REVOGADO PELO DECRETO Nº 2512/2018
DECRETO Nº 3721, DE
17 DE FEVEREIRO DE 2014
DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL E À DISPENSA DE LICENCIAMENTO JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMMA, DEFINE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, no uso das
atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 72, da Lei Orgânica do
Município,
CONSIDERANDO que o artigo 176, §1º, do Código
Municipal de Meio Ambiente, Lei Municipal
nº 2.199/99 dispõe que serão expedidos, pelo Chefe do Poder Executivo, os atos
necessários para a sua regulamentação, decreta:
CAPÍTULO I
DOS ASPECTOS GERAIS
Art. 1º Este Decreto
regulamenta as atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras
do meio ambiente, sujeitas ao licenciamento ambiental municipal e aquelas
atividades dispensadas de licenciamento junto à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMMA, assim como define listagens de documentos obrigatórios para
formalização de processos junto à SEMMA.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para efeito
deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Delegação de competência: a
transferência da competência de licenciamento de determinada atividade ou
empreendimento, cuja competência original seja de órgão federal ou estadual,
para o Município. A delegação deve sempre ser requerida pela
SEMMA, quando interessada, obedecidos os requisitos previstos na
legislação que rege os procedimentos do órgão que detém a competência original.
II - Delegação de
competência específica: quando a delegação é requerida para o licenciamento de
um determinado empreendimento, seja por extrapolar a competência municipal, em virtude
do porte do empreendimento ou por se tratar de atividade não considerada,
inicialmente, como de impacto local, seja pelo empreendimento se localizar em
área de preservação permanente.
III - Delegação de
competência genérica: quando a delegação é requerida de forma abrangente e não direcionada,
para porte ou atividade não previamente definido como de impacto ambiental
local, porém entendidos pelo Município como tal.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO DAS
ATIVIDADES
Art. 3º As atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente,
sujeitas ao licenciamento ambiental municipal junto à SEMMA, são aquelas definidas pelo órgão ambiental
estadual como atividades de impacto ambiental local,
obedecidos os limites de porte pré-estabelecidos pela norma estadual,
conforme o Anexo I deste Decreto.
Art. 4º As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental junto à SEMMA, que tenham sido
objeto de delegação de competência dos órgãos estadual e federal, deverão
seguir as regras de enquadramento abaixo definidas, nesta ordem:
I - Para os casos de delegação de
competência genérica, aplicada somente aos casos em que a atividade não esteja
previamente definida como de impacto ambiental local, esta deverá ser incluída
na lista de atividades objeto deste Decreto, definindo-se os portes relativos à
classificação aplicável, seguindo o potencial poluidor definido pelo órgão
ambiental que concedeu a delegação.
II - Para os casos de delegação de competência específica, exclusivamente
por se tratar de intervenção em áreas de preservação permanente, quando a
atividade já constar deste Decreto como sendo de impacto ambiental local, o
enquadramento deverá se dar seguindo a atividade descrita, o porte e o
potencial poluidor estabelecido.
III - Para os casos de delegação de competência específica para determinado
empreendimento, cujo porte ou atividade não estejam previamente definidos como
de impacto ambiental local, estes serão automaticamente enquadrados como Classe
IV, independente de porte e potencial poluidor, salvo nos casos em que este
Decreto dispuser em contrário.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES
DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO
Art. 5º As atividades cuja operação seja considerada de baixo risco, podem ser
dispensadas de licenciamento ambiental junto à
SEMMA, desde que não estejam previstas como passíveis de licenciamento
ambiental municipal, estadual ou federal.
§ 1º As atividades
inicialmente consideradas dispensadas de licenciamento estão listadas no Anexo
II deste Decreto.
§ 2º Não serão
consideradas de baixo risco, as
atividades realizadas em zonas de proteção ambiental de qualquer tipo nos
termos do Plano Diretor Municipal vigente, devendo se sujeitar ao licenciamento
ambiental junto ao órgão ambiental competente.
§ 3º Caso a zona de proteção ambiental, mencionada no
parágrafo anterior, seja correspondente a áreas de preservação permanente assim
definidas na Lei Federal
nº 12.651/12, o licenciamento somente poderá ocorrer junto à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante delegação de competência, salvo
manifestação formal do órgão ambiental estadual em contrário.
§ 4º A dispensa
mencionada no caput deste artigo vincula somente a simples instalação e a
operação da atividade, sem autorizar movimentações de terra, devendo sua
implantação ser objeto de licenciamento, sempre que envolver a necessidade de
realização de terraplenagem de qualquer natureza.
§ 5º A SEMMA, por meio
do Conselho Municipal de Meio Ambiente
da Serra, poderá rever a listagem contida no Anexo II deste
Decreto, dispensando outras atividades ou retirando da lista aquelas que são
passíveis de dispensa de licenciamento, mediante análise específica e
justificativa técnica formal, desde que atendidas as
vedações aqui definidas.
§ 6º Os casos
mencionados no §5º deverão ser apresentados na forma de carta consulta, em que
deverão constar todas as informações necessárias acerca do empreendimento, além
de poligonal da área do empreendimento/atividade.
§ 7º O simples enquadramento da atividade nos termos do Anexo II deste
Decreto não a caracteriza como de baixo impacto ambiental nos termos da Lei
Federal nº 12.651/12.
§ 8 As declarações de dispensa
poderão ser requeridas e obtidas
mediante requerimento, por meio de
oficio e/ ou no sitio e1etrónico da Semma, quando
disponível. (Dispositivo incluído pelo Decreto
1408/2017)
Art. 6º A dispensa de
licenciamento ambiental não dispensa a execução dos controles ambientais exigíveis
para a atividade, devendo seu titular, minimamente:
I - Quanto aos resíduos sólidos urbanos e/ou industriais gerados no
empreendimento:
a) Realizar seu
correto gerenciamento, com adequado recolhimento, acondicionamento,
armazenamento e destinação final por empresa(s)
devidamente licenciada(s), mantendo no empreendimento os comprovantes de
destinação desses resíduos, para fins de fiscalização e controle do órgão
ambiental. No caso de geração de resíduos da construção civil, estes devem ser
obrigatoriamente destinados ao reaproveitamento e/ou à reciclagem junto a
empresas licenciadas para tal, não sendo autorizada sua utilização em aterro
sem prévia triagem e trituração;
II - Quanto aos
efluentes líquidos sanitários e/ou industriais gerados no empreendimento:
a) Não realizar, em
qualquer hipótese, lançamento ou disposição de efluente bruto (sem tratamento)
ou tratado no solo, assim como de efluente bruto em rede de drenagem pluvial ou
diretamente em corpos hídricos, não sendo permitida também a utilização de
fossas negras ou fossas secas nem a fertirrigação;
b) Possuir certidão
de dispensa de outorga ou portaria de outorga para uso dos recursos hídricos,
caso estejam previstos no empreendimento captação, barramento, lançamento e
outros usos, conforme normativas vigentes;
c) Possuir sistema
eficiente de tratamento de efluente líquido, incluindo efluente oleoso,
dimensionado e projetado para atender aos períodos de maior demanda, conforme legislação
pertinente, observando a aplicabilidade da tecnologia utilizada para tratar o
efluente gerado. A inexigibilidade desse sistema somente se dará no caso de
direcionamento do efluente para tratamento em estação coletiva com a devida
anuência da concessionária gestora, com declaração de ciência das
características do mesmo;
d. Possuir autorização
da secretaria competente, para lançamento de efluente líquido tratado em rede
de drenagem pluvial, devendo, também, atender aos critérios e padrões de qualidade
do efluente para lançamento. Caso não haja norma municipal própria, os
critérios mínimos a serem atendidos são:
I - Efluente
sanitário: padrões estabelecidos na norma ABNT NBR 13.969/97, salvo nos casos
em que a Resolução CONAMA nº 357/05 seja mais restritiva;
II - Efluente
industrial: padrões estabelecidos na Resolução CONAMA nº 357/05, artigo 34 e em
suas alterações;
III - Quanto ao uso de produtos perigosos e/ou geração de resíduos
ou efluentes perigosos ou contaminados:
a) Realizar adequado
recolhimento, acondicionamento, armazenamento e destinação final dos efluentes
contaminados/perigosos (ex.: oriundos do processo de revelação fotográfica –
fixadores e reveladores – e semelhantes), mantendo no empreendimento os
comprovantes de destinação desses resíduos com empresa devidamente licenciada,
para fins de fiscalização e controle do órgão ambiental. Estes efluentes não
podem, em hipótese alguma, ser lançados em estações de
tratamento de esgoto, redes coletoras de esgoto ou rede de drenagem pluvial;
b) No caso de uso de
produtos perigosos ou geração de resíduos perigosos, como óleos, graxas,
efluente oleoso, areia contaminada, tintas, solventes e outros, somente
realizar sua manipulação em área coberta e com piso impermeabilizado, dotada de
sistema de contenção, separação e coleta para tratamento/destinação;
c) Não deve ser realizado armazenamento de tanques de líquidos
inflamáveis não combustíveis no empreendimento, como CM30, emulsão asfáltica e
semelhantes.
IV - Quanto aos
demais aspectos:
a) Não gerar ou
potencializar efeitos de enchentes, inundações ou alagamentos, seja por
lançamento de efluentes ou pela localização/construção do empreendimento.
b) Não pesquisar,
lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e/ou dispor material
radioativo, em qualquer estágio, nem utilizar energia nuclear em qualquer de
suas formas e aplicações;
c) Para os casos de existência
ou utilização de fonte radiativa (de origem não nuclear) no processo de
produção e/ou na atividade exercida, possuir licenciamento e/ou declaração de
isenção emitida pela CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear;
d) Possuir e manter
atualizada certidão de vistoria de Corpo de Bombeiros, quando couber;
e) No caso de
utilizar madeira como combustível, ou seus subprodutos, obter e manter
atualizado registro de consumidor, processador e comerciante de produtos e
subprodutos florestais expedido pelo IDAF, conforme
estabelecido no Decreto Estadual nº 4.124-N de 12 de junho de 1997;
f) No caso de
possuir tanque de armazenamento de amônia, dispor de Plano de Contingência e
Emergência, prevendo ações em caso de vazamentos;
g) Não realizar
resfriamento com gás freon ou semelhante;
h) Obter insumos
somente de empresas e áreas fornecedoras (jazidas, usinas de asfalto etc.)
devidamente licenciadas ou que possuam declaração de dispensa emitida pelo
órgão ambiental competente;
i) Não realizar
atividades de manutenção e lavagem de equipamentos, maquinários, veículos e
afins, bem como qualquer outra atividade sujeita ao licenciamento ambiental;
j) Os empregados que
estejam envolvidos com as atividades a serem executadas deverão,
naquilo que diz respeito às suas atividades em específico, ter pleno
conhecimento da declaração de dispensa e dos critérios e controles a serem
atendidos;
k) Manter uma cópia
da Declaração de Dispensa e dos critérios e controles a serem atendidos no
empreendimento, em local visível, em todo o período em que a atividade estiver
sendo executada, para consulta e apresentação às equipes de fiscalização;
l) Atender
integralmente às normas editadas pelo órgão ambiental, no que tange à atividade
objeto da dispensa;
Art. 7º A dispensa de
licenciamento refere-se, exclusivamente, ao licenciamento ambiental de
competência da SEMMA, por ter sido dispensada de licenciamento pelo órgão
ambiental licenciador e não exclui a exigência de licenciamento, autorização,
laudos e afins por outros órgãos competentes.
Parágrafo Único. Para os casos de
atividades dispensadas de licenciamento junto ao órgão ambiental estadual, que
tenham atividade sujeita ao licenciamento correspondente, será desconsiderada a competência municipal, devendo o interessado
regularizar sua situação junto ao órgão ambiental estadual.
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS
OBRIGATÓRIOS
Art. 8º Para fins da
regular instrumentalização dos processos de licenciamento ambiental, dispensa de licenciamento e autorizações junto à SEMMA,
ficam definidos os documentos constantes das listagens indicadas no Anexo III,
como sendo base dos documentos obrigatórios para viabilizar a formalização dos
requerimentos.
Parágrafo Único. A SEMMA deverá
produzir e disponibilizar listagem específica de documentos obrigatórios,
dentre os definidos neste Decreto, a ser adotada para cada tipo de atividade e
para cada fase de licenciamento, podendo deixar de exigir documento que entenda
ser desnecessário para o caso específico.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Aplicam-se as
normas estabelecidas neste regulamento a todos os empreendimentos e atividades
localizados ou a se localizar no Município da Serra, independente da prévia
existência de processo junto à SEMMA ou não.
Art. 10 Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, especialmente os Anexos I,
II e III – 1 – do Decreto nº 1.163, de 24 de
julho de 2001, o Decreto nº 6.288, de 03 de agosto de 2004 e o Anexo I do Decreto nº 7.983, de
02 de outubro de 2012.
Palácio Municipal em
Serra, aos 17 de fevereiro de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ATIVIDADES SUJEITAS
AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 4497/2014)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ATIVIDADES
DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL JUNTO À SEMMA
(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 4497/2014)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|