REVOGADO PELO DECRETO Nº 8374/2012
DECRETO Nº 4610, DE 12 DE JANEIRO DE 2004
NORMATIZA AS AÇÕES DA FISCALIZAÇÃO DE RENDAS, DISCIPLINA A LEI 2405/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de
suas atribuições legais, e com base no disposto no art. 3° da Lei 2662/2003 e
no art. 29 da Lei 2405/01, decreta:
Art. 1º O
prazo para a conclusão dos levantamentos fiscais por parte dos Fiscais de
Rendas é de até 20 (vinte) dias, contados da ciência do contribuinte na
notificação preliminar, ressalvadas as prorrogações justificadas com a anuência
da Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária.
Parágrafo Único. Findo o prazo
mencionado no “caput” este artigo sem a devida conclusão do levantamento fiscal
ou sua justificativa de prorrogação devidamente acatada pela autoridade
competente, a notificação preliminar será cancelada e a empresa poderá ser
novamente notificada somente após o 80° (octogésimo) dia, contados da ciência
do contribuinte na notificação cancelada.
Art. 2º As notificações
enviadas por via postal com Aviso de Recebimento (AR), serão reconhecidas pela
Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária como recebidas, tanto para efeito
de prazo, como para efeito de pagamento de produtividade, na data do
recebimento do referido documento por parte do contribuinte e não pela data de
postagem junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 3º Toda notificação
preliminar, deverá conter obrigatoriamente os meses, inicial e final, a serem
fiscalizados não cabendo conclusão de levantamento fiscal relativo a período
que vier a vencer em data posterior à notificação.
§ 1º Os Fiscais de
Rendas que expedirem notificação preliminar até 02 (dois) dias após o vencimento
do ISSQN, não poderão requerer a apresentação de documentos fiscais do mês
imediatamente anterior à ciência do contribuinte, nem poderão emitir Termo de
Fiscalização e/ou Auto de Infração que inclua o referido período.
§ 2º A notificação
preliminar, independente da empresa estar ou não
inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município da Serra-ES, só poderá ser emitida depois do 800 (octogésimo)
dia após a conclusão do levantamento fiscal imediatamente anterior, realizado
na referida empresa.
Art. 4º O requerimento para
a fiscalização de empresa que não tenha sido previamente distribuída através de
sorteio, só poderá ser protocolado depois da 80° (octogésimo) dia após a
conclusão do levantamento fiscal imediatamente anterior realizado na referida
empresa.
§ 1º O requerimento de
que trata o “caput” deste artigo poderá ser efetuado por quaisquer dos fiscais
de rendas integrantes da dupla, devidamente assinado e carimbado.
§ 2º A Chefia da Divisão
de Fiscalização Tributária terá o prazo de até 72 (setenta e duas) haras para
definir sobre o deferimento ou não do requerimento citado no “caput” deste
artigo.
§ 3º O Fiscal de Rendas
terá o prazo máxima de 120 (cento e vinte) horas, contadas a partir do
requerimento de que trata o “caput” deste artigo para tomar ciência da
liberação do mesmo, e a partir da ciência, o prazo de 48 (quarenta e oito)
horas para iniciar o procedimento fiscal.
§ 4º Para efeito de fiscalização em empresas que não tenham sido previamente
autorizadas por sorteio, o pedido de autorização para início de fiscalização
não terá limite de número de empresas.
Art. 5º O levantamento
fiscal efetuado na empresa não previamente autorizada por sorteio só terá o
Ponto de Produtividade Fiscal (P.P.F.), previsto na Lei 2405/2001 creditado,
caso seja concluído com a lavratura de Auto de Infração, que contenha Movimento
Econômico Apurado a Tributar.
Art. 6º O levantamento
fiscal realizado na empresa que recolhe o ISSQN através de depósito em juízo,
ou tenha o referido imposto retido e recolhido por terceiros, quando
autorizadas previamente por sorteio, ou pelo Secretário de Finanças, terá o
Ponto de Produtividade Fiscal (P.P.F.) creditado na forma do disposto no artigo
8° da Lei 2405/2001.
Art. 7º A notificação
preliminar, o termo de fiscalização e o auto de infração deverão ser
preenchidos com os dados completos da empresa, ou da pessoa física, incluindo o
número da inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município da
Serra e o número do C.N.P.J., se houverem, devendo o próprio contribuinte
escrever seu nome, assinar, datar e sempre que possível carimbar, ou, no caso
de não haver carimbo, constar o C.P.F. ou R.G. de quem está recebendo, assim
como, o nome legível.
Art. 8º Toda a ação,
relacionada ao levantamento fiscal e seus desdobramentos, terá que ser
executada, obrigatoriamente, pela dupla de fiscais de rendas, excetuando-se os
casos especificamente autorizados pelo Diretor do Departamento de Administração
Tributária e o previsto no art. 12.
Art. 9º Quando da
elaboração do Termo de Fiscalização e/ou Auto de Infração para as empresas não
estabelecidas no Município, os Fiscais de Rendas responsáveis pela ação deverão
fazer constar, obrigatoriamente, junto ao levantamento fiscal, ou em relatório
a ele anexo, o nome e C.P.F. dos sócios da empresa prestadora de serviços, os
números das Notas Fiscais de prestação de serviço (fiscalizadas, tributadas e
canceladas), os respectivos contratos com prazo de vigência, nome da empresa ou
pessoa física contratante, local da execução dos serviços, além do endereço do
estabelecimento prestador e da matriz, sob pena de não
ser aceito pela Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária e não ser
creditada a pontuação do referido levantamento fiscal.
Art. 10 O Diretor do Departamento
de Administração Tributária poderá a qualquer tempo, autorizar a fiscalização
retroativa nas empresas, independente dessas já terem sido fiscalizadas no
período objeto da autorização.
Art. 11 Ficam inabilitados
a participar dos sorteios, os Fiscais de Rendas que estiverem licenciados, à
disposição de outros órgãos ou instituições, ou cumprindo penalidades de
qualquer natureza.
Art. 12 Quando um dos
fiscais entrar em período de gozo de férias, as atividades exercidas por seu
companheiro, relativas as empresas a eles
distribuídas, através do sorteio ou não, terão a respectiva pontuação por
produtividade fiscal distribuída igualmente para a dupla.
Art. 13 O Ponto de
Produtividade Fiscal (P.P.F.) constante do anexo IV da Lei 2405/2001, será paga
somente com a quitação do imposto lançado através de Auto de Infração,
incluindo as penalidades legais. Quando tratar-se de parcelamento de débito,
também oriundo de Auto de Infração, a produtividade será creditada
proporcionalmente às parcelas quitadas.
Art. 14 Quando trata-se de Autos de Infração lavrados por arbitramento, a
pontuação de que tratam os anexos II e IV da Lei 2405/2001 será creditada
respectivamente, após decisão administrativa definitiva mantendo o referido
lançamento ou após a quitação do mesmo.
Art. 15 Nenhuma produtividade será paga quando houver qualquer
dúvida quanto ao levantamento fiscal realizado.
Art. 16 Nenhuma empresa
poderá ser fiscalizada por mais de uma vez durante o prazo de vigência da
distribuição quadrimestral, mesmo aquela não incluídas
no rol das pré-autorizadas através de sorteio.
Art. 17 No caso de existir
número ímpar de fiscais disponíveis para a formação das duplas, o fiscal
remanescente indicará um colega de outra dupla para formar assim, uma nova
dupla.
Art. 18 A escala mensal
para o exercício de avaliação de Guia de Transmissão de Bens Imóveis, para
efeito de recolhimento do ITBI, será elaborada pela Chefia da Divisão de
Fiscalização Tributária e será afixada em local próprio, com antecedência de no
mínimo 03 (três) dias.
§ 1º Os Fiscais de
Rendas que estiverem de férias, licença por qualquer motivo ou a disposição de
qualquer outro órgão ou Secretaria não serão designados para a escala de que
trata o parágrafo anterior.
§ 2º Não serão
designados para a escala de que trata o “caput” deste artigo, os Fiscais de
Rendas que estiverem em mora, relativa a alguma atividade para a qual tenham
sido designados pela Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária.
§ 3º Os Fiscais de
Rendas que retornarem às atividades oriundas das condições, estabelecidas no
parágrafo anterior, entrarão na escala subsequente ao seu retorno.
Art. 19 Todos os processos
originários de Autos de Infração só terão sua tramitação iniciada, após
analisados pela Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária, com a finalidade
de observar o seu preenchimento e a caracterização legal dos fatos.
Art. 20 Nos procedimentos de
instrução dos processos de pedido de baixa, o Fiscal de Rendas determinado para
este fim, deverá assim proceder:
I - Lavrar Termo de
Fiscalização e/ou Auto de Infração, contendo o período fiscalizado e
respectivos números das notas fiscais de serviços, especificando a última nota
emitida;
II - Retenção do
Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, das notas fiscais de
prestação de serviços que não tenham sido emitidas, devendo as mesmas serem inutilizada constando a observação da inutilização desses
documentos no processo de baixa e no livro fiscal, com a ciência obrigatória de
duas testemunhas.
Art. 21 Quando for
necessário proceder a lavratura de mais de um Auto de
Infração e mais de um Termo de Fiscalização para a conclusão da ação fiscalizadora,
a pontuação constante no Mexo II da Lei 2405/2001, será creditada tomando-se
por base apenas o Auto de Infração e o Termo de Fiscalização que apresentar o
maior valor.
Art. 22 Este Decreto entra
e vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos a 05 de
janeiro de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente
os Decretos nºs 1216/2001, 1805/2002 e 3407/2003.
Palácio Municipal, em Serra, aos 12 de janeiro de
2004.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.