DECRETO Nº 5518, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2015

 

REGULAMENTA OS ARTIGOS 7º AO 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.335/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto nos artigos ao 10 da Lei Municipal nº 4.335/2014, que alterou a Lei Municipal nº 3.833/2011, decreta:

 

Art. 1º O pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI poderá ser parcelado em até 6 parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante a assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, firmado após a homologação da avaliação ou da ciência da decisão de primeira instância ou acórdão proferido pela segunda instância.

 

Parágrafo Único. O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável da dívida, ficando o interessado obrigado a desistir ou renunciar aos recursos administrativos ou às ações judiciais propostas, sob pena de indeferimento ou cancelamento do parcelamento.

 

Art. 2º As parcelas deverão ser pagas da seguinte forma:

 

I - a primeira parcela em até 72 horas da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;

 

II - as demais parcelas vencerão, sucessivamente nos meses subsequentes, após 30 dias do vencimento da primeira parcela.

 

Art. 3º O não recolhimento de qualquer das parcelas no prazo superior a 60 dias, contados a partir da data de seu respectivo vencimento, tornará sem efeito o parcelamento concedido, permitindo a inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, protestado e/ou executado, independente de aviso.

 

Parágrafo Único. O não pagamento das parcelas nas datas de seus vencimentos implicará em aplicação de multa e juros de mora, conforme previsto no Código Tributário do Município.

 

Art. 4º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 200,00.

 

Parágrafo Único. O valor acima citado será corrigido monetariamente a cada início de exercício, pelo mesmo índice que atualiza os demais créditos.

 

Art. 5º No caso de cancelamento previsto no artigo 3º deste Decreto, será permitida a repactuação do parcelamento, conforme as regras definidas para os demais débitos.

 

Art. 6º A concessão do parcelamento será efetuada através de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, observando os critérios definidos no Código Tributário em vigor.

 

Art. 7º Quando se tratar de parcelamento administrativo ou judicial realizado pela Procuradoria Geral do Município ou em caso de sucumbência, quando a Fazenda Pública for vencedora, serão devidos honorários advocatícios aos procuradores municipais.

 

Art. 8º A Certidão de Quitação do Imposto somente será emitida após o pagamento de todas as parcelas.

 

Art. 9º Esgotado o prazo para pagamento, fixado pela lei ou por decisão final proferida em processo regular, o crédito relativo ao ITBI será inscrito em dívida ativa, incidindo sobre ele a multa moratória de 20%, calculada sobre o valor devidamente atualizado.

 

Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 2 de fevereiro de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.