Revogado pelo decreto nº 5.618/2023

REPRISTINADO pelo decreto nº 6784/2020

revogado pelo decreto nº 6669/2020

 

DECRETO Nº 4.904, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

 

REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, PREVISTO NO ARTIGO 15 DA LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, REVOGANDO O DECRETO MUNICIPAL Nº 1251/2009.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta obedecerão ao disposto neste Decreto.

 

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

 

I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

 

II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

 

III - Órgão Gerenciador - órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

 

IV - Órgão Participante - órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;

 

V - Órgão não Participante - órgão ou entidade da Administração Pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos deste Decreto faz adesão à ata de registro de preços;

 

VI - Fornecedores - empresas vencedoras de item ou itens em licitação pública, através do sistema de registro de preços e que tenham seus preços registrados e/ou classificados;

 

VII - Compras Corporativas - as aquisições ou contratações de serviços globais de determinados serviços e bens de uso comum, visando o suprimento de vários órgãos ou entidades.

 

§ 1º Cada órgão ou entidade da Administração Municipal é o gerenciador dos registros de preços realizados para atender as suas necessidades, salvo no caso de objeto de interesse comum a diversos órgãos ou entidades da Administração Municipal, caso em que a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos poderá ser a gerenciadora.

 

§ 2º Em se tratando de compras corporativas, a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, através de seu órgão competente, será a gerenciadora dos registros de preços, inclusive, nos casos de serem realizados pelas entidades da Administração Indireta.

 

§ 3º Os registros de preços da Administração Indireta poderão ser realizados pelas respectivas entidades, competindo à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos supervisionar os parâmetros econômicos da contratação, dependendo de autorização prévia desta Secretaria, quando se tratar de registro de preços para atender às compras corporativas, nos termos de regulamentação específica.

 

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

 

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

 

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

 

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo, ou;

 

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

 

CAPÍTULO II

DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 4º A intenção para registro de preço será formalizada através de solicitação de compras ou contratação.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR

 

Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços e, ainda o seguinte:

 

I - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para participarem do registro, fixando prazo para a resposta ao convite;

 

II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

 

III - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

 

IV - realizar ampla pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;

 

V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

 

VI - realizar o procedimento licitatório;

 

VII - gerenciar a ata de registro de preços, providenciando, sempre que solicitado, a indicação dos fornecedores para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;

 

VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados;

 

IX - coordenar, com os órgãos participantes, a qualificação dos gestores indicados para atuar nas respectivas atas;

 

X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;

 

XI - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações;

 

XII - autorizar a utilização da ata de registro de preços por órgãos não participantes e negociar junto aos fornecedores o atendimento das demandas solicitadas, e;

 

XIII - convocar licitantes remanescentes, nas hipóteses autorizadas neste Decreto.

 

§ 1º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV, VI e VII deste artigo.

 

§ 2º Caberá ao Órgão Gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP:

 

I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

 

II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens;

 

III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.

 

§ 3º Os procedimentos constantes dos incisos II e III do § 2º serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE

 

Art. 6º O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e da legislação municipal atinente à matéria, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

 

I - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da solicitação de compras ou contratação, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;

 

II - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;

 

III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;

 

IV - promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, diretamente ou através de endereço eletrônico a ser fornecido, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, ao órgão gerenciador, as informações sobre a contratação efetivamente realizada, e;

 

V - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização.

 

§ 1º Cabe ao órgão participante zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, aplicando, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação as suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

 

§ 2º Na hipótese do órgão participante não manifestar sua demanda nos termos do caput deste artigo, poderá proceder à adesão a ata de registro de preços, limitado o quantitativo à série histórica do exercício financeiro anterior.

 

CAPÍTULO V

DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de Concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na modalidade de Pregão, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho 2002 e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

 

§ 1º O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado a critério do órgão gerenciador, mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade competente.

 

§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

 

Art. 8º O órgão gerenciador poderá distribuir os itens do objeto em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observados o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

 

Parágrafo Único. No caso de serviços, a divisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.

 

Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e no Decreto Federal nº 7.892/2013, que contemplará, no mínimo:

 

I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

 

II - estimativa de quantidades detalhadas a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes, bem como a indicação das quantidades mínimas a serem adquiridas em eventuais contratações;

 

III - a previsão de contratação por órgãos não participantes, observado o limite do quíntuplo de adesões previsto no § 4º do artigo 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

 

IV - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

 

V - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do artigo 12;

 

VI - órgãos e entidades participantes do registro de preço;

 

VII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;

 

VIII - penalidades por descumprimento das condições;

 

IX - minuta da ata de registro de preços como anexo, e;

 

X - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.

 

Parágrafo Único. O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

 

Art. 10 Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.

 

Parágrafo Único. A apresentação de novas propostas para atender ao disposto neste artigo não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

 

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA

 

Art. 11 Após a homologação da licitação e desde que previsto no edital de licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

 

I - será incluído, na respectiva ata da licitação, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame;

 

II - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no site oficial do Município e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços, e;

 

III - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

 

§ 1º O registro a que se refere o inciso I tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos artigos 20 e 21.

 

§ 2º Serão registrados na ata de registro de preços, nesta ordem:

 

I - os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva, e;

 

II - os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem aceitado cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem classificado.

 

Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a 12 meses, conforme o inciso III do § 3º do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993.

 

§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 junho de 1993.

 

§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993.

 

§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 junho de 1993.

 

§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

 

CAPÍTULO VII

DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

 

Art. 13 Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados, observado o disposto no artigo 11, serão convocados para assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

 

Parágrafo Único. É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

 

Art. 14 A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

 

Parágrafo Único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

 

Art. 15 A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o artigo 62 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 16 A existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

 

CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

 

Art. 17 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993.

 

Art. 18 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

 

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

 

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

 

Art. 19 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

 

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e;

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

 

Parágrafo Único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder a revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

 

Art. 20 O registro do fornecedor será cancelado quando:

 

I - descumprir as condições da ata de registro de preços ou exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços;

 

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

 

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado, ou;

 

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993 ou no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho 2002.

 

Parágrafo Único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV deste artigo, será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 21 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

 

I - por razão de interesse público, ou;

 

II - a pedido do fornecedor.

 

CAPÍTULO IX

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

 

Art. 22 Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

 

§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação de anuência quanto à adesão.

 

§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

 

§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

 

§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes. (Redação dada pelo Decreto nº 6784/2020)

(Redação dada pelo Decreto nº 4513/2019)

 

§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.

 

§ 5º O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante dela.

 

§ 6º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação as suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

 

§ 7º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 dias, observado o prazo de vigência da ata. 

 

§ 8º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão contratar mediante o uso de ata de registro de preços de órgão ou entidade de qualquer esfera da Administração Pública, cumpridos os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 7.471/2016)

 

I - comprovação da vantajosidade dos preços registrados, apurada pelo órgão ou entidade interessada;

 

II - prévia consulta e anuência do órgão gerenciador da ata;

 

III - aceitação pelo fornecedor da contratação pretendida, condicionada ao cumprimento do compromisso assumido na ata de registro de preços;

 

IV - manutenção das mesmas condições do registro, inclusive as negociações promovidas pelo órgão gerenciador;

 

V - limitação da quantidade a 100% dos quantitativos registrados na ata;

 

VI - autorização prévia da autoridade competente, com anuência do setor responsável pela ata de registro de preços;

 

VII - formalização do termo de adesão à ata de registro de preços entre o órgão gerenciador e órgão aderente, com publicidade a cargo do órgão aderente;

 

VIII - formalização do compromisso entre o órgão aderente e o fornecedor, mediante termo de adesão à ata de registro de preços ou contrato.

 

§ 9º A manifestação do órgão gerenciador de que trata o § 1º fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a Administração Pública da utilização da ata de registro de preços. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 4513/2019)

 

Art. 22-A Depois de regularmente instruídos, nos termos do art. 22 deste decreto e demais legislação pertinentes, os processos abertos com a finalidade de Adesão a Ata de Registro de Preços de outros Órgãos ou Entidades da Administração Pública, deverão ser encaminhados a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos/SEAD para análise de conformidade antes do envio ao COAD. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1622/2021)

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23 A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizará procedimentos de controle e atribuições do órgão gerenciador e participantes.

 

Art. 24 As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto Municipal nº 1.251/2009, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes até o término de sua vigência.

 

Art. 25 Será publicada trimestralmente no órgão oficial do Município, lista contendo os bens e serviços objeto do registro e seus respectivos preços.

 

Art. 26 A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos editará normas complementares a este Decreto.

 

Art. 27 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 1.251/2009.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 24 de setembro de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.