DECRETO Nº 5517, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2015

 

REGULAMENTA OS ARTIGOS 5º AO 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.281/2014, QUE INSTITUIU O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FMT.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e de acordo com a Lei Municipal nº 4.281/2014, decreta:

 

Art. 1º O Fundo de Modernização da Administração Tributária - FMT, de que trata a Lei Municipal nº 4.281/2014, passa a ser regulamentado na forma disposta neste Decreto.

 

Art. 2º O Fundo de Modernização da Administração Tributária - FMT destina-se a custear:

 

I - a modernização, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da administração fazendária, inclusive quanto à formação, capacitação e treinamento de servidores da Secretaria Municipal da Fazenda, em programas específicos voltados para esses objetivos; e

 

II - as aquisições de veículos e equipamentos, construção ou reformas de prédios e instalações físicas a serem utilizados nas atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§1º É vedada a utilização de recursos do FMT para pagamento de vencimentos ou remuneração, a qualquer título, de servidor público, bem como, para financiamento ou custeio de despesas correntes da Administração Direta ou Indireta.

 

§2º Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao patrimônio dos órgãos fazendários em que devam ser utilizados, não podendo ser transferidos, remanejados ou cedidos, a qualquer título, ainda que temporariamente, para outras secretarias, exceto após se tornarem inservíveis ou obsoletos, hipóteses em que a transferência, remanejamento ou cessão poderão ser autorizadas pelo Comitê Gestor e desde que decorridos pelo menos 2 anos da aquisição, se equipamentos de informática ou 5, se outros bens.

 

Art. 3º Constituem recursos financeiros do FMT:

 

I - as receitas oriundas de convênios ou acordos, celebrados pelo Município com organismos nacionais ou internacionais, públicos ou privados, destinados à modernização e ao desenvolvimento das atividades fazendárias exercidas no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

II - as dotações consignadas no orçamento destinadas ao FMT, bem como os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 

III - 15% da arrecadação de multas por infração à legislação tributária, inclusive decorrente do pagamento de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa do Município, excluídas as deduções constitucionais;

 

IV - juros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras;

 

V - quaisquer outras rendas eventuais.

 

Art. 4º O FMT será administrado por um Comitê Gestor, com a seguinte composição:

 

I - Secretário Municipal da Fazenda, na condição de Presidente;

 

II - Secretário Adjunto da Fazenda, como Vice-Presidente Executivo;

 

III - Diretor do Departamento de Administração Tributária, como Vice-Presidente Financeiro;

 

IV - Diretor do Departamento de Cadastro Técnico Municipal, como membro;

 

V - Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária, como membro.

 

§ 1º O Presidente do Comitê Gestor será substituído em seus impedimentos e ausências eventuais pelo Secretário Adjunto da Fazenda.

 

§ 2º A gestão financeira do FMT será exercida pelo Vice-Presidente Financeiro, em conjunto com o Vice-Presidente Executivo.

 

§ 3º Com exceção do Presidente, que em eventual ausência será substituído pelo Vice Presidente Executivo, todos os demais membros terão suplentes, a serem designados por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

 

§4º A participação na composição do Comitê Gestor do FMT é considerada de relevante interesse público e não gera direito a seus membros a qualquer tipo de remuneração.

 

Art. 5º O Comitê Gestor tem sua atuação definida pela reunião de seus membros, competindo-lhe:

 

I - definir as normas operacionais do FMT;

 

II - incluir na proposta anual de orçamento do FMT programas, projetos e outras ações de modernização e aperfeiçoamento indicados pelas áreas técnica e administrativa da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

III - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do FMT, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;

 

IV - instituir o regimento interno do Fundo, bem como propor suas alterações;

 

V - manter arquivo com informações claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando de maneira adequada os documentos correspondentes;

 

VI - dirigir a administração do Fundo, de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações e programas que, iniciados em uma gestão, tenham prosseguimento na subsequente.

 

Art. 6º São funções da Presidência do Comitê Gestor:

 

I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Comitê Gestor;

 

II - convocar ordinariamente as reuniões do Comitê Gestor e, no caso de necessidade devidamente comprovada e a qualquer tempo, convocar extraordinariamente os membros do Comitê Gestor;

 

III - autorizar as aquisições de material e a execução de serviços, bem como a respectiva despesa, de acordo com os planos aprovados e a disponibilidade financeira;

 

IV - assinar contratos, convênios, ajustes, bem como tomar outras providências para o perfeito funcionamento do Fundo;

 

V - controlar e zelar pelo patrimônio do Fundo;

 

VI - movimentar os recursos financeiros do Fundo, assinando todos os documentos e atos necessários à execução orçamentária e financeira;

 

VII - deliberar, “ad referendum” do Plenário do Comitê Gestor, nos casos de urgência e de relevante interesse público;

 

VIII - delegar, se conveniente for, suas atribuições na gestão do Fundo;

 

IX - designar o Secretário Executivo para atender ao desempenho das atividades do Fundo;

 

X - designar os suplentes para os demais membros do Comitê Gestor;

 

XI - designar a Secretaria Executiva do Comitê Gestor;

 

XII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Plenário do Comitê Gestor.

 

Art. 7º O FMT contará com o suporte de uma Secretaria Executiva, com as seguintes atribuições:

 

I - articular-se com as unidades da SEFA, visando à consolidação dos dados, documentos e informações comprobatórias das receitas e despesas vinculadas ao Fundo;

 

II - consolidar planos e programas a serem desenvolvidos e submetidos à aprovação do Comitê Gestor;

 

III - elaborar e submeter à aprovação do Comitê Gestor as normas de organização e funcionamento do Fundo;

 

IV - receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Comitê Gestor;

 

V - organizar e manter registro dos atos do Comitê Gestor;

 

VI - preparar os expedientes decorrentes das resoluções do Comitê Gestor;

 

VII - preparar a agenda das reuniões do Comitê Gestor e distribuí-la aos membros, com antecedência mínima de 48 horas;

 

VIII - secretariar as reuniões do Comitê Gestor, lavrando as respectivas atas;

 

IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Comitê Gestor.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Executiva será exercida por servidor ocupante de cargo efetivo, lotado na SEFA, designado por ato do Secretário Municipal da Fazenda e para o desempenho de suas funções contará com apoio direto de servidores alocados para este fim.

 

Art. 8º Os recursos a que se refere o artigo 3º, incisos I a V deste Decreto serão obrigatoriamente depositados na conta específica do Município, no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sendo devidamente repassados à Unidade Gestora do Fundo de Modernização da Administração Tributária – FMT, quando do recolhimento através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, utilizando os códigos específicos das receitas e movimentados pelo Ordenador de Despesas após a deliberação do Comitê Gestor do FMT, sob a forma de resolução.

 

Art. 9º O FMT terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 10 Os casos omissos serão objeto de deliberação do Comitê Gestor.

 

Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 2 de fevereiro de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.