DECRETO Nº 5.394, de 28 de janeiro de 2008.

 

Regulamenta a Lei Municipal 3.200, de 03 de janeiro de 2008, Dispõe sobre o Pagamento de Gratificação de Produtividade aos servidores revestidos na função de fiscal do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Município da Serra; e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município da Serra.

 

CONSIDERANDO o que disposto na Lei Municipal n° 3.200, de 3 de janeiro de 2008, em especial em seu artigo 33; e,

 

CONSIDERANDO, também, todo o disposto no Processo Administrativo n.° 146/2008;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica regulamentada, no âmbito do Poder Executivo Municipal, Gratificação de Produtividade a ser concedida, nos termos da  Lei nº 3.200, de 3 de janeiro de 2008, e deste decreto, aos servidores revestidos no efetivo exercício da função de Fiscais do PROCON, como estímulo ao desempenho das atividades de fiscalização e operação, que visem o cumprimento regular de sua obrigações.

 

CAPÍTULO 1

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 2°. A gratificação prevista no artigo anterior será paga mensal e individualmente aos ocupantes dos cargos de Fiscal Municipal do PROCON, lotados na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, na forma dos artigos seguintes e dos termos e Anexos da Lei Municipal n° 3.200/2008,

Art. 3º. Não farão jus à gratificação prevista no artigo 1º. os Fiscais que estiverem licenciados, lotados em outras Secretarias ou Departamentos, à disposição de outros órgãos ou instituições, ou que estejam cumprindo penalidades de qualquer natureza.

 

Parágrafo único. O Fiscal que se encontrar em período de gozo de férias somente poderá atuar mediante suspensão formal das referidas férias ou de sua interrupção em decisão proferida pelo Diretor do Departamento.

 

Art. 4º. O Diretor do Departamento e o Chefe de Divisão de Fiscalização farão jus ao recebimento mensal de 15 (quinze por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, do valor total da gratificação de produtividade alcançada no mês pelos Fiscais do PROCON.

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE

PRODUTIVIDADE

 

Art. 5°. A gratificação de produtividade será aferida através de pontos que serão atribuídos de forma positiva ou negativa, conforme previsto nos artigos seguintes e nos termos e Anexos da Lei Municipal n° 3.200/2008.

Parágrafo único. A aferição dos pontos a que se refere o capta deste artigo será feita mediante o encaminhamento de relatórios ao Chefe da Divisão de Fiscalização, que os submeterá ao Secretário(a) da pasta.

 

Art. 6°. Os fiscais deverão atuar individualmente, ressalvados os casos em que determinado de forma contrária pelo Chefe de Divisão ou autoridade superior competente.

 

§ 1°. Os pontos apurados nas atividades fiscais realizadas por mais de um fiscal serão computados integralmente para cada um daqueles que participaram da atividade.

 

§ 2°. Os relatórios das atividades fiscais realizadas deverão ser apresentados de forma individual, ressalvadas as hipóteses em que a fiscalização for realizada em dupla.

 

§ 3°. No caso de confecção de Auto realizada por uma dupla de fiscais, ficam ambos responsáveis por registrarem em seus respectivos relatórios a referida atividade.

 

Art. 7°. As autuações realizadas pelos Fiscais do PROCON deverão conter os artigos infringidos e a descrição do fato ou ato constitutivo da infração, bem como os demais requisitos previstos no art. 35 do Decreto Federal n.° 2.18 1/97.

 

Art. 8°. Na hipótese de recusa por parte do autuado em assinar o documento lavrado pelo fiscal, deverá ser providenciado o envio do Auto por via postal, com Aviso de Recebimento - “AR”, ou por edital, ficando, para efeito de pagamento de gratificação de produtividade, suspenso o lançamento no mapa de produtividade até a data da juntada do “AR” assinado ao processo administrativo ou da publicação do Edital no quadro de avisos da sede PROCON Municipal.

 

Seção 1

DOS PONTOS POSITIVOS

 

Art. 9°. Os autos lavrados, com exceção dos de infração, somente serão pontuados após serem protocolados, ressalvados os casos e prazos previstos, e encaminhados ao Chefe da Divisão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data de emissão do Auto, salvo nos casos de não recebimento por parte do autuado.

 

§ 1°. A gratificação de produtividade será apurada mensalmente, através do mapa de produtividade, e conterá obrigatoriamente:

 

I - a matrícula e o respectivo nome completo do fiscal que lavrou os referidos Autos;

 

II - a identificação dos Autos confeccionados no período;

 

III - o valor final auferido como produtividade pelo fiscal;

 

IV - a matrícula e o respectivo nome do Chefe de Divisão e do Diretor do Departamento com suas respectivas participações sobre a produtividade auferida no período.

 

§ 2°. Com base no mapa de produtividade será elaborada uma tabela com o desempenho dos fiscais municipais.

 

§ 3°. O mapa de produtividade será elaborado mensalmente, até o último dia útil do mês em exercício, e remetido ao setor competente para que providencie a inclusão na folha de pagamento do mês seguinte.

 

Art. 10. Os Autos emitidos, exceto os de infração, deverão ser preenchidos conforme estabelecem os artigos 35 a 40 do Decreto Federal n.° 2.181/97, de modo que serão anulados e acarretarão pontuação negativa para o Fiscal, aqueles preenchidos de forma incorreta ou contendo informações falsas.

 

Art. 11. Para fins de pontuação, o Auto de Interdição emitido pela fiscalização deverá ser encaminhado à Chefia de Divisão no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data de sua emissão.

 

Parágrafo único. O Auto de Interdição deverá ser lavrado por, no mínimo, 02 (dois) fiscais.

 

Art. 12. A pontuação das atividades de apreensão de mercadorias, materiais, equipamentos, apetrechos e similares será computada por termo de apreensão e encaminhado à Chefia de Divisão mediante relatório consubstanciado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data da apreensão.

 

Art. 13. Os Autos de suspensão ou cassação de licença, de infração total ou parcial de estabelecimento e a proibição de fabricação de produtos, somente serão pontuados quando precedidos de determinação da autoridade superior competente, bem como quando estiverem devidamente acompanhados de relatório indicando os dispositivos legais que deram amparo à ação fiscal.

 

Parágrafo único. O número de fiscais participantes das ações das quais decorram os Autos descritos no caput deste artigo, será determinado pela Chefia da Divisão ou por autoridade superior competente, respeitados os preceitos legais.

 

Art. 14. O atendimento a denúncias ou diligências decorrentes de processos administrativos, por determinação do Chefe de Divisão, somente será pontuado quando apresentado por meio de relatório que descreva a ação fiscal efetuada.

 

Art. 15. Para fins de pontuação, o exercício de funções internas somente será computado quando determinado pelo Chefe de Divisão ou pela autoridade superior competente.

 

Seção II

DOS PONTOS NEGATIVOS

 

Art. 16. Além do disposto nos artigos 17 a 21 da Lei Municipal n° 3.200, de 3 de janeiro de 2008, quanto à Pontuação negativa dos fiscais do PROCON Municipal, observar-se-á o seguinte:

 

I - Serão penalizados com pontuação negativa, na forma do Anexo I da Lei 3.200/2008, os fiscais que forem designados para o atendimento a denúncia ou para a realização de diligência processual e não cumprirem a ação fiscal dentro do prazo determinado pela Chefia.

 

II - A pontuação negativa decorrente do cancelamento de Autos já emitidos, provenientes da ação fiscal, somente será efetuada após instruída e informada pelo Diretor do Departamento e homologada pelo Secretário da Pasta.

 

Seção III

DA PONTUAÇÃO DOS PLANTÕES

 

Art. 17. Os plantões dos fiscais, previstos no Anexo III da Lei 3.200/2008, bem como a composição da equipe, serão determinados pelo Chefe de Divisão e encaminhados ao Diretor do Departamento para análise e autorização e não poderão exceder a 6 (seis) plantões mensais.

 

Parágrafo único. Somente será incluído na escala de plantão o fiscal que obteve freqüência integral no mês anterior e que não tenha sido penalizado com pontos negativos no mesmo período.

 

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

 

Art. 18. Para efeito de pagamento da gratificação de que trata este Decreto, fica instituído o Ponto de Gratificação (PG), com paridade fixada em 01 (um) PG = R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos).

 

Art. 19. A pontuação máxima a ser alcançada mensalmente pelos fiscais do PROCON, decorrente dos procedimentos previstos nos Anexos II e III da Lei Municipal n° 3.200/2008, será de 850 (oitocentos e cinqüenta) pontos, já debitados eventuais pontos negativos apurados com base no Anexo I, respeitado sempre o limite imposto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal.

 

§ 1°. Os pontos que excederem o limite fixado no caput deste artigo poderão ser

acumulados para os meses subseqüentes.

 

§ 2°. Os pontos excedentes de que trata o parágrafo anterior servirão para compensar, exclusivamente, eventuais insuficiências ocorridas nos 6 meses seguintes, eliminando-se os que não forem utilizados até o término desse prazo.

 

Art. 20. O pagamento da gratificação será efetivado no mês seguinte ao período apurado, de acordo com as informações constantes no relatório a ser encaminhado pelo setor competente ao Diretor do Departamento e homologado pelo Secretário da Pasta ou por quem deste receber a delegação de competência.

 

Art. 21. O pagamento da gratificação prevista neste decreto não estará vinculado à arrecadação proveniente de valores de multas, sendo realizado com recursos próprios do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. Na aplicação deste decreto observar-se-á, em tudo, o que disposto pela Lei Municipal n° 3.200/2008, regra matriz deste regulamento.

 

Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra/ES, 28 de janeiro de 2008.

 

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