DECRETO
Nº 5005, DE 13 DE JUNHO DE 2019
ALTERA
O DECRETO Nº 2796, DE 27 DE JUNHO DE 2018.
O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições
legais, que lhe são conferidas pelo disposto no
inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município
e,
CONSIDERANDO as disposições
previstas na Lei
Municipal nº 2.915/2005, na Resolução ANVISA
RDC 49/2013, na Resolução RDC ANVISA 153/2017, na Instrução Normativa ANVISA nº
16/2017 e na Portaria Estadual 032R/2018 e, ainda, no Decreto Municipal nº 6877/2015,
decreta:
Art. 1º Ficam acrescidos os
incisos XII e XIII ao artigo 3º do Decreto nº 2796/2018, com a seguinte
redação:
Art. 3º [...]
[...]
XII - Dispensa Sanitária: ato pelo
qual a Vigilância Sanitária (VISA) dispensa do licenciamento sanitário
municipal as atividades econômicas que não são consideradas como de interesse à
saúde ou atividade econômica passível de licenciamento sanitário, não
exercida atualmente ou
exercida em endereço distinto ou ainda atividade econômica cujo produto objeto
de comercialização não é de interesse da saúde.
XIII -
Comercialização: ação e o efeito de comercializar, colocar à venda um produto ou
dar-lhe as condições e os meios de distribuição necessários para sua venda.
Art. 2º Fica acrescido o
§ 4º ao artigo 5º do Decreto nº 2796/2018, com a seguinte
redação:
Art. 5º [...]
[...]
§ 4º Ficam dispensadas
do licenciamento sanitário municipal as seguintes atividades:
I - 3702-9/00
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes;
II - 3811-4/00
Coleta de resíduos não perigosos;
III - 3812-2/00
Coleta de resíduos perigosos;
IV - 3821-1/00
Tratamento e disposição de resíduos não perigosos;
V - 3822-0/00
Tratamento e disposição de resíduos perigosos;
VI - 8800-6/00
Serviços de assistência social sem alojamento;
VII - 9603-3/03
Serviços de sepultamento;
VIII - 9603-3/99
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente;
IX - 9609-2/07
Alojamento de animais domésticos;
X - 9609-2/99 Outras
atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente.
Art. 3º O artigo 13 do Decreto nº 2796/2018 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 13 A autoridade
sanitária poderá conduzir o processo ao rito ordinário nos casos em que os
indicadores epidemiológicos assim exigirem, quando houver série histórica de
autos de infração, de interdição ou de apreensão, descumprimento de exigências
solicitadas pela vigilância sanitária, inconsistência de informações prestadas
pelo requerente, bem como nos casos em que se verifique a necessidade de
intervenção imediata.
Art. 4º Fica acrescido o CAPÍTULO IV ao Decreto nº 2796/2018, contendo os artigos 18, 19, 20, 21, 22 e 23, que vigoram com a
seguinte redação:
DA DISPENSA
SANITÁRIA
Art. 18 Fica instituída no
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a Dispensa Sanitária.
§ 1º São passíveis de
Dispensa Sanitária os empreendimentos que exerçam as atividades econômicas
relacionadas nos anexos do Decreto nº 2796/2018, nos anexos da Portaria
Estadual 032-R/2018 ou outros que vierem a substituí-los, desde que atendam a
alguma das seguintes condições:
I – a atividade é
elencada dentre as atividades previstas no § 4º do artigo 5º deste Decreto;
II - a atividade
econômica é de interesse sanitário, constante no CNPJ, não é exercida;
III - a atividade
econômica é de interesse sanitário, no entanto, para o local cuja dispensa
sanitária seja pretendida, trata-se de uma atividade administrativa em razão da
atividade econômica;
IV - a empresa não
extrai, fabrica, distribui, prepara, manipula, comercializa, transporta,
armazena, embala, reembala, fraciona, expede, rotula, exporta ou importa
produtos de interesse sanitário.
§ 2º Não serão objeto de
Dispensa Sanitária as atividades econômicas que dependam de (AFE) Autorização
de Funcionamento da ANVISA.
Art. 19 A dispensa sanitária
deverá ser solicitada por meio de abertura de processo administrativo,
instruído do requerimento padronizado de Dispensa de Licença Sanitária, do
contrato social da empresa, do CNPJ e da taxa de Dispensa Sanitária.
§ 1º O requerente terá
responsabilidade administrativa, civil e penal pelas
informações autodeclaradas no ato de abertura do processo de petição de
dispensa sanitária, conforme requerimento padronizado pelo órgão sanitário.
§ 2º Caberá ao servidor
público, no exercício de sua função, apenas o cumprimento do que a legislação
estabelece, estando, portanto, isento de qualquer responsabilização sobre
documentos ou informações autodeclaradas pelo requerente que venham a ser
comprovadamente falsas, salvo se participar ativamente da fraude.
Art. 20 O procedimento autodeclaratório representa o conjunto de informações
fornecidas pelo requerente ao órgão sanitário.
Parágrafo único. O requerente possui
a prerrogativa de autodeclarar fatos e informações previamente estabelecidas
pela Vigilância Sanitária.
Art. 21 A concessão da
Dispensa Sanitária não implicará o reconhecimento de regularidade do
estabelecimento quanto a quaisquer outras normas aplicáveis ao seu funcionamento.
Art. 22 Caberá ao
interessado requerer a Licença Sanitária, caso volte a exercer atividades de
interesse à saúde ou quando as condições pelas quais tenha auferido a Dispensa Sanitária
dispostas no § 1º do artigo 18 desta norma não mais existirem.
Art. 23 Os casos omissos
serão analisados e decididos pela autoridade sanitária municipal, levando-se
sempre do risco sanitário atribuído aos produtos comercializados, aos serviços
prestados, bem como a saúde do trabalhador.
Art. 5º As atividades
econômicas passíveis de licenciamento sanitário municipal, descritas
nos Anexos I, II,
III e IV do Decreto nº 2796/2018, passam a vigorar
conforme redação descrita nos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Palácio Municipal em
Serra, aos 13 de junho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO I –
CLASSIFICAÇÃO DE BAIXO RISCO
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ANEXO II – CLASSIFICAÇÃO DE ALTO RISCO
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ANEXO III –
CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DEPENDENTE DE INFORMAÇÃO
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ANEXO IV – LISTA DE
PERGUNTAS PARA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
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