DECRETO Nº 5.618, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

 

REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES, CONFORME DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 78 DA LEI FEDERAL Nº. 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – NLLC, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRAESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de diversos dispositivos da Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, pelo Município, decreta:

 

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos auxiliares das licitações e contratações, conforme disposto no § 1º do artigo 78 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES

 

Art. 2º São procedimentos auxiliares das licitações e contratações do Poder Executivo Municipal, regidas pela Lei Federal nº. 14.133, de 2021:

 

I - sistema de registro de preços;

 

II - credenciamento;

 

III - pré-qualificação;

 

IV - procedimento de manifestação de interesse;

 

V - registro cadastral.

 

Parágrafo único. O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo seguirão os mesmos procedimentos das licitações.

 

Seção I

Do Sistema de Registro de Preços

 

Art. 3º O sistema de registro de preços é o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.

 

Parágrafo único. Para a realização dos procedimentos de registro de preços, aplica-se o disposto nos artigos 82 a 86 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, e o previsto neste Decreto.

 

Subseção I

Do cabimento do Sistema de Registro de Preços

 

Art. 4º As licitações, sempre que possível, deverão ser processadas pelo sistema de registro de preços, desde que atendidas as seguintes hipóteses:

 

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

 

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou em regime de tarefa;

 

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão, ou a programas de governo;

 

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo, com exatidão, a ser demandado pela Administração.

 

Parágrafo único. A ausência de previsão orçamentária sem a configuração de um ou mais requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é motivo para a adoção do sistema de registro de preços.

 

Art. 5º A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidas as condições previstas nos incisos do § 5º do artigo 82 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, e os seguintes requisitos:

 

I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e,

 

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

 

Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos exigidos neste artigo deverão ser atestados pela área técnica do órgão promotor da contratação.

 

Subseção II

Da centralização do Sistema de Registro de Preços para compras e serviços comuns a toda Administração Municipal

 

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento:

 

I - realizar o registro de preços para as compras e serviços comuns aos órgãos e entidades municipais;

 

II - estabelecer, por portaria, os bens e serviços comuns que serão objeto de registro de preços por ela gerenciado;

 

III - autorizar, mediante solicitação, que a contratação de serviços ou a aquisição de bens comuns seja licitada por órgão ou entidade diretamente interessado.

 

Parágrafo único. O registro de preços, elaborado na forma deste artigo, será obrigatoriamente utilizado por todos os órgãos da Administração Direta Municipal, nos termos deste Decreto.

 

Art. 7º O registro de preços para fornecimento de bens ou prestação de serviços que não se enquadrem no inciso I do artigo 4º deste Decreto poderá ser efetuado pelo órgão diretamente interessado.

 

§ 1º Quando dois ou mais órgãos tiverem interesse em registrar preços para fornecimento de materiais ou prestação de serviços, nos termos do caput deste artigo, poderão, a seu critério, estabelecer qual deles o registrará, com a possibilidade de utilização do registro pelos demais.

 

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o registro de preços poderá ser efetuado pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, observados os requisitos fixados em regulamento.

 

Subseção III

Das competências do órgão gerenciador

 

Art. 8º Caberá ao órgão gerenciador a prática dos atos de controle e administração do sistema de registro de preços, em especial:

 

I - consultar os demais órgãos e Secretarias acerca da Intenção de Registro de Preços;

 

II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, bem como promover as devidas adequações com vistas à definição das especificações técnicas ou dos projetos básicos para atender aos requisitos de padronização;

 

III - realizar pesquisa de mercado:

 

a) antes da realização do certame, visando aferir os preços efetivamente praticados;

b) após a realização do certame, para fins de prorrogação do prazo de vigência da ata, visando aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados;

 

IV - acompanhar a economicidade dos preços registrados, sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas, tornando público o resultado desse acompanhamento;

 

V - iniciar o procedimento licitatório pertinente;

 

VI - indicar os fornecedores, sempre que solicitado, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos participantes do Sistema de Registro de Preços;

 

VII - informar sobre existência de pedido de revisão de preços pendente de julgamento ou decisão;

 

VIII - acompanhar o consumo dos itens registrados pelos órgãos participantes e pelos órgãos não participantes;

 

IX - receber os pedidos de revisão dos preços registrados e manifestar-se sobre eles, submetendo a deliberação à autoridade competente;

 

X - conduzir e aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e no acompanhamento da ata de registro de preços;

 

XI - aplicar sanção de impedimento de licitar e contratar, resultante de infrações aos termos dos contratos decorrentes da ata de registro de preços, durante a sua vigência;

 

XII - submeter a proposta de aplicação de sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar ao secretário municipal ou autoridade máxima do órgão ou entidade, resultante de infrações aos termos dos contratos decorrentes da ata de registro de preços, praticadas durante a sua vigência;

 

XIII - autorizar a prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, nos termos deste Decreto;

 

XIV - divulgar na Internet, em página mantida pela Prefeitura do Município da Serra, os preços registrados para utilização dos órgãos ou entidades participantes;

 

XV - cancelar e rescindir a ata de registro de preços, nos termos deste Decreto.

 

Subseção IV

Das competências do órgão ou da entidade participante

 

Art. 9º Caberá ao órgão ou à entidade participante:

 

I - manifestar interesse em participar do sistema de registro de preços, informando ao órgão gerenciador, no prazo por este estipulado, a sua estimativa de consumo, desde logo expressando sua concordância com o objeto a ser licitado;

 

II - assegurar que todos os atos para sua inclusão no sistema de registro de preços estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;

 

III - manter-se informado sobre o andamento do sistema de registro de preços, inclusive em relação às alterações porventura ocorridas, com o objetivo de dar correto cumprimento às suas disposições;

 

IV - verificar perante o órgão gerenciador, preliminarmente à contratação, a economicidade dos preços registrados;

 

V - encaminhar ao órgão gerenciador as informações sobre a contratação efetivamente realizada;

 

VI - zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;

 

VII - aplicar sanções em virtude de infrações aos termos dos contratos firmados, observada a competência do órgão gerenciador quanto às sanções descritas nos incisos XI e XII do artigo 8º deste Decreto;

 

VIII - informar ao órgão gerenciador quando o fornecedor não atender as condições estabelecidas na ata de registro de preços ou recusar-se a firmar o contrato, bem como sobre as sanções aplicadas;

 

IX - assegurar que o objeto da contratação pretendida é compatível tecnicamente com o objeto da ata.

 

Subseção V

Da Licitação para Registro de Preços

 

Art. 10 O registro de preços será feito mediante pregão ou concorrência, procedimento a ser processado pelo órgão gerenciador e precedido de pesquisa de mercado, na forma regulamentada neste Decreto.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos em que houver inviabilidade de competição, podendo ser efetuado o registro de preços por inexigibilidade de licitação, condicionada sua manutenção à permanência da condição inicial a cada contratação.

 

§ 2º Na licitação para registro de preços, não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato.

 

Art. 11 O instrumento convocatório para registro de preços observará as regras gerais da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.

 

Subseção VI

Da contratação direta por SRP

 

Art. 12 O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput, além do disposto neste Decreto, serão observados:

 

I - os requisitos da instrução processual previstos no artigo 72 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021;

 

II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021; e

 

III - a designação da comissão permanente auxiliar de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do caput do artigo 6º da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 2º O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos.

 

Subseção VII

Formalização da Ata de Registro de Preços e cadastro de reserva

 

Art. 13 Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços:

 

I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do caput do artigo 82 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021;

 

II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro:

 

a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e

b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original; e

 

III - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata.

 

§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.

 

§ 2º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata a alínea “a” do inciso II do caput antecederão aqueles de que trata a alínea “b” do referido inciso.

 

§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:

 

I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou

 

II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses previstas nos artigos 24 e 27.

 

§ 4º O licitante que, convocado para assinar a ata, deixar de fazê-lo no prazo fixado, dela será excluído, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 14 A relação de materiais, serviços, obras e respectivos preços registrados por todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta será disponibilizada na Internet, na página da Prefeitura Municipal da Serra, a fim de possibilitar consulta geral e acesso a todo cidadão.

 

Subseção VIII

Da vigência da ata de registro de preços

 

Art. 15 O prazo de vigência da ata de registro de preços é de 1 (um) ano, prorrogável por até igual período, desde que:

 

I - o(s) detentor(es) haja(m) cumprido satisfatoriamente suas obrigações; e,

 

II - pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado e que as condições permanecem vantajosas para a Administração Pública Municipal.

 

§ 1º A expiração do prazo de vigência da ata de registro de preços não acarreta a extinção dos contratos dela decorrentes, ainda em execução, os quais terão sua vigência estabelecida na forma do artigo 35 deste Decreto.

 

§ 2º Os quantitativos estimados na ata de registro de preços serão renovados proporcionalmente ao período da prorrogação, observada a estimativa de consumo inicialmente prevista pelo órgão gerenciador e pelos órgãos ou entidades participantes.

 

Subseção IX

Da vedação de acréscimos nos quantitativos e nos itens da ARP

 

Art. 16 Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços, salvo nos contratos dela decorrentes, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº. 14.133, de 2021, no que concerne às alterações contratuais.

 

Art. 17 É vedado efetuar acréscimos de itens estabelecidos na ata de registro de preços.

 

Subseção X

Alteração ou atualização dos preços registrados

 

Art. 18 Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:

 

I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do artigo 124 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou

 

III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 19 O pedido de revisão de preços será processado e julgado pelo órgão gerenciador da ata de registro de preços.

 

Art. 20 Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

 

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

 

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do artigo 24.

 

§ 3º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão gerenciador procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no artigo 27, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.

 

§ 4º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no artigo 35.

 

Art. 21 Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.

 

§ 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão gerenciador e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no artigo 24, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº. 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.

 

§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no § 2º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º do artigo 13.

 

§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão gerenciador procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no artigo 27, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.

 

§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o órgão gerenciador atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

 

§ 6º O órgão gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no artigo 34.

 

Subseção XI

Negociação de preços registrados

 

Art. 22 Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

 

§ 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

 

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do artigo 24.

 

§ 3º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão gerenciador procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no artigo 27, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.

 

§ 4º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no artigo 34.

 

Art. 23 Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.

 

§ 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão gerenciador e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no artigo 24, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.

 

§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no § 2º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º do artigo 13.

 

§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão gerenciador procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no artigo 27 e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.

 

§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o órgão gerenciador atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

 

§ 6º O órgão gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no artigo 34.

 

Subseção XII

Cancelamento do registro do fornecedor

 

Art. 24 O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador, quando o fornecedor:

 

I - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado;

 

II - recusar-se, injustificadamente, ao atendimento da demanda solicitada, dentro da quantidade estimada na ata;

 

III - deixar, injustificadamente, de assinar o contrato ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

 

IV - recusar-se a reduzir o preço registrado, na hipótese de tornar-se superior àqueles praticados no mercado;

 

V - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 2º do artigo 23; ou

 

VI - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do artigo 156 da Lei nº 14.133, de 2021, ou, em virtude de lei ou decisão judicial, ficar impedida de contratar com a Administração Pública.

 

§ 1º Na hipótese prevista no inciso VI do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, o órgão gerenciador poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

 

§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.

 

Art. 25 O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço, sem aplicação de penalidades, na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.

 

Art. 26 A ata de registro de preços poderá ser rescindida nas hipóteses previstas para a rescisão dos contratos em geral.

 

Subseção XIII

Cancelamento dos preços registrados

 

Art. 27 O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

 

I - por razão de interesse público;

 

II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

 

III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do artigo 22 e no § 4º do artigo 23.

 

Subseção XIV

Da utilização da ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes

 

Art. 28  Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública municipal que não participaram do procedimento de Intenção de Registro de Preços poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

 

I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão e demonstração de razões de interesse público, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público;

 

II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado, na forma prevista no artigo 23 da Lei nº 14.133, de 2021, e na regulamentação municipal;

 

III - consulta e aceitação prévias do órgão gerenciador e do fornecedor, bem como autorização prévia da autoridade competente;

 

IV - manutenção das mesmas condições do registro, inclusive as negociações promovidas pelo órgão gerenciador; e

 

V - observância dos limites para as adesões, na forma prevista no artigo 29 deste Decreto;

 

VI - formalização do termo de adesão à ata de registro de preços entre o órgão gerenciador e órgão aderente, com publicidade a cargo do órgão aderente; e

 

VII - formalização do compromisso entre o órgão aderente e o fornecedor, mediante termo de adesão à ata de registro de preços ou contrato.

 

§ 1º O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante dela e desde que os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços realizem estudo que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a Administração Pública da utilização da ata de registro de preços.

 

§ 2º A autorização do órgão gerenciador apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.

 

§ 3º Caberá ao detentor da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do novo fornecimento ou da nova prestação do serviço, desde que não prejudique as obrigações assumidas na ata de registro de preços.

 

§ 4º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.

 

§ 5º O prazo previsto no § 4º deste artigo para efetivação da aquisição ou contratação poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão gerenciador, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.

 

§ 6º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos previstos neste artigo.

 

§ 7º Depois de regularmente instruídos, nos termos deste Decreto e demais legislação pertinentes, os processos abertos com a finalidade de adesão à ata de registro de preços de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento/SEGEPLAN, para análise de conformidade antes do envio ao Comitê de Análise e Autorização de Despesa - COAD.

 

Subseção XV

Dos limites para as adesões

 

Art. 29 Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços de que trata o artigo 28:

 

I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos ou as entidades participantes; e

 

II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.

 

Subseção XVI

Da adesão a registros de preços de outros entes federativos

 

Art. 30 A faculdade de os órgãos e entidades da Administração Pública municipal aderirem à ata de registro de preços de outros entes federativos, na condição de não participante, poderá ser exercida:

 

I - relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital; ou

 

II - relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação.

 

§ 1º A faculdade de adesão à ARP de que trata o caput deste artigo somente poderá ser exercida desde que respeitadas as condições previstas nas normas específicas editadas pelos respectivos entes federativos e cumpridos os requisitos estabelecidos neste Decreto, em especial no artigo 28 e seus parágrafos.

 

§ 2º Em se tratando de atas de registros de preços de outros municípios, os órgãos e unidades gestoras da Administração Pública municipal da Serra somente poderão aderir às referidas atas na condição de não-participantes.

 

§ 3º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração, a adesão à ARP gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite para adesões, nos termos previstos no § 1º do artigo 32 do Decreto Federal nº. 11.462, de 31 de março de 2023, que regulamenta o sistema de registro de preços no âmbito federal.

 

§ 4º A adesão à ARP federal por órgãos e entidades da Administração Pública municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o parágrafo anterior, nos termos previstos no Decreto Federal nº. 11.462, de 2023, se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do artigo 23 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, e da regulamentação municipal.

 

§ 5º Nos termos do § 8º do artigo 86 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, é vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal.

 

Subseção XVII

Da contratação com fornecedores registrados

 

Art. 31 A contratação com os fornecedores registrados na ata, caso seja celebrada, será formalizada por instrumento contratual, emissão de nota de empenho ou instrumento hábil equivalente, de acordo com as exigências previstas no edital e no disposto no artigo 95 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.

 

§ 1º O instrumento de contrato observará, no que couber, o disposto no artigo 92 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.

 

§ 2º Os instrumentos de que trata o caput serão assinados no prazo de validade da ata de registro de preços.

 

§ 3º O detentor da ARP se obriga a atender às solicitações que lhe forem apresentadas nos termos contratados.

 

§ 4º O contrato assinado dentro da data de vigência da ARP obriga o contratado a atender às solicitações que lhe forem apresentadas, independentemente da data de publicação do extrato respectivo.

 

Art. 32 Os fornecedores incluídos na ata de registro de preços estarão obrigados a celebrar os contratos que poderão advir, nas condições estabelecidas no ato convocatório, nos respectivos anexos e na própria ata.

 

Art. 33 Diante da recusa de contratação pelo detentor da Ata de Registro de Preços, o órgão ou entidade participante convocará os detentores remanescentes, se houver, observada a ordem de classificação.

 

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o órgão ou entidade participante informará ao Órgão Gerenciador a recusa de contratação do detentor da ata.

 

§ 2º O órgão gerenciador deliberará sobre a aceitabilidade da justificativa apresentada pelo detentor da ata, importando a não aceitação no cancelamento do seu registro de preços, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis.

 

§ 3º A aceitação da justificativa importará na manutenção do detentor na ata de registro de preços, assegurada sua posição na classificação.

 

Art. 34 Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto nos artigos 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 35 A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto nos artigos 105 a 114 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.

 

Seção II

Do credenciamento

 

Subseção I

Disposições gerais

 

Art. 36 O credenciamento é um processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

 

§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.

 

§ 2º O procedimento de credenciamento será conduzido pelo agente de contratação, auxiliado pela comissão permanente auxiliar para assessoramento nas demais modalidades de licitação.

 

Art. 37 O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

 

I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

 

II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

 

III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

 

Parágrafo Único. Ato do Secretário Municipal de Gestão e Planejamento regulamentará o procedimento para o credenciamento da hipótese do inciso III do caput deste artigo.

 

Art. 38 No processo de credenciamento, a depender do objeto, poderá haver a adoção de preços definidos em tabelas oficiais ou decretadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após procedimento administrativo para a indicação dos valores.

 

Subseção II

Do procedimento

 

Art. 39 O procedimento de credenciamento de interessados será iniciado com a abertura de processo administrativo, em que a entidade ou o órgão público municipal observará o disposto no artigo 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 40 O credenciamento será precedido de edital de chamamento público que deverá ser divulgado e mantido à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, de modo a permitir o cadastramento permanente de interessados.

 

Art. 41 O edital de credenciamento conterá objeto específico, exigências de habilitação, em conformidade com os artigos 62 a 70 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, exigências específicas de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração, minuta de termo contratual ou instrumento equivalente e modelos de declarações.

 

Art. 42 O interessado deverá apresentar a documentação para avaliação pelo agente de contratação, no prazo definido no edital, que não será inferior a 8 (oito) dias úteis, contados de sua divulgação.

 

Parágrafo único. O agente de contratação poderá solicitar esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.

 

Art. 43 Em caso de indeferimento da solicitação de credenciamento, caberá recurso da decisão do agente de contratação, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação da decisão de indeferimento.

 

§ 1º O recurso deverá ser interposto perante o agente de contratação que prolatou a decisão, sendo-lhe facultado retratar-se no prazo de 3 (três) dias úteis, caso em que poderá pedir a complementação da documentação ou esclarecimentos sob pena de novo indeferimento.

 

§ 2º Se a decisão recorrida for mantida, o recurso será encaminhado para julgamento da autoridade superior responsável pelo certame ou ao qual a gestão do contrato esteja vinculada ou ocupante de cargo equivalente.

 

§ 3º A forma de interposição dos recursos será indicada no edital de credenciamento.

 

Art. 44 O indeferimento do pedido de credenciamento não inibe a sua reapresentação pelo interessado, condicionado ao preenchimento da exigência não atendida no pleito anterior.

 

Art. 45 O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.

 

Art. 46 A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Decreto e no edital de credenciamento.

 

Art. 47 Para a contratação do credenciado, deverá ser realizado processo de inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo o processo observar o disposto no artigo 72 da referida lei.

 

Art. 48 Durante a vigência do credenciamento, é obrigatório que os credenciados mantenham regulares todas as condições de habilitação e que informem toda e qualquer alteração relacionada às condições de credenciamento, sob pena de descredenciamento, podendo o órgão ou entidade contratante, a seu critério, convocar os credenciados para nova análise de documentação, inclusivo dos documentos apresentados para a assinatura do contrato respectivo.

 

Parágrafo único. A Administração deverá estabelecer a possibilidade e a forma para os usuários denunciarem eventuais irregularidades na execução do objeto ou no faturamento, de modo a auxiliar no processo de fiscalização do ajuste.

 

Art. 49 O credenciamento não obriga a Administração Pública Municipal a contratar, garantido o tratamento isonômico a todos os credenciados.

 

Art. 50 A Administração deve permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

 

§ 1º Haverá republicação do edital, com periodicidade não superior a 24 (vinte e quatro) meses, para garantir a publicidade efetiva do procedimento.

 

§ 2º A depender do objeto e de forma devidamente motivada, o edital poderá estipular prazo para a assinatura de novos contratos, de modo a permitir melhor fiscalização e controle do fornecimento do bem ou serviço por parte dos credenciados.

 

Subseção III

Da denúncia do credenciamento

 

Art. 51 O edital fixará as condições e prazos para a denúncia ao credenciamento, obedecendo aos seguintes critérios:

 

I - o pedido de descredenciamento pelo interessado, sem a aplicação de penalidades administrativas, poderá se dar antes da assinatura do contrato, ou relativamente a novos contratos com o mesmo objeto, após a contratação, as hipóteses de rescisão serão regidas pelos próprios instrumentos contratuais;

 

II - o descredenciamento por ato da administração pública poderá se dar, dentre outras hipóteses condizentes com o objeto do credenciamento:

 

a) por desinteresse da administração no objeto, devidamente fundamentado no processo administrativo respectivo;

b) por descumprimento das condições mínimas para a contratação por parte dos credenciados;

c) pela rescisão do contrato decorrente do credenciamento por culpa do credenciado;

d) pela aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a administração pública ou Declaração de Inidoneidade.

 

Parágrafo único. A ausência de manutenção das condições iniciais, o descumprimento das exigências deste Decreto, do edital, do contrato ou da legislação pertinente poderá ensejar o descredenciamento do interessado, observado o contraditório e a ampla defesa.

 

Subseção IV

Das sanções

 

Art. 52 O credenciado que deixar de cumprir as exigências deste Decreto, do edital de credenciamento e dos ajustes firmados com a Administração será descredenciado, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 156 e seguintes da Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Subseção V

Do descredenciamento

 

Art. 53 O edital fixará as condições e prazos para a denúncia ao credenciamento, obedecendo aos seguintes critérios:

 

I - o pedido de descredenciamento pelo interessado, sem a aplicação de penalidades administrativas, poderá se dar antes da assinatura do contrato, ou relativamente a novos contratos com o mesmo objeto, após a contratação, sendo que as hipóteses de rescisão serão regidas pelos próprios instrumentos contratuais;

 

II - o descredenciamento por ato da administração pública poderá se dar, dentre outras hipóteses condizentes com o objeto do credenciamento:

 

a) por desinteresse da administração no objeto, devidamente fundamentado no processo administrativo respectivo;

b) por descumprimento das condições mínimas para a contratação por parte dos credenciados;

c) pela rescisão do contrato decorrente do credenciamento por culpa do credenciado;

d) pela aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a administração pública ou Declaração de Inidoneidade.

 

§ 1º A ausência de manutenção das condições iniciais, o descumprimento das exigências deste Decreto, do edital, do contrato ou da legislação pertinente poderá ensejar o descredenciamento do interessado, observado o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos já assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo, em casos de irregularidade na execução do serviço, a aplicação de sanções, definidas no artigo 156 e seguintes da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.

 

Subseção VI

Regras específicas para contratação paralela e não excludente

 

Art. 54 Na hipótese de contratação paralela e não excludente de que trata o inciso I do artigo 37, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, o edital deverá prever os critérios objetivos de distribuição da demanda, podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes:

 

I - convocação dos credenciados por ordem de inscrição;

 

II - sorteio;

 

III - localidade ou região onde serão executados os trabalhos.

 

§ 1º Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os documentos exigidos no edital forem apresentados na sua completude e regularidade.

 

§ 2º O sorteio de que trata o inciso II deste artigo será realizado em sessão pública, e o comparecimento do credenciado à sessão é facultativo.

 

Art. 55 É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas.

 

Art. 56 A lista contendo a ordem de contratação dos credenciados será permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Município da Serra.

 

Subseção VII

Regras específicas para contratação com seleção a critério de terceiros

 

Art. 57 O credenciamento para contratação com seleção a critério de terceiros de que trata o inciso II do artigo 37 se dará nas hipóteses em que o beneficiário direto da prestação de serviço ou do fornecimento de bens definirá com quem contratará, e servirá exclusivamente para indicação, aos terceiros, daqueles que atendem os critérios e requisitos estabelecidos pela administração pública municipal para atendimento do interesse público.

 

Parágrafo único. O preço do bem ou serviço será definido, pela Administração Pública Municipal, por meio de edital de credenciamento.

 

Seção III

Da pré-qualificação

 

Art. 58 Havendo interesse e necessidade técnica relevante, o órgão ou entidade municipal demandante poderá propor a realização do procedimento de pré-qualificação de que trata o artigo 80, da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.

 

Parágrafo único. A pré-qualificação poderá ser materializada de acordo com os seguintes objetivos:

 

I - pré-habilitação: seleção prévia de licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação;

 

II - pré-classificação: seleção prévia de bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.

 

Art. 59 O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.

 

Art. 60 A pré-qualificação terá validade de, no máximo, 01 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

 

Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

 

Art. 61 Sempre que a Administração Pública Municipal entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

 

§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante:

 

I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o caso;

 

II - publicação de extrato no Diário Oficial e em jornal de grande circulação; e,

 

III - divulgação em no sítio eletrônico oficial do Município.

 

§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

 

Art. 62 Será fornecido certificado de conformidade aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.

 

Parágrafo único. O certificado de conformidade de pré-qualificação poderá ser revisto pela Administração a qualquer momento levando em consideração normas técnicas, peculiaridades do objeto e razões de interesse público, devidamente motivadas.

 

Art. 63 Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:

 

I - quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral; e,

 

II - quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.

 

Seção VI

Do procedimento de manifestação de interesse

 

Art. 64 A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.

 

§ 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.

 

§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:

 

I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;

 

II - não obrigará o poder público a realizar licitação;

 

III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

 

IV - não implicará, em hipótese alguma, corresponsabilidade do Município da Serra perante terceiros pelos atos praticados pela iniciativa privada autorizada; e,

 

IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.

 

§ 3º Para aceitação dos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo, a Administração Municipal Direta e Indireta deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.

 

§ 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.

 

Seção VII

Do Registro Cadastral

 

Art. 65 Para os fins previstos no artigo 87, da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, o Poder Executivo Municipal deverá utilizar o Sistema de Registro Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 66 As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames licitatórios realizados sob a vigência da Lei Federal nº. 8666, de 1993, e do Decreto Municipal nº. 4904, de 24 de setembro de 2014, permanecem válidas até o término de sua vigência.

 

Parágrafo único. Os contratos e demais instrumentos hábeis que os substituírem decorrentes das atas de registro de preços previstas no caput deste artigo reger-se-ão pelas normas que fundamentaram a respectiva contratação.

 

Art. 67 Os credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do artigo 25 da Lei nº. 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024.

 

Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Art. 68 O Município da Serra poderá orientar e instruir a aplicação do presente Decreto por meio de Portarias conjuntas, editadas pela Procuradoria-Geral, pela Controladoria-Geral e/ou pelas Secretarias responsáveis pela condução do processo licitatório.

 

Art. 69 Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 70 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº. 4904, de 24 de setembro de 2014.

 

Palácio Municipal em Serra, 29 de dezembro de 2023.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.