitário.

NU < 10

Atividades agroindustriais

Aquisição de animais de produção.

Todos

Aquisição de máquinas agropecuárias (trator, derriçadeira, roçadeira, pulverizador, ordenhadeira, colheitadeira, ensiladeira / desintegrador).

Todos

Comércio

Comércio de água mineral, com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 500 m²

Comércio de artefatos de madeira, com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 500 m²

Comércio de artigos de couro, com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 500 m²

Comércio de artigos de papelaria e armarinho, com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 500 m²

Comércio de artigos fotográficos e de filmagem, com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 500 m²

Comércio de bebidas e alimentos, sem produção de qualquer natureza (distribuidoras, casas de chá e sucos), exceto bares, restaurantes e semelhantes.

Todos

Comércio de brinquedos e artigos recreativos, com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 500 m²

Comércio de cosméticos, perfumaria e produtos de higiene pessoal, sem manipulação, com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 500 m²

Comércio de discos e instrumentos musicais, com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 500 m²

Comércio de equipamentos e aparelhos elétricos e eletrônicos, com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 500 m²

Comércio de Gás GLP, com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 500 m²

Comércio de máquinas e equipamentos odontológicos, médicos, hospitalares e laboratoriais, com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 500 m²

Comércio de equipamentos, máquinas e ferramentas em geral, sem manutenção, com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 500 m²

Comércio de materiais de construção em geral, com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 500 m²

Comércio de materiais e equipamentos de escritório, comunicação e informática, com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 1000 m²

Comércio de medicamentos e produtos farmacêuticos (drogarias, exceto farmácias de manipulação), com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 500 m²

Comércio de óculos, armações, lentes de contato e outros artigos óticos.

Todos

Comércio de ferragens, peças e acessórios para veículos, exceto ferro-velho, com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 500 m²

Comércio de plantas e/ou produtos de jardinagem (floricultura), com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 1000 m²

Comércio de sorvetes, picolés e similares (sem fabricação) com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 1000 m²

Comércio de suvenires, bijuterias e jóias com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 1000 m²

Comércio de vestuário, calçados e similares com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 1000 m²

Outras atividades

Outras atividades de impacto local, consideradas de baixo risco ambiental e que não possuam enquadramento específico junto ao Estado ou ao Município.

Todos