REVOGADO PELO DECRETO Nº 2512/2018

 

DECRETO Nº 3721, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL E À DISPENSA DE LICENCIAMENTO JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMMA, DEFINE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 72, da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO que o artigo 176, §1º, do Código Municipal de Meio Ambiente, Lei Municipal nº 2.199/99 dispõe que serão expedidos, pelo Chefe do Poder Executivo, os atos necessários para a sua regulamentação, decreta:

 

CAPÍTULO I

DOS ASPECTOS GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta as atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, sujeitas ao licenciamento ambiental municipal e aquelas atividades dispensadas de licenciamento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, assim como define listagens de documentos obrigatórios para formalização de processos junto à SEMMA.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 2º Para efeito deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

 

I - Delegação de competência: a transferência da competência de licenciamento de determinada atividade ou empreendimento, cuja competência original seja de órgão federal ou estadual, para o Município. A delegação deve sempre ser requerida pela SEMMA, quando interessada, obedecidos os requisitos previstos na legislação que rege os procedimentos do órgão que detém a competência original.

 

II - Delegação de competência específica: quando a delegação é requerida para o licenciamento de um determinado empreendimento, seja por extrapolar a competência municipal, em virtude do porte do empreendimento ou por se tratar de atividade não considerada, inicialmente, como de impacto local, seja pelo empreendimento se localizar em área de preservação permanente.

 

III - Delegação de competência genérica: quando a delegação é requerida de forma abrangente e não direcionada, para porte ou atividade não previamente definido como de impacto ambiental local, porém entendidos pelo Município como tal.

 

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES

 

Art. 3º As atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, sujeitas ao licenciamento ambiental municipal junto à SEMMA, são aquelas definidas pelo órgão ambiental estadual como atividades de impacto ambiental local, obedecidos os limites de porte pré-estabelecidos pela norma estadual, conforme o Anexo I deste Decreto.

 

Art. 4º As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental junto à SEMMA, que tenham sido objeto de delegação de competência dos órgãos estadual e federal, deverão seguir as regras de enquadramento abaixo definidas, nesta ordem:

 

I - Para os casos de delegação de competência genérica, aplicada somente aos casos em que a atividade não esteja previamente definida como de impacto ambiental local, esta deverá ser incluída na lista de atividades objeto deste Decreto, definindo-se os portes relativos à classificação aplicável, seguindo o potencial poluidor definido pelo órgão ambiental que concedeu a delegação.

 

II - Para os casos de delegação de competência específica, exclusivamente por se tratar de intervenção em áreas de preservação permanente, quando a atividade já constar deste Decreto como sendo de impacto ambiental local, o enquadramento deverá se dar seguindo a atividade descrita, o porte e o potencial poluidor estabelecido.

 

III - Para os casos de delegação de competência específica para determinado empreendimento, cujo porte ou atividade não estejam previamente definidos como de impacto ambiental local, estes serão automaticamente enquadrados como Classe IV, independente de porte e potencial poluidor, salvo nos casos em que este Decreto dispuser em contrário.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO

 

Art. 5º As atividades cuja operação seja considerada de baixo risco, podem ser dispensadas de licenciamento ambiental junto à SEMMA, desde que não estejam previstas como passíveis de licenciamento ambiental municipal, estadual ou federal.

 

§ 1º As atividades inicialmente consideradas dispensadas de licenciamento estão listadas no Anexo II deste Decreto.

 

§ 2º Não serão consideradas de baixo risco, as atividades realizadas em zonas de proteção ambiental de qualquer tipo nos termos do Plano Diretor Municipal vigente, devendo se sujeitar ao licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental competente.

 

§ 3º Caso a zona de proteção ambiental, mencionada no parágrafo anterior, seja correspondente a áreas de preservação permanente assim definidas na Lei Federal  nº 12.651/12, o licenciamento somente poderá ocorrer junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante delegação de competência, salvo manifestação formal do órgão ambiental estadual em contrário.

 

§ 4º A dispensa mencionada no caput deste artigo vincula somente a simples instalação e a operação da atividade, sem autorizar movimentações de terra, devendo sua implantação ser objeto de licenciamento, sempre que envolver a necessidade de realização de terraplenagem de qualquer natureza.

 

§ 5º A SEMMA, por meio do Conselho Municipal de Meio Ambiente da Serra, poderá rever a listagem contida no Anexo II deste Decreto, dispensando outras atividades ou retirando da lista aquelas que são passíveis de dispensa de licenciamento, mediante análise específica e justificativa técnica formal, desde que atendidas as vedações aqui definidas.

 

§ 6º Os casos mencionados no §5º deverão ser apresentados na forma de carta consulta, em que deverão constar todas as informações necessárias acerca do empreendimento, além de poligonal da área do empreendimento/atividade.

 

§ 7º O simples enquadramento da atividade nos termos do Anexo II deste Decreto não a caracteriza como de baixo impacto ambiental nos termos da Lei Federal nº 12.651/12.

 

§ 8 As declarações de dispensa poderão ser requeridas e obtidas mediante requerimento, por meio de oficio e/ ou no sitio e1etrónico da Semma, quando disponível. (Dispositivo incluído pelo Decreto 1408/2017)

 

Art. 6º A dispensa de licenciamento ambiental não dispensa a execução dos controles ambientais exigíveis para a atividade, devendo seu titular, minimamente:

 

I - Quanto aos resíduos sólidos urbanos e/ou industriais gerados no empreendimento:

 

a) Realizar seu correto gerenciamento, com adequado recolhimento, acondicionamento, armazenamento e destinação final por empresa(s) devidamente licenciada(s), mantendo no empreendimento os comprovantes de destinação desses resíduos, para fins de fiscalização e controle do órgão ambiental. No caso de geração de resíduos da construção civil, estes devem ser obrigatoriamente destinados ao reaproveitamento e/ou à reciclagem junto a empresas licenciadas para tal, não sendo autorizada sua utilização em aterro sem prévia triagem e trituração;

 

II - Quanto aos efluentes líquidos sanitários e/ou industriais gerados no empreendimento:

 

a) Não realizar, em qualquer hipótese, lançamento ou disposição de efluente bruto (sem tratamento) ou tratado no solo, assim como de efluente bruto em rede de drenagem pluvial ou diretamente em corpos hídricos, não sendo permitida também a utilização de fossas negras ou fossas secas nem a fertirrigação;

 

b) Possuir certidão de dispensa de outorga ou portaria de outorga para uso dos recursos hídricos, caso estejam previstos no empreendimento captação, barramento, lançamento e outros usos, conforme normativas vigentes;

 

c) Possuir sistema eficiente de tratamento de efluente líquido, incluindo efluente oleoso, dimensionado e projetado para atender aos períodos de maior demanda, conforme legislação pertinente, observando a aplicabilidade da tecnologia utilizada para tratar o efluente gerado. A inexigibilidade desse sistema somente se dará no caso de direcionamento do efluente para tratamento em estação coletiva com a devida anuência da concessionária gestora, com declaração de ciência das características do mesmo;

 

d. Possuir autorização da secretaria competente, para lançamento de efluente líquido tratado em rede de drenagem pluvial, devendo, também, atender aos critérios e padrões de qualidade do efluente para lançamento. Caso não haja norma municipal própria, os critérios mínimos a serem atendidos são:

 

I - Efluente sanitário: padrões estabelecidos na norma ABNT NBR 13.969/97, salvo nos casos em que a Resolução CONAMA nº 357/05 seja mais restritiva;

 

II - Efluente industrial: padrões estabelecidos na Resolução CONAMA nº 357/05, artigo 34 e em suas alterações;

 

III - Quanto ao uso de produtos perigosos e/ou geração de resíduos ou efluentes perigosos ou contaminados:

 

a) Realizar adequado recolhimento, acondicionamento, armazenamento e destinação final dos efluentes contaminados/perigosos (ex.: oriundos do processo de revelação fotográfica – fixadores e reveladores – e semelhantes), mantendo no empreendimento os comprovantes de destinação desses resíduos com empresa devidamente licenciada, para fins de fiscalização e controle do órgão ambiental. Estes efluentes não podem, em hipótese alguma, ser lançados em estações de tratamento de esgoto, redes coletoras de esgoto ou rede de drenagem pluvial;

 

b) No caso de uso de produtos perigosos ou geração de resíduos perigosos, como óleos, graxas, efluente oleoso, areia contaminada, tintas, solventes e outros, somente realizar sua manipulação em área coberta e com piso impermeabilizado, dotada de sistema de contenção, separação e coleta para tratamento/destinação;

 

c) Não deve ser realizado armazenamento de tanques de líquidos inflamáveis não combustíveis no empreendimento, como CM30, emulsão asfáltica e semelhantes.

 

IV - Quanto aos demais aspectos:

 

a) Não gerar ou potencializar efeitos de enchentes, inundações ou alagamentos, seja por lançamento de efluentes ou pela localização/construção do empreendimento.

 

b) Não pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e/ou dispor material radioativo, em qualquer estágio, nem utilizar energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações;

 

c) Para os casos de existência ou utilização de fonte radiativa (de origem não nuclear) no processo de produção e/ou na atividade exercida, possuir licenciamento e/ou declaração de isenção emitida pela CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear;

 

d) Possuir e manter atualizada certidão de vistoria de Corpo de Bombeiros, quando couber;

 

e) No caso de utilizar madeira como combustível, ou seus subprodutos, obter e manter atualizado registro de consumidor, processador e comerciante de produtos e subprodutos florestais expedido pelo IDAF, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 4.124-N de 12 de junho de 1997;

 

f) No caso de possuir tanque de armazenamento de amônia, dispor de Plano de Contingência e Emergência, prevendo ações em caso de vazamentos;

 

g) Não realizar resfriamento com gás freon ou semelhante;

 

h) Obter insumos somente de empresas e áreas fornecedoras (jazidas, usinas de asfalto etc.) devidamente licenciadas ou que possuam declaração de dispensa emitida pelo órgão ambiental competente;

 

i) Não realizar atividades de manutenção e lavagem de equipamentos, maquinários, veículos e afins, bem como qualquer outra atividade sujeita ao licenciamento ambiental;

 

j) Os empregados que estejam envolvidos com as atividades a serem executadas deverão, naquilo que diz respeito às suas atividades em específico, ter pleno conhecimento da declaração de dispensa e dos critérios e controles a serem atendidos;

 

k) Manter uma cópia da Declaração de Dispensa e dos critérios e controles a serem atendidos no empreendimento, em local visível, em todo o período em que a atividade estiver sendo executada, para consulta e apresentação às equipes de fiscalização;

 

l) Atender integralmente às normas editadas pelo órgão ambiental, no que tange à atividade objeto da dispensa;

 

Art. 7º A dispensa de licenciamento refere-se, exclusivamente, ao licenciamento ambiental de competência da SEMMA, por ter sido dispensada de licenciamento pelo órgão ambiental licenciador e não exclui a exigência de licenciamento, autorização, laudos e afins por outros órgãos competentes.

 

Parágrafo Único. Para os casos de atividades dispensadas de licenciamento junto ao órgão ambiental estadual, que tenham atividade sujeita ao licenciamento correspondente, será desconsiderada a competência municipal, devendo o interessado regularizar sua situação junto ao órgão ambiental estadual.

 

CAPÍTULO V

DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

 

Art. 8º Para fins da regular instrumentalização dos processos de licenciamento ambiental, dispensa de licenciamento e autorizações junto à SEMMA, ficam definidos os documentos constantes das listagens indicadas no Anexo III, como sendo base dos documentos obrigatórios para viabilizar a formalização dos requerimentos.

 

Parágrafo Único. A SEMMA deverá produzir e disponibilizar listagem específica de documentos obrigatórios, dentre os definidos neste Decreto, a ser adotada para cada tipo de atividade e para cada fase de licenciamento, podendo deixar de exigir documento que entenda ser desnecessário para o caso específico.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Aplicam-se as normas estabelecidas neste regulamento a todos os empreendimentos e atividades localizados ou a se localizar no Município da Serra, independente da prévia existência de processo junto à SEMMA ou não.

 

Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os Anexos I, II e III – 1 – do Decreto nº 1.163, de 24 de julho de 2001, o Decreto nº 6.288, de 03 de agosto de 2004 e o Anexo I do Decreto  nº 7.983, de 02 de outubro de 2012.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 17 de fevereiro de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL

 

CÓD.

ATIVIDADE

PARÂMETRO

Classe SIMPLIFICADA

P

M

G

POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR

(B / M / A)

LIMITE FIXADO PARA ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL

1

ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

 

 

 

 

 

 

 

01.01

Suinocultura (Ciclo completo)

Número máximo de cabeças

-

NC < 100

100 < NC < 200

-

ALTO

NC < 200

01.02

Suinocultura (exclusivo para produção de leitões / maternidade)

Número máximo de matrizes

-

NM < 15

15 < NM < 30

-

ALTO

NM < 30

01.03

Suinocultura (exclusivo para terminação)

Número máximo de cabeças

-

NC < 60

-

-

ALTO

NC < 60

01.04

Suinocultura com lançamento de efluentes líquidos, exclusivo para subsistência.

Número máximo de cabeças

-

NC < 20

 

 

-

-

MÉDIO

NC < 20

01.05

Criação de animais de pequeno porte confinados, em ambiente não aquático, exceto aves, fauna silvestre e/ou exótica (Ex.: cunicultura e outros).

Área de confinamento de animais (m²)

-

AC < 500

500 < AC < 3000

AC > 3000

MÉDIO

-

01.06

Criação de animais de médio ou grande porte confinados, ou semi-confinados com geração de efluente líquido, em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre e/ou exótica.

Número máximo de cabeças

-

NC < 50

50 < NC < 200

NC > 200

MÉDIO

-

01.07

Secagem mecânica de grãos, associada ou não a pilagem.

Capacidade instalada (litros)

-

CI < 30.000

30.000 < CI < 90.000

CI > 90.000

MÉDIO

-

01.08

Pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas), não associada à secagem mecânica.

-

Todos

-

-

-

BAIXO

-

01.09

Avicultura

Área de confinamento de aves (área de galpões em m2)

-

AC < 6.000

6.000 < AC < 8.000

8.000 < AC < 12.000

MÉDIO

AC < 12.000

01.10

Despolpamento/descasca-mento de café, em via úmida.

Capacidade instalada total (em litros/h)

-

CI < 1.500

1.500 < CI < 3.000

-

ALTO

CI < 3000

01.11

Complexos de agroturismo (empreendimentos rurais ou de agroturismo com incorporação de duas ou mais atividades não correlacionadas diretamente), inclusive com produção industrial de alimentos e bebidas, desde que todas as atividades pretendidas sejam de competência municipal.

Área útil (ha)

-

AU < 0,1

0,1 < AU ≤ 0,2

0,2 < AU < 0,3

MÉDIO

AU < 0,3

01.12

Unidades de resfriamento, refrigeração ou congelamento de vegetais.

-

Todos

-

-

-

BAIXO

-

2

INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS

 

 

 

 

 

 

 

2.01

Desdobramento de rochas ornamentais, quando exclusivo.

Capacidade máxima de produção de chapas desdobradas (m²/mês)

-

CMCD ≤ 3.000

3.000 < CMCD ≤ 8.000

8.000 < CMCD ≤ 12.000

MÉDIO

CMCD ≤ 12.000

2.02

Polimento de rochas ornamentais, quando exclusivo.

Capacidade máxima de produção de chapas polidas (m²/mês)

-

CMCP ≤ 4.500

4.500 < CMCP ≤ 25.000

25.000 < CMCP ≤ 37.500

MÉDIO

CMCP ≤ 37.500

2.03

Corte e Acabamento/ Aparelhamento de rochas ornamentais e/ou polimento manual ou semi-automático, quando exclusivos.

Produção mensal m²/mês

PM < 1.000

1.000 < PM < 10.000

10.000 < PM < 15.000

PM > 15.000

MÉDIO

-

2.04

Desdobramento e/ou polimento e/ou corte e aparelhamento de rochas ornamentais, quando associados entre si.

Capacidade máxima de produção, somando o produto de todas as fases (m²/mês)

-

CMP < 3.000

3.000 < CMP ≤ 10.000

10.000 < CMP ≤ 15.000

MÉDIO

CMP < 15.000

2.05

Fabricação de artigos de cerâmica refratária e/ou esmaltada para utensílios sanitários e outros.

Produção mensal em número de peças

-

PM < 50.000

50.000 < PM ≤ 100.000

100.000 < PM ≤ 200.000

MÉDIO

PM < 200.000

2.06

Fabricação de artigos para revestimento cerâmico (placas cerâmicas, porcelanato, etc.)

Produção mensal (m²)

-

PM < 100.000

100.000 < PM ≤ 300.000

300.000 < PM ≤ 660.000

MÉDIO

PM < 660.000

2.07

Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins).

Produção mensal em número de peças

PM < 10.000

10.000 < PM < 100.000

100.000 < PM ≤ 300.000

300.000 < PM ≤ 600.000

MÉDIO

PM < 600.000

2.08

Ensacamento de argila, areia e afins para construção civil.

Área útil (ha)

AU < 0,05

0,05 < AU < 0,2

0,2 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

BAIXO

-

2.09

Beneficiamento de rochas para produção de pedra britada, produtos siderúrgicos ou para outros usos industriais/agrícolas.

Produção mensal (t/mês)

-

PM < 5.000

5.000 < PM ≤ 20.000

20.000 < PM ≤ 50.000

MÉDIO

PM < 50.000

2.10

Beneficiamento de areia ou de rochas para produção de pedras decorativas.

Produção mensal (t/mês)

-

PM < 300

300 < PM ≤ 600

600 < PM ≤ 1.000

MÉDIO

PM < 1.000

2.11

Limpeza de blocos de rochas ornamentais.

Área útil (ha)

AU < 0,05

0,05 < AU < 0,2

0,2 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

BAIXO

-

 

2.12

Beneficiamento manual de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.

Área útil (ha)

AU < 0,05

0,05 < AU < 0,2

0,2 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

BAIXO

-

3

INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

3.01

Fabricação de concreto e afins, não incluindo cimento

Capacidade máxima de produção (m³/mês)

-

CMP < 500

500 < CMP ≤ 1.000

1.000 < CMP ≤ 2.500

MÉDIO

CMP < 2.500

3.02

Usina de produção de asfalto a frio.

Capacidade de produção dos equipamentos (t/ano)

-

CPE < 10.000

10.000 < CPE ≤ 25.000

25.000 < CPE ≤ 50.000

MÉDIO

CPE < 50.000

3.03

Usina de produção de asfalto a quente.

Capacidade de produção dos equipamentos (t/ano)

-

CPE < 10.000

10.000 < CPE ≤ 24.000

24.000 < CPE ≤ 48.000

MÉDIO

CPE < 48.000

4

INDÚSTRIA METALMECÂNICA

 

 

 

 

 

 

 

4.01

Produção de chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos e fios, de metais e ligas ferrosas e não ferrosas, a quente ou a frio, com ou sem fusão, desde que sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Capacidade máxima de produção (t/mês)

-

CMP < 10.000

10.000 < CMP ≤ 25.000

25.000 < CMP ≤ 54.000

MÉDIO

CMP < 54.000

4.02

Relaminação de metais e ligas não-ferrosos.

Capacidade máxima de produção (t/mês)

-

CMP < 100

100 < CMP ≤ 300

300 < CMP ≤ 500

MÉDIO

CMP < 500

4.03

Produção de soldas e anodos.

Capacidade máxima de produção (t/mês)

-

CMP < 2

2 < CMP ≤ 6

6 < CMP ≤ 10

MÉDIO

CMP < 10

4.04

Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas (ferramentas de usinagem e outras).

Capacidade máxima de produção (t/mês)

-

CMP ≤ 1

1 < CMP ≤ 3

3 < CMP ≤ 5

MÉDIO

CMP < 5

4.05

Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento superficial químico ou termoquímico.

Área útil

(m²)

AU ≤ 200

200 < AU ≤ 1.000

1.000 < AU ≤ 2.000

AU > 2.000

BAIXO

-

4.06

Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, sem tratamento superficial químico ou termoquímico.

Capacidade máxima de produção (t/mês)

-

CMP ≤ 1

1 < CMP ≤ 5

CMP > 5

BAIXO

-

4.07

Estamparia, funilaria e latoaria, inclusive com pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Capacidade máxima de produção (t/mês)

-

CMP ≤ 1

1 < CMP ≤ 5

CMP > 5

BAIXO

-

4.08

Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, inclusive com pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Capacidade máxima de produção (t/mês)

-

CMP < 1

1 < CMP ≤ 5

CMP > 5

BAIXO

-

4.09

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I < 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 0,5

MÉDIO

I < 0,5

4.10

Reparação, retífica ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, com ou sem pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas.

Área útil (ha)

 AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 1

AU > 1

MÉDIO

-

4.11

Jateamento e limpeza de peças metálicas.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I < 0,05

0,05 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 0,5

MÉDIO

I < 0,5

 

4.12

Instalação e manutenção de climatização veicular.

-

Todos

-

-

-

BAIXO

-

4.13

Instalação e manutenção de equipamentos de GNV.

-

Todos

-

-

-

BAIXO

-

4.14

Instalação e manutenção de escapamentos de veículos.

-

Todos

-

-

-

BAIXO

-

5

INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

5.01

Fabricação e/ou montagem de material elétrico (peças, geradores, motores e outros).

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I < 0,05

0,05 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

MÉDIO

I < 1

5.02

Fabricação e/ou montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I < 0,05

0,05 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

MÉDIO

I < 1

6

INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

 

 

 

 

 

 

 

6.01

Estaleiros, contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, sem acesso direto a corpos hídricos ou a faixa de praia ou que não ocupem faixas de praia ou área de preservação permanente.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I < 0,05

0,05 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

MÉDIO

I < 1

6.02

Fabricação e/ou montagem de meios de transporte rodoviário e aeroviário.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I < 0,05

0,05 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

MÉDIO

I < 1

7

INDÚSTRIA DE MADEIRA E MOBILIÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

7.01

Serrarias, quando não associadas à fabricação de estruturas de madeira.

Volume mensal de madeira a ser serrada (m³/mês)

VMMS ≤ 100

100 < VMMS ≤ 250

250 < VMMS ≤ 500

VMMS > 500

MÉDIO

-

7.02

Fabricação de estruturas de madeira com aplicação rural (caixas, porteiras, batentes, carroças, dentre outros), associada ou não à serraria.

Volume mensal de madeira a ser processada (m³/mês)

VMMS ≤ 100

100 < VMMS ≤ 250

250 < VMMS ≤ 500

VMMS > 500

MÉDIO

-

7.03

Fabricação de estruturas de madeira, exceto para aplicação rural (instrumentos musicais, portas, janelas, artigos de tanoaria, dentre outros), exceto mobiliário, associada ou não à serraria.

Volume mensal de madeira a ser processada (m³/mês)

VMMS ≤ 100

100 < VMMS ≤ 250

250 < VMMS ≤ 500

VMMS > 500

MÉDIO

-

7.04

Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,01

0,01 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

I > 1

MÉDIO

-

7.05

Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,01

0,01 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

I > 1

MÉDIO

-

7.06

Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios, saltos e solados de madeira.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,01

0,01 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

I > 1

MÉDIO

-

7.07

Fabricação de artefatos de madeira torneada.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,01

0,01 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

I > 1

MÉDIO

-

7.08

Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,01

0,01 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

I > 1

MÉDIO

-

7.09

Fabricação de móveis de madeira, vime e junco.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,01

0,01 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

I > 1

MÉDIO

-

7.10

Fabricação de artigos de colchoaria e estofados.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,01

0,01 < I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,5

I > 0,5

BAIXO

-

7.11

Tratamento térmico de embalagens de madeira, sem uso de produtos químicos ou orgânicos.

-

Todos

-

-

-

BAIXO

-

8

INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL

 

 

 

 

 

 

 

8.01

Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação

Área útil (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,3

AU > 0,3

MÉDIO

-

8.02

Corte de papel para produção de rolos de papel higiênico, lenços e outros.

Área útil (ha)

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

BAIXO

-

9

INDÚSTRIA DE BORRACHA

 

 

 

 

 

 

 

9.01

Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás.

Capacidade máxima de produção (unidades/mês)

CMP ≤ 500

500 < CMP ≤ 1.500

1.500 < CMP ≤ 3.000

3.000 < CMP ≤ 5.000

MÉDIO

CMP < 5.000

9.02

Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com queima de lenha ou combustíveis líquidos.

Capacidade máxima de produção (unidades/mês)

CMP ≤ 100

100 < CMP ≤ 500

500 < CMP ≤ 1.000

1.000 < CMP ≤ 2.000

MÉDIO

CMP < 2.000

9.03

Fabricação de artefatos de borracha e espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas, botas e outros), bem como reaproveitamento de artefatos deste material.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,01

0,01 < I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

MÉDIO

I < 1

9.04

Beneficiamento de borracha natural, sem produção de artefatos deste material.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,01

0,01 < I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,3

I > 0,3

MÉDIO

-

10

INDÚSTRIA QUÍMICA

 

 

 

 

 

 

 

10.01

Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

MÉDIO

I < 0,3

10.02

Fabricação de corantes e pigmentos.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

MÉDIO

I < 0,3

10.03

Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira – exceto refinação de produtos alimentares ou para produção de combustíveis.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,01

0,01 < I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

MÉDIO

I < 0,3

10.04

Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos – inclusive mescla.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I ≤ 0,05

 

(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 4497/2014)

 

CÓD.

ATIVIDADE

PARÂMETRO

Classe SIMPLIFICADA

P

M

G

POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADA

DOR

(B / M / A)

LIMITE FIXADO PARA ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL

17

USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

 

 

 

 

 

 

17.01

Loteamento predominantemente residencial ou para unidades habitacionais.

Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total parcelável (ha) / 1000

-

I ≤ 50

50 < I ≤ 500

500 < I < 3.000

MÉDIO

LIMITE EXTINTO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

17.02

Condomínios residenciais, comerciais ou mistos.

Índice = (Número de lotes ou unidades)2 x Área total (ha)/ 1000

-

I ≤ 50

50 < I ≤ 500

500 < I < 3.000

MÉDIO

LIMITE EXTINTO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

17.04

Terraplenagem (corte e/ou aterro), exclusivamente quando vinculada a atividade não sujeita ao licenciamento ambiental.

Área terraplanada (ha)

AT < 0,03

0,03 < AT ≤ 0,1

0,1 < AT ≤ 0,3

AT > 0,3

MÉDIO

-

17.06

Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos ou de lazer em geral, entre outros).

Área útil (ha)

AU < 0,05

0,05 < AU ≤ 3

3 < AU ≤ 5

5 < AU ≤ 10

MÉDIO

LIMITE EXTINTO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

17.08

Projetos de urbanização inseridos em programas de regularização fundiária (conjunto de obras de casas populares, esgotamento sanitário, abastecimento de

 

água, drenagem, contenção de encostas, equipamentos comunitários de uso público, recomposição de vegetação e outros).

Área de abrangência (ha)

-

AA ≤ 2

2 < AA ≤ 3

3 < AA ≤ 5

MÉDIO

LIMITE EXTINTO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

 

 

CÓD.

ATIVIDADE

PARÂMETRO

Classe SIMPLIFICADA

P

M

G

POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADA

DOR

(B / M / A)

LIMITE FIXADO PARA ATIVIDA

DES DE IMPACTO LOCAL

19

GERENCIAMENTO E RESÍDUOS

 

 

 

 

 

 

 

19.02

Triagem e armazenamento temporário de materiais sólidos reaproveitáveis contaminados com produto ou resíduo perigoso, inclusive ferro-velho.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I < 0,4

0,4 < I < 0,5

MÉDIO

LIMITE EXTINTO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

19.04

Compostagem a partir de resíduos orgânicos, exceto resíduos sólidos urbanos.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I ≤ 0,1

0,1 < I < 0,4

0,4 < I < 0,5

MÉDIO

LIMITE EXTINTO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

19.05

Compostagem a partir de resíduos sólidos urbanos.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I ≤ 0,1

0,1 < I < 0,4

0,4 < I < 0,5

MÉDIO

LIMITE EXTINTO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

CÓD.

ATIVIDADE

   PARÂME

   TRO

Classe SIMPLIFICADA

 

P

M

G

POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADA

DOR

(B / M / A)

LIMITE FIXADO PARA ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL

 

21

ARMAZENAMENTO E ESTOCAGEM

 

 

 

 

 

 

 

21.06

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão vegetal, com atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos.

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

 I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,5

0,5 < I ≤ 2

2 < I ≤ 3

MÉDIO

I < 3

 

CÓD.

ATIVIDADE

PARÂMETRO

Classe SIMPLIFICADA

P

M

G

POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADA

DOR

(B / M / A)

LIMITE FIXADO PARA ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL

22

SERVIÇOS DE SAÚDE E ÁREAS AFINS

 

 

 

 

 

 

 

22.01

Hospital.

Número de leitos

-

NLE ≤ 50

50 < NLE ≤ 200

-

ALTO

LIMITE EXTINTO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊN

CIA

 

CÓD.

ATIVIDADE

PARÂMETRO

Classe SIMPLIFICADA

P

M

G

POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADA

DOR

(B / M / A)

LIMITE FIXADO PARA ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL

23

ATIVIDADES DIVERSAS

 

 

 

 

 

 

 

23.01

Posto revendedor de combustíveis, com uso de qualquer tanque, ou posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor), com uso de tanque enterrado.

Capacidade de armazenamento (m³)

-

CA < 60

60 < CA ≤ 120

CA > 120

ALTO

-

23.02

Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com tanque aéreo.

Capacidade de armazenamento (m³)

-

CA < 60

60 < CA ≤ 120

CA > 120

MÉDIO

-

23.05

Garagens de ônibus e outros veículos automotores com atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos.

Área total (ha)

ATO ≤ 0,05

0,05 < ATO ≤ 0,1

0,1 < ATO < 1

ATO > 1

MÉDIO

ATO < 3

 

ANEXO II

ATIVIDADES DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL JUNTO À SEMMA

(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 4497/2014)

 

Descrição da atividade

Porte – Limite

Indústrias Diversas, estocagem, serviços e obras

Academia de ginástica e fisioterapia.

Todos

Açougue em área urbana consolidada, sem produção de embutidos e demais alimentos processados.

Todos

Agência de turismo.

Todos

Alinhamento e balanceamento de veículos, quando exclusivo.

Todos

Bar ou similar, sem música mecânica ou ao vivo.

Todos

Borracharia, sem recondicionamento de pneus e/ou manutenção de veículos.

Todos

Casa de diversões eletrônicas, excluindo boates, bares e afins.

Todos

Casa lotérica.

Todos

Clínica médica ou veterinária, incluindo pet shop, sem procedimentos cirúrgicos.

Todos

Consultório de profissionais liberais (dentistas, médicos, fisioterapeutas, psicólogos, dentre outros), sem realização de procedimentos cirúrgicos.

Todos

Escola de ensino sem laboratório para uso em aulas práticas.

Todos

Escritório de logística (para negociação de movimentação e distribuição de mercadorias não perigosas), excluindo a estocagem.

Todos

Escritório de profissionais liberais (contadores, advogados, representantes comerciais, corretores, despachantes, dentre outros).

Todos

Estúdio e laboratório fotográfico.

Todos

Garagem de ônibus ou outros veículos automotores, sem qualquer estrutura de apoio (oficina, lavador de veículos, troca de óleo, unidade de abastecimento e outros).

Todos

Igreja, templo ou similar.

Todos

Instalação e manutenção de redes de computadores.

Todos

Instalação e manutenção de redes elétricas.

Todos

Instalação e manutenção de sonorização e manutenção elétrica veicular.

Todos

Lavagem de veículos a seco.

Todos

Padaria e/ou Confeitaria sem forno a lenha.

Todos

Pavimentação e conservação de vias urbanas municipais já consolidadas.

Todos

Praça.

Todos

Prestação de serviços na área de construção civil (construtoras).

Todos

Quadra, ginásio poliesportivo e/ou campo de futebol, exceto complexo esportivo e estádio.

Todos

Reparação, manutenção e/ou montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos comerciais, eletrônicos e mecânicos diversos sem sua remoção do local de operação.

Todos

Salão de beleza.

Todos

Seleção, beneficiamento e embalagem de produtos para chás.

Todos

Serviço de fotocópia.

Todos

Serviço de jardinagem e paisagismo, exceto imunização e controle de pragas.

Todos

Serviço de limpeza e conservação de prédios e condomínios, exceto imunização e controle de pragas.

Todos

Supermercados e Hipermercados sem atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (sem açougue, peixaria e outros).

Todos

Varrição mecânica.

Todos

Vidraçaria.

Todos

Viveiro de mudas.

Todos

Uso e Ocupação do solo

Condomínios ou conjuntos habitacionais, residenciais, comerciais ou mistos, limitado a até 12 unidades habitacionais e/ou 12 lotes, dispensando-se a exigência de CNPJ.

Área Total < 1.500 m².

Unidades habitacionais populares em loteamentos consolidados ou já licenciados, atendidos por rede pública de coleta de esgoto sanitário.

NU < 10

Atividades agroindustriais

Aquisição de animais de produção.

Todos

Aquisição de máquinas agropecuárias (trator, derriçadeira, roçadeira, pulverizador, ordenhadeira, colheitadeira, ensiladeira / desintegrador).

Todos

Comércio

Comércio de água mineral, com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 500 m²

Comércio de artefatos de madeira, com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 500 m²

Comércio de artigos de couro, com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 500 m²

Comércio de artigos de papelaria e armarinho, com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 500 m²

Comércio de artigos fotográficos e de filmagem, com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 500 m²

Comércio de bebidas e alimentos, sem produção de qualquer natureza (distribuidoras, casas de chá e sucos), exceto bares, restaurantes e semelhantes.

Todos

Comércio de brinquedos e artigos recreativos, com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 500 m²

Comércio de cosméticos, perfumaria e produtos de higiene pessoal, sem manipulação, com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 500 m²

Comércio de discos e instrumentos musicais, com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 500 m²

Comércio de equipamentos e aparelhos elétricos e eletrônicos, com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 500 m²

Comércio de Gás GLP, com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 500 m²

Comércio de máquinas e equipamentos odontológicos, médicos, hospitalares e laboratoriais, com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 500 m²

Comércio de equipamentos, máquinas e ferramentas em geral, sem manutenção, com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 500 m²

Comércio de materiais de construção em geral, com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 500 m²

Comércio de materiais e equipamentos de escritório, comunicação e informática, com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 1000 m²

Comércio de medicamentos e produtos farmacêuticos (drogarias, exceto farmácias de manipulação), com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 500 m²

Comércio de óculos, armações, lentes de contato e outros artigos óticos.

Todos

Comércio de ferragens, peças e acessórios para veículos, exceto ferro-velho, com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 500 m²

Comércio de plantas e/ou produtos de jardinagem (floricultura), com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 1000 m²

Comércio de sorvetes, picolés e similares (sem fabricação) com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 1000 m²

Comércio de suvenires, bijuterias e jóias com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 1000 m²

Comércio de vestuário, calçados e similares com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.

Área Total menor que 1000 m²

Outras atividades

Outras atividades de impacto local, consideradas de baixo risco ambiental e que não possuam enquadramento específico junto ao Estado ou ao Município.

Todos