DECRETO
Nº 5.394, de 28 de janeiro de 2008.
Regulamenta
a Lei Municipal 3.200, de 03 de janeiro de 2008,
Dispõe sobre o Pagamento de Gratificação de Produtividade aos servidores revestidos
na função de fiscal do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do
Município da Serra; e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA,
Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso
V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município da Serra.
CONSIDERANDO o que disposto na Lei
Municipal n° 3.200, de 3 de janeiro de 2008, em especial em seu artigo 33; e,
CONSIDERANDO, também, todo o disposto no Processo
Administrativo n.° 146/2008;
D E C R E T A:
Art. 1º.
Fica regulamentada, no âmbito do Poder Executivo Municipal, Gratificação de
Produtividade a ser concedida, nos termos da Lei nº 3.200, de 3 de janeiro de 2008, e
deste decreto, aos servidores revestidos no efetivo exercício da função de
Fiscais do PROCON, como estímulo ao desempenho das atividades de fiscalização e
operação, que visem o cumprimento regular de sua obrigações.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art. 2°.
A gratificação prevista no artigo anterior será paga mensal e individualmente
aos ocupantes dos cargos de Fiscal Municipal do PROCON, lotados na Secretaria
Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, na forma dos artigos seguintes e dos
termos e Anexos da Lei Municipal n° 3.200/2008,
Art. 3º.
Não farão jus à gratificação prevista no artigo 1º. os Fiscais que estiverem
licenciados, lotados
Parágrafo único. O Fiscal que se encontrar em período de gozo de férias somente
poderá atuar mediante suspensão formal das referidas férias ou de sua
interrupção em decisão proferida pelo Diretor do Departamento.
Art. 4º.
O Diretor do Departamento e o Chefe de Divisão de Fiscalização farão jus ao
recebimento mensal de 15 (quinze por cento) e 5% (cinco por cento),
respectivamente, do valor total da gratificação de produtividade alcançada no
mês pelos Fiscais do PROCON.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA
AFERIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE
Art. 5°.
A gratificação de produtividade será aferida através de pontos que serão atribuídos
de forma positiva ou negativa, conforme previsto nos artigos seguintes e nos
termos e Anexos da Lei Municipal n° 3.200/2008.
Parágrafo único. A aferição dos pontos a que se refere o capta deste artigo será feita mediante o encaminhamento de relatórios ao Chefe da Divisão de Fiscalização, que os submeterá ao Secretário(a) da pasta.
Art. 6°.
Os fiscais deverão atuar individualmente, ressalvados os casos em que
determinado de forma contrária pelo Chefe de Divisão ou autoridade superior
competente.
§ 1°. Os
pontos apurados nas atividades fiscais realizadas por mais de um fiscal serão
computados integralmente para cada um daqueles que participaram da atividade.
§ 2°. Os
relatórios das atividades fiscais realizadas deverão ser apresentados de forma
individual, ressalvadas as hipóteses em que a fiscalização for realizada em
dupla.
§ 3°. No
caso de confecção de Auto realizada por uma dupla de fiscais, ficam ambos
responsáveis por registrarem em seus respectivos relatórios a referida
atividade.
Art. 7°.
As autuações realizadas pelos Fiscais do PROCON deverão conter os artigos
infringidos e a descrição do fato ou ato constitutivo da infração, bem como os
demais requisitos previstos no art. 35 do Decreto Federal n.° 2.18 1/97.
Art. 8°.
Na hipótese de recusa por parte do autuado em assinar o documento lavrado pelo
fiscal, deverá ser providenciado o envio do Auto por via postal, com Aviso de
Recebimento - “AR”, ou por edital, ficando, para efeito de pagamento de
gratificação de produtividade, suspenso o lançamento no mapa de produtividade
até a data da juntada do “AR” assinado ao processo administrativo ou da
publicação do Edital no quadro de avisos da sede PROCON Municipal.
Seção 1
DOS PONTOS POSITIVOS
Art. 9°. Os autos lavrados, com exceção dos de
infração, somente serão pontuados após serem protocolados, ressalvados os casos
e prazos previstos, e encaminhados ao Chefe da Divisão, no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, contados da data de emissão do Auto, salvo nos casos
de não recebimento por parte do autuado.
§ 1°. A
gratificação de produtividade será apurada mensalmente, através do mapa de
produtividade, e conterá obrigatoriamente:
I - a matrícula
e o respectivo nome completo do fiscal que lavrou os referidos Autos;
II - a
identificação dos Autos confeccionados no período;
III - o
valor final auferido como produtividade pelo fiscal;
IV - a matrícula
e o respectivo nome do Chefe de Divisão e do Diretor do Departamento com suas
respectivas participações sobre a produtividade auferida no período.
§ 2°.
Com base no mapa de produtividade será elaborada uma tabela com o desempenho
dos fiscais municipais.
§ 3°. O
mapa de produtividade será elaborado mensalmente, até o último dia útil do mês
em exercício, e remetido ao setor competente para que providencie a inclusão na
folha de pagamento do mês seguinte.
Art. 10.
Os Autos emitidos, exceto os de infração, deverão ser preenchidos conforme
estabelecem os artigos
Art. 11.
Para fins de pontuação, o Auto de Interdição emitido pela fiscalização deverá
ser encaminhado à Chefia de Divisão no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas, contadas da data de sua emissão.
Parágrafo único. O Auto de Interdição deverá ser lavrado por, no mínimo, 02 (dois)
fiscais.
Art.
Art. 13.
Os Autos de suspensão ou cassação de licença, de infração total ou parcial de
estabelecimento e a proibição de fabricação de produtos, somente serão
pontuados quando precedidos de determinação da autoridade superior competente,
bem como quando estiverem devidamente acompanhados de relatório indicando os
dispositivos legais que deram amparo à ação fiscal.
Parágrafo único. O número de fiscais participantes das ações das quais decorram os
Autos descritos no caput deste
artigo, será determinado pela Chefia da Divisão ou por autoridade superior
competente, respeitados os preceitos legais.
Art. 14.
O atendimento a denúncias ou diligências decorrentes de processos administrativos,
por determinação do Chefe de Divisão, somente será pontuado quando apresentado
por meio de relatório que descreva a ação fiscal efetuada.
Art. 15.
Para fins de pontuação, o exercício de funções internas somente será computado
quando determinado pelo Chefe de Divisão ou pela autoridade superior
competente.
Seção II
DOS PONTOS NEGATIVOS
Art. 16. Além do disposto nos artigos 17 a 21 da Lei Municipal n° 3.200, de 3 de janeiro
de 2008, quanto à Pontuação negativa dos fiscais do PROCON Municipal,
observar-se-á o seguinte:
I -
Serão penalizados com pontuação negativa, na forma do
Anexo I da Lei 3.200/2008, os fiscais que forem designados para o
atendimento a denúncia ou para a realização de diligência processual e não
cumprirem a ação fiscal dentro do prazo determinado pela Chefia.
II - A
pontuação negativa decorrente do cancelamento de Autos já emitidos, provenientes
da ação fiscal, somente será efetuada após instruída e informada pelo Diretor
do Departamento e homologada pelo Secretário da Pasta.
Seção III
DA PONTUAÇÃO DOS
PLANTÕES
Art. 17. Os plantões dos fiscais, previstos no Anexo III da Lei 3.200/2008, bem como a composição
da equipe, serão determinados pelo Chefe de Divisão e encaminhados ao Diretor
do Departamento para análise e autorização e não poderão exceder a 6 (seis)
plantões mensais.
Parágrafo único. Somente será incluído na escala de plantão o fiscal que obteve
freqüência integral no mês anterior e que não tenha sido penalizado com pontos
negativos no mesmo período.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DA
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Art. 18. Para efeito de pagamento da
gratificação de que trata este Decreto, fica instituído o Ponto de Gratificação
(PG), com paridade fixada em 01 (um) PG = R$ 1,50 (um real e cinqüenta
centavos).
Art.
§ 1°. Os
pontos que excederem o limite fixado no caput deste artigo poderão ser
acumulados para os meses subseqüentes.
§ 2°. Os pontos excedentes de que trata o
parágrafo anterior servirão para compensar, exclusivamente, eventuais
insuficiências ocorridas nos 6 meses seguintes, eliminando-se os que não forem
utilizados até o término desse prazo.
Art. 20.
O pagamento da gratificação será efetivado no mês seguinte ao período apurado, de
acordo com as informações constantes no relatório a ser encaminhado pelo setor
competente ao Diretor do Departamento e homologado pelo Secretário da Pasta ou
por quem deste receber a delegação de competência.
Art. 21.
O pagamento da gratificação prevista neste decreto não estará vinculado à
arrecadação proveniente de valores de multas, sendo realizado com recursos
próprios do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 22. Na aplicação deste decreto
observar-se-á, em tudo, o que disposto pela Lei
Municipal n° 3.200/2008, regra matriz deste regulamento.
Art. 23. Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra/ES, 28
de janeiro de 2008.
AUDIFAX CHÁRLES
PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL