DECRETO Nº 4.904, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014
REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, PREVISTO NO ARTIGO 15 DA LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, REVOGANDO O DECRETO MUNICIPAL Nº 1251/2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso
V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As contratações de
serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de
Preços - SRP, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta
obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Para os efeitos
deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de
Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços
relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações
futuras;
II - Ata de Registro
de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de
compromisso para futura contratação, em que se registram os preços,
fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as
disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - Órgão
Gerenciador - órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável
pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e
gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - Órgão
Participante - órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos
procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de
registro de preços;
V - Órgão não Participante - órgão ou entidade da Administração
Pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação,
atendidos os requisitos deste Decreto faz adesão à ata de registro de preços;
VI - Fornecedores -
empresas vencedoras de item ou itens em licitação pública, através do sistema
de registro de preços e que tenham seus preços registrados e/ou classificados;
VII - Compras
Corporativas - as aquisições ou contratações de serviços globais de
determinados serviços e bens de uso comum, visando o suprimento de vários
órgãos ou entidades.
§ 1º Cada órgão ou
entidade da Administração Municipal é o gerenciador dos registros de preços
realizados para atender as suas necessidades, salvo no caso de objeto de
interesse comum a diversos órgãos ou entidades da Administração Municipal, caso
em que a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos poderá ser a
gerenciadora.
§ 2º Em se tratando de
compras corporativas, a Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos, através de seu órgão competente, será a gerenciadora dos registros de
preços, inclusive, nos casos de serem realizados pelas entidades da
Administração Indireta.
§ 3º Os registros de
preços da Administração Indireta poderão ser realizados pelas respectivas
entidades, competindo à Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos supervisionar os parâmetros econômicos da contratação, dependendo de
autorização prévia desta Secretaria, quando se tratar de registro de preços
para atender às compras corporativas, nos termos de regulamentação específica.
Art. 3º O Sistema de
Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver
necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de
medida ou em regime de tarefa;
III - quando for
conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a
mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo, ou;
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
CAPÍTULO II
DA INTENÇÃO PARA
REGISTRO DE PREÇOS
Art. 4º A intenção para
registro de preço será formalizada através de solicitação de compras ou
contratação.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO
ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador
a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro
de Preços e, ainda o seguinte:
I - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio
eficaz, os órgãos e entidades para participarem do registro, fixando prazo para
a resposta ao convite;
II - consolidar informações relativas à estimativa individual e
total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência
ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e
racionalização;
III - promover os
atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento
licitatório;
IV - realizar ampla pesquisa de mercado para identificação do
valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado
realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância
com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de
referência ou projeto básico;
VI - realizar o procedimento licitatório;
VII - gerenciar a
ata de registro de preços, providenciando, sempre que solicitado, a indicação
dos fornecedores para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo
a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes
da Ata;
VIII - conduzir os
procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados;
IX - coordenar, com os órgãos participantes, a qualificação dos
gestores indicados para atuar nas respectivas atas;
X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as
penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;
XI - aplicar,
garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento
das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações;
XII - autorizar a
utilização da ata de registro de preços por órgãos não participantes e negociar
junto aos fornecedores o atendimento das demandas solicitadas, e;
XIII - convocar
licitantes remanescentes, nas hipóteses autorizadas neste Decreto.
§ 1º O órgão gerenciador
poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das
atividades previstas nos incisos III, IV, VI e VII deste artigo.
§ 2º Caberá ao Órgão
Gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP:
I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de
participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos
considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens;
III - deliberar
quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse
durante o período de divulgação da IRP.
§ 3º Os procedimentos
constantes dos incisos II e III do § 2º serão efetivados antes da elaboração do
edital e de seus anexos.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO
ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 6º O órgão
participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do
registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua
estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de
contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto
básico, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei
Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e da legislação municipal atinente à
matéria, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo
ainda:
I - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a
utilização da solicitação de compras ou contratação, sua concordância com o
objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;
II - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para
sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente
formalizados e aprovados pela autoridade competente;
III - tomar
conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações,
para o correto cumprimento de suas disposições;
IV - promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador,
diretamente ou através de endereço eletrônico a ser fornecido, a fim de obter a
indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem
praticados, encaminhando, posteriormente, ao órgão gerenciador, as informações
sobre a contratação efetivamente realizada, e;
V - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços,
que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto
aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem
quanto à sua utilização.
§ 1º Cabe ao órgão
participante zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas,
aplicando, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do
descumprimento das obrigações contratuais, em relação as suas próprias
contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 2º Na hipótese do órgão participante não manifestar sua demanda nos termos
do caput deste artigo, poderá proceder à adesão a ata de registro de preços,
limitado o quantitativo à série histórica do exercício financeiro anterior.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO PARA
REGISTRO DE PREÇOS
Art. 7º A licitação para
registro de preços será realizada na modalidade de Concorrência, do tipo menor
preço, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na
modalidade de Pregão, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho 2002
e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º O julgamento por
técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado a critério do órgão
gerenciador, mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade
competente.
§ 2º Na licitação para
registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente
será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 8º O órgão gerenciador
poderá distribuir os itens do objeto em lotes, quando técnica e economicamente
viável, para possibilitar maior competitividade, observados o prazo e o local
de entrega ou de prestação dos serviços.
Parágrafo Único. No caso de
serviços, a divisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição
dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão
ou entidade participante do certame.
Art. 9º O edital de
licitação para registro de preços observará o disposto na Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e no
Decreto Federal nº 7.892/2013, que contemplará, no mínimo:
I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o
conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado
para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas
unidades de medida usualmente adotadas;
II - estimativa de quantidades detalhadas a serem adquiridas pelo
órgão gerenciador e órgãos participantes, bem como a indicação das quantidades
mínimas a serem adquiridas em eventuais contratações;
III - a previsão de
contratação por órgãos não participantes, observado o limite do quíntuplo de
adesões previsto no § 4º do artigo 22, no caso de o órgão gerenciador admitir
adesões;
IV - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de
pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade,
características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados,
procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
V - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto
no caput do artigo 12;
VI - órgãos e
entidades participantes do registro de preço;
VII - modelos de
planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
VIII - penalidades
por descumprimento das condições;
IX - minuta da ata de registro de preços como anexo, e;
X - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação
da vantajosidade.
Parágrafo Único. O edital poderá
admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de
desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente
justificado.
Art. 10 Após o encerramento
da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da
proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo Único. A apresentação de
novas propostas para atender ao disposto neste artigo não prejudicará o
resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE
PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA
Art. 11 Após a homologação
da licitação e desde que previsto no edital de licitação, o registro de preços
observará, entre outras, as seguintes condições:
I - será incluído, na respectiva ata da licitação, o registro
dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do
licitante vencedor na sequência da classificação do certame;
II - o preço registrado com indicação dos fornecedores será
divulgado no site oficial do Município e ficará disponibilizado durante a
vigência da ata de registro de preços, e;
III - a ordem de
classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas
contratações.
§ 1º O registro a que se
refere o inciso I tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso
de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos artigos 20
e 21.
§ 2º Serão registrados
na ata de registro de preços, nesta ordem:
I - os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado
durante a etapa competitiva, e;
II - os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem
aceitado cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem
classificado.
Art. 12 O prazo de validade
da ata de registro de preços não será superior a 12 meses, conforme o inciso
III do § 3º do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993.
§ 1º É vedado efetuar
acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive
o acréscimo de que trata o § 1º do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21
junho de 1993.
§ 2º A vigência dos
contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos
instrumentos convocatórios, observado o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho 1993.
§ 3º Os contratos
decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o
disposto no artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 junho de 1993.
§ 4º O contrato
decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de
validade da ata de registro de preços.
CAPÍTULO VII
DA ASSINATURA DA ATA
E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 13 Homologado o
resultado da licitação, os fornecedores classificados, observado o disposto no
artigo 11, serão convocados para assinar a ata de registro de preços, dentro do
prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo
ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e
desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
Parágrafo Único. É facultado à
Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no
prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem
de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas
pelo primeiro classificado.
Art. 14 A ata de registro
de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas,
após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo Único. A recusa
injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo
estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente
estabelecidas.
Art. 15 A contratação com os
fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio
de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou outro instrumento hábil, conforme o artigo 62 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 16 A existência de
preços registrados não obriga a Administração a contratar, facultando-se a
realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada
preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO E DO
CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 17 Os preços
registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens
registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos
fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições
contidas na alínea “d” do inciso II do caput do artigo 65 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho 1993.
Art. 18 Quando o preço
registrado tornar-se superior ao preço praticado no
mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores
para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que
não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão
liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de
classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
Art. 19 Quando o preço de
mercado tornar-se superior aos preços registrados e o
fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a
comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da
penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados,
e;
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual
oportunidade de negociação.
Parágrafo Único. Não havendo êxito
nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder a revogação da ata de
registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação
mais vantajosa.
Art. 20 O registro do
fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços ou
exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar
reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado, ou;
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do
artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993 ou no artigo 7º da Lei
Federal nº 10.520, de 17 de julho 2002.
Parágrafo Único. O cancelamento de
registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV deste artigo, será
formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a
ampla defesa.
Art. 21 O cancelamento do
registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso
fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente
comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público, ou;
II - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DA ATA
DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 22 Desde que
devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua
vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração
pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do
órgão gerenciador.
§ 1º Os órgãos e
entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer
uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata
para manifestação de anuência quanto à adesão.
§ 2º Caberá ao
fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições
nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de
adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes
da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 3º As aquisições ou
contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por
órgão ou entidade, a 100% dos quantitativos dos itens do instrumento
convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão
gerenciador e órgãos participantes.
§ 3º As aquisições ou
contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por
órgão ou entidade, a 100% dos quantitativos dos itens do instrumento
convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão
gerenciador e órgãos participantes. (Redação
dada pelo Decreto nº 6784/2020)
(Redação
dada pelo Decreto nº 4513/2019)
§ 4º O instrumento
convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de
registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo
de cada item registrado na ata para o órgão gerenciador e órgãos participantes,
independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 5º O órgão gerenciador
somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação
por órgão integrante dela.
§ 6º Compete ao órgão
não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor
das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla
defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do
descumprimento de cláusulas contratuais, em relação as suas próprias
contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 7º Após a autorização
do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou
contratação solicitada em até 90 dias, observado o prazo de vigência da
ata.
§ 8º Os órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal poderão contratar mediante o uso
de ata de registro de preços de órgão ou entidade de qualquer esfera da
Administração Pública, cumpridos os seguintes requisitos: (Redação
dada pelo Decreto nº 7.471/2016)
I - comprovação da vantajosidade dos preços registrados, apurada
pelo órgão ou entidade interessada;
II - prévia consulta e anuência do órgão gerenciador da ata;
III - aceitação pelo
fornecedor da contratação pretendida, condicionada ao cumprimento do
compromisso assumido na ata de registro de preços;
IV - manutenção das mesmas condições do registro, inclusive as
negociações promovidas pelo órgão gerenciador;
V - limitação da quantidade a 100% dos quantitativos registrados
na ata;
VI - autorização prévia da autoridade competente, com anuência do
setor responsável pela ata de registro de preços;
VII - formalização
do termo de adesão à ata de registro de preços entre o órgão gerenciador e
órgão aderente, com publicidade a cargo do órgão aderente;
VIII - formalização
do compromisso entre o órgão aderente e o fornecedor, mediante termo de adesão
à ata de registro de preços ou contrato.
§ 9º A manifestação do
órgão gerenciador de que trata o § 1º fica condicionada à realização de estudo,
pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que
demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a
Administração Pública da utilização da ata de registro de preços. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 4513/2019)
Art. 22-A Depois de
regularmente instruídos, nos termos do art. 22 deste decreto e demais
legislação pertinentes, os processos abertos com a finalidade de Adesão a Ata
de Registro de Preços de outros Órgãos ou Entidades da Administração Pública,
deverão ser encaminhados a Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos/SEAD para análise de conformidade antes do envio ao COAD. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1622/2021)
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 23 A Administração
poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto
neste Decreto e automatizará procedimentos de controle e atribuições do órgão
gerenciador e participantes.
Art. 24 As atas de registro
de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto
Municipal nº 1.251/2009, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes
até o término de sua vigência.
Art. 25 Será publicada
trimestralmente no órgão oficial do Município, lista contendo os bens e
serviços objeto do registro e seus respectivos preços.
Art. 26 A Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos editará normas complementares a
este Decreto.
Art. 27 Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, especialmente o Decreto
nº 1.251/2009.
Palácio Municipal em
Serra, aos 24 de setembro de 2014.
AUDIFAX CHARLES
PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.