REVOGADO PELO DECRETO Nº 1884/2021

 

DECRETO Nº 5515, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta :

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Ficam dispensadas da exigência de atos públicos de liberação para operação e funcionamento as atividades econômicas, classificadas como “Baixo Risco A” constantes no Anexo I.

 

Art. 2º O licenciamento sanitário para as atividades econômicas desenvolvidas no Município da Serra, constantes nos anexos II, III e IV observará as regras previstas neste Decreto.

 

Art. 3º As regras estabelecidas neste Decreto serão respeitadas simultaneamente àquelas de âmbito federal e estadual, podendo o Município editar, em caráter suplementar, as normas técnicas, as normas editadas pela Anvisa ou pela Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 4° Para fins de inspeção sanitária, a abertura de processo administrativo  para as atividades classificadas como “Baixo Risco A” dar-se-á por Ato de Ofício, cujos critérios serão estabelecidos em procedimentos ou em plano de ação.

 

Art. 5º Para fins de aplicabilidade deste Decreto, serão considerados os seguintes conceitos:

 

I - Ações de pós-mercado: ações de verificação da conformidade dos produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária após a entrada no mercado, por meio de inspeções sanitárias, notificações de eventos adversos e desvio de qualidade, análises laboratoriais, levantamento e gestão de denúncias e informações recebidas para a prevenção de riscos e agravos à saúde da população;

 

II - Alvará Sanitário: licença emitida pela Vigilância Sanitária, que habilita a operação de atividades de interesse à saúde da pessoa física ou jurídica;

 

III - Assentimento Sanitário: licença que habilita a operação de atividades de interesse à saúde da pessoa jurídica, sem que essas atividades estejam expressas em seu contrato social, mas que sejam executadas por força de obrigação legal pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou para atender necessidades específicas dos empregados ou ainda internos ou residentes de entidades de acolhimento institucional.

 

IV - arquivamento: ação pela qual a autoridade administrativa determina a guarda de um documento, cessada a sua tramitação;

 

V - Atos Públicos de liberação: Atos das autoridades públicas destinados a liberação da atividade econômica como licença, autorização, inscrição, registro, alvará e demais atos exigidos, com qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros;

 

VI - Autorização Sanitária: licença que habilita a operação de atividades de interesse à saúde da pessoa jurídica com prazo não superior a 30 dias ou, em casos de sinistros, desastres ou mudança de endereço por motivo de força maior, por até 120 dias, quando houver condições mínimas de segurança para a comercialização de bens e produtos ou para a prestação de serviços, conforme avaliação da autoridade sanitária;

 

VII - Certidão de Dispensa Sanitária: ato público pelo qual a Vigilância Sanitária dispensa o licenciamento sanitário municipal para atividade econômica passível de licenciamento sanitário seguindo critérios de avaliação;

 

VIII - Declaração de Não Objeção: Documento emitido pela Vigilância Sanitária declarando que determinada atividade econômica não está sujeita ao licenciamento sanitário;

 

IX - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

 

X - Grau de Risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente, em decorrência de exercício da atividade econômica;

 

XI - Licenciamento Sanitário: conjunto de procedimentos técnico, operacional e administrativo que tem por finalidade habilitar a operação de atividade econômica de interesse à saúde por meio de alvará sanitário, assentimento sanitário e autorização sanitária, quando couber;

 

XII - Rito Processual Ordinário: sequência de atos que permite, após análise de documentos, inspeção sanitária e verificação do cumprimento dos requisitos regulatórios e sanitários, a emissão do alvará sanitário, assentimento sanitário ou autorização sanitária;

 

XIII - Rito Processual Simplificado: sequência de atos que permite, após a análise de documentos e independente de prévia inspeção, a emissão do alvará sanitário, assentimento sanitário ou autorização sanitária para as atividades de baixo risco;

 

XIV - Sinistro: Ocorrência em que o bem sofre um acidente ou prejuízo material. Representa a materialização do risco.

 

Art. 6º Para efeito das ações de vigilância sanitária, adota-se a seguinte classificação do grau de risco das atividades econômicas:

 

I - Baixo Risco A: atividades econômicas que não dependem de licença sanitária para o exercício contínuo e regular da atividade, estando somente sujeitas à ações pós-mercado;

 

II - Baixo Risco B: atividades econômicas que dependem de licença sanitária para o exercício contínuo e regular da atividade, a qual será obtida antes de inspeção sanitária ou análise documental pelo órgão responsável pelo licenciamento sanitário, mediante o fornecimento de dados e declarações do responsável legal;

 

III - Alto Risco: atividades econômicas que dependem de licença sanitária para o exercício contínuo e regular da atividade, a qual será obtida após inspeção sanitária ou análise documental pelo órgão responsável pelo licenciamento sanitário.

 

IV - Risco Dependente de Informação: atividades que dependam da resposta de perguntas pré definidas que remeterão para o alto ou baixo risco sanitário.

 

Art. 7º Poderá a Vigilância Sanitária, mediante solicitação do interessado, emitir Declaração de Não Objeção para as atividades econômicas classificadas como “Baixo Risco A”.

 

Art. 8º O licenciamento sanitário dar-se-á por meio da concessão de:

 

I - Alvará Sanitário;

 

II - Assentimento Sanitário;

 

III - Autorização Sanitária.

 

 Art. 9º O licenciamento sanitário poderá ocorrer pelo rito processual ordinário ou simplificado, dependendo do grau de risco da atividade econômica, da análise dos documentos e do formulário de autodeclaração.

 

§ 1º A classificação do grau de risco das atividades econômicas sujeitas à Vigilância Sanitária em “Baixo Risco A, “Baixo Risco B” e “Alto Risco” estão relacionadas nos Anexos I, II e III, respectivamente.

 

§ 2º As atividades econômicas, cuja determinação do grau de risco dependa de informações, estão relacionadas no Anexo IV.

 

§ 3º A lista de perguntas para determinar o risco previsto no parágrafo anterior está relacionada no anexo V, sendo que as respostas positivas classificam a atividade como alto risco e negativas como “Baixo Risco B”.

 

Art. 10 Para os estabelecimentos que executam mais de uma atividade econômica, a classificação será feita por aquela de maior risco.

 

Art. 11 A obtenção de quaisquer documentos a que se refere o artigo 8º dependerá de requerimento, por meio de processo administrativo próprio, físico ou eletrônico, instruído com os documentos determinados pela Vigilância Sanitária e mediante pagamento de taxa nos termos da Lei Municipal nº 2.146/98 ou outra que vier a substituí-la.

 

Art. 12 O proprietário ou o responsável legal pelo estabelecimento que se apresentar ao Município na qualidade de requerente responderá civil e criminalmente pela veracidade dos documentos e informações apresentadas.

 

Art. 13 Todos os documentos de teor declaratório anexados ao processo deverão ser completamente preenchidos de forma legível e assinados pelo responsável legal, responsável técnico ou procurador devidamente constituído.

 

Art. 14 O encerramento e o consequente arquivamento do processo dar-se-á tanto pelo deferimento quanto pelo indeferimento do pleito.

 

§ 1º Caberá o indeferimento do processo quando desistência da ação por omissão do requerente ou mais de 01 ano sem movimentação, reiterados descumprimentos de exigências, alteração de endereço, inscrição de pessoa jurídica baixada, inexatidão das informações prestadas, inexistência de execução de atividade de interesse à saúde ou de atividade não pactuada pelo Município.

 

§ 2º Os casos de indeferimento por omissão ou por descumprimentos de exigências exarados pela Vigilância Sanitária poderão ensejar sanções previstas na Lei Municipal nº 2.915/2005 ou outra que vier a substituí-la.

 

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO SIMPLIFICADO

 

Art. 15 O Licenciamento Sanitário Simplificado dar-se-á para as atividades de “Baixo Risco B”, constantes no Anexo II, bem como para aquelas dependentes de informação constantes no Anexo IV, cuja análise o remeterá à classificação de “Baixo Risco B”.

 

§ 1º Entende-se por atividade de baixo risco sanitário aquela que, por sua abrangência ou tipicidade, não ofereça flagrante agravo à saúde coletiva ou individual, por exposição à contaminação física, química ou microbiológica.

 

§ 2º A emissão dos documentos descritos no parágrafo anterior dar-se-á após a análise documental no prazo máximo de até 40 dias a partir da data do protocolo.

 

§ 3º A inspeção sanitária referente às atividades de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada a qualquer tempo durante o período de vigência do Alvará Sanitário, Assentimento Sanitário e Autorização Sanitária.

 

Art. 16 Os estabelecimentos contemplados com o licenciamento sanitário simplificado poderão ter a licença cancelada quando verificada situação de risco iminente à saúde, reincidente descumprimento das determinações das autoridades sanitárias ou inexatidão de qualquer declaração ou de documentação exigidas para a concessão.

 

Parágrafo único. A constatação de qualquer discrepância entre o informado pelo requerente e a realidade existente no estabelecimento sujeitará o infrator às penalidades e sanções previstas na legislação vigente, levando-se em conta a gravidade do caso.

 

Art. 17 A Autoridade Sanitária poderá conduzir o processo ao rito ordinário nos casos em que os indicadores epidemiológicos assim exigirem, quando houver série histórica de autos de infração, de interdição e de apreensão, descumprimento de exigências solicitadas pela Vigilância Sanitária, inconsistência de informações prestadas pelo requerente, bem como nos casos em que se verifiquem a necessidade de intervenção imediata.

 

Art. 18 Do Licenciamento Sanitário Simplificado deverão constar, no mínimo, para a abertura do processo, as seguintes informações:

 

I - Requerimento padronizado da Vigilância Sanitária;

 

II - Documentos exigidos pela Vigilância Sanitária;

 

III - Formulário de autoinspeção.

 

Parágrafo único. A ausência de informações ou de documentação poderá remeter o processo à tramitação pelo rito ordinário.

 

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO ORDINÁRIO

 

Art. 19 O Licenciamento Sanitário Ordinário dar-se-á para as atividades econômicas de “Alto Risco” constantes no Anexo III, bem como para aquelas dependentes de informação, anexo IV, cuja análise o remeterá à classificação de “Alto Risco”.

 

§ 1º A emissão do Alvará Sanitário, Autorização Sanitária ou Assentimento Sanitário pelo rito ordinário dar-se-á posteriormente à análise documental, à inspeção sanitária e ao cumprimento das exigências notificadas durante a inspeção sanitária.

 

§ 2º A Vigilância Sanitária poderá conceder o Alvará Sanitário ou Assentimento Sanitário com vigência de até 180 dias, mediante condicionantes.

 

§ 3º A inspeção sanitária deverá acontecer no prazo máximo de 120 dias a contar da data de protocolo do Alvará Sanitário, Assentimento Sanitário ou Cadastro Sanitário.

 

§ 4º Nos casos em que não ocorrer inspeção sanitária no prazo máximo de 120 dias, conforme parágrafo anterior, desde que apresentada toda a documentação atualizada e necessária à tramitação do processo, poderá ser concedido Alvará Sanitário ou Assentimento Sanitário com vigência máxima de 180 dias, período em que deverá obrigatoriamente ocorrer a inspeção sanitária.

 § 5º O parágrafo anterior não se aplica aos casos de licenciamento sanitário inicial.

 

Art. 20 Do Licenciamento Sanitário Ordinário deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - Requerimento padronizado da Vigilância Sanitária;

 

II - Documentos exigidos pela Vigilância Sanitária;

 

III - Formulário de autoinspeção.

 

CAPÍTULO IV

DA DISPENSA SANITÁRIA

 

Art. 21 Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a Certidão de Dispensa Sanitária.

 

§ 1º São passíveis de Certidão de Dispensa Sanitária os empreendimentos que exerçam as atividades econômicas relacionadas nos anexos deste Decreto ou outro que vier a substituí-lo, desde que atendam a alguma das seguintes condições:

 

I - a atividade econômica de interesse sanitário, constante no CNPJ, não é exercida atualmente;

 

II - a atividade econômica é de interesse sanitário, no entanto, para o local cuja certidão de dispensa sanitária seja pretendida, trata-se de uma atividade administrativa em razão da atividade econômica;

 

III - a empresa não extrai, fabrica, distribui, prepara, manipula, comercializa, transporta, armazena, embala, reembala, fraciona, expede, rotula, exporta ou importa produtos de interesse sanitário.

 

§ 2º Não serão objeto da Certidão de Dispensa Sanitária as atividades econômicas que dependam de (AFE) Autorização de Funcionamento da ANVISA.

 

Art. 22 A Certidão de Dispensa Sanitária deverá ser solicitada por meio de abertura de processo administrativo instruído do requerimento padronizado de Dispensa de Licença Sanitária, do contrato social da empresa, do CNPJ e da taxa quitada de Certidão de Dispensa Sanitária com o respectivo comprovante de pagamento. 

 

§ 1º O cidadão terá responsabilidade administrativa, civil e penal pelas informações autodeclaradas no ato de abertura do processo de petição de certidão de dispensa sanitária, conforme requerimento padronizado pelo órgão sanitário.

 

§ 2º Caberá ao servidor público, no exercício de sua função, apenas o cumprimento do que a legislação estabelece, estando, portanto, isento de qualquer responsabilização sobre documentos ou informações autodeclaradas pelo cidadão que venham a ser comprovadamente falsas, salvo se participar ativamente da fraude.

 

Art. 23 O procedimento autodeclaratório representa o conjunto de informações fornecidas pelo cidadão ao órgão sanitário.

 

Parágrafo único. O cidadão possui a prerrogativa de autodeclarar fatos e informações previamente estabelecidas pela Vigilância Sanitária.

 

Art. 24 A concessão da Certidão de Dispensa Sanitária não implicará o reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer outras normas aplicáveis ao seu funcionamento.

 

Art. 25 Caberá ao empreendedor requerer a Licença Sanitária, caso exerça atividades de interesse à Saúde, quando as condições pelas quais tenha auferido a Certidão de Dispensa Sanitária dispostas no artigo 2º desta norma não mais existirem.

 

Art. 26 Os casos omissos serão analisados e decididos pela autoridade sanitária municipal, levando-se sempre do risco sanitário atribuído aos produtos comercializados, aos serviços prestados, bem como a saúde do trabalhador.

 

Art. 27 A Vigilância Sanitária, a qualquer tempo, poderá rever a classificação das atividades, a relação de documentos, bem como os demais formulários constantes nos anexos deste Decreto.

 

Art. 28 Este Decreto na data de sua publicação, revogando-se os Decretos nºs 2796/2018 e 5005/2019.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 09 de dezembro de 2019.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXOS - Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE sujeitas à vigilância sanitária classificadas como por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário (conforme a  Instrução Normativa – IN ANVISA N° 16, de 26 de abril de 2017, Resolução da Diretoria Colegiada- RDC ANVISA N° 153 de 26 de abril de 2017, Portaria Estadual 032-R, Portaria Estadual 086-R, Lei Federal 13874 de 20 de setembro de 2019 e Resolução nº 51 de 11 de junho de 2019).

 

 ANEXO I – CLASSIFICAÇÃO DE BAIXO RISCO A

 

CÓDIGO

CNAE

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DE BAIXO RISCO A

OBSERVAÇÕES

1091-1/02

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria

 

3250-7/06

Serviços de prótese dentária

 

4635-4/01

Comércio atacadista de água mineral

 

4635-4/02

Comércio atacadista de cerveja, chopp e refrigerante

 

4635-4/99

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

 

4637-1/04

Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares

 

4637-1/07

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

 

4691-5/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

 

4712-1/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

 

4721-1/02

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

 

4721-1/03

Comércio varejista de laticínios e frios

 

4721-1/04

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

 

4722-9/01

Comércio varejista de carnes - açougues

 

4722-9/02

Peixaria

 

4723-7/00

Comércio varejista de bebidas

 

4724-5/00

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

 

4729-6/02

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

 

4729-6/99

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

 

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

 

4773-3/00

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

 

4774-1/00

Comércio varejista de artigos de óptica

 

4789-0/05

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

 

4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

 

5590-6/01

Albergues, exceto assistenciais

 

5590-6/03

Pensões (alojamento)

 

5590-6/99

Outros alojamentos não especificados anteriormente

 

5611-2/01

Restaurantes e similares

 

5611-2/03

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

 

5611-2/04

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento

 

5611-2/05

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento

 

5612-1/00

Serviços ambulantes de alimentação

 

5620-1/03

Cantinas - serviços de alimentação privativos

 

5620-1/04

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

 

7120-1/00

Testes e análises técnicas

Desde que não haverá no exercício da atividade a análise de produto sujeito
à Vigilância Sanitária.
Caso haja, a atividade será classificada como alto risco.

7500-1/00

Atividades veterinárias

Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não inclua a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem. Caso inclua, a atividade será classificada como alto risco.

7729-2/03

Aluguel de material médico

 

8591-1/00

Ensino de esportes

 

8599-6/99

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

 

8650-0/02

Atividades de profissionais da nutrição

 

8650-0/03

Atividades de psicologia e psicanálise

 

8650-0/04

Atividades de fisioterapia

 

8650-0/05

Atividades de terapia ocupacional

 

8650-0/06

Atividades de fonoaudiologia

 

8690-9/01

Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana

 

8690-9/99

Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

 

9312-3/00

Clubes sociais, esportivos e similares

 

9321-2/00

Parques de diversão e parques temáticos

 

9602-5/01

Cabeleireiros, manicure e pedicure

 

9603-3/04

Serviços de funerárias

 

9609-2/05

Atividades de sauna e banhos

 

 

 ANEXO II – CLASSIFICAÇÃO DE BAIXO RISCO B

 

 CÓDIGO

CNAE

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DE BAIXO RISCO B

4621-4/00

Comércio atacadista de café em grão

4622-2/00

Comércio atacadista de soja

4623-1/05

Comércio atacadista de cacau

4631-1/00

Comércio atacadista de leite e laticínios

4632-0/01

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

4632-0/02

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

4633-8/01

Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

4633-8/02

Comércio atacadista de aves vivas e ovos

4634-6/01

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

4634-6/02

Comércio atacadista de aves abatidas e derivados

4634-6/03

Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

4634-6/99

Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais

4637-1/01

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

4637-1/02

Comércio atacadista de açúcar

4637-1/03

Comércio atacadista de óleos e gorduras

4637-1/05

Comércio atacadista de massas alimentícias

4637-1/06

Comércio atacadista de sorvetes

4637-1/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

4639-7/01

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

4711-3/01

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados

4711-3/02

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados

5510-8/01

Hotéis

5510-8/02

Apart-hotéis

5510-8/03

Motéis

5620-1/02

Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

8512-1/00

Educação infantil - pré-escola

8513-9/00

Ensino fundamental

8622-4/00

Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

8690-9/03

Atividades de acupuntura

8690-9/04

Atividades de podologia

8711-5/04

Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS

8711-5/05

Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos

8720-4/01

Atividades de centros de assistência psicossocial

9313-1/00

Atividades de condicionamento físico

9603-3/02

Serviços de Cremação

9603-3/01

Gestão e manutenção de cemitérios

 

ANEXO III – CLASSIFICAÇÃO DE ALTO RISCO

 

CÓDIGO

CNAE

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DE ALTO RISCO

1053-8/00

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

1091-1/01

Fabricação de produtos de panificação industrial

3250-7/09

Serviço de laboratório óptico

3600-6/02

Distribuição de água por caminhões

4644-3/01

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

4645-1/01

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

4645-1/02

Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

4645-1/03

Comércio atacadista de produtos odontológicos

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

4646-0/02

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

4649-4/08

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

4771-7/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

4771-7/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

4771-7/03

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

5620-1/01

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

8122-2/00

Imunização e controle de pragas urbanas

8511-2/00

Educação infantil – creche

8621-6/02

Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel

8630-5/01

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

8630-5/02

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

8630-5/04

Atividade odontológica

8630-5/06

Serviços de vacinação e imunização humana

8640-2/01

Laboratórios de anatomia patológica e citológica

8640-2/02

Laboratórios clínicos

8640-2/05

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

8640-2/07

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

8640-2/08

Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos

8640-2/99

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica na especificados anteriormente

8711-5/02

Instituições de longa permanência para idosos

8711-5/03

Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes

8730-1/01

Orfanatos

9603-3/05

Serviços de somatoconservação

9609-2/06

Serviços de tatuagem e colocação de piercing

 

ANEXO IV – CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DEPENDENTE DE INFORMAÇÃO

 

CÓDIGO CNAE

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DEPENDENTE DE INFORMAÇÃO

PERGUNTAS PARA DEFINIR RISCO

1096-1/00

Fabricação de alimentos e pratos prontos

1

4664-8/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças

2

4930-2/01

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

3

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

3

5211-7/01

Armazéns gerais - emissão de warrant

4

5211-7/99

Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis

4

8630-5/03

Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

5

8630-5/99

Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente

5

8650-0/01

Atividades de enfermagem

5

8650-0/99

Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente

5

9601-7/01

Lavanderias

6

9601-7/03

Toalheiro

6

9602-5/02

Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza

5

 

ANEXO IV – LISTA DE PERGUNTAS PARA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

 

NÚMERO DA PERGUNTA

TEXTO DA PERGUNTA

1

 

O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal?

2

O resultado do exercício da atividade compreenderá a comercialização de produtos para a saúde?

3

Haverá no exercício da atividade o transporte e/ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade? 

4

Haverá, no exercício da atividade, o armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade?

5

Haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos?

6

O exercício da atividade compreenderá lavanderia, autônoma e independente de outro estabelecimento, que processa roupa hospitalar?