REVOGADO PELO DECRETO Nº 8374/2012

 

DECRETO Nº 4610, DE 12 DE JANEIRO DE 2004

 

NORMATIZA AS AÇÕES DA FISCALIZAÇÃO DE RENDAS, DISCIPLINA A LEI 2405/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, e com base no disposto no art. 3° da Lei 2662/2003 e no art. 29 da Lei 2405/01, decreta:

 

Art. 1º O prazo para a conclusão dos levantamentos fiscais por parte dos Fiscais de Rendas é de até 20 (vinte) dias, contados da ciência do contribuinte na notificação preliminar, ressalvadas as prorrogações justificadas com a anuência da Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo mencionado no “caput” este artigo sem a devida conclusão do levantamento fiscal ou sua justificativa de prorrogação devidamente acatada pela autoridade competente, a notificação preliminar será cancelada e a empresa poderá ser novamente notificada somente após o 80° (octogésimo) dia, contados da ciência do contribuinte na notificação cancelada.

 

Art. 2º As notificações enviadas por via postal com Aviso de Recebimento (AR), serão reconhecidas pela Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária como recebidas, tanto para efeito de prazo, como para efeito de pagamento de produtividade, na data do recebimento do referido documento por parte do contribuinte e não pela data de postagem junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

 

Art. 3º Toda notificação preliminar, deverá conter obrigatoriamente os meses, inicial e final, a serem fiscalizados não cabendo conclusão de levantamento fiscal relativo a período que vier a vencer em data posterior à notificação.

 

§ 1º Os Fiscais de Rendas que expedirem notificação preliminar até 02 (dois) dias após o vencimento do ISSQN, não poderão requerer a apresentação de documentos fiscais do mês imediatamente anterior à ciência do contribuinte, nem poderão emitir Termo de Fiscalização e/ou Auto de Infração que inclua o referido período.

 

§ 2º A notificação preliminar, independente da empresa estar ou não inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município da Serra-ES, só poderá ser emitida depois do 800 (octogésimo) dia após a conclusão do levantamento fiscal imediatamente anterior, realizado na referida empresa.

 

Art. 4º O requerimento para a fiscalização de empresa que não tenha sido previamente distribuída através de sorteio, só poderá ser protocolado depois da 80° (octogésimo) dia após a conclusão do levantamento fiscal imediatamente anterior realizado na referida empresa.

 

§ 1º O requerimento de que trata o “caput” deste artigo poderá ser efetuado por quaisquer dos fiscais de rendas integrantes da dupla, devidamente assinado e carimbado.

 

§ 2º A Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária terá o prazo de até 72 (setenta e duas) haras para definir sobre o deferimento ou não do requerimento citado no “caput” deste artigo.

 

§ 3º O Fiscal de Rendas terá o prazo máxima de 120 (cento e vinte) horas, contadas a partir do requerimento de que trata o “caput” deste artigo para tomar ciência da liberação do mesmo, e a partir da ciência, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para iniciar o procedimento fiscal.

 

§ 4º Para efeito de fiscalização em empresas que não tenham sido previamente autorizadas por sorteio, o pedido de autorização para início de fiscalização não terá limite de número de empresas.

 

Art. 5º O levantamento fiscal efetuado na empresa não previamente autorizada por sorteio só terá o Ponto de Produtividade Fiscal (P.P.F.), previsto na Lei 2405/2001 creditado, caso seja concluído com a lavratura de Auto de Infração, que contenha Movimento Econômico Apurado a Tributar.

 

Art. 6º O levantamento fiscal realizado na empresa que recolhe o ISSQN através de depósito em juízo, ou tenha o referido imposto retido e recolhido por terceiros, quando autorizadas previamente por sorteio, ou pelo Secretário de Finanças, terá o Ponto de Produtividade Fiscal (P.P.F.) creditado na forma do disposto no artigo 8° da Lei 2405/2001.

 

Art. 7º A notificação preliminar, o termo de fiscalização e o auto de infração deverão ser preenchidos com os dados completos da empresa, ou da pessoa física, incluindo o número da inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município da Serra e o número do C.N.P.J., se houverem, devendo o próprio contribuinte escrever seu nome, assinar, datar e sempre que possível carimbar, ou, no caso de não haver carimbo, constar o C.P.F. ou R.G. de quem está recebendo, assim como, o nome legível.

 

Art. 8º Toda a ação, relacionada ao levantamento fiscal e seus desdobramentos, terá que ser executada, obrigatoriamente, pela dupla de fiscais de rendas, excetuando-se os casos especificamente autorizados pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária e o previsto no art. 12.

 

Art. 9º Quando da elaboração do Termo de Fiscalização e/ou Auto de Infração para as empresas não estabelecidas no Município, os Fiscais de Rendas responsáveis pela ação deverão fazer constar, obrigatoriamente, junto ao levantamento fiscal, ou em relatório a ele anexo, o nome e C.P.F. dos sócios da empresa prestadora de serviços, os números das Notas Fiscais de prestação de serviço (fiscalizadas, tributadas e canceladas), os respectivos contratos com prazo de vigência, nome da empresa ou pessoa física contratante, local da execução dos serviços, além do endereço do estabelecimento prestador e da matriz, sob pena de não ser aceito pela Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária e não ser creditada a pontuação do referido levantamento fiscal.

 

Art. 10 O Diretor do Departamento de Administração Tributária poderá a qualquer tempo, autorizar a fiscalização retroativa nas empresas, independente dessas já terem sido fiscalizadas no período objeto da autorização.

 

Art. 11 Ficam inabilitados a participar dos sorteios, os Fiscais de Rendas que estiverem licenciados, à disposição de outros órgãos ou instituições, ou cumprindo penalidades de qualquer natureza.

 

Art. 12 Quando um dos fiscais entrar em período de gozo de férias, as atividades exercidas por seu companheiro, relativas as empresas a eles distribuídas, através do sorteio ou não, terão a respectiva pontuação por produtividade fiscal distribuída igualmente para a dupla.

 

Art. 13 O Ponto de Produtividade Fiscal (P.P.F.) constante do anexo IV da Lei 2405/2001, será paga somente com a quitação do imposto lançado através de Auto de Infração, incluindo as penalidades legais. Quando tratar-se de parcelamento de débito, também oriundo de Auto de Infração, a produtividade será creditada proporcionalmente às parcelas quitadas.

 

Art. 14 Quando trata-se de Autos de Infração lavrados por arbitramento, a pontuação de que tratam os anexos II e IV da Lei 2405/2001 será creditada respectivamente, após decisão administrativa definitiva mantendo o referido lançamento ou após a quitação do mesmo.

 

Art. 15 Nenhuma produtividade será paga quando houver qualquer dúvida quanto ao levantamento fiscal realizado.

 

Art. 16 Nenhuma empresa poderá ser fiscalizada por mais de uma vez durante o prazo de vigência da distribuição quadrimestral, mesmo aquela não incluídas no rol das pré-autorizadas através de sorteio.

 

Art. 17 No caso de existir número ímpar de fiscais disponíveis para a formação das duplas, o fiscal remanescente indicará um colega de outra dupla para formar assim, uma nova dupla.

 

Art. 18 A escala mensal para o exercício de avaliação de Guia de Transmissão de Bens Imóveis, para efeito de recolhimento do ITBI, será elaborada pela Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária e será afixada em local próprio, com antecedência de no mínimo 03 (três) dias.

 

§ 1º Os Fiscais de Rendas que estiverem de férias, licença por qualquer motivo ou a disposição de qualquer outro órgão ou Secretaria não serão designados para a escala de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 2º Não serão designados para a escala de que trata o “caput” deste artigo, os Fiscais de Rendas que estiverem em mora, relativa a alguma atividade para a qual tenham sido designados pela Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária.

 

§ 3º Os Fiscais de Rendas que retornarem às atividades oriundas das condições, estabelecidas no parágrafo anterior, entrarão na escala subsequente ao seu retorno.

 

Art. 19 Todos os processos originários de Autos de Infração só terão sua tramitação iniciada, após analisados pela Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária, com a finalidade de observar o seu preenchimento e a caracterização legal dos fatos.

 

Art. 20 Nos procedimentos de instrução dos processos de pedido de baixa, o Fiscal de Rendas determinado para este fim, deverá assim proceder:

 

I - Lavrar Termo de Fiscalização e/ou Auto de Infração, contendo o período fiscalizado e respectivos números das notas fiscais de serviços, especificando a última nota emitida;

 

II - Retenção do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, das notas fiscais de prestação de serviços que não tenham sido emitidas, devendo as mesmas serem inutilizada constando a observação da inutilização desses documentos no processo de baixa e no livro fiscal, com a ciência obrigatória de duas testemunhas.

 

Art. 21 Quando for necessário proceder a lavratura de mais de um Auto de Infração e mais de um Termo de Fiscalização para a conclusão da ação fiscalizadora, a pontuação constante no Mexo II da Lei 2405/2001, será creditada tomando-se por base apenas o Auto de Infração e o Termo de Fiscalização que apresentar o maior valor.

 

Art. 22 Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos a 05 de janeiro de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 1216/2001, 1805/2002 e 3407/2003.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 12 de janeiro de 2004.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.